Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1248/05-2
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1. A prejudicialidade a que se alude no art. 279.°,n.° 1, do Cód. Proc. Civil, pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados pode postular a suspensão da instância ao abrigo do art. 279°, 1, segunda parte, do Cód. Proc. Civil.

2. O preceito em causa (art.279° CPC) concede ao juiz “grande liberdade” no uso do poder que lhe é concedido, devendo ele orientar-se por critérios de utilidade e conveniência processual.

3. O que, neste momento, não é condicionado pelo que se consagra no art.284°, do CPC, uma vez que não estão ultrapassados os elementos condicionantes da suspensão. O julgamento da causa prejudicial a que se refere a alínea c) pode ser de mérito ou não (absolvição da instância). Em qualquer dos casos, a suspensão cessa com o conhecimento do trânsito em julgado da decisão proferida. Até lá, por isso, o processo de expropriação deve ficar, como está, suspenso.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães:


I. A Causa:


O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não se conformando com a decisão proferida de fls. 177 a 179, nos autos à margem referenciados, que determinou à Direcção Regional de Educação do Norte a remessa, no prazo de vinte dias, do processo de expropriação em que Laura M... é interessada, e que diz respeito aos terrenos, onde se encontra implantada a Escola Secundária HM...., veio interpor recurso de agravo, alegando e concluindo que

l - a declaração de utilidade pública é, como consta da sua própria fundamentação exposta no Diário da República (despacho n° 15.572/2002), condicionada à prévia declaração / reconhecimento do direito de propriedade do Estado sobre o terreno que compõe o seu objecto;
2° - E faz sentido que assim seja, já que o Estado entende ser proprietário do terreno por o ter adquirido por acessão industrial imobiliária e já ter pago a indemnização devida em consequência do processo de expropriação n° 119/78;
3° - no caso em apreço, a questão (direito de propriedade) que está a ser discutida na acção n° 265/2001 constitui causa prejudicial do processo expropriativo, já que em ambos está em causa a mesma parcela de terreno;
4° - por isso, o processo de expropriação deve ficar, como está, suspenso;
5° - tanto mais que da sua suspensão não resulta qualquer prejuízo para os requerentes;
6° - a não se entender assim, pode-se chegar à situação de o Estado ter de pagar aos requerentes um capital por uma coisa que não lhes pertence;
70 - há, assim, fundamento para não se dar início à arbitragem no processo de expropriação;
8° - nem tão pouco à sua avocação pelo tribunal.
90 - a decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 42° , n° 2, al. b) do C. Exp.

Laura M..., notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, alegando e concluindo, por sua vez, que

a) A actuação do Estado relevada na matéria de facto que nas suas doutas alegações de recurso dá como provada e no próprio despacho expropriativo, constitui uma flagrante obstrução (ilegítima e ilegal) ao cumprimento e execução do Acórdão de 12.3.1996 do Supremo Tribunal de Justiça, tirado na acção ordinária no. 83/92, do Tribunal Judicial de Esposende, cuja execução de sentença se mostra suspensa até conclusão do presente processo expropriativo.
b) Sendo a expropriação uma forma originária de aquisição, há que fazer prosseguir o processo conducente à fixação da indemnização a que têm direito os expropriados, com a urgência que aconselha a situação, arrastada desde 1978, há mais de um quarto de século.
c) Tendo a posse administrativa decorrente da renovação da declaração de utilidade pública ocorrido em 12.9.2002, sem mais qualquer diligência posterior e por força, também dessa renovação decorrente do despacho 15.572/2002, in D.R. II Série, n°. 156, de 9.7.2002, impunha-se, como se impõe, a remessa a Tribunal, pela entidade expropriante, do processo de expropriação da parcela de terreno em causa — art°. 42, n°. 2, als. b) e d) e 51°., n°. 2, do Cód. das Exp. aprovado pela Lei 169/99, de 13/9.
d) Sendo irrelevante e inútil a pendência de acção ordinária com fundamento em eventual acessão industrial imobiliária (uma vez que a expropriação é forma de aquisição originárra de direitos)
e) E havendo que fazer cessar a suspensão dos autos de execução de sentença do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.3.96, que aguardam a conclusão do novo processo expropriativo supra mencionado.
Destarte,
f) O douto despacho sub judice ao ordenar a remessa a Juízo do sobredito processo de expropriação, fez correcta interpretação das normas aplicáveis e não violou qualquer preceito legal, muito menos o art°. 42°., n°. 2, al. b), do Cód. das Exp., pelo que deve ser integralmente mantido.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:

Laura Araújo Martins, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido António da Silva Rosa veio requerer a avocação do processo de expropriação;
Cujo objecto são os terrenos em que se encontra implantada a Escola Secundária HM, em Esposende, nos termos do artigo 42°, n° 3 e 54°, n°s 1 e 2 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro;
Alega factos que se reconduzem ao circunstancialismo expresso e que os Autos evidenciam;
Notificada a entidade expropriante, nos termos e para os efeitos do artigo 42°, n° 3 do Código das Expropriações, veio a mesma prestar as informações enumeradas, no despacho proferido a fls. 166 e 167;
Perante os elementos coligidos e conexionados com os presentes autos, ordenou-se a notificação da entidade expropriante para informar este Tribunal se estaria efectivamente pendente processo de expropriação, relativo ao terreno onde está implantada a Escola Secundária HM;
E, iniciado após ter sido anulado o acto expropriativo no processo n° 119/78, qual a fase em que se encontrava e quais os actos praticados;
Nomeadamente após ter sido proferido o despacho n° 15 572/2002 (2 série) de 21 de Junho de 2002, publicado no Diário da República — II série em 9 de Julho de 2002;
A resposta à aludida notificação consta de fls. 171;
A entidade expropriante decidiu não dar andamento à expropriação por considerar que esta deverá aguardar pelo desfecho da acção ordinária que corre seus termos neste Tribunal sob o n° 265/01;
- O terreno em causa foi expropriado nos autos 119/78, tendo aí sido fixado a justa indemnização, verba que os expropriados receberam;

Por decisão do Supremo Tribunal Administrativo foi anulado o acto expropriativo e o processo expropriativo deixou de ter relevância jurídica;
Os expropriados intentaram uma acção de reivindicação contra o Estado e obtiveram ganho na causa;
Por seu turno, o Estado accionou os expropriados pedindo que fossem condenados a reconhecê-lo proprietário do terreno através do instituto da acessão industrial imobiliária, acção que corre termos no 1 Juízo deste Tribunal sob o n° 265/01;
O despacho expropriativo surgiu na sequência da execução da sentença no processo de reivindicação.


O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida.


Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 690°, do mesmo Código.

As questões suscitadas consistem em apreciar se:

1° - No caso em apreço, a questão (direito de propriedade) que está a ser discutida na acção n° 265/2001 constitui causa prejudicial do processo expropriativo, já que em ambos está em causa a mesma parcela de terreno, por isso, o processo de expropriação deve ficar, como está, suspenso?

2° - A não se entender assim, pode-se chegar à situação de o Estado ter de pagar aos requerentes um capital por uma coisa que não lhes pertence, havendo, assim, fundamento para não se dar início à arbitragem no processo de expropriação, nem tão pouco à sua avocação pelo tribunal?

3º - A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 42° , n° 2, al. b) do C. Exp.?

Apreciando, dir-se-á, de acordo com os elementos que se evidenciam dos Autos, que a economia da suspensão da instância pela dependência do julgamento de outro já proposto supõe a verificação dessa dependência, pelo que o poder do juiz, discricionário em si, é limitado pela existência efectiva de condicionante, tornando-se assim vinculado (Ac. STJ, de 1.10.1991: BMJ, 410.°- 656). 94. O art. 97° do Cód. Proc. Civil, por sua vez, pressupõe a existência de causa prejudicial em estado meramente virtual, isto é, ainda não convertida em processo. A prejudicialidade a que se alude no art. 279.°,n.° 1, do Cód. Proc. Civil, ao invés, pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados pode postular a suspensão da instância ao abrigo do art. 279°, 1, segunda parte, do Cód. Proc. Civil (Ac. STJ, de 18.2.1993: BMJ, 424,°-587). Sendo que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda (A. dos Reis, Com., 3.°- 206; Ac. RP, de 25.6.1969: JR, 15.°-670).
O preceito em causa (art.279° CPC) concede ao juiz “grande liberdade” no uso do poder que lhe é concedido, devendo ele orientar-se por critérios de utilidade e conveniência processual (cf. José Lebre de Freitas, CPC, Anotado, Volume 1°,pag. 501).

Com este enquadramento, não consegue obstar-se à consideração de que

para além da prejudicialidade resultante da existência da acção referenciada, outra situação também justifica a suspensão desta instância na fase administrativa da expropriação.
É que o prosseguimento da expropriação vai levar à prolação do despacho que vai adjudicar aos expropriados a indemnização que vier a ser fixada, ficando o Estado em risco de vir a perder esse capital, a não ser que a instância seja suspensa nessa altura.
Porém, tal não se justifica por razões de economia processual.
A não ser assim, os expropriados receberão uma indemnização que poderá não lhes ser devida.
Por outro lado, de tal entendimento não resulta qualquer prejuízo para os expropriados já que a indemnização a que porventura venham a ter direito é calculada à data da DUP e devidamente actualizada.

O que leva a concluir, como decorrência, que pressupondo a suspensão de instância a verificação dum facto a impedir, a marcha do processo, tem de firmar-se o poder do Juiz num motivo justificado, designadamente numa causa prejudicial já instaurada (Ac. RC, de 21.4. 1981: Col. Jur., 1981, 2.°-41). Como a que, nos termos preditos, se configura.
O que, neste momento, não é condicionado pelo que se consagra no art.284°, do CPC, uma vez que não estão ultrapassados os elementos condicionantes da suspensão. O julgamento da causa prejudicial a que se refere a alínea c) pode ser de mérito ou não (absolvição da instância). Em qualquer dos casos, a suspensão cessa com o conhecimento do trânsito em julgado da decisão proferida (por todos: ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., III, p. 308; ELIAS DA COSTA-SILVA COSTA-FIGUEIREDO DE SOUSA, CPC cit., III, p 536-537)
Até lá, por isso, o processo de expropriação deve ficar, como está, suspenso.
Colhem, por isso, resposta afirmativa as questões configuradas.


Pode, assim, concluir-se que:


1. A prejudicialidade a que se alude no art. 279.°,n.° 1, do Cód. Proc. Civil, pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados pode postular a suspensão da instância ao abrigo do art. 279°, 1, segunda parte, do Cód. Proc. Civil.

2. O preceito em causa (art.279° CPC) concede ao juiz “grande liberdade” no uso do poder que lhe é concedido, devendo ele orientar-se por critérios de utilidade e conveniência processual.

3. O que, neste momento, não é condicionado pelo que se consagra no art.284°, do CPC, uma vez que não estão ultrapassados os elementos condicionantes da suspensão. O julgamento da causa prejudicial a que se refere a alínea c) pode ser de mérito ou não (absolvição da instância). Em qualquer dos casos, a suspensão cessa com o conhecimento do trânsito em julgado da decisão proferida. Até lá, por isso, o processo de expropriação deve ficar, como está, suspenso.

III. A Decisão:

Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, e, consequentemente, a decisão recorrida haverá de ser substituída por outra que indefira o requerido.

Sem custas.

Guimarães, 08/07/2005, de 2005.
Carvalho Martins – Relator
António Magalhães – 1º Adjunto
Carvalho Guerra – 2º Adjunto