Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Não tendo a audiência de julgamento sido encerrada na primeira data, o arguido se o pretender, tem o direito a ser ouvido noutra data, sem que tenha de existir requerimento nesse sentido por parte do seu defensor/advogado. II – Constitui uma nulidade insuprível ser reaberta a audiência de julgamento e proceder-se à leitura da sentença, sem a presença do arguido, numa data que não era do conhecimento do arguido e sem que este tivesse sido notificado da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I – Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 2/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi proferida sentença, no dia 12 de julho de 2021, cuja parte decisória se transcreve: Pelo exposto, julga-se procedente a acusação pública e, em consequência, decide-se: - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 292.º, 1, 69.º, n.º 1, al. a), 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias; - Condenar o arguido nas custas, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. * Recurso apresentadoInconformado com tal decisão, o arguido AA veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: “CONCLUSÕES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DO ARGUIDO 1.ª A audiência de julgamento, que começa com os atos introdutórios, comporta várias fases e não termina com o encerramento da discussão, a que alude o artigo 361.º do Código de Processo Penal e que é coisa diversa do encerramento da audiência, que em regra só ocorre com a leitura pública da decisão judicial (sentença ou acórdão) que conhece, a final, do objeto do processo – conclusão extraída do sumário acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Junho de 2017, citado na motivação. 2.ª O n.º 10, do artigo 113.º, do Código de Processo Penal impõe que certos atos, pela sua importância e relação com as garantias do processo penal, sejam notificados não só ao defensor como também ao arguido, como é o caso da própria notificação da data designada para a leitura da sentença, posto que também ela faz parte integrante da audiência de julgamento – conclusão extraída do sumário acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Junho de 2017, citado na motivação. 3.ª É que, reservando a lei, ao arguido, os direitos de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência, como se estabelece na alínea a), do n.º 1, do artigo 61.º, e n.º 2, do artigo 333.º, ambos do mesmo Código de Processo Penal, esse direito só pode ser exercido se o arguido for notificado das datas de realização de todas as sessões de julgamento, incluindo a da leitura da sentença, sessão em que, por isso, pode pedir para prestar declarações. 4.ª Constitui nulidade insanável, nos termos da alínea c), do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, situação que também se verifica quando o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença, como aconteceu nos autos em que, no final da sessão da audiência de julgamento realizada no dia 7 de Julho de 2021, se agendou o dia 12 de Julho de 2021 para a continuação dela com leitura da sentença e disso não foi enviada convocatória ao arguido – conclusão extraída do sumário acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Junho de 2017, citado na motivação. A FALTA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJECTIVOS 5.ª A acusação deve conter, com a máxima precisão, a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objectivo do ilícito, como os do tipo subjectivo – conclusão extraída da fundamentação acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, citado na motivação. 6.ª Os elementos subjectivos do tipo costumam ser referidos, sinteticamente, como conhecimento (elemento intelectual, que significa o conhecimento do sentido ou significado correspondente ao tipo de ilícito dos diversos elementos materiais e normativos que o compõem), vontade do tipo (elemento volitivo do tipo, que consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado - ou previsto – as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito) e vontade da culpa (elemento emocional ou volitivo da culpa, que vem a ser uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas) – conclusão extraída da fundamentação acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, citado na motivação. 7.ª “Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).” – conclusão extraída da fundamentação acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, citado na motivação. 8.ª Uma acusação em que, a respeito do elemento subjectivo, se refere apenas que arguido agiu de forma livre e voluntária, sabendo que não podia conduzir veículos depois de ingerir bebidas alcoólicas, e em que se refere que não obstante isso não se inibiu de o fazer sabendo que cometia um crime, sendo, assim, uma acusação omissa quanto ao elemento volitivo, ou seja à vontade de realização do crime, deve considerar-se uma acusação que não descreve os elementos do tipo. 9.ª Tal falta não é suscetível de sanação, como é hoje jurisprudência uniformizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, onde se lê que «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO 2, 10.ª Tendo presente o disposto no n.º 1, do artigo 14.º, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, em que se lê que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”; tendo presente o disposto no n.º 2, do mesmo artigo, em que se prevê que “a aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.”; tendo presente o disposto no artigo 4.º, do Regulamento dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece que “os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126”; tendo presente o disposto no artigo 5.º, do mesmo regulamento, em que se refere que “o controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. — IPQ e compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária”; e tendo presente o disposto no artigo 8.º deste Regulamento, ou seja, que “os erros máximos admissíveis — EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado — TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”; é de concluir que os aparelhos metrológicos apresentam margens de erro. 11.ª Ora, constando do documento impresso pelo aparelho que mediu a taxa de alcoolemia, a taxa de 1,37 g/l – cf fls. 10 –, desconhecendo-se qual a margem de erro do concreto aparelho, não pode, com base nele, considerar-se provado, como se considerou sob o ponto 2 dos factos provados, que “submetido ao teste de pesquisa de álcool […] o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,37 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 1,44 g/l, deduzido o valor máximo de erro admissível”, antes isso deve considerar-se não provado; 12.ª Mesmo que se considere que não é necessário conhecer a margem de erro do aparelho, bastando, extraindo isso da circunstância de ter sido aprovado, que a margem de erro a considerar é a máxima admissível, então e constando do documento impresso pelo aparelho que mede a taxa de alcoolemia, a taxa de 1,37 g/l – cf fls. 10 –, também não pode considerar-se provado, como se considerou no facto provado 2, que “submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, pelo ar expirado, através do equipamento ACS modelo ... n.º ..., o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,37 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 1,44 g/l, deduzido o valor máximo de erro admissível”, antes isso deve considerar-se não provado; IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS 3 E 4, 13.ª A consideração, como provado, dos elementos subjectivos do tipo, não pode assentar, exclusivamente, na consideração, como provados, dos elementos objectivos do tipo criminal, sob pena de isso significar que a prova destes importa, de forma automática, a prova daqueles, o que “equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa”, o que, como ensina o Professor Figueiredo Dias, deve repudiar-se “vivamente como ultrapassado.” 14.ª Embora se admita que a prova do elemento subjectivo é difícil e indirecta, a verdade é que tal não pode equivaler a uma conceptualização do dolo; 15.ª Embora de admitam, nesta matéria, as denominadas presunções naturais, elas hão-de assentar em algum elemento de prova apresentado em audiência de julgamento, por ligeiro que seja, como as declarações de uma qualquer testemunha que refira que o arguido parecia estar ciente do que estava a fazer; 16.ª O que não pode admitir-se é a prova automática; 17.ª Sem qualquer elemento de prova que o sustente e não podendo a prova dos elementos subjectivos assentar apenas na prova dos elementos objectivos do tipo, não pode considerar-se provado, como se considerou, nos factos provados 3 e 4, que “o arguido agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que não podia conduzir veículos na via pública após ingerir bebidas alcoólicas, pois estava ciente que colocava em risco a vida e/ou a integridade física dos restantes utentes da via“ e que “não obstante, o arguido não se inibiu de o fazer, sabendo que facto ilícito e criminalmente punível”, antes isso deve considerar-se não provado. MEDIDA DAS PENAS 18.ª Estando um arguido acusado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo n.º 1, do artigo 292.º, do Código Penal, optando o tribunal pela pena de multa; tendo presente que o seu limite mínimo é de dez dias, nos termos do disposto no artigo 47.º, do Código Penal, e que o seu limite máximo é de 120 dias, nos termos do disposto no referido n.º 1, do artigo 292.º; tendo em conta que a pena acessória de inibição de condução deve fixar-se, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 69.º, do Código Penal, entre três meses e três anos; tendo em conta que o caso é de um “grau pouco elevado da ilicitude do facto, atenta a taxa de álcool apresentada e o não transporte de passageiros”; tendo em conta “a ausência de consequências extra típicas, em que não foi interveniente em acidente de viação”; levando em consideração “as exigências pouco elevadas de prevenção especial, já que o arguido não tem antecedentes criminais”; tendo em conta que as penas mínimas, como as máximas, são para ser aplicadas quando os casos o justifiquem, quando se revelem ser justas; então e com uma singular clareza, tudo aponta para uma necessidade de prevenção especial reduzidíssima, o que tudo motiva que as penas a aplicar se fixem por um número bem mais perto dos respectivos mínimos legais, sendo razoável colocá-la em 10 (dez) dias de multa e em 3 (três) meses de inibição de condução. Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.as Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve declarar-se verificada a apontada nulidade da falta da convocação do arguido para a audiência de julgamento, em consequência do que devem se anulados os actos posteriores à formalidade omitida; se assim se não entender, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; e, se assim se não entender, o que não se concebe nem concede, sempre as medidas das penas, principal e acessória, devem ser reduzidas para as indicadas nesta motivação. * Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público, notificada da admissão do recurso, apresentou resposta pugnando pela improcedência do mesmo. Apresenta as seguintes conclusões, que se reproduzem: I – Ao iniciar a audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 07 de Julho de 2021, o Tribunal considerou dispensável a presença do arguido e desnecessária a sua audição (caso contrário, tinha diligenciado pela sua comparência e justificado tal indispensabilidade para a descoberta da verdade material, o que, recorde-se, não aconteceu). II - O arguido faltoso tem o direito de comparecer e ser ouvido até ao final da audiência na primeira data designada para o julgamento (caso a sua presença seja desnecessária para a descoberta da verdade). II - Tem ainda o direito de, a requerimento do seu defensor, ser ouvido na segunda data designada, o que, in casu, não ocorreu. II - A acusação proferida a fls. 43, reúne todos os requisitos, de forma e substância, legalmente exigidos. III - Não se mostram violados, na decisão recorrida, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se, assim, o recurso improcedente. *** Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitido douto parecer, defendendo que “o recurso interposto pelo arguido deverá ser julgado procedente por virtude da verificação de uma nulidade insanável, pois que tendo sido regularmente julgado in absentia, com pleno acatamento do previsto no artigo 333, n.ºs 1, 2 e 3, do CPPenal, procedeu-se, no entanto, à leitura pública da sentença sem que para ela tivesse aquele sido notificado, circunstância que se reconduz à realização de uma parte do seu julgamento no seu completo desconhecimento, levando à sua ausência de tal acto processual, ou seja, em violação ao estabelecido nos artigos 332, n.º1, 343, 61 e 113, n.º10, todos do CPPenal”. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP não tendo sido apresentada resposta. * Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* II – Fundamentação. Cumpre apreciar o objeto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal[1]. As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: I – Nulidade insanável do artigo 119º, alínea c) do Código do Processo Penal; II - Falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do tipo; III – Impugnação ampla da matéria provada nos pontos 2, 3 e 4; III – Medida concreta das penas. * Comecemos então por apreciar da nulidade insanável prevista no artigo 119º alínea c) do CPP.Por força deste normativo legal, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. O arguido goza do direito, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, a estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, sendo naturalmente um desses atos o direito a estar presente na audiência de julgamento. O artigo 332º, nº1, do CPP, impõe a regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, excecionando os casos previstos nos artigos 333º, nºs 1 e 2, e 334º, nºs 1 e 2, em que a audiência pode ter lugar na ausência do arguido. Para apreciar a questão da nulidade suscitada, há a considerar o seguinte: A – No dia 24 de novembro de 2020, foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal recorrido: “Para a realização da audiência de julgamento, presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS (art.º 6.º-A, n.º 2, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29.05), designa-se o dia 24.02.2021, pelas 11:40 horas (não antes por impossibilidade de agenda). “Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 312.º do Código de Processo Penal, para a realização da audiência de julgamento em caso de adiamento nos termos do art.º 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido ao abrigo do art.º 333.º, n.º 3, do mesmo Código, designa-se, desde já, o dia 25.02.2021, pelas 09:30 horas.”. B – O arguido foi regularmente notificado dessas duas datas, através de via postal com prova de depósito, para a morada, constante do T.I.R. C – No dia 23 de fevereiro de 2021, foi proferido novo despacho em que “dá-se sem efeito a/s data/s agendada/s para a audiência de julgamento, sendo que, oportunamente, será designada nova data para a sua realização”. D – No dia 29 de abril de 2021, o tribunal recorrido proferiu também o seguinte despacho: “Para a realização da audiência de julgamento, presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS (art.º 6.º-E, n.º 2, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º 13- B/2021, de 05.04), designa-se o dia 07.07.2021, pelas 11:30 horas; e, como segunda data, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 312.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, o dia 09.07.2021, pelas 14:15 horas.”. E - O arguido foi regularmente notificado dessas duas novas datas, através de via postal com prova de depósito, para a morada, constante do T.I.R. F – O advogado e defensor oficioso do arguido deu entrada a um requerimento a dar conta de que na segunda dessas datas agendadas, 9 de julho de 2021, se encontrava impedido no âmbito de uma audiência de julgamento num outro processo. G – Na sequência desse requerimento foi, por despacho judicial, datado de 11 de maio de 2021, mantida a primeira data agendada 7 de julho de 2021 e dada sem efeito a segunda data agendada. H – No dia 7 de julho de 2021, procedeu-se à realização da audiência de julgamento[2], na ausência do arguido, “ao abrigo do disposto no artº 333º do Código de Processo Penal”. I – Após a inquirição da única testemunha arrolada, foi dada a palavra para alegações à Magistrada do Ministério Público e ao Ilustre Defensor Oficioso do arguido e após a Mmª Senhora Juiz proferiu o seguinte despacho: “Para a continuação da audiência, com leitura da sentença, designo o dia 12 de Julho de 2021, pelas 12:15 horas”. J – O arguido não foi notificado da data designada para a continuação da audiência, com leitura da sentença. K – No dia 12 de Julho de 2021, foi reaberta a audiência de julgamento e foi lida a sentença, estando ausente o arguido. * A questão que se coloca é a de saber se era necessária a notificação do arguido da nova data designada para a continuação da audiência de julgamento, com leitura da sentença.Entendemos que sim. Face ao disposto no artigo 113º nº 10 do CPP a notificação da data da audiência de julgamento deve ser feita, quer ao arguido, quer ao seu defensor, como é o caso da notificação da nova data designada para leitura da sentença, e que no caso em apreço, nem sequer correspondia à segunda data da audiência que previamente tinha sido designada e que entretanto fora desmarcada, sendo certo que como bem se salienta no acórdão desta Relação de Guimarães de 5 de junho de 2017, procº 512/15.1PBVCT.G1[3], “Em matéria de audiência de julgamento, ressalta das normas processuais penais a regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido, nos termos do artigo 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Só podendo o julgamento decorrer na sua ausência nos casos previsto nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. Porém, mesmo nestes casos excecionais, a possibilidade de prosseguimento da audiência na ausência do arguido está sempre dependente da sua prévia e regular notificação para comparecer e da advertência da possibilidade de a audiência se realizar na sua ausência, mesmo que não compareça. O que decorre, desde logo, do direito que o arguido tem de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência, conforme estabelecem os artigos 61.º, n.º 1, alínea a) e 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, respetivamente”, acrescentando ainda “um dos direitos do arguido é precisamente o de estar presente a todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Sendo inequivocamente um desses atos o da leitura da sentença, que representa o culminar do procedimento penal” concluindo esse douto aresto que “constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Situação que também se verifica em casos como o dos autos, em que o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença Neste sentido, cfr. os acórdãos deste TRG, de 02.12.2013, proc. 503/10.9EAPRT-A.G1 503/10.9EAPRT-A.G1; de 11.07.2013, proc. n.º 2162/12.5TABRG.G1; de 10.07.2014, proc. n.º 424/10.5GAPTL.G1; e de 23.03.2015, proc. n.º 341/12.4TABRG.G1; bem como o acórdão do TRC de 08.10.2014, proc. n.º 22/14.4GBSRT.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt.”. Atento o disposto no artigo 333º nº 3 do CPP, se a audiência fosse para ser encerrada na primeira data, o advogado ou o defensor oficioso do arguido, poderia requerer que o arguido fosse ouvido na segunda data. Assim, e por maioria ou pelo menos igualdade de razão, o arguido pode se assim o pretender, ser ouvido numa segunda data, na situação, como foi o caso dos autos em que na primeira data, a audiência não foi encerrada com a leitura da sentença, sem que tenha de existir requerimento do defensor nesse sentido. Atente-se que face ao preceituado no artigo 361º nº 1 do CPP as últimas declarações do arguido têm lugar já após terem sido efetuadas as alegações e só nessa altura é que, nos termos do seu nº 2 é declarada encerrada a discussão, o que é diferente de ser encerrada a audiência. Ao ter sido designada uma nova data, nunca antes agendada, para continuação da audiência de julgamento, e ao reabrir a audiência e proceder à leitura sem a presença do arguido e sem que este tivesse sido notificado, cometeu o tribunal “a quo” a nulidade insuprível prevista no artigo 119º alínea c) do CPP.[4] Tal nulidade acarreta nos termos do disposto no artigo 122º do CPP a invalidade do ato em que se verificarem, bem como as que dele dependerem e aquelas puderem afetar, incluindo deste modo a sentença proferida. * III – Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, declarando-se verificada a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, no que concerne à sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 12 de Julho de 2021, em que o Tribunal recorrido procedeu à leitura da sentença, sem a presença do arguido e sem que este tivesse sido previamente notificado dessa data, com a consequente invalidade da referida sessão e dos atos subsequentes, cabendo consequentemente ao Tribunal recorrido designar uma nova data para continuação da audiência de julgamento, com leitura de sentença, procedendo previamente a todas as notificações legais devidas. Fica assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. * Sem custas - artigos 513.º, n.ºs. 1 “a contrario”.* Notifique.Guimarães, 6 de fevereiro de 2023 (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Juiz Desembargador Relator) Fátima Sanches (Juíza Desembargadora 1º Adjunta) Anabela Varizo Martins (Juíza Desembargadora 2ª Adjunta) [1] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1027/1028. [2] Cfr. ata junta ao processo físico a fls. 90 e 91. [3] Consultável, como os demais citados in www.dgsi. [4] Neste mesmo sentido cfr. os recentes Ac. desta Relação de Guimarães de 26 de abril de 2021, procº nº 229/17.2PBBRG.G1 bem como o Ac. da Relação de Lisboa de 8 de fevereiro de 2022, procº nº 391/07.2PBCSC |