Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | AÇÃO ESPECIAL DE INSOLVÊNCIA ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Cabe ao credor/requerente da insolvência, com a invocação do preenchimento do art.20º/1-a) e b) do CIRE, alegar e provar os factos constitutivos dos créditos vencidos e não pagos. Este ónus não está preenchido quando, não obstante existirem dívidas vencidas antes da homologação de acordo de pagamento de PEAP; não foram alegados e provados factos que permitam definir a constituição dos direitos de crédito após esse acordo. 2. Cabe aos requeridos a prova da sua solvência, nos termos do art.30º/4 do CIRE, que pode ser considerada pela presunção judicial de possibilidade de recurso ao crédito, mediante a prova de rendimentos no valor mensal de € 4 426, 00 e de titularidade de imóvel com valor de € 177 925, 00 (cerca do dobro da dívida global aqui invocada e não reconhecida nesses termos; superior em cerca de € 77 000, 00 ao ónus de hipoteca registado de cerca de € 100 000, 00). | ||
| Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: No presente processo de insolvência, instaurado por EMP01... Company, com sede em ..., contra AA e BB: 1. No requerimento inicial de 27.02.2023: 1.1. A requerente pediu que fosse decretada a insolvência dos requeridos, nos termos do disposto no art.9.º do CIRE, com todas as consequências legais daí advenientes (e fosse verificado e graduado o crédito reclamado de € 69.690,40, acrescido de juros vencidos e vincendos às taxas acima referidas até à data do efetivo e integral pagamento). 1.2. Alegou, como fundamentos: a) A titularidade de um direito de crédito sobre os requeridos, em face: da celebração entre a Banco 1..., SA e os requeridos de um contrato de mútuo, com falta de pagamento de prestações desde novembro de 2011, que gerou a instauração pela Banco 1... de uma ação executiva em 2016, que veio a ser suspensa por força da homologação de acordo de pagamento em PEAP; da posterior homologação de um acordo de pagamento em PEAP, em de dezembro de 2020, que os requeridos não cumpriram em relação a si; do incumprimento do pagamento prestacional acordado («Acontece que, o referido acordo de pagamento foi incumprido, tendo os Requeridos violado os termos do mesmo, designadamente no que concerne aos pagamentos prestacionais aprovados – tudo conforme Carta de Incumprimento de PEAP, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais (cf. Doc. n.º 10).», conforme o art.19º da petição inicial). Conclui, assim, que os requeridos têm uma dívida para consigo, a quem foi cedido o crédito da Banco 1... em 2019, no valor total de € 69.690,40 (embora no art.21º refira, contraditoriamente com o art.20º antecedente que aqui se relata, que a dívida é de € 70.920,74), composto: por € 53 082,54, a título de capital em dívida; por € 16.607,86, a título de juros de mora. b) A existência de uma situação de insolvência dos requeridos, com verificação das previsões das alíneas a), b) e e) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, uma vez: que são apenas titulares da fração que indicam, hipotecada em seu favor; que têm dívidas em dois processos executivos que conhecem (aquele instaurado pela Banco 1... em 2016 pelo valor de € 70.718,82 e um outro instaurado pela EMP02... com a quantia exequenda de € 518, 92), e outras dívidas (devendo os requeridos ser notificados para identificar os seus 5 maiores credores e os montantes dos seus créditos, o que também requereu a final). 2. Realizaram-se diligências de citação pessoal dos requeridos (na morada ..., ..., .... 108, Urbanização ... – ... ... ...), que resultaram frustradas. 3. A 30.01.2024, depois da requerente suscitar a dispensa de citação dos requeridos face à frustração da citação pessoal e do tempo já decorrido, foi proferido despacho a dispensar a citação dos requeridos. 4. Foi nomeada a patrona/defensora e a 02.02.2024 foi a mesma citada para deduzir oposição em 10 dias, sem que tenha apresentado oposição à insolvência 5. Realizou-se audiência final, com presença do mandatário da requerente e da patrona dos requeridos, na qual: na 1ª sessão de 05.03.2024 foi produzida prova; na 2ª sessão de 21.03.2024 foi proferido despacho saneador, antes da continuação da produção de prova. 6. A 22.03.2024 foi proferida sentença, na qual: 6.1. Foi proferida a seguinte decisão de facto: «1-A requerente celebrou com a Banco 1..., S.A. a 30 de Janeiro de 2019, um contrato de cessão de créditos ao abrigo dos quais foram transmitidos diversos créditos e garantias da segunda para a primeira – tudo conforme Contrato de Cessão de Créditos e respetiva Documentação Complementar, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais (cf. Doc. n.º 1 e 2). 2- Entre os créditos cedidos encontram-se os créditos detidos sobre os Requeridos (cf. Doc. n.º 2 e 3, juntos supra). 3- O Requerido BB é natural da ..., possuindo o estado civil de casado – tudo conforme Certidão de Assento de Nascimento (código de acesso: ...32), que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais (cf. Doc. n.º 3). 4- A Requerida AA é natural da ..., possuindo o estado civil de casada – tudo conforme Certidão de Assento de Nascimento (código de acesso: ...74), que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais (cf. Doc. n.º 4). 5- Os Requeridos BB e AA, celebraram com a Cedente, na qualidade de Mutuários, o(s) seguinte(s) contrato(s): ▪ Contrato de Mútuo com Hipoteca, ao qual internamente foi atribuído o n.º ...85, celebrado por escritura pública de 14/03/2000, junto do ... Cartório Notarial ..., mediante o qual a Cedente lhe concedeu um financiamento no montante de 13.950.000,00 $ (treze milhões novecentos e cinquenta mil escudos), equivalente € 69.582,31 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e euros e trinta e um cêntimos) – tudo conforme contrato de mútuo, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (cf. Doc. n.º 5). 6- A referida quantia mutuada no âmbito do contrato supramencionado, da qual os Mutuários se confessaram desde logo devedores, foi integralmente utilizada para aquisição de imóvel para habitação própria permanente dos Mutuários (cf. Cláusula 2.ª do Documento Complementar do Doc.s n.º 5). 7- Como caução e garantia do pagamento da(s) quantia(s) mutuada(s), bem como dos respetivos juros remuneratórios acordados e despesas havidas no âmbito dos referido(s) contrato(s), incluindo as respeitantes a prémios de seguros, licenças, contribuições, taxas e impostos, foi constituída 1 (uma) hipoteca, a favor da Cedente e transmitida à ora Requerente, sobre o seguinte bem imóvel: ▪ Fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao apartamento ...08, Bloco ..., tipo ..., ... andar, lado nascente, a primeira a contar do norte, do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...25 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. ...70 – tudo conforme Certidão Predial Permanente, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais (cf. Doc. n.º 6). 8- A(s) referida(s) hipoteca(s) encontra(m)-se registada(s) na aludida Conservatória através da(s) seguinte(s) inscrição(ões) (cf. Doc. n.ºs 6, junto supra): ▪ AP. 20 de 2000/02/11, para garantia de empréstimo no valor de 13.950.000,00 $ (treze milhões novecentos e cinquenta mil escudos), equivalente a € 69.582,31 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e euros), sendo o montante máximo assegurado de 20.176.164,00 $ (vinte milhões cento e setenta e seis mil cento e sessenta e quatro escudos), equivalente a € 100.638,28 (cem mil seiscentos e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos), transmitida à ora Requerente pela AP. 1074 de 2019/07/18; 9- A Cedente e os Mutuários acordaram que os capitais mutuados no âmbito do Contrato supra mencionado, seriam entregues pela Cedente aos Mutuários por crédito na conta de depósito à ordem associada ao crédito supra mencionado, aberta na agência da Cedente, o que efetivamente ocorreu (cf. Cláusula 1.ª do Documento Complementar do Doc. n.º 5, junto supra). 10- Os Mutuários receberam o(s) montante(s) supra identificado(s) e confessaram-se devedores da Cedente. 11- Mais acordaram as Partes que, no âmbito do contrato supramencionado a(s) quantia(s) mutuada(s) seria(m) paga(s) à Cedente, pelos Mutuários, no prazo de 30 (trinta) anos, em prestações mensais e sucessivas, compreendendo cada uma, capital e juros, respetivamente (cf. Cláusula 8.ª do Documento Complementar do Doc. n.º 5, já junto). 12- Ficou ainda acordado entre as Partes que as despesas resultantes deste(s) contrato(s) ficariam sempre a cargo dos Mutuários. 13- Sucede, porém, que os Requeridos deixaram de cumprir as obrigações decorrentes do(s) contrato(s) supra identificado(s), não procedendo ao pagamento da totalidade das prestações vencidas desde 14/11/2011, nem das subsequentes, situação essa que se mantém até à presente data. 14- Na sequência do incumprimento dos contratos, a Cedente deu entrada de uma ação executiva contra os Requeridos, intentada em 30/11/2016, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., sob o Proc. n.º 7450/16.9T8VNF, no âmbito da qual foi proferida sentença de habilitação da ora Requerente e, bem assim, decisão de suspensão da instância, tendo em consideração a publicação em 18/09/2020 de anúncio de início de Processo Especial para Acordo de Pagamento, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., sob o Proc. n.º 4654/20.3T8VNF e, bem assim, posterior aprovação e homologação de acordo de pagamento em 16/12/2020 – tudo conforme Sentença de Habilitação de Cessionária e Decisão de Suspensão (Proc. n.º 7450/16.9T8VNF – Execução), bem como Anúncio de Prolação de Despacho de Homologação de Acordo de Pagamento (Proc. n.º 2638/17.8T8ACB – PEAP), que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais (cf. Doc.s n.º 7 a 9). 15- O referido acordo de pagamento foi incumprido, tendo os Requeridos violado os termos do mesmo, designadamente no que concerne aos pagamentos prestacionais aprovados – tudo conforme Carta de Incumprimento de PEAP, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais (cf. Doc. n.º 10). 16- Os Requeridos são devedores, na presente data, à ora Requerente, por conta do incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca ...85 (cf. Doc. n.º 5, junto supra), do valor total de € 69.690,40 (sessenta e nove mil seiscentos e noventa euros e quarenta cêntimos), a que se têm de deduzir € 11.000,00 já pagos. 17- Por sua vez, relativamente ao ativo dos Requeridos, o único bem conhecido da sua titularidade corresponde ao direito de propriedade que esta detém sobre o bem imóvel hipotecado à ora Requerente, a saber: ▪ Fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao apartamento ...08, Bloco ..., tipo ..., ... andar, lado nascente, a primeira a contar do norte, do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...25 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. ...70 (cf. Doc. n.º 6, junto supra). 18- Correu contra os Requeridos a ação executiva, processo n.º 7450/16.9T8VNF, do Tribunal Judicial de ... – ... – Juízo de Execução – Juiz ..., movido pelo Credor Banco 1..., S.A. (crédito da ora Requerente), pelo valor total de € 70.718,82 (setenta mil setecentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos), com penhora registada em 13/03/2017.». 6.2. Foi apresentada fundamentação de direito, na qual foi considerado: «A requerente alegou factos conducentes, na sua perspetiva, à verificação da situação prevista nas alíneas a), b) e) do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Quanto ao incumprimento verificado para com o requerente – cfr. al. b) do nº1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -, tendo em conta os factos provados –o montante e a longevidade do incumprimento, conjugado com a irrelevância do património apurado aos requeridos na ação executiva intentada previamente, levam a que se possa concluir que os requeridos não dispõem de ativo disponível para proceder ao pagamento integral e imediato do débito em causa à requerente, que se venceu na totalidade ao serem incumpridas as prestações mensais no montante convencionado, demonstrando que não estão em condições de satisfazer o seu passivo. Por outro lado, não foi possível verificar os factos previstos no artigo 20º, nº1, alíneas a) e e) do CIRE: suspensão generalizada dos pagamentos e insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra os devedores. Estamos, assim, em condições de concluir que os requeridos se encontram em situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. Fica, pois, demonstrada a situação de insolvência dos requeridos pelo que, nos termos dos arts. 3º nºs 1 e 2 e 20º nº1, al. b), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, cabe declarar a mesma de imediato.». 6.3. Foi decretada a insolvência dos requeridos. 7. Os requeridos interpuseram recurso de apelação, recurso no qual a 20.07.2024 foi proferida decisão sumária, na qual: 7.1. Foi considerado existirem vícios na matéria de facto (sendo inválidos os pontos 13, 14, 15 e 16) e deficiência de apuramento de factos necessários à apreciação do pedido de insolvência, geradores da sua anulação (quanto à liquidação do crédito de que a requerente se arroga e quanto ao valor do imóvel de que são titulares), nos seguintes termos: «2.2.1. Os recorrentes: alegaram que pagaram prestações no valor mensal estipulado de € 220, 00 (que, aliás, foram reconhecidas pelo Tribunal a quo na fundamentação de facto, ainda que de forma indefinida quanto ao período, e como fundamento do pagamento global de € 11 000, 00 que julgou provado no facto 16); pretenderam proceder a oportuna produção de prova (finalidade da prova esta identificada, por sua vez, de forma confusa- nas alegações como destinando-se a provar que nunca foram interpelados para pagar a prestações de € 303, 00, nas conclusões como destinando-se a provar que pagaram sempre o valor mensal de € 220, 00, aliás, reconhecido na fundamentação da decisão que julgou provado no facto 16 o pagamento de € 11 000, 00). Este fundamento e esta pretensão, todavia, apesar de poderem ter sido apresentados em embargos à sentença declaratória da insolvência, nos termos dos arts.40º/1-a) e 2 e 42º do CIRE (que os requeridos/recorrentes não deduziram na 1ª instância), são desajustados num recurso de apelação, uma vez que neste recurso de apelação apenas pode ser impugnada a decisão da 1ª instância recorrida, já integrada pela decisão de facto, face aos factos previamente alegados e face à prova já produzida. Esta impossibilidade de apreciação de alegação e de prova complementar no recurso não prejudica, no entanto, a possibilidade de produção complementar de prova e contraprova, em caso de anulação da sentença e descida à 1ª instância para suprir vícios e para ampliação da matéria de facto, nos termos do art.662º/2-c) do CPC (conforme se decidirá em III- 2.2.2.2. infra). 2.2.2. Os recorrentes invocaram a “falsidade do incumprimento” das suas obrigações do PEAP. Nesta impugnação, os recorrentes: não impugnaram pontos concretos exatos da matéria de facto julgada provada, em relação aos quais pedissem a alteração, mediante o cumprimento dos ónus do art.640º/1-a), b) e c) e 2-a) do CPC; não suscitaram um exato e estrito erro na aplicação de normas, que pretendessem que fosse reparado, nos termos do art.639º/1 e 2 do CPC. Todavia, a referida invocação de falsidade de existência de um incumprimento das obrigações do PEAP exige que se aprecie se a decisão recorrida fez uma correta subsunção dos factos provados ao direito, atendendo a que: os recorrentes/requeridos recusaram ter incumprido as obrigações do PEAP em relação à divida vencida da requerente/recorrida no mesmo contemplado; este incumprimento foi o fundamento da única dívida reconhecida como vencida na sentença de decretamento da insolvência. 2.2.2.1. Para este efeito, e numa primeira abordagem preliminar, importa atender a regras elementares a observar num processo de insolvência e ao confronto destas com o ocorrido neste processo. A. Cabe ao requerente/credor o ónus de alegação e de prova de todos os factos constitutivos do decretamento da insolvência que pede (os factos passíveis de preencher os requisitos do decretamento da insolvência, em particular, de alguma ou algumas das previsões presuntivas da insolvência de que se pretendesse socorrer), nos termos dos arts.23º e 25º/1 do CIRE, em referência aos arts.3º e 20º do CIRE. Todavia, examinando o requerimento inicial da credora requerente (na qualidade de cessionária do crédito da cedente Banco 1...), verifica-se que esta procedeu a uma alegação deficiente, face aos fundamentos de insolvência invocados. Por um lado, justificou o seu crédito sobre os requeridos: __ Com a alegação da celebração a 14.03.2000 de um contrato de mútuo reembolsável em prestações mensais durante 30 anos; a falta de pagamento de prestações de reembolso do empréstimo pelos requeridos/mutuários após 14.11.2011, determinante da instauração de ação executiva nº7450/16.9T8VNF, em 2016, que veio a ser suspensa face ao PEAP. __ Com a subsequente alegação da homologação de um acordo de pagamento do referido crédito num processo especial de acordo de pagamento (PEAP) em 16.12.2020, em relação ao qual invocou o seu incumprimento posterior e liquidou a dívida global devida, mas sem alegar quaisquer factos que permitissem reconhecer o incumprimento e liquidar a dívida (qual o conteúdo do plano de pagamentos, sobre o qual incidiu sentença homologatória, tal como os factos passíveis de interpretar o alcance desse plano acordado, caso o mesmo não fosse manifesto? quais os demais factos que permitiam concluir pelo incumprimento do acordo do referido acordo?). Por outro lado, defendeu uma situação de insolvência dos requeridos, por entender que, para além de estes lhe deverem o valor de € 70 920,74: eram apenas titulares de um imóvel, onerado com hipoteca em seu favor (sem alegar o seu valor de mercado ou tributário); eram executados em várias ações executivas, de que conhece apenas duas (n.º 3650/07.0TBBCL, no valor de € 518,92, com penhora de 23.11.2011; a referida nº 7450/16.9T8VNF, no valor de € 70.718,82) e que «A Requerente desconhece a existência de outros credores além dos elencado no presente articulado, pelo que requer a V. Ex.ª que sejam os Requeridos notificados para identificar os seus 5 (cinco) maiores credores e quais os montantes dos seus créditos.». B. Cabe ao Tribunal a quo, mediante insuficiências de alegação do requerente da insolvência: sujeitar o processo a prévio despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.27º/1-b) do CIRE, que permita suprir as insuficiências; e/ou, se o não tiver feito, proceder à investigação necessária para responder e fixar a matéria de facto com os factos necessários à apreciação do pedido, nos termos do art.11º do CIRE. Porém, o Tribunal a quo, depois de ter submetido o processo a julgamento sem despacho de aperfeiçoamento, proferiu decisão de facto na qual: transcreveu a matéria alegada pela requerente/recorrente, sem a expurgar de toda a matéria que não corresponde a matéria de facto (em particular: a matéria conclusiva e de direito e os meios de prova indicados pela requerente para prova da mesma); não procedeu a esclarecimentos concretizadores essenciais, nos termos do art.11º do CIRE, face às deficiências de alegação referidas supra (em particular, o apuramento dos factos constitutivos da dívida ao requerente invocada como vencida); aditou factos que entram em contradição com outros factos e conclusões provadas. Assim, esta “decisão de facto” da sentença recorrida padece de vícios manifestos, que se explicarão em B1) e B2) infra. B1. Por um lado, a decisão integrou nos pontos 13 a 16 sucessivas afirmações de incumprimento de obrigações e de existência de divida dos requeridos, que não correspondem a qualquer facto mas correspondem apenas conclusões exclusivamente de direito de um thema decidendum desta ação (que apenas poderiam ser extraídas e afirmadas na apreciação jurídica e perante prévia matéria de facto provada) e que devem ser expurgadas da decisão de facto: «13- Sucede, porém, que os Requeridos deixaram de cumprir as obrigações decorrentes do(s) contrato(s) supra identificado(s), (…) 14 Na sequência do incumprimento dos contratos, a (…) 15- O referido acordo de pagamento foi incumprido, tendo os Requeridos violado os termos do mesmo, designadamente no que concerne aos pagamentos prestacionais aprovados (…) 16- Os Requeridos são devedores, na presente data, à ora Requerente, por conta do incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca ...85 (cf. Doc. n.º 5, junto supra), do valor total de € 69.690,40 (sessenta e nove mil seiscentos e noventa euros e quarenta cêntimos), a que se têm de deduzir € 11.000,00 já pagos. » (bold aposto por esta Relação). B2. Por outro lado, a decisão fez afirmações e indicou factos contraditórios entre si. No ponto 13 da matéria de facto referiu que os devedores não pagaram prestações de reembolso do crédito desde 14.11.2011 até à atualidade («(…) não procedendo ao pagamento da totalidade das prestações vencidas desde 14/11/2011, nem das subsequentes, situação que se mantém até à presente data»). Todavia, em contraste com esta afirmação: __ No ponto 15 da matéria de facto referiu que ocorreu um “incumprimento” desde 06.12.2020, face ao documento nº10 para que remeteu. Este o documento nº 10 corresponde a uma carta enviada pela credora/requerente para os devedores/requeridos, com data de 06.11.2022 (na qual a credora cessionária: declarou que, face à falta de pagamento da totalidade das prestações do PEAP desde 06.12.2020, estava em dívida nessa altura o valor de € 74 665, 17, sendo € 53 082, 54 de capital, € 20 278, 63 de juros e € 1304, 00 de despesas; interpelou os devedores para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito a moratória e o perdão previstos no PEAP, nos termos do art.218º/1-a) do CIRE, afirmação esta também incompreensível, face ao plano de pagamentos a referir em III-2.2.2.2. infra). __ No ponto 16 da matéria de facto referiu-se à existência de pagamentos no valor de € 11 000, 00 (valor este global em relação ao qual não foi circunscrito o período a que se reporta mas que, pela fundamentação da sentença, aponta que integra, pelo menos, um período posterior à homologação do PEAP), que entendeu que deveriam ser deduzidos à dívida de € 69 690, 40 (dever de dedução e valor global que, por sua vez, correspondem também apenas a conclusões, como se referiu supra; corresponderia a matéria de facto a indicação dos valores e das datas em que foram feitos pagamentos prestacionais e a designação dos mesmos caso tivesse ocorrido). 2.2.2.2. Numa segunda abordagem, importa apreciar as consequências dos vícios referidos em III-2.2.2.1. supra na reapreciação da decisão. Os vícios da matéria alegada e dos termos como a mesma foi provada (com a transcrição da alegação e com aditamentos de factos novos respeitantes a pagamentos) comprometem a apreciação se efetivamente a requerente tem um crédito sobre os requeridos decorrente do seu incumprimento do plano homologado por sentença no PEAP e, nessa medida, se está preenchido o art.20º/1-b) do CIRE considerado pelo Tribunal a quo para decretar a insolvência: __ A falta de factos referida em B1. de III-2.2.2.1. supra, subjacentes às conclusões de incumprimento de PEAP que não podem integrar a matéria de facto, corresponde a uma deficiência grave da matéria de facto (face à deficiência de alegação e, após, face à falta de cumprimento clarificador do art.11º do CIRE), que exige suprimento e ampliação de factos. __ A contradição entre factos e afirmações referidos em B2. de III-2.2.2.1. supra corresponde a um vicio de contradição carecido de suprimento. O art.662º do CPC, respeitante à modificabilidade da decisão de facto, e aplicável ao processo de insolvência face ao disposto no art.17º do CIRE, prevê na al. c) do nº2 «2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;» (bold aposto nesta Relação). Examinando os vícios elencados face a este regime legal enunciado e à prova produzida, verifica-se que os mesmos devem determinar a anulação da decisão recorrida, uma vez que, para além de não ser possível o seu suprimento total face aos elementos disponíveis por esta Relação, é necessária a ampliação da matéria de facto (que exige sempre a anulação da decisão). A. Por um lado, é necessário apurar e provar factos que permitam compreender qual o conteúdo concreto das obrigações de reembolso dos requerentes/aqui requeridos à credora/ aqui requerente, na sequência do plano de pagamentos homologado por sentença no PEAP, não clarificado de forma concreta no referido plano de pagamentos aprovado e homologado por sentença. De facto, esta Relação pode julgar provado o conteúdo do plano de pagamentos de 2020 em relação ao crédito do mútuo de 14.03.2000, sobre o qual incidiu sentença homologatória, tendo em conta a junção aos autos da certidão do processo nº4654/20.3T8VNF, extraída a 21.02.2024, com força probatória plena (art.371º do CC; arts.607º/4-2ª parte do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC), nos seguintes termos: «BB e AA instauraram processo especial de acordo de pagamento a 15.09.2020, que correu termos sob o nº4654/20.3T8VNF, no Juiz ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal da Comarca de ..., no qual: a) A 20.11.2020 os devedores/requerentes apresentaram um «Plano de Acordo de Pagamentos, no qual consta a seguinte cláusula em relação à divida à EMP01... Company: «A) EMP01... COMPANY, pagamento nas condições já contratualizadas, sem qualquer alteração.» b) A 15.12.2020, após aprovação do plano, foi proferida sentença de homologação do referido Plano de Acordo de Pagamentos, que transitou em julgado a 05.01.2021.». No entanto, este facto não é suficiente para compreender o conteúdo concreto das obrigações de reembolso dos requerentes/aqui requeridos à credora/ aqui requerente, uma vez: que a estatuição de “pagamento nas condições já contratualizadas, sem qualquer alteração” é vaga (pagamento da totalidade da divida na altura vencida? ou retoma de pagamento de prestações mensais do crédito inicial?); que, nesta altura já tinha sido instaurada uma ação executiva em 2016 para pagamento do crédito considerado vencido depois de falta de pagamento de prestações depois de 14.11.2011, de acordo com o mencionado nos pontos de facto 13 e 14 da sentença recorrida; que, no entanto, as posições das partes apontam para ambas terem considerado que a responsabilidade dos requeridos na sequência da homologação do plano de pagamento seria a do reembolso à requerente do crédito em prestações mensais, embora com divergência quanto ao seu valor mensal (na sentença recorrida, quando sintetiza um depoimento de testemunha da requerente, é referida a falta de pagamento de prestações mensais devidas de € 303,00 e ao pagamento parcial de € 220, 00; nas alegações e na resposta, os requeridos consideram que a prestações tinham o valor mensal de € 220, 00 e a recorrida reservou a possibilidade de se pronunciar após a prova que aqueles pretenderam realizar); que, neste caso, não se dispõe de elementos para apurar em que termos as partes acordaram (ou pretenderam e interpretaram) o reembolso mensal do crédito dos requeridos à requerente, em cumprimento da sentença homologatória do plano apresentado no PEAP- quanto ao valor total do crédito a reembolsar nessa altura e quanto à determinação da prestação mensal de reembolso desde então. B. Por outro lado, é necessário apurar os demais factos que permitam concluir pelo incumprimento do plano de pagamento do crédito, com clarificação exata: dos pagamentos mensais realizados ou não realizados após a sentença homologatória do PEAP (valor e datas); da reação da credora/requerente perante os devedores/requeridos no caso de falta de pagamento total ou parcial das prestações. C. Por fim, face a esta descida do processo para este apuramento referido em A e B supra, deve ainda o Tribunal a quo, completar os factos que permitam apurar se o imóvel dos requeridos é ou não incapaz de satisfazer a divida da requerente (e das demais dividas vencidas em incumprimento dos devedores que eventualmente existam, cujas 5 maiores a requerente pediu a identificação pelos devedores, nos termos do art.23º/2 do CIRE). Assim, mediante as imprecisões da matéria de facto (com total invalidade dos pontos de 13 a 17), deve ser anulada a sentença recorrida, nos termos do art.662º/2-c) do CPC, e para os efeitos supra enunciados. A anulação para estes efeitos não prejudica, perante a comparência dos requeridos e a indicação da sua morada no estrangeiro, o prévio conhecimento oficioso dos pressupostos da competência internacional na data da instauração da ação de insolvência (art.4º do Regulamento (UE) 2015/848 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 20 de maio de 2015 relativo aos processos de insolvência).». 7.2. Foi decidido: «Pelo exposto: 1. Julgam-se improcedentes as arguições de falta de citação e de indução em erro de despacho (de A a G e J das conclusões de recurso) para alterar ou invalidade a decisão recorrida. 2. Determina-se a anulação a decisão recorrida (face às conclusões H e J e ao conhecimento oficioso da invalidade da decisão de facto), com vista a que a 1ª instância proceda ao indicado em III-2.2.2.2. (A, B e C) supra.». 8. Descido o processo à 1ª instância: 8.1. O Tribunal a quo convidou as partes a pronunciarem-se sobre a prova a produzir, na sequência da decisão referida em I- 7 supra. 8.2. Em resposta a I- 8.1. supra: 8.2.1. A 06.09.2024 os requeridos/devedores, presumivelmente quanto às suas obrigações quanto ao mútuo após a homologação do plano do PEAP: a) Alegaram que o seu valor acordado era de € 220,00, e que a requerente nunca pôs em causa este valor. b) Juntaram prova documental para contraprova do incumprimento e liquidação alegado nos arts.18º e 19º da petição inicial e requereram que fosse produzida prova do valor da prestação (que fosse «notificada a Requerente para juntar aos autos as interpelações, a informar os Requeridos e o seu Mandatário, que o valor depositado de €. 220,00, não era o correto mas sim o valor de €. 303,35.»). c) Declararam ter realizado pagamento cautelar complementar do valor em falta à requerente («O Requerido por mera cautela efetuou a transferência bancária no valor de €. 3.750,00, para a conta da Requerente, que é a diferença entre os valores de €. 220,00 (que os Requerentes entendem ser o devido), e os €. 303,35, que a Requerente entende que era o valor devido entre a data da homologação do PEAP e a presente data, cfr. doc. 6 e 7.»). d) Arrolaram prova testemunhal e pediram a prestação de depoimento de parte do requerido. 8.2.2. A requerente, a 16.09.2024: a) Declarou: que não concordou com a fundamentação da decisão sumária da Relação e que as condições do PEAP exigiam aos requeridos o pagamento de toda a dívida vencida; que, de qualquer forma, a prestação em vigor em novembro de 2011 não era de no valor de € 220, 00 mensais, pelo que não poderia ser esse o valor de prestações vincendas: «6 – Salvo o devido respeito, não se pode concordar com o mencionado na decisão da Relação quando refere que tal consideração «(…) não é suficiente para compreender o conteúdo concreto das obrigações de reembolso dos requerentes/aqui requeridos à credora/ aqui requerente, uma vez: que a estatuição de “pagamento nas condições já contratualizadas, sem qualquer alteração” é vaga». Vejamos, 7 – A (letra da mencionada) cláusula impunha que os requeridos mantivessem todas as condições que, inicialmente, celebraram com a Banco 1... – a quem a ora requerente adquiriu o crédito. 8 – Até porque as únicas condições contratualizadas foram as que remontam à fase inicial do contrato, na sua celebração. 9 – Nesse sentido, com a homologação do plano, impunha-se que os requeridos tivessem pago a totalidade do montante que se encontrava em dívida, nomeadamente, todas as prestações até então vencidas. Vejamos, 10 – Não é legalmente possível outra interpretação pois conforme expressamente impõe o artigo 195.º, n.º 1, do CIRE “o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes (…)”. 11 – Mantendo-se o inicialmente contratado “sem qualquer alteração” é inquestionável que os requeridos se obrigaram a pagar todos os valores vencidos e a retomar o pagamento das prestações que se fossem vencendo, como se nunca tivesse existido incumprimento. 12 – Pelo que é inequívoco que o plano homologado não foi cumprido pelos requeridos. 13 – Insiste-se, a oração «pagamento nas condições já contratualizadas, sem qualquer alteração» não deixa qualquer dúvida quanto ao seu sentido e alcance. 14 – Se o pagamento à EMP01... deveria ocorrer «sem qualquer alteração», então os devedores deveriam pagar tudo como se nunca tivesse ocorrido qualquer incumprimento. 15 – O plano não previu nem qualquer capitalização dos juros, nem qualquer perdão dos mesmos (ou diferimento do seu pagamento), nem muito menos qualquer prorrogação do prazo do contrato. 16 – Pelo que, para cumprirem com o que os próprios propuseram, bem sabiam que teriam de pagar tudo o que estava vencido, sendo incompreensível a tese de que a mera retoma do pagamento das prestações se traduziria no cumprimento das obrigações contratualizadas. 17 - Alegam os requeridos que têm procedido ao pagamento de € 220,00 mensais que defendem que corresponde ao valor da prestação. No entanto, 18 – Conforme já foi defendido no âmbito do requerimento de 3/06/2024 (ref. citius 16256447, do apenso A), em nenhum momento foi referido, aos devedores, que o montante devido era de € 220,00. 19 – Tanto assim é que em nenhum dos e-mails juntos pelos requeridos, no requerimento de 6/09/2024 (ref. citius 16605092), resulta que a EMP01... tenha confirmado que aquele valor correspondia ao montante da prestação. Mais, 20 – O que a Requerente fez foi precisamente questionar o valor recebido, dando logo nota que “em resposta ao e-mail infra e conforme nosso contacto telefónico entretanto realizado, reitero que o contrato de mútuo foi cedido e como tal se encontra totalmente vencido” (sublinhado nosso) – vide doc. 2 - e-mail de 19/01/2021 - junto ao requerimento de 6/09/2024 (ref. Citius 16605092). 21- Ou seja esclareceu logo, por email, precedido de contacto telefónico, que o contrato estava totalmente vencido. 22 - E na sequência do pedido de informação que fez junto da Banco 1..., questionou esta sobre o valor da última prestação, tendo tomado conhecimento do mesmo apenas no dia 29/01/2021 – idem doc. 1 do requerimento de 3/06/2024 (ref. citius 16256447, do apenso A). Com efeito, 23 – Como incide sobre facto directo e pessoal, os requeridos tinham de ter conhecimento do valor da última prestação paga à Banco 1.... 24 – Motivo pelo qual se estranha que aqueles nunca tenham vindo juntar o extracto relativo àquela prestação, até por que o ónus da prova do pagamento recai sobre os mesmos. 25 – Uma vez que a Requerente não logrou obter, requer-se a notificação dos requeridos ou da Banco 1... para que venham juntar o extracto relativo ao mês de Novembro de 2011, onde venha discriminado o concreto valor da prestação que deveria ter sido pago. 26 – Montante que, como se verá, não corresponde aos mencionados € 220,00. 27 – Pelo que não restam quaisquer dúvidas que andou bem a EMP01... a dar o plano como incumprido.». b) Contestou a necessidade de investigação de valor do imóvel, indicado na decisão sumária, por entender que este não é relevante para apurar a capacidade de solver dos requeridos de forma líquida, nos seguintes termos: «II – Da incapacidade de os requeridos fazerem face às suas obrigações 28 – No âmbito da decisão singular proferida pela Relação, mencionou-se ainda que o Tribunal de primeira instância deveria “(…) completar os factos que permitam apurar se o imóvel dos requeridos é ou não incapaz de satisfazer a divida da requerente (e das demais dividas vencidas em incumprimento dos devedores que eventualmente existam (…)”. Ora, 29 – Conforme resulta do teor da petição inicial de insolvência, à data de 27/02/2023, o crédito da EMP01..., sobre os requeridos, ascendia ao montante de € 69.690,40. 30 – Crédito que emerge do incumprimento de uma responsabilidade que ocorre desde 14/11/2011, ou seja, há mais de doze anos. (…) 33 – Pelo que, salvo o devido respeito, é irrelevante perceber se o imóvel é capaz (ou não) de satisfazer as dívidas dos requeridos: durante anos a fio não o foi, pelo que a situação de insolvência daqueles é indiscutível.». c) Arrolou prova testemunhal e reiterou o pedido de requisição de informação à Banco 1... quanto à última prestação vigente em 2020. 8.3. A 19.09.2024 o Tribunal a quo apreciou os requerimentos de prova e, mais tarde, ordenou a realização de prova de arbitramento ao bem imóvel dos recorrentes. 8.4. Os requeridos juntaram certidão permanente do imóvel e a Banco 1... prestou a informação. 8.5. Realizou-se audiência final, na qual: foram juntos documentos (na sessão de 17.10.2024); inquiriram-se testemunhas e o requerido prestou depoimento de parte (a 26.11.2024); foi junto o relatório da avaliação (a 13.01.2025); encerrou-se a audiência (a 03.03.2025) 8.6. O Tribunal a quo proferiu sentença a 11.03.2025, na qual: 8.6.1. Na decisão de facto: a) Manteve inalterados os factos 1 a 12, 17 e 18 referidos em I- 7.1. supra (salvo alguma supressão da indicação de documentos para que os mesmos remetiam). b) Suprimiu menções conclusivas identificadas no acórdão em relação os factos 13 e 15 (com alteração de redação dos pontos de facto) e procedeu à supressão parcial de uma conclusão do facto 14, fazendo constar os mesmos nos seguintes termos: «13- Os Requeridos não procederam ao pagamento da totalidade do montante das prestações vencidas desde 14/11/2011. 14- A Cedente deu então entrada de uma ação executiva contra os Requeridos, intentada em 30/11/2016, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., sob o Proc. N.º 7450/16.9T8VNF, no âmbito da qual foi proferida sentença de habilitação da ora Requerente e, bem assim, decisão de suspensão da instância, tendo em consideração a publicação em 18/09/2020 de anúncio de início de Processo Especial para Acordo de Pagamento, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., sob o Proc. N.º 4654/20.3T8VNF e, bem assim, posterior aprovação e homologação de acordo de pagamento em 16/12/2020 – tudo conforme Sentença de Habilitação de Cessionária e Decisão de Suspensão (Proc. N.º 7450/16.9T8VNF – Execução), bem como Anúncio de Prolação de Despacho de Homologação de Acordo de Pagamento (Proc. N.º 2638/17.8T8ACB – PEAP), que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais (cf. Doc.s n.º 7 a 9). 15- A requerente enviou a Carta de Incumprimento de PEAP junta com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais como Doc. N.º 10.». c) Manteve inalterado o facto 16, acrescendo no final do mesmo, em relação ao valor de € 11 000, 00, que estes eram: «relativos a 41 pagamentos mensais dos requeridos à requerente, por conta da prestação do referido contrato de mútuo, após a homologação do plano de pagamentos.» d) Aditou a seguinte matéria de facto nova (em relação à que consta da decisão de facto transcrita em I- 7.1. supra): «19- A carta referida em 15 foi devolvida com a menção de “objeto não reclamado”. 20- O requerido aufere atualmente o vencimento mensal de € 3.726,00. 21- Os requeridos recebem renda do arrendamento do supra referido imóvel no montante de € 700,00 mensais. 22- O imóvel referido em 17º tem atualmente o valor real e corrente de € 177.925,00.». 8.6.2. Na fundamentação de direito, considerou (na subsunção de factos ao direito): «A requerente fez prova da existência da dívida dos requeridos mas para esta ser reconhecida pelos requeridos como pertencente à sua pessoa, através da cessão de créditos realizada com a Banco 1..., SA, credora primitiva, devia esta cessão ter sido comunicada aos requeridos, nos termos do artigo 424º, nº2 do Código Civil. O que não logrou provar ter realizado. Também não logrou provar o incumprimento do pagamento das prestações, pois a simples demora ou não pagamento atempado apenas se transforma em incumprimento se tiver havido interpelação admonitória- a que se refere o artigo 808º do Código Civil- e a requerente não provou, como era seu ónus, que realizou qualquer interpelação admonitória já que a única carta que enviou veio devolvida com a indicação de “não reclamada”. No que toca ao ónus da prova, há que considerar que ao credor requerente da insolvência é quase impossível demonstrar o valor do ativo e do passivo dos requeridos, bem como a carência de meios para satisfação das obrigações vencidas. Ciente desta dificuldade, a lei basta-se, nos casos de requerimento de declaração de devedor por outros legitimados, com a prova de um dos factos enunciados no art. 20º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que permitem presumir a insolvência do devedor, ou seja: (…). Quanto ao incumprimento verificado para com o requerente – cfr. al. b) do nº1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -, não pode declarar-se que a mora dos requeridos se tenha transformado em incumprimento contratual dado não ter a requerente feio prova de qualquer interpelação admonitória, nem sequer de qualquer tentativa de contacto dos requeridos a informar que a prestação a pagar não era do montante pago. Por outro lado, resultou provado que os requeridos dispõem de ativo disponível para proceder ao pagamento integral do mútuo à requerente através da venda do seu apartamento que é atualmente de valor muito superior ao crédito que a requerente tem sobre os requeridos. Assim, não estão verificados os pressupostos do artigo 20º, nº1, al b) do CIRE. Também não resultou prova dos factos previstos no artigo 20º, nº1, alíneas a) e e) do CIRE: suspensão generalizada dos pagamentos e insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra os devedores. (…). Não fica, pois, demonstrada a situação de insolvência dos requeridos pelo que têm os mesmos que ser absolvidos do pedido.». 8.6.3. Julgou improcedente a ação e não decretou a insolvência: «Face a todo o exposto, julgando improcedente a presente ação absolvendo a AA. contribuinte nº ...87 e o BB, contribuinte nº ...35, casados entre si e residentes, quando em Portugal, na Rua ..., ..., Urbanização ..., ..., ... ... do pedido de declaração de insolvência. Custas pela requerente, que lhes deu causa. Registe e Notifique.» 9. A requerente interpôs recurso da sentença, de I- 8.6. supra, no qual apresentou as seguintes conclusões: «I – Deverá ser aditado aos factos dados como provados que: «Os requeridos tiveram conhecimento da cessão de créditos no processo executivo 7450/16.9T8VNF e no PEAP 4654/20.3T8VNF, no qual reconheceram que a requerente é a titular dos créditos aqui em causa». II – É o que resulta cabalmente demonstrado do documento 7 junto com a PI – sentença de habilitação do ora Recorrente no lugar da Banco 1... proferida no âmbito do processo nº 7450/16.9T8VNF. III – E dos documentos 9 junto com a PI – anúncio do despacho de homologação - e da certidão do acordo de pagamento homologado no PEAP 2638/17.8T8ACB, no qual os próprios Requeridos reconheceram e propuseram à EMP01... as condições de pagamento dos créditos aqui em causa. IV – Deverá ainda ser aditado aos factos dados como provados que «Para além do crédito da EMP01..., os requeridos são devedores à Banco 1..., ao Instituto de Segurança Social e à EMP03... – conforme lista de créditos reconhecidos.» V – Com efeito, tal facto resulta cabalmente demonstrado da lista de credores junta aos autos no apenso “B” – “reclamação de créditos” – em 18.06.2024 (referência citius 16327818). VI – Para além do exposto, o Tribunal a quo fez também uma incorrecta interpretação do direito. VII – Mesmo que se considere que não procede a impugnação da matéria de facto e não seja aditado aos factos dados como provados o conhecimento da cessão de créditos pelos Requeridos, no que não se concede e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre a notificação para a presente acção seria suficiente para dar conhecimento da cessão operada. VIII – Andou igualmente mal o Tribunal a quo quando considerou que a interpelação admonitória realizada, pela EMP01..., junto dos requeridos, não produziu os seus efeitos em virtude da carta ter vindo devolvida com a indicação de «não reclamada». Ora, IX – Conforme se demonstrou, a carta foi enviada para a morada conhecida dos requeridos, a saber: Rua ..., ..., Urbanização ... – ..., ... .... X - E que corresponde à que: (i) foi contratualizada entre os requeridos e a Banco 1... – vide doc. 5 da petição inicial -, (ii) foi indicada pela cessionária Banco 1..., (iii) foi indicada no referido PEAP e (iv) que, inclusive, corresponde à morada que foi indicada na presente acção e nas procurações juntas pelo mandatário dos requeridos – vide requerimento de 10/04/2024 (ref. citius 16008823). XI – E que nunca foi alterada junto da cedente ou da Apelada. XII - A referida missiva veio devolvida com a indicação de “não reclamada” – vide ponto 19 dos factos dados como provados. XIII – Dispõe o artigo 224.º, n.º 2, do CPC que “é também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”. XIV – Ora, tendo a carta em causa sido devolvida com a indicação de “não reclamada”, dali se retira que os requeridos, não obstante certamente terem recebido uma nota para levantamento daquela, não se dignaram a fazê-lo. XV – Ou seja, só por culpa sua não foi “oportunamente recebida” XVI – Pelo que tem a mesma de se considerar válida e eficaz. XVII – Por fim, o valor do imóvel dos requeridos em nada afasta a sua situação de insolvência: é a situação de liquidez destes que o define; noutras palavras: a capacidade de cumprirem as suas obrigações vencidas. XVIII – In casu, os requeridos incumprem com obrigações, inicialmente para com a Banco 1... e, posteriormente, para com a ora Apelada, há mais de treze anos. XIX – O que é claramente demonstrativo da sua situação de insolvência: não obstante o valor do imóvel, este nunca gerou qualquer liquidez que lhes permitisse pagar a sua dívida. XX – Acresce que o incumprimento é generalizado: para além do crédito da EMP01..., os requeridos são devedores a outras instituições – créditos que, no total, perfazem o (impressionante) valor de € 91.935,87. XXI – Os requeridos estão, assim, manifestamente insolventes. XXII – A decisão recorrida violou o artigo 224º do CC, e artº 20.º, n.º 1 a) e b) do CIRE. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado a douta sentença recorrida e, paralelamente, ser proferida decisão que declare a insolvência da Sra. AA a AA e do Sr. BB. Só assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA,». 10. Os recorridos opuseram-se ao recurso, com defesa genérica de que não há condições para alterar a decisão de facto. 11. Foi admitida a interposição de recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC. Definem-se, como questões a decidir: 1. Se a matéria de facto provada na sentença recorrida deve ser alterada: a) Por sanação oficiosa pela Relação de vícios de obscuridade, contradição e deficiência da decisão da matéria de facto, nos termos do art.662º/2-c) do CPC. b) Por impugnação da matéria de facto, face aos pedidos de ampliação realizados de factos não alegados na petição inicial: «Os requeridos tiveram conhecimento da cessão de créditos no processo executivo 7450/16.9T8VNF e no PEAP 4654/20.3T8VNF, no qual reconheceram que a requerente é a titular dos créditos aqui em causa» (conclusões I a III); «Para além do crédito da EMP01..., os requeridos são devedores à Banco 1..., ao Instituto de Segurança Social e à EMP03... – conforme lista de créditos reconhecidos.» (conclusões I a V). 2. Se a sentença errou de direito, por dever ter decretado a insolvência, nos termos do art.20º/a) e b) do CIRE, tendo em conta: que cessão de créditos, ainda que não se adite o facto provado pedido, sempre seria de conhecimento dos requeridos desde a notificação para a presente ação (conclusões VI e VII); que a interpelação admonitória produziu efeitos uma vez que foi remetida para a morada conhecida da requerente desde o contrato e nunca foi alterada, razão pela qual deve considerar-se realizada de forma válida e eficaz, nos termos do art.224º/2 do CC (conclusões VI e VIII a XVI); que valor do imóvel dos requeridos não afasta a situação de insolvência, uma vez que é a sua liquidez e capacidade de cumprir obrigações vincendas que a define (conclusões XVII a XIX); que existe um incumprimento generalizado, sendo o valor total dos créditos de € 91 935, 87 (conclusão XX). III. Fundamentação: 1- Matéria de facto provada- alteração, ampliação e reordenação: 1.1. Intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação: A matéria de facto provada na sentença recorrida encontra-se relatada em I- 8.6.1. supra, em referência à transcrição da matéria de facto inicial referida em I-6.1. supra. Esta matéria de facto, não obstante não ter sido impugnada pelas partes no sentido da sua alteração (mas apenas no sentido de aditamento de dois factos não alegados na petição inicial), padece de vícios e de irregularidades, nos quais se assinalam com mais substância, para além das repetições, das menções conclusivas, da remissão para documentos sem transcrições essenciais, as seguintes: a) O facto 14 procede a um elenco de atos processuais (de processo executivo e do subsequente PEAP): de forma obscura e ininteligível; com um erro na indicação de um dos processos (penúltima linha); com falta de indicação de conteúdos essenciais, em particular, o conteúdo do plano de pagamentos (pelo menos na parte aqui em discussão) e da morada indicada pelos requerentes do PEAP no mesmo (relevante para a apreciação de direito realizada de seguida, face à falta de reclamação pelos requeridos da carta do incumprimento). b) O facto 15 não indicou o conteúdo da carta, nem a morada para onde a mesma foi remetida (relevante, pela mesma razão referida no final de a) supra). c) O facto 16: c1) Manteve a redação viciada do anterior facto 16, já considerado como inválido na decisão sumária que anulou a primeira sentença proferida neste processo (vide ponto III-2.2.2.1.- B1 da decisão sumária transcrita em I-7.1. supra), quer na parte da afirmação de valor global de dívida incumprida (sem discriminação de capital e de juros, nem indicação da data a que a liquidação se refere), quer na parte em que afirmou que à mesma deveria ser deduzido o valor global de € 11 000, 00, menções estas totalmente conclusivas e de direito. c2) Acrescentou a esta redação invalidada, na nova sentença de 11.03.2025, um segmento (que o valor pago de € 11 000, 00 correspondia a 41 prestações pagas, sem referência de data limite a que se refere), que é incompreensível e contraditório, atendendo: que há um ano atrás, na sentença de 22.03.2024, já tinha sido dado como provado o pagamento do valor de € 11 000, 00; que os fundamentos da nova sentença referem que as testemunhas referiram o pagamento de prestações mensais de € 220, 00 desde a homologação do plano de dezembro de 2020 (sendo que, mesmo contando desde janeiro de 2021, em Novembro de 2024, data da última inquirição das testemunhas, já haviam decorrido 50 meses); que 41 prestações nesse valor mensal de € 220, 00 (referidas na fundamentação como sendo indicadas por CC), correspondem ao valor global de € 9 020, 00 e não ao valor global de € 11 000, 00. c3) Não atendeu a facto acordado entre as partes (o pagamento superveniente de € 3 750, 00, alegado a 06.09.2024 e documentado por documentados bancários nos termos relatados em I-8.2.1. supra, não obteve impugnação da parte contrária). O Tribunal ad quem pode oficiosamente, em relação a factos relevantes para a decisão da causa e do recurso: tomar em consideração, nos termos do art.607º/4-2ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC, os factos que estão admitidos por acordo (arts.574º/2 e 587º/1 do CPC), provados por documentos (arts.371º e 376º do CC) ou por confissão reduzida a escrito (arts.352º ss do CC), compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência; suprir deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto provada, caso disponha de elementos para o efeito, nos termos do art.662º/2-c) do CPC; eliminar matéria conclusiva e de direito, uma vez que, apesar de no CPC de 2013 não existir previsão idêntica ao art.646º/4 do anterior CPC de 1961 (que previa que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), a doutrina e jurisprudência têm mantido o entendimento que a matéria não factual que conste de uma decisão de facto deve ser expurgada da mesma (vide, neste sentido, entre outros: Abrantes Geraldes; Ac. RG de 17.02.2022, proferido no proc. nº2549/11.0TJVNF-J. G1, relatado por Maria João Matos[i]); reordenar a decisão da matéria de facto, por ordem de lógica e cronológica. Desta forma, em face dos vícios da decisão, dos atos processuais do processo e da prova produzida e das disposições legais assinaladas: a) Reordenar-se-á o elenco dos factos por ordem cronológica e lógica. b) Eliminar-se-á a matéria mais substantivamente conclusiva (como, v.g., a afirmação de dívida do facto 16); retificar-se-ão erros (como menções erradas de Juízos e número de processos), não suportados pelos documentos com força probatória plena junto aos autos (como nos factos 14 e 18); aditar-se-á o conteúdo relevante de documentos, para que os factos remeteram e sem reprodução (como no facto 15); explicitar-se-ão atos processuais provados por força probatória plena (como no facto 14); sanar-se-á a deficiência e contradição dos pagamentos declarados no facto 16, mediante a audição feita por este Tribunal da prova testemunhal para que a sentença remeteu (DD e CC: referiram a 26.11.2024 que os requeridos pagaram prestações mensais no valor de € 220, 00 e não no valor devido de € 303, 35, sem identificar faltas e sem liquidar o valor global das mesmas; a segunda referida testemunha referiu que nos últimos três meses foram feitas no valor de € 303, 35, que consideravam ser devido, o que se verifica que coincide com o mês de setembro de 2024, em que os requeridos declararam nos autos o pagamento do valor complementar, a titulo do montante compreendido entre € 220, 00 e € 303, 35); aditar-se-á o pagamento suplementar provado por acordo e o teor dos ónus registados sobre o imóvel. 1.2. Pedidos de ampliação de factos: Por um lado, a recorrente pediu que se aditasse o facto «Os requeridos tiveram conhecimento da cessão de créditos no processo executivo 7450/16.9T8VNF e no PEAP 4654/20.3T8VNF, no qual reconheceram que a requerente é a titular dos créditos aqui em causa», com base nos documentos nº7 e 9 juntos com a petição inicial (conclusões I a III). Impõe-se apreciar. A matéria factual cujo aditamento foi pedido, para além de não ter sido alegada pela requerente na sua petição inicial, não pode ser julgada provada exatamente nos termos pedidos ao abrigo do princípio do inquisitório (art.11º do CIRE) com base nos documentos nº7 e 9 juntos com a petição inicial (despacho de habilitação de cessionário, cuja notificação não está documentada; o anúncio da homologação do PEAP, no qual não consta a credora/aqui requerente), sem prejuízo destes atos processuais serem explicitados na decisão de facto (despacho de habilitação da requerente como cessionária e anúncio da homologação do PEAP). Todavia, por ser relevante também para apurar o conhecimento da cedência de créditos pelos requeridos (e poder ser relevantes para a reapreciação da primeira fundamentação da decisão recorrida, contestada neste recurso), aditar-se-á oficiosamente, com base na certidão deste processo junto aos autos, nos termos do art.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º do CPC, o conteúdo do acordo de pagamento deste PEAP, onde esse crédito da aqui requerente está indicado. Por outro lado, a requerente pediu que se aditasse aos factos provados que «Para além do crédito da EMP01..., os requeridos são devedores à Banco 1..., ao Instituto de Segurança Social e à EMP03... – conforme lista de créditos reconhecidos.», com base na mesma lista (conclusões I a V). Impõe-se apreciar. A matéria cuja ampliação foi pedida é conclusiva e não poderia ser julgada provada como tal. De qualquer forma, apesar da lista de créditos reconhecidos, apresentada a 18.06.2024 pelo administrador no processo de reclamação de créditos, apenso a estes autos, respeitar à prévia sentença de decretamento da insolvência que foi anulada por decisão desta Relação de 20.07.2024, e que transitou em julgado, indicar-se-á a mesma (art.11º do CIRE) para esgotar a apreciação dos fundamentos do recurso de direito da recorrente. 1.3. Matéria de facto provada (com a reordenação, os aditamentos e as correções oficiosos, decorrentes de III-1.1. supra): 1) O Requerido BB e a Requerida AA são naturais da ..., possuindo o estado civil de casado um com o outro. (conjunção dos factos provados em 3 e 4 da sentença recorrida). 2) A 14.03.2000, por escritura pública de «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca», acompanhada de Documento Complementar, na qual interveio a Banco 1..., SA, na qualidade de Mutuante, e os Requeridos BB e AA, na qualidade de Mutuários, nos termos constante do documento nº5 junto com a petição inicial: a) A Mutuante concedeu aos Mutuários um financiamento no montante de 13.950.000$00 (treze milhões novecentos e cinquenta mil escudos), equivalente € 69.582,31 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e euros e trinta e um cêntimos), para aquisição de imóvel para habitação própria permanente destes, de que estes se confessaram devedores. b) As partes acordaram: que os capitais mutuados no âmbito do contrato supra mencionado, seriam entregues pela mutuante aos mutuários por crédito na conta de depósito à ordem associada ao crédito supra mencionado, aberta na agência daquela, o que efetivamente ocorreu; que a quantia mutuada seria paga à mutuante, pelos mutuários, no prazo de 30 (trinta) anos, em prestações mensais e sucessivas, compreendendo cada uma, capital e juros, nos termos da cláusula 8.ª do Documento Complementar, e que as despesas resultantes do contrato ficariam sempre a cargo dos Mutuários. b) Foi constituída uma hipoteca, a favor da mutuante Banco 1..., SA como garantia do pagamento da quantia mutuada, bem como dos respetivos juros remuneratórios acordados e despesas havidas no âmbito do referido contrato, em relação à Fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao apartamento ...08, Bloco ..., tipo ..., ... andar, lado nascente, a primeira a contar do norte, do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...25 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. ...70. (factos 5, 6 e 7, 9 a 12 da sentença recorrida) 3) Os Requeridos BB e AA não procederam ao pagamento da totalidade do montante das prestações vencidas desde 14.11.2011. (facto 13 da sentença recorrida) 4) A 30.11.2016 a Banco 1..., SA intentou contra os Requeridos, então, a ação executiva pelo valor total de € 70.718,82, que correu termos sob o Proc. n.º 7450/16.9T8VNF, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz .... (factos 14-1ª parte e 18 da sentença recorrida- com sanação do erro da indicação do Juiz, com base no documento junto com a petição inicial) 5) A 30.01.2019 a Banco 1..., SA cedeu à EMP01... Company o crédito decorrente de 2) supra, através de contrato de cessão de créditos conforme documentos nº2 e 3 juntos com a petição inicial. (factos 1 e 2 da sentença recorrida, sintetizados) 6) A 12.09.2019 foi proferido despacho de habilitação da EMP01... Company para prosseguir a execução, no incidente de habilitação de cessionário n.º 7450/16.9T8VNF-A, por apenso à ação executiva referida em 4) supra. (2ª parte do facto 14 da sentença recorrida, completado pelo documento nº7 junto com a petição inicial) 7) A 25.09.2020 a agente de execução declarou suspender a execução em face da pendência de PEAP em relação aos executados, nos seguintes termos: «Suspende-se a presente execução quanto aos executados BB e AA, nos termos do artigo 222º-A e ss do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas pelo motivo infra identificado e prosseguindo quanto aos restantes executados: Corre termos sob o º 4654/20.3T8VNF no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão- Juiz ..., o Processo Especial para Acordo de Pagamento dos executados supra identificado. Do exposto vai o Exequente, na pessoa do seu mandatário ser notificado da presente decisão.». (parte do facto 14 da sentença recorrida, integralmente reformulado com base no documento nº8 junto com a petição inicial) 8) BB e AA instauraram um processo especial de pagamento, que correu sob o nº4654/20.3T8VNF, no Tribunal Judicial da Comarca de ... Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., no qual: 8.1) Apresentaram o seguinte plano de pagamentos (indicando-se como residentes na «Urbanização ..., ..., ..., .... 108, ... ...»: 8.2) A 15.12.2020 foi homologado o plano referido em 8.1), por sentença transitada em julgado a 05.01.2021. 8.3) A sentença referida em 8.2) foi anunciada, por anúncio com a indicação da residência dos devedores em «..., ..., .... 108, Urbanização ... - ..., ... ...». (facto integralmente aditado e corrigido por esta Relação, em referência a enunciação do facto 14 da sentença recorrida, com base na certidão do PEAP junta aos autos e no doc. nº9 junto com a petição inicial) 9) A requerente, a 06.12.2022, enviou aos requeridos BB e AA, para a morada referida em 8.1) e 8.2) supra, com o seguinte teor: «Na decorrência da sentença homologatória do Processo Especial para Acordo de Pagamento proferida a 16/12/2020- Proc. N.º4654/20.3T8VNF- que correu termos no Tribunal Judicial de ...- ...- Juízo de Comércio- Juiz ..., ficou estabelecido a reestruturação da dívida à EMP01... Company, ora Credora. Verifica a Credora que os pagamentos acordados nunca foram cumpridos, na medida em que já se venceram prestações de capital e juros, sem que as mesmas tenham sido liquidadas até à presente data. Com efeito, atualmente encontram-se vencidas as prestações de Dezembro de 2020, data da sentença homologatória, até ao presente. Assim, à data de 06 de Dezembro de 2022, o valor por regularizar junto da ora Credora ascende ao quantitativo de € 74.666, 17 (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos), com a seguinte discriminação: · Capital: € 53.082, 54 (cinquenta e três mil e oitenta e dois euros e quatro cêntimos); · Juros: € 20 278, 63 (vinte mil e duzentos e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos; · Despesas: € 1.304, 00 (mil trezentos e quatro euros). Em face do exposto, vimos pelo presente interpelar V. Exas. para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da receção desta comunicação procederem ao pagamento da quantia em dívida, sob pena de a moratória e o perdão estabelecidos o referido processo especial para acordo de pagamento serem dados sem efeito, nos termos do artigo 218.º, nº1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e da ora Credora considerar a dívida reconhecida integralmente vencida. Findo o referido prazo, sem que tenhamos obtido de V. Exas. uma resposta satisfatória, recorreremos aos meios judiciais legalmente disponíveis para obter a cobrança do valor integral da dívida. Com os melhores cumprimentos.». (facto integralmente reformulado por esta Relação, em referência ao facto 15 da sentença recorrida) 10) A carta referida em 15) foi devolvida com a menção de “objeto não reclamado”. (facto 19 da sentença recorrida) 11) Os requeridos BB e AA, após a homologação do plano de pagamentos e até 26.11.2024, pagaram à requerente, por conta do contrato de mútuo: a) Prestações mensais de € 220, 00, desde janeiro de 2021, ampliadas para o valor mensal de € 303, 35 desde setembro de 2024 (indicado como valor devido pelo gestor da EMP01... DD). b) O valor de € 3750, 00, a 05.09.2024, a título da diferença entre o valor de € 220, 00 e o valor de € 303, 35. (Facto aditado por esta Relação, em sanação da invalidade da 2ª parte do facto 16 da sentença recorrida, com base nos documentos de DD e CC referidos na motivação da sentença e ouvidos por esta Relação; no facto alegado a 06.09.2024, documentado e sem oposição) 12) Sobre a fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao apartamento ...08, Bloco ..., tipo ..., ... andar, lado nascente, a primeira a contar do norte, do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º 225/19850719 e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o art. ...70 (único bem conhecido aos requeridos), encontram-se inscritas: a) Sob a Ap. ...9 de 11/02/1996, a aquisição da propriedade em favor de AA e BB. b) Sob a AP. ...0 de 11/02/2000, a Hipoteca Voluntária em favor da Banco 1..., SA, para garantia de empréstimo no valor de 13.950.000.00 Escudos sendo o montante máximo assegurado de ... Escudos, transmitida à ora Requerente pela AP. 1074 de 18/07/2019. c) Sob a Ap....48 de 23/11/2011 a Penhora «sobre ½» em favor da EMP02..., SA, no processo de execução nº3650/07.0TBBCL do ... Juízo do Tribunal de Barcelos. d) Sob a Ap. ...91 de 13/03/2017 a Penhora em favor da Banco 1..., SA no processo executivo nº7450/16.9T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução, Juiz .... e) Sob a Ap. ...75 de 10/12/2019 a Penhora em favor da Banco 2..., SA, no processo nº5802/06.1YYPRT do Tribunal Judicial do Porto_ Juízo Execução, Juiz .... (facto integralmente reformulado e aditado, em referência aos factos 8 e 17 da sentença recorrida, com base na certidão permanente do imóvel de 23.09.2024, junta aos autos a 24.09.2024) 13) No processo de reclamação de créditos, apenso a estes autos de insolvência, na sequência da sentença de decretamento da insolvência (anulada depois por decisão desta Relação de 20.07.2024), a 28.06.2024 havia sido apresentada lista de créditos reconhecidos, nos quais foi indicado o reconhecimento de um valor global de créditos de € 91 935, 87 (€ 57 745, 88 de capital e € 34 189, 99 de juros), relativo a 4 créditos: da Banco 1..., no valor global de € 2 240, 00 de capital; do Centro Distrital de ... do ISS, IP, de € 825, 40 de capital; da EMP03..., SA de € 1597, 91 de capital; da EMP01... Company no valor de € 53 082, 54 de capital e € 34 189, 99. (facto aditado com base no ato processual provado) 14) O requerido BB aufere atualmente o vencimento mensal de € 3.726,00. (facto 20 da sentença recorrida, em relação a depoimento de parte de 26.11.2024) 15) Os requeridos recebem renda do arrendamento do supra referido imóvel no montante de € 700,00 mensais. (facto 21 da sentença recorrida) 16) O imóvel referido em 11) tem atualmente o valor real e corrente de € 177.925,00. (facto 22 da sentença recorrida) 2. Reapreciação de direito: 2.1. Enquadramento jurídico: 2.1.1. É considerado em situação de insolvência: «1 – (…) o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.» (art.3º/1 do CIRE). Pode requerer a insolvência o próprio devedor, que tem a obrigação legal de apresentação à mesma (arts.18º e 19º do CIRE). Por sua vez, qualquer credor ou o Ministério Público podem requerer também a insolvência de um devedor, nos termos previstos por lei: «1 – (…) qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda (…) Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…) e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado» (art.20º/1-a), b), e), f), g) e h) do CIRE). A impossibilidade de cumprir obrigações vencidas prevista no art.3º/1 do CIRE, segundo tem entendido a doutrina e jurisprudência: a) Não se confunde com a categoria de incumprimento definitivo. Catarina Serra, a este propósito, refere: «Com efeito, a única exigência legal para que se verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas. Pode, portanto, essa impossibilidade relevar-se quando o devedor está meramente constituído em mora e não havendo incumprimento em sentido próprio (incumprimento definitivo).»[ii]. b) Não carece de se reportar à totalidade das dívidas, bastando que se refira à sua generalidade, nem depende do seu valor, sem prejuízo da discussão da relevância ou irrelevância de atendimento de valores insignificantes para o decretamento da insolvência. Maria do Rosário Epifânio refere que «a doutrina tem entendido desde logo que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a(s) dívida(s) pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja(m) reveladora(s) da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.»[iii]. Catarina Serra defende que «para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor possa cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir).»[iv]. Alexandre de Soveral Martins refere que: «a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata que o devedor não consegue cumprir as obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes. (…).Mas, por outro lado, não basta que não consiga cumprir pontualmente uma parte insignificante das suas obrigações vencidas»[v]. c) Não tem um significado jurídico no âmbito da extinção das obrigações (arts.790º ss do CC) mas tem um significado financeiro, aferindo-se, em particular, pela liquidez do ativo do devedor e pelas condições deste de acesso ao crédito para a satisfação das suas obrigações (de forma imediata ou em prazo julgado razoável). Maria do Rosário Epifânio refere que «pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista uma situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).», anotando, em referência a Menezes Leitão, que «foi adotado o critério de fluxo de caixa, de acordo com o qual “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem”», em referência, v.g., a Abreu Coutinho, «que ativo líquido significa, por ex., dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro»[vi]. Catarina Serra, assinalando que a insolvência decorrente da impossibilidade de cumprir não coincide necessariamente com uma situação patrimonial negativa, explica que «Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as suas obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado.»[vii]. Alexandre de Soveral Martins refere que «Do que se trata, isso sim, é de não ter meios para cumprir as obrigações vencidas. Meios que o devedor não tem porque nem sequer consegue obtê-los junto de terceiros.»[viii]. O Ac. STJ de 24.01.2006, proferido no processo nº05A3958, relatado por Fernando Magalhães, conclui que: «- É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível (art.º 3º CPEREF). - O que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insuficiência do activo líquido face ao passivo exigível. - O devedor pode ser titular de bens livres e disponíveis de valor superior ao activo, e mesmo assim, estar insolvente por esse activo não ser líquido e o devedor não conseguir com ele cumprir pontualmente as suas obrigações.»[ix]. 2.1.2. Numa ação instaurada por um credor contra o devedor: a) Cabe ao requerente/credor o ónus de alegação dos factos integrativos dos pressupostos de decretamento da insolvência (e com as identificações complementares definidas na lei) e de junção de documentos, nos termos do art.23º do CIRE («1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. 2 - Na petição, o requerente: a) (…); b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.»). Apresentada a petição inicial, o juiz pode indeferi-la liminarmente ou proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.27º do CIRE («1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. 2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º»). b) Cabe ao devedor apresentar oposição à declaração da sua insolvência, que pode basear-se «na inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência» (art.3º/3 do CIRE), cabendo-lhe o ónus de alegação e prova da «(…) sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 3.º» (arts.5º/1 do CPC, 342º/2 do CC e 30º/4 do CIRE). 2.2. Apreciação da situação em análise: A sentença recorrida julgou improcedente a ação de insolvência e não a decretou em face dos fundamentos transcritos em I-8.6.2. supra, que se sintetizam nos seguintes: a dívida dos requeridos não respeita à requerente, por a cedência de créditos que lhe foi feita pela Banco 1... não lhes ter sido comunicada nos termos do art.424º/2 do CC; não existir incumprimento definitivo (para os efeitos do art.20º/1-b) do CIRE) por a carta enviada ter vindo devolvida, os requeridos não terem sido informados que a prestação devida não era do montante pago e não ter existido interpelação admonitória; não existir suspensão generalizada de pagamentos e insuficiência de bens penhoráveis para pagamento de crédito (para os efeitos do art.20º/1-a) e e) do CIRE); os requeridos dispõem de ativo para pagar a dívida, através da venda do imóvel de valor muito superior à dívida. A recorrente defendeu que a sentença deve ser revogada, por os seus fundamentos se encontrarem errados e dever ter decretado a insolvência, nos termos do art.20º/a) e b) do CIRE, tendo em conta: que a cessão de créditos sempre seria de conhecimento dos requeridos desde a notificação para a presente ação (conclusões VI e VII); que a interpelação admonitória produziu efeitos, uma vez que foi remetida para a morada conhecida da requerente desde o contrato e nunca foi alterada, razão pela qual deve considerar-se realizada de forma válida e eficaz, nos termos do art.224º/2 do CC (conclusões VI e VIII a XVI); que existe um incumprimento generalizado, sendo o valor total dos créditos de € 91 935, 87 (conclusão XX); que o valor do imóvel dos requeridos não afasta a situação de insolvência, uma vez que é a sua liquidez e capacidade de cumprir obrigações vincendas que a define (conclusões XVII a XIX). Impõe-se reapreciar os fundamentos da sentença, na medida impugnada neste recurso, face aos factos provados e ao regime de direito aplicável. Numa primeira análise, efetivamente, reconhece-se que o pedido de insolvência não pode improceder com base nos dois primeiros dos fundamentos referidos na decisão recorrida, juridicamente errados. Por um lado, o contrato entre a mutuante Banco 1..., SA e a requerente/recorrente EMP01..., em face do provado no facto 5) de III-1.3. supra: não correspondeu a um contrato de cessão da posição contratual, sujeito ao regime dos arts.424º ss do CC, mas a uma cedência de créditos/transmissão singular da dívida, sujeito ao regime dos arts.577º ss do CC. De qualquer forma, os factos provados em III-1.1.- 8) supra demonstram: que foram os próprios mutuários/devedores e aqui requeridos que, no PEAP, apresentaram plano de pagamentos que previu o pagamento do crédito da EMP01... Company (o que necessariamente implica que tenham conhecido a cedência de créditos da Banco 1..., SA e a tenham aceitado); que esse acordo de pagamentos (com essa estipulação de pagamento do crédito à cessionária) veio a ser homologado por sentença, que vincula as partes. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que não está preenchida a previsão do fator índice do art.20º/1-b) do CIRE («Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;») por uma das razões assinaladas pelo Tribunal a quo e aqui discutida no recurso. De facto, a comunicação da cessionária/aqui requerente e recorrente feita aos requeridos por carta de 06.12.2022, apesar de ter vindo devolvida por falta de reclamação (factos 9) e 10) de III-1.3. supra), não deixa de ser eficaz uma vez que foi enviada para a morada indicada pelos próprios requerentes do PEAP/aqui requeridos (conforme resulta provado também em III-8.1) e 8.2) supra), que, não tendo feito prova de comunicação de alteração de morada, estão sujeitos ao regime do art.224º/2 do CC («1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.»). Numa segunda ordem de análise, por sua vez, não se pode deixar de entender que não estão verificados os pressupostos para considerar preenchidos os fatores-índice do art.20º/1-a) e b) do CIRE (nem do art.3º/1 do CIRE). Por um lado, verifica-se que a requerente/recorrente não logrou alegar e provar a suspensão generalizada de pagamentos de obrigações vencidas e/ou a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias de incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. De facto, no que se refere ao seu próprio crédito, verifica-se que, não obstante a requerente/recorrente ter alegado e provado factos que permitem presumir que entre 2011- 2020 havia um crédito vencido, e em execução contra os mutuários desde 2016 com uma quantia exequenda pedida de € 70 718, 82 (factos 4) e 12-d) de III-1.3-c) supra): a) Encontra-se provado que o referido crédito, cedido à requerente em 2019, foi objeto de acordo de pagamento do PEAP de 2020, acordo esse que foi homologado por sentença (facto 8)-8.1) a 8.3) de III-1.3. supra). b) Não se encontram alegados e provados factos que permitam aferir o grau de falta de cumprimento desse acordo homologado por sentença (não obstante se ter solicitado essa clarificação da decisão da Relação de 20.07.2024, que anulou a decisão recorrida): b1) Os termos de pagamento deste acordo homologado são ambíguos («pagamento nas condições já contratualizadas, sem qualquer alteração»). b2) Apesar da requerente/aqui recorrente ter defendido, apenas na pendência desta ação, a 16.09.2024 (I-8.2.2. supra) que o acordo do PEAP pretendeu que lhe fosse paga nessa altura toda a dívida que se encontrava anteriormente vencida e em execução, esta posição é contrária àquela por si assumida nos autos, à prova produzida e ao que decorre dos factos provados: a requerente, no art.19º da sua petição inicial, referiu que após a homologação do acordo no PEAP de 15.12.2020, os requeridos incumpriram «os pagamentos prestacionais aprovados» (vide relato e transcrição realizada em I-1.2.-a) supra); a requerente, na carta de 06.12.2022, em que comunicou aos requeridos o incumprimento do acordo do PEAP, referiu-se a falta de pagamentos (e não à falta de pagamento de uma dívida única já vencida) e ao vencimento de prestações de capital e juros desde dezembro de 2020 até à atualidade, sem qualquer pagamento (vide facto provado em 9) de III-1.3. supra); a requerente, ao contrário desta comunicação, recebeu dos requeridos pagamentos de prestações mensais desde janeiro de 2021, mês em que transitou em julgado a sentença homologatória do acordo de pagamento do PEAP (de € 220, 00, ampliados depois em setembro de 2024 para o valor mensal de € 303, 35 por iniciativa dos requeridos mediante a informação na pendência desta ação sobre o valor mensal devido, acompanhado de pagamento suplementar da totalidade do valor que faltaria para se considerarem pagos os valores mensais de € 303, 35 desde janeiro de 2021); a requerente não alegou e provou factos suficientes (mesmo depois da anulação da decisão, que teve também este objeto) que permitam definir, em face do alcance do acordo e da forma como o mesmo foi interpretado (face à atuação das partes, que agiram como se o pagamento devesse ser prestacional), a existência e o grau de mora (muito menos, o incumprimento definitivo). Por sua vez, não se apuraram quaisquer outras dívidas que pudessem estar vencidas e não pagas, tendo em conta: que as duas penhoras registadas em favor da Banco 2... e da EMP02... (factos provados em 12)-c) e e) de III-1.3. supra) reportam-se a 2011 e a 2019, anos estes anteriores ao acordo de pagamentos homologado no PEAP (8 de III-1.3. supra); que a lista de créditos reconhecidos, por apenso a este processo (13) de III-1.3. supra), reporta-se a ato decorrido na sequência de uma sentença de decretamento anulada por esta Relação e, de qualquer forma, para além do crédito invocado pela requerente, integra apenas três créditos de pequeno valor (€ 2 240, 00 + € 825, 40 + € 1597, 91), reconhecidos como capital e sem qualquer juros de mora, o que indicia que os seus credores não os consideravam vencidos antes do efeito ope legis de vencimento das dívidas com a declaração da insolvência de 22.03.2024 (art.91º do CIRE), realizada por sentença, entretanto, anulada. Por outro lado, verifica-se que, ainda que assim não fosse, a prova pelos requeridos dos factos 14) a 16) de III-1.3. supra, permite julgar satisfeito o seu ónus de alegação e prova da solvência, nos termos do art.30º/4 do CIRE. De facto, encontrando-se provado que os requeridos dispõem de rendimentos no valor mensal global de € 4 426, 00 e são titulares de imóvel de sua propriedade com valor € 177 925, 00 (cerca do dobro da dívida global aqui invocada e não reconhecida nesses termos; superior em cerca de € 77 000, 00 ao ónus de hipoteca registado de cerca de € 100 000, 00), presume-se judicialmente, de acordo com as regras da normalidade, que estes têm condições para recorrer ao crédito e constituir uma segunda garantia sobre o imóvel para satisfazer a dívida (art.351º do CC). Desta forma, improcede o recurso de apelação, ainda que com fundamentos parcialmente distintos da sentença recorrida. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso de apelação. * Custas pela recorrente (art.527º do CPC).* Notifique. Guimarães, 11 de setembro de 2025 Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pela Juiz Relatora Alexandra Viana Lopes Maria João Marques Pinto de Matos Lígia Venade [i] Neste sentido, respetivamente: António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148 (que refere que devem ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)»; Ac. RG de 17.02.2022 encontra-se disponível in www.dgsi.pt. [ii] Catarina Serra, in Lições da Insolvência, Almedina, 2019, Reimpressão, pág.57. [iii] Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, Outubro de 2020, pág.27. [iv] Catarina Serra, in obra citada, Reimpressão, pág.58. [v] Alexandre de Soveral Martins, in «Um Curso de Direito da Insolvência», Almedina, 3ª Edição revista e atualizada, pág.62. [vi] Maria do Rosário Epifânio, in obra citada, pág.28, notas 41 e 42. [vii] Catarina Serra, in obra citada, pág.58. [viii] Alexandre de Soveral Martins, in obra citada, pág.62. [ix] Disponível in dgsi.pt. |