Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
982/16.0TBVNF.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente e sobre os créditos do credores comuns incide o perdão de 90% dos créditos e pagamento do remanescente em prestações mensais, sem vencimento de juros ou seja, o capital é reduzido em 90% (apenas recebem 10% do capital em dívida).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1. º secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


1 – Relatório.

B. e C. apresentaram-se a processo especial de Recuperação (P.E.R.) que correu termos no tribunal judicial da comarca de Braga, instância central de Vila Nova de Famalicão, 2.ª secção de comércio (J4), sob o n.º 5570/15.6T8VNF, tendo findado o processo negocial sem que tivesse sido aprovado qualquer plano de recuperação.
O administrador judicial provisório, ouvidos os credores e os devedores, emitiu o parecer previsto no art.º 17º-G, n.º 4, no sentido da declaração de insolvência dos devedores, em virtude dos mesmos estarem impossibilitados de cumprir as obrigações vencidas perante os seus credores, pelo que foi declarada a sua insolvência em 16.02.2016, dando origem aos presentes autos.
Oportunamente, o ora recorrente Banco D., SA reclamou nos autos em junto do Administrador de Insolvência (AI), os créditos que detém sobre os insolventes, sendo que os mesmos – no valor global de € 11.189,55 – foram reconhecidos na lista junta aos autos nos termos do art.º 154.º do CIRE e qualificados como créditos comuns (tal como resulta da lista provisória apresentada pelo AI nos termos do art.º 154.º do CIRE).
Os insolventes, em 04.04.2016, apresentaram plano de pagamentos a credores, porquanto, em 06.04.2016, na assembleia de credores convocada para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, requereram e foi-lhes deferida a alteração da denominação do plano de insolvência, bem como a designação de uma nova data para a realização de assembleia de credores com vista à apreciação do plano de insolvência.
O recorrente, nos termos e para os efeitos dos artigos 208.º e 262.º, ambos do CIRE, apresentou a sua declaração de voto no sentido desfavorável/contra a aprovação do plano de insolvência e, não obstante ter reforçado o seu voto desfavorável em sede de assembleia de credores, o mesmo foi aprovado e posteriormente homologado, entendendo o ora recorrente que a homologação deveria ter sido ser recusada pelos motivos que se passam a expor:
Foi proferida sentença que homologou o plano de insolvência aprovado, nos termos do disposto nos artigos 14.º do CIRE e 676.º e ss do CPC, nos seguintes termos:
“Neste processo especial de insolvência em que foram declarados insolventes B. e C., foi por estes apresentada proposta de plano de insolvência.
Tal proposta foi votada e considerada aprovada por despacho judicial.
Foi dada publicidade à proposta do plano de insolvência.
A proposta de plano não consubstancia violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo – cfr. art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, homologo por sentença a plano de insolvência aprovado pela Comissão de Credores.
Registe e notifique.”
É desta sentença que se recorre.
Do plano consta o seguinte:
“No que aos créditos comuns (como é o caso do ora Recorrente) diz respeito, os insolventes propõem o pagamento dos créditos reconhecidos nos seguintes termos:
a). “Consolidação do passivo, à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência de pagamentos aos credores, correspondendo, o mesmo ao capital reconhecido na lista de credores, acrescido do valor dos juros remuneratórios que se haviam vencido até essa data.
b) Inexigibilidade dos juros de mora.
c) Fixação de um período de carência de amortização de capital de trinta (30) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado, da sentença de homologação do plano de insolvência de pagamentos aos credores.
d). Inexigibilidade de 90% do capital em divida. (negrito nosso).
e) Amortização de 10% do capital em divida, nos seguintes termos: Pagamento em sessenta (60) prestações mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação no final do primeiro mês, após o término do período de carência.”
15. Já no que diz respeito aos créditos garantidos, é proposto (página 12 – ponto V nº 2 do Plano):
a) “Detêm os devedores dois créditos garantidos com hipoteca, os quais estão melhores descritos números 3 e 6 da lista de credores anexa a este plano de insolvência, a qual, para os devidos efeitos, é parte integrante do mesmo.
b). O crédito melhor identificado no nº 3 da lista de credores anexa ao presente plano de insolvência (Banco E.) encontra-se garantido com a hipoteca da casa de família e é de valor superior.
c) Assim sendo, face aos rendimentos disponíveis dos devedores e ao facto de um dos bens dados em garantia real, corresponder à casa de morada de família dos devedores, que detêm a seu cargo dois filhos, vêm estes propor:
1) Consolidação do passivo, à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência de pagamentos aos credores, correspondendo o mesmo, ao capital reconhecido na lista de credores, acrescido do valor dos juros remuneratórios que se haviam vencido até essa data.
2). Pagamento dos créditos dos contractos de mútuo, garantidos pela hipoteca sobre o prédio descrito sob o número …., da freguesia e concelho de ,…, da Conservatória do Registo Predial de …, inscrita na matriz urbana sob o artigo …,com manutenção integral dos termos e condições contratualmente estabelecidas.
3) Pagamento do crédito dos contratos de mútuos garantidos, pela hipoteca sobre o prédio descrito sob o número …, da freguesia e concelho de …, da Conservatória do Registo Predial de … e inscrita na matriz urbana …, em prestações mensais e sucessivas, de valor correspondente ao que resultar da aplicação dos termos e condições contratualmente estabelecidos, nos contratos de mútuo com hipoteca celebrados. Vencendo-se a primeira prestação de capital, no prazo de 120 meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente plano de insolvência e as restantes, em igual dia, dos meses subsequentes.
4)As prestações dos juros vincendos, calculados nos termos e condições contratualmente estabelecidos, no contrato de mútuo com hipoteca celebrado, vencer-se-ão no prazo de 60 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação, do presente plano de insolvência.”
16. No que concerne aos créditos privilegiados- dividas ao Estado:
1) Para a Autoridade Tributária é proposto (página 10 – ponto V nº 1 do Plano, actualizado nesta parte em 06.04.2016):
a). “Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196º do CPPT, ou seja, até 150 (cento cinquenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, não sendo nenhuma delas, inferior ao valor de 10 unidades de conta, vencendo-se a 1ª prestação, até ao final do mês seguinte da assembleia de credores que aprovar o plano de insolvência de insolvência.
b). A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos de Dec. Lei 73/99 de 16 de Março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores, face á renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir.
c). Cômputo de juros vencidos, nos termos aplicáveis por Lei (a taxa aplicável aos juros de mora vencidos e vincendos) será a resultante da análise de equiparação de renúncias, a aplicar pela Segurança Social, conforme o disposto no nº5 do artigo 3º Decreto-Lei nº 73/99, sem prejuízo do disposto no nº3 do mesmo preceito legal, se aplicável e na ausência do cálculo de referência mencionado).
d) Não há lugar à redução de coimas e custas.
e). Não há lugar a qualquer moratória.”
2) Para a Segurança Social é proposto (página 11 – ponto V nº 1 do Plano:
a) Consolidação da dívida de capital à data da nomeação do Administrador de Insolvência.
b) Retoma do pagamento das contribuições mensais vencidas desde a data da nomeação do Administrador de Insolvência.
c) Pagamento total dos juros vencidos.
d) Taxa anual de juros vincendos à máxima taxa legal, em virtude de os devedores não associarem qualquer garantia específica ao crédito.
e). Pagamento do valor em dívida até 80 prestações.
f). A primeira prestação do acordo de pagamento das dívidas à segurança social vencer-se-á no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do presente plano de insolvência de pagamentos.
g). As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de insolvência de pagamentos até integral cumprimento do plano de insolvência de pagamentos que venha a ser autorizado.
h). Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência de recuperação, devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a acção executiva.
Inconformado com a sentença, o credor Banco D., SA interpôs o presente recurso contra a mesma, extraindo as seguintes conclusões:
“I. Vem o Recorrente, mui respeitosamente, manifestar a sua inteira discordância relativamente à homologação do Plano de insolvência aprovado.
II. Pelo que, se encontra demonstrado, nos autos, a violação do princípio da igualdade dos credores, a qual constitui violação não negligenciável das normas aplicadas ao conteúdo do plano de insolvência, o que deveria ter conduzido, à recusa de homologação.
III. De acordo com disposto no Título IX e em especial no preceituado dos artigos 213º a 216º do C.I.RE., o juiz decide se deve homologar o plano de Insolvência ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à data da respectiva aprovação em assembleia de credores.
IV. Assim, não deverá ser homologado o plano de insolvência no caso de existir “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação“, de acordo com o preceituado no art. 215º do C.I.R.E.
V. Nessa esteira, estabelece o artigo 194.º do CIRE, que “O plano de insolvência de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”
VI. Sendo que a este propósito, LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA referem que: “(...) o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O Tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano de insolvência”, In Autores, obra citada, pág. 754.
VII. Prevendo ainda o n.º 1 e n.º 2 al. e) do art. 195.º do CIRE que “O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência” e a “indicação dos preceitos legais derrogados e o âmbito dessa derrogação”.
VIII. Ora, no âmbito da presente Insolvência, o aqui Recorrente viu o seu crédito reconhecido sobre os Insolventes no montante de € 11.189,55 e qualificado como crédito comum (tal como resulta da Lista provisória apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do art.154º do C.I.R.E.
IX. Sucede que, no plano de insolvência apresentado, os Insolventes privilegiam alguns credores em detrimento de outros, crendo-se que não estão justificadas, de forma objectiva e atendível, as condições de pagamento diferenciadas.
X. Acrescendo-se que os insolventes nem se quer procuram justificar a derrogação, e respectivo âmbito, que sofre o princípio da igualdade entre credores com as medidas previstas no Plano de insolvência.
XI. Pelo que, entende o Recorrente que o Plano de insolvência viola de forma injustificada, inaceitável e não negligenciável o princípio da igualdade entre credores.
XII. Ou seja, e a titulo de exemplo, enquanto que o crédito comum do ora Recorrente sofre um perdão integral de juros vencidos e vincendos e um perdão de 90 % do capital, os créditos garantidos por hipoteca serão pagos integralmente sem qualquer perdão de juros e com manutenção integral dos termos e condições contratualmente estabelecidos.
XIII. Verifica-se, assim, de forma evidente, que o plano de insolvência para alguns créditos comuns tem um tratamento não só mais favorável, mas muito mais favorável, do que para outros créditos sem que para isso haja qualquer razão atendível.
XIV.A exagerada diferenciação das medidas propostas nunca poderá ser justificada ou atendível, sendo que, não obstante do teor do plano de insolvência, resultar que os insolventes pretendem fazer crer que pretendem consolidar e reestruturar o seu passivo para honrar os seus compromissos financeiros, constata-se que a verdade é outra, pretendendo estes pagar apenas a alguns credores com grande prejuízo para todos os demais.
XV. Assim, não obstante a presença de uma maioria de votos favorável à aprovação de um plano de insolvência não está o juiz desprovido de um poder/dever de fiscalização sobre a forma de aquisição processual de uma tal maioria, bem como sobre o respectivo conteúdo. É o que resulta das normas do Título IX do C.I.R.E., em especial as constantes dos arts. 215º e 216º. E nestas normas, constam fundamentos para, oficiosamente ou a requerimento de algum credor que a ele se tenha oposto, o juiz rejeitar a homologação de um plano de insolvência de recuperação, ainda que aprovado pela maioria necessária dos votos dos credores.
XVI.A densificação do princípio de igualdade entre os credores vem sendo operada pela doutrina e jurisprudência em termos onde sobressai a adequação de soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando presentes créditos de natureza diferente, nesta última categoria de situações insere-se aquela em que concorrem, na esfera de um mesmo devedor, créditos comuns e créditos garantidos e privilegiados.
XVII. Assim, por exemplo, a jurisprudência vem reconhecendo a admissibilidade de num plano de insolvência nos quais, estando o património do devedor onerado com uma garantia real (v.g imóvel/hipoteca) o crédito em função da qual ela foi estabelecida tem um tratamento claramente mais favorável do que os demais créditos simplesmente comuns.
XVIII. Acontece, todavia, que um tal princípio de igualdade não pode ter-se por absoluto, não impondo necessariamente uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
XIX. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa cfr. Acs. TRG de 19-6-2014 (proc. nº 404/13.9TBBCL.G2 em dgsi.pt).
XX. “O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.” Ac. do STJ de 25/3/2014, (proc. nº no Ac. do 6148/12.1TBBRG.G1.S1, também em dgsi.pt).
XXI. É precisamente o total atropelo de um tal valor de proporcionalidade que torna intolerável o plano de insolvência em crise.
XXII. Com efeito, no caso em apreço, no plano proposto, não só se prevê a satisfação integral dos, créditos garantidos e privilegiados, e respectivos juros, a par da manutenção da garantia, como se lhes adiciona um novo privilégio a quase completa anulação das outras dívidas dos devedores libertando os seus rendimentos, assim melhor garantindo a satisfação daqueles.
XXIII. Note-se, em concreto, que face à redução desses créditos comuns, resulta uma superior garantia, para a E. (credor com garantia hipotecária- vide a propósito - página 12 – ponto V nº 2-6 do Plano), de que o seu crédito vá sendo pago, pois que os rendimentos dos insolventes ficam libertos quase integralmente das restantes dívidas, para que lhe paguem a si (maior credor garantido).
XXIV. Nessa medida, com fundamento no art. 215º do CIRE, por violação de tal regra que se impunha na definição do conteúdo do plano de insolvência dos Recorrentes, designadamente o citado art. 194º, deveria tal plano de insolvência ter sido recusado., não o tendo sido, cumpre revogar a correspondente decisão.
XXV. Acresce que uma tal solução sempre se deveria impor também por um outro motivo, de acordo com o disposto no art. 212º nº 1 do C.I.R.E.
XXVI. Um crédito pode definir-se pelo seu montante, pelas condições da sua remuneração, pela forma do seu pagamento, pelas condições da sua exigibilidade, designadamente no respeitante ao prazo de pagamento e eventuais moratórias nesse prazo.
XXVII. Assim, para que um crédito seja “modificado”, deve verificar-se uma qualquer alteração numa ou em mais de uma dessas suas características.
XXVIII. Não sofrendo o crédito da E. qualquer modificação no plano o proposto, não lhe deveria ser consentido o voto sobre a aprovação desse plano de insolvência.
(cfr. Página 12 – ponto V nº 2 – do Plano de insolvência):
XXIX. O nº 1 do art. 212º dispõe: “1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.” E o seu nº 2 “Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano de insolvência;”.
XXX. Sublinhe-se que o voto favorável do credor hipotecário E., representa, autonomamente, nada menos que 32,085% dos créditos presentes em assembleia de credores aquando da votação do plano de insolvência.
XXXI. Assim, por aplicação do regime constante dos nºs 1 e 2, al. a) do art. 212º, não deveria ter consentido a E. o voto sobre o plano de insolvência proposto, visto o respectivo crédito não ter sofrido qualquer modificação.
XXXII. Por fim, cumpre apenas referir que, nem que se entenda que por mera hipótese de raciocínio que o plano apresentado pelos insolventes é um plano de pagamentos aos credores nos termos dos arts. 249º e ss do C.I.R.E. (cfr.o plasmado no requerimento de apresentação), deveria tal plano também ter sido recusado e não homologado.
XXXIII. No que concerne à problemática do plano de pagamentos aos credores preceitua-se que o devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores (art.º 251º), com o conteúdo previsto no art.º 252º; se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado algum dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 249º, com expressa advertência para as consequências previstas no n.º 4 do artigo anterior ou seja, que “a apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor”] e no artigo seguinte (art.º 253º); não pode beneficiar da exoneração do passivo restante o devedor que, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, não tenha declarado pretender essa exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado (art.º 254º).
XXXIV. Assim, se o devedor for uma pessoa singular não empresário ou, sendo pessoa singular e empresário, não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou, tendo-o sido ou sendo-o presentemente, se, cumulativamente, à data do início do processo, não tiver dívidas laborais, o número dos seus credores não for superior a 20 e o seu passivo global não exceder € 300 000 (art.º 249º, n.º 1), pode apresentar um plano de pagamento aos credores conforme se prevê nos art.ºs 251º, n.º 1 e 253º.
XXXV. No processo especial de revitalização apresentado pelos insolventes, findo o processo negocial, sem que tivesse sido aprovado qualquer plano de recuperação, o administrador judicial provisório, ouvidos os credores e os devedores, emitiu o parecer previsto no art.º 17º-G, n.º 4, no sentido da declaração de insolvência dos devedores (que efetivamente foi declarada 16.02.2016), em virtude dos mesmos estarem impossibilitados de cumprir as obrigações vencidas perante os seus credores.
XXXVI. Pelo que, in Casu, os devedores insolventes requereram a apresentação de um plano de pagamentos já após a prolação da sentença de insolvência, ou seja, não respeitando o preceituado nos arts. 251º a 253º, sendo que, nessas circunstâncias, não se mostra processualmente possível admitir a apresentação de qualquer plano de pagamentos aos credores.
XXXVII. Mais se acresce que a não aprovação de um plano de recuperação em sede de PER sempre permitiria considerar como altamente improvável que um qualquer plano agora gizado pudesse merecer colher sucesso, para além de que não se pode esquecer que o objectivo primacial do processo de insolvência é a satisfação dos credores (arts 1º, n.º 1 e 252º, n.º 1).
XXXVIII. Para além de que não se pode esquecer que o objectivo primacial do processo de insolvência é a satisfação dos credores (arts 1º, n.º 1 e 252º, n.º 1), sendo que, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 258º do C.I.RE. o MMº Juiz só pode suprir a aprovação dos demais credores, desde que “os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado”, valendo, mutatis mutandis as considerações já alegadas relativamente ao princípio da igualdade no âmbito do plano de insolvência.
XXXIX. Na senda do exposto, e entendendo-se que não estão reunidos os pressupostos para ser homologado o Plano de insolvência concebe o Recorrente que deverá ser dado provimento ao recurso alterando-se o teor da decisão recorrida dado que o plano de insolvência apresentado viola, de forma grave e não negligenciável, as regras aplicáveis ao seu conteúdo, concretamente por violação do princípio da igualdade previsto no art. 194.º do C.I.R.E. dado que o tratamento de forma tão desproporcionada in casu se torna inclusivamente chocante, devendo, ser revogada a correspondente decisão.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUIDA POR DOUTO ACORDÃO NOS TERMOS DO QUAL SE DEVE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA APROVADO.”
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos provados com interesse para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório.


2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a seguinte: Saber se o plano viola o princípio da igualdade.


3 - Análise do recurso.

O recorrente insurge-se contra a homologação do plano, alegando que o plano contempla uma violação do princípio da igualdade dos credores, já que, enquanto o seu crédito comum sofre um perdão integral de juros vencidos e vincendos e um perdão de 90% do capital, os créditos garantidos por hipoteca serão pagos integralmente sem qualquer perdão de juros e com manutenção integral dos termos e condições contratualmente estabelecidos.
Vejamos:
Nos termos do artigo 192.º do CIRE (sob a epígrafe “princípio geral”), (n.º1) o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. De acordo com o n.º 2 , o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
Por outro lado estabelece o artigo 215.º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE, que a homologação do plano deve ser recusada quando se verifique violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Uma vez que o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor traduz um instrumento de auto-regulamentação dos interesses em presença, cabe ao juiz, tão-só e enquanto guardião da legalidade, sindicar/fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do mesmo, embora com alguma condescendência com certos vícios, quando exprimam a violação negligenciável de regras” (vg Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, volume II, página 117/118).
Portanto se resultar, para o juiz, que o acordo extrajudicial constituído pelo plano apresentado, foi aprovado pela maioria dos votos prevista no nº 1 do art.º 212º, deverá homologá-lo a não ser que ocorra alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215º e 216º, ou seja, quando se constate ter ocorrida violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (art.º 215.º do CIRE).
Por sua vez o art.º 194.º do CIRE estabelece o princípio da igualdade dos credores da insolvência estatuindo:
“1 — O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 — O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - […].”
Este preceito consagra de forma mitigada a igualdade dos credores, ressalvando apenas como excepções situações assentes em “diferenciações justificadas por razões objectivas.”
O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente.
Em anotação àquele preceito pode ler-se no acima citado Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, volume II, página 46): “o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência.
A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.
O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano.
Doutro passo, se coincidir a verificação de alguma das situações contempladas no n.º 1 do art.º 216.°, o credor lesado pode tomar a iniciativa de solicitar ao tribunal uma decisão de não homologação.”
O art.º 47.º, n.º 4, alíneas a) e c) do CIRE estabelece várias “classes de créditos sobre a insolvência” – a) “garantidos” e “privilegiados” os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) “subordinados” os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência c) “comuns” os “demais créditos”.
Por outro lado, o art.º 195.º versa sobre o conteúdo do plano de insolvência e o art.º 196.º sobre providências com incidência no passivo.
Dispõe o art.º 196.ºdo CIRE:
“1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) Cessão de bens aos credores.
2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.° da Directiva n.° 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.”
E o art. 197.º do CIRE, estipula:
“Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência:
a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;
b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;
c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.”.
A expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implicita que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas als. a) e b) o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o Plano de Insolvência. Só assim não será se não houver expressa adopção de um regime diferente.
Uma vez que foi aprovado um plano não se aplica a regra supletiva do artigo 197º.
Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, isto é, segundo a ordem da sua graduação, regra de que decorre esta consequência: um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artigo 173.º e 604.º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil).
Assim, mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, puderem ser integralmente pagos (artigos 174.º, nº 1 e 175.º, nº 1). Apesar dessa insuficiência, não há qualquer pagamento proporcional de todos os créditos graduados, ou seja, não se realiza qualquer rateio entre eles, sendo que tal rateio só se aplica ao pagamento dos créditos que gozem da mesma garantia e tenham sido graduados a par e quanto aos créditos comuns, quando a massa insolvente se mostrar insuficiente para a respectiva satisfação integral (artigos 175.º, nº 1 e 176.º e 604.º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).
Os credores da insolvência são tratados de forma igual–mas segundo a qualidade dos seus créditos.
O plano deve, pois, orientar-se pelo princípio da satisfação paritária dos interesses credores, ou, pela negativa, deve impedir que algum credor possa obter uma satisfação mais eficaz, mais rápida ou mais completa, do que em prejuízo de os restantes credores.
Seja como for, o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles, proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes.
No caso dos autos, concordamos com o entendimento expresso no recurso de que há violação do principio da igualdade, já que o plano de insolvência para os créditos garantidos tem um tratamento não só mais favorável, mas muito mais favorável, do que os créditos comuns, sem que para isso haja qualquer razão atendível.
É que não só se prevê a satisfação integral dos créditos garantidos e respectivos juros, a par da manutenção da garantia, como se lhes adiciona um novo privilégio, a quase completa anulação das outras dívidas dos devedores libertando os seus rendimentos, assim melhor garantindo a satisfação daqueles e face à redução dos créditos comuns, resulta uma superior garantia.
Logo, há um maior sacrifício de alguns credores, o que traduz um tratamento privilegiado sem uma justificação material da desigualdade, justificando-se assim a rejeição da sua homologação.
Em suma, procede o recurso.


Sumário:
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente e sobre os créditos do credores comuns incide o perdão de 90% dos créditos e pagamento do remanescente em prestações mensais, sem vencimento de juros ou seja, o capital é reduzido em 90% (apenas recebem 10% do capital em dívida).


4 – Dispositivo.

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare não homologado o plano de insolvência.

Custas pela massa insolvente.

Guimarães, 16.10.2016


Elisabete Valente

Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

Amílcar José Marques Andrade