Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | CHEQUE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Por força da jurisprudência fixada no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº4/2008 a instituição bancária não pode recusar o pagamento do cheque ao seu portador dentro do prazo de oito dias a contar da respectiva emissão, com base em ordem de revogação do sacador, a não ser em casos de extravio ou apropriação fraudulenta do cheque, sob pena de responder pelos danos causados ao portador do cheque. 2- Para que a recusa de pagamento seja legítima, é necessário que seja comunicada a razão concreta pela qual houve apropriação fraudulenta do cheque. 3- A comunicação do sacador de que está pendente um “acerto de contas” não é suficiente para legitimar a recusa de pagamento do cheque por parte do banco sacado. 4- A falta de provisão do cheque não afasta o nexo causal entre a recusa ilegítima de pagamento e os danos sofridos pelo portador do cheque. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO. R…SA intentou a presente acção declarativa com processo sumaríssimo contra M e J e contra Banco…, alegando, em síntese, que celebrou um contrato com a ré M, por força do qual esta, mediante uma remuneração, assegurava o depósito de produtos da autora, fazendo-os chegar ao poder dos seus destinatários, cobrando o respectivo preço e entregando-o à autora, sendo que, para pagamento à autora da quantia de 1 035,84 euros que lhe deveria ter entregue, a ré emitiu um cheque sacado do réu Banco…, o qual, apresentado a pagamento dentro do prazo de oito dias, foi devolvido com a indicação de “cheque revogado por justa causa, falta ou vício na formação da vontade”, como resultado de instruções que a ré deu ao banco sacado e que este cumpriu, pelo que está a ré obrigada a entregar aquela quantia ao autor, assim como o réu J, por ser seu marido e ter tirado proveito da mesma e é ainda o réu Banco… responsável pelos danos causados à autora com a recusa de pagamento do cheque, nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência de 4/04/2008. Concluiu, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 1 035,84 euros, acrescida de juros de mora às taxas legais comerciais, vencidos no montante de 122,03 euros e vincendos até integral pagamento. Citados os réus, apenas o réu Banco… contestou, alegando, em síntese, que não é responsável pelo pagamento do valor titulado pelo cheque, uma vez que a sua conduta não violou qualquer norma legal, pois actuou de acordo com o Regulamento SICOI, Instrução nº25/2003 e respectivo anexo, acatando uma ordem de revogação do cheque devidamente concretizada, proveniente da sacadora sua cliente, não tendo dado, por outro lado, causa a qualquer dano, pois a conta não tinha provisão suficiente para pagamento do cheque. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré M a pagar à autora a quantia de 1 035,84 euros, acrescida de juros de mora às taxas legais comerciais sucessivamente em vigor, desde 11/06/2008, vencidos no montante de 122,03 euros e vincendos até efectivo pagamento e absolveu do pedido os réus J e Banco…. * Inconformada, a autora interpôs recurso, invocando que a sentença contraria a doutrina uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 – A questão debatida no processo, quer em termos de matéria de facto, quer em termos de direito, é absolutamente idêntica à que foi decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão uniformizador de jurisprudência, publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2008. 2 – Em ambas as situações existia um crédito vencido. 3 – Para extinguir essa obrigação, os respectivos sujeitos passivos emitiram cheques que entregaram aos credores. 4 – Esses cheques foram apresentados a pagamento no prazo de 8 dias a contar das datas das suas emissões. 5 – Foram todos devolvidos pela câmara de compensação do Banco de Portugal com a indicação de “cheque revogado – falta ou vício na formação da vontade”. 6 – Na situação dos autos, bem como na do processo onde foi tirado o acórdão uniformizador, ordem de revogação fora transmitida pelo sacador do cheque ao Banco sacado. 7 – Em ambos os casos, aquando da apresentação dos cheques a pagamento, não existiam nas contas sacadas fundos suficientes para possibilitar os seus pagamentos. 8 – Ponderando quer a eficácia da ordem de revogação do cheque quer a circunstância de a conta sacada não estar habilitada com saldo que permitisse o seu pagamento, o STJ, no acórdão referido, uniformizou a seguinte jurisprudência: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artº 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portado do cheque, nos termos previstos nos artº 14º, segunda parte, do Decreto nº13004 e 483º, nº1, do Código Civil”. 9 – Não tendo hoje carácter vinculativo, como tinham os Assentos, têm os acórdãos uniformizadores de jurisprudência valor reforçado, impondo-se às decisões, mesmo do próprio Supremo, a proferir no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 10 – O valor acrescido que têm, cede, contudo, em caso de discrepância fundamentada em critérios não tidos em conta na decisão uniformizada, em novos contributos doutrinários ou em outras circunstâncias que sejam susceptíveis de pôr em causa o decidido. 11 – Como não existe qualquer diferença entre a situação de facto que esteve na base do acórdão de uniformização de jurisprudência de 04/04/2008 e aquela que foi trazida ao processo, a sentença nele proferida teria de se conformar com a orientação dele resultante, a menos que, o que não sucedeu, a divergência se alicerçasse em fundamentos novos, não tidos em conta pelo STJ, e que fossem suficientes para pôr em causa a sua doutrina, tal como se sublinha em recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Maio de 2010, proferido no Processo nº1608/01.1TBPBL.C1, cuja consulta pode ser feita no sítio www.dgsi.pt, também ele referente aos efeitos de uma revogação de cheque. 12 – Ao considerar que do comportamento adoptado pelo banco réu não resultou dano para a apelante, em virtude de o cheque apresentado a pagamento, e devolvido por revogação da sacadora, não vir, de qualquer modo, a ser pago, por outro motivo, a insuficiência de fundos na conta sacada, a sentença proferida, decidiu a causa contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 13 – Dessa forma, tornou não só possível o presente recurso, nos termos do disposto no artº 678º, nº2, al. c) do Cód. Proc. Civil, por se opor ao acórdão do STJ, publicado no jornal oficial do dia 4 de Abril de 2008, como violou o disposto nos art.ºs 32º e 29º da Lei Uniforme sobre Cheques, a 2ª parte do artº 14º, do Decreto nº13004 de 27 de Janeiro de 1927 e 483º do Código Civil. * O réu Banco… contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e argumentando que a situação dos autos não é igual à do acórdão uniformizador invocado pela recorrente, porque, no caso dos autos, a ré apresentou uma razão concreta para a revogação do cheque e, no caso do acórdão, a ordem era dada em abstracto, sem que fosse dado o motivo da revogação, para além de que não se verifica a culpa do ora recorrido porque confirmou a ordem pessoalmente junto da sua cliente e porque seguiu as regras do SICOI, que, embora não constitua fonte de direito vinculativo para o tribunal, releva para demonstrar a bondade da conduta do recorrido, nem se verifica o dano, uma vez que a conta não tinha fundos e, embora essa situação acontecesse no caso do acórdão uniformizador, este só é vinculativo na parte decisória e não na parte argumentativa do mesmo. * O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * * As questões a decidir são: I) Motivo da recusa de pagamento. II) Falta de provisão do cheque. * * FACTOS. Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes: 1.1 – Por deliberação tomada em Assembleia-Geral de 26 de Junho de 2008, a autora que até então usava a denominação social de “L… SA”, adoptou a denominação de “R…SA”, conforme certidão permanente da sua matrícula, a que se pode aceder através do código…. 1.2 – O seu objecto social é o da venda de bens à distância, para o que edita anualmente dois catálogos, de que faz ampla distribuição, em que publicita e promove os bens que comercializa, e mantém um sítio na internet, onde também os anuncia e divulga. 1.3 – O consumidor que pretenda adquirir um dos bens constantes dos referidos catálogos, ou anunciados na web, elabora uma nota de encomenda que, depois de processada, é expedida para um local pré determinado onde o seu destinatário paga os artigos que encomendou e os levanta. 1.4 – Os locais para onde as encomendas são expedidas, conhecidos e identificados sob a designação de “P…”, cobrem a totalidade do território nacional e situam-se em estabelecimentos comerciais com cujos proprietários a autora celebra contratos de prestação de serviços, nos termos dos quais, estes, mediante o pagamento de uma remuneração, asseguram o seu depósito, cobram preço dos artigos entregues a contra-reembolso e a entregam as encomendas aos seus destinatários. 1.5 – Em Arcos de Valdevez, um dos “P…”, estava instalado no estabelecimento comercial de livraria e papelaria denominada “A E…”, que é propriedade da ré M. 6 – Entre 22 de Fevereiro e 6 de Março de 2008, a ré M foi depositária de diversas encomendas expedidas pela autora no âmbito do contrato antes referido e cobrou dos respectivos destinatários as quantias indicadas na factura anexada a cada uma das embalagens que lhes entregou. 1.7 – A importância pecuniária total que a referida ré recebeu dos consumidores, a quem as encomendas eram dirigidas, foi a de 1 035,84 euros. 1.8 – A ré não entregou à autora essa quantia e utilizou-se em próprio proveito. 1.9 – Ao constatar que a ré mantinha em seu poder a referida importância, a autora confrontou-a com essa situação. 1.10 – Na sequência dessa interpelação e para cumprimento da obrigação em que estava constituída, a ré emitiu em 5 de Junho de 2008, um cheque que sacou sobre a sua conta de depósitos nº…, do Banco…, do valor de 1 035,84 euros, que entregou à autora 1.11 – Apresentado a pagamento do Banco sacado, dentro dos oito dias posteriores à data da respectiva emissão, foi o referido cheque devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, em 11 de Junho de 2008, com a seguinte justificação, aposta no seu verso: “cheque revogado por justa causa, falta ou vício na formação da vontade”. 1.12 – Esta indicação foi dada pela ré M ao Banco sacado, ao qual deu ordem de revogação do cheque, o que este aceitou e cumpriu. 1.13 – A autora está privada da quantia de 1 035,84 euros, desde 11/06/2008 que, apesar do tempo decorrido e das diligências desenvolvidas junto da ré e do Banco réu, ainda não o recebeu. 1.14 – A ré M preencheu, datou e assinou o referido cheque 1.15 – A ré M remeteu ao Banco réu por fax, uma ordem de revogação do cheque agora em causa, que identificou pelo seu número e montante nele aposto, mais esclarecendo nessa ordem, como motivo de tal revogação, que a justa causa era por falta ou vício na formação da vontade, devido ao facto de “haver acerto de contas a fazer entre as partes” e que, por via de tal acerto, seria emitido um novo cheque de diferente valor. 1.16 – O réu Banco teve esta informação como verdadeira e aceitou-a, tanto mais que ela veio a ser confirmada pessoalmente pela própria cliente. 1.17 – A ré M nunca tinha transmitido ao réu Banco ordem de revogação de cheques com essa ou qualquer outra razão. 1.18 – A conta sobre a qual o dito cheque foi sacado não tinha provisão bastante que permitisse o seu pagamento, na data da sua apresentação. 1.19 – O Regulamento do Banco de Portugal refere ser motivo de devolução de cheques a falta ou vício na formação da vontade (vide Instrução nº25/2003, denominada SICOI). 1.20 – Na parte II do Anexo à Instrução nº25/2003 do SICOI – Regulamento de Compensação Interbancária – vem expressamente previsto como motivo de devolução de cheques por parte da instituição sacada o cheque revogado – por justa causa. 1.21 – A disposição constante do nº 20.1 do dito Regulamento SICOI preceitua que “os cheques e documentos afins podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo, aplicando-se aos documentos afins com as necessárias adaptações, os motivos previstos para as devoluções dos cheques.” * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Motivo da recusa de pagamento. Como resulta dos factos, a autora é portadora de um cheque no valor de 1035,84 euros, emitido pela ré e sacado sobre o réu Banco…. Apresentado o cheque a pagamento no prazo de oito dias após a sua emissão, o banco sacado recusou o seu pagamento, tendo o cheque sido devolvido com a indicação de “cheque revogado por justa causa, falta ou vício na formação da vontade”. O prazo para apresentação do cheque a pagamento é de oito dias, fixado no artigo 29º da LU relativa ao cheque, estabelecendo o artigo 32º da mesma lei que “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.” Por seu lado, o artigo 14º do Decreto nº13004 de 12/01/27 estabelece que “a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artigo 12º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação” e, no seu parágrafo único, “se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”. A interpretação destas normas dividiu a jurisprudência. Assim, havia um entendimento no sentido de que o banco sacado apenas estaria contratualmente obrigado perante o sacador, seu cliente, no âmbito do contrato de depósito celebrado entre ambos, não estando obrigado perante o portador do cheque – com quem não celebrou qualquer contrato – podendo, por isso, recusar o pagamento se, nos termos do artigo 1170º do CC, recebesse ordem de revogação por parte do sacador. Havia outro entendimento, no sentido de que, embora não tendo nenhuma obrigação contratual perante o portador do cheque, o banco sacado estaria obrigado a respeitar a norma do artigo 32º da LU relativa ao cheque e a protecção que esta confere àquele, sob pena de incorrer em responsabilidade extra contratual e responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14º do Decreto 13004. Vingou a segunda corrente jurisprudencial indicada, através do acórdão uniformizador de jurisprudência nº4/2008 de 28/02/2008, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, segunda parte, do Decreto nº13004 e 483º, nº1 do Código Civil.” Por força da jurisprudência fixada, a revogação da ordem de pagamento dada durante o prazo de apresentação a pagamento não é eficaz, não podendo o banco sacado recusar o pagamento com fundamento nesta ordem, apenas podendo fazê-lo se o cheque for apresentado depois de decorrido o mencionado prazo. Contudo e conforme resulta do próprio acórdão uniformizador, deverá ressalvar-se os casos em que se verificou extravio do cheque, furto do mesmo, ou qualquer outra situação em que o cheque ficou na posse de terceiro como consequência de acto fraudulento. É neste contexto que deverá interpretar-se o Regulamento do Banco de Portugal SICOI – Instrução 25/2003 – em cujo II anexo se prevê a devolução de cheques por falta ou vício na formação da vontade. Trata-se de instruções dirigidas às instituições bancárias, que não constituem fonte de direito para o Tribunal, mas que pretendem contemplar as situações de apropriação fraudulenta de cheque por parte do portador, caso em que é instruído aos bancos que recusem o pagamento dos cheques, mesmo dentro do prazo legal de oito dias. Tal recusa de pagamento baseia-se na comunicação do sacador ao banco sacado de que o cheque foi objecto de apropriação fraudulenta pelo actual portador, não devendo ser pago. Só que, na revogação da ordem de pagamento, para que opere a consequente recusa de pagamento nesses casos excepcionais, não é suficiente comunicar que se verifica “vício na formação da vontade”, havendo que indicar o motivo concreto que constitui tal vício, sob pena de não se saber se o motivo da ordem integra ou não este conceito (cfr. o próprio acórdão uniformizador 4/2008, os acórdãos STJ de 29/04/2008 e de 2/02/2010, em www.dgsi.pt e os acórdãos RC 11/05/2010, RL 7/05/2009, 16/06/2009, RP 7/07/2009, também em www.dgsi.pt. Voltando ao caso dos autos, constata-se que a ordem de revogação foi dada pela ré mediante um fax, em que dizia que havia vício na formação vontade, consistindo o mesmo no facto de “haver um acerto de contas a fazer entre as partes”. Constata-se, pois, que foi dado um motivo concreto para justificar a revogação da ordem de pagamento. Resta saber se este motivo concreto integra um vício na formação da vontade ou apropriação fraudulenta do cheque. Ora, não pode deixar de se considerar que a resposta a esta questão é negativa. O motivo concreto apresentado como sendo o “vício” tem de ser um facto que, objectivamente assim seja considerado, ou seja, que não dependa da versão de uma das partes para poder classificado desta forma. Assim, o furto, o extravio, a coacção são situações que, mesmo que venham a ser impugnadas pelo portador do cheque, objectivamente constituem apropriações fraudulentas do cheque. Já o mesmo não acontece com factos que possam ser discutíveis entre as partes, com é o caso de alegados incumprimentos de acordos ou acertos de contas, em que objectivamente não se pode concluir desde logo que estamos perante a posse fraudulenta do cheque. Um “acerto de contas” tanto pode resultar de um engano fraudulentamente provocado – caso em que o sacador tem de esclarecer os factos ao banco sacado, para que este possa concluir que se trata de uma situação de recusa legítima de pagamento, o que não se mostra demonstrado nos autos – como pode resultar de contas que são controvertidas, não se podendo, objectivamente, concluir que houve apropriação fraudulenta. Conclui-se, portanto, que o motivo apresentado para a revogação não legitima a recusa de pagamento, pelo que estamos perante uma situação de revogação da ordem de pagamento ineficaz e contrária ao artigo 32º da LU relativa aos cheques. * II) Falta de provisão do cheque De acordo com a mencionada jurisprudência uniformizada, a recusa de pagamento do cheque pelo banco sacado, por aceitação de uma ordem de revogação do sacador, ainda dentro do prazo de apresentação a pagamento – sem que se verifiquem as situações de extravio ou de posse fraudulenta de terceiro – fazem o banco incorrer em responsabilidade civil extracontratual. Os requisitos da responsabilidade civil vêm previstos no artigo 483º do CC, sendo um deles o nexo causal. Ou seja, tem de haver um nexo de causalidade entre o facto voluntário ilícito e os danos verificados. No presente caso, entendeu a sentença recorrida que não existe nexo causal entre a actuação voluntária e ilícita do banco réu e os danos sofridos pela portadora do cheque, a autora ora recorrente, porque o cheque não tinha provisão e, portanto, o não pagamento ocorreria de qualquer maneira. Porém este entendimento não é correcto. Desde logo, como refere o recorrente, nos factos julgados no processo em que foi proferido o acórdão uniformizador, também se verificava a falta de provisão da conta para o pagamento do cheque, o que não obstou a que fosse considerada a existência de nexo causal e responsabilidade civil. É que, tal como foi entendido no acórdão uniformizador, foi a recusa de pagamento resultante da revogação da ordem de pagamento que causou o dano do portador do cheque, pois, para além de o privar do pagamento, não lhe permitiu beneficiar dos mecanismos de pressão ao sacador para pagar, previstos no DL 316//97 de 19/11, sendo certo, por outro lado, que, não havendo a recusa de pagamento por revogação da ordem de pagamento, poderia o cheque ser apresentado de novo a pagamento e eventualmente obter pagamento. A uniformização da jurisprudência tem como objectivo acabar com as decisões contraditórias provenientes de entendimentos jurisprudenciais opostos e assim, garantir uma maior estabilidade e segurança jurídica. Por isso, a jurisprudência uniformizada deverá ser respeitada e só poderá ser contrariada se se verificar argumentação nova, não considerada no acórdão uniformizador, sob pena de o mesmo ser completamente inútil (cfr. acórdãos RC 11/05/2010 e RG 6/11/2009, em www.dgsi.pt). Não é o que acontece nos presentes autos, em que a falta de provisão não constitui uma situação nova não apreciada no acórdão uniformizador. Da mesma forma, não colhe o argumento aduzido nas contra alegações do recorrido, no sentido de que apenas é vinculativa a parte decisória do acórdão e não os respectivos pressupostos. Não sendo a falta de provisão obstáculo ao nexo de causalidade, estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no artigo 483º do CC, estando o réu Banco… obrigado a indemnizar a autora, nos termos do artigo 14º do Decreto 13004. * * * DECISÃO. Pelo exposto se decide julgar procedente a apelação e, consequentemente, condenar o réu Banco… a pagar à autora a quantia peticionada, revogando, nessa parte, a sentença recorrida, que se mantém no restante. * Custas da acção pela ré e pelo réu Banco… e do recurso pelo réu Banco…. * 2010-11-16 |