Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1571/08.9TAGMR.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
OMISSÃO
ENTREGA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I - Se o desenvolvimento da atividade do agente e a determinação da sua vontade tiver obedecido a uma pluralidade de resoluções, serão plúrimos os juízos de reprovação decorrentes da reiterada falta de eficácia das normas.

II - Para afirmar a existência de uma unidade resolutiva e de um único crime é necessária uma conexão temporal que, de harmonia com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permita aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.

III- Numa situação de condutas omissivas relativas a obrigações periodicamente renovadas no quadro de uma mesma situação económica que se foi mantendo ao longo dos vários anos, será possível aceitar a formação de um processo resolutivo inicial e de posteriores renovações do processo de motivação, correspondentes a períodos de tempo descontínuos, mas conexos.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nos presentes autos com nº 1571/08.9TAGMR do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ministério Público encerrou o inquérito em 15-09-2011 e formulou acusação contra a sociedade “P... - INDUSTRIAS TÊXTEIS GRÁFICAS, S.A., Carlos P... e Fernando P..., pelo cometimento em co-autoria material de um crime de abuso de confiança relativo à Segurança Social, previsto e punido nos artºs 107.º, n.º 1 e 105.º n.º 1, extensivo à sociedade por força do art.º 7.º todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pelos factos constantes de fls. 457 e 458 ou seja, porquanto, em síntese, os arguidos em comunhão de esforços e no âmbito de uma única resolução criminosa, fizeram suas e não entregaram nos cofres da Segurança Social Portuguesa as quantias em dinheiro provenientes dos descontos relativos a cotizações que efectuaram nos salários devidos e que pagaram aos trabalhadores da empresa referentes aos meses de Setembro de 2001, Dezembro de 2001, Dezembro de 2002, Agosto de 2003, Dezembro de 2003, Agosto de 2004 a Dezembro de 2004, Fevereiro de 2005, Maio de 2005 a Novembro de 2006 e Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008.

Após a realização de instrução a requerimento dos arguidos, a Exm.ª juíza no 2.º Juízo Criminal de Guimarães proferiu, em 08-06-2012, decisão instrutória que concluiu nos seguintes termos (transcrição):

“Em conformidade com todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 307.º, n.º 4, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decido:
a) Declarar a prescrição do procedimento criminal quanto a dois crimes de abuso de confiança relativos à Segurança Social, porque se mostram indiciados os arguidos “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.”, Carlos P... e Fernando P..., em co-autoria material, pelos factos praticados nos períodos compreendidos entre setembro de 2001 a dezembro de 2001 e em Dezembro de 2002 e, em consequência, declarar extinto o respetivo procedimento criminal, nessa parte; e
b) Pronunciar os arguidos Carlos P... e Fernando P... pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de abuso de confiança relativos à segurança Social na sua forma simples, previstos e punidos pelo artigo 107.º, n.º 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.º 1 e 5, ambos do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109-B/01, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/02, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/03, de 31 de dezembro, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
c) Pronunciar a arguida “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.” pela prática de dois crimes de Abuso de Confiança à Segurança Social, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 7.º, do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109-B/01, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/02, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/03, de 31 de dezembro, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.”

2. Inconformado, o Ministério Público no Tribunal Judicial de Guimarães interpôs recurso pedindo a revogação da decisão instrutória no segmento em que declarou a prescrição do procedimento criminal. Das motivações, o Exm.º procurador adjunto extraiu as seguintes conclusões (transcrição):

A) O Ministério Publico não se conformando com a douta decisão instrutória proferido a fis. 695 e seguintes, dos autos de processo comum à margem referenciados, na parte em que não pronunciou os arguidos “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.”, Carlos P... e Fernando P..., no que toca a cada um dos dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pelos factos praticados no período de Setembro de 2001, Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, por prescrição, estando, os arguidos encontravam-se acusados pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, vem dela interpor recurso.
B) Nos presentes autos foram os arguidos, supra referidos, acusa dos da prática, em co-autoria material, de factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a autoria material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, nos termos do disposto nos artigos 107.°, n.° 1, e 105.°, n.° 1 e n.° 5, extensivo à sociedade arguida pelo artigo 7.°, todos do RGIT.
C) Pela decisão instrutória proferida nos autos foram os arguidos, não pronunciados pela prática desse crime no que toca ao período de Setembro de 2001, Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, tendo a M. Juiz aquo entendido que não era uma única resolução criminosa, mas sim várias, pronunciando os arguidos quanto aos demais períodos por 4 crimes.
D) O Ministério Publico não se conforma com tal decisão porque, salvo melhor opinião, da matéria recolhida nos autos, resulta claramente que estamos perante uma única resolução criminosa, e não perante 4 crimes e, consequentemente, não poderiam ter sido declarados prescritos os factos em causa nos termos declarados pela M. Juiz a quo.
E) Estabelece o artigo 30°, do CP, sob a epígrafe “concurso de crimes e crime continuado”: 1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
F) É hoje dado assente que a definição constante desta disposição legal não abarca as situações em que existe tão-somente uma resolução criminosa mas se desenvolvem na sua sequência diversas condutas ilícitas do mesmo tipo.
Em tais situações, como é entendimento uniforme, a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião, ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso, correspondem à comissão de um só crime, salvo quando essas condutas se traduzem na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos.
G) Assim, devemos considerar que a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, a multiplicidade de crimes da respectiva natureza, mas deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deve configurar um crime continuado, como naqueles em que a unidade de resolução criminosa e a inexistência de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime - vd, por todos, o Acórdão do STJ, de 23.10.91 (CJ, XVI, IV, 43 e segs.).
H) Efectivamente, perspectivando os factos relacionados com o crime de abuso de confiança relativo à segurança Social, por falta de pagamento das respectivas contribuições, concluiu-se, salvo melhor opinião, pela existência de uma única resolução criminosa e, por consequência, de um único crime, uma vez que no decurso dos mencionados períodos na acusação, não existe uma qualquer atitude de onde possa concluir-se pela necessidade de renovação da resolução criminosa, atendendo ainda a que alguns dos períodos em falta só não foram considerados, em virtude de os arguidos terem procedido a pagamento de algumas quantias e de não poder tal comportamento ser imputado a titulo de crime e sim eventual contra-ordenação.
I) Pelo exposto, considerando a conduta dos arguidos como uma única resolução criminosa, salvo melhor opinião não poderia ter sido considerado o prazo prescricional nos termos declarados pela M. Juiz a quo, uma vez que o ultimo acto da conduta criminosa em causa foi em Janeiro de 2008.

Os arguidos apresentaram resposta à motivação concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 19-10-2012, o Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece integral provimento.

Não houve resposta.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto, cumpre decidir em conferência.

3. A decisão recorrida e a questão a resolver

Segundo se escreveu na decisão instrutória “da prova analisada conclui-se que se mostra, suficientemente, indiciado nos autos que os arguidos Carlos P... e Fernando P..., enquanto legais representantes da sociedade “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.”, no período de tempo referido na acusação pública, ou seja, entre os meses de Setembro de 2001, Dezembro de 2001, Dezembro de 2002, Agosto de 2003, Dezembro de 2003, Agosto de 2004 a Dezembro de 2004, Fevereiro de 2005, Maio de 2005 a Novembro de 2006, Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008, agindo de forma livre, voluntária e consciente, pagaram os salários aos trabalhadores que a referida empresa tinha ao seu serviço e retiveram as correspondentes contribuições devidas à Segurança Social nos valores mencionados na acusação pública, porém, contrariamente ao que estavam obrigados legalmente, não entregaram tais quantias nos cofres da Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, nem nos noventa dias subsequentes a cada uma dessas datas, apropriando-se das mesmas e integrando-as no seu património e/ou no património da sociedade arguida, querendo locupletar-se das contribuições efectivamente retidas e não entregues nos cofres da Segurança Social, sabendo que tais factos eram proibidos e punidos por lei. Mais se indicia que os arguidos bem sabiam que os montantes das cotizações de que se apoderaram para si ou para a sociedade que representavam não lhe pertenciam, mas antes à Segurança Social e, mesmo assim, não se abstiveram de prosseguir a sua conduta em todos aquele período.

(…)Posto isto, importa agora apurar se a conduta dos arguidos em todo aquele período de tempo corresponde à cominação simples ou agravada do tipo de crime em análise.

Para tal, importa desde logo aferir o número de crimes praticados pelos arguidos.

Ora, para levar a cabo tal análise, é de realçar que o artigo 30.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Penal, ao determinar que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos” remete explicitamente para o número de bens jurídicos violados.

A este propósito, escreve Faria Costa, in Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 181, “é no tipo que se focaliza o núcleo do juízo de ilicitude que tem como suporte material o bem jurídico, daí que não possa deixar de ser visto como uma referência essencial para a determinação do número de crimes praticados.”

Não obstante, atendendo ao uso do advérbio “efectivamente” no texto do artigo 30.º do Código Penal, bem como aos princípios basilares atinentes à culpa, para ocorrer uma situação de concurso não basta a existência de uma pluralidade de bens jurídicos violados, exigindo-se ainda uma pluralidade de juízos de censura sobre a conduta do agente criminoso, traduzida numa pluralidade de resoluções autónomas (ou decisões de vontade) deste.

Assim, no caso sub judice, face aos períodos temporais descritos na acusação e aos prazos limite para entrega e para o pagamento das contribuições em falta, entendemos que existiram, pelo menos, quatro resoluções criminosas, a primeira que abrangeu o período de Setembro de 2001 a 15 de janeiro de 2002, que abarcou as duas contribuições em falta referentes aos meses de Setembro de 2001 e de Dezembro de 2001, uma segunda resolução criminosa que abrangeu apenas a contribuição referente ao mês de Dezembro de 2002, cuja data limite de pagamento ocorreu em 15 de janeiro de 2003, uma terceira resolução criminosa que abrangeu todo o período de Agosto de 2003 a 15 de janeiro de 2004, que abarcou as contribuições em falta referentes aos meses de agosto de 2003 e de dezembro de 2003, por fim, uma quarta resolução criminosa que abrangeu todo o período de agosto de 2004 a 15 de fevereiro de 2008, incluindo nela as contribuições em falta referentes aos meses de agosto de 2004 a dezembro de 2004, fevereiro de 2005, maio de 2005 a novembro de 2006 e de janeiro de 2007 a janeiro de 2008.

Com efeito, atendendo a que os arguidos não procederam à entrega das cotizações retidas nos salários dos trabalhadores da referida empresa em Setembro de 2001 e em Dezembro de 2001, tudo indica que agiram movidos em execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta. Ou seja, os arguidos agiram em obediência a uma resolução única, que tomaram antes de 15 de outubro de 2001 (data em que deveriam ter entregue as cotizações retidas nos salários pagos no mês de setembro de 2001) e que durou até 15 de janeiro de 2001 (data em que deveria ter pago as cotizações retidas e referentes aos salários pagos no mês de dezembro de 2001).

Surgindo, mais tarde, em data anterior a 15 de janeiro de 2003 nova resolução criminosa, que levou os arguidos a não entregarem também as cotizações retidas e respeitantes ao mês de dezembro de 2002.

Voltando a renovar-se a sua resolução criminosa em data anterior a 15 de setembro de 2003 (data em que deveriam ter entregue as cotizações retidas nos salários pagos no mês de agosto de 2003) e que durou até 15 de janeiro de 2004 (data em que deveria ter pago as cotizações retidas e referentes aos salários pagos no mês de dezembro de 2003).

Por fim, na mente dos arguidos surgiu nova resolução criminosa, em data anterior a 15 de setembro de 2004 (data em que deveriam ter entregue as cotizações retidas nos salários pagos no mês de agosto de 2004) e que se manteve até 15 de fevereiro de 2008 (data em que deveriam ter pago as cotizações retidas e referentes aos salários pagos no mês de janeiro de 2003), que os levou a omitir os pagamentos devidos à Segurança Social nos meses em falta e abrangidos neste período.

Consequentemente, o dolo dos arguidos abrangerá todas as omissões praticadas em cada um dos referidos quatro períodos de tempo, donde estamos perante quatro resoluções criminosas distintas e, portanto, foram cometidos quatro crimes, um por cada um dos referidos períodos temporais, já que se renovou o dolo dos arguidos e a sua intenção criminosa em cada um desses momentos distintos e dispersos no tempo, pois que, nos restantes meses, sendo sucessivos e ali não compreendidos, os arguidos cumpriram com as suas obrigações legais.

Donde, tendo os arguidos exercido funções de gerência da Sociedade arguida “P... – Indústrias Têxteis Gráficas, S.A.”, nos períodos a que respeitam as não entregas na Segurança Social acima referidas, deverá ser-lhes imputada, de acordo com a alteração da qualificação jurídica que lhes foi, oportunamente, comunicada em sede de Debate Instrutório, a prática de quatro crimes de Abuso de Confiança relativos à Segurança Social, um relativo a todas as omissões de entrega reportadas ao período de tempo situado entre Setembro de 2001 a 15 de janeiro de 2002, o segundo relativo à omissão de entrega reportada ao mês de Dezembro de 2002, o terceiro relativo a todas as omissões de entrega reportadas ao período de tempo relativo a Agosto de 2003 a 15 de janeiro de 2004, por fim, um quarto relativo a todas as omissões de entrega reportadas ao período de agosto de 2004 a 15 de fevereiro de 2008.”

Em sede de enquadramento jurídico não é aqui problema saber que a indiciada conduta dos arguidos preenche os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime. Como é por demais sabido, o crime de abuso de confiança contra a segurança social constitui um crime omisso puro que se consome com a não entrega dolosa à segurança social, no tempo devido das quantias deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e membros dos corpos sociais.

Perante a violação plúrima do mesmo tipo de crime que se prolonga por um determinado período, haverá em princípio uma pluralidade de crimes. Esta regra poderá ser afastada no caso de concurso aparente, ou perante alguma forma de unificação dessas condutas, como um crime continuado, ou a um único crime, ou crime de trato sucessivo, ou perante infracções contínuas sucessivas.

4. O caso vertente dá-nos conta de uma multiplicidade de factos, correspondentes a outros tantos períodos declarativos mensais e a solução encontrada foi a de considerar as várias condutas como unidade de resolução criminosa. A questão controvertida reside assim em saber se se indicia o cometimento de um único crime de abuso de confiança decorrente de um só desígnio criminoso, abrangendo toda a conduta dos arguidos pela não omissão de entrega das cotizações deduzidas entre o mês de Setembro de 2001 e o mês de Janeiro de 2008, como consta da acusação e defende o Ministério Público no recurso, ou antes, como se optou na decisão instrutória, se trata antes de quatro crimes, correspondentes a outros tantos períodos de tempo, o que impõe posteriormente apreciar da prescrição do procedimento quanto a dois desses crimes.

Segundo Eduardo Correia, o juízo de censura em que se estrutura a culpa provém da falta de eficácia das normas jurídicas no domínio da representação e da motivação do agente. Se o desenvolvimento da actividade do agente e a determinação da sua vontade tiver obedecido a uma pluralidade de resoluções, serão plúrimos os juízos de reprovação decorrentes da reiterada falta de eficácia das normas. A resolução, neste sentido de determinação da vontade, surge como, “o termo daquele específico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor e o desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido. É o termo daquela específica fase da volição, que metaforicamente se costuma descrever como constituída por uma luta de motivos e contra motivos, no qual o próprio “eu” intervém activamente numa afirmação da sua personalidade.

O índice da unidade ou pluralidade de determinações volitivas e, por aí, a solução da questão da unidade ou pluralidade de infracções hão-de provir fundamentalmente não apenas da ausência ou verificação de uma “descontinuidade” na actuação do agente, mas de uma análise global da “forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. Na verdade, “(…) a experiencia e as leis de psicologia ensinam-nos que, em regra se entre os diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são já a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, Coimbra, 1983, p. 94 a 98).

Em conclusão, para afirmar a existência de uma unidade resolutiva e de um único crime é necessária uma conexão temporal que de harmonia com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permita aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.

5. A indiciada omissão de entrega de contribuições para a Segurança Social inicia-se com a contribuição devida referente ao mês de Setembro de 2001 e ocorre sucessivamente em datas compreendidas num período de tempo de bem mais de seis anos; Após um primeiro período situado no ano de 2001 e abrangendo os meses de Setembro e Dezembro, volta a verificar-se omissão de entrega devida apenas em Janeiro de 2003, com pagamentos efectuados entre Janeiro e Novembro de 2002; Após novo interregno de sete meses, voltam as omissões de pagamentos referentes aos meses de Agosto e Dezembro de 2003, para após um novo interregno com pagamentos por mais sete meses, surgir nova omissão de entregas referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2004, Fevereiro, Maio de 2005 a Novembro de 2006 e Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008.

Na acusação não consta expressamente, mas resulta indiciado dos autos que os factos aqui em apreço ocorreram sempre no quadro de uma difícil situação económica da sociedade arguida, devida a perda de competitividade nos mercados têxteis internacionais, pelo surgimento e desenvolvimento em grande escala de produção das chamadas “economias emergentes” (vide declarações dos arguidos a fls. 372 e 409).

Resulta pois do exposto uma reiteração de condutas, perante situações que se foram repetindo, com carácter de homogeneidade, consistente na violação pelos arguidos do mesmo tipo de ilícito criminal, ao longo de um período temporal apreciável, se bem que com periódicas manifestações de fidelização ao direito e intermitências de cumprimento.

Não se podendo colher da experiencia comum que uma mesma resolução criminosa se mantenha ao longo de um período de tempo tão longo como o de seis anos e três meses, com sucessivos intervalos de diversos meses, falha a verificação do “índice” de conexão temporal relevante e ter-se-á de afastar a solução, seguida na acusação pública e pugnada pelo Ministério Público no recurso, de considerar um único desígnio criminoso para todo o comportamento dos arguidos objecto deste processo.

Porém, a circunstância de se tratar de condutas omissivas relativas a obrigações periodicamente renovadas no quadro de uma situação de “crise económica” que se foi mantendo ao longo dos vários anos, previsivelmente com alterações graduais, permite aceitar a formação de um processo resolutivo inicial e de posteriores renovações do processo de motivação que se iniciam e esgotam posteriormente e correspondentes a períodos de tempo ligados ou conexos.

Ou seja, entendemos razoável e adequado considerar indiciado, tal como consta na decisão instrutória, que existiram, pelo menos, quatro resoluções criminosas dos arguidos pronunciados, sendo a primeira que abrangeu as duas contribuições em falta referentes aos meses de Setembro de 2001 e de Dezembro de 2001, a que se seguiu bem mais tarde uma segunda que veio a abranger apenas a contribuição referente ao mês de Dezembro de 2002, uma terceira resolução criminosa que abrangeu todo o período de Agosto de 2003 a 15 de Janeiro de 2004, e por último uma quarta resolução criminosa que surgiu mais tarde e abrangeu todo o período de Agosto de 2004 a 15 de Fevereiro de 2008.

Nestes termos, tal como se decidiu na pronúncia, concluímos que a factualidade indiciada corresponde à prática pelos arguidos de quatro crimes de abuso de confiança relativos à Segurança Social, previstos e punidos pelo artigo 107.º, n.º 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.º 1 e 5, ambos do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

6. Tendo em conta a moldura penal abstractamente aplicável, a cada um dos crimes indiciados corresponde um prazo de prescrição de cinco anos, a contar da data de consumação do crime (artigos 21.º, n.º 1, 105.º, n.º1 e n.º 4, 107.º n.º 1 e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, artigo 119.º n.º 1 do Código Penal).

O crime de abuso de confiança à Segurança Social consome-se com a não entrega dolosa na data devida das quantias deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e membros dos corpos sociais; O prazo de noventa dias previsto no n.º 4 do artigo 105.º do RGIT em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-02-2010, processo 2191/08.3TDLSB-A.L1-3, in www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2012, sum. na Colectânea, II, p. 312).

Uma vez que as contribuições retidas pelos arguidos, respeitantes aos descontos efectuados nos vencimentos pagos aos trabalhadores e corpos sociais, deveriam ter sido entregues até ao dia 15 do mês seguinte, o prazo quinquenal de prescrição iniciou-se quanto a cada um quatro crimes indiciados em 15 de Janeiro de 2002, 15 de Janeiro de 2003, 15 de Janeiro de 2004 e 15 de Fevereiro de 2008, respectivamente.

Constituem causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal, entre outras, a constituição de arguido e a notificação da acusação (als. a) e b) do nº 1 do art.º 121º do C. Penal), começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção (nº 2 do mesmo artigo).

Porém, o prazo de cinco anos a contar da prática dos factos correspondentes aos dois primeiros crimes esgotou-se completamente antes que tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, pois que a constituição como arguido de Carlos P..., de Fernando P...e da sociedade P..., S.A. se concretizou apenas a 17 e 25 de Setembro de 2008 (cfr. fls. 9 a 11, 22 e 23).

Nestes termos, tendo-se efectivamente verificado causa de extinção do procedimento quanto aos factos praticados pelos arguidos nos períodos compreendidos entre Setembro de 2001 a Janeiro de 2002 (omissão de entrega na segurança social das “cotizações” referentes aos meses de Setembro e de Dezembro de 2001) em Janeiro de 2003 (omissão de entrega das “cotizações” referentes ao mês de Dezembro de 2002), deve manter-se a decisão instrutória, também no segmento em que julgou extinto o procedimento criminal por prescrição quanto a dois dos indiciados crimes de abuso de confiança relativos à Segurança Social, previstos e punidos pelo artigo 107.º, n.º 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.º 1 e 5, ambos do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso do Ministério Público e em manter a decisão instrutória.

Guimarães, 18 de Dezembro de 2012.