Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE RUÍDO AMBIENTE BRISA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A construção e exploração de uma auto-estrada pela Brisa não impõe a esta o dever de indemnizar o proprietário de prédio urbano confinante, apesar da desvalorização do prédio por efeito de ruídos, cheiros e perda de qualidade ambiental que tal construção e exploração acarretam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: "A" e mulher, "B", intentaram, pelo tribunal da comarca de Ponte de Lima, acção com processo na forma ordinária contra "C", peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 20.000.000$00, acrescida de juros. Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio urbano que identificam. Tal prédio representava uma verdadeira residência de descanso durante qualquer fase do ano, localizada frente a verdejante vale, em sítio servido de excelente qualidade ambiental e de bela quadra paisagística. Acontece que a R., em execução de um lanço da auto-estrada Braga-Valença, veio a implantar junto à estrema poente do prédio dos AA. um viaduto. Por força da construção de tal viaduto e por força da circulação rodoviária que nele se processa, passaram os AA. a sentir cheiro a gasolina e gasóleo queimados, poeiras e fumos de escapes. A paisagem de que desfrutavam, está agora comprometida. A casa é atingida durante grande parte do ano pela sombra projectada pelo viaduto. O vento, ao passar pelo viaduto, torna-se ruidoso, impedindo o descanso de dia e de noite na casa dos AA.. O ruído dos veículos que passam pelo viaduto projecta-se sobre a casa dos AA., sendo intolerável. Se o viaduto não tivesse sido construído o prédio dos AA. valeria 40.000.000$00. Com o viaduto ali presente ao lado, o prédio não vale agora mais que metade desse valor. A R. é concessionária da construção e exploração da auto-estrada onde se insere o viaduto, pelo que está obrigada a indemnizar os AA. pelo prejuízo que sofrem. Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção. A final foi proferida sentença que, em procedência parcial do pedido, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia indemnizatória de 50.000,0 euros, acrescida de juros. Inconformada com o assim decidido, interpôs a R. a presente apelação. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1 - Após esclarecimentos sobre o seu relatório, em audiência de julgamento, os peritos "X" e "Y" afirmaram que fumos e cheiros teriam alguma afectação. 2 - Quanto ao som do vento quando passa pela estrutura do viaduto, dizem-nos que é de prever que haja algum, mas não é determinante 3 - Da prova testemunhal produzida pela ora recorrente, foi afirmado que a sombra projectada na casa em questão, realizando-se uma linha recta fictícia, tinha origem numa montanha a poente, onde o sol se põe, isto é, 4 - o sol desapareceria não por causa do viaduto, mas por causa dessa mesma montanha. 5 - As mesmas testemunhas, referiram ainda que o barulho da junta de dilatação, que dista da casa a cerca de 200 metros, não se houve no imóvel, 6 - e que sendo a A3 (sub-lanço de Braga para cima, em direcção a Ponte de Lima) uma auto-estrada com pouco movimento diário, o pouco movimento na circulação automóvel e por a casa estar num plano inferior do viaduto, a uma distancia entre os 10 a 20 metros, os cheiros e gases quentes, que sobem para a atmosfera, não chegam a afectar a casa dos autores. 7 - Ficou provado que os autores têm neste momento alguns "incómodos". 8 - e por outro lado, "(...) atentas as altas velocidades atingidas pelos veículos nas auto-estradas (e que raramente se limitam aos 120 km/h permitidos), o ruído chega à casa dos Autores, mesmo não tendo sido objecto de concreta medição, é de certeza suficientemente incomodativo para, ( ....), perturbar o descanso daqueles." - pág. 390 último parágrafo da douta sentença. 9 - Mas não ficou provado, nos presentes autos, que o trânsito dos mais variados veículos automóveis, ligeiros e/ou pesados que por ali passam diariamente, provoquem ruído que exceda os limites previstos no DL. 251/87 de 24/06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de 07/04, porque nenhuma perícia avalizada foi realizada com esse fim, conforme diz também a douta sentença ora recorrida. 10 - Lendo-se as Bases anexas ao DL 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. "C" será civil extracontratual subjectiva; 11 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art°. 483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; 12 - . O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dario Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3ª edição, 1987, pág. 50); 13 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no n°1 do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; 14 - Os AA. deveriam ter alegado e demonstrado, o que não o fizeram, que os ruídos excediam os limites máximos previstos no D.L. 251/87 de 24/06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de 07/04, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a Ré "C"; 15 - Sem dúvida alguma que os direitos de personalidade, conforme art° 70 do C.C. e art° 66° n° 1 da C.R.P., gozam de protecção legal, mormente o direito ao repouso e a um ambiente sadio, sendo certo que a sua ofensa poderá dar lugar a indemnização, ou outro tipo de prestação de facto, a favor da pessoa ofendida, nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual - art° 70° e art° 483° n° 1, ambos do C.C. - definindo este último os pressupostos da obrigação de indemnizar; 16 - No que concerne à questão da ofensa aos direitos de repouso e a um ambiente sadio e, eventualmente, equilibrado, não se vislumbra que a conduta da Ré "C" tenha sido ilícita, tanto mais as estradas pertencem ao domínio público (art° 84° n° 1 al. d) C.R.), podendo a construção de auto-estradas ser objecto de concessão, atribuída a empresa constituída expressamente para esse fim (art° 15 n° 3 da Lei 10/90 de 17/03), e no caso em apreço, a construção da dita auto-estrada foi precedida de uma concessão à Ré "C" (D.L. n° 315/91 de 20 de Agosto), e por outro lado, 17 - Nos presentes autos, apenas se provou que o transito dos veículos automóveis que por ali passam diariamente, provocam ruído, não se tendo, no entanto, provado que o ruído provocado pela circulação motorizada, excedesse os limites previstos no D.L. 251/87 de 24/06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de 07/04. 18 - Não se provou, mais uma vez se frisa, que o barulho atingisse níveis de insuportabilidade, que pusessem em causa a saúde (física/psíquica) do A., ou dito de outro modo, que fosse ofendido o seu direito fundamental ao repouso e/ou a um ambiente sadio (relativo), como, 19 - Não é a produção de qualquer ruído que acarreta ilicitude. 20 - Sendo portanto de se entender que não é possível evitar ruídos, numa zona atravessada por uma auto-estrada, ter-se-ia de provar que os mesmos infringiam, excedessem os valores, os limites previstos no D.L. 251/87 de 24/06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de 07/04.. 21 - Concluindo a douta Sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, que condenou a Ré "C", violou art° 70° do C.C., e os art°s 483° n° 1 e 487° n° 1, ambos do C.P.C., e ainda, 14 - violou o D.L. 251/87 de 24/06, que regulamentou a Lei de Bases do Ambiente de 07/04, dado que não se provou que os limites de ruído estabelecidos tivessem sido ultrapassados. 15 - Finalmente, violou as Bases anexas do decreto-lei n° 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente, o n° 1 da Base XLIX, onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão". * A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. * Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A sentença recorrida elenca como provados os factos seguintes: A) - Existe, no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, prédio urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°..., a fls. 40v° do Livro B-.... D) - À Autora foram adjudicados, nos referidos autos, e por sentença transitada em julgado, 1/12 do prédio referido em C). E) - Os Autores casaram entre si no dia 30 de Julho de 19..., sob o regime de comunhão geral de bens. F) - No decurso de 1990 e com o acordo de todos os interessados nos referidos autos de inventário, fizeram os Autores destacar do prédio referido em C) uma parcela de terreno com a área de 550 m2, com logradouro, a confrontar do norte e nascente com herdeiros de ...Cerqueira, do sul com caminho público e do poente com caminho de consortes. G) - Nesse terreno edificaram os Autores, após processo de licenciamento que correu termos na Câmara Municipal de Ponte de Lima sob o n°.../90, a casa de habitação referida em A). H) - A construção da referida casa iniciou-se em 3 de Setembro de 19... e concluiu-se na Primavera de 19.... I) - Em 1996, a Ré iniciou a construção, na freguesia de ..., do lanço da auto-estrada A3, entre Porto e Valença, o sub-lanço Ponte de Lima - E.N. 303, sendo que em tal via se implantou, a poente do prédio dos Autores identificado em A), um viaduto. J) - Sobre o prédio referido em A) têm vindo os Autores, por si e seus antecessores, a colher os frutos desse prédio, pagando as respectivas contribuições e impostos, de forma ininterrupta, sem a oposição de ninguém e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, o que ocorre há mais de 20 anos. L) - Antes de 1996, a casa aludida em A) valia cerca de 20 000 000$00. M) - A casa referida em A) tem, no rés-do-chão, 118,3 m2, e no 1° andar, 136,2 m2. N) - As grades de protecção do viaduto referido em I) ficam a cerca de 4,70 m da estrema poente do quintal e a cerca de 11,50 m da parede exterior poente, onde existem janelas e varandas, tudo por referência ao prédio aludido em A). O) - Dada tal proximidade, os Autores sentem na casa referida em A) o cheiro dos combustíveis queimados na auto-estrada. P) - A paisagem que se desfrutava da moradia em questão mostra-se agora parcialmente diminuída pela existência do viaduto. Q) - A existência do viaduto projecta sombra sobre a moradia, em hora indeterminada mas antes do pôr-do-sol. R) - O vento faz-se ouvir através da estrutura do viaduto. S) - Os veículos que passam no viaduto produzem ruído, pelo menos parcialmente audível na moradia em causa. T) - O descrito nas respostas aos quesitos 6° a 10° causa incómodos aos Autores, e desvaloriza a moradia referida em A). * Quanto aos Factos: Embora de forma não inteiramente inequívoca, parece ter a apelante visado impugnar as respostas dadas aos quesitos 6º, 8º, 9º, 10º e 11º. Fá-lo porém sem qualquer razão, pois que das fotografias juntas ao processo (v. fls 41, 42, 143 e 144) e do relatório pericial (fls 186 e sgts) resulta claramente comprovada a estrita factualidade vertida nas respostas em questão, isto é, que da circulação rodoviária que se faz pelo viaduto resultam emissões de ruído e cheiros que atingem a casa dos AA., bem como que a edificação do viaduto projecta sombra sobre a mesma casa, bem como ainda que o vento se faz ouvir através da estrutura do viaduto. Assim, é irrelevante o que as testemunhas disseram ou deixaram de dizer em contrário disto. Donde, se acaso o propósito da apelante foi o de obter a modificação das respostas dadas a estes quesitos, então diremos que carece de razão, pois que tal factualidade se mostra convenientemente julgada. Quanto ao Direito: Sustenta a apelante que não podia ter sido condenada em indemnização conforme foi, por isso que não cometeu qualquer ilícito culposo, nem a lei estabelece contra si responsabilidade fundada em actos lícitos. A nosso ver tem razão. A sentença recorrida enfrentou juridicamente o presente pleito à luz dos direitos de personalidade. Entendeu que os direitos de personalidade dos AA. foram ofendidos. Que também a ora apelante tinha direitos, mas que, verificando-se uma situação de colisão de direitos, deveria prevalecer o direito dos AA. Ora, não há dúvidas que quer a lei constitucional (designadamente artºs 1º, 2º, 69º, nº 1, 70º, nº 2, 72º, nº 2 da CRP), quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem (v. respectivo preâmbulo e designadamente os artºs 6º, e 29º, nº 1) garantem e protegem os direitos de personalidade do ser humano (designadamente enquanto manifestação da salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana). O mesmo acontece com a lei ordinária, conforme resulta designadamente do artº 70º do CC. Também não suscita grandes dúvidas que a lei tutela a personalidade enquanto reportada à especificidade de cada pessoa. Parafraseando Rabindranath Capelo de Sousa (v. O Direito Geral de Personalidade, pág 116), podemos dizer que a lei não tutela aqui um arquétipo como a personalidade normal, física ou sócio-culturalmente abstractamente dominantes, mas cada homem em si mesmo, concretizado na sua específica realidade física e psíquica e moral, o que, incluindo a sua humanidade, abrange também a sua individualidade, nomeadamente o seu direito à diferença e à sua concepção e actuação moral próprias. É também ponto assente que os direitos de personalidade têm como objecto as mais variadas realidades atinentes à pessoa humana: vida, o próprio corpo, elementos anatómicos destacados do corpo, equipamento psíquico, identidade, honra ... saúde físico-psíquica... É igualmente certo que quando se fala de saúde não se pode deixar de ter em vista também as realidades que lhe são co-envolventes, como o sossego, o descanso, o lazer, o sono reparador, o ar puro, o ambiente sadio... De facto, a Lei Fundamental (v. artº 66º da CRP) e a lei ordinária (v. artº 2º 1 da Lei nº 11/87 – Lei de bases do Ambiente) consagram o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado. E como ainda diz R. Capelo de Sousa (ob. cit., pág 295) o direito ao ambiente abrange não só um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções poluidoras, mas ainda um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, o que abrange diversas áreas, nomeadamente a prevenção, o controlo e a repressão da poluição atmosférica – ruídos, emissões de gases, etc. É ainda indiscutível que os direitos de personalidade são absolutos, no sentido de que geram uma universal obrigação de respeito e abstenção de lesão (oponibilidade erga omnes), incorrendo em responsabilidade civil indemnizatória quem os violar. Exige-se aqui porém que se verifiquem os necessários pressupostos legais da responsabilidade civil. Por outro lado, permite a lei a imposição de medidas preventivas, atenuadoras e supressoras da lesão ilícita aos direitos de personalidade (aqui independentemente de culpa do sujeito passivo e até independentemente de dano efectivo). Isto resulta claro do disposto no artº 70º do CC, e não deixa de ser afirmado pela doutrina (v. R. Capelo de Sousa, ob. cit., pág 451 e sgts). Ainda, não recusamos que em caso de conflito entre direitos de personalidade e direitos de outra natureza (direito de propriedade, direito de iniciativa empresarial, direito de estabelecimento comercial ou industrial, direito de trabalho, direitos da Administração Pública...) devem, em princípio, prevalecer os primeiros (v. artº 335º, nº 2 do CC). Esta prevalência não é, pois, absoluta, havendo sempre que sopesar, face à realidade factual em concreto, a intensidade e a densidade dos interesses em jogo (v. R. Capelo de Sousa, ob. cit., pág 540 e Ac RL de 20.2.92, Col Jur 1992, 1º, pág 160). Por outro lado, é de considerar que os direitos de personalidade, como manifestação de direitos fundamentais relativos à pessoa humana, não constituem prerrogativas absolutas, antes admitindo interferências ou restrições, posto que sejam justificadas pelos objectivos de interesse público a alcançar, sejam proporcionais a esses objectivos e não atinjam a substância do direito protegido. Acresce que nem toda a ofensa a direitos de personalidade deve dar direito a medidas nos termos do 70º ou a indemnização. Parafraseando ipsis verbis Pessoa Jorge (v. Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág 300), diremos que há que ter presente que a vida em sociedade significa necessariamente limitações à plena liberdade de cada um e que, por isso, a tutela jurídica dos bens de personalidade – maxime quando impõe sobre outrém os prejuízos patrimoniais ou morais sofridos pelo ofendido – só é admissível quando, face à consciência jurídica dominante, esses bens mereçam tutela autónoma e a ofensa, pela sua gravidade ou anormalidade, se deva considerar excluída dos riscos próprios da vida em comunidade. Dentro da mesma ideia, afirma R. Capelo de Sousa (v. ob. cit., pág 555 e 556) que há danos não patrimoniais que, pelo seu diminuto significado, não são indemnizáveis, danos estes que todos devem suportar num contexto de adequação social, em face da cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. De igual forma, já se decidiu no Ac desta Relação proferido na apelação nº 377/04, que os simples incómodos e aborrecimentos não devem dar lugar, em princípio, a medidas ao abrigo do 70º. Aí se escreveu a propósito que “também aqui é de ter em conta a disciplina constante do nº 1 do artº 496º do CC. Certo que este normativo rege para a responsabilidade civil e não para as providências a tomar ao abrigo do artº 70º do CC, mas quer-se-nos parecer que a lógica e a unidade do sistema jurídico impõe que igual "filosofia" se leve em linha de conta no caso de tais providências. Na realidade, procedem as mesmas razões. Em qualquer um dos casos é atingida a esfera não patrimonial, somente com a diferença (irrelevante para o efeito, cremos) de que na responsabilidade civil se pretende compensar o dano ocorrido, enquanto que com as medidas previstas no artº 70º do CC se visa prevenir, atenuar ou suprimir o próprio dano. (...). Portanto, concluímos que quando o direito de personalidade apenas é ligeiramente beliscado (e não estejam em causa valores fundamentais, como o direito à vida, à saúde, etc) não há que decretar quaisquer medidas, sobretudo em situação de colisão de direitos. Acontece que as emissões provenientes do prédio dos RR. causam ao A.(...) um simples incómodo e aborrecimento, e não propriamente um atentado ao seu descanso, sossego e saúde. Donde, afigura-se-nos que a intensidade e a densidade do desvalor sofrido não deve levar a que os direitos dos RR. à propriedade privada (uso da sua propriedade para os fins que entendem levar a cabo, em conformidade com as regras administrativas), à iniciativa económico-empresarial (direito de estabelecimento) e ao trabalho, sejam pura e simplesmente cerceados. Afinal, tudo se traduz, a nosso ver, no uso de um pouco de sensatez. (...) hodiernamente (vivemos num mundo complexo e industrializado, buliçoso) justifica-se que as pessoas tolerem até certo ponto a pequena poluição causada pelo seu semelhante, incomodidade esta a que, aliás, tendemos a criar alguma habituação. Também nas relações de vizinhança se terá que entender que só quando a poluição ultrapasse aquilo que é razoável aceitar-se é que se justifica a tomada de medidas” (sic). Isto posto: Da matéria de facto provada resulta que por efeito do viaduto que a ora apelante levou a cabo, e por efeito da respectiva exploração, deixaram os AA. de usufruir da mesma paisagem e do mesmo sol que usufruíam antes, bem como passaram a sentir o cheiro dos combustíveis queimados pelos veículos que por ali passam, bem como a sentir parte do ruído atinente a tal circulação, bem ainda como a sentir o som do vento ao passar pela estrutura do viaduto. Significa isto um atentado relevante aos direitos de personalidade dos AA.? Representa isto uma ofensa ilícita praticada pela ora apelante a tais direitos? Vamos responder as estas duas questões. Mas fazemo-lo sobretudo porque, como acima dissemos, a sentença recorrida enfrentou a questão jurídica subjacente à causa precisamente (e exclusivamente) na base da ofensa a direitos de personalidade. Cremos que algo mal, pois que, se se ler convenientemente a petição inicial, verificar-se-á que através desta acção os AA. não vieram reclamar qualquer indemnização decorrente da violação dos seus direitos de personalidade. Efectivamente, o que os AA. vieram fazer foi reclamar uma indemnização por efeito da desvalorização do seu prédio, em decorrência da construção e da exploração do troço de auto-estrada (rectius viaduto) que passa junto à sua propriedade, sendo essa desvalorização consequência da degradação da qualidade ambiental no local. A causa de pedir funda-se basicamente nesta factualidade. A desvalorização invocada pelos AA. em nada é consequência da violação dos seus direitos de personalidade. Tal desvalorização predial é independente da existência de ofensa aos direitos de personalidade dos AA.. Para ver que assim é, basta ter presente que o direito indemnizatório (desvalorização da propriedade) invocado como causa de pedir na acção sempre existiria mesmo que os AA. não residissem no local, caso este em que nenhuma ofensa a direitos patrimoniais seus se verificaria. Portanto, se é certo que a violação dos direitos de personalidade pode acarretar tanto indemnização por dano não patrimonial (como na maioria das vezes sucederá) como por dano patrimonial, menos certo não é que in casu não se trata de visar indemnizar qualquer dano patrimonial consequência da violação de direitos de personalidade. O que se passa – e a questão é tão simples como isto - é que a desvalorização do prédio (causa de pedir invocada) e a pretensa violação de direitos de personalidade dos AA. são realidades paralelas entre si, emergindo ambas do mesmo preciso facto: a construção e exploração do troço de auto-estrada/viaduto. Mas são realidades independentes, não sendo a primeira consequência da segunda. Ora, respondendo às supra citadas questões, temos que começar por dizer que o conceito de direito de personalidade não é tão extenso que implique a vinculação de terceiros a absterem-se de usar e fruir de um prédio de modo a não causar sombra em prédio vizinho. E dizer isto é o mesmo que dizer que, a nível de direitos de personalidade, ninguém goza de qualquer direito à abstenção por parte de terceiros de projecção de sombras sobre a sua propriedade. O que as pessoas têm direito, enquanto manifestação do direito a um ambiente humano e sadio, é a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem estar e conforto. Isto di-lo expressamente a Lei de bases do Ambiente no seu artº 9º, nº 1. Mas como é evidente, a projecção de sombras por efeito de legítima edificação em prédio alheio em nada contende com este direito. Portanto, pese embora o prédio dos AA. ser atingido por sombra decorrente da interposição do viaduto, nenhuma ofensa a direitos de personalidade aqui se surpreende. O mesmo se diga quanto à paisagem: desfrutar de um cenário paisagístico natural interessante aos olhos de cada um (e ainda por cima à custa de bens e recursos naturais em grande parte necessariamente alheios...) não é um quid subsumível ao conceito de direitos de personalidade. Ninguém goza do direito a impedir outrém de edificar (bem como de florestar, de explorar o subsolo, etc) só para que a paisagem de que vem desfrutando não fique (aos seus olhos, claro está!) diminuída ou degradada. Também neste domínio, tudo o que a lei – v. artº 18º, nº 1 da Lei de Bases do Ambiente - visa é impor à Administração (Central, Local e Regional) uma actuação de modo a que na implantação de construções, infra-estruturas e aglomerados urbanos não se provoque um impacto violento na paisagem preexistente. A defesa aqui é a do ambiente enquanto realidade estética aos olhos da colectividade, e não a defesa das vistas panorâmicas de um qualquer proprietário. No que tange aos ruídos e cheiros, importa desde logo salientar que não se provou o cenário mais ou menos infernal pintado na petição inicial. Na realidade, tudo o que se sabe é que os AA. ouvem parte dos ruídos emergentes da circulação rodoviária no viaduto e os emergentes da passagem do vento pela estrutura do viaduto, bem como que os AA. passaram a sentir cheiros emergentes da combustão dos veículos. E, como também está provado, isto causa aos AA. incómodos. Ora, a nosso ver desta estrita factualidade não resulta senão uma mínima ofensa ao bem estar ideal dos AA. Nada que só por si, automatica e necessariamente, contenda com o seu descanso, com o sono reparador, com a saúde (nada está provado no sentido da existência destes malefícios: v. a propósito os quesitos 9º a 12º e respectivas respostas). Donde, aplicando o que acima dissemos, teremos que concluir que aqui nenhuma ofensa relevante foi feita sobre direitos de personalidade dos AA. Na realidade, estamos perante pequenos desvalores que não chegam a atingir um nível tal que justifiquem uma indemnização. Trata-se é, ao invés, de riscos próprios da vida em sociedade (a realização de infra-estruturas rodoviárias, a circulação rodoviária e as consequentes emissões de gases e ruídos são factos inerentes ao modus vivendi actual) na certeza de que nos tempos que correm só a poluição (sonora, atmosférica, etc) que exceda o tido por intolerável face à lei ou face à consciência jurídica dominante é que pode ter-se por automaticamente ofensiva do direito a um são ambiente. E, correspectivamente, não pode dizer-se que a conduta da ora apelante se deva ter por ilícita. E o que é facto é que a tutela da personalidade pressupõe a existência de uma ofensa ilícita (v. nº 1 do artº 70º do CC), assim como o direito de indemnização pressupõe por regra a existência de uma ofensa ilícita e culposamente causada. A ilicitude consiste na violação (por acção ou omissão) de um dever jurídico (v. Almeida e Almeida, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág 513 e 514; Pessoa Jorge, ob. cit., pág 68). Há ilicitude quando se viola um direito subjectivo alheio ou uma norma destinada a proteger interesses alheios (v. nº 1 do artº 483º do CC). E que dever jurídico omitiu a ora apelante? Nenhum. A construção e exploração (mediante a permissão à admissão e à passagem de veículos) da auto-estrada em causa (Porto-Valença) resolve-se num comportamento lícito, sendo certo que a prática de tais actos constitue simultaneamente direito e dever contratual da ora apelante, nos termos dos contratos de concessão cujos termos foram aprovados inicialmente pelo DL 315/91 (alterado pelo DL nº 330-A/95) e depois pelo Dl nº 294/97 (alterado pelos DL’s 287/99, 326/01 e 314-A/02). E os níveis de poluição sonora e atmosférica, porventura ofensivos de direitos de personalidade ou simplesmente incomodativos, não são determinados ou causados pela concessionária, antes são efeitos conaturais aos fins para que serve a auto-estrada (o que não significa, bem entendido, que a concessionária não deva, na medida do tecnicamente possível e aconselhável, condicionar ou atenuar aqueles níveis, designadamente pela aposição de barreiras redutoras da propagação de ruídos junto a certos locais. Não é, todavia, da eventual omissão destas cautelas que se queixam os AA.). Consequentemente, cabe-nos dizer que o alegado – mas juridicamente inexistente - atentado a direitos de personalidade dos AA. não leva, contra o que se diz na sentença recorrida, ao dever de indemnização por parte da apelante. Mas, como acima dissemos, o que os AA. vieram peticionar foi uma indemnização por efeito da desvalorização do seu prédio, por isso que a construção e a exploração de um troço da auto-estrada (rectius viaduto) fizeram - em razão da emissão de ruídos e cheiros, e da projecção de sombra e alteração da paisagem - com que a sua propriedade deixasse de ter o valor de mercado que tinha antes. Estabelecia o nº 1 da Base LIII do contrato de concessão aprovado pelo DL nº 315/91 e estabelece agora a Base XLIX do contrato em vigor, aprovado pelo DL nº 294/97, que a ora apelante, como concessionária, assume a inteira responsabilidade por todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. E o que é que dos termos da lei se pode retirar quanto ao fundamento do dever de indemnizar que se assaca à ora apelante? Para haver lugar a indemnização tem de existir responsabilidade civil. E esta pode ser fundada em factos ilícitos culposos, no risco (responsabilidade objectiva, independente da ilicitude e da culpa) e em factos ou intervenções lícitas. Ora, da matéria de facto provada nada resulta que signifique que a ora apelada cometeu qualquer acto ilícito culposo. Já acima dissemos que a conduta da apelante não se pode ter por ilícita, pois que nenhum dever jurídico omitiu, e sendo ademais certo que não lhe vem assacado qualquer facto ilícito nomeadamente a nível da infracção de qualquer regra de construção, ou a omissão de qualquer acto técnico susceptível de neutralizar ou atenuar os malefícios que desvalorizam o prédio dos AA.. Ver as coisas em sentido diferente do que fica exposto seria o mesmo que dizer que a apelante não gozava do direito de construir a via em causa ou de a explorar (mediante a admissão da circulação automóvel), e isto é um absurdo, pois que é a própria lei que lhe outorga tal direito. Nem se verifica aqui a violação culposa de um direito subjectivo dos AA., nem a violação culposa de preceito da lei tendente à protecção de interesses alheios. Também, devendo os casos de responsabilidade pelo risco estar devidamente tipificados na lei (v. artº 483º, nº 2 do CC), lei alguma conhecemos que imponha à apelante responder a esse nível. E de igual forma tem que estar tipificada na lei a responsabilidade por actos lícitos E haverá norma legal que responsabilize a ora apelante por actos lícitos praticados no âmbito da sua apurada actividade? Como é sabido e consabido, este tipo de responsabilidade não está explicitamente formulado no Cód. Civil. Mas há vários casos esparsamente previstos na lei que a significam. Ora, a única norma que conhecemos e que de alguma forma constituiria uma aproximação à ideia de obrigação da ora apelante indemnizar os apelados por efeito das consequências poluentes emergentes da construção e exploração da via em causa, seria a do artº 1347º do CC. Neste normativo prevê-se um caso de responsabilidade civil resultante de uma actividade lícita e, segundo Pires de Lima /Antunes Varela (v. Código Civil Anotado, III, anotação ao artº 1347º), os efeitos nocivos aí visados também se estendem à segurança, à saúde ou à tranquilidade das pessoas, efeitos que então só indirectamente atingem o prédio, desvalorizando-o em maior ou menor escala. Este normativo poderá talvez ser atendível em caso de uma via de circulação rodoviária pública constituir uma instalação prejudicial para prédio vizinho. A questão não será porventura isenta de dúvidas, pois que a norma visa regular relações de propriedade privada, enquanto que em caso como o vertente estamos perante uma relação entre uma propriedade privada e um bem do domínio público. Acresce que, referindo-se o dever de abstenção fixado na norma ao proprietário do prédio onde se encontra a instalação supostamente prejudicial, sabemos que a apelante não é proprietária da auto-estrada/viaduto em questão, pois que, nos termos da Base IV do actual contrato de concessão (aprovado pelo DL nº 294/97) celebrado entre o Estado e a apelante, o terreno, plataforma de rodagem, bermas e viadutos, pertencem ao Estado. Ainda, certamente que só usando de um critério bastante lato é que se poderá identificar uma auto-estrada com um prédio no sentido civilístico do termo. Mas seja como for, podemos admitir que a doutrina do falado artº 1347º do CC se deverá aplicar, senão directamente, pelo menos por analogia, a relação jurídica como a vertente. Ora, a dever ser assim, então é de ter em conta que a norma prevê e proíbe a construção e manutenção de obras, instalações ou depósitos de substâncias perigosas, posto que sejam susceptíveis de exercer sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei. Acontece que in casu não estamos perante qualquer efeito nocivo proibido por lei. Por um lado porque, já o dissemos, não há qualquer ofensa juridicamente relevante a direitos de personalidade. Por outro porque não se mostra (que alegado não foi sequer) que as emissões provenientes do viaduto – ruídos e poluição do ar (a sombra e a diminuição da paisagem não têm qualquer relevância, nos termos sobreditos) – violem quaisquer normas legais (a começar pelo actual Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL nº 292/2000, e alterado pelo DL nº 259/2002, e a começar pelo DL nº 276/99 e legislação conexa, relativo à definição dos níveis máximos admissíveis de poluição do ar) atinentes aos limites máximos da emissões que chegam a casa dos apelados. Portanto, carecem os AA. de qualquer direito a serem indemnizados pela apelante. Não dizemos obviamente que os AA. não sofreram um dano. Pois que se vem provado que o seu prédio se desvalorizou, é certo que há dano. O que dizemos é que a apelante não está juridicamente vinculada a indemnizar tal dano, pois que não cometeu qualquer acto ilícito culposo, não é legalmente responsável a título de risco, nem é responsável em decorrência das intervenções lícitas que leva a cabo. E por haver dano não tem que haver necessariamente um terceiro responsável. Somente quando um terceiro seja juridicamente o responsável (isto é, esteja juridicamente vinculado a repara-lo) é que o dano pode ser reparado por via das normas atinentes à responsabilidade civil. Na realidade, só nestes casos é que há dano jurídico, isto é, dano que cabe reparar. O que se passa é que o dano sofrido pelos AA. é o dano que a toda e qualquer pessoa impõe o desenvolvimento e o progresso, na dimensão da circulação rodoviária. Todo e qualquer cidadão que veja uma via rodoviária ser construída junto ao seu prédio fica inexoravelmente sujeito a ter de suportar ruídos inerentes à circulação, e a ter de suportar os cheiros provenientes da combustão dos motores dos veículos. O que é dizer, fica sujeito a ver degradada a qualidade ambiental do local onde vive. Do se trata é da poluição inerente à vida em sociedade. É o risco próprio da vida em comunidade. E não é verdade que as pessoas que vivem em centros urbanos de alguma dimensão suportam ruídos rodoviários permanentes e emissões de gases procedentes dos veículos motorizados, e com as consequências (patrimoniais e não patrimoniais) têm de se conformar? Se fosse como querem os AA., todos passariam a vida a responsabilizar todos pela poluição causada e pelos prejuízos consequentes. Não nos parece que isto faça muito sentido. Isto só não deverá ser assim quando, pela gravidade ou pelo caso particular da pessoa atingida, por ser pessoa especialmente sensível (como acima dissemos a lei tutela a personalidade enquanto reportada à especificidade de cada pessoa e não um arquétipo como a personalidade normal, física ou sócio-culturalmente abstractamente dominantes), se dever ter por intolerável a sujeição da pessoa às emissões, ou quando haja lei que prescreva limites máximos de tolerância das emissões e estes sejam excedidos. Não é o caso. No sentido do que fica dito se tem entendido na jurisprudência. Assim, no Ac da RP de 28 de Janeiro de 2003 (WWW.dgsi.pt) decidiu-se que a construção de uma auto-estrada pela concessionária Brisa não confere direito de indemnização aos donos dos prédios urbanos que se situam nas imediações, pelas desvantagens resultantes da passagem da mesma auto-estrada, como sejam a redução substancial da insolação ou criação de ruídos. No mesmo preciso sentido se veio a pronunciar o STJ no seu Ac. de 25 de Setembro de 2003 (WWW.dgsi.pt). Afinal, tudo se traduz, como já se disse no AC desta RG proferido na apelação nº 377/04, no uso de um pouco de sensatez. “É que (...), hodiernamente (vivemos num mundo complexo e industrializado, buliçoso) justifica-se que as pessoas tolerem até certo ponto a pequena poluição causada pelo seu semelhante, incomodidade esta a que, aliás, tendemos a criar alguma habituação. Também nas relações de vizinhança se terá que entender que só quando a poluição ultrapasse aquilo que é razoável aceitar-se é que se justifica a tomada de medidas (...)”. Procede pois, nesta parte, a apelação. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juizes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida e absolvem a Ré do pedido. Regime de Custas: Custas da apelação e da 1ª instância pelos Autores. Guimarães, 28 de Abril de 2004 |