Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4391/03.3TBVCT-D.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SERVIDÃO
ESCRITURA PÚBLICA
PROCURAÇÃO FORENSE
CONTAGEM DOS PRAZOS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Nos termos conjugados dos artigos 220.º do CC e 80.º.1 do Código do Notariado, a resolução do contrato de constituição de uma servidão de passagem sobre coisa imóvel, porque implica a extinção desta, deve ser efectivada por escritura pública.
II – Ainda que assim não fora, para que tal resolução pudesse ser feita num articulado duma acção cível seria mister demonstrar que o mandatário judicial do resolvente tinha poderes para tal acto, não abrangidos por uma vulgar procuração forense (artº36.º do CPC, a contrario), e que, de igual modo, o mandatário do destinatário da declaração de resolução tinha poderes para receber esta ou que esta tinha chegado ao conhecimento da contra-parte.
III – Neste caso, o prazo para dedução de oposição superveniente, nos termos do artº813.º.1 e 3 do CPC, contar-se-ia desde a data da notificação do articulado em que a declaração de resolução fosse feita e não desde a da resposta a tal articulado, por isso que a rescisão é uma declaração unilateral de extinção de um contrato, cuja validade ou eficácia não depende da aceitação do destinatário, mas tão só do seu conhecimento daquela declaração.
Decisão Texto Integral: AGRAVO 4391/03.3TBVCT-D.G1
(Oposição à Execução Comum 4391/03.3TBVCT-D)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Por apenso aos autos de execução para prestação de facto que a “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de [A]” intentou contra [B] e [C], vem o executado deduzir oposição superveniente à execução.
Alega, “em síntese, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que serve de título à execução, considerou que o falecido [A] adquiriu parte do caminho de servidão (a parte que não estava abrangida pelo contrato que constituiu a servidão de passagem), por usucapião, através de posse exercida por mais de 20 anos, de má fé. Com esse fundamento, na acção que os executados intentaram no 2º Juízo deste Tribunal, aproveitaram a réplica para comunicar a resolução do referido contrato por incumprimento contratual do mesmo.
Nessa mesma acção, os ora exequente acabaram por reconhecer que sempre foi intenção do seu antecessor não cumprir com o contrato.
Concluem que em face da resolução do contrato, a servidão respeita o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães pois garante os 0,95 m ali adquiridos, por usucapião e de má-fé e, assim, verificando-se um facto extintivo posterior ao encerramento da discussão do processo declarativo.”.
A oposição foi liminarmente indeferida, por falta de fundamento.
Inconformados, os executados recorrem do assim decidido, concluindo do modo seguinte:
“I - A manutenção do contrato cuja resolução motivou a presente oposição superveniente implica a demolição de parte da casa dos agravantes, traduzindo-se no desaparecimento da cozinha, da sala, de um quarto e do escritório do imóvel o que se traduzirá na inutilidade da restante área.
II - Os agravantes, dando cumprimento a uma escritura de servidão de passagem realizada em 1974, preocuparam-se em deixar mais de 1,5 m de largura a fim de permitir a passagem para a garagem da agravada.
III - Só anos mais tarde viria a ser declarado o direito de passagem, adquirido entretanto por usucapião, sobre a remanescente largura.
IV - A resolução do contrato realizado em 1974, ocorrida no âmbito do processo 209/09.09TBVCT, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, constitui facto extintivo superveniente.
V - O facto que alicerça a oposição superveniente é a resolução e não os factos em que esta se fundamenta e que ocorrem a todo o tempo.
VI - Tal como reconhece o Tribunal a quo, que os agravantes aproveitaram para, na réplica do Processo nº 219/09.9TBVCT, comunicar e declarar à Exequente, aqui recorrida, a resolução do contrato realizado em 1974 e, como tal, na perda do direito de passagem pelo 1,5 m que haviam convencionado no referido contrato.
VII - Tal facto ocorreu em Junho de 2009, já após o trânsito do douto Acórdão deste TRG.
VIII - Assim, como é bom de ver, tal facto, a resolução do contrato, é superveniente em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração e dele não havia conhecimento em momento anterior.
IX - Fundamenta-se em factos anteriores, porém não são os factos que fundamentam a resolução que têm relevância, mas sim a resolução.
X - É a resolução que faz cessar os efeitos jurídicos e como tal é o momento em que ela ocorre que releva.
XI - É este o facto extintivo dos direitos que até poderia ser comunicado amanhã ou daqui a um ano, pois os agravantes não estão sujeitos a prazo para a declarar.
X - Apenas estão sujeitos a que se verifique uma situação de incumprimento.
XI - Ao longo do processo declarativo nunca o antecessor da agravada alegou factos que indiciassem incumprimento contratual.
XII - Fazendo um juízo de prognose póstuma, seria de todo em todo despiciendo exigir-se agora que os executados tivessem discutido em sede de acção declarativa o incumprimento do contrato realizado em 1974, quando o autor
XIII - Foi o douto Acórdão do TRG que esclareceu que com a realização do contrato de 1974 o antecessor da agravada de imediato começou a incumpri-lo ao utilizar o remanescente que veio a adquirir por usucapião ao incumprir o contrato.
XIV - Só com a fixação destes factos, efectuado pelo TRG em 2006, é que os agravantes poderiam estar em condições para saber e proceder à resolução do contrato, por estarem seguros do seu incumprimento.
XV - A resolução pode ser efectuada a qualquer momento (art. 436º do CC), pelo que não se compreende porque razão não poderiam os agravantes invocar factos passados, contemporâneos ou futuros, relativamente ao processo declarativo.
XVI - O processo declarativo não incidia sobre a existência ou não do contrato e ou do seu integral cumprimento, apenas visou esclarecer a quem pertencia a faixa de 0,90 m e se o antecessor da agravada tinha ou não direito a passar por ela e, consequentemente, se a passagem deveria processar-se apenas pelo 1,5 ou por toda a largura.
XVII - Ora, o douto Acórdão do TRG decidiu que o antecessor da agravada tinha o direito de passar por toda a largura, sendo 1,5 m por via da servidão constituída por contrato em 1974 e os 0,90m por via de usucapião por incumprimento do contrato, isto na medida em que o antecessor logo após a realização do contrato passou a utilizar toda a largura.
XVIII - Daí que a conclusão que o Tribunal a quo chega enferma de erro ao concluir que o facto que legitima a presente oposição à execução é o incumprimento contratual, quando na verdade o facto que legitima a presente oposição superveniente foi a comunicação de que se procedia à resolução do contrato por incumprimento do mesmo.
XIX - O facto da agravada violar o contrato de forma sistemática não impõe aos agravantes a obrigação de proceder de imediato à resolução do mesmo e a violação sistemática do contrato só passa a ter relevância jurídica no momento em que os agravante procedem à resolução do contrato.
XX - Os agravantes podem, quando assim o entenderem, proceder à resolução, sendo este o meio de extinção do vinculo contratual por declaração unilateral e encontrando-se condicionada por um motivo previsto na lei ou dependente das vontades das partes (art. 432º, n.º1, do CC) .
XXI - Ora, só em face do decidido pelo TRG e da vontade da agravada de passar por toda a passagem, os agravantes se viram na contingência de pôr fim ao contrato, o que ocorre, renovamos, num momento muito posterior ao encerramento da discussão e que está na génese da oposição superveniente.
XXII - Feita a comunicação da resolução, facto extintivo do contrato e superveniente à discussão que decorreu em sede de processo declarativo, a execução terá de se conformar e adaptar ao novo circunstancialismo gerado pela resolução, que é um facto extintivo do direito.
XXIII - A agravada já não pode dar à execução um direito de passagem sobre 2,45m, isto é, 0,90 m por usucapião e 1,5 m por contrato, pois verificou-se um facto superveniente (a resolução do contrato) que reduz a largura da passagem para 0,90 m.
XXIV - O douto Acórdão do TRG apenas reconheceu o direito da Ré utilizar os remanescentes 0,90 m, porém não lhe deu, nem poderia dar, o direito a incumprir o contrato.
XXV - Tendo presente que o momento de pedir a resolução é da escolha dos agravantes e que nunca poderia ter sido efectuada no âmbito da acção declarativo pois aí, nunca se colocou a hipótese de se verificar um incumprimento contratual, efectivamente o que o antecessor da agravada defendia é que a faixa de 0,90 m pertencia a outrem e que já aí passava desde 1950, pelo que já a havia adquirido por usucapião.
XXVI - Ora, a resolução do contrato configura uma causa modificativa por extinguir parcialmente o direito de passagem das agravadas.
XXVII - Ao não configurar a como tal, o Tribunal a quo violou, pois, por errada interpretação e aplicação do Direito, o disposto no art.º 814, alínea g), do CPC.”.
Não houve contra-alegações.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
A decisão recorrida fundamenta-se do seguinte modo:
“A execução de que estes autos são apenso funda-se em sentença.
Nos termos do disposto no art. 814º do CPC “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infedilidade deste, quando uma e outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f)caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove, por documento (…); h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”.
O pedido formulado pela exequente não enferma de inexequibilidade, dado que se contém dentro do direito que lhes assiste e foi declarado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que invoca.
Analisada a petição inicial da oposição à execução apresentada facilmente se constata que esta não se enquadra em nenhum dos fundamentos elencados no art.814º do CPC.
Os executados defendem que ocorreu um facto extintivo posterior ao encerramento da discussão do processo declarativo.
Salvo devido respeito, não vemos como podem defender tal conclusão. Na realidade, o que acontece é que os executados dão uma nova interpretação jurídica a factos de que já tinham conhecimento, ocorridos antes do encerramento da discussão no processo de declaração. Independentemente ter sido o Tribunal da Relação de Guimarães a classificar de má fé a posse do antecessor dos exequentes, os factos que permitiram essa conclusão são necessariamente anteriores. Por outro lado, a tese agora defendida pelos executados, de incumprimento do contrato de constituição de servidão, já podia ter sido esgrimida na acção declarativa e não foi.
O que os executados pretendem não é mais do que a reapreciação do mérito da acção, o que, como bem sabe, não é já possível por estar transitada a respectiva sentença.
"A razão é óbvia. Se a execução tem por base uma sentença, o réu teve ensejo de se defender no processo de declaração. E era aí que devia defender-se, não lhe sendo lícito guardar para o processo de execução aquilo que poderia opor no processo de declaração. Pois que o processo de declaração, quando a acção é de condenação, tem por fim definir o direito e criar um título revestido de força e autoridade inatacável; o réu, ou se defende no processo de declaração, ou perde o direito à defesa" - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Explicado, pág. 510.”.

ii) Se a “resolução do contrato realizado em 1974, ocorrida no âmbito do processo 209/09.09TBVCT, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, constitui facto extintivo superveniente”:
Os recorrentes entendem que sim, ressaltando que tal resolução é, verdadeiramente, o facto, extintivo da obrigação, que invocam, nos termos do artº814.º.g) do CPC.
Já a decisão, foca-se, como vimos, nos factos relacionados com o incumprimento, por banda dos antecessores da exequente, do contrato constitutivo de parte da servidão de passagem em questão (a parte restante, respeitante à largura de 95 cm, foi, segundo o douto acórdão a seguir citado, constituída por usucapião, com má-fé) e que estão na origem da resolução.
Vejamos:
Lembrar-se-á que a execução corre para prestação de facto, a saber, a demolição, decretada, em recurso, por este Tribunal da Relação de Guimarães, da obra efectuada pelos executados sobre o leito do caminho de servidão de passagem existente a favor de prédio da exequente, com uma largura de cerca de 2,45 m.
Do ponto 10, do probatório saído do aresto que julgou esse recurso, consta a seguinte factualidade:
“O trato de terreno referido nos pontos 8 e 9, com a construção dos ditos pilares, ficou reduzido, na extensão de 11,10 m, à largura de 2,20 a nascente, 2,26 a poente, e de 2,24 a meio destes dois pontos.”.
A resolução invocada, que respeita ao contrato de constituição dessa servidão por um caminho com a largura de 1.50 m, não tem, pois, directamente a ver com a obrigação em questão, a de demolição, acima referida.
Ora, em termos práticos, a resolução levaria à conclusão da legitimidade da ocupação, pela obra dos executados, daquele tracto de terreno numa largura de 1,5 m, continuando, pois, a ocupar, de modo ilegítimo, mesmo neste conspecto, um mínimo de 70 cm da largura do caminho.
Assim sendo, nunca o fundamento invocado poderia basear a pretendia extinção total da obrigação, podendo, isso sim, justificar a procedência do pedido subsidiário deduzido na oposição, a saber, que a obra seja demolida apenas na parte que ocupe o caminho em largura superior a 95 cm.
E, circunscrevendo-se a esta medida, crê-se que a situação é, como dizem os recorrentes, enquadrável na previsão do dito artº814.º.g) do CPC, visto que, como eles propugnam, é, efectivamente, a resolução do contrato que extingue o direito de passagem em toda a largura do caminho, e, por arrastamento, (extingue o direito) de fazer demolir obra que se situe na parte do caminho sobre cujo leito se exercia a servidão, por via contratual.
Ao julgar de modo diverso, a decisão afastou-se da correcta interpretação da lei, pelo que urge revogá-la, como se revoga, com o que, cumprido que está o disposto no artº715.º.3 do CPC, emerge o dever de, em substituição (artigos 749.º e 715.º.2 do CPC), conhecer das questões seguintes.

iii) A forma de resolução do contrato:
Os recorrentes pretendem ter ela sido levada a cabo com a comunicação feita nesse sentido no artº30.º da réplica, da acção referida na conclusão VI deste recurso, do seguinte teor, no essencial: “os AA. aproveitam o presente articulado para comunicar e declarar à Ré a resolução do contrato realizado em 1974 e como tal na perda do direito de passarem pelo 1,5 m que haviam convencionado no referido contrato.”
Que dizer:
Segundo o artº220.º do CC, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.”.
O artº80.º.1 do Código do Notariado estabelece que os actos que importem extinção dos direitos de servidão sobre coisa imóvel se devem celebrar por escritura pública.
É o caso da resolução, que apenas por escritura pública poderia, pois, ser efectivada.
Ainda que assim não fora, tratando-se, como se trata, de acordo com o consignado no artº224.º.1 do CC, de uma declaração negocial receptícia (na lição de Pires de Lima / Antunes Varela), faltou alegar e demonstrar que o representante da exequente tenha tomado efectivo conhecimento da resolução ou que o seu mandatário judicial (esse sim, notificado da réplica onde a declaração foi feita) tivesse poderes de recepção de uma tal declaração, não incluídos numa vulgar procuração forense, como, a contrario, se alcança do que se contém no artº36.º do CPC.
Do mesmo modo, faltou alegar e demonstrar que o mandatário judicial dos recorrentes tivesse poderes de emissão de uma tal declaração.

iv) A tempestividade da oposição superveniente:
Nada dizendo expressamente sobre o tema, o oponente diz, no artº7 da oposição, que, “no artº9.º da tréplica, as rés vieram declarar, quanto à resolução, que sempre foi intenção do seu antecessor não cumprir o contrato (…)”, algo que intitulam de confissão de incumprimento, no artº8 da mesma oposição.
Na conclusão XX deste recurso, os recorrentes ponderam que “os agravantes podem, quando assim o entenderem, proceder à resolução, sendo este o meio de extinção do vinculo contratual por declaração unilateral (…)”.
Analisemos:
A réplica e a sua notificação, a tréplica e a oposição datam, respectivamente, de 12-06-2009, 27-06-2009 e 21-07-2009.
O artº813.º.1 do CPC diz que o prazo de oposição é de 20 dias, e o nº3 do mesmo inciso estabelece que “quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente”.
De sorte que, apenas se contado desde 27-06-2009 aquele prazo se mostra cumprido, estando largamente excedido se o seu termo a quo se fixar, como deve, em 12-06-2009.
E deve fixar-se nesta data porque, como os recorrentes reconhecem, a resolução configura uma declaração unilateral de rescisão do contrato, não dependendo, pois, a sua validade ou eficácia da aceitação do destinatário.
É, assim, intempestiva a oposição, devendo ser liminarmente indeferida, nos termos do artº817.º.1.a) do CPC.

Em breve súmula, dir-se-á:
I – Nos termos conjugados dos artigos 220.º do CC e 80.º.1 do Código do Notariado, a resolução do contrato de constituição de uma servidão de passagem sobre coisa imóvel, porque implica a extinção desta, deve ser efectivada por escritura pública.
II – Ainda que assim não fora, para que tal resolução pudesse ser feita num articulado duma acção cível seria mister demonstrar que o mandatário judicial do resolvente tinha poderes para tal acto, não abrangidos por uma vulgar procuração forense (artº36.º do CPC, a contrario), e que, de igual modo, o mandatário do destinatário da declaração de resolução tinha poderes para receber esta ou que esta tinha chegado ao conhecimento da contra-parte.
III – Neste caso, o prazo para dedução de oposição superveniente, nos termos do artº813.º.1 e 3 do CPC, contar-se-ia desde a data da notificação do articulado em que a declaração de resolução fosse feita e não desde a da resposta a tal articulado, por isso que a rescisão é uma declaração unilateral de extinção de um contrato, cuja validade ou eficácia não depende da aceitação do destinatário, mas tão só do seu conhecimento daquela declaração.

IV – Decisão:
São termos em que, por intempestividade, se indefere liminarmente a oposição.
Custas na 1ª instância pelo oponente, e, do recurso, pelos recorrentes.

Guimarães, 29-06-2010
Henrique Andrade
Gouveia Barros
Teresa Henriques