Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RENDIMENTO DISPONÍVEL AJUDAS DE CUSTO ÓNUS ALEGATÓRIO E PROBATÓRIO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1- Para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo restante, o rendimento disponível engloba todo e qualquer património ou rendimento que advenha ao devedor/insolvente durante o período de cessão, independentemente da sua natureza, seja a título oneroso ou gratuito, com exceção dos rendimentos taxativamente elencados no n.º 3 do art. 239º do CIRE. 2- Perante esse princípio regra, face a determinado suplemento pago pela entidade empregadora ao devedor/insolvente (ex: subsídio de alimentação, transporte, abono para falhas, Kms. em viatura própria, etc.) é de todo irrelevante determinar se esse suplemento tem ou não caráter retributivo face à legislação laboral, posto que o que releva é verificar se o suplemento em causa cai ou não no âmbito das exclusões do rendimento disponível elencados no nº 3 do art. 239º, em particular na sua subalínea ii). 3- Tendo o devedor recebido um determinado suplemento da sua entidade empregadora e pretendendo que este está excluído do rendimento disponível, cumpre-lhe o ónus da alegação e da prova de facticidade de onde decorra encontrarem-se preenchidos os seguintes pressupostos legais cumulativos: (i) que a entidade empregadora lhe pagou esse suplementos com vista a compensá-lo de determinadas despesas para lhe prestar a sua atividade profissional; (ii) que ele, devedor, despendeu efetivamente o montante desse suplemento em despesas para prestar a sua prestação de trabalho à sua entidade empregadora; e (iii) que esse dispêndio era razoavelmente necessário para que o mesmo pudesse exercer a sua atividade profissional. 4- A decisão transitada em julgado que fixa o rendimento disponível fica sujeita à cláusula geral rebus sic standibus, pelo que o interessado na alteração dessa decisão, terá de alegar e provar factos demonstrativos em como, após a prolação dessa decisão, ocorreram circunstâncias que demandam a alteração do rendimento disponível nela fixado, designadamente, um aumento de despesas para o devedor relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO. R. M. e mulher, E. C., instauraram a presente ação especial de insolvência, em que requerem que sejam declarados insolventes e que lhes seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante. Por sentença proferida em 20/06/2018, entretanto transitada em julgado, declarou-se a insolvência dos requerentes. Admitiu-se liminarmente a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, constando esse despacho da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes de R. M. e E. C., determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, seja cedido ao fiduciário abaixo nomeado o rendimento disponível dos insolventes, com exclusão: - dos créditos a que se refere o artigo 115.º do C.I.R.E. cedidos a terceiro; e - para o conjunto dos requerentes/insolventes, do montante correspondente a dois salários mínimos nacionais (cálculo mensal). * Como fiduciário nomeio a Exma. Administrador da Insolvência já nomeada nos autos. * No período de cessão, os devedores ficam sujeitos às obrigações previstas no n.º 4, do artigo 239.º do C.I.R.E., após o que, sendo caso disso, será concedida a exoneração”.Em 22/10/2020, a fiduciária apresentou o relatório anual relativo ao 2º ano do período de cessão. Notificados desse relatório, os devedores/insolventes vieram alegar que “o insolvente R. M. aufere acima do ordenado mínimo nacional, mas esses valores são efetivamente ajudas de custo, porque pagamento para despesas de deslocação, como consta do seu recibo de vencimento. Concluem pedindo que “não pode ser considerado como vencimento todas as quantias recebidas pelos insolventes, mas somente o que lhe é pago a título de vencimento, já que a alimentação é igualmente para a sua subsistência enquanto dura o seu período de trabalho, porque quer o pagamento de quilómetros, quer o subsídio de alimentação, destinam-se efetivamente a compensar custos suportados pelo trabalhador, e tais montantes destinam-se a suportar despesas inerentes com o trabalho”. Notificado esse requerimento à fiduciária e aos credores dos devedores/insolventes, apenas o credor Banco ..., S.A., opôs-se ao requerido, sustentando que “se é verdade que os valores indicados nos recibos de vencimento, correspondentes às descrições “Kms. em viatura própria” não devem integrar os valores devidos à fidúcia, uma vez que emergem de gastos que o insolvente terá tido no âmbito da sua atividade, o mesmo não se pode concluir relativamente aos subsídios de alimentação (ou de natal e/ou férias). Porém (…) da consulta aos recibos de vencimento apresentados no 2º relatório da fidúcia (…), apenas existem dois deles com referência a valores discriminados como “Kms. em viatura própria”, num total de 75,72 euros. Parece-nos, salvo melhor opinião, que todos os restantes valores descritos nos recibos de vencimento do insolvente devem ser integrados no âmbito do rendimento e, como tal, devem ser suscetíveis de serem contabilizados para os valores a ceder no âmbito da fidúcia (…), os valores emergentes de subsídio de alimentação (bem como de férias e/ou natal) devem ser contabilizados para efeitos do rendimento disponível (…)”. Conclui pedindo que se indefira o requerimento apresentado pelos insolventes, “que defendem que os valores recebidos a título de alimentação não devem ser integrados no rendimento disponível, uma vez que, nos termos do disposto na lei, os referidos valores devem ser contabilizados para efeito de fidúcia”. Por despacho proferido em 23/02/2012, a 1ª Instância indeferiu a pretensão dos insolventes, constando esse despacho do seguinte teor: “Notificados do relatório relativo ao segundo ano de cessão, vieram os Insolventes reclamar do mesmo, invocando que a senhora Fiduciária, erradamente, apurou os valores a entregar por aqueles, não tendo atendido a que o salário do Insolvente marido engloba, também, ajudas de custo e o subsídio de alimentação, rendimentos que se destinam a compensar os custos inerentes ao exercício da sua profissão. Devidamente notificada, a Sr.ª Fiduciária nada veio dizer, e devidamente notificados os credores, o credor Banco ..., SA veio pugnar pelo indeferimento do requerido pelos Insolventes, por falta de fundamento legal, no que concerne à pretensão daqueles de que os valores recebidos a título de subsídio de alimentação não sejam integrados no rendimento disponível. Cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita traduz-se em saber se as ajudas de custo que integram a remuneração dos insolventes, designadamente o subsídio de alimentação, a comparticipação nas despesas de deslocação em viatura própria que Insolvente marido aufere, devem ou não ser consideradas para efeitos do rendimento disponível fixado na decisão liminar de concessão da exoneração do passivo restante. Ora, nos termos do disposto no artigo 239.º, nº 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas o despacho inicial determina que no quinquénio subsequente ao encerramento do processo de insolvência, denominado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário. No que diz respeito ao apuramento do rendimento disponível que deve ser cedido ao fiduciário nos termos do supra citado preceito legal, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que: «Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor». Assim sendo, o rendimento disponível integra todos os rendimentos que sejam auferidos pelo devedor a qualquer título e independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, remunerações do trabalho ou de outra natureza, subsídios e suplementos de qualquer natureza ou ajudas de custo, sendo apenas excluídos os rendimentos que se enquadrem nas alíneas e subalíneas da citada disposição legal. Na verdade, pondo de lado a alínea a) – que não está aqui em causa – apenas são excluídos do rendimento disponível os rendimentos que sejam razoavelmente necessários para assegurar as despesas mencionadas nas subalíneas da alínea b), ou seja, as despesas necessárias para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respetivo agregado familiar e as despesas que não se reportam a esse sustento mas são igualmente necessárias no sentido de assegurar o exercício pelo devedor da sua atividade profissional, ou no sentido de assegurar a satisfação de necessidades de outra natureza que não se integram nas duas subalíneas anteriores e que sejam devidamente ressalvadas pelo juiz a requerimento do devedor. Ou seja, o que é excluído do rendimento disponível não é o valor das ajudas de custo1, mas sim a parcela do conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo devedor que seja necessária para assegurar as despesas a que aludem as subalíneas da alínea b), do n.º 3 do citado artigo 239.º e, designadamente, as despesas que comprovadamente foram efetuadas e que aquelas ajudas de custo visavam compensar. 1 que, para efeitos de apuramento do rendimento disponível, são rendimentos como qualquer outro. Assim, relativamente às ajudas de custo que se destinem, em abstrato e por definição, a compensar determinadas despesas, esse rendimento só se considerará excluído do rendimento disponível na medida em que ele seja efetivamente necessário para a satisfação de qualquer uma das necessidades a que alude a citada disposição legal. No entanto, a parte desses valores que excedem as despesas suportadas, já constituirão retribuição se se tratar de deslocações frequentes, pois nestes casos, já se pode ver nos rendimentos que excedem tais despesas uma contrapartida do trabalho. Por outro lado, consideramos que se o sentido da lei fosse apenas o da cedência de quantias que integrassem a retribuição, poderiam existir rendimentos do insolvente que ficariam incólumes, como por exemplo rendas ou outro tipo de rendimentos, o que acabaria por desvirtuar o equilíbrio subjacente a este instituto de exoneração do passivo restante, pendente entre as necessidades do devedor e a hipótese de um fresh start que lhe é concedido e as legítimas expectativas dos seus credores em verem os seus créditos, ainda que parcialmente, solvidos. Assim, ante o exposto, salvo melhor opinião, os Insolventes não têm o direito de reter o valor das ajudas de custo pelo simples facto de estar em causa um rendimento que se destina a compensar o devedor pela realização de determinadas despesas e independentemente da efetiva realização das despesas que aquelas ajudas de custo visam compensar. As ajudas de custo correspondem a um rendimento como qualquer outro que, juntamente com o demais rendimento auferido, tem que ser cedido ao fiduciário, com exclusão (apenas) do valor que se considere razoavelmente necessário para prover ao sustento do devedor e agregado familiar e do valor que seja necessário para assegurar outras despesas que, não se relacionando com aquele sustento, são igualmente essenciais, seja porque se destinam a permitir ou são efetuadas no normal exercício da atividade profissional, seja porque se destinam a satisfazer qualquer outra necessidade premente e indispensável do devedor ou do seu agregado familiar. Nessas circunstâncias, poderemos dizer – como se disse no Acórdão da Relação do Porto, de 21 de fevereiro de 2019, proferido no processo nº 1920/14.0TBMAI.P1 e no citado Acórdão da Relação de Guimarães, de 15 de dezembro de 2016, proferido processo nº 1270/12.7TBFAF-B.G12 – que as ajudas de custo apenas poderão ser excluídas do valor a ceder ao fiduciário na estrita medida em que elas se destinem efetivamente a compensá-lo por despesas que ele, comprovadamente, tenha efetuado; tais despesas (que as ajudas de custo pretendem compensar), desde que efetivamente realizadas, correspondem a despesas inerentes ao exercício pelo devedor da sua atividade profissional e, nessa medida, inserem-se no âmbito da subalínea ii) da alínea b) do nº 3 do artigo 239.º, pelo que o rendimento necessário para fazer face a essas despesas fica excluído do rendimento disponível. Significa isso, portanto, que a exclusão de rendimentos do rendimento disponível, ao abrigo da citada alínea b), não assenta nunca na natureza dos rendimentos, mas sim nas concretas despesas ou necessidades do devedor que têm que ser salvaguardadas. No caso vertente, nada temos que nos permita comprovar realmente a natureza compensatória de tais verbas e os insolventes, ao contrário do que lhe competia, não ofereceram qualquer prova documental comprovativa dos alegados gastos desde logo e relativamente às ditas ajudas de custo. Ora, como é bom de ver, a natureza remuneratória ou compensatória de certa prestação não se pode firmar apenas na qualificação e nomenclatura que a entidade pagadora lhe dá, antes deve resultar de uma qualificação atribuída a certa realidade de facto. Ou seja, só se pode concluir que certa importância tem a natureza de ajudas de custo desde que se comprove que se destinou a reembolsar o trabalhador de despesas concretas que suportou por causa ou por força do exercício da sua atividade profissional. Por último, e relativamente ao subsídio de alimentação, à luz do supra expedido, integrando o rendimento disponível – logo, objeto de cessão – todos os rendimentos recebidos pelo devedor, seja a que título for, com exclusão apenas das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se vê razão para nele não incluir as importâncias recebidas pelos insolventes a título de subsídio de alimentação. As importâncias por eles recebidas a esse título integram a retribuição paga pela entidade empregadora, não sendo excluídas pelo artigo 260.º, n.º 1, do Código de Trabalho. Além disso, o corpo do n.º 3, do artigo 239.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas considera rendimento disponível todos os rendimentos recebidos pelo devedor, independentemente da sua natureza, desde que contidos nos limites impostos pelas suas alíneas a) e b). Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, inexistindo qualquer fundamento legal que permita acolher a pretensão dos Insolventes, indefere-se o requerido. Inconformados com o assim decidido, os devedores/insolventes interpuseram o presente recurso de apelação em que formulam as seguintes conclusões: 1 – O recorrente não se conforma com a decisão ora em crise que decide integrar o valor pago ao trabalhador/insolvente pela distância de 80Km que separa a sua residência do local de trabalho como parte integrante do seu vencimento, como rendimento disponível, quando o não é, violando assim a lei. 2 – O insolvente dada a sua idade (com 65 anos de idade) apenas conseguiu encontrar trabalho, por turnos e como vigilante, em Vila Nova de Foz Côa, que dista de Mogadouro, onde reside 80Km. 3 – Pois e nestas terras desertificadas é difícil encontrar trabalho, a entidade patronal atendendo ao esforço deste homem para ganhar a sua subsistência, entendeu pagar-lhe o valor despendido em gasolina, (pelo menos parte) tendo em conta que nestas terras não existem transportes públicos. 4 – O valor que lhe é pago a título de “Kms. em viatura própria” ronda o valor de 75,00€ mensais, é um valor que é gasto na totalidade nos quilómetros que este trabalhador tem de percorrer, nas suas deslocações. 5 – Esse valor pago a título de ajuda de deslocações é integralmente gasto para esse fim, nos termos da Lei entre outros artigos e diplomas legais, nos termos do artigo 239 nº 3 alínea b) deve ser tido como razoavelmente necessário para o exercício da sua atividade profissional. 6 - Mesmo que assim se não considerasse sempre deveria integrar-se como uma despesa excluída do seu rendimento disponível nos termos do iii, alínea b) do nº 3 do artigo 239 do CIRE. 7 – Não devendo o valor recebido a título de Km pagos para deslocações tão onerosas ao trabalhador, ser computados como rendimento disponível do trabalhador/insolvente. Mas sim um gasto pelo dever da sua atividade profissional. - Assim o despacho ora em crise ao considera que o valor pago e recebido pelo trabalhador/insolvente a título de Kms. percorridos como rendimento disponível, violou a lei, a constituição artigo 59 da CRP, e o artigo 239 do CIRE e os mais elementares princípios de Direito, prejudicando, o já de si, debilitado, economicamente e psicologicamente insolvente. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO PROFERIDO NO PRESENTE PROCESSO, E ORDENADO QUE SEJA PROFERIDO DESPACHO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM O SUPRA REQUERIDO. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida pelos apelantes à apreciação desta Relação resume-se em saber se o despacho recorrido, ao incluir no rendimento disponível as quantias pagas pela entidade empregadora ao apelante-marido, a título de ajudas de custos por “Kms. em viatura própria”, padece de erro de direito. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância não fixou, em sede de despacho recorrido, os factos que julgou provados e como não provados, mas antes foi considerando essa facticidade ao longo da fundamentação jurídica que operou, com o que incorreu na violação dos comandos legais enunciados nos n.º 3 e 4 do art. 607º do CPC, os quais impõem ao juiz o ónus de declarar os factos que julga provados e quais os que julga não provados e o de discriminar os que considera provados, seguindo-se a fundamentação desse julgamento de facto que realizou, com o que incorreu no vício da nulidade do despacho recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (art. 615º, n.ºs 1, al. b) e 4 do CPC). No entanto, porque essa omissão, apesar de letra da lei, não consubstancia qualquer causa de nulidade do despacho recorrido, mas antes é determinativo da respetiva anulabilidade (1) e não sendo esta do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, face à não arguição pelos apelantes desta concreta causa invalidatório do despacho recorrido, nada mais resta a este tribunal que não seja declarar quais os factos que julga provados e não provados e discriminar os que julga provados e que relevam para o conhecimento do objeto da presente apelação. Assim procedendo, face à prova documental junta aos autos e aos demais fundamentos probatórios que infra (em sede de motivação do julgamento de facto) se indicarão, julga-se provada a seguinte facticidade: A- R. M. nasceu a -/04/1956 – cfr. certidão do assento de nascimento do apelante, junta em anexo à petição inicial. B- E. C. nasceu em -/03/1959 – cfr. certidão do assento de nascimento da apelante, junta em anexo à petição inicial. C- R. M. e E. C. são casados desde - de agosto de 1978 – cfr. certidão do assento de nascimento de ambos os apelantes, juntas em anexo à petição inicial. D- Por sentença proferida em 20/06/2018, entretanto transitada em julgado, R. M. e E. C. foram declarados insolventes – cfr. Citius, sentença proferida em 20/06/2018 e não interposição de recurso desta. E- Por decisão proferida em 27/09/2018, entretanto transitada em julgado, a insolvência de R. M. e de E. C. foi qualificada como fortuita – cfr. Citius, despacho proferido em 27/09/2018 e não interposição de recurso deste. F- Por despacho proferido em 27/09/2018, entretanto transitado em julgado, admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado por R. M. e E. C., determinando que: “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, seja cedido ao fiduciário abaixo nomeado o rendimento disponível, com exclusão: - dos créditos a que se refere o art. 115º do CIRE cedidos a terceiros; e - para o conjunto dos requerentes/insolventes, do montante correspondente a dois salários mínimos nacionais (cálculo mensal)” - cfr. Citius, despacho proferido em 27/09/2018 e não interposição de recurso deste. G- No despacho identificado em F) foram julgados provados os seguintes factos: 1- Por decisão proferida em 20/06/2018 foi declarada a insolvência de R. M. e E. C.. 2- Os presentes autos foram instaurados em 04/06/2018, por requerimento apresentado pelos insolventes. 3- O total de créditos reconhecidos e graduados provisoriamente ascende a 170.039,92 euros. 4- Os insolventes R. M. e E. C. são casados, compondo ambos o seu agregado familiar. 5- Residem em casa arrendada, pagando renda mensal no valor de 300,00 euros. 6- A insolvente E. C. é servente de limpeza na empresa “X, Lda.”, e aufere vencimento mensal no valor de 580,00 euros, a que acrescem duodécimos de subsídio de férias e subsídio de natal. 7- O insolvente R. M. foi empresário do ramo de eletricista, mas não possui formações e diploma que atualmente são exigidos para o exercício da mesma, encontrando-se desempregado há anos, não recebendo qualquer apoio ou subsídio de desemprego. 8- A insolvente E. C. não tem antecedentes criminais. 9- O insolvente R. M. não tem antecedentes criminais. 10- Das certidões de assento de nascimento consta averbamento referente ao casamento - cfr. Citius, despacho proferido em 27/09/2018 e não interposição de recurso deste. H- Desde data não concretamente apurada, mas que se situa desde pelo menos, 11/05/2019, os devedores/insolventes R. M. e E. C. mudaram de residência, passando a residir na Rua … Mogadouro. I- Desde 1 de outubro de 2018, o devedor/insolvente R. M. exerce a atividade de vigilante para a sociedade “Y – Rondas e Segurança, Lda.”, passando a partir de 01 de abril de 2019 a exercer essa mesma atividade para a sociedade “W – Companhia Operacional de Segurança, Unipessoal, Lda.” J- No 2º ano de cessão (período compreendido entre 01/10/2019 e 30/09/2020) a “W – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.”, pagou ao devedor/insolvente R. M., nos meses de outubro e novembro de 2019, além de outros suplementos, a quantia de 75,72 euros em cada um desses meses, a título de “Km. em viatura própria”. * Fundamentação do julgamento da matéria de facto.A facticidade julgada provada nas alíneas A a G encontra-se plenamente provada através dos documentos autênticos que se discriminaram em frente de cada uma dessas alíneas, uma vez que no âmbito dos presentes autos não foi arguida a falsidade de tais documentos (arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2, 369º, 371º, n.º 1 e 372º, n.º 1 do CC). Por sua vez, a prova da facticidade da alínea H assentou no requerimento apresentado em juízo pelos insolventes, em 11/05/2019, em que comunicam ao tribunal a mudança da sua residência, mudança essa que reafirmaram no requerimento entrado em juízo em 11/10/2019, sem que essa mudança de residência merecesse qualquer impugnação por parte da fiduciária e/ou pelos credores. Já a facticidade julgada provada nas alíneas I e J, a respetiva prova assentou no teor do requerimento apresentado em juízo pelos devedores/insolventes em 11/10/2019, em que declaram precisamente que o devedor/insolvente R. M. iniciou a sua atividade profissional, concatenado com o teor dos recibos de vencimento deste, junto em anexo a esse requerimento, os quais não foram impugnados pela fiduciária e/ou pelos credores, e que comprovam integralmente a facticidade que se julgou como provada. De resto, o teor do relatório, junto aos autos em 22/10/2020 pela fiduciária, relativo ao 2º ano da cessão, esta refere precisamente que “O insolvente marido trabalha na empresa W – Companhia Operacional de Segurança, Unipessoal, Lda., com a categoria profissional de vigilante”, facto esse que é igualmente corroborado pelo teor dos recibos de vencimentos do devedor R. M., relativos ao período de 01/10/2019 a 30/09/2020, isto é, ao 2º ano do período de cessão, também eles não impugnados por quem quer que seja, o que tudo confirma a concreta facticidade que se julgou como provada e, bem assim que no período de 01/10/2019 a 30/09/2020, a entidade empregadora do insolvente-marido (W), com exceção dos meses de outubro e novembro de 2019, nada lhe pagou a título de “Km. em viatura própria”. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAEstá em causa saber se as quantias pagas pela entidade empregadora ao apelante marido (devedor/insolvente) a título de “Kms. em viatura própria”, no 2º ano do período de cessão, que se estende de 01/10/2019 a 30/09/2020, nos meses de outubro e novembro de 2019, no montante mensal de 75,72 euros, deverá ou não integrar o rendimento disponível, questão essa que mereceu resposta positiva por parte da senhora fiduciária no relatório que apresentou relativamente a esse 2º ano do período de cessão, mas que não mereceu a concordância dos devedores/insolventes (apelantes), que reclamaram desse entendimento para o tribunal a quo, mas sem sucesso, uma vez que este indeferiu a sua pretensão em sede de despacho recorrido, entendimento esse com que os apelantes continuam irresignados. Note-se que o mencionado suplemento designado de “Kms. em viatura própria” apenas foi pago pela entidade empregadora ao apelante marido no 2º ano do período de cessão, nos meses de outubro e novembro de 2019, e não durante os onze meses de trabalho efetivo que constituem o referido segundo ano do período de cessão, conforme se podia pensar a partir da alegação dos apelantes quando pretendem que esse suplemento lhe foi pago pela sua entidade empregadora “pela distância de 80 Kms. que separa a sua residência do local de trabalho”, posto que caso assim fosse seria expectável que aquela sua entidade empregadora lhe pagasse esse suplemento durante todos os meses em que este fez essas deslocações para lhe prestar a sua disponibilidade de trabalho, isto é, num ano civil, durante onze meses, sabendo-se que um corresponde ao mês de férias, o que não aconteceu. Acresce dizer que no requerimento entrado em juízo em 08/12/2020, em que se insurgem contra o relatório da senhora fiduciária relativo ao segundo ano do período de cessão, os apelantes, contrariamente ao que agora alegam nas suas alegações de recurso, não alegaram que o insolvente marido “dada a sua idade apenas conseguiu encontrar trabalho por turnos, como vigilante, em Vila Nova de Foz Côa, que dista do Mogadouro, onde reside, 80 Kms.”; que “tem de percorrer diariamente a distância de 80 Kms. que separa a sua residência do local de trabalho” e que “a sua entidade patronal, atendendo ao esforço deste homem para ganhar a sua subsistência, entendeu pagar-lhe o valor despendido em gasolina (pelo menos parte), tendo em conta que nestas terras não existem transportes públicos” e que foi, nesse contexto, que aquela lhe pagou o suplemento “Kms. em viatura própria”, cujo “valor é gasto na totalidade nos quilómetros que este trabalhador tem de percorrer nas suas deslocações”, o que, como infra se demonstrará, é impeditivo que a 1ª Instância (e o tribunal ad quem) dê essa concreta facticidade como provada (ou não provada, como seria indiscutivelmente o caso, atendendo que aqueles, não juntaram aos autos quaisquer elementos de prova aptos a fazer prova dessa concreta facticidade, ainda que a tivessem alegado – o que não fizeram -, sequer dos autos, com exceção dos recibos de vencimento e da declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS, onde não consta qualquer menção quanto ao local onde o apelante-marido presta o seu trabalho, constam quaisquer elementos de prova aptos a fazer prova dessa concreta facticidade, ainda que tivesse sido alegada, o que, reafirma-se, não é o caso). Posto isto, apesar do processo de insolvência ser um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º do CIRE), em que o interesse primordial que o legislador visa acautelar é o dos credores, nos arts. 235º e segs., o CIRE consagrou o denominado instituto da exoneração do passivo restante, permitindo que os insolventes, pessoas singulares, mediante o cumprimento de determinados requisitos, se libertem das dívidas que os onerem e que permaneçam por liquidar findo o denominado período de cessão e recomecem de novo a sua vida económica, libertos desse passivo, e onde o interesse primordial acautelado pelo legislador é o do devedor/insolvente, pessoa singular. O instituto da exoneração do passivo restante é um instituto especifico das insolvências de pessoas singulares e que, por isso, é exclusivamente aplicável aos devedores pessoas singulares, sejam ou não titulares de empresas e sendo-o, independentemente dessas pessoas singulares serem titulares de pequenas, médias ou grandes empresas (2). O princípio básico desse instituto é o denominado “start fresh”, visando-se permitir ao devedor, pessoa singular, que tenha sido declarado insolvente e cuja insolvência cumpra determinados pressupostos e que no decurso do processo de insolvência e, bem assim durante o denominado período de cessão, cumpram determinadas obrigações, exonerar-se dos seus débitos que não forem integralmente saldados no processo de insolvência ou durante o período de cessão. Trata-se de uma inovação no sistema jurídico nacional, que visa conjugar os interesses do insolvente, pessoa singular, com os interesses dos respetivos credores, ao permitir que durante o período de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – o designado período da cessão – o devedor ainda fique adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos através do produto da liquidação da massa insolvente, mediante a cedência do denominado rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores, e permitindo ao devedor que, uma vez findo o período de cessão, tendo cumprido para com os credores todos os deveres que sobre ele impendiam e que lhe foram fixados no despacho de deferimento liminar do incidente em causa, se liberta dos eventuais débitos que permaneçam por solver, possibilitando-lhe a reintegração plena na vida económica, sem o peso desse passivo que o onera (3). O instituto da exoneração do passivo restante constitui, assim, “uma medida de proteção cujo objetivo primordial é reabilitar e dar uma segunda oportunidade ao devedor, pessoa singular, para que possa recomeçar a sua vida, evitando a indigência que nada beneficia a sociedade” (4). Na exoneração do passivo restante há uma “colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro (…) da proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, de proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)”, sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito (5). Precisamente porque o instituto em causa pressupõe uma colisão de direitos constitucionalmente protegidos e exige a consequente concordância prática entre esses direitos conflituante, procurando-se, em primeira linha, salvaguardar os interesses do devedor/insolvente e, bem assim os dos seus credores (estes, a título secundário), é indiscutível que o mesmo não consubstancia, sequer pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor” (6), pelo que o perdão das dívidas a que se reconduz o instituto em causa não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material e se banalizar o próprio instituto, ao qual todos recorreriam, sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para atingir semelhante desiderato. Porque assim é, compreende-se que o instituto da exoneração adotado no sistema jurídico nacional não assente num modelo de puro fresh start, mas antes no modelo derivado do earned start ou da reabilitação, segundo o qual o devedor insolvente não pode ser exonerado das suas dívidas em quaisquer circunstâncias, dado que, em princípio, os contratos são para cumprir (art. 406º, n.º 1 do CC), mas exige-se que o devedor passe por uma espécie de período de prova (o período de cessão), durante o qual parte dos seus rendimentos são afetados ao pagamento das dívidas remanescentes, isto é, que não tenham obtido pagamento no processo de insolvência mediante a liquidação da massa insolvente, e durante o qual ficará sujeito a um conjunto de obrigações, que terá de cumprir, demonstrando que é merecedor (“earn”) do perdão de dívida em causa. Assim, apenas findo o período de cessação e verificado que seja que o devedor cumpriu com todas as obrigações que lhe foram impostas no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração e que, por isso, merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício (7), o qual, reafirma-se, se reconduz a um perdão de dívida. Deste modo, atenta a colisão de direitos de credores e devedor, a filosofia e a ratio que está subjacente ao instituto da exoneração e porque este é rigorosamente uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária ou avulsa relativamente às causas de extinção das obrigações previstas no CC (arts. 837º a 874º do CC) (8), para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que confira a exoneração (art. 246º, n.ºs 1 e 2 do CIRE), o devedor, pessoa singular, justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo” (9). Implicando o instituto em causa que o devedor/insolvente, pessoa singular, durante o período de cessão fique sujeito à obrigação de ceder ao fiduciário o seu rendimento disponível (n.º 2 do art. 239º) e nas demais obrigações que se encontram elencadas no n.º 4 desse mesmo art. 239º, compreende-se que este se caracterize pela voluntariedade, não podendo ser reconhecido ou imposto oficiosamente pelo tribunal ao devedor, pessoa singular, mas antes tem de ser requerido pelo próprio devedor, na petição inicial, quando se apresente à insolvência, ou tratando-se de ação de insolvência instaurado por um dos legitimados previstos no art. 20º CIRE, no prazo de dez dias subsequentes à sua citação para a ação de insolvência, ou derradeiramente, no denominado “período intermédio”, isto é, o período que decorre entre o termo daqueles prazos para o devedor requerer a exoneração (na petição inicial, tratando-se de apresentação à insolvência, ou no prazo de dez dias a contar da sua citação, tratando-se de ação de insolvência em que seja requerida a declaração da sua insolvência) e até ao termo da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º daquele Código, ou não existindo esta, até ao 45º dia posterior à sentença declaratória da insolvência (art. 36º, n.º 4 do CIRE) (10), pelo que apenas o devedor/insolvente, pessoa singular, dispõe de legitimidade para pedir que lhe seja concedido esse benefício. E compreende-se que nesse requerimento em que solicita a concessão do benefício da exoneração, o devedor/insolvente tenha de declarar expressamente que preenche os requisitos para que esse benefício lhe seja concedido e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da sua concessão (n.º 3 do art. 236º). Perante tal pedido, o juiz apenas poderá rejeitá-lo liminarmente nos casos taxativamente enunciados no art. 238º do CIRE (11). Não sendo caso de indeferimento liminar do requerimento, ouvidos os credores e o administrador da insolvência (n.º 4 do art. 236º), o juiz profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade do pedido de exoneração e, no caso de deferimento liminar da exoneração, fixa as condições a que a concessão desse benefício fica sujeito (art. 237º). Trata-se de um despacho liminar, que se destina apenas a decidir se ao devedor, deve ou não, ser dada uma oportunidade de se submeter a uma espécie de período de prova (o período de cessão) e, no caso positivo, fixar as obrigações a que fica sujeito durante esse período. O deferimento liminar do pedido de exoneração não significa, portanto, que a exoneração do passivo restante venha efetivamente a ser concedida ao devedor insolvente, pessoa singular, mas apenas que existem condições para proferir o despacho de deferimento liminar desse pedido e, consequentemente, para o tribunal fixar a parte do rendimento que o devedor poderá reter para satisfazer as suas necessidade e as do seu agregado familiar e aquela parte (rendimento disponível) que terá de ceder ao fiduciário, para satisfação dos débitos que permaneçam por liquidar aos seus credores e, bem assim as demais obrigações a que o devedor fica adstrito durante esse período. Apenas uma vez findo o período de cessão, caso não ocorra a cessação antecipada do procedimento de exoneração, é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao devedor (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4, 243º e 244º, n.º 1 do CIRE) (12). Dito por outras palavras, o despacho inicial não concede ao devedor a exoneração do passivo restante, mas apenas lhe promete a concessão efetiva deste caso, ao longo dos cinco anos do período de cessão, cumpra com as obrigações que lhe foram impostos no despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração, mostrando-se merecedor (earn) da concessão desse perdão de dívidas (13). Conforme já enunciado, o devedor, pessoa singular, durante o período de cessão, terá de ceder ao fiduciário todo o seu rendimento disponível. Para efeitos de rendimento disponível compreende-se não apenas os rendimentos em sentido técnico percebido pelo devedor durante o período de cessão, mas todos os rendimentos e património que lhe advenham durante esse período a qualquer título, englobando-se, por isso, no conceito de rendimento disponível não apenas os rendimentos de trabalho, mas todos os rendimentos e património que o devedor receba a qualquer título, seja oneroso ou gratuito, à exceção dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º. Na verdade, o n.º 3 do art. 238º é expresso em estatuir que: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o art. 115º, cedido a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; e iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”. Destarte, o entendimento de que todo o rendimento que o devedor/insolvente receba, a qualquer título, isto é, seja a título gratuito ou oneroso, durante o período de cessão, com exceção do discriminado taxativamente nas als. a) e b), do n.º 3 do art. 239º, integra o rendimento disponível e que, por conseguinte, tem de ser entregue ao fiduciário para que este dê pagamento aos créditos dos credores que, na sequência da liquidação da massa insolvente, permaneçam insatisfeitos, não só é a única interpretação que tem acolhimento na letra da lei, sem que se descure que nos termos do disposto no n.º 3 do art. 9º do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como é a única interpretação que se mostra conforme ao elemento teleológico desta norma e de toda a ratio que está subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante, quando se pondera que permitindo este instituto que o devedor se exonere dos seus débitos que permaneçam insatisfeitos uma vez decorrido o período de cessão, não só nele há que se contrabalançar o interesse do devedor em se libertar desse seu passivo, com o interesse dos respetivos credores em verem satisfeitos os seus créditos sobre o devedor que permaneçam insatisfeitos uma vez liquidada a massa insolvente, o que reclama não só do devedor insolvente, pessoa singular, que se mostre merecedor desse verdadeiro perdão de dívida, como que, durante o período de cessão, faça um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas, de molde a atenuar ao máximo, as perdas que advirão para os seus credores da exoneração do passivo restante, entregando ao fiduciário o máximo de rendimento possível, com exceção daquele que em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, seja estritamente necessário para assegurar as suas necessidades básicas e do seu agregado familiar (14), e/ou que seja razoavelmente necessário para que possa exercer a sua atividade profissional e/ou que sejam necessários para satisfazer outras despesas, ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. A exclusão do rendimento disponível do que seja razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e para que aquele possa exercer a sua atividade profissional, conforme ponderam Carvalho Fernandes e João Labareda (15), decorre da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, visando o legislador obstar que o devedor/insolvente seja privado dos rendimentos razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar e, bem assim dos rendimentos que sejam razoavelmente necessários ao exercício da sua atividade profissional, sob pena de, respetivamente, se colocar em crise a subsistência digna deste e do seu agregado familiar e de se impedir o mesmo de poder continuar a exercer a sua atividade profissional, prevalecendo esta função interna do património do devedor sob a função externa – garantia geral dos credores. Destarte, o rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo restante engloba todo e qualquer património ou rendimento que advenha ao devedor/insolvente durante o período de cessão, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, todo o património e rendimento que receba durante esse período temporal, seja a título oneroso ou gratuito, incluindo remunerações de trabalho, ajudas de custo, subsídio de férias, de natal, rendas, donativos, subsídio de desemprego, pensões de reforma, heranças, doações, etc., sendo apenas excluídos do rendimento disponível e, portanto, a ceder ao fiduciário, os rendimentos que se enquadram nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º (16). Deixando de lado a exclusão do rendimento disponível a que alude a al. a), do n.º 3 do art. 239º, a qual respeita a créditos futuros emergentes de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou prestações sucedâneas futuras, nomeadamente, subsídios de desemprego ou pensões de reforma ou de rendas ou alugueres, cedidos pelo devedor a terceiro antes da declaração da insolvência (art. 115º), em que o legislador optou por respeitar a cedência de tais créditos ao terceiro durante o período de cessão - hipótese esta que manifestamente não está em causa nos autos -, quanto às exclusões previstas nas subalíneas (i) e (ii) da alínea b), do n.º 3 daquele art. 239º, não definindo a lei o que seja “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (mas impondo apenas o limite máximo de três salários mínimos nacionais, que, contudo, não é absoluto, uma vez que por decisão fundamentada o juiz pode exceder esse limite máximo), sequer o que seja “razoavelmente necessário para o exercício pelo devedor da sua atividade profissional”, cumpre naturalmente ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente, de acordo com as circunstâncias concretas e especificas do caso, mas segundo um critério objetivo (isto é, não de acordo com o que entendimento subjetivo do devedor, mas de acordo com o padrão de um cidadão médio, de normal entendimento e razoabilidade, face às circunstâncias especificas do caso concreto) o que entender-se por essas cláusulas gerais. É assim que salvo o devido respeito por opinião contrária, não subscrevemos a corrente jurisprudencial, aliás, invocada pelos apelantes nas suas alegações de recurso, que a propósito da exclusão do rendimento disponível prevista na subalínea (ii), da al. b), do n.º 3 do enunciado art. 239º dos suplementos recebidos pelo devedor da sua entidade empregadora, designadamente, a título de subsídio de alimentação, de transporte, abono para falhas, etc., se quedam por uma análise sobre se esses suplementos integram ou não o conceito de retribuição à luz da legislação laborar, concluindo, nos casos em que considerem que esses suplementos estão excluídos do conceito de retribuição, que tais suplementos integram o rendimento disponível e, portanto, são objeto de cessão (17), enquanto outros, tendo concluído pelo caráter retributivo desses suplementos, defendem que esses suplementos, apesar do seu caráter retributivo, apenas devem ser excluídos do rendimento disponível a ceder ao fiduciário na medida em que efetivamente se destinem a ressarcir o trabalhador dos gastos efetuados pelo trabalhador (devedor) na atividade laboral, isto é, apenas na estrita medida em que esses suplementos remuneratórios se destinem realmente a compensar o devedor por despesas efetuadas em benefício da sua atividade profissional, devendo essa verificação ser efetuada pelo fiduciário, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pelo devedor insolvente (18). Com efeito, conforme já enunciado e é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o princípio regra do n.º 3 do art. 239º é no sentido de que no conceito de rendimento disponível, para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo, estão incluídos todo e qualquer património ou rendimentos que advenha ao devedor insolvente, durante o período de cessão, independentemente da natureza, isto é, independentemente de lhe advirem àquele a título oneroso ou gratuito. Assim sendo, prefigura-se-nos ser indiscutível que perante determinado suplemento recebido pelo devedor da sua entidade empregadora, nomeadamente, subsídio de alimentação, de transporte, abono para falhas, Kms. em viatura própria, etc., para efeitos da al. b) do n.º 3 do art. 239º, é de todo irrelevante determinar se esses suplementos têm ou não caráter retributivo perante a legislação laboral. Na verdade, independentemente do caráter retributivo ou não de tais suplementos ou destes se destinarem ou não a compensar o trabalhador por despesas efetuadas em benefício da sua atividade profissional, o que releva para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 239º, face ao princípio regra nele explanado segundo o qual integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exceção dos elencados taxativamente nas suas alíneas a) e b), é saber se esses suplementos, independentemente do seu carácter retributivo ou não, integram essas exceções e, consequentemente, se são (ou não) necessários para garantir o sustento minimamente digno do trabalhador (devedor/insolvente) e do seu agregado familiar, se são (ou não) razoavelmente necessários para que aquele possa exercer a sua atividade profissional, ou se são (ou não) razoavelmente necessários para satisfazer outras despesas (isto é, despesas de outra índole e natureza que não aquelas necessárias a garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, sequer que sejam razoavelmente necessárias para que aquele possa exercer a sua atividade profissional) que o devedor tenha alegado (e provado), antes ou após a prolação do despacho liminar de exoneração serem por si suportadas e que o juiz venha a excluir do rendimento disponível. Neste sentido pondera-se no acórdão da Relação de Coimbra de 04/05/2020 o entendimento, que não podemos deixar de subscrever, segundo o qual: “Ainda que as ajudas de custo ou suplemento de residência se destinem, em abstrato e por definição, a compensar determinadas despesas, esse rendimento não se considera, só por si e independentemente da efetiva realização dessas despesas, excluído do rendimento disponível, o que é excluído do rendimento disponível não é o valor das ajudas de custa e do referido suplemento (que para efeitos de apuramento do rendimento disponível, são rendimentos como qualquer outro), mas sim as parcelas do conjunto de todos os rendimentos auferidos (ou, dizemos nós, recebidos pelo devedor a título gratuito) pelo devedor que seja necessária para assegurar as despesas referidas nas subalíneas da al. b) do n.º 3 do citado art. 239º e, designadamente, as despesas que comprovadamente foram efetuadas e que aquelas ajudas de custo ou suplemento visavam compensar. Estando em causa ajudas de custo e suplemento de residência auferidos pelo devedor pela sua deslocação para a Madeira no âmbito e no exercício da sua atividade profissional, apenas se considera excluído do rendimento disponível o valor correspondente às despesas comprovadamente efetuadas com essa deslocação ou por causa dela” (19). Por outro lado, perante um determinado suplemento recebido pelo devedor/insolvente da sua entidade empregadora, discorda-se daqueles que sustentam que nos casos em que esse suplemento tenha natureza remuneratória, na medida em que as importâncias de tais suplementos remuneratórios devem ser apenas excluídas do rendimento disponível a ceder ao fiduciário na estrita medida em que se destinem efetivamente a compensá-lo por despesas por ele efetuadas em benefício da sua atividade profissional, impõem ao fiduciário o ónus da indagação desse facto. Com efeito, em face do disposto no art. 239º, n.º 3, al. b), prefigura-se-nos que sendo o princípio regra o de que todos os rendimentos recebidos pelo devedor durante o período de cessão, independentemente da sua natureza, integram o rendimento disponível, é facto indiscutível que quer esses suplementos tenham ou não caráter remuneratório, o que releva será sempre é se esses suplementos foram pagos pela entidade empregadora ao insolvente a fim de compensá-los por determinados encargos que aquele teve para lhe prestar a sua prestação de trabalho; se o devedor despendeu o montante desse suplemento para prestar a sua prestação de trabalho à sua entidade empregadora; e, no caso positivo, se esse dispêndio era razoavelmente necessário para permitir ao devedor o exercício da sua atividade profissional, cabendo ao devedor/insolvente o ónus da alegação e da prova dos factos integrativos destes pressupostos legais, uma vez que sendo a regra o n.º 3 do art. 239º - “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão” -, as exclusões previstas nas als. a) e b) desse nº 3, constituem matéria de exceção, destinando-se a afastar, impedindo o funcionamento do princípio regra (art. 342º, n.º 2 do CC). E se este ónus alegatório e probatório dos pressupostos enunciados nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º impende em geral sobre o devedor/insolvente (não sobre o fiduciário e/ou os credores daquele), por maioria de razão, esse ónus alegatório e probatório incide sobre os aqui apelantes face à particularidade do caso presente (devedores/insolventes nos presentes autos). Com efeito, é no despacho liminar da exoneração do passivo restante que terá o juiz de fixar o rendimento disponível e, portanto, o rendimento que o devedor terá de ceder ao fiduciário para que este solva os créditos insatisfeitos dos credores, e é, por isso, nesse despacho liminar que o juiz terá de fixar o rendimento indisponível, isto é, o que fica excluído da cessão, de acordo com os critérios taxativos enunciados nas als. a) e b) daquele n.º 3 do art. 239º do CIRE. Logo, salvo as despesas normais de um determinado agregado familiar e das despesas normais que o devedor tem de suportar para exercer a sua atividade profissional, as quais, por serem notórias, não carecem de prova, sequer de alegação (art. 412º do CPC), todas as demais despesas necessárias ao sustento mínimo garantido do devedor e do seu agregado familiar ou que o devedor tenha de suportar para exercer a sua atividade profissional que fujam àquele critério de normalidade e, por isso, de previsibilidade (ex: em termos de sustento, a alimentação específica ou medicação e respetivos custos, que o devedor e/ou membro do seu agregado familiar tenha de tomar em virtude de uma doença ou patologia que os afete; quando aos gastos para que o devedor possa exercer a sua atividade profissional, deslocações que tenha de percorrer em veículo próprio ou transporte público para se deslocar para o emprego, com indicação dos motivos para efetuar essas deslocações nesses concretos meios de transporte e respetivo custo), têm de ser por eles alegadas e provadas, assim como toda a facticidade que as permita enquadrá-las na previsão das subalíneas i) e ii), da al. b), do n.º 3 do art. 239º. Quanto às outras despesas a que alude a subalínea i), daquela al. b), é o próprio preceito que expressamente estatui que as mesmas têm de ser alegadas e provadas pelo devedor – “a requerimento do devedor”. Acresce que fixado esse rendimento disponível no despacho liminar de deferimento da exoneração, transitado em julgado esse despacho, é certo que esse trânsito não impede que posteriormente a esse trânsito essa decisão quanto ao rendimento disponível possa vir a ser alterada, mas antes essa decisão fica submetida à cláusula geral rebus sic standibus, ou seja, não obstante o respetivo trânsito em julgado, aquela decisão que fixou o rendimento disponível em determinado montante pode e deve ser alterada na medida ocorram posteriores (à prolação do despacho, transitado em julgado, que fixou o rendimento disponível) alterações de circunstâncias em que se baseou e ancorou essa decisão (20). No entanto para que seja admissível a referida alteração do rendimento disponível é necessário que o requerente, isto é, no caso, os apelante, aleguem, no requerimento em que solicitam a alteração do rendimento disponível de factos, ocorridos após a prolação da decisão, transitada em julgado, que fixou o rendimento disponível em determinado montante, que tornem necessária essa alteração, designadamente, um aumento de despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos do art. 239º, n.º 3, al. b), e que nesse requerimento juntem prova suficiente para prova dessa facticidade, cujo ónus probandi lhes cabe (21). Assente nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, nele, por decisão proferida em 27/09/2018, entretanto transitada em julgado, admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzidos pelos apelantes e fixou-se o rendimento disponível, do qual se excluiu apenas os créditos a que se refere o art. 115º do CIRE e, bem assim, o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais em relação aos dois apelantes (cfr. alínea F da matéria apurada). Tendo no 2º ano de cessão (período compreendido entre 01/10/2019 a 30/09/2020), a entidade empregadora do apelante marido pago àquele, nos meses de outubro e novembro de 2019, a quantia mensal de 75,72 euros, a título de “Km. em viatura própria” (cfr. alínea J da matéria apurada) e tendo a fiduciária englobado esse suplemento no rendimento disponível e, consequentemente, a ser-lhe cedido, os apelantes reclamaram desse entendimento para o juiz da 1ª instância, que, na decisão recorrida, indeferiu a pretensão dos apelantes quanto ao subsídio de alimentação (decisão essa com a qual os apelantes se conformaram, e, por isso, não é objeto do presente recurso de apelação), e quanto ao suplemento “Km. em viatura própria”, manteve que a quantia paga a este título pela entidade empregadora ao apelante marido integrava o rendimento disponível, entendimento esse com o qual não se conforma ou apelantes, imputando à decisão recorrida erro de direito, mas sem qualquer razão. Com efeito, quer o suplemento pago pela entidade empregadora ao apelante marido, a título “Km. em viatura própria” tenha ou não caráter remuneratório, segundo o princípio regra enunciado no n.º 3 do art. 239º do CIRE, o mesmo deve englobar o rendimento disponível. Para que assim não fosse, teriam os apelantes de ter alegado e provado facticidade que permitisse integrar esse suplemento numa das três subalíneas da al. b), do n.º 3 do referido art. 239º. Não estando em causa, face à alegação dos apelantes e do próprio nome atribuído ao suplemento em causa - “Km. em viatura própria” – a aplicação ao caso da subalínea i) da enunciada al. b) do art. 239º, uma vez que esse suplemento não foi pago ao apelante-marido pela sua entidade empregadora, sequer se destinou a garantir o sustento minimamente digno daquele e do seu agregado familiar, sequer a subalínea ii), uma vez que esta respeita a “outras despesas” que não se enquadrem nas duas subalíneas anteriores, porquanto em face da alegação do apelante e do próprio nome do suplemento em causa, este terá sido pago pela sua entidade empregadora a título de deslocações feitas pelo apelante-marido em viatura própria e destinou-se a pagar, total ou parcialmente, essa despesa, ou seja, no caso está em causa a aplicação da exclusão desse suplemento do rendimento disponível por via do funcionamento da subalínea ii), da al. b) do art. 239º - despesas razoavelmente necessárias para que o apelante marido pudesse exercer a sua atividade profissional -, na esteira do que anteriormente já se deixou dito, que para que fosse viável essa exclusão com esse fundamento era necessário que no requerimento que apresentaram em juízo em que se insurgiram contra o relatório apresentado pela fiduciária em 22/10/2020, relativo ao 2º ano de cessão, aqueles alegassem facticidade de onde resultasse demonstrado que esse suplemento foi pago ao apelante marido por via de se ter de deslocar da sua residência para o local de trabalho em viatura própria, das razões da necessidade do apelante-marido se deslocar em viatura própria da sua residência para o local de trabalho, custo dessa deslocação, que o apelante marido despendeu a totalidade desse suplemento nessa deslocação, tudo por forma a poder concluir-se (ou não) que a quantia paga pela entidade empregadora àquele a título de “Km. em viatura própria” se destinou efetivamente a garantir que o apelante-marido pudesse exercer a sua atividade profissional, que essa despesa tida pelo último absorveu toda a quantia paga pela sua entidade patronal a título daquele suplemento e, bem assim que essa concreta despesa tida pelo apelante marido em deslocação para o seu local de trabalho era razoavelmente necessária para que este pudesse exercer a sua atividade profissional. Além desse ónus alegatório impedia sobre os apelantes o ónus de, naquele requerimento, juntarem a prova necessária e suficiente para prova dessa concreta facticidade, uma vez que, conforme anteriormente já referido, é sobre os mesmos que impende o respetivo ónus probatório (art. 342º, n.º 2 do CC). Acontece que compulsado esse requerimento, verifica-se que os apelantes omitiram o ónus alegatório daquela facticidade, fazendo-o apenas intempestivamente, em sede das suas alegações de recurso, pelo que naturalmente que não a podem provar. Acresce que nesse mesmo requerimento, os apelantes não arrolaram qualquer prova, pelo que ainda que tivessem alegado a pertinente facticidade (o que, reafirma-se, não é o caso), não se vê como a podiam provar face aos elementos probatórios constantes dos autos – recibos de vencimento e declarações de rendimento. Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo, que ao julgar improcedente a pretensão dos apelantes em verem excluídas do rendimento disponível – e, portanto, a ceder ao fiduciário - as quantias pagas pela entidade empregadora ao apelante marido a título de “Km. em viatura própria”, o despacho recorrido não enferma de nenhum dos vícios de direito que os apelantes lhe assacam, impondo-se concluir pela improcedência da presente apelação e confirmar o despacho recorrido. * Decisão:Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação totalmente improcedente e, em consequência: - confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelos apelantes (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 15 de junho de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: José Alberto Moreira Dias (relator) António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) José Manuel Alves Flores (2º Adjunto) 1. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág.735 2. Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, págs. 379 e 380. 3. Vide Preâmbulo de Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03. 4. Luís M. Martins, ob. cit., pág. 535. No mesmo sentido Luís Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 4ª ed., págs. 236 e segs.; Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 2008, 3ª ed. Almedina, págs. 102 e 103. 5. Paulo Mota Pinto, “Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade”, no “III Congresso de Direito da Insolvência”, Almedina, 2015, págs. 187 e 194. 6. Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584. 7. Catarina Serra, ob. cit., pág. 559. 8. Catarina Serra, ob. cit., pág. 561. 9. Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535. No mesmo sentido, vide Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1, in base de dados da DGSI. 10. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, págs. 849 e 850. 11. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 854 e 855. 12. Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI. 13. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 853. 14. Acs. RC. de 04/0572020, Proc. 2194/19.2T8ACB-B.C1, RL de 18/01/2011, Proc. 1220/10.5YXLSB-A.L1-7; 15. Ob. cit. pág. 859. 16. Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., págs. 858 e 859, nota 4; Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 386 a 387; Catarina Serra, ob. cit., pág. 568; Luís M. Martins, ob. cit., pág. 550; 17. Ac. RP. de 12/09/2019, Proc. 1206/16.6T8STS.P1, in base de dados da DGSI. 18. Ac. RG. de 15/12/2016, Proc. 1270/12.7TBFAF-B.G1 e RP. de 21/02/2019, Proc. 1920/14.0TBMAI.P1, in base de dados da DGSI. 19. Ac. RC. de 04/05/2020, Proc. 494/18.8T8CBR-B.C1, in base de dados da DGSI. 20. Acs. RG. 20/04/2017, Proc. 1379/14.2TJVNF.G1; RE. de 14/07/2020, Proc. 4927/12.9T8PTM-H.E1; RP. de 21/02/2019, Proc. 176/11.1TBMCN.P1, in base de dados da DGSI. 21. Acs. RP de 02/06/2011, Proc. 347/08.8TBVCD-F.P1; RL. de 15/12/2011, Proc. 350/10.8TJLSV-E.L1-7; RE d 30/04/2015, Proc. 151/14.4TBLLE.E1, in base de dados. Ainda Mafalda Bravo Correia, “Critérios de Fixação do Rendimento Indisponível no Âmbito do Procedimento de Exoneração do Passivo Restante e sua Conjugação com o Dever de Prestar Alimentos”, in Revista Julgar, n.º 31, 2017, págs. 117 a 118. |