Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA CADUCIDADE LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade de fazer caducar o direito à resolução do arrendamento por falta de pagamento da renda através do depósito do valor das rendas em dívida, acrescido de 50% desse valor, uma única vez, com referência a cada contrato. 2 - Tal resulta do n.º 2 do artigo 1048.º do CC, na redacção dada pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, que entrou em vigor em 27/06/2006. 3 - O arrendatário pode socorrer-se deste mecanismo uma segunda vez se, anteriormente, o tinha usado antes da entrada em vigor desta Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, nos termos do artº705.º do CPC: I – “R…, A… e S… instauraram a presente acção de condenação, sob a forma sumária, contra M…, alegando, em síntese, que a A. R… deu de arrendamento à R., em 1 de Julho de 1982, para habitação, o prédio identificado no art. 3º da petição inicial, mediante o pagamento mensal de 44,89 €, sendo actualmente de 102,94 €; a R. não pago a renda de Dezembro de 2009, Março, Julho, Outubro e Dezembro de 2010, Fevereiro a Dezembro de 2011. Com tais fundamentos, concluem os AA. pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento, se condene a R. a despejar o arrendado, se condene a R. as rendas vencidas e as rendas vincendas até à data do despejo. A R. foi pessoal e regularmente citada e contestou, alegando que pretende por termo à mora, através do depósito da renda, em 10 de Fevereiro de 2012, numa conta da Caixa Geral de Depósitos, no montante das rendas em atraso – 1.644,04 € –, e de 50% daquele valor, correspondente à indemnização legal, no montante de 823,52 €. Respondeu a A., afirmando que a R. já tinha usado dessa faculdade na acção de despejo que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal com o n.º 9403/05.3TBBRG, sendo que só o pode fazer, na fase judicial, uma única vez. Por outro lado, o depósito realizado não contempla o valor das rendas de Janeiro e Fevereiro de 2012 e correspondente indemnização.”. A final, foi, doutamente, decidido, que: “Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência: a) decreto a resolução do contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre a A. R… e a R. M…, respeitante prédio identificado na alínea B) os factos provados; b) ordeno a entrega do locado, livre de pessoas e bens; c) condeno a R. no pagamento das rendas em atraso e das vincendas até ao trânsito em julgado da presente sentença.”. Inconformada, a ré apela do assim decidido, concluindo no sentido de que a sentença deve ser revogada, visto que a impossibilidade de fazer caducar, por mais que uma vez, a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, através do depósito da quantia em dívida, acrescida de 50%, prevista no artº1048.º do CC, foi neste introduzida apenas pela Lei 6/2006, tendo ela, recorrente, aproveitado esse direito em data anterior à entrada em vigor da nova redacção daquele inciso. Não houve contra-alegações. O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “A) Os AA. R…, A… e S… são os únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A…, falecido em 30 de Agosto de 1999. B) Da herança faz parte um prédio urbano composto por uma fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, Braga, descrito na Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º…, e inscrito na matriz urbana sob o artigo …. C) No dia 1 de Julho de 1982, a A. R… deu de arrendamento à R., para habitação da mesma e de seu agregado familiar, por contrato escrito, pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Julho de 1982. D) Mediante a retribuição mensal de 44,89 €, a pagar até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, mediante transferência bancária para a conta n.º…, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Braga. E) Por força das sucessivas actualizações, a renda mensal actualmente é de 102,94 €. F) A R. não pagou a renda de Dezembro de 2009, Março, Julho, Outubro e Dezembro de 2010, Fevereiro a Dezembro de 2011, encontrando-se em dívida o montante de 1.647,04 €. G) A R., em 10 de Fevereiro de 2012, depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 2.470,56 €, correspondendo 1.644,04 € a rendas em atraso e 823,52 € `´a indemnização de 50% sobre aquele valor. H) A R. já havia lançado mão da faculdade de depósito das rendas na acção de despejo intentada pelos AA contra si e que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Braga com o n.º 9403/05.3TBBRG, tendo sido proferida sentença que declarou caducado o direito á resolução do senhorio. I) No depósito referido em G) a R. não incluiu o valor das rendas de Janeiro e Fevereiro de 2012 nem a correspondente indemnização. É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº713.º, nº6, do CPC.”. ii) O mérito do recurso: Trata-se de saber se a decisão recorrida merece ou não censura, ao ter decretado a resolução do contrato de arrendamento em questão, com o fundamento de que a ré “já havia lançado mão da faculdade de depósito das rendas na acção de despejo intentada pelos AA contra si e que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Braga com o n.º 9403/05.3TBBRG, tendo sido proferida sentença que declarou caducado o direito á resolução do senhorio.”. Vejamos, então: O nº2 do artº1048.º do CC [“Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior (fazer caducar o direito à resolução do arrendamento por falta de pagamento da renda, através do depósito do valor das rendas em dívida acrescido de 50% desse valor) uma única vez, com referência a cada contrato.”] foi introduzido pela Lei 6/2006, de 27-02, entrando em vigor em 27-06-2006, segundo o artº65.º, nº2, desta. A ré, no âmbito desta acção, procedeu ao depósito da “quantia de 2.470,56 €, correspondendo 1.644,04 € a rendas em atraso e 823,52 € à indemnização de 50% sobre aquele valor”, não tendo nesse depósito incluído “o valor das rendas de Janeiro e Fevereiro de 2012 nem a correspondente indemnização”, questão esta suscitada pelos autores, mas não conhecida, sem reacção, todavia, destes. A ré, no domínio da acção acima referida em H), em 06-01-2006 (facto que entendemos apenas por lapso não ter sido registado no probatório, sendo, por isso, aqui considerado), fez caducar o direito à resolução do arrendamento aqui em causa, através do meio acima referido. Mas, como a recorrente lembra, tal ocorreu antes da entrada em vigor da norma contida naquele nº2 do artº1048.º. O princípio geral, na matéria, é, como se sabe e consta do nº1 do artº12.º do CC, que a lei só dispõe para o futuro, sendo que, segundo o nº2 deste preceito, “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”. É, aqui, que cabe o caso em apreço. O nº2 do artº1048.º veio estabelecer novas condições de validade substancial do depósito liberatório referido, inovando no sentido de que este efeito apenas será reconhecido uma única vez para cada contrato. E, sendo assim, deverá entender-se que apenas visa os factos novos – ver, neste sentido, Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, fls.219 e segs.. Ao afastar-se desta interpretação, a decisão recorrida violou a lei. Em suma, o recurso, com mérito, deverá proceder. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, e declara-se a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento em causa. Custas pelos recorridos. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. Guimarães, 31-05-2013 Henrique Andrade |