Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
678/11.0TBEPS.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CIRE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la (art.º 27.º do CIRE)
II - Os elemento e documentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRE devem ser indicados na petição inicial ou a ela juntos.
III - Contudo, o requerente que não seja devedor, tem a faculdade de, não lhe sendo possível obter tais elementos, solicitar que os mesmos lhe sejam facultados pelo devedor.
IV - Se o requerente não facultar os aludidos elementos e documentos sem qualquer justificação válida, deve, ainda assim, o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, ordenando a notificação do devedor para suprir a omissão.
V - Se o devedor nada fizer, o processo não é afectado, prosseguindo a sua marcha, o mesmo sucedendo, por maioria de razão, quando o requerente não sana o vício.
VI - Assim, não deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência do credor ou de outro legitimado com o fundamento de que este, depois de ser notificado do despacho para suprir a falta dos ditos elementos, nada fez ou invocou injustificadamente a impossibilidade de os obter. É que, o pedido só deve ser liminarmente indeferido se os elementos em falta forem essenciais, isto é, se a permanência do vício for insuprível, impedindo o prosseguimento do processo por, para tal, faltarem as necessárias condições legais.
Decisão Texto Integral:
Tribunal da Relação de Guimarães
1ª Secção Cível
Largo João Franco - 4800-000 Guimarães
Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt




Processo número 678/11.0TBEPS
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
“D… LDA” requereu a declaração de insolvência de C… , alegando, em síntese, que é credora da requerida, que lhe deve € 8.209,28, valor correspondente ao preço de bens que lhe vendeu e serviços que lhe prestou e respectivos juros de mora. A requerida não pagou a dívida em causa nas datas do respectivo vencimento e a requerente não logrou obter o pagamento, porque aquela não tem bens móveis ou imóveis suficientes para proceder ao pagamento de todas as suas dívidas vencidas (a da requerente e as de outros credores).

O Mm.º Juiz a quo proferiu despacho liminar de aperfeiçoamento com o seguinte teor:
Na petição inicial não foi indicado o estado civil da devedora, não foi identificado o seu cônjuge, nem indicado o regime de bens do casamento, como prescreve o art.º 23.º n.º 2 alínea c), do CIRE.
Não foi também junta a certidão do assento de nascimento da autora, como prescreve o art.º 23.º n.º 2, alínea d) do CIRE.
Pelo exposto, notifica-se a requerente para, em cinco dias, juntar os elementos em falta, sob cominação de indeferimento liminar, nos termos do art.º 27.º n.º 1 alínea b), do CIRE.”

Notificada deste despacho, veio a requerente, dentro do prazo estipulado “…informar que tendo sido o pedido de insolvência requerido ao abrigo do art.º 25.º CIRE, as exigências de suporte documental constantes dos art.ºs 23.º e 24.º do referido diploma legal não se aplicam, atento o n.º 3 do referido art.º 23.º do CIRE… .
Nestes termos, a Requerente, face à falta de elementos adicionais para além dos que alegou e juntou em sede de petição inicial, formulou em sede de petitório o pedido para que o devedor, aquando da sua citação, preste aos autos a informação a que aludem os normativos em referência, pelo que, salvo melhor opinião, a petição não se mostra susceptível de indeferimento liminar.”

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, incluindo documentos juntos pela requerente com a petição inicial, demonstra-se ser possível à requerente da insolvência aditar os elementos e informações em falta, pelo que não tem aplicação o art.º 23.º n.º 3 do CIRE.
Fixa-se um prazo adicional de três dias à requerente para junção de tais elementos, sob cominação de indeferimento liminar.”

Dentro do prazo fixado, veio a requerente dizer o seguinte:
… notificada do douto despacho de fls, vem, muito respeitosamente, em cumprimento do mesmo e nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRE, informar que a requerente é casada com C… no regime da comunhão de adquiridos, mais informando que não dispõe da necessária informação relativa ao ano e local de nascimento da Requerida com vista à junção de certidão de nascimento pelo que requer, nos termos do n.º 3 do citado artigo, que a referida informação seja prestada pela devedora.”

Foi então proferido despacho com o seguinte teor:
“Nos termos do art. 27°, n.° 1, alínea b), do C.I.R.E., no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.° dia útil subsequente, o juiz concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
A petição inicial não vinha acompanhada da certidão de assento de nascimento da autora, como prescreve o art. 23°, n.° 2, alínea d), do CIRE.
Convidada a suprir o vício, e após insistência, a requerente veio escusar-se a tal junção, argumentando para tanto com a falta de elementos necessários à requisição da certidão.
Observa-se no entanto que no documento n.° 1 junto com a petição inicial é indicado o n.° de bilhete de identidade da requerida, elemento suficiente para requisitar a certidão em falta, pelo que a omissão da junção da certidão não está devidamente justificada.
Pelo exposto decide-se indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência de C… .

Custas pela requerente.”

Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A - A decisão de indeferimento liminar fundou-se no facto da Apelante ter carecido de carrear para os autos os elementos a que alude o n.° 2 do artigo 23° do CIRE, designadamente a certidão de nascimento da Requerida.
B. A aparente facilidade de obtenção do dito documento não encontra qualquer concretização na prática e nas formalidades exigidas para a obtenção da referida certidão, sendo exigíveis outros elementos por forma a obter a certidão de nascimento, designadamente o nome da pessoa em apreço, a data e o local de nascimento, bem como a sua filiação.
C. Por outro lado, e conforme sempre requerido, teria sido de todo conveniente que estas informações e junções devidas fossem solicitadas à própria Requerida, ora Apelada, com claros ganhos de celeridade e de economia processual, como indica o artigo 23°, n.° 3 do CIRE,
D. Na esteira do entendimento dominante que “na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art, 23 n°2, als, b, c) e d) e na parte final do art.º 25.º n.º 1 do CIRE.

Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 685-A.º do Código de Processo Civil na versão aplicável aos autos).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, a questão a decidir é a de saber se a falta de apresentação, por parte do requerente da declaração de insolvência, da certidão de nascimento da requerida devedora, é fundamento de indeferimento liminar desse pedido.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito no relatório.

O DIREITO APLICÁVEL
Ao presente processo é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante denominado por CIRE), sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições daquele código (cf. art.º 17.º do CIRE).
Está em causa nos autos o despacho de indeferimento liminar de pedido de declaração de insolvência da requerida pela ora recorrente, sua credora.
Ao contrário do que sucede, depois da reforma de 1995/1996, no processo civil comum, onde, salvo as excepções elencadas na lei, não há lugar a despacho liminar, sendo que a prolação de eventual despacho de aperfeiçoamento é deferida para a fase de saneamento, no processo de insolvência manteve-se a obrigatoriedade da apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la.
Dispõe assim a alínea a) do n.º 1 do art.º 27.º do CIRE que tem lugar o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência nas seguintes situações:
Quando o pedido for manifestamente improcedente;
Quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Por outro lado, como se determina na alínea b) da citada disposição legal, caso o vício seja insuprível mas sanável pelo requerente, deve o juiz, ao efectuar a apreciação liminar, proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para proceder à correcção “dos vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.”
No caso concreto, distribuído o pedido de declaração de insolvência, foi proferido despacho liminar de aperfeiçoamento, a fim de serem corrigidos os seguintes vícios, sob cominação de indeferimento liminar:
Omissão da indicação do estado civil da devedora;
Omissão da identificação do cônjuge da devedora e da indicação do regime de bens do casamento;
Falta de junção da certidão do assento de nascimento da autora.

A indicação do regime de bens do devedor quando este é casado, bem como a identificação do respectivo cônjuge constituem requisitos legais que devem constar da petição inicial, conforme determina o art.º 23.º n.º 1 al. c). Decorre também da al. d) da mesma norma que á petição deve ser junta a certidão de nascimento do devedor.
No caso dos autos, o requerente, depois de ter sido notificado do despacho de aperfeiçoamento, veio suprir todos os apontados vícios, com excepção da falta de junção da certidão de nascimento da devedora, alegando que, por não possuir a necessária informação relativa ao ano e local de nascimento da requerida devedora, não lhe era possível obtê-la.
Em consequência, o Mm.º Juiz a quo indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por entender que a justificação dada não era aceitável, já que, como se escreve no despacho em crise, a requerente sempre poderia obter a certidão de nascimento através do n.º do BI da requerida devedora, que constava num dos documentos juntos com a petição.
Não podemos sufragar a decisão recorrida.
É certo que a al. d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRE identifica a certidão em causa como documento que deve ser junto com a petição inicial onde se pede a declaração de insolvência.
Contudo, há que distinguir os casos em que é o devedor que desencadeia o processo e aqueles em que o pedido é requerido pelo credor ou outro legitimado.
Neste último caso, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 23.º citado, o requerente que esteja impossibilitado de fazer as indicações e junções referidas no número anterior, pode solicitar que sejam prestadas pelo próprio devedor.
Na situação concreta, o requerente credor invocou precisamente que não dispunha dos elementos suficientes para obter a certidão de nascimento da requerida devedora.
Ora, em primeiro lugar, a razão invocada no despacho recorrido para considerar injustificada a alegada impossibilidade, não se afigura óbvia.
Na verdade, ao que sabemos, para obter uma certidão de nascimento numa Conservatória do Registo Civil, é necessária a indicação do nome, da data e do local de nascimento do registado, a não ser que se trate de um registo de nascimento muito recente, que já tenha suporte informático (o que não é o caso) pois que os registos mais antigos apenas têm suporte em papel.
Assim, entendemos que deveria ter-se ordenado a notificação da devedora para que prestasse a colaboração necessária à obtenção/junção da certidão de nascimento.
De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, nunca se justificaria o indeferimento liminar do pedido em causa.
O indeferimento liminar só deve ter lugar se os elementos em falta forem essenciais, isto é, quando, permanecendo o vício depois de decorrido o prazo facultado para a correcção no despacho de aperfeiçoamento, o processo não esteja legalmente em condições de prosseguir.
Seguindo de perto Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda Cf. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, “Quid Iuris”, 2008, pag. 149, nota 9 e pag. 163, nota 9., entendemos que, no caso concreto, o vício em causa não se afigura essencial no aludido sentido.
Senão vejamos.
Como já referimos, o requerente que não é devedor, pode, justificadamente, solicitar a colaboração do devedor quando não lhe ser possível obter os elementos referidos nos n.ºs 1 e 2 als b) a d) art.º 23.º do CIRE.
Neste caso o devedor tem um dever de colaboração nos termos prescritos no art.º 519.º do CPC. Contudo, a falta de colaboração do devedor não obsta ao prosseguimento da acção, embora o devedor fique sujeito a multa, e ás demais consequência prescritas no art.º 519.º n.º 2 do CPC, para além de que a omissão poderá ser valorada em sede de qualificação da insolvência (art.º 186.º n.º 2 al. i do CIRE).
Se o requerente que não é devedor não facultar as informações, não juntar os documentos em causa, nem requerer a sua prestação pelo devedor, deve o Tribunal, ainda assim e até por razões práticas, proferir despacho de aperfeiçoamento. “Mas, se a situação se mantiver, nem por isso se justifica … o indeferimento liminar, devendo o tribunal ordenar que o devedor supra a omissão.
Na verdade, se, incumprindo o devedor a obrigação de colaboração, o processo não é afectado, mal se compreenderia que o fosse quando, embora com lapso do requerente, há a hipótese de suprimento.” Cf. ob. citada, pag149.
Em conclusão:
No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la (art.º 27.º do CIRE)
Os elemento e documentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRE devem ser indicados na petição inicial ou a ela juntos.
Contudo, o requerente que não seja devedor, tem a faculdade de, não lhe sendo possível obter tais elementos, solicitar que os mesmos lhe sejam facultados pelo devedor.
Se o requerente não facultar os aludidos elementos e documentos sem qualquer justificação válida, deve, ainda assim, o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, ordenando a notificação do devedor para suprir a omissão.
Se o devedor nada fizer, o processo não é afectado, prosseguindo a sua marcha, o mesmo sucedendo, por maioria de razão, quando o requerente não sana o vício.
Assim, não deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência do credor ou de outro legitimado com o fundamento de que este, depois de ser notificado do despacho para suprir a falta dos ditos elementos, nada fez ou invocou injustificadamente a impossibilidade de os obter. É que, o pedido só deve ser liminarmente indeferido se os elementos em falta forem essenciais, isto é, se a permanência do vício for insuprível, impedindo o prosseguimento do processo por, para tal, faltarem as necessárias condições legais.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, deferindo o requerimento da requerente de 09/06/2011, ordene a notificação da devedora para prestar as informações ali referidas, a fim de obter a certidão de nascimento em falta.

Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 29 de Setembro de 2011
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado