Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A consciência da importância da primazia da família biológica, impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil. II - Só assim não sendo possível, deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirido a menor valia dessas alternativas. III - Se a mãe da menor, com mais de 30 anos, ainda não conseguiu arranjar para si estabilidade material e emocional, morando aqui e ali com pessoas que conhece há pouco, ou até nem conhece, sem suporte financeiro para fazer face aos incontornáveis custos duma criança (aliás, nem mesmo para si própria), tendo anteriormente outra filha de que não se mostrou capaz de sustentar e educar, não pode a menor ser entregue aos seus cuidados, pois tal equivaleria a legitimar que esta criança andasse em vida errante, em casas de pessoas cuja idoneidade se desconhece, exposta a perigos de vária natureza que a este tribunal se impõe configurar como possíveis e que tem a obrigação de fazer evitar. IV- Justifica-se, assim, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, por ser aquela que lhe abre possibilidades de vir a encontrar uma família idónea que lhe proporcione tudo a que tem direito, como estabilidade, equilíbrio, educação, perspectivas de um futuro, ou uma vida de incertezas quanto a locais, pessoas, educação, saúde, etc.. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO. O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Guimarães, veio requerer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção relativamente a SARA …, nascida a 08.08.2012, filha de Maria … e sem paternidade estabelecida, com residência actual na AAP (Associação de Apoio à criança), Guimarães, requerendo a aplicação de medida de promoção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista futura adopção. * Cumprido o disposto no artigo 114º da LPCJP, o Ministério Público apresentou as suas alegações, sustentando a aplicação da medida de confiança da menor a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista à sua adopção. A Associação de Apoio à Criança em alegações, defendeu, também, a aplicação da medida proposta pelo Ministério Público. Por seu turno, a progenitora pugnou pela aplicação à menor da medida de apoio junto da mãe. * Designado dia para debate judicial, realizou-se o mesmo com observância de todos os formalismos prescritos na lei. * Foi, depois, proferido acórdão onde se decidiu: a) Aplicar à Sara … a medida de promoção e proteção de confiança à Associação de Apoio à Criança de Guimarães, com vista à sua futura adopção; b) Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais de Maria … relativamente a Sara …; c) Nomear curador à menor, designando-se para exercer essa função a pessoa da Associação de Apoio à Criança de Guimarães que tenha contacto mais próximo com a mesma; nomeando-se provisoriamente, a Dr.ª A…, técnica superior do serviço social; d) Vedar o exercício do direito a visitas por parte da família natural, a partir do trânsito em julgado da decisão. * Inconformada, dele interpôs recurso a progenitora, apresentando alegações onde conclui da seguinte forma: 1ª - Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença de fls…, notificada em 3 de Junho de 2013. 2ª - São profusas as críticas que a recorrente tem a dirigir a tal decisão, que abarcam não só a matéria de facto dada por assente, mas também a aplicação do direito ao caso em apreço. 3ª - Em grande parte dos pontos do probatório procedeu o Tribunal à mera transcrição do relatado, quer pelas “técnicas” intervenientes na elaboração do vários relatórios patentes do processo, nomeadamente, do relatório social da EMAT ou das alegações da Associação de Apoio à Criança. 4ª - Em bom rigor, no que concerne à apreciação da matéria de facto provada, estamos perante uma situação non liquet, escusando-se a sentença a tomar posição definida sobre, dentro dos factos alegados pelas partes, quais considerou provados e quais não mereceram tal confiança por parte do Tribunal, sendo certo que a expurgação do que de imaterial consta das alegações das partes, era uma tarefa que lhe competia. 5ª - Não pode deixar de se constatar tal nulidade, por se revelar de extrema importância para a apreciação do objecto dos autos, quando se dá simultaneamente por provados factos similares (repetidos duas ou mesmo três vezes ao longo da sentença) com meras nuances de redacção ou dos elementos qualificativos (adjectivos e advérbios) empregues para “dourar” o probatório. 6ª - Assim, ao não discriminar convenientemente, nem apreciar ou julgar, de todo, os factos que considera provados, nos termos do artigo 659º n.º 2 do Código de Processo Civil, devidamente adaptado à sentença proferida num processo de promoção e protecção, e ao omitir o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer (nº 3 do mesmo preceito), incorreu a sentença recorrida na nulidade prevista na aliena b) do nº1 do artigo 668º do mesmo código, que, desde já se argui, para os devidos efeitos legais. 7ª- A opção inicial da entidade administrativa competente de separar a criança de sua mãe, colocando-a num orfanato e não numa instituição que acolhesse ambas determinou o curso do que haveria de se seguir, nomeadamente a sustentação da inexistência de vínculos afectivos entre mãe e filha, defendido acerrimamente pelas responsáveis daquele lar e um progressivo desinteresse pela reinserção da mãe, que os autos demonstram. 8ª – Sem prejuízo da nulidade invocada e apesar dos reparos feitos ao aparente probatório, ainda assim, a Apelante não deixará de considerar incorrectamente julgados, por padecerem de erro de julgamento, os pontos que a seguir se evidenciarão, indicando-se relativamente a cada um deles (ou ao pacote) os concretos meios de prova que impõe outra decisão. 9ª - Logo à partida é possível descortinar o primeiro erro no probatório, quando no ponto 1 (o segundo ponto 1, repetido em 44) se dá por provado que “Foi aplicada à Sara … a medida de promoção e proteção de acolhimento institucional, pela CPCJ de Guimarães, logo após o nascimento(…)”, o que é falso, uma vez que tal solução não foi aplicada ou imposta, resultando antes de um acordo celebrado entre a mãe, a CPCJ local e a Associação de Apoio à Criança – cfr. acordo de fls. e declaração de consentimento de fls... 10ª - Ou seja, no que ao ponto 1 (segundo ponto 1) do probatório diz respeito, deverá ser introduzida a menção de que a aplicação da medida em causa se deu com o acordo da mãe. 11ª- Quanto aos pontos nº 5, 26 e 72 do probatório, impõe-se aditar ao probatório que, para além das experiências profissionais em Lisboa, a mãe também trabalhou no restaurante Ponte Nova, em Arcos de Valedevez, em limpezas na casa de um casal em Guimarães durante a gravidez e, ainda, esporadicamente em bares, sendo que a actividade laboral que desenvolveu em Lisboa ocorreu numa fábrica. - depoimento da mãe que se aconselha ouvir na íntegra uma vez que o Tribunal poderá com facilidade encontrar respostas no que foi dito, no que foi silenciado e não duvidará da espontaneidade e simplicidade com que foi prestado, até pela incapacidade intelectual da depoente de enfabular ou usar de argúcia capaz de enganar os seus interlocutores (do minuto 4m,00s ao minuto 10m,37s; 18m:53s a 19m:30s e de 22m,57s a 23m:30s) 12ª - Quanto aos pontos 6, 8, 12, 18, 23, 65 , o Tribunal ignorou olimpicamente e com uma desconsideração digna de registo o relato emocionado e entre-cortado da mãe, na parte em que se referiu os maus tratos de que foi vítima na casa dos pais, particularmente pelo irmão, esclarecendo “O meu irmão até me batia a mim...Prontos... Eu quero esquecer isso.” (depoimento da mãe de 9m.40s a 9m:53s e 20m:18s a 20m:22s). 13ª - No que diz respeito aos factos constantes dos pontos 9,10, 11, 13 e, ainda 54, 55,56, notar-se-á inicialmente a contradição insanável que existe entre o relatado em 9 e em 55. Isto é, embora ambos os pontos sejam concordantes na utilização das expressões “demitiu-se do papel de cuidadora” e “se tornou uma figura ausente”, no primeiro caso afirma-se que a Sara … “viveu sempre com a avó” e no segundo caso já se aventa que a Apelante alternava “a sua residência entre a casa da mãe (avó da Sara …) e outros locais”. 14ª - Prosseguindo, com recurso ao depoimento da mãe sobre esta matéria, a mesma informou o Tribunal, de forma bastante espontânea e segura – mesmo perante a insistência do interrogatório e apesar de notoriamente emocionada – que ligava para falar com a filha e que não vinha mais vezes porque, com rigor, nem sequer sabia onde estava, mas que as pessoas com quem convivia lhe diziam ser muito longe – depoimento da mãe de 12m:25s a 13m:16s. 15ª - Impõe-se, assim, levar estes esclarecimentos ao probatório, distinguindo a ausência da intermitência dos contactos, esclarecendo igualmente a inexistência de relação causal entre o aparecimento da doença da criança e a alegada negligência da família. 16ª - Aliás, rematar a descrição desse episódio com um juízo de tal gravidade – sendo certo que não se trata de um facto – sempre careceria de algum tipo de prova adicional, que não se pode bastar pela reprodução de conversas telefónica e relatórios trocados entre as entidades administrativas. 17ª - O facto provado, patente no ponto 11 do probatório não encontra fundamentação capaz em nenhum dos elementos que constam dos autos – nem o relatório social o revela – certo é que não encontrou o Tribunal a quo relevância em importantes circunstancias que resultaram do depoimento da mãe, que contrariam frontalmente tal conclusão. – depoimento da mãe de 4m:00s a 10m:30s. 18ª - No que respeita aos pontos 17 e 63 e 64 dos factos assentes, apenas se refere que a apelante foi integrada em família inscrita para acolhimento de idosos na Segurança Social, da qual saiu ao fim de um mês por desadequação, deixando revelar uma fragilidade da mãe quanto às suas capacidades de integração, que na realidade não existe. - teor do email dirigido pela técnica da AAC A… à CPCJ de Guimarães, fls.63 e o depoimento da mesma de 24m:20s a 25m:30. 19ª - Na realidade, deve ser dado por provado que a mãe da Sara … abandonou esse lar, porque era maltratada, passava fome e era explorada. 20ª- Resultando daqui a necessidade de precisar o que vem vertido nos ponto 77, cabendo aqui dizer que também as instituições, nomeadamente a CPCJ local, se demitem das suas responsabilidades, na medida em que foram estas que a colocaram no lar da tal Fernanda, que a fazia passar fome ao ponto de ter que ser alimentada na AAC (facto que não se coíbem, posteriormente, de lhe atirar à cara). 21ª - Da mesma forma ou pelo mesmo motivo, deve ser esclarecido que foi este o motivo da cessação da amamentação (pontos 33 e 76). 22ª - Por sua vez, no que concerne aos, também conclusivos, pontos 24, 74 e 77 do probatório, bastará ouvir (com a detença que a sensibilidade da matéria impõe e o intérprete deverá ser capaz) o depoimento da mãe para aferir da sua falsidade – depoimento da mãe de 38m:50s a 40m:00s. 23ª - Não que tal depoimento valha só por si, mas há revelações que apenas poderiam ter surgido se tivesse procedido da forma que descreve. 24ª - Aliás, na mesma passagem do depoimento, deixa também a informação de que não possui quaisquer vícios, tais como álcool, tabaco ou drogas, devendo tal facto, por relevante, transitar para o probatório. 25ª - Ao ser aditada ao ponto 24 do probatório de cuidamos a matéria referida, naturalmente que o intérprete fará outra leitura do que se fez constar do ponto 25 imediato. 26ª - É que, desempregados estão cerca de 18% da população nacional, mas de tal constatação não se pode retirar responsabilidade à Apelante, que vem procurando activamente emprego, todavia sem sucesso. 27ª - Também o ponto 27 do probatório não é isento de reparo, existindo suficiente informação nos autos acerca das habilitações literárias da apelante, que concluiu o 6º ano de escolaridade (cfr. acta de audição a fls. 47 dos autos), bem como quanto às experiências profissionais que experimentou e a que aludimos já aquando do exame crítico feito ao ponto 26 do probatório, designadamente, trabalhando em fábricas, restaurantes e bares, fazendo limpezas, cozinhando e cuidando de idosos. 28ª - Os pontos 28 do probatório, por um lado e os pontos 20, 21 e 69 e 70, por outro, estão em manifesta contradição entre si. 29ª- No ponto 30 do probatório, deveria ser aditado que a gravidez foi acompanhada e assistida e o parto agendado, por ser relevante para a decisão a proferir – depoimento da mãe de 23m:50s a 24m:00s 30ª - O “probatório” (que por esta altura da impugnação já mereceu igualmente umas aspas), lá prossegue narrando episódios e considerações espúrias sobre a “qualidade das visitas”, sem conseguir omitir que que a mãe visita assiduamente a filha, mesmo com fome, mesmo pedindo dinheiro emprestado, mesmo sem condições para voltar ao local de origem, tudo para poder estar com a sua filha – pontos 35 e 36 e 78, 79. 31ª - Mais uma vez resulta patente a contradição entre o ponto 35 (“a sua interacção com a Sara … é descrita como positiva …) e o ponto 78 onde se omite tal juízo de positividade. 32ª – Contradizendo-se também, quando se diz que a mãe não dispõe de meios de subsistência (o que resultava evidente à data da decisão, nomeadamente porque a administração optou por remetê-la para o RSI, violando por omissão os ditames do DL 12/2008 artº 10º e ss.), para seguidamente se dar por provado, como se de um facto actual se tratasse, que vem “mantendo o apoio de pessoas ligadas à prática de prostituição” (ponto 88). 33ª - Do depoimento das “técnicas” Regina, Arminda e Patrícia, todas psicólogas e todas crentes da plenitude gnoseológica da formação que adquiriram, vem inquinado por essas mesmas considerações doutrinais e pela sua participação no processo. 34ª - Depõem defendendo com afinco o resultado do seu trabalho – ainda que lastimavelmente seja o que a lei não pretendia à partida – e sempre com base nas suas próprias convicções pessoais, tendo em vista a sua perspectiva do superior interesse da criança. Nesta, relatam mais opiniões que factos, omitindo outros que não se adequam ao resultado pretendido. 35ª - Sucede portanto que, nesta parte, o depoimento das técnicas apenas serve para fazer prova do seu pré-condicionamento intelectual na análise do caso concreto, uma vez que estão convencidas que ser educada pela mãe pobre, burra e com um passado promiscuo dos Arcos é pior que ser educado por qualquer outra pessoa que possua as qualidades que entendem adequadas. 36ª - Na verdade, a dimensão afectiva da relação entre mãe e filha são apenas um dos seus aspectos, relevando igualmente toda a dimensão biológica e material, como a Constituição e os Tratados se apressaram a reconhecer. 37ª - Não será de somenos acrescentar, na senda do que de mal possa estar a corre mal na relação entre mãe e filha que a alegada falta de vinculação afectiva entre ambas decorre de esta ter sido colocada no orfanato sem a mãe, que apenas a pode ver uma vez por semana (segundo as regras da própria instituição – o que é chocante e não devia ser legalmente admissível). 38ª - Quando a lei apela à protecção da dimensão afectiva das crianças objecto de processos de promoção e protecção, não pretendeu excluir todas as demais dimensões da sua personalidade ou do seu ser ontológico. Quis dizer, sim, a dimensão afectiva é relevante, mas não quis pretender que seria a única ou, mesmo, a primordial. 39ª - A CPCJ deliberou sem informar a mãe enveredar pela confiança com vista à adopção e remeteu para o Ministério Público os autos na vigência do acordo celebrado com a progenitora, logo, em violação do acordado. 40ª - Os organismos da administração estão obrigados pelos princípios da legalidade e da boa-fé, ínsitos nos artºs 3º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, obrigações essas aqui preteridas pela comissão em causa. 41ª - Da celebração de um acordo – seja de que natureza for – resulta a imposição ou a assunção de um plano sucessivo de actos ou condutas a que se obrigam todas partes e não apenas uma delas, sendo manifesto que existe uma diferença substancial entre informar ou não a mãe de um menor sobre o objecto concreto em causa num processo de promoção e protecção, quando se pretende encaminhar a criança para a adopção. 42ª - Acresce que, sem lançar mão dos meios impostos à CPCJ pelo DL 12/2008, de 17 de Janeiro, desistiu-se da inserção da mãe, arredando o interesse natural de sua filha. 43ª- Isto tudo em obediência à nova doutrina que vêm propugnando esses agentes administrativos, de acordo com a qual a adopção é sempre mais vantajosa para a criança que qualquer outra das medidas previstas pelo artº 35º da Lei 147/99, interpretação essa que é ilegal, mas que veio a ser acolhida pelo Tribunal a quo e que se funda na presunção tida por verdade irrefutável nesses meios administrativos de que as famílias adoptivas são mais capazes e competentes que as ditas biológicas, assumpção essa que se afigura notoriamente contrária à lei. 44ª - Ao absorver acriticamente as conclusões das entidades administrativas, todo o processo redundou numa mera legitimação de uma decisão tomada ab initio pelas “testemunhas” enquanto membros de órgãos administrativos e não pelo Tribunal, representando, pois, materialmente uma violação da parte final do artº 38º da Lei 147/99. 45ª - Tirando remeter a mãe para um lar onde era explorada e passava fome, as entidades administrativas não usaram nenhum dos meios legais previstos no DL 12/2008, nem sequer submeteram a mãe a avaliação psicológica no sentido de aquilatar e debelar as suas insuficiências em matéria parental. 46ª - Não se provou que a mãe é doente mental, nem que colocou em perigo a criança por acção ou omissão, nem manifestou desinteresse pela Sara …, uma vez que foi assídua nas visitas, pelo que o tribunal carece de factos para preencher os pressupostos, seja da alínea d) seja da alínea e) do nº1 do artº 1978º do CC, sendo certo que a demonstração da falta de competências parentais e o aventureiro “juízo de prognose desfavorável” quanto à sua aquisição carecem de prova pericial adequada e não do mero “diz-que-disse” sobre que discorre a sentença. 47ª - Acresce que o Tribunal não fez qualquer juízo de ponderação em relação aos riscos envolvidos na adopção, não os sopesando nem comparando com as particularidades do caso em apreço. 48ª - Na sentença a quo não foi levada em linha de conta que a entrega de um menor a uma instituição com vista a uma futura adopção plena só pode ser usada quando se afigura como a única que acautela devidamente o superior interesse do menor, sendo, ao invés, inadmissível e ilegal quando é o resultado de uma aparente materialização de concepções filosóficas de índole pessoal e contrárias à lei, revelando-se, em boa verdade, inconstitucionais e gravemente violentadoras da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração dos Direitos da Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança, onde se busca, em primeira linha, a integração das crianças no seio da sua família e aonde se enaltece o papel da família no crescimento e desenvolvimento das crianças, obrigando-se os Estados outorgantes a respeitar e preservar a sua identidade, incluindo o nome e as relações familiares. 49ª - Retirar a Sara … à Recorrente, sua mãe, que sempre demonstrou ter-lhe afecto (apesar de ser reservada), abandonou a prostituição e respectivos meandros, a amamentou apesar de esfomeada, a visitou com extrema frequência e dificuldade há quase um ano, não é assegurar o superior interesse deste menor, porque esta tem direito a que a sua mãe seja, em primeiro lugar, a sua verdadeira mãe. 50ª - Ao pretender punir a mãe da Sara … pelo comportamento que se lhe reprovou na sua relação com a Susana ..., o Tribunal a quo descura o interesse desta, assumindo uma postura contrária e violadora da Lei e dos princípios legais que norteiam o processo. 51ª - Nestes termos, e perante tudo o que vem de se referir, fica demonstrado à saciedade que o acórdão recorrido viola o disposto nos artºs 4º, 35º e 38º da Lei 147/99, artºs 8º e 9º e 1978º do Código Civil, artºs 8º, 36º, 67º e 69º da Constituição da República Portuguesa, assim como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança, todas vigorantes no direito interno por força do artº 8º CRP, não podendo manter-se. * O MºPº apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * II. FUNDAMENTAÇÃO. No acordão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1. A menor Sara … nasceu no dia 08.08.2012 no Centro Hospitalar do Alto Ave, em Guimarães, e é filha de Maria …, não estando estabelecida a respetiva paternidade. 1. Foi aplicada à Sara … a medida de promoção e proteção de acolhimento institucional, pela CPCJ de Guimarães, logo após o nascimento, sendo acolhida no centro de acolhimento temporário da Associação de Apoio à Criança, nesta cidade, após alta, onde permanece até ao presente (assim numerado na decisão recorrida, que manteremos, tendo em conta a remissão feita em sede de alegações). 2. Em 12.12.2012, foi o processo da CPCJ remetido ao Ministério Público junto deste Tribunal, na sequência de avaliação de que a situação da menor impunha o encaminhamento para a adopção face à falta de condições da mãe da menor para lhe garantir a satisfação das suas necessidades. 3. A Maria …, de 32 anos de idade, vem percorrendo um trajeto pessoal de inserção social precária, com notícia de práticas de alterne e prostituição e de grande mobilidade geográfica. 4. É originária de família carenciada, de uma fratria de sete irmãos, de Arcos de Valdevez, onde esteve entre os 7 e os 15 anos de idade acolhida no Lar de Infância e Juventude denominado “Lar Cerqueira Gomes”, com a sua irmã Paula …. 5. Terá trabalhado por dois períodos de tempo na zona de Lisboa, onde não se adaptou, regressando à zona de Arcos de Valdevez. 6. Afastou-se da família de origem, apenas mantendo contacto com a mãe, Adelaide …. 7. Em Setembro de 2003, teve uma primeira filha, Susana …, de um relacionamento ocasional com Fernando …. 8. A Maria … escondeu essa gravidez da família de origem até ao nascimento da Susana. 9. A Susana … foi institucionalizada com 5 anos de idade no mesmo referido Lar Cerqueira Gomes, após ter vivido sempre com a avó materna, sendo que a mãe se demitiu de lhe prestar cuidados e se tornou uma figura ausente. 10. A Susana … apresentava então grave problema de saúde, detectado na sequência de uma hospitalização com caráter urgente, em que lhe foi diagnosticada Diabetes Tipo 1, doença esta que a família até aí desconhecia. 11. Resultou então uma situação de negligência grave ao nível da saúde, tendo o ambiente familiar materno sido avaliado como totalmente permissivo, com ausência total de regras para a criança. 12. A Maria … não mantém relacionamento com as irmãs, não demonstrando qualquer desejo de reaproximação e de obtenção de ajuda da parte da família alargada. 13. A sua filha menor, Susana …, encontra-se atualmente a viver a cargo de uma tia paterna residente em Gualtar, Braga, não mantendo relação com a mãe. 14. A Maria … encontrava-se a viver em casa destinada ao exercício da prostituição, sita em Lousada, quando engravidou da Sara …, alegadamente de um cliente de nome Jorge, desconhecendo outros elementos identificativos. 15. Durante a gravidez, terá residido em diversas casas, em locais não especificados, alegadamente de uma amiga de nacionalidade brasileira (por cerca de 4 meses) e de um “gajo” (sic) de nome “Nuno”, que a teria acolhido em troca de favores sexuais e de onde terá saído por este ser alcoólico. 16. Na altura do nascimento da Sara …, a Maria … não tinha morada certa e não tinha para onde ir com a bebé. 17. Foi então, após acolhimento institucional da Sara … e mediante intervenção de equipa de ação social da Segurança Social, integrada em família inscrita para acolhimento de idosos na Segurança Social, da qual saiu ao fim de um mês por desadaptação. 18. Em Setembro de 2012 terá regressado a casa da mãe nos Arcos de Valdevez, onde permaneceu duas semanas e donde logo saiu por conflitos familiares. 19. Desde então, mudou de casa por cerca de 4 vezes, tendo estado em Barcelos, onde conheceu Ingrid …, que exerce a prostituição, e com quem se mudou para Braga. 20. Em Janeiro de 2013, arrendou um apartamento sito em S. Vítor, Braga, onde vive atualmente, alegadamente sozinha. 21. Contou com a ajuda económica de Joaquim …. 22. Tem três meses de renda em atraso. 23. Não beneficia de uma rede de relações familiares ou afetivas de suporte efetivo. 24. A Maria … não revelou proatividade ou capacidade de iniciativa própria para obter apoios de tipo social, limitando-se a seguir orientação dos técnicos para inscrição em Centro de Emprego e para obtenção de RSI. 25. Está desempregada e sem qualquer fonte de rendimento. 26. Nunca exerceu qualquer tipo de atividade profissional de forma regular, apenas referindo experiências de trabalho, em fábrica e bares, esporádicas e de curta duração. 27. Não tem formação escolar ou profissional, desconhecendo o grau de ensino que concluiu. 28. Não vem mostrando, durante o período do acolhimento da menor, capacidade de organização da sua vida de modo a acolhê-la e garantir-lhe o sustento e cuidados básicos. 29. Tem problemas de saúde ao nível respiratório, tendo estado internada no Hospital de Braga em Outubro de 2012, sendo certo que faltou à última consulta marcada na especialidade de pneumologia. 30. Faltou por 3 vezes a consultas de vigilância da gravidez da Sara … no Centro Hospitalar do Alto Ave. 31. A Sara … apresenta atualmente um estado de desenvolvimento adequado à sua idade e sem necessidades especiais ao nível da saúde. 32. É descrita como uma bebé apelativa, reclamando a atenção dos cuidadores. 33. A Maria … amamentou a Sara ... diariamente no CAT durante cerca de 18 dias, até Setembro de 2012, altura em que informou já ter pouco leite materno. 34. Visita a menor de forma assídua e pontual no CAT, com frequência semanal. 35. A sua interação com a Sara … é descrita como positiva, mas sendo cada vez mais frequentes os episódios em que segura a bebé ao colo sem a contemplar, aparentando estar ausente. 36. Vem reagindo de forma nervosa, agitada e insegura nos momentos em que lhe são proporcionadas as oportunidades de alimentar e prestar cuidados à bebé, tal como mudar-lhe a fralda. 37. Raramente coloca questões referentes ao desenvolvimento, saúde e rotinas da Sara …, mostrando desconhecer onde esta é acompanhada ao nível da saúde, quando vai tomar vacinas, bem como dados sobre o seu peso e crescimento. 38. Quando interpelada a descrever a filha, apenas consegue dizer que “é calminha”. 39. Nos momentos de separação, após a visita semanal, não evidencia sinais de sofrimento ou angústia, deixando facilmente a instituição. 40. Inexistiram visitas à menor com a instituição ou contactos por parte de outros familiares, para além de uma única visita da avó materna. 41. A Sara, filha de Maria …, nasceu no Centro hospitalar do Alto Alve (CHAA), a 08 de Agosto de 2012. 42. Encontra-se a correr processo de averiguação oficiosa da paternidade no Tribunal Judicial de Guimarães. 43. O pedido de acolhimento foi efetuado pela CPCJ de Guimarães devido à suspeita de prática de prostituição por parte da progenitora; precariedade económica grave e ausência de suporte habitacional; inexistência de retaguarda familiar. 44. A Sara foi acolhida no Centro de Acolhimento Temporário (CAT) da Associação de Apoio à Criança em 20 de Agosto de 2012, com 9 dias. 45. A Sara encontra-se com 8 meses, é uma bebé saudável e apresenta um desenvolvimento semelhante ao dos pares. 46. A progenitora, Maria, tem 32 anos e é solteira. 47. É natural de Arcos de Valdevez. 48. Apresenta um percurso de vida marcado pela mobilidade geográfica, tendo já vivido em diferentes zonas do país. 49. Esta mobilidade, de acordo com os relatos da Bernardete, está relacionada com os diferentes bares de alterne por onde já passou. 50. Ao longo do seu percurso, tem residido em casa de diferentes pessoas, que conhece nos meandros da noite, sobre as quais pouco sabe ou se recusa a falar. 51. A primeira filha, Susana, fruto de uma relação ocasional, nasceu em Setembro de 2003. 52. Refere que quando engravidou já trabalhava num “bar de copos”. 53. Segundo declarações da Bernardete, terá corrido averiguação oficiosa da paternidade. 54. A Susana esteve aos cuidados da avó materna, até à data em que foi institucionalizada, com cinco anos de idade. 55. Durante esse período, de acordo com informações dos técnicos da instituição que acolheu a menor, a Maria terá sido uma figura ausente na vida da filha e demitida do seu papel de cuidadora, alternando a sua residência entre a casa da mãe e outros locais. 56. A Susana foi institucionalizada em Junho de 2009, na sequência do internamento urgente e diagnóstico de Diabetes Tipo 1, tendo sido revelada negligência grave ao nível da saúde. 57. Numa avaliação técnica concluiu-se que o ambiente familiar da avó materna era negligente, totalmente permissivo e ausente de regras para a criança. 58. A Maria visitou a Susana uma vez em 2010, seis vezes em 2011 e três vezes no início de 2012. 59. Segundo informação da equipa técnica, as visitas foram marcadas pela postura apática e alheada da Maria. 60. A Susana deixou o Lar Cerqueira Gomes, tendo a medida de promoção e proteção sido alterada para apoio junto da família paterna, encontrando-se aos cuidados de uma tia. 61. Refere que engravidou de um cliente de uma casa de prostituição onde trabalhava, quando estava a viver em Lousada. 62. Após o nascimento da Sara, a Maria não tinha morada fixa, nem habitação para ir viver com a filha. 63. Depois do acolhimento da Sara, foi integrada numa família inscrita na Segurança Social para acolhimento de idosos. 64. Permaneceu um mês com esta família uma vez que não se adaptou às dinâmicas e rotinas familiares. 65. Residiu duas semanas com a sua mãe e dois irmãos, dando origem a situações de conflito intrafamiliar, mantendo atualmente o contacto com a mãe. 66. De seguida, foi viver num apartamento com uma amiga que se dedicava à prática de prostituição, num bar de alterne em Barcelos. 67. Referiu já ter trabalhado nesse bar há algum tempo atrás. 68. Num período de quatro meses, afirma que mudou de casa quatro vezes, morando sempre com pessoas que mal conhece, ligadas à prática de prostituição. 69. Em Janeiro de 2013, alugou um apartamento em Braga, pelo valor de 225€ de renda mensal. 70. A renda do mês de Março teve de ser paga pelo seu fiador uma vez que a Maria não pagou, por não ter dinheiro, tendo também a conta da luz em atraso. 71. A Maria não tem rendimentos, tendo apresentado em Dezembro de 2012, por instrução dos técnicos, um requerimento para vir a usufruir do Rendimento Social de Inserção (RSI). 72. Nunca exerceu uma atividade profissional de forma regular, tendo apenas alguns trabalhos esporádicos numa fábrica e em bares. 73. Encontra-se inscrita no Centro de Emprego e Formação de Braga e no Gabinete de Inserção Profissional da Junta de Freguesia de S. Vítor, mas não procura ativamente emprego. 74. A Maria não assume um papel ativo na reorganização da sua vida, limitando-se a seguir as instruções que lhe são dadas pelos técnicos. 75. No que concerne às visitas na AAC, a progenitora é a única visita assídua e pontual da Sara. A avó materna visitou-a uma única vez. 76. Após o acolhimento da Sara, a Maria amamentou a filha uma vez por dia, durante dezoito dias, até ter informado que tinha pouco leite materno e suspendido a amamentação. 77. Neste período, dada a situação de precariedade e fragilidade da progenitora, esta almoçou várias vezes na AAC. 78. São cada vez mais frequentes as visitas em que a mãe segura a Sara no colo, sem a contemplar e sem apelar a sua atenção com os brinquedos dispostos na sala de visitas. 79. Raramente, coloca questões inerentes ao desenvolvimento, saúde e rotinas da Sara, fazendo comentários pontuais, tais como “está maior” ou “está mais gordinha”. 80. Revela desconhecimento quanto às necessidades de uma criança e ao seu estado de desenvolvimento. 81. Durante as visitas, verbaliza a intenção de ter a Sara junto de si. Porém, nos momentos da despedida, não evidencia sinais de angústia ou sofrimento, entregando com facilidade a bebé às técnicas. 82. Refere que comparece às visitas porque uma amiga lhe empresta dinheiro para o autocarro. 83. Houve um único contacto presencial da avó materna, sendo que a Maria refere que a sua mãe “já é muito velha” e “acabada”, “não podendo ficar com a Sara”. 84. Não houve mais nenhum contacto presencial ou telefónico de algum membro da família alargada materna. 85. As técnicas da EMAT efetuaram diversas diligências junto da família alargada para acolherem a Sara, mas nenhum familiar demonstrou disponibilidade, nem revelou interesse relativamente à criança. 86. Após 8 meses de institucionalização da Sara, a Maria conseguiu apenas, como mudança positiva, arrendar um apartamento, tendo contudo, três rendas em atraso. 87. Continua em situação de precariedade económica, instabilidade e imprevisibilidade quanto ao seu projecto de vida. 88. Revela ausência de retaguarda idónea, mantendo o apoio de pessoas ligadas à prática de prostituição. 89. Mantém uma postura passiva e de responsabilização dos técnicos pela sua situação actual. 90. Apresenta baixas competências parentais, mostrando-se incapaz de proporcionar um ambiente seguro e estável para uma criança. * O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); De acordo com o estatuído no artº 126º da Lei 147/99, ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil de declaração, sob a forma sumária. A recorrente começa as suas, aliás mui doutas, alegações invocando o vício de nulidade da sentença, ao abrigo do estatuído no artº 668º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, sustentado na ausência de discriminação conveniente dos factos que considera provados e na omissão do exame crítico das provas, dizendo, relativamente à primeira, que a sentença se escusou a tomar posição definida sobre, dentro os factos alegados, quais os que considera provados. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº1 do artº 668º do CPC. A sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” De acordo com o vício agora invocado, a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - al. b). A nulidade da falta de fundamentação de facto está relacionada com o comando do artº 659º, nº2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados. Têm a doutrina e a jurisprudência unanimemente entendido, que só a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito, determina a nulidade prevista naquela al. b) do nº1 do artº668º [Cf. Manual de Processo Civil, de A. Varela, J. M. Bezerra e S e Nora, 2ª Ed. pág. 687; Ac. S.T.J, de 5/01/84, Rev. Leg. Jur., Ano 121º, pág. 303; Ac. S.T.J., de 5/06/85]. Analisada a sentença em crise, dela se colhe, indubitavelmente, que foram enunciados os factos considerados provados. Reconhece-se, todavia, que a técnica usada não é isenta de reparos, posto que, aqui e ali, a factualidade consubstancia-se no recurso a relatos feitos pelas técnicas sociais, de que é exemplo o vertido nos nº55 e 59. Não obstante, não pode afirmar-se que não contém a discriminação da factualidade provada. Também se colhe dos autos o exame crítico das provas, ou seja, a enunciação do processo mental que conduziram os julgadores à consagração da factualidade provada, por forma a permitir apreender que razão ou razões os levaram a decidir da forma apontada. A fls. 262 e seguintes, os Sr.s Juizes foram suficientemente minuciosos quanto à análise crítica da prova e às razões que, articuladamente, os fizeram acreditar em determinada versão dos factos trazidos aos autos. Portanto, com os fundamentos apontados, não se verifica a nulidade arguida, que improcede. A segunda das questões recursivas reporta-se à factualidade que se apelida de incorrectamente julgada. Começa por insurgir-se contra a circunstância de se ter dado como provado sob 1 (repetido a 44) que foi aplicada à menor a medida de acolhimento institucional, porque – diz - isso resultou de um acordo com a mãe. Sem razão. É que não está provado que essa medida foi imposta, mas tão somente que foi aplicada à menor, sendo irrelavante (por não ser determinante) para a decisão ora a proferir se houve, ou não, acordo da mãe para o efeito. Quanto à demais impugnação, diga-se, desde já, que não se encontra qualquer contradição entre o teor dos nºs 28 e 20, 21, 69 e 70, pois que a mera circunstância de arrendar um apartamento não afasta a incapacidade de organizar a sua vida, tanto mais que aqui é corroborada no facto de só o ter feito com a ajuda de um tal Joaquim …, que ficou por fiador e, ainda assim, ter já rendas em atraso. A apelante sustenta a sua pretensão de ver alterada a matéria factual que indica, nas suas próprias declarações, o que, desde logo, fragiliza profundamente o sucesso da sua pretensão. Todavia e ainda assim, atenta a natureza do processo, seguindo a sua sugestão, este tribunal de recurso ouviu na íntegra as declarações por si prestadas, cuja gravação consta dos autos. Tiveram as mesmas a virtualidade de demonstrar o total acerto da convicção dos Sr.s Juízes que compuseram o tribunal recorrido. Tenha-se, contudo, presente que não se trata aqui de emitir juízo quanto ao sentimento que a recorrente nutre pela sua filha. O que se impõe, não obstante, é aquilatar das condições objectivas que podem ser propicionadas à menor, sem esquecer, simultaneamente, que o amor maternal tem de traduzir-se em actos materiais, frequentes e adequados ao crescimento equilibrado das crianças; de nada serve um sentimento maternal, por mais profundo que seja, se não corresponde materialmente a actos e cuidados necessários ao desenvolvimento harmonioso e saudável da criança. Serve isto para dizer que das declarações da recorrente, se dúvidas houvesse, decorre manifestamente uma total desorganização de vida, entendida esta como uma vivência social, com estabelecimento de laços a familiares, amigos, locais e outros. Apesar de já não ser uma jovem – nas suas declarações diz ter 33 anos – e já ter outra filha, ainda não criou qualquer estabilidade, sequer geográfica. Tanto vive numa localidade, como logo se encontra noutra, já esteve em várias, e causa enorme preocupação (do ponto de vista do interesse da menor) o modo fácil (dir-se-á até leviano) como muda de terra e vai viver com este e aquele, pessoas que não conhece. Repare-se que mesmo quanto à filha mais velha (que com ela não vive), apesar de referir a teve consigo até aos 5 anos, também não foi exactamente assim, pois que ficou com a sua avó enquanto viveu em Verin; sintomaticamente nem sabe dizer com quem e porquê foi para esta cidade espanhola. Foi, aliás, quando ali se encontrava que o seu irmão que lhe telefonou a dizer que a filha tinha ficado em coma diabético e sido internada. Se é certo que esteve uma semana no hospital com a filha, também é particularmente elucidativo que tenha afirmado em audiência que ficou lá no lugar da mãe da depoente(avó da menor), porque a avó não podia lá ficar. Depois de Espanha continuou com a sua vida intenerante mas sem justificação idónea para tal: Voltou para casa da mãe, logo a seguir foi para Guimarães e esteve 4 meses em casa de um casal amigo. Refere que, nesta cidade, estava na casa do Nuno, mas, como diz textualmente, «pelos vistos o gajo era bêbado» e aí falou com o amigo dele António e este falou com o tal casal. Foi para casa duma tal Ingrid sem a conhecer, porque a Vanessa (dum bar) lhe arranjou. Ouviu falar do Nuno em Guimarães, que pelos vistos tinha outra mulher em casa dele: a Carla. Depois esteve na casa da mãe e depois foi para Lousada, em ano que não sabe precisar bem, para um bar, «casa nocturna de meninas», como diz, «atacando, também», sic. O Jorge, que diz que é pai da menor, era seu cliente. Por estar grávida teve de sair de lá e foi para casa da mãe, mas escondeu dela e teve de voltar a Guimarães, primeiro dois meses na casa do Nuno e depois para a casa do tal casal. Afirma que nunca se deu com a sua família. Depois do nascimento esteve quase um mês no hospital, e aí foi-lhe arranjado um sítio para ficar, por entidades oficiais. Admite que não tinha para onde ir, nem tinha onde deixar esta segunda filha. Foi para Felgueiras, para uma família que tomava conta de pessoas da terceira idade, mas teve de sair por ordem da assistente social (ao contrário do que diz sob o ponto 19ª das conclusões, declarou em audiência que gostava de lá estar). Voltou para casa da mãe. Refere que, agora, mora em Braga quase há um ano e que pede emprego em restaurantes e cafés em Braga, «tenho nos cartões», diz. À pergunta se acha que tem condições para receber a sua filha, respondeu de modo elucidativo: «Há dias fui à Bugalha, fui tirar fotocópias e elas disseram que íam mandar uma carta e fiquei à espera, mas ainda não recebi nada». Quanto ao seu futuro diz «Agora estou à espera do curso de jardinagem». Não sabe explicar porque vai ser diferente com a Sara, relativamente à Susana, que só visitou 6 vezes num ano. É certo que disse ter trabalhado num restaurante nos Arcos, mas fê-lo por cerca de um ano (nem sabe dizer bem por quanto tempo), mas carece de relevância por se enquadrar na factualidade já consignada. Já quanto à limpeza em casa de casal, nem das suas próprias declarações decorre: foi para lá sem os conhecer (saindo do tal gajo, como ela diz) e, vivendo lá, limpava! Relativamente ao relato quanto às agressões do irmão, foram apenas por ela referidas e de modo muito vago, pelo que não podem considerar-se provadas. Acrescente-se que a factualidade constante dos pontos 9 e 55, para além de nada terem de contraditórios, mostram-se sustentados na prova constante dos autos, nomeadamente dos relatórios e, principalmente, do próprio relato da recorrente. Aliás, ao invés do que parece pretender a apelante, os relatórios sociais têm de ser devidamente ponderados e considerados relevantes para a decisão, posto que, se assim não devesse ser, o legislador não os teria consagrado. Quanto ao facto 11, esquece a recorrente que se lhe impõe, a ela, indicar que concreto meio de prova infirma o dado como provado e não o contrário; todavia, como o único que indica são, uma vez mais, as suas próprias declarações, da sua audição nada se recolhe que infirme essa factualidade. Quanto à sua integração em família de acolhimento, já se referiu que o teor das declarações são contrárias ao que deixa escrito, ou seja, nada referiu quanto a fome e maus tratos, dizendo tão-só que as regras legais da Segurança Social não permitiam que ali permanecesse. Também nenhum prova indica para que se dê como provado que causa motivou o fim da amamentação. De resto, não se trata de facto de grande relevância para a decisão sobre o destino da menor. Insurge-se a recorrente com a factualidade dos pontos 24, 74 e 77, uma vez mais com as suas próprias declarações. Ora, destas já vimos o respectivo conteúdo e, querendo ter a filha consigo, espera passivamente receber cartas da Segurança Social, como afirmou. Quanto ao seu desemprego: não olvidamos a situação em que se encontra grande parte dos portugueses em matéria laboral. Acontece que a recorrente não pode, com esse argumento, fazer tábua rasa de outra circunstância não menos importante e que é a de que ela, com curtos trabalhos, aqui e acolá, desde sempre teve uma situação profissional praticamente inexistente. Com esta idade, tendo já passado por períodos sociais de pleno emprego, nem assim conseguiu uma situação profissional definida e conhecida, fazendo vida errante de que pouco se conhece, muitas vezes por bares de várias localidades. Quanto às habilitações literárias e agendamento de parto, para além de se mostrarem irrelevantes para o destino da menor e para avaliar da capacidade da recorrente como mãe, mais uma vez os meios probatórios que indica são os de sempre: a sua palavra. Interessante é a constatação de contradição entre os pontos 28, 20, 21, 69 e 70; para nós nada têm de contraditório e uns corroboram os outros. Na verdade, como consegue organizar-se se só com ajuda de um homem consegue arrendar um apartamento e começou logo a ficar a dever rendas? Nada a alterar. Do mesmo modo, não há contradição entre o nº 35 e 78, relatando a mesma realidade, sendo que no primeiro se dá a conhecer que a atitude da recorrente tem vindo a esmorecer face à filha. Igualmente, a ajuda de pessoas ligadas à prostituição, tanto quanto se sabe, não é meio de susbsistência, sendo isso mesmo, ajudas. Portanto, também aqui não há contradição. Quanto às considerações tecidas acerca do depoimento das técnicas Regina, Arminda e Patrícia, sabe bem a recorrente que se lhe impunha dizer que afirmações, em concreto, proferiram que impusessem alteração da factualidade, posto que o legislador tem como irrelevante a sua leitura crítica das mesmas, por muito respeito devido e merecido ao seu autor. Com este quadro, que resulta da audição da recorrente, pergunta-se em que pode sustentar-se a pretendida alteração da matéria de facto, que, como consta da respectiva fundamentação, resultou da conjugação dos elementos probatórios trazidos aos autos, nomeadamente documentos, relatórios sociais e testemunhas. Não olvida este tribunal que a realidade não é idílica e que, portanto, não vamos exigir que mães de menores recursos se comportem de modo idêntico ao considerado adequado pelos académicos da matéria. Nem por isso essas mães deixam de gostar menos dos seus filhos e, do mesmo modo, casos há de graves omissões sentimentais, em pais cuja “formação teórica” na educação dos filhos (com recurso até a “cursos”) chega a raiar o patológico, em claro desfavor dos menores. Daí que não valorizemos particularmente o facto de a recorrente não fazer muitas perguntas sobre a menor quando a visitava; estava acanhada e, para o seu nível social, essa nova tendência de os pais serem sôfregos na apreensão dos mais pequenos actos não é normal no meio, carecendo até de se demonstrar tratar-se de uma mais-valia na formação dos filhos. Todos nós conhecemos tantas mães material e socialmente carecidas que se mostraram excelentes educadoras. Mas, se tudo isto é verdade, também não se pode “branquear” a realidade da ora recorrente e que, pelo que ficou descrito, mostra o acerto da factualidade que foi considerada provada e assim se mantém. Finalmente, impõe-se dizer que não cabe na competência deste tribunal de recurso emitir juízo sobre a validade de actos administrativos, conhecendo de vícios que, aliás, não tipifica, acrescentando-se que sempre se trataria de questão nova. Resta, então, ponderar o acerto da medida decretada. ºººººººººººººººººººººººººººººººººººº Dispõe o artº 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99 de 1 de Setembro) que: «1 - A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação». Por seu turno, estabelece o artº 4º da mesma lei que «a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade – a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; e) Proporcionalidade e actualidade – a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Prevalência da família – na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção». Interessam-nos, agora, especialmente os consignados nas alíneas a), e) e g). Segundo Almiro Rodrigues (Interesse do Menor, Rev Infância e juventude 1-1985), o «superior interesse da criança e do jovem», «deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade». Este princípio tem expressa consagração no artº 3º, nº1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, onde se dispõe que «todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança». Já quanto ao princípio da «proporcionalidade e actualidade» se reporta a mesma Convenção, agora no seu artº 9º e tem subjacente a consciência que a intervenção estadual representa, normalmente, uma restrição dos direitos fundamentais da criança ou do jovem (nomeadamente o seu direito à liberdade e autodeterminação pessoal) e, direitos fundamentais dos seus progenitores (v.g. o direito à educação e manutenção dos filhos). Por isso, e atendendo ao disposto no art. 18º 2 da Constituição, não pode essa intervenção deixar de obedecer aos princípios da necessidade e proporcionalidade» - cf. Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada por Tomé de Almeida, pag.33). Quanto ao princípio da prevalência da Família - artº 9º da dita Convenção - «nenhuma criança pode ser separada de seus pais contra a vontade destes, excepto se as entidades competentes considerarem que a separação se impõe pela necessidade de salvaguardar o interesse superior da criança». «Se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar (art. 35/1) (...) «A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção» (Tomé d`Almeida, obra citada pag. 35). “ A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. Tanto quanto possível, a criança deve crescer sob protecção e responsabilidade dos pais e, onde quer que seja, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material; a criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe. A sociedade e as autoridades têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que não têm meios de subsistência suficientes. É desejável que o estado conceda às famílias numerosas abonos e outros subsídios para o sustento das crianças” – Convenção, artº 6º. Porém, quando ocorram situações que não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo e se cria risco grave para o menor, há que, no nosso modesto entender, procurar que os seus outros familiares estabeleçam uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal. A consciência da importância da primazia da família biológica, impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil. Só assim não sendo possível, deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirido a menor valia dessas alternativas. É também este o nosso entendimento e, como já fizemos constar noutros processos, não são, infelizmente, raros os casos de adopção que têm redundado em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes e que nos mostram jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua “verdade biológica”. Reportando-nos ao caso em apreço, é notório que a mãe se apresenta como alguém que, apesar de ter já mais de 30 anos, ainda não conseguiu arranjar, sequer para si, estabilidade material e emocional. Mora aqui e ali, com pessoas que conhece há pouco, ou até nem conhece, não tem um sustentáculo financeiro mínimo para fazer face aos incontornáveis custos duma criança (aliás, nem mesmo para si própria), tendo anteriormente outra filha de que não se mostrou capaz de sustentar e educar. E, se é esta é a sua actual situação, toda a sua história de vida legitima o receio e a conclusão de que assim continuará a ser; nunca até hoje – mesmo em tempos mais fáceis – conseguiu organizar a sua vida. Aliás, a acrescer, os próprios relatórios sociais nos dão conta da total ausência de ligações familiares entre si e os seus inúmeros irmãos: não há qualquer convívio e a recorrente refere mesmo que não se dá com a família. Que expectativas sustentáveis pode o tribunal ter de que tudo será diferente para futuro? Não as encontra. A agravar este quadro, não é agora possível colocar esta segunda filha – a Sara – junto de um familar, como aconteceu com a Susana, que está com uma tia. É que todos foram contactados e todos se mostraram indisponíveis. Portanto, entregar a Sara aos cuidados desta mãe (cujo sentimento não vamos avaliar) equivaleria a legitimar que esta criança andasse em vida errante, em casas de pessoas cuja idoneidade se desconhece, exposta a perigos de vária natureza que a este tribunal se impõe configurar como possíveis e que tem a obrigação de fazer evitar. E também não se pode esquecer que a Sara tem direito a uma perspectiva de vida equilibrada e saudável, com um projecto, pelo que não se compadece com a espera de que a sua mãe tenha uma vida adequada; não se trata de uma coisa, de algo que possa “esperar em armazém” por momento cuja demora se desconhece e pode até não ocorrer. As crianças crescem e têm um tempo adequado para que as coisas aconteçam na sua vida. Para esta criança, afiguram-se, para nós, vêm-se duas hipóteses: ou a possibilidades de vir a encontrar uma família idónea que lhe propicione tudo a que tem direito, como estabilidade, equilíbrio, educação, perspectivas de um futuro, ou uma vida de incertezas quanto a locais, pessoas, educação, saúde, etc. Como criará os laços tão necessários ao seu saudável crescimento se estará com uma mãe que passa de terra para terra, de casa para casa, de ocupação para ocupação? Duma mãe que depende de ajuda de pessoas que nunca são as mesmas e que vão rapidamente passando pela vida da Bernardete? Este tipo de vida não é compatível com o desenvolvimento harmonioso de uma criança. Daí que nos mereça total aprovação a decisão aplicada à Sara …. ** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas. Guimarães, 24 de Outubro de 2013 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha |