Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
563/07.0TCGMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
VIOLAÇÃO
DEVER DE COOPERAÇÃO
CONTESTAÇÃO
DEFESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Em face do disposto nos arts. 266º, 1, e 266º-A do Cód. Proc. Civil, as partes estão obrigadas a cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio;
2. Em conformidade com o estatuído no art. 489º, 1, do Cód. Proc. Civil, o réu está obrigado a concentrar na contestação todos os meios de defesa de que, então, disponha;
3. Numa acção que tenha por objecto mediato a casa de morada de família, litiga de má fé, por violação do dever de cooperação, o réu que tendo omitido, na contestação, que era casado e que a esposa residia consigo, vem depois, já após a audiência de discussão e julgamento, em sede alegações de direito, deduzir a excep- ção de ilegitimidade, invocando a preterição do litisconsórcio necessário passivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório
M … propôs acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra M S …, peticionando que:
a) Fosse declarada a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento que fora celebrado com este último, e a subsequente condenação do mesmo a entre- gar-lhe o locado livre de pessoas e bens;
Subsidiariamente,
b) Fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, sendo o réu con-denado a despejar imediatamente o arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens.
O réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, o réu apresentou alegações de direito, por escrito, nas quais suscitou a questão da sua ilegitimidade, alegando ser casado, pelo que, versando a acção sobre a casa de morada de família, deveria ter sido também proposta contra sua esposa.
Na sequência da notificação que lhe foi feita, para se pronunciar quanto à sua eventual condenação como litigante de má fé, o réu referiu que a não alegação opor- tuna do seu casamento e a não dedução da excepção de ilegitimidade resultaram de falta de consciência da relevância daquele facto.
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Na sentença, o réu veio a ser absolvido da instância, por preterição do litiscon- sórcio necessário passivo, mas foi condenado, como litigante de má fé, por omissão grave do dever de cooperação para com o tribunal, em multa de montante equivalente a três unidades de conta processual (UC).
Inconformado, o réu recorreu da sentença, na parte em que o condenou como litigante de má fé, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões:
1ª O recorrente foi condenado pelo facto de apenas ter alegado a sua ilegitimi- dade aquando das alegações de direito em 1ª instância, por tal ter sido entendido como falta de colaboração com o Tribunal;
2ª O recorrente, a instâncias do Tribunal, afirmou que o fez na primeira peça processual que produziu, após se ter apercebido da omissão da demanda de sua espo- sa, que é uma obrigação impendente sobre a autora da acção;
3ª É ao autor de acção que deva ser instaurada contra ambos os cônjuges que compete indagar sobre o estado civil daquele ou daquela que demanda, fora do pro-cesso, ou através dos meios processuais, que efectivamente existem e são eficazes;
4ª Nenhuma das partes tem o dever de colaborar no suprimento das deficiências das peças processuais produzidas pela parte contrária, muito menos espontaneamente e ainda mais se tal é passível de lhe trazer inconvenientes ou prejuízos;
5ª No que respeita à ilegitimidade, não tem o réu que suprir, de motu proprio, as omissões do autor;
6ª Sendo, isso sim, dever do tribunal convidar o autor a aperfeiçoar a petição suprindo uma ilegitimidade evidente ou previsível;
7ª A ilegitimidade é cognoscível oficiosamente pelo tribunal a todo o tempo e a lei permite que o réu a alegue também a todo o tempo;
8ª Não pode, por isso, o réu ser condenado como litigante de má fé por ter alegado tempestivamente excepção que nem sequer estava obrigado a alegar;
9ª Ao condenar o recorrente, com os fundamentos dela constantes, a douta sen- tença recorrida violou o disposto no art. 489°, 2, do C P Civil;
10ª O recorrente teria mais vantagens processuais em não ter alegado a sua ilegitimidade, pelo que nem sequer houve um motivo plausível para que, voluntária e conscientemente, tivesse deixado de alegar a sua ilegitimidade;
11ª Acresce que não foi provado, nem sequer indiciado, que o recorrente se tivesse apercebido da sua ilegitimidade em momento processualmente relevante ante- rior àquele em que a alegou, donde, ainda que sobre ele impendesse o dever de ex-cepcionar, a douta decisão em agravo teria violado o disposto no art. 659º, 3, do C P Civil;
12ª Não ocorreu má fé processual, nomeadamente por omissão do dever de colaboração ou omissão voluntária de factos relevantes para a decisão da causa e, por isso, nenhuma multa lhe deveria ter sido aplicada;
13. Foi violado o disposto no art. 456° do C P Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo da decisão recorrida.
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II. Questões a equacionar
Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que equacionar se o réu litigou ou não de má fé.
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III. Fundamentação
A) Elementos fácticos
Dos autos resultam assentes os seguintes elementos fácticos:
1. O réu casou com C …, em 29-12-1957, mantendo-se o vínculo conjugal na data de 09-06-2009;
2. Em 2007, M … propôs contra o réu/agravante acção declarativa acima referenciada;
3. O réu, tendo contestado essa acção, não alegou, na contestação, que era casado, só o vindo a fazer, já depois da audiência de discussão e julgamento, quando, a 09-06-2009, apresentou alegações de direito;
4. Tão-só nesta última data é que o réu deduziu a excepção de ilegitimidade passiva e requereu a sua absolvição da instância, alegando ser casado, segundo o regime de comunhão geral de bens, sendo o locado a casa de morada da família;
5. Em requerimento de 23-06-2009, o réu consignou que a «alegação da nuli- dade, apenas no momento em que foi feita, resultou de só então … se ter apercebido das consequências do facto que a fundamenta» – reportava-se à ilegitimidade passiva;
6. Em face disso, por decisão de 30-06-2009, o réu veio a ser absolvido da instância, no âmbito da acção referida no nº 2, retro;
7. A esposa do réu foi, posteriormente, chamada a intervir na acção, tendo, em 13-07-2010, sido proferido novo despacho saneador.
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B) Enquadramento jurídico
Conforme acima ficou dito, o réu foi condenado, como litigante de má fé, por omissão grave do dever de cooperação para com o tribunal.
Assim, o cerne da questão que se nos coloca está em saber se, em vista de tal dever, o réu estava obrigado a consignar nos autos, logo na contestação, que era casado e que a acção se reportava à casa de morada da família.
No que concerne ao princípio da cooperação, o art. 266º, 1, do Cód. Proc. Civil, estatui que: «Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».
Por sua vez, o art. 266.º-A do mesmo código estabelece que: «As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior».
Quanto à oportunidade de dedução da defesa, o art. 489º prescreve que:
1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Do mencionado art. 266º, 1, resulta, com toda a evidência, que as partes estão obrigadas a cooperar, visando obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio; donde, se impõe concluir que devem dar o seu contributo para que o processo atinja, com prontidão, o seu efeito útil.
É óbvio que esse dever de cooperação implica, em perfeita consonância com o mencionado art. 489º, 1, que o réu esteja obrigado a deduzir na contestação todos os meios de defesa pertinentes de que tenha conhecimento, na data em que apresenta esse articulado, quer se trate de matéria de impugnação, quer de excepção, não lhe sendo lícito «reservá-los» para momento ulterior.
Na verdade, tendo como pano de fundo o art. 20º, 4, da Constituição da Repú- blica Portuguesa (CRP), que estabelece que «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», o legislador ordinário intencionou como finalidade nuclear do processo civil a justa composição do litígio, a obter com brevidade e eficácia. E, para atingir esse desiderato, não dispensou, nem podia dispensar a cooperação das partes. Estas jamais poderão manipular os meios processuais a seu bel-prazer, estando vinculadas à obrigação de os usarem apenas para a defesa legítima dos seus direitos, estando-lhes vedado tudo o que os possa fazer descambar em expedientes dilatórios.
É certo que, em conformidade com o aludido art. 489º, 2, «in fine», conjugado com os arts. 494º, e), e 495º, é possível deduzir, depois da contestação, a excepção de ilegitimidade, por esta constituir meio de defesa de que o tribunal deve conhecer «ex officio», mas a alegação tardia da factualidade de que a mesma decorre poder integrar litigância de má fé – cfr., neste sentido, Prof. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, «in» Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 313 e 314. Para tanto basta que o alegante conhecesse essa factualidade, quando contes- tou, sabendo que ela era relevante para a boa decisão da causa, e que a sua alegação, em momento posterior, haja implicado a inutilização de actos processuais e/ou o retar- damento da eficaz resolução do litígio.
No caso dos autos, sendo o réu casado e vivendo com a esposa no locado, era por demais evidente que a acção versava sobre a sua casa de morada de família. Ora, estando patrocinado por advogado, é insustentável a afirmação de que invocou a sua ilegitimidade na primeira peça processual que produziu, após se ter apercebido da omissão de demanda da sua esposa – cfr. a 2ª conclusão. Na verdade, quando contes- tou, estava bem ciente de que era casado e de que ela não havia sido demandada, devendo tê-lo sido, face ao que dispõe o art. 28º-A, 1, do Cód. Proc. Civil.
Sendo certo que a autora devia ter proposto a acção contra o réu e a esposa, a verdade é que, para tanto, carecia de saber que ele era casado. Tendo demandado apenas o réu e sendo certo que não tinha qualquer interesse em retardar a tramitação do processo, impõe-se concluir que, bem ou mal, estava convencida de que o mesmo não era casado. Ora, o réu, sabendo que era casado e que a intervenção da esposa se patenteava essencial para a regularidade da instância, tinha o dever de, logo na con-testação, excepcionar a sua ilegitimidade. E, se o tivesse feito, não estava a suprir qualquer deficiência do articulado da autora, mas tão-só a cumprir escrupulosamente o dever de deduzir toda a defesa na contestação, o qual lhe era imposto pelo menciona- do art. 489º, 1, e, por essa via, a respeitar o aludido art. 20º, 4, da CRP, contribuindo para que no processo fosse proferida decisão num «prazo razoável» e se lograsse, com «brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».
A visão do processo civil de que o réu dá nota nas 4ª e 5ª conclusões é tributária de um entendimento inaceitável, o qual implica a postergação do indicado dever da cooperação. O processo não pode ser transformado num conjunto de subterfúgios em que, pela via do escamoteamento de factos relevantes, se impede a pronta realização da justiça do caso concreto. Tal visão implicaria que, neste tipo de acções, os autores tivessem, sempre, mesmo que à cautela, de indagar se os réus eram ou não casados, o que, obviamente, redundaria, frequentemente, numa actividade inútil.
E, quanto à 6ª conclusão, importa deixar bem claro que o juiz tão-só estará em condições de proceder em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 508º, 1, a), e 265º, 2), se dos autos puder perspectivar a existência de alguma excep- ção dilatória, sem ter que fazer de adivinho ou agir por tentativas. Com efeito, o facto de ser demandada, numa acção que visa pôr termo a um contrato de arrendamento, um pessoa solteira não pode implicar, sem mais, que o juiz haja de, à cautela, lhe perguntar se afinal não será casada. Ora, «in casu», após a contestação, tendo o réu escamoteado o facto de ser casado, o juiz não podia vislumbrar qualquer «ilegitimi- dade evidente ou previsível».
Quanto à 7ª, 8ª e 9ª conclusões, vinca-se que o facto de a ilegitimidade ser cognoscível oficiosamente, a todo o tempo, e de a lei permitir que o réu a alegue, também a todo o tempo, não o dispensava da obrigação de a invocar logo na contes- tação, se dispusesse (como dispunha) de elementos para tanto, em obediência ao estatuído no mencionado art. 489º, 1, cujo nº 2 não lhe permite escolher o momento em que há-de deduzir tal excepção. É que este nº 2 não pode ser interpretado com poster- gação do princípio da concentração de toda a defesa na contestação, ínsito no nº 1, nem do indicado dever da cooperação e, ainda, dos princípios da economia e celeri- dade processuais – importa deixar bem claro que as partes não têm qualquer direito de retardarem a prolação de uma decisão que dirima, em termos úteis, o litígio; pelo con-trário, reitera-se, estão obrigadas a concorrerem para esse fim.
No que concerne às conclusões 10ª, dir-se-á que, mesmo que o réu tivesse van- tagens em não alegar a sua ilegitimidade passiva, para, mais tarde, permitir à esposa deduzir oposição, na fase executiva, se a houvesse, essa sua actuação agravaria a sua culpa e sujeitava-o a que, porventura, a autora viesse a pedir a sua condenação em indemnização por litigância de má fé. Mas, o facto de poder ter levado mais longe a sua litigância dolosa não significa que deva ser louvado por ter arrepiado caminho, antes da prolação da sentença – isso podia ser ponderado, como evidentemente foi, na fixação do valor da multa.
A conclusão 11ª só teria cabimento se o réu não estivesse patrocinado por advo- gado, pois este não podia desconhecer questões tão elementares do processo civil, sendo impertinente a referência ao art. 659º, 3, do Cód. Proc. Civil.
No que concerne às conclusões 12ª e 13ª, é patente que o réu omitiu voluntaria- mente factualidade imprescindível para se conseguir uma eficaz e célere decisão de mérito, com o desiderato (conseguido) de a retardar, pois que, por essa via, garantiu a sua permanência no locado por mais tempo. Na verdade, por um lado, estava obrigado a deduzir a excepção de ilegitimidade passiva, e, por outro, bastava que tivesse ale- gado que era casado e que a esposa também residia no locado, para que o juiz, oficio- samente, tivesse providenciado para a suprir.
Como se refere no Ac. do STJ, de 13-03-2008, Proc. 07B3843 (rel: Santos Ber- nardino), «in» www.dgsi.pt, a condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito, o qual se evidencia quando se ultrapassa a fronteira da litigiosidade séria, ou seja, a que resulta da incerteza sobre os factos ou acerca da norma aplicável. Ora, «in casu», essa frontei-ra foi ultrapassada pelo réu, ao não indicar, pelo menos, em devido tempo, o facto de ser casado e de no locado também residir a esposa.
Nesta conformidade, é evidente que o réu litigou dolosamente de má fé, por omissão grave do dever de cooperação, só pecando a condenação pela sua leveza, porquanto o montante de 306,00 € (equivalente a três unidades de conta processual – UC) não compensa minimamente toda a actividade do Tribunal que teve de ser anulada: despacho saneador, audiência de discussão e julgamento, e decisão sobre a matéria de facto. E, há que vincá-lo, o procedimento do réu contribuiu para atrasar, em muito (pois fê-lo retroceder, em parte, à fase dos articulados), um processo que já tramita desde 2007, sendo certo que, como resulta dos autos, a autora, desde 9 de Maio de 2005, vem diligenciando para que aquele lhe entregue o imóvel locado. Ora, tudo isto sucedeu, num tempo em que se clama abertamente contra os atrasos da justiça, considerando-os como um grave entrave ao desenvolvimento económico do País.
Considerando que o ilustre mandatário do réu não podia ignorar a obrigação de suscitar a ilegitimidade passiva logo na contestação, impõe-se dar cumprimento ao dis-posto do art. 459º do Cód. Proc. Civil.
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IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, e, em consequência, con-firmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Remeta-se certidão deste acórdão e das alegações de fls. 4 a 14 ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
Guimarães, 2010-11-02

/António da Costa Fernandes/

/Isabel Maria Brás Fonseca/