Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE BOA-FÉ JUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1.O artigo 1.143º CC impõe exigências de forma como condição da validade do contrato de mútuo, em função da quantia mutuada, o que, no caso dos autos, sendo de valor superior a 20.000 euros, imporia a sua celebração por escritura pública e, não se demonstrando a sua sujeição à forma exigida, terá de se considerar o mesmo nulo. 2. Se o contrato de mútuo impõe ao mutuário a obrigação de restituir a quantia mutuada, também a nulidade do contrato tem como efeito a restituição de tudo quanto haja sido prestado, nos termos do disposto no artigo 289º, n.º , CC. 3. Por a restituição do prestado constituir facto extintivo do direito do autor, era aos Réus que incumbia a prova da restituição da totalidade da quantia mutuada – artigo 342º, n.º 2, CC. 4. Pelo menos a partir da data da citação – de que um dos efeitos é precisamente fazer cessar a boa fé do possuidor, nos termos do artigo 564º, a) do Código de Processo Civil – através da qual foi interpelado para restituir a quantia entregue, poderá considerar-se que a posse de boa fé cessou, havendo o direito de exigir a restituição, para além do que se prestou, dos frutos que a coisa produzir até ao termo da posse e ainda o valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido, nos termos do artigo 1.271º CC. 5. No tocante a juros convencionados, ainda que se tivesse provado a estipulação dos mesmos, sendo o contrato nulo, nulas são também as respectivas cláusulas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B. intentou procedimento de injunção, transmutado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de Setembro) contra C. e D., pedindo a condenação destes no pagamento de 7.398,49 euros, sendo 6.000,00 euros de capital, 1.296,49 euros de juros moratórios e 102,00 euros de taxa de justiça. Invoca, para tanto e em suma que, em Setembro de 2007 e a pedido de ambos os Réus, emprestou-lhes a quantia de 27.646,01 euros, a reembolsar até ao final do mês de Dezembro de 2008, a qual foi sendo reembolsada, com excepção do montante de 6.000,00 euros, que ainda se acha por pagar e cujo montante ora se peticiona. Citados, apenas a co-ré C. apresentou contestação onde, motivadamente, impugnou a causa de pedir invocada pelo autor. Saneados os autos, foi designada data para audiência final, a qual decorreu com observância das formalidades legais e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção mprocedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido. Desta sentença apelou o Autor, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a douta decisão recorrida errou na apreciação da matéria de facto dada como provada culminada numa deficiente aplicação do direito, versando o presente recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto e sobre matéria de direito (ónus de prova); - deverá, assim, ser alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto dada como provada, porquanto dos documentos probatórios existentes nos autos e da prova produzida em sede de julgamento, gravada, impõe-se decisão diversa – artigo 662º do Código de Processo Civil; - designadamente, deverá ser alterado o Ponto 1 dos factos dados como provados, eliminando-se a alínea a) dos factos não provados, porquanto não ficou apenas provado em sede de julgamento que no dia 10 de Setembro de 2007, o Autor/Apelante B. emitiu o cheque n.º …, sacado sobre o Banco…, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, no valor de euros 27.646,01; - ficando igualmente provado, face aos documentos existentes nos autos e às declarações de parte do recorrente e dos recorridos e bem assim do depoimento das testemunhas Maria e Agostinho, que os Réus C. e D. pediram ao Autor B. que este lhes emprestasse a quantia de euros 27.646,01; 6. O Tribunal a quo entendeu que, atento o valor do alegado mútuo e que, face à ausência de prova documental (escritura pública ou documento particular) demonstrativo do negócio, a única prova existente nos autos no sentido de demonstrar a existência do mútuo e a identidade dos mutuários correspondem às declarações de parte do Autor, documentos de folhas 32 e 33 (cheque emitido pelo Autor no valor de euros 27.646,01) e nota de liquidação de IRS do mesmo valor, onde figuram como sujeitos passivos a Ré C. e o seu marido; - ora, o Autor/Recorrente, em sede de julgamento, referiu de forma serena credível que, a pedido dos Réus e atenta a necessidade de terem de pagar, assim como o marido da Ré/recorrida, a quantia de euros 27.646,01, a título de IRS, de uma exportação que todos eles efectuaram para Angola (nota de liquidação emitida em nome da Ré C. e seu marido – sujeitos passivos de tributação) emprestou-lhes a referida quantia, a devolver até Dezembro de 2008, valor esse que foi sendo reembolsado, ficando apenas por pagar, a quantia de euros 6.000,00, razão pela qual o Réu/Recorrido D. emitiu o cheque nesse valor, que acabou por não ser apresentado a pagamento, tendo como contrapartida da entrega do cheque e como garantia de pagamento, entregue ao Autor/Recorrente os documentos de um veículo pesado de mercadorias (com prazo de validade expirado); - mencionou ainda o Autor/Recorrente que ambos os Réus/recorridos trabalhavam no ramo têxtil em parceria para Angola (corroborado pelos próprios e pelas testemunhas Maria e Agostinho ) e que lhes haviam pedido tal quantia para liquidarem em só prestação o imposto de IRS devido, já que em prestações teriam que liquidar valor substancialmente superior (euros 28.544,81) tendo-se ambos, inclusivamente deslocado a casa da sua mãe para lhes pedir o dinheiro (depoimento gravado – Ficheiro nº 20160119153346 – Minuto 02:13 a 04.07 e Minuto 05:57 a 06.06); - a versão do Autor/Recorrente foi corroborada pelo depoimento da testemunha Maria, que relatou que os Réus/recorridos eram amigos do Autor/recorrente, seu irmão e que não pagaram a totalidade do montante que este lhes emprestou para pagamento da dívida às Finanças, ficando por saldar a quantia de euros 6.000,00; - mais declarou que chegou a acompanhar o Autor/Recorrente à fabrica da Ré – porquanto o Réu encontrava-se em Angola – ouvindo a Ré C. a dizer que iam tratar do assunto, para o Autor não se preocupar, que aguardava que o seu irmão (Réu D.) regressasse de Angola para resolver o assunto. Fez ainda questão de salientar a testemunha que ambos trabalhavam em parceria no ramo têxtil (malhas) e que faziam exportação para Angola (depoimento gravado - Ficheiro n.º20160210093824-4886307-2870566 - minuto 01.45 a 05.08, minuto 07.46 a 08.04 e minuto 09:07 a 09.22); - a própria Ré/recorrida C. acaba por admitir que o Autor/recorrente emprestou o referido valor titulado pelo cheque para pagamento do seu IRS, entrando mesmo em contradição ao dizer que nunca tinha visto o cheque e que depois viu uma fotocópia, acabando depois por dizer que o entregou nas Finanças, acabando, finalmente por confirmar que estava dentro do negócio do mútuo “não foi alheia ao negocio” – palavras suas; - mais ainda, confrontada com as declarações prestadas pelo Autor/Recorrente, começa por negar veementemente ter ido a casa da mãe deste para pedir dinheiro, acabando por dizer que não se lembrava, ficando na dúvida !!. Então não se recorda de um facto tão elementar? – depoimento gravado - Ficheiro n.º 20160119160229 – 4886307 – 2870566 - minuto 00.27 a 32.00 - minuto 07.13 a 07.28 e minuto 11.44 a 12.03); - a Ré/recorrida, que habilmente procurou transmitir que nada tinha que ver com o assunto e nada devia ao Autor/recorrente (mas que, contudo, estava envolvida e sabia de tudo) prestou por várias vezes declarações absolutamente contraditórias, ao ponto de afirmar convictamente que o seu irmão não tinha problemas financeiras, quando o mesmo acabou por admitir, a instâncias do Meritíssimo Juiz, que tinha diversas dívidas ao fisco; - é inequívoco, da conjugação dos documentos existentes nos autos, designadamente os cheques bancários, nota de liquidação de IRS e os documentos do veículo pesado de mercadorias, das declarações de parte do Autor/Recorrente, dos Réus D. e C., do depoimento da testemunha Maria, que resultou provado o Autor/Recorrente emprestou aos Réus D. e C., irmãos, que trabalhavam em parceria, exportando para Angola, a quantia de euros 27.646,01; - ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, ficou demonstrada a existência do mútuo e a identidade dos mutuários, os aqui Réus/recorridos; - a convicção do Tribunal a quo assentou, erradamente, na versão dos Réus, em particular do Réu D., cuja estratégia de defesa se traduziu, por um lado, em assumir a responsabilidade de pagamento da dívida às Finanças – pois nada tem em seu nome e nada tem por onde pagar (dizendo, em declarações de parte, que no ano 2006/2007 efectuou um negócio para Angola, negócio esse que, a seu pedido e com anuência da sua irmã C., foi fiscalmente titulado por estes, tendo tal operação determinado a necessidade de pagar, a título de IRS, a quantia de euros 27.646,01, valor que se comprometeu a pagar perante a irmã e o cunhado – veja-se a fundamentação da douta sentença); - procurando, assim, afastar toda e qualquer responsabilidade de pagamento por parte da Ré/recorrida, sua irmã, que prestou as suas declarações de forma manifestamente tendenciosa, alegando nada saber, nenhum cheque ter visto e nada dever ao Autor/Recorrente, sendo a mesma sujeita passiva do pagamento da dívida de IRS; - deve, assim, eliminar-se a alínea a) dos factos não provados, alterando-se o ponto 1 da matéria de facto dada como provada de forma a constar que: “No dia 10 de Setembro de 2007, o Autor B. emprestou aos Réus C. e D. a quantia de euros 27.646,01, titulada pelo cheque n.º …, sacado sobre o Banco… à ordem geral do tesouro”; - de igual forma, provou-se que o valor de euros 27.646,01 não foi integralmente pago ao Autor/recorrente, ficando por liquidar a quantia de euros 6.000,00, pelo que se impunha decisão diferente do Tribunal a quo, devendo ser eliminadas as alíneas b), d) e e) dos factos não provados, passando a constar da matéria de facto provada que: “o valor mutuado seria restituído pelos Réus/Recorridos até Dezembro de 2008” e que “os Réus/recorridos C. e D. apenas pagaram a quantia de euros 21.646,01“; - consequentemente, à matéria de facto dada como provada no ponto 3, aditar-se “para pagamento do remanescente da quantia de euros 27.646,01”; - dando-se, assim, como provado que “No dia 06 de Março de 2009, o Réu D. emitiu o cheque n.º … sacado sobre o Banco…, à ordem do Autor B., no valor de euros 6.000,00, o qual foi entregue ao Autor B. para pagamento do remanescente da quantia de euros 27.646,01”; - quanto a esta matéria, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, provou-se efectivamente que os Réus/Recorridos se comprometeram a liquidar a dívida até ao final de Dezembro de 2008, sendo que nessa data se encontrava ainda por pagar euros 6.000,00, que o Réu D. entregou ao Autor em 06/02/2009, através do cheque n.º … datado de 06/03/2009; - cheque esse que, conforme resulta do ponto 4. dos factos dados como provados, não foi apresentado a pagamento a pedido do Réu D., que solicitou a sua restituição, alegando que o mesmo não iria obter pagamento; - mais se provou (ponto 5 dos factos provados) que, aquando da restituição do cheque, que o Réu/Recorrido entregou ao Autor/Recorrente o título de registo de propriedade relativo ao camião …KE e declaração de venda relativa ao veículo; - o argumento dos Réus/Recorridos de que cheque não foi passado para pagamento da restante parte da quantia mutuada de euros 27.646,01 e que tem que ver com outros negócios é uma pura falsidade; - o documento (livrete) do veículo pesado de mercadorias que o Réu/Recorrido entrega ao Autor em Março de 2009, como substituição do cheque e como garantia de pagamento da quantia de euros 6.000,00, já não tinha validade, pois havia expirado em 07/03/2008, facto que conhecia mas que omitiu propositadamente – Veja-se os documentos de folhas 34 a 37; - o Réu/Recorrido D. apresenta uma versão “floreada e muito bem preparada”, argumentando que não dispondo em Setembro de 2007 de capital suficiente para pagar a nota de liquidação de IRS da sua irmã e cunhado, ajustou verbalmente com o Autor/recorrido a venda de um imóvel que havia adquirido em 2007 pelo valor de euros 50.000,00, tendo o Autor procedido ao pagamento imediato de parte desse preço, através da emissão do cheque no exacto valor da divida fiscal (euros 27.646,01) ao passo que o remanescente (euros 22.353,99) foi pago pelo Autor posteriormente (entre 2007 e 2008) reconhecendo que, por conta da venda desse terreno, o Autor nada lhe deve; - a sua versão dos factos foi refutada pelo Autor/recorrente que fez questão de mencionar que o negócio da compra do terreno nada tem que ver com a emissão do cheque de euros 27.646,01, tratando-se de negócios distintos dizendo, aliás, aquando do seu depoimento, que a venda do terreno ocorreu depois do empréstimo e que, portanto, uma coisa não tinha nada a ver com outra; - se deveria deduzir ou não o valor mutuado ao preço do terreno é uma questão que não se colocou no momento entre as partes, presumindo o Tribunal a quo que essa compensação ocorreu ou deverá ter ocorrido, já que na perspectiva do Meritíssimo Juiz “... qualquer pessoa medianamente sagaz aproveitaria a oportunidade para compensação a que houvesse lugar…”; - ora, o Juiz deve formar o seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos, devidamente fundamentados. Contudo, a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material e não na presumida por prévios padrões de avaliação de circunstancialismos do senso comum e do “homem medianamente sagaz”; - com o devido respeito, uma coisa é o que Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entende que seria o procedimento correcto e adequado, outra é a realidade. E esta traduziu-se em negócios distintos e formas distintas de pagamento; - o negócio do terreno foi pago segundo determinadas condições acordadas entre as partes, designadamente através de pagamento em prestações quando lhe fossem solicitadas pelo Réu/recorrido (tal como reconheceu, está gravado e será transcrito nesta peça); - quanto ao mútuo, foi acordado o pagamento até final de 2008, tendo ficado por liquidar a quantia de euros 6.000,00, titulada por um cheque que acabou por ser devolvido em troca de uma garantia de pagamento (documentos de um veículo) cujo prazo de validade já havia expirado; - os Réus/recorridos argumentam, assim, que o valor do cheque no valor de euros 27.646,01 foi deduzido na sua totalidade ao valor de venda do alegado terreno; - porém, não fazem prova de tal factualidade, ou seja, não fazem prova de que os euros 27.646,01 mutuados foram deduzidos ao preço de venda do prédio, não provam nem como, nem quando, nem em quantas prestações é que o valor remanescente de euros 22.353,99 foi pago pelo Autor/Recorrente (limitando a dizer o Réu/recorrido que ia apontando tudo em conta-corrente) e, por fim, não fazem prova que o montante titulado no cheque, no valor de euros 6.000,00, dizia respeito a uma dívida de outros negócios, designadamente não alega, nem prova o Réu/recorrido a que título é que lhe foi emprestada tal quantia, em que data é que foi realizado o empréstimo, modo e condições de pagamento; - afinal que negócios foram esses, em que data ocorreram e que deram origem a esse empréstimo de e 6.000,00? - Ficou por se saber; - tal como decorre da douta fundamentação da decisão recorrida, o Réu/recorrido alegou que ainda hoje deve essa quantia de euros 6.000,00, prendendo-se a mesma com um empréstimo feito pelo Autor já depois da venda do terreno (e do integral pagamento do mesmo) tendo sido nesse circunstancialismo que foi emitido o cheque; - acontece que o Réu/recorrido não identifica o negócio subjacente à emissão desse cheque. Para além disso não concretiza a data em que ocorreu o pagamento integral do preço do imóvel (podia tê-lo feito recorrendo ao seu caderno de conta corrente) ficando sem se saber se a sua versão tem alguma base de credibilidade; - mais, existe um pormenor que terá eventualmente passado despercebido ao Juiz do Tribunal a quo e que demonstra de forma inequívoca que o cheque no valor de euros 6.000,00 não foi passado para titular o pagamento de um empréstimo que ocorreu depois da venda do terreno e do seu pagamento integral, mas sim emitido para pagamento da restante quantia mutuada; - com efeito, segundo o Autor/recorrente, a venda do terreno ocorreu no ano de 2008, passando a partir dessa data a pagar em prestações o valor do terreno (euros 50.000,00) conforme lhe viesse a ser pedido pelo Réu D., facto que este confirma depoimento Autor: Minuto 17:07 a 17.30 e depoimento do Réu: Minuto 25:01 a minuto 25:36); - ora, se a procuração para vender o terreno – documento que a Ré C. junta sob o documento n.º 4 – foi passada pela ex mulher do Réu, de nome … ao Autor/recorrente no dia 07/09/2009, significa que apenas nesta data o terreno ficou totalmente pago, logo se o cheque de euros 6.000,00 tem a data de 06/03/2009, significa que foi passado antes do pagamento integral do terreno, caindo assim por terra a versão do Réu D.; - em suma, ao contrário do Réu/recorrido, o Autor explicou e provou em julgamento de forma pormenorizada, credível e lógica, concretizando no tempo e no espaço, o motivo pelo qual foi emitido o cheque de euros 6.000,00, o mesmo não se podendo dizer da tese do Réu, alicerçada em meras conjunturas e afirmações desprovidas de suporte probatório (depoimento gravado - Minuto 06:11 a 15.15); - motivo pelo qual deverão ser eliminadas as alíneas b), c), d) e e) dos factos não provados, alterando a matéria de facto dada como provada, no sentido de se dar como matéria provado que “O empréstimo concedido pelo Autor aos Réus no valor de euros 27.646,01, ficou de ser restituído até Dezembro de 2008”, que “Os réus apenas pagaram ao Autor a quantia de euros 21.646,01“ e que “no dia 06 de Fevereiro de 2009, o Réu D. entregou ao Autor B., o cheque n.º …, sacado sobre o Banco…, no valor de euros 6.000,00, para pagamento do remanescente da quantia aludida em a)”; - ao autor cabe a prova, não de todos os factos que interessem à existência actual do direito alegado – mas somente dos factos constitutivos dele, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, incumbe à parte contrária, aquele contra quem a invocação do direito é feita – artigo 342º nºs 1 e 2 do Código Civil; - portanto, ao Autor cabe a prova dos factos constitutivos do seu direito - dos momentos constitutivos do facto jurídico, simples ou complexo, que represente o título ou causa desse direito; - ao réu não compete provar que tais factos não são verdadeiros, mas já lhe compete a prova, v.g. dos factos extintivos do direito do autor – dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas extintivas, como, por exemplo, o cumprimento/pagamento; - in casu, os Réus/recorridos não provaram que a quantia de euros 27.646,01 foi paga ao Autor/recorrente, deduzindo tal montante ao valor de venda do terreno que este comprou (euros 50.000,00) não lograram provar que o Autor/recorrente pagou euros 22.353,99 nos anos de 2007 e 2008, não lograram provar que a quantia de euros 6.000,00, titulada por cheque não se destinou ao pagamento do remanescente da totalidade do empréstimo, e muito menos provaram que a quantia de euros 6.0000 se reportava a um empréstimo ocorrido depois da venda integral do terreno (falso); - assim sendo, na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, na qual o Autor/recorrente se propõe fazer valer um direito à restituição da restante quantia emprestada ao Réus/recorridos, no valor de euros 6.000,00, se estes alegam, como sucedeu, que o cheque passado para pagamento da dívida fiscal, no valor de euros 27.646,01 foi passado pelo Autor como pagamento parcial do preço de venda do prédio e que o remanescente foi sendo pago pelo Autor/recorrente entre 2007 e 2008 – então competia-lhes a prova desse facto extintivo, ficando o Autor vinculado a um simples ónus da contraprova, de tornar incerto o facto peremptório alegado pelos réus/recorridos; - ora cabia, assim, ao Réus/recorridos o ónus da prova da restituição do empréstimo que o Autor lhes fez ou, se assim se não entender, o ónus de prova de que o valor titulado no cheque foi deduzido ao preço do imóvel, o que não aconteceu, tanto mais que não juntaram qualquer documento ou outro meio de prova previsto na lei para provar os factos alegados, nem a produção de novos meios de prova foi Oficiosamente requerida para sanar qualquer dúvida; - face ao exposto, não podia o Tribunal a quo ter dado como assente, porque nenhuma prova foi feita nesse sentido, com a excepção das declarações dos Réus, que o valor do cheque de euros 27.646,01 foi deduzido ao preço do terreno e que o valor reclamado de euros 6.000,00, titulado pelo cheque de folhas, que o Réu reconhece dever, bem como a declaração de dívida do mesmo valor, prendia-se com um empréstimo feito pelo Autor/recorrente depois da venda do terreno (e do integral pagamento da mesma, que já se viu ser falso); - violou, assim, o Tribunal a quo os artigos 341º, n.ºs 1 e 2, 344 e 346º do Código Civil; - deve, assim, a douta decisão recorrida ser revogada, condenando-se os Réus no pagamento da quantia peticionada de euros 7.398,49 (euros 6.000,00 de capital, euros 1296,49 de juros moratórios e euros 102,00 de taxa de justiça). Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida, em conformidade com a conclusões. A Ré apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em apurar se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto e das consequências de direito decorrentes da eventual procedência da impugnação. * De acordo com o disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por seu turno, o artigo 640º do mesmo diploma estabelece: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Cremos que os ónus constantes das normas acabadas de transcrever se mostram cumpridos pela Apelante pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso nesta parte. São os seguintes os factos em causa, que o tribunal de 1ª instância deu como não provados provados e que o Apelante entende que devem ser dados como provados: a) os Réus pediram ao Autor que este lhes emprestasse a quantia de 27.646,01 euros; b) cujo valor seria restituído pelos primeiros, até de Dezembro de 2008; c) o que o Autor aceitou tendo, para o efeito, emitido o cheque referido em 1); d) por conta do valor aludido em a), os Réus C. e D. pagaram a quantia de 21.646,01 euros; e) o cheque referido em 3) foi entregue pelos Réus D. e C., para pagamento do remanescente da quantia aludida em a). Analisámos toda a prova constante do processo e procedemos à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência e, como se refere na respectiva acta, dos das partes não emergiu qualquer confissão relevante, tendo eles confirmado as versões que apresentaram nos respectivos articulados, no que foram seguidos pelas testemunhas, a do Autor pela Maria sua irmã e a dos Réus por Agostinho, marido da Ré, sendo que a testemunha Henrique apenas mencionou um negócio que teve com o Réu de venda que lhe fez de um terreno. Temos, pois, como referência probatória garantida os elementos objectivos constantes do processo, concretamente o cheque do montante sacado pelo autor do monatante de euros 27.646,01 a favor da Direcção Geral do Tesouro, que todos estão de acordo ter sido utlizada para pagamento de liquidação de IRS no valor de 27.646,01 euros, relativa aos sujeitos passivos C. (NIF…) e Agostinho (NIF …) decorrente de uma exportação efectuada para Angola, como foi considerado provado e não foi impugnado por qualquer das partes, constando do processo cópia da respectiva guia de liquidação pagamento. Além desses documentos, consta ainda do processo o cheque datado de 06/03/2009, de euros 6.000,00 sacado pelo Réu que, de acordo com os depoimentos deste e do Autor foi entregue a este mas não chegou a ser levantado e a declaração de dívida do Réu ao Autor desse montante. Destes elementos de prova, conjugados com os depoimentos Autor e Réu permite, em nosso entender, considerar como assente que foi negociado entre Autor e Réus o empréstimo dessa quantia para o dito efeito e bem assim a obrigação de restituição por parte dos Réus. Em relação ao que consta da alínea d) dos factos não provados, impõem-se considerá-lo como provado em função da confissão do Autor no seu articulado. Quanto ao mais, consideramos não se ter feito prova credível, pelo que se decidirá considar como provados ainda os seguintes factos: a) os Réus pediram ao Autor que este lhes emprestasse a quantia de 27.646,01 euros; b) cujo valor seria restituído pelos primeiros; c) o que o Autor aceitou tendo, para o efeito, emitido o cheque referido em 1); d) por conta do valor aludido em a), os Réus C. e D. pagaram a quantia de 21.646,01 euros. São, pois, os seguintes os factos provados: 1. no dia 10 de Setembro de 2007, o Autor B.a emitiu o cheque n.º …, sacado sobre o Banco …, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, no valor de 27.646,01 euros; 2. a quantia titulada pelo cheque referido em 1) foi utlizada para pagamento de liquidação de IRS no valor de 27.646,01 euros, relativa aos sujeitos passivos C. (NIF …) e Agostinho (NIF …) decorrente de uma exportação efectuada para Angola; 3. no dia 6 de Março de 2009, o Réu D. emitiu o cheque n.º …, sacado sobre o Banco …, à ordem do Autor B., no valor de 6.000,00 euros, o qual foi entregue ao Autor B.; 4. o cheque referido em 3) não foi apresentado a pagamento, a pedido do Réu D., que solicitou a sua restituição, alegando que o mesmo não iria obter pagamento; 5. aquando da restituição do cheque aludido em 4), como garantia de pagamento, o Réu D. entregou ao autor B. o título de registo de propriedade relativo ao camião …KE e declaração de venda referente ao mesmo veículo; 6. em data indeterminada, o Réu D. assinou declaração do seguinte teor: “Valor em dívida ao Paulo Silva = 6.000,00 euros”; 7. os Réus pediram ao Autor que este lhes emprestasse a quantia de 27.646,01 euros; 8. cujo valor seria restituído pelos primeiros; 9. o que o Autor aceitou tendo, para o efeito, emitido o cheque referido em 1); 10. por conta do valor aludido em a), os Réus C. e D. pagaram a quantia de 21.646,01 euros. * Factos não provados: a) que tenha sido acordado que a quantia emprestada seria restituído pelos primeiros, até de Dezembro de 2008; e) o cheque referido em 3) foi entregue pelos Réus D. e C., para pagamento do remanescente da quantia aludida em a). * Como resulta da factualidade acabada de descrever, provou-se que os Réus pediram ao Autor que este lhes emprestasse a quantia de 27.646,01 euros, cujo valor seria restituído pelos primeiros, o que o Autor aceitou tendo, para o efeito, emitido o cheque n.º …, sacado sobre o Banco …, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, no valor de 27.646,01 euros, que foi utlizado para pagamento de liquidação de IRS no valor de 27.646,01 euros, relativa aos sujeitos passivos C. (NIF …) e Agostinho (NIF …) decorrente de uma exportação efectuada para Angola. Esta factualidade reconduz-se ao conceito de contrato de mútuo, tal como o define o artigo 1.142º do Código Civil (diploma a que pertencerão as disposições legais que se vierem a citar sem outra menção de origem) – “... contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”. O artigo 1.143º, porém, impõe exigências de forma como condição da validade desse contrato, em função da quantia mutuada o que, no caso dos autos, poderia suscitar problemas de apreciação de validade, fazendo depender a validade do contrato de valor superior a 20.000 euros a sua celebração por escritura pública; no caso do mútuo de que trata este processo, sabe-se que ele foi de valor superior àquela quantia e não se demonstra a sua sujeição à forma exigida, pelo que terá de se considerar o mesmo nulo, uma vez que outra sanção não é cominada por lei – artigo 220º. Mas ainda que assim seja, se o contrato de mútuo impõe ao mutuário a obrigação de restituir a quantia mutuada, também a nulidade do contrato tem como efeito a restituição de tudo quanto haja sido prestado, nos termos do disposto no artigo 289º, n.º 1; por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 286º, a nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal pelo que sempre poderá ordenar-se a restituição das quantias entregues e não restituídas com base no seu conhecimento, ainda que não tenha sido invocada e desde que se não ultrapassem os limites impostos pelo artigo 609º do Código de Processo Civil. Ora está provado que, da quantia mutuada, apenas foi restituída a de euros 21. 646,01, sendo certo que, por a restituição do prestado constituir facto extintivo do direito do autor, era aos Réus que incumbia a prova da restituição da totalidade da quantia mutuada – artigo 342º, n.º 2 – haverá de concluir-se estar por restituir a quantia de euros 6.000,00, impondo-se a condenação dos Rés a fazê-lo por força da nulidade do contrato celebrado. O Apelante pede ainda a condenação dos Réus no pagamento de juros convencionados; porém, nem se provou a estipulação de juros e ainda que se tivesse provado, é claro que, sendo o contrato nulo, nulas são também as respectivas cláusulas. Acontece, porém que, de acordo com o artigo 289º, n.º 1, a declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, importando, por isso, determinar o objecto da restituição pelos Apelados, ou seja, o que eles estão obrigados a restituir. O n.º 3 daquele artigo determina a aplicabilidade à obrigação de restituir derivada da nulidade do negócio, “... directamente ou por analogia...”, do disposto nos artigos 1.269º e seguintes do mesmo Código; os artigos 1.270º e 1.271º estabelecem o destino dos frutos da coisa, conforme a posse seja de boa ou má fé, prescrevendo, no primeiro caso, que o possuidor os faz seus até ao dia em que souber que está a lesar, com a sua posse, o direito de outrem e, no segundo, que deverá restituir os que a coisa produziu até ao termo da posse, respondendo, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. Apesar de o contrato por força do qual o dinheiro foi entregue ao Apelado, enfermar de nulidade e de o artigo 289º, n.º 3 citado estipular a retroactividade dos efeitos de declaração de nulidade ao momento de aquisição não pode, desde logo, afirmar-se que aquele é possuidor de má fé. Com efeito, dizendo-se a posse de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – 1.260º, n.º 1 do Código Civil – parece-nos seguro que, ao adquirir o dinheiro que lhe foi entregue voluntariamente e no âmbito do contrato havido entre ele e o Apelante, independentemente da sua validade, aquele não tinha a consciência de que estava a lesar o direito deste; essa consciência apenas nasce no momento em que o titular do direito à restituição a exige do obrigado: defender o contrário, seria confundir a ausência ou invalidade do título aquisitivo com a atitude intelectual do possuidor que caracteriza a posse como de boa ou má fé. A questão está, pois, em saber quando cessou essa boa fé e a posse passou a ser de má fé, isto é, quando é que o Apelado passou a ter consciência de que, com a detenção do dinheiro, estava a lesar o direito do Apelante sobre o mesmo. Parece-nos evidente que, não se tendo apurado outra data, pelo menos a partir da data da citação – de que um dos efeitos é precisamente fazer cessar a boa fé do possuidor, nos termos do artigo 564º, a) do Código de Processo Civil – através da qual foi interpelado para restituir a quantia entregue, poderá considerar-se que a posse de boa fé cessou, pois só a partir dessa altura puderam os Apelados ter tomado conhecimento de que estavam injustificadamente a impedi-lo de a usar em seu proveito. A partir desta data, tem o Apelante o direito de exigir a restituição, para além do que prestou, dos frutos que a coisa produzir até ao termo da posse e ainda o valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido, nos termos do artigo 1.271º. “Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. Os frutos são naturais e civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica” - artigo 212º do Código Civil. Atenta esta definição, deverão considerar-se os juros como os frutos civis do dinheiro. Tratando-se de determinar os frutos (juros) que da coisa (dinheiro) um proprietário diligente poderia ter obtido, é certo que o Apelante não alegou, como lhe incumbia, factos tendentes à determinação dessa rentabilidade, mas não é menos que se trata de circunstância difícil ou mesmo impossível de determinar com exactidão, não restando outra alternativa ao tribunal, pelo recurso à equidade, ao abrigo do disposto no artigo 400º, lançando mão das taxas juros vigentes no mercado desde então até ao presente e que são do conhecimento geral e bem assim de outras aplicações financeiras, do que fixar a taxa em 1,5% ao ano, que são devidos apenas a partir da citação. Termos em que se acorda em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenar os Réus, C. e D., a pagarem ao Autor, B. a quantia de euros 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros contados a partir da citação à taxa anual de 1,5. Custas por Autor e Réus na proporção do decaimento. |