Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) É essencial para a caracterização de um contrato como de agência que seja desenvolvida actividade tendente à conquista ou desenvolvimento do mercado do principal pelo suposto agente. II) Não se configura como contrato de agência a relação comercial estabelecida entre duas sociedades em que uma levou ao conhecimento da outra o interesse de uma terceira na aquisição dos seus produtos, mesmo que entre ambas tivesse sido pactuado o pagamento de uma comissão por cada encomenda que esta viesse a fazer através da primeira. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: L. – Têxteis, Lda, com sede na Travessa Capitão Martins, Ermesinde, propôs a presente acção declarativa com processo sumário contra B. – Empresa de B., S.A., com sede em Creixomil, Guimarães, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €14.871,89 (catorze mil oitocentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), referentes a indemnização por incumprimento pela ré de um contrato de agência entre ambas celebrado e que vigorou de 1998 a 2003, sendo então por si resolvido, por carta datada de 19/8/03 (fls 69) a coberto do disposto na alínea a) do artigo 30º do D.L. nº178/86, de 3 de Julho. Contestou a ré para pugnar pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé, alegando em síntese que nunca celebrou qualquer contrato de agência com a autora, dizendo que esta sempre agiu em nome de uma sociedade holandesa à qual forneceu artigos têxteis por si produzidos, não obstante tivesse pago à autora uma comissão a título de compensação pela preferência em canalizar para si os contratos da sociedade que representava. Saneado o processo e elaborada a base instrutória, prosseguiram os autos seus termos, vindo a realizar-se a audiência de discussão e julgamento na sequência do que foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar a quantia de €8.971,89 e juros desde a citação. Inconformada com o decidido, recorreu a ré pretendendo a revogação da sentença e a sua absolvição total do pedido, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a pertinente alegação apresentada: “1ª) A menos que se faça tábua rasa do que foi dito na audiência de julgamento, nunca poderia o Tribunal recorrido ter dado como provado que a Autora organizou a sua actividade e o seu próprio trabalho por tempo indeterminado (cfr. ponto 10 dos factos provados), considerando consequentemente que “afigura-se indubitável que entre Autora e ré foi celebrado um contrato nos termos do qual a primeira se obrigou a desenvolver determinada actividade, em termos estáveis e autónomos”. 2ª) Efectivamente, considerando todos os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento (incluindo os das testemunhas arroladas pela Autora) nenhuma testemunha afirmou que a Autora estava obrigada a fazer encomendas à Ré. 3ª) O que sucedia (e isso é uma situação completamente distinta da existência de um contrato duradouro) é que sempre que a Autora colocava as encomendas da “V. & D.” na Ré, esta efectuava o pagamento de uma contrapartida (ou uma gratificação, se quisermos) pela preferência demonstrada. 4ª) Foi unanimemente afirmado pelo representante legal da Ré, Reinaldo F., pela testemunha Carlos M..., pela testemunha Ângela, pela testemunha Américo e pela testemunha Rosa, que existiam várias empresas directamente concorrentes da aqui Ré, empresas essas que facilmente produziriam o mesmo tipo de bens fabricados pela Ré e a quem a Autora – se quisesse – poderia a qualquer momento recorrer para fazer as encomendas pretendidas pela V & D. 5) Atendendo a esta possibilidade de iminente mudança de fornecedor, não pode falar-se num único contrato que se prolongou por tempo indeterminado, mas antes em vários contratos sucessivos, ou seja, diversos contratos que se iniciavam e concluíam a cada venda que era feita pela Ré à “V. & D.” (por intermédio da Autora). 6ª) Não havia um vínculo contratual que interligasse cada uma das vendas ou que garantisse que a uma (venda) se seguiria outra. 7ª) Houve, antes pelo contrário, diversas vendas consecutivas efectuadas pela Ré àquela “V & D.” por intermédio da Autora e porque a Autora assim o quis, e essa preferência foi premiada/gratificada pela Ré. 8ª) Se não havia para a Ré a garantia de que tais vendas (ou contratos) se repetissem, não existindo da parte da Autora a obrigação de as repetir, não poderá obviamente falar-se em contrato estável e duradouro, nem na sua alegada cessação por motivos imputáveis à Ré, e não existindo um contrato nesses termos estáveis e duradouros, também não se poderá obviamente falar em dever de lealdade ou em indemnização de clientela. 9ª) Parece-nos estarmos no âmbito do princípio da liberdade contratual, segundo o qual são os particulares que determinam o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos. 10ª) Aplicando esta componente teórica ao caso em apreço, dir-se-á que as partes optaram por não celebrar um contrato de agência ou qualquer outro de forma estável e duradoura (ou ‘’por tempo indeterminado”). 11ª) O que se verifica na realidade é que não se pode falar de um único contrato que se prolongou no tempo, mas antes em vários contratos sucessivos, ou seja, diversos contratos que se iniciaram e concluíram em cada venda realizada pela Ré à “V. & D.” (por intermédio da Autora). 12ª) Assim, a cada venda que era concretizada, cada uma das partes cumpria integralmente as suas obrigações, nada ficando a dever à contraparte, e sempre na dúvida se tal negócio se repetiria (dada a liberdade negocial que as partes sempre mantiveram). 13ª) Daí a expressão freelancer reiteradamente repetida ao longo de toda a audiência de julgamento para descrever a Autora, nomeadamente pela testemunha Américo que afirmou de forma sucinta e conceptual que freelancer é alguém que não tem a incumbência ou o ónus de levar exclusivamente a um fabricante um determinado cliente, ou seja, que pode trabalhar com vários clientes, mas sem obrigatoriedade de ser exclusivo com um determinado fornecedor. 14ª) Porque não havia qualquer vínculo contratual que obrigasse reciprocamente as partes a manter (ou repetir) a descrita relação profissional, obviamente não poderia haver lugar ao pagamento de uma qualquer indemnização no caso de tal relação cessar, já que este era um risco (ou possibilidade) previamente concebido/previsto por ambas as partes. 15ª) Assim, esteve bem o Tribunal a quo ao considerar que entre Autora e Ré não foi celebrado um contrato de agência (tal como alegado pela Autora), o mesmo já não sucedendo ao considerar a existência de um contrato de natureza estável (contrato misto) entre Autora e Ré, ou ao considerar que a cessação do mesmo (porque ele nunca existiu) deve dar lugar ao pagamento de uma indemnização de clientela nos termos peticionados pela Autora. 16ª) Além disso, esta ideia ainda poderá ser reforçada pelo papel verdadeiramente activo desempenhado pela Autora no que concerne à verificação e controle da mercadoria produzida pela Ré e vendida à V. & D. 17ª) De facto, sempre que era concluída a fase produtiva de cada uma das encomendas, a representante legal da A. deslocava-se de propósito às instalações da Ré para aí verificar minuciosamente toda a mercadoria, e só após tal controle é que a mesma mercadoria podia “seguir destino” para a Holanda. 18ª) Tal verificação e controle só vêm também demonstrar que a Autora actuava no interesse do cliente V. & D., sendo a este que, no fundo, “prestava contas”, enfatizando-se ainda a ideia de que as relações comerciais com a Ré só se repetiriam quando e se aquele cliente holandês assim o pretendesse, pelo que igualmente por este aspecto fica também posta em causa a existência de um contrato de natureza estável (contrato misto) entre Autora e Ré, ou o direito ao pagamento de uma indemnização de clientela nos termos peticionados pela Autora. 19ª) O princípio dispositivo é um princípio que domina o processo cível, segundo o qual cabe às partes iniciar o processo, dar-lhe o conteúdo que entendam (formulando o pedido e a causa de pedir), suspendê-lo ou pôr-lhe termo, por desistência, confissão ou transacção. 20ª) O juiz encontra-se vinculado ao quadro processual desenhado pelas partes, só podendo, designadamente, levar em conta os factos alegado provados pelas partes. 21ª) Por sua vez, a causa de pedir, ou seja, o fundamento do pedido (indicação do facto jurídico de que resulta a pretensão do autor), constitui requisito da petição inicial. É o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc). 22ª) Nos presentes autos a causa de pedir reside na existência de um contrato de agência (e sua cessação por motivos imputáveis à Ré) já que é com base na eventual resolução deste tipo de contrato que a Autora peticiona o pagamento de uma indemnização. 23ª) Sucede, porém, que o Tribunal a quo não deu como provada a existência de um contrato de agência, antes considerando (a nosso ver erradamente, como referimos supra) existir um contrato misto. 24ª) Ora, salvo o devido respeito, além de considerarmos que tal contrato não existe, parece-nos ter havido uma clara violação do princípio dispositivo previsto no artigo 264° do CPC, bem como do artigo 661° do mesmo diploma legal. 25ª) Efectivamente, e ao contrário do que está legalmente previsto, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo parece não ter respeitado a vinculação ao quadro processual desenhado pelas partes. 26ª) Entendemos que o Tribunal a quo extravasou da sua limitação ao princípio dispositivo, porquanto não levou em conta os factos alegados e provados pelas partes. 27ª) Efectivamente, ao alegar a existência de um contrato de agência (e a sua cessação por razões imputáveis à Ré), a Autora desenhou o quadro processual, nomeadamente para efeitos de contraditório por parte da Ré, não podendo, pois, vir agora o Tribunal a quo considerar outra causa de pedir ou desenhar outro quadro processual, nomeadamente um contrato diferente daquele que foi alegado pela Autora. 28ª) Esta é exactamente a posição adoptada por vasta Jurisprudência, de onde se destacam o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Maio de 1998, in www.dgsi.pt que afirma que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, e para isso não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado, é preciso que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar”; o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 2006, in www.dgsi.pt que estabelece que “o princípio dispositivo obriga a que haja total coincidência entre causa de pedir e causa de julgar. Embora podendo qualificar diversamente os factos alegados e provados, o tribunal está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada”; e, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Março de 2007, in www.dgsi.pt que salienta que “por força do princípio da controvérsia — vertente do princípio mais geral do dispositivo que informa o sistema processual civil — incumbe às partes a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação dos factos principais que integram a causa de pedir ou a defesa, estando vedada ao juiz salvo casos excepcionais (artigos 264°, n°s 2 e 3 e 664° do CPC) a consideração de factos diversos dos alegados pelas partes”, para além de várias outras decisões supra mencionadas. 29ª) De acordo com as disposições legais supra referidas e a jurisprudência acima indicada, só poderá concluir-se não poder o Tribunal a quo decidir no sentido da existência de um contrato diferente do contrato de agência, como fez, salvo o devido respeito, de forma errada. 30ª) Assim, não existindo contrato de agência, não poderá, consequentemente, ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização de clientela (figura prevista especificamente para o contrato de agência). 31ª) Não podendo a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização de clientela, por esta ser uma figura prevista especificamente para o contrato de agência, e dado que a douta sentença ora recorrida considerou não existir um contrato deste tipo, perguntar-se-á se poderá ser assacado à Ré qualquer outro tipo de responsabilidade, nomeadamente responsabilidade contratual. 32ª) Será geradora de responsabilidade contratual uma situação de incumprimento, verificando-se este incumprimento sempre que a prestação devida deixe de ser efectuada nos exactos termos acordados ou impostos por lei. 33ª) Aplicando a componente teórica ao caso em apreço, e atendendo ao que foi explanado no início em 1, não poderemos deixar de responder negativamente à eventual existência de responsabilidade contratual. 34ª) Efectivamente, se considerarmos que não existiu apenas um único contrato estável que se prolongou no tempo, mas antes vários contratos sucessivos que se iniciavam e concluíam em cada venda realizada, obviamente não se verificou qualquer situação geradora de responsabilidade contratual por parte da Ré (e também da Autora), porquanto em cada venda (contrato) realizada verificou-se o cumprimento integral e escrupuloso das obrigações assumidas nesse mesmo contrato. 35ª) Quando as vendas de produtos da Ré deixaram de ser feitas por intermédio da Autora, não houve cessação de um vínculo contratual (porque este não existia), mas antes a não repetição de um contrato semelhante aos anteriormente celebrados, sendo certo que por não existir aquele referido vínculo contratual, não existirá igualmente qualquer responsabilidade contratual e, por conseguinte, qualquer obrigação de indemnizar a Autora. 36ª) Assim, a douta sentença recorrida que ora se impugna violou, entre outros, os artigos 264°, 661° e 668°, n°1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.” *** A autora, em resposta, defende a confirmação do julgado. *** Corridos os vistos, cumpre decidir. *** Factos provados: No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1- A Autora tem por objecto o comércio de têxteis e análogos, importação, exportação e representações; 2- A Ré exerce a actividade de fabrico e venda de produtos têxteis; 3- A Autora, no exercício da sua actividade, tomou conhecimento, em meados de 1998, que uma empresa holandesa, “V. & D. W. B.V.”, que gira sob a denominação “V. & D.”, estava interessada na compra, em Portugal, de produtos como os que são fabricados e vendidos pela Ré; 4- Foi o próprio cliente holandês a indagar junto da Autora do conhecimento por esta de vendedores dos produtos em causa; 5- Na sequência do referido em 3, a Autora contactou a Ré; 6- Propondo-se fomentar a venda dos produtos pela Ré produzidos e vendidos junto da referida “V. & D.”; 7- Mediante o pagamento de uma contrapartida a calcular sobre o preço da venda; 8- No que a Ré anuiu; 9- Organizando a Autora a sua actividade e o seu próprio trabalho; 10- Por tempo indeterminado; 11- Mediante o pagamento de uma contrapartida monetária por cada venda assim efectuada; 12- Tendo sido estipulado entre Autora e Ré que aquela receberia 3% ou 5% sobre a facturação pela venda que esta fizesse à “V. & D.”; 13- A Autora promoveu várias vendas entre a Ré e a “V. & D.”; 14- Sempre que a “V. & D.” se propunha comprar à Ré os seus produtos, aquela dizia o que pretendia; 15- O cliente formulava as propostas de compra à Autora; 16- Que, por sua vez, as submetia a aprovação da Ré; 17- E a Ré apresentava à Autora os preços dos seus artigos; 18- A Autora deslocava-se sempre às instalações da Ré para aí ver e controlar a qualidade dos produtos e o andamento da encomenda que a “V.& D.” havia feito; 19- Conforme acordado, a Autora auferiu uma contrapartida monetária por cada uma das vendas realizadas entre a Ré e a “V. & D.”; 20- A qual lhe foi sempre paga pela Ré; 21- Concluída cada venda, a Autora remetia à Ré a factura correspondente; 22- Da qual constava o valor a pagar à Autora a título de contrapartida monetária; 23- Em 1998 a Ré pagou à Autora um valor global de contrapartida monetária pelas vendas celebradas com a “V. & D.” de Esc. 287.740$00; 24- Em 1999 a Ré pagou à Autora um valor global de contrapartida monetária pelas vendas celebradas com a “V. & D.” de Esc. 2.493.020$00; 25- Em 2000 a Ré pagou à Autora um valor global de contrapartida monetária pelas vendas celebradas com a “V. & D.” de Esc. 2.296.069$00; 26- Em 2001 a Ré pagou à Autora um valor global de contrapartida monetária pelas vendas celebradas com a “V. & D.” de € 11.367,68; 27- Em 2002 a Ré pagou à Autora um valor global de contrapartida monetária pelas vendas celebradas com a “V. & D.” de € 3.919,58; 28- Em 2003 a Ré pagou à Autora um valor global de contrapartida monetária pelas vendas celebradas com a “V. & D.” de € 5.684,32; 29- Em 8 de Junho de 2003 a Ré informou a Autora de que, daquela data em diante, todos os contactos com a “V. & D.” passariam a ser feitos por um terceiro que, com aquela negociaria as vendas e receberia as respectivas contrapartidas monetárias; 30- Perante tal circunstância, a Autora pôs termo ao acordo descrito em 5 a 11; 31- Em virtude do termo do referido acordo, a Autora deixou de receber todas as contrapartidas monetárias que receberia pela realização de vendas entre a Ré e a “V. & D.”; 32- A Autora angariou para a Ré o cliente “V. & D.”; 33- A quem esta tem efectuado, desde 1998, vendas no valor de milhares de euros anuais; 34- A Autora mediou diversos contratos de compra e venda de bens que a Ré produz, entre esta e a sociedade “GB INNO KABAC”, tendo por tal auferido uma compensação monetária que lhe foi paga pela ré. *** Fundamentação: Pese embora a extensão das conclusões formuladas pela recorrente, a razão da sua dissidência assenta na caracterização feita pelo tribunal a quo da relação comercial a coberto da qual se processaram os pagamentos da comissão recebida pela autora entre 1998 e 2003. Por um lado, diz a recorrente, diversamente do que considerou o tribunal recorrido, não se fez prova da existência de qualquer relação contratual duradoura entre as partes deste processo e, por outro, ao tribunal estava vedado alterar a causa de pedir invocada pela autora, ancorando a condenação proferida não no contrato de agência por ela invocado, mas antes num contrato de natureza mista, diverso daquele. Adianta-se já que o artigo 664º do CPC define com rigor os limites a que o tribunal se encontra adstrito: só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (sem prejuízo do disposto no artigo 264º) mas não está sujeito à sua qualificação jurídica ou valoração normativa, nem à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Quer isto significar que a subsunção, operada pelas partes, de determinada factualidade a um tipo contratual, não vincula o tribunal, o que vale por dizer que se a autora qualificou o contrato como de agência, nada obsta a que o tribunal valore diversamente os elementos fácticos alegados e qualifique o contrato como de concessão comercial, de comissão, de mandato, etc. Assim, o tribunal só excede os limites que a lei processual lhe impõe (produzindo decisão nula) se, para efectuar tal convolação quanto ao tipo contratual, se serve de factos que as partes não alegaram e são estruturantes da causa de pedir ou, sendo apenas instrumentais, não tiverem resultado da instrução e discussão da causa. A autora, alegando determinados factos, sustentou que os mesmos configuravam um contrato de agência, qualificação que o tribunal não sufragou. Todavia, tendo considerado provado que a autora se propôs fomentar a venda dos produtos da ré junto da V. & D., mediante determinada contrapartida monetária e, obtida a anuência da ré, organizou a sua actividade e o seu próprio trabalho por tempo indeterminado considerou “indubitável que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato nos termos do qual a primeira se obrigou a desenvolver determinada actividade, em termos estáveis e autónomos.” Ou seja, a partir dos factos alegados pela autora o tribunal concluiu pela inexistência do contrato tipificado no regime legal plasmado nos D.L.s nº178/86, de 3 de Julho e 118/93, de 13 de Abril, mas considerou que dos mesmos factos resultava um outro contrato ele próprio merecedor de tutela similar à dispensada ao contrato de agência. Neste contexto, é óbvio que o tribunal não excedeu os limites que a lei lhe define e por conseguinte, a eventual desconformidade entre as respostas sobre a matéria de facto e a prova produzida e bem assim o hipotético desacerto da solução jurídica acolhida, traduzem apenas meros erros de julgamento a avaliar em sede de mérito que não no plano das nulidades da sentença. Como flui da primeira conclusão, a recorrente insurge-se contra a resposta à matéria de facto no segmento em que se deu por provado “que a Autora organizou a sua actividade e o seu próprio trabalho por tempo indeterminado”, porquanto o que se verificou foi a celebração de sucessivos contratos com o mesmo cliente e com a intermediação da autora. Acompanhamos a recorrida quando assinala que a expressão por tempo indeterminado apenas vinca que a colaboração ajustada não estava sujeita a qualquer prazo, não comportando assim tal expressão qualquer dificuldade de compreensão. Já quanto ao quesito 9º pensamos que a sua formulação se apresenta algo conclusiva, na esteira da deficiente alegação da autora que não cuidou de concretizar os elementos de facto que consubstanciam a estrutura organizativa por si criada para o desempenho da incipiente intervenção que se propusera levar a efeito. Ainda assim e sem prejuízo do que se referiu, não cremos justificar-se a modificação da resposta, reportada embora aos factos que a antecedem, na restrita versão que o tribunal a quo na resposta conferiu à alegação da autora. Assim e em síntese, não existe fundamento para a modificação da resposta dada aos quesitos 9º e 10º visadas pela recorrente na conclusão 1ª. *** Sobre a solução jurídica: O tribunal recorrido, depois de discorrer longamente sobre o enquadramento doutrinal da figura dogmática do contrato de agência, considerou que a actividade desenvolvida pela autora não correspondia a tal tipo contratual, dado que o modelo de promoção estava de algum modo descaracterizado no caso concreto e, a par disso, porque entendeu que a autora não actuava no interesse da ré, ou pelo menos, não o fazia exclusivamente no interesse dela. Sopesou depois a possibilidade de enquadrar a colaboração da autora no contrato de mediação mas, ainda que considerasse presentes alguns elementos característicos desse tipo contratual, afastou tal subsunção em virtude de, no desenho doutrinal desse contrato, se considerar a remuneração independente do cumprimento do contrato e a intervenção do mediador de natureza ocasional, pressupostos que in casu não se verificariam. Fracassada a tentativa de enquadrar a actividade da autora em qualquer dos referidos contratos, concluiu então o Sr. juiz que as partes, no exercício da sua liberdade contratual, celebraram um contrato que reúne elementos característicos do contrato de agência e do contrato de mediação. E sob invocação do disposto no artigo 10º, nº2 do Código Civil, aplicou analogicamente o regime do contrato de agência, fixando a favor da autora uma indemnização de clientela, em harmonia com o previsto no artigo 34º do DL nº 178/86, de 3 de Julho. Ora, sem prejuízo da qualificação jurídica do contrato que transparece do processo, afigura-se pertinente conferir o acerto desta decisão à luz dos elementos contidos na própria sentença. Refere a fls 314, a propósito do contrato de agência e citando A. Pinto Monteiro, que: “É esta a obrigação fundamental do agente – a de promover a celebração de contratos - envolvendo toda uma complexa e multifacetada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc, que antecede e prepara a conclusão dos contratos mas na qual o agente já não intervém “. “Não se trata de mera actividade publicitária, antes a obrigação de promover a celebração de contrato compreende um vasto e diversificado leque de actos com o objectivo último de conquista e/ou desenvolvimento do mercado. Deve o agente publicitar, é certo, os bens e serviços do principal, mas deve também, designadamente, visitar clientes, fornecer-lhes catálogos, amostras, listas de preços, encetar e prosseguir as negociações, dirigir ao principal as encomendas e propostas negociais formuladas e prestar a mais variada informação, desde a situação do mercado e as reacções e gostos da clientela, até ao estudo da concorrência “. Na decisão de facto o tribunal deu como provado que a autora promoveu várias vendas entre a ré e a V. & D. (nº13 de factos provados) justificando na motivação o alcance subjacente à resposta do modo seguinte: “Quanto aos contornos concretos dessa actividade de “promover” – mais uma vez, em sentido corrente, e não técnico-jurídico… - também se afigura existir grande coerência: as testemunhas Carlos C., A. Carneiro e Rosa F. da Silva referem que a legal representante da Autora transmitia à Ré uma descrição genérica dos produtos que eram do interesse da V. & D.”, após o que a Ré fazia uma proposta concreta – com eventual “amostra” - não possuindo a Autora qualquer catálogo ou “Kit de amostras” que pudesse, antecipadamente, apresentar ao cliente. Também os depoimentos das testemunhas ouvidas por carta rogatória confirmam tal versão, referindo que os produtos da Ré eram mostrados em feiras e durante visitas. Confirmam, pois o que consta dos quesitos 12°, 14°, 15°, 35° e 36° da Base instrutória, não confirmando o que consta do quesito 13°, no que se refere à circunstância de a Autora levar ao conhecimento da cliente o leque de produtos que a Ré tinha para oferecer.” Tratava-se, portanto de uma promoção dos produtos da ré com contornos singulares e com cunho marcadamente minimalista, porquanto a autora nem sequer levava ao conhecimento da cliente holandesa os produtos que a ré produzia, limitando-se o seu legal representante a transmitir à ré uma descrição genérica dos produtos que eram do interesse da V. e D. Isso mesmo transparece da sentença quando nela se refere (fls 320): “O que resulta da matéria de facto é que a Autora, valendo-se do conhecimento de um potencial interessado nos produtos da Ré – conhecimento esse que é prévio à celebração do contrato - propôs-se encetar e prosseguir as negociações entre ambos, apresentando as respectivas propostas e encomendas que, aliás, se desenrolavam a partir de uma manifestação de vontade da cliente, só depois apresentando a Ré os seus produtos, o que não deixa de descaracterizar, de algum modo, a actividade da Autora como promoção.” A protecção dispensada pela legislação comunitária ao agente comercial (em cuja esteira a legislação nacional seguiu) assenta na consideração de que o agente é incumbido pelo principal para negociar a venda ou a compra de mercadorias, a título permanente, como intermediário independente. Ou seja, a prestação do agente consiste num facere material de execução continuada que se traduz numa actividade de promoção comercial, preparatória da contratação, sendo evidente que a colaboração da autora de modo algum revestia tal configuração. Na sentença e analisando o fundamento da resolução do contrato com base no suposto incumprimento, diz-se o seguinte: Esta violação do contrato é especialmente grave, tendo em consideração que degrada ou aniquila o conteúdo económico da obrigação fundamental do principal, redundando no aproveitamento não compensado do esforço de angariação de clientela desenvolvido pelo agente. Atente-se no seguinte: reportando-se ao problema que motivou a consagração da indemnização de clientela, a que chama o paradigma do desequilíbrio, refere Carolina Cunha – op. cit., págs. 408 e 409 -, refere que “(…) o agente introduz os produtos do principal num mercado onde até então não eram conhecidos, à custa de esforços e despesas que as primeiras comissões não logram compensar; no momento em que o fluxo de negócios com a clientela atinge uma certa dimensão, deixando antever a possibilidade de cobertura das despesas, pretéritas e actuais e de obtenção do rédito que levou o agente a contratar, o principal põe unilateralmente termo ao vínculo.” Parece-nos vicioso pôr em evidência que a situação que nos ocupa não tem rigorosamente nada a ver com a pressuposta nas considerações transcritas: a autora limitou-se a levar ao conhecimento da ré o interesse da sociedade holandesa, passando a receber uma comissão pelas encomendas subsequentes que, por seu intermédio, tal sociedade viesse a fazer. De resto, qualquer das partes dessa relação poderia, em qualquer altura, prescindir de tal intermediação (como aconteceu agora) não havendo a menor justificação para estender à autora uma tutela legal intencionada a compensar o agente pelo benefício auferido pelo principal após a cessação do contrato, correlativo à actividade por ele desenvolvida na vigência do contrato. Mas, para além do mais, também não se vislumbra o incumprimento imputado à ré, justificativo da resolução pela autora do suposto contrato de agência. Provou-se que em 8/6/03 a ré a informou que, dali em diante, os contactos com a sociedade holandesa passariam a ser feitos por intermédio de terceiro e tanto bastou para a autora pôr termo ao acordo e reclamar a indemnização a que se julga com direito. Ora, quem contactava a autora era a cliente holandesa a qual canalizava por ela as compras das colchas de cetim que a ré fabricava e lhe vendia (depois de uma colaboradora da autora conferir a sua qualidade nas instalações da ré), não se surpreendendo a razão por que há-de imputar-se ao mensageiro (a ré) o odioso de uma decisão que não é sua, nem vem alegado ter sido por si induzida. Aliás, seria até legítimo perguntarmos se na situação dos autos a autora agia no interesse da ré ou da sua cliente, pois, repete-se, foi esta que encetou o contacto que desencadeou o processo negocial, podendo até dizer-se que a A. actuava no interesse da compradora, adquirindo-lhe os produtos que ela lhe encomendava. E a autora acompanhava mesmo a execução pela ré da própria encomenda, conferindo a sua qualidade (artº18ºde factos provados), o que decisivamente não se coaduna com o desenho de um qualquer contrato em que a ré tivesse posição de domínio. Quer o exposto significar que, com o devido respeito, não tem o mínimo fundamento a afirmação de que “a autora se obrigou a desenvolver determinada actividade, em termos estáveis e autónomos”, desmentida pela própria alegação da autora que mais não sugere do que uma intermediação numa relação comercial entre a ré e a sua cliente holandesa. E também não vislumbramos a razão de ser da afirmação constante da sentença (fls 327/328) de que “apresentado o cliente à ré, a autora desenvolveu trabalho e efectuou despesas com carácter de estabilidade com vista a aproximar as vontades negociais (…)” pois o trabalho de aproximação das partes a que o tribunal se refere precedeu o suposto contrato de agência (o que é posto em evidência na própria sentença a fls 320) e, consequentemente, não corresponde a qualquer prestação decorrente e levada a efeito no âmbito desse contrato. E quanto às despesas, assinala-se que a própria sentença refere (fls 331) que a autora nem sequer alegou (e por isso não podia ter provado) tê-las realizado. Será que num tal circunstancialismo procedem as razões que justificaram a tutela dispensada ao agente, ou seja, que se equipare o labor empenhado exigido ao agente à passiva mas interessada colaboração prestada pela autora? A resposta, em nosso entender, deve seguramente ser negativa. Com efeito, escreve-se na decisão em análise que: “Seguindo de perto o pensamento da autora citada (Carolina Cunha, em Indemnização de Clientela do Agente Comercial) afigura-se que o problema que a consagração da indemnização de clientela visou resolver é em tudo idêntico ao que se manifesta no caso dos autos: a privação, suscitada pelo termo do contrato, da possibilidade de o agente continuar a participar no aproveitamento do excedente produtivo gerado pelo fluxo de trocas com a clientela angariada e desenvolvida à custa do risco económico que suportou e através de uma actividade fortemente condicionada pela contraparte – que define o que vender e que domina os pólos de fixação da clientela, designadamente, a marca e restantes sinais distintivos.” Sendo absolutamente pertinente o ensinamento, é perfeitamente desajustada a sua aplicação ao caso concreto como flui de tudo quanto foi dito e que nos dispensamos de reiterar. Mas como qualificar então a colaboração e actividade da autora ao longo destes anos? Decididamente está fora de questão a qualificação feita na petição inicial, pelas razões judiciosamente apontadas na sentença e ainda por uma outra bem mais decisiva: a autora nunca promoveu a celebração de contratos, como é da essência da função do agente, entendida tal expressão na sua dimensão normativa, ou seja, praticando actos necessários à conquista e/ou desenvolvimento do mercado do principal. Por isso mesmo, nem sequer a situação configurada corresponde à figura do “arranjador ocasional de negócios” de que fala M. Januário Gomes (Da qualidade de comerciante do agente comercial), pois este desenvolve uma actuação tendente à promoção da celebração de contratos, mas fá-lo apenas ocasionalmente. E, ainda por esse motivo, não pode ser havido como mediadora (como a A. se intitula no requerimento de fls 294), pois esta “vincula-se a procurar interessado para a celebração de certo negócio e a aproximá-lo da contraparte” (Carlos L. Barata, Contrato de Agência e Figuras Afins, pág.110), o que não sucedeu no caso sub judicio. Em suma, não tendo a autora desenvolvido nenhuma actividade de angariação de clientela, elemento matricial tanto do contrato de agência como do de mediação, carece de fundamento qualificar o contrato entre as partes como um contrato misto de agência e de mediação, por lhe faltar aquele elemento nuclear de ambos. Nesta conformidade, a actividade da autora reconduz-se a um mero contrato de prestação de serviços, com remuneração, previsto no artigo 1154º do CC. E, por isso, à sua revogação e efeitos é aplicável o disposto nos artigos 1170º e segs do CC, ex vi do artigo 1156º do mesmo diploma. Decididamente, excluída está a aplicação analógica do artigo 34º do D.L. nº178/86, de 3 de Julho, com a actual redacção, pois não tendo a autora, após a celebração do contrato e em seu cumprimento, angariado qualquer cliente para a ré, carece de fundamento arbitrar-lhe indemnização de clientela. Em suma, merecem provimento as demais conclusões da alegação e, com elas, a própria apelação. *** Decisão: Atento o exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e declara-se a acção improcedente. Custas em ambas as instâncias a cargo da autora. Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008 |