Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1336/08.8.TBFLG
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: REVOGAÇÃO
CHEQUE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A lei (art. 1112º do Cód. Civil) exclui da figura contratual do trespasse os casos em que a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio.

2. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado.

3. Assim, é de acatar a orientação definida pelo Ac. do STJ de 28/02/2008, publicado no DR., 1ª série, nº67 de 04/04/2008., pelo qual este Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e 483.º,n.º 1, do Código Civil”.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
"A"-Comércio de Produtos Ópticos Unipessoal, Limitada intentou a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra "B" Unipessoal Limitada, "C" e esposa, "D" e o Banco "E" SA Sociedade Aberta, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar à autora:
a) a 1ª ré e os 2ºs réus as quantias de €15.000,00, de €45,76 e de €168,18;
b) a 3ª ré as quantias de €15.000,00, de €45,76 e de €67,60;
c) todos os réus nos juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre as aludidas quantias até integral pagamento.
E, subsidiariamente, em caso de improcedência daqueles pedidos, com o fundamento no enriquecimento sem causa, ser a 1ª ré condenada:
d) a liquidar à autora as quantias de €15.000,00, € 202,19 e nos juros de mora vincendos, até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que:
A autora tem por objecto social o comércio, importação, exportação e representações de produtos e material óptico oftalmológico e para exercer a sua actividade comercial, possui estabelecimentos comerciais, os quais se encontram abertos ao público, sendo que um deles encontrava-se “instalado na fracção “A” correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada/saída pelo número de polícia 118, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua de S..., freguesia de São João de Souto, neste concelho de Braga, o qual estava arrendado à autora, que assumiu a posição de arrendatária através de um contrato de trespasse celebrado por escrito, no dia 31 de Julho de 2006, com a sociedade comercial Óptica São G..., Lda.
No dia 01/02/2008, a autora e a primeira ré celebraram por escrito um acordo denominado contrato de trespasse, que tinha por objecto a transmissão do estabelecimento comercial da autora e o respectivo contrato de arrendamento pelo preço de € 15.000,00, pagos por quatro cheques, entregues na data da celebração do contrato de trespasse, os quais foram emitidos, assinados e entregues pessoalmente pelo 2.º réu à autora.
Esse acordo foi feito com vista a que a primeira ré que aí passe a desenvolver um ramo do comércio diferente do da autora, que não estava previsto no contrato de arrendamento e, por isso, foi pedida autorização da senhoria, Angélica R..., que a concedeu sob condição de serem liquidadas as rendas que se encontravam em dívida.
A autora possuía uma dívida para com a senhoria no montante de € 3.575,10, a título de rendas dos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008;
Cada um dos cheques entregues para pagamento do preço foi apresentado a pagamento pela autora junto do seu banco no prazo de oito dias após a data da respectiva emissão tendo eles sido devolvidos pelos Serviços de Compensação do Banco de Portugal com os seguintes dizeres apostos no verso: “CHQ VER – FALTA/VICIO F. VO”, devolução que emanou das instruções expressas que 2.º réu deu ao sacado, 3.ª ré R., que aceitou tais ordens de revogação e cumpriu-as, tendo procedido ao cancelamento dos quatro cheques;
Pela devolução dos quatro cheques foi ainda imputada à autora, pelo seu Banco, a quantia de € 45,76 a título de despesas bancárias.
A 1ª ré continua instalada no locado, de portas abertas ao público, a usar e a fruir do mesmo, local onde exerce a sua actividade comercial e não pagou o preço do trespasse;
O 2.º réu assumiu o pagamento em nome da 1.ª ré, tendo para esse efeito emitido, assinado e entregue ao representante legal da autora, os quatro cheques mencionados.
A ré "B" Lda ofereceu articulado de contestação, alegando, em síntese, que:
O contrato objecto dos presentes autos porque é nulo e ineficaz por falta dos requisitos constantes dos artigos 112, nº 1, b) e 2 als. a) e b) do CC.
A 1ª ré queria suceder no arrendamento e acordou nisso mesmo e quando se preparava para tomar conta da fracção porque as rendas ainda não estavam pagas todos os intervenientes acordaram que a 1ª ré pagaria essas rendas em atraso, o que foi feito;
Contrariamente ao que ficou combinado, quando a 1ª ré tomou conta da loja verificou que a autora tinha retirado dela os elementos eléctricos, concluindo ter incumprido com o que acordara além de que a senhoria só acordou na alteração do ramo se fossem pagas as rendas.
A terceira ré apresentou contestação e alegou, em síntese, que:
O contrato de cheque situa-se no âmbito do contrato de mandato pelo que o acatamento da ordem de revogação dada pelo sacador não o faz constituir em responsabilidade civil;
Pese embora a tese do Acórdão de Uniformização citado pelo autor, a verdade é que o Banco continua livre para sustentar que o entendimento correcto é o reflectivo nos votos de vencimento, pelo que tendo o Banco confiado que a ordem de revogação era verdadeira devolveu os cheques não cabendo a si sindicar a declaração de revogação.
Os demais réus não contestaram.
A autora respondeu às excepções e concluiu como na petição inicial.
Foi proferido despacho de saneamento do processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e fixou-se a factualidade assente.
Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, termos em que decido condenar solidariamente os réus no pagamento a autora da quantia de €15.000,00, e os primeiros em €45,76, a título de despesas bancárias e juros de mora, à taxa legal sobre aquele valor €15.000,00 desde a data de incumprimento definitivo, que ocorreu em 18.2.2008, até pagamento e o último réu, além daquelas duas quantias juros de mora vencidos desde 15.4.2008 até pagamento.
Custas a cargo dos réus pela sua totalidade.
Notifique.
Registe”.
Não se conformando, os réus recorreram.
O Banco "E" SA formulou as seguintes conclusões:
1ª) O presente recurso tem por objecto discutir a bondade da solução do caso dos autos no que respeita à medida do dano a indemnizar – tema a que se circunscreve o recurso sem prejuízo de o Banco continuar a pensar que agiu conforme ao direito ao dar acatamento à ordem de revogação dos cheques dos autos.
2ª) O artº 563º do Cód. Civil inscreve-se no quadro da teoria da causalidade adequado querendo significar, como ensina Galvão Telles, que “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o provocar” (citado em Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Na. Artº 563º);
3ª) Tratando-se, no caso, de determinar os danos que se entendem abrangidos e os que se entendem excluídos da obrigação da obrigação de indemnizar, parece claro que, analisando-se o facto ilícito no não pagamento de um cheque cuja revogação (ilegitimamente) se aceitou, não decorre sem mais desta revogação a certeza ou, até, a probabilidade de que o cheque ser pago se tivesse sido, pelo banco, apresentado a pagamento;
4ª) Da não apresentação do cheque a pagamento só resulta a certeza de que o não foi, não se podendo dizer, mesmo com recurso á ideia de probabilidade de que nos fala o artº 563º do Cód. Civil, que o mesmo seria pago se, em vez de recusado, tivesse, de facto, sido apresentado a pagamento;
5) E se nem sequer com apelo a esta ideia se fica sem saber se o cheque seria pago ou não, é bem claro não poder afirmar-se que se mostra verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto lesivo (recusa na apresentação do cheque) e prejuízo (montante titulado pelo cheque);
6ª) O que se deixa dito não é respondido pelo Supremo Tribunal de Justiça na fundamentação que ofereceu à solução que fez vencimento no Acórdão Uniformizador de 28 de Fevereiro de 2008, por não servir de fundamento à sustentação da tese que nele fez vencimento dizer-se que “da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade”;
7ª) E não serve de fundamento por duas decisivas e definitivas razões: primeiro, porque se sabe, em termos de experiência comum, que a ordem de revogação anda associada à falta de provisão na conta sacada e não ao propósito de fugir a um pagamento que se não evitaria s a conta tivesse provisão; depois, porque a hipótese de o sacador não ter outros bens acessíveis que permitam o pagamento está excluída pela ponderação, em termos de experiência comum, por se saber que a ordem de revogação tem na sua origem bem mais precisamente, a falta de provisão;
8ª) Se quisermos reflectir em termos de experiência comum, o que se pode dizer é que a recusa da apresentação do cheque provavelmente nunca causará o dano do não recebimento do cheque por a ordem que a determina ter precisamente como fundamento a falta de provisão da conta: e se a conta, segundo a experiência comum, é de pressupor que não teria provisão, pôr o banco sacado a pagar o montante do cheque só porque o não apresentou a pagamento, significará pô-lo a pagar uma quantia que o portador, segundo toda a probabilidade, não receberia se, em vez de recusar a apresentação, o Banco tivesse apresentado os cheques a pagamento;
9ª) A douta sentença recorrida, tal como o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador nº 4/2008, violou o disposto no artº 563 do Cód. Civil – norma que violou ao dar por cobertos pelo nexo de causalidade danos que efectivamente não estão por ele abrangidos”;

Os demais réus recorreram formulando as seguintes conclusões:
A) Não se conformam os Réus com a sentença que os condenou a pagar á Autora a quantia de €15.000,00.
B) Pois este montante é relativo a quatro cheques que se destinavam ao pagamento do trespasse de um estabelecimento comercial, que não foi entregue conforme acordado e por esse motivo o Réu marido, revogou os cheques que emitiu.
C) Entendem os recorrentes que a prova produzida em audiência de julgamento permite concluir pelo incumprimento da Autora no cumprimento do contrato de trespasse.
D) Pois ao contrário do que a Autora alegou o pagamento das rendas em atraso, pela primeira ré, não ocorreu em Consequência de um acordo entre as partes e a senhoria como disse a primeira ré, mas sim porque o réu marido que simplesmente aceitou pagar sem qualquer acordo com a autora apenas para desbloquear a situação da recusa de assinatura por parte da senhoria, enquanto não fosse efectuado tal pagamento.
E) E por outro lado também ficou provado que o estabelecimento não foi entregue como acordado, mas antes destruído e sem os componentes eléctricos, como projectores, sistema de vídeo vigilância, ar condicionado...
F) Quanto à questão das rendas o Tribunal deparou-se com duas versões diversas dos factos, a versão trazida pelas testemunha da Autora que não mereceram ao Tribunal credibilidade e as testemunhas da Ré que por sua vez mereceram mais credibilidade.
G) Com efeito, a testemunha José C... que mereceu credibilidade referiu que o contrato de trespasse foi assinado num restaurante em Braga, onde foram entregues as chaves e os cheques para pagamento do trespasse e que no final do almoço o Sr. Pedro foi-se embora porque tinha que ir para Espanha e quando o Sr. Marco foi mais tarde à Loja, esta estava destruída.
H) A senhoria da loja também esclareceu que quanto ao pagamento das rendas em atraso a senhoria disse claramente que o Sr. Pedro disse que lhe pagava se trespassasse a Loja e não após o trespasse da loja quando recebesse o preço, como invocou a autora, o que é coisa diferente.
I) A senhoria esclareceu ainda que queriam fazer o contrato cerca de uma semana depois do encontro na Loja e marcaram no escritório do seu advogado, onde o Sr. Pedro faltou e que, como ela disse que não assinava o contrato se não lhe fossem pagas as rendas e que o Sr. Marco, este disse que para desbloquear a situação que as pagava.
J) o Tribunal entendeu que a testemunha da ré o arquitecto José da Silva falou com verdade, sustentando que esta testemunha falar de forma muito mais espontânea, menos comprometida, e de forma determinante porque o seu depoimento foi confirmado, em parte, pelas declarações da senhoria.
K) Entendem os Recorrentes que resultou provado que a Ré só pagou as rendas, não porque havia acordado com a Autora, como esta alega, mas porque se viu obrigado a tal porque descobriu depois do contrato de trespasse estar assinado que havia rendas em dívida.
L) Na verdade, a testemunha José Silva (tempo de 16:34:39 a 16:59:22) refere que quando foi almoçar com o Sr. Pedro e o Sr. Marco foi falado se havia dívidas e o Sr Pedro disse que não que a loja estava livre de dívidas.
M) Assim deveria ter ficado provado no ponto 19 que aquando da data em que foi celebrado o acordo mencionado em 14. a autora possuía uma dívida para com a senhoria no montante de € 3.575, 10 (três mil e quinhentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos), relativo ao não pagamento de três meses de renda, em concreto, Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008. Quantia esta que a 1ª Ré pagou sem qualquer acordo com a autora apenas para desbloquear a situação da recusa de assinatura por parte da senhoria, enquanto não fosse efectuado tal pagamento.
N) Relativamente à questão de saber se a Autora cumpriu com a sua parte no acordo, ou seja se o estabelecimento comercial foi entregue conforme acordado deveria o Tribunal ter dado como provado que a Autora incumpriu.
O) As testemunhas Custódio N... e José C... viram a loja destruída e este último tinha visto a loja nessa mesma semana e esta estava operacional, e quando o contrato foi assinado estava totalmente vandalizada.
P) A testemunha José da S... Relativamente à primeira visita, ou seja antes de assinarem o contrato e de o Réu marido entregar as chaves esta testemunha referiu que: “A loja estava direitinha, tinha computadores, videovigilância, iluminação. Para montar uma óptica a loja estava pronta. Para o pronto-a-vestir, a iluminação estava perfeita, aliás agora é o que tem, foi refeito”
Q) Depois do contrato assinado e de receber os cheques esta testemunha referiu que: “A loja estava vandalizada. Estava destruída” “Faltava as lâmpadas, arrancaram instalações eléctricas, cortaram os tubos do ar condicionado, não tinha prateleiras, o pladur estava danificado.”
R) Referiu ainda sobre o conteúdo do trespasse:“ O trespasse era conforme a loja estava” “ A loja estava operacional” .
S) Por sua vez, a senhoria também disse que para tirarem os holofotes eles partiram tudo. A loja não estava assim antes.
T) Mais referiu que quando o Sr. Marco a chamou lá foi entre a reunião na Loja e aquela que se verificou aquando da assinatura do contrato.
U) Por último a testemunha Custódio disse que um dia foi à Loja com o Sr. Marco para ver uma montra porque ia fazer uma intervenção eléctrica e que quando lá chegaram o Sr. Marco ficou muito surpreendido com o que viu e disse que afinal ele, testemunha, já não ia fazer só a montra porque havia mais coisas para fazer, tendo ele saído cá para fora e ele disse que ia avisar a senhoria, esclarecendo que tudo que era de electricidade estava tudo arrancado e destruído.
V) Esta testemunha referiu que: “Quando entramos lá dentro, estava tudo destruído e por isso o Marco disse que eu já não ia arranjar só a montra”.“O tecto estava partido de puxarem os projectores”.“Nas partes laterais havia buracos no pladur. Dava a impressão que foi de arrancar, talvez as estantes”.“O ar condicionado tinha os cabos cortados.”“Teve que por instalação eléctrica nova, tive que começar de novo”.
W) O Tribunal assumiu que uma coisa foi comum a todas as testemunhas, a retirada de todos os elementos eléctricos. Contudo, fundamentou o Tribunal que não ficou a com qualquer certeza quanto aos elementos que compunham o trespasse para além do que resulta do teor do respectivo documento onde quanto a este aspecto apenas refere “o estabelecimento e arrendamento”.
X) No entanto, ficou claro que todas as testemunhas disseram que o sr Marco ficou surpreendido da forma como a loja se encontrava.
Y) Ora, resulta da experiencia comum que o Réu marido não contrataria quer o arquitecto quer o electricista apenas para a fachada porque a loja estava direitinha e depois não estava.
Z) A testemunha José Silva também disse que sabia que o trespasse a loja era como estava, ou seja com todos os componentes eléctricos e ficou provado que para além de terem arrancado os componentes eléctricos, fizeram-no de foram a destruir o pladur.
AA) Concluindo a Autora incumpriu com a sua parte no contrato de trespasse, e por isso foi legitimo ao Réu marido não efectuar o pagamento acordado com base num pressuposto que depois não se verificou”.
A autora apresentou contra alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade [ Vai sublinhada a matéria objecto de alteração por esta Relação, em sede de apreciação do recurso interposto quanto ao julgamento da matéria de facto. ]:
1. A autora tem por objecto social o Comércio, importação, exportação e representações de produtos e material óptico oftalmológico e para exercer a sua actividade comercial, a autor possui estabelecimentos comerciais, os quais se encontram abertos ao público.
2. Dois deles encontram-se instalados na cidade de Vila Nova de Famalicão.
3. O outro encontrava-se “instalado na fracção “A” correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, duas divisões, e instalação sanitária, com entrada/saída pelo número de polícia ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua de São Marcos, freguesia de São João de Souto, neste concelho de Braga, inscrito na matriz com o artigo 9..., com o alvará de licença de ocupação nº 1.../02, emitido pela Câmara Municipal de Braga em 02/07/02, para comércio”.
4. Este último estabelecimento comercial estava arrendado à autora.
5. A autora assumiu a posição de arrendatária através de um contrato de trespasse celebrado por escrito, no dia 31 de Julho de 2006, com a sociedade comercial Óptica São G..., Lda.
6. Esta sociedade comercial Óptica São G..., Lda. também havia assumido a posição de arrendatária por contrato de cessão da posição contratual, celebrado por escrito, no dia 14 de Julho de 2002, com Armandina F... e Filomena da C....
7. A autora decidiu trespassar o seu estabelecimento comercial a terceiros, porque, tendo a autora inicialmente pensado em expandir geograficamente a sua actividade comercial, acabou por não o fazer, estando o referido estabelecimento comercial, encerrado.
8. A autora liquidou as rendas, cada no valor de € 1.191,70 (mil cento e noventa e um euros e setenta cêntimos) por mês, referentes ao ano de 2006 (Setembro a Dezembro) e as de Janeiro a Outubro do ano de 2007.
9. A única sócia e gerente da 1.ª ré, "D", é casada, no regime da comunhão de adquiridos, com "C", que possuem residência na Rua D... Felgueiras, a qual é também sede da 1.ª ré.., A A. mostraram-se interessados em ficar com o estabelecimento comercial mencionado em 3.
10. A 1.ª ré tem o seguinte objecto social: Comércio e fabricação de vestuário, calçado e acessórios; decoração de interiores, construção e restauro de móveis.
11. Como a 1.ª ré iria desenvolver um ramo do comércio diferente do da autora no estabelecimento comercial, o qual não estava previsto no contrato de arrendamento, foi pedida autorização da senhoria, Angélica R..., para esse efeito.
12. A senhoria concedeu essa autorização ao legal representante da autora, Sr. Pedro J..., pessoalmente, sob condição de serem liquidadas as rendas que se encontravam em dívida.
13. O legal representante da autora, Sr. Pedro J... concordou com a condição, mas disse à senhoria que liquidaria essa verba quando celebrasse o contrato de trespasse.
14. No dia 01/02/2008, a autora e a 1ª ré celebraram por escrito um acordo denominado contrato de trespasse, tendo-o assinado o legal representante de cada uma delas, pelo seu punho, com a aposição dos respectivos carimbos de cada uma das sociedades comerciais intervenientes, assumindo nele a qualidade de “Segundo outorgante” 1.ª ré.
15. O acordo mencionado em 14. tinha por objecto a transmissão do estabelecimento comercial mencionado em 3. e o contrato de arrendamento, mencionado em 4.
16. O preço acordado no contrato de trespasse foi de € 15.000,00 (quinze mil euros), conforme consta da sua cláusula primeira, que ficaria titulado por quatro cheques, a entregar na data da celebração do contrato de trespasse.
17. Esses quatro cheques foram emitidos, assinados e entregues pessoalmente pelo 2.º réu homem ao legal representante da autora, Pedro J..., na data da celebração do contrato de trespasse.
18. Tendo os referidos cheques sido emitidos, assinados e entregues de livre e espontânea vontade e para liquidar o preço acordado pelo trespasse.
19. Aquando da data em que foi celebrado o acordo mencionado em 14. a autora possuía uma dívida para com a senhoria no montante de € 3.575,10 (três mil e quinhentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos), relativo ao não pagamento de três meses de renda, em concreto, Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008.
20. O 2.º réu marido é o titular da conta à ordem n.º 00199963531, sob o Banco "E", ora 3.ª ré.
21. Foi a 3.ª ré quem forneceu ao 2.º réu marido os seguintes módulos dos quatro cheques que este emitiu, assinou e entregou à autora:.
- para dia 12/02/2008, o cheque n.º 1678743923, sob o Banco "E", no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- para dia 01/03/2008, o cheque n.º 1678744020, sob o Banco "E", no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- para dia 31/03/2008, o cheque n.º 1678744117, sob o Banco "E", no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros);
- para dia 15/04/2008, o cheque n.º 1678744214, sob o Banco "E", no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) – Doc. 27 e 28.
22. Cada um dos cheques identificados em 21 foi apresentado a pagamento pela autora junto do seu Banco no prazo de oito dias após a data da respectiva emissão.
23. Todos eles foram devolvidos pelos Serviços de Compensação do Banco de Portugal com os seguintes dizeres apostos no verso: “CHQ VER – FALTA/VICIO F. VO”.
24. A devolução sem pagamento dos quatro cheques emanou das instruções expressas que o sacador, ora 2.º réu, homem, deu ao sacado, ora 3.ª ré que aceitou tais ordens de revogação e cumpriu-as, tendo procedido ao cancelamento dos quatro cheques.
25. Pela devolução dos quatro cheques foi ainda imputada à autora pelo seu Banco a quantia de € 45,76 a título de despesas bancárias (€ 11,44 X 4), as quais foi obrigada a suportar.
26. Após verificação do incumprimento pela 1.ª ré do pagamento da primeira prestação, a autora enviou aquela uma carta registada com aviso de recepção, no dia 15/02/2008 a qual foi recepcionada no dia 19/02/2008.
27. Nela veio a autora conceder um novo prazo à 1.ª ré para cumprir com a obrigação em falta (primeira prestação).
28. A 1ª ré não liquidou essa primeira prestação em falta e o 2.º réu, homem deu ordens de revogação dos restantes três cheques à 3.ª ré.
29. A 1.ª ré, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, em resposta à carta da autora, no dia 27/02/2008, enviou uma carta em correio normal, onde se dizia “Assim, cumprirá a m/constituinte o Contrato de Trespasse a que se obrigou, desde que Vª Excias trespassem o estabelecimento conforme outorgado”.
30. Em resposta a esta última, a autora, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, enviou uma carta registada com aviso de recepção, no dia 07/04/2008 a qual foi recepcionada no dia 08/04/2008, a refutar os argumentos ali invocados.
31. A primeira ré continua instalada no locado, de portas abertas ao público, a usar e a fruir do mesmo, local onde exerce a sua actividade comercial.
32. O 2.º réu, homem assumiu o pagamento em nome da 1.ª ré, tendo para esse efeito emitido, assinado e entregue ao representante legal da autora, os quatro cheques mencionados em 21.
33. Quando a primeira ré tomou conta da loja verificou que a autora tinha retirado dela os elementos eléctricos.
34. A primeira ré não pagou o valor mencionado em 16.
35. A primeira ré não tem intenção de proceder à restituição do locado.
36. A senhoria celebrou com a primeira ré um novo contrato de arrendamento relativo à Loja mencionada em 3.
37. A primeira ré antes de abrir a loja ao público fez obras no locado.

III.FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C., com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 303/2007 de 24/08 e 34/2008 de 26/02 – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos apelantes, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar:
- do julgamento da matéria de facto;
- da qualificação do contrato celebrado entre as partes: da obrigação de pagamento do preço;
- da responsabilidade da entidade bancária.

2. Está em causa apreciar o julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal de 1ª instância, sustentando os réus apelantes ("B" Unipessoal Lda, "C" Ferreira e mulher) que:
- ficou provado, relativamente à dívida de rendas por parte da autora, no valor de 3.575,10€, existente à data do trespasse, que a 1ª ré pagou essa quantia e que o fez “sem qualquer acordo com a autora apenas para desbloquear a situação da recusa de assinatura por parte da senhoria , enquanto não fosse efectuado tal pagamento”, pelo que ocorreu erro de julgamento uma vez que esses factos não foram dados como assentes;
- “relativamente à segunda questão, ou seja, se o estabelecimento comercial foi entregue conforme acordado deveria o Tribunal ter dado como provado que a Autora incumpriu”.
Salienta-se que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento.
*
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Por outro lado, dispõe o art. 685º-B do C.P.C.:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Vejamos, então, em que termos se deve processar a reapreciação da prova produzida.
Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção.
Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, [ Refere-se no preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”
] o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador.
Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do Cód. Civil e 655º, nº1 do C.P.C. – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência [ Como se referiu no Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.pt, «o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)».
].
O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade.
*
Com referência ao valor em dívida pela autora à senhoria, no montante de 3.575,00€, a título de rendas, a autora alegou que informou os 2ºs réus dessa dívida e que a mesma seria liquidada, pela autora, “após a celebração do contrato de trespasse acordado” – art. 22º da petição inicial.
A 1ª ré impugnou essa factualidade, acrescentando que:
- “quando se aprestava para tomar da fracção porque as rendas não se encontravam pagas pela A., todos os intervenientes, senhorios incluídos, acordaram que a 1ª Ré pagaria as rendas em atraso devidas pela A., o que foi feito” – art. 6º da contestação (sublinhado nosso).
- “a exploração da loja estava destinada a outro fim que não aquele que havia sido indicado pela A., pelo que os Senhorios apenas autorizaram novo arrendamento se lhe fossem pagas as rendas em atraso o que como se disse por acordo foi feito” – art. 9º do mesmo articulado.
A primeira constatação é que o facto agora enunciado nas alegações de recurso, que se pretende seja dado como assente, na parte em que aí se refere que a ré sociedade pagou tal quantia “sem qualquer acordo com a autora” –, contraria, em parte, o que a ré havia dito antes. Assim sendo, ao contrário do que os réus pretendem, não surpreende que a 1ª instância não tenha dado tal facto como provado, porquanto, pura e simplesmente, nunca assim foi alegado, tendo sido invocado precisamente o inverso. Não pode deixar de assinalar-se o absurdo das alegações dos apelantes quando imputam à autora uma afirmação que esta nunca fez – cfr. a alínea K) das conclusões de recurso – e que ao invés foi feita pela ré apelante, na contestação.
No entanto, em face do depoimento da senhoria, a testemunha Angélica Rodrigues Martins, parece que não podem subsistir dúvidas de que a 1ª ré procedeu ao pagamento da quantia em causa, no valor de 3.573,00€, quantia esta que foi paga em numerário conforme exigência da senhoria – ele (referindo-se ao réu Marco F...) “ficou espantado mas foi buscá-lo” – bem como que sem esse pagamento a senhoria não outorgava com a 1ª ré qualquer contrato de arrendamento, aludindo ao encontro com o Sr. Marco, e no qual não esteve presente o representante legal da autora – ele “faltou”, foi a expressão utilizada pela testemunha.
Quanto à testemunha José da S..., arquitecto, o mesmo não revelou qualquer conhecimento pertinente quanto a esta matéria. Do que relatou como tendo acontecido no almoço em que, segundo a testemunha, o contrato de trespasse “foi assinado”, “na casa do professor”, não se retira qualquer elemento pertinente sobre esta factualidade, tendo a testemunha referido apenas que o Sr. Paulo inquiriu o Sr. Pedro sobre “se não havia dívidas”, e o representante da autora confirmou a inexistência de dívidas, acrescentando “mas também se alguma coisa acontecer o senhor resolve e eu cá estou” – o que a testemunha interpretou como admitindo um acerto de contas, de forma que temos por conclusiva/opinativa.
Assim, alterando-se a factualidade assente, determina-se que o nº 36 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção:
A senhoria celebrou com a primeira ré um novo contrato de arrendamento relativo à Loja mencionada em 3, impondo à ré "B" Lda que, previamente, efectuasse o pagamento da quantia de 3.575,10€, quantia aludida no nº 19 dos factos provados, o que esta fez.
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Passemos, agora, ao que os réus/apelantes indicam ser a “segunda questão”.
Como se disse, pretendem os apelantes, muito simplesmente, que o tribunal dê como provado que “a autora incumpriu”, isto com referência a saber “se o estabelecimento comercial foi entregue conforme acordado”.
É bom de ver que o tribunal nunca tal podia aceitar porquanto se trata de afirmação absolutamente conclusiva e de direito, que não contém em si qualquer facto susceptível de avaliação em termos probatórios.
Acrescente-se que na contestação apresentada nunca a ré "B" invocou qualquer factualidade a este propósito – os réus Marco Ferreira e mulher nem seques contestaram – à excepção do que consta no art. 7º, com a seguinte redacção:
“Além disso quando tomou conta da loja, ficou acordado que a A. deixaria a loja operacional, e, o que aconteceu é que de facto, foram retirados os elementos eléctricos que a compunham, factos estes só detectáveis após a ocupação da mesma”.
Ora, quanto a essa matéria, foi levado à factualidade assente o que consta do nº 33, que não é posto em causa por qualquer das partes.
Neste contexto, não tendo os apelantes dado cabal cumprimento ao ónus que sobre si impende – cfr. o art. 685º B, al) a do C.P.C. –, são irrelevantes as considerações feitas quanto aos diversos elementos probatórios que aponta.
Nessa parte improcedem, pois, as conclusões de recurso.
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Impõe-se, ainda, afirmar clara e expressamente um facto, pese embora este já se possa intuir da factualidade assente – na fundamentação jurídica da decisão dá-se o mesmo como pressuposto –, facto que é invocado pela autora na petição inicial e resulta da prova produzida.
A autora invocou no art. 49º da petição inicial que na data em que foi outorgado o acordo referido no nº 14 dos factos provados, a autora entregou aos 2ºs réus as chaves do locado. Ora, não só a ré sociedade nunca pôs em causa que “tomou conta da loja” na sequência do contrato celebrado com a autora, como esse facto resulta à evidência da prova produzida, salientando-se apenas o documento de fls. 59 dos autos, em que a senhoria confirma que foi a autora quem entregou “as chaves da loja” e o depoimento do arquitecto José da S..., aludindo a testemunha ao almoço em que se procedeu à assinatura do documento que formaliza o contrato e deslocação subsequente ao locado, que passou para a disponibilidade dos 2ºs réus – estava já prevista a intervenção de diversas pessoas para começar as obras.
Assim, adita-se à factualidade assente um outro facto, com o nº15ºA, com o seguinte teor:
Na sequência desse acordo a autora entregou à ré "B" Lda as chaves do locado.
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Assim delimitada a factualidade assente, com as alterações ora introduzidas, que acolhem apenas parcialmente a pretensão dos apelantes, analisemos agora as demais questões suscitadas em sede de recurso.

3. A ré "B" Lda e os réus Marco Ferreira e esposa não questionam a fundamentação jurídica constante da sentença recorrida, limitando-se a concluir, singelamente, que a autora “incumpriu com a sua parte no contrato de trespasse, e por isso foi legítimo ao Réu marido não efectuar o pagamento acordado com base num pressuposto que depois não se verificou”.
Insistem, pois, em reconduzir o acordo efectuado ao contrato de trespasse, com o que se discorda, pelas razões enunciadas na sentença recorrida e que aqui se renovam.
A 1ª instância pronunciou-se expressamente quanto à qualificação jurídica do contrato em causa, concluindo que não estamos perante um contrato de trespasse. Efectivamente, pese embora seja essa a nomenclatura utilizada pelas partes, é evidente que faltam os elementos essenciais desta figura contratual, que a lei define pela negativa, como resulta do disposto no art. 1112º do Cód. Civil.
Trespasse “é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado: implica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria” [ Ac. STJ de 30/04/96, proferido no processo 088194 (Relator: Aragão Seia), acessível in www.dgsi.pt. ]. Como refere Fernando Olavo, “o estabelecimento é um conjunto de coisas distintas que a vontade do comerciante agrega para as pôr ao serviço da empresa que exerce. Da reunião dessas coisas com vista ao fim a que conjuntamente se destinam resulta uma verdadeira unidade funcional” [ Direito Comercial, 2ª edição (3ª Reimpressão), Coimbra Editora, 1979, pp. 283; Cfr. também Meneses Cordeiro, in Manual de Direito Comercial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 297. ].
Daí que a lei exclua desta figura contratual os casos em que a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio, como aconteceu no caso.
Assim sendo, na hipótese em apreço estamos perante um contrato atípico, cujas cláusulas as partes livremente conformaram – art. 405º do Cód. Civil – e que devem, escrupulosamente, cumprir – art. 406º do mesmo diploma.
Desse contrato resulta, para a autora, a obrigação de entrega do estabelecimento, “que inclui as licenças, alvarás, direito ao arrendamento e demais direitos que integrem o estabelecimento”, devendo essa entrega ser “completa e integralmente livre de passivo”.
Da factualidade assente resulta que a autora procedeu à entrega do estabelecimento, tanto assim que foi na sequência desse contrato que a ré passou a dispor da loja, cujas chaves lhe foram entregues, facto que os réus, aliás, nunca questionaram – e não na sequência do contrato de arrendamento que a ré "B" depois celebrou com a senhoria.
O facto de se ter provado que a autora retirou da loja “os elementos eléctricos”, desacompanhado de quaisquer outros factos que permitam aferir de que elementos se tratam e qual a sua relevância no contexto do estabelecimento cedido, não suporta imputação de incumprimento por parte da autora. Aliás, não podemos deixar de assinalar o carácter genérico e muito vago que a afirmação encerra, sendo que competia aos réus o ónus de alegar e provar a factualidade pertinente (art. 342º, nº2 do Cód. Civil).
Como também lhes competia, em tempo devido, na fase processual própria, isto é, aquando da contestação – princípio da preclusão da defesa –, alegar expressamente a factualidade que só agora introduzem, por via de recurso. Surpreende, efectivamente, que os apelantes invoquem agora, nas alegações de recurso e fazendo apelo aos depoimentos de testemunhas, que a loja “estava destruída”, “vandalizada”, com as instalações eléctricas “arrancadas”, os tubos de ar condicionado “cortados”, sem prateleiras, com o pladur “danificado” e o tecto “partido” e essa factualidade tenha sido absolutamente omitida na contestação, em que a ré nada disse a esse propósito, à excepção do que consta do art. 7º, supra referido.
A invocação dessa factualidade não pode deixar de interpretar-se como invocação de excepção de não cumprimento. Trata-se da excepção material a que alude o art. 428º, nº1 do Cód. Civil (exceptio non adimpleti contractu), traduzindo uma recusa temporária do devedor, simultaneamente credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático. Exige-se que o contrato seja bilateral e se verifique correspectividade ou correlatividade entre as obrigações.
Impunha-se, pois, que os factos pertinentes tivessem sido concretizados na contestação, o que não aconteceu.
Em suma, com os elementos constantes do processo e carreados para os autos pelas partes temos de concluir, como fez a 1ª instância, que a autora cumpriu a sua obrigação no que concerne à entrega do estabelecimento.
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No entanto as obrigações da autora não se quedavam por aí.
Como se disse, a autora obrigou-se a transmitir o estabelecimento integralmente livre de passivo, o que não aconteceu, porquanto à data em que o contrato foi celebrado a autora tinha uma dívida de rendas para com a senhoria, no montante de 3.575,10€. Aliás, provou-se que a autora se comprometeu perante a senhoria a liquidar essa verba “quando celebrasse o contrato de trespasse” – traduzindo a simultaneidade das prestações –, o que também não se verificou, nunca tendo a autora sequer invocado que ofereceu o pagamento à senhoria. Saliente-se que no âmbito do programa contratual estabelecido entre a autora e a ré "B" Lda o pagamento dessa dívida era fundamental porquanto, como se apurou, a autorização da senhoria para a mudança de ramo estava condicionada a esse pagamento.
Esse valor de 3.575,10€ veio, afinal, a ser pago pela 1ª ré, contra o que se insurgiu a autora, a nosso ver sem fundamento, na resposta à contestação. Em face do disposto nos arts. 767º a 769º do Cód. Civil, não vislumbramos qualquer motivo que impedisse a ré "B" Lda de proceder dessa forma, considerando que tinha evidente interesse em satisfazer essa prestação, interesse (no cumprimento) partilhado pelo (senhorio) credor, não se provando qualquer oposição do devedor, a autora – cfr. a factualidade assente sob os nºs 11, 12, 13 e 36 (com a alteração aqui feita) [ Sobre a noção de interesse directo do terceiro vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, p. 576-577. ].
Por força desse pagamento à senhoria, a ré ficou subrogada nos direitos desta – art. 592º e 593º, nº1 do Cód. Civil – pelo que nada impedia que aqui fizesse valer os seus direitos por via dessa excepção, efectuando a respectiva declaração compensatória.
A ré assim não o entendeu pelo que mais não resta senão confirmar a sentença recorrida no que concerne à responsabilidade da ré "B" e dos réus Marco Paulo e esposa.

4. A questão alusiva à responsabilidade da instituição bancária que recusa o pagamento do cheque, apresentado pelo beneficiário, para esse efeito, no prazo legal de apresentação a pagamento, em virtude de ordem de revogação dada pelo sacador, tem sido objecto de posições jurisprudenciais divergentes, parecendo-nos que se consolidaram, fundamentalmente, as orientações de que nos dá conta a sentença recorrida.
No entanto, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2008, publicado no DR., 1ª série, nº67 de 04/04/2008 veio este Tribunal uniformizar jurisprudência no sentido de que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e 483.º,n.º 1, do Código Civil”.
Se bem que esta decisão não seja vinculativa – ao contrário do que acontecia com os assentos, que fixavam doutrina com força obrigatória geral, nos termos do art. 2º do Cód. Civil, entretanto revogado pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 329/A/95 de 12 de Dezembro –, “cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 678º, nº2, al) c [ Ac. STJ de 14/05/2009, proferido no processo 218/09.OYFLSB (Relator: Sebastião Póvoas), acessível in www.dgsi.pt.
Saliente-se que a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Dec. Lei 303/2007, de 24/08 introduziu um novo recurso, a saber, recurso para o pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 778º a 782º e 771º, al) g. ], ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado. Temos, pois, entendido, que enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foi proferido o acórdão uniformizador, e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto – num quadro que, diríamos, é de excepção –, os tribunais inferiores devem seguir a orientação assim definida pelo tribunal que na estrutura judiciária portuguesa é o tribunal de cúpula: assim se salvaguardam exigências de certeza e segurança jurídicas, valores essenciais num estado de direito e que, por isso, cumpre preservar, obviando, no entanto, ao enquistamento do pensamento jurídico [ Sobre o valor da jurisprudência uniformizadora do STJ depois da reforma processual civil de 95/96 e dando conta das duas posições que se foram delineando a esse propósito (uma que vai no sentido a que aderimos, outra que atribui à jurisprudência assim fixada carácter vinculativo), vide Baltazar Coelho, Algumas Notas Sobre o Julgamento Ampliado da Revista e do Agravo, CJ (STJ) de 1997, T.I, pp. 25-32 e Isabel Alexandre, Problemas Recentes da Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil, ROA, Ano 60, Janeiro de 2000, T.I, pp.154-160 ;
No sentido que propugnamos cfr., entre outros, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp.122 e 123 e Teixeira de Sousa, Os Recursos no Cód. do Processo Civil Revisto, Lex, Lisboa, 1997, p. 556; vide, ainda, para além do Ac. supra referido, os Acs. R.C. de 26/06/2007, proferido no proc. nº 1061/06.4TBAGD.C1 (Relator: Ferreira de Barros) e desta RG de 14/05/2009, proferido no proc. nº 2691/07.2TJLSB.G1 (Relatora: Rosa Tching), acessíveis in www.dgsi.pt.

].
Neste contexto, e considerando que o referido aresto surge depois de alargado debate sobre a matéria em causa, optando por uma das posições que parte da jurisprudência e doutrina vinha seguindo, impõe-se acatar a orientação por ele definida.
E, assim sendo, não podemos deixar de concordar com o raciocínio expendido pela 1ª instância.
Acrescente-se que a questão ora suscitada nas alegações de recurso não tem razão de ser.
Invoca a entidade bancária que “se sabe, em termos de experiência comum, que a ordem de revogação anda associada à falta de provisão na conta sacada e não ao propósito de fugir a um pagamento que se não evitaria se a conta tivesse provisão; depois, porque a hipótese de o sacador não ter outros bens acessíveis que permitam o pagamento está excluída pela ponderação, em termos de experiência comum, por se saber que a ordem de revogação tem na sua origem bem mais precisamente, a falta de provisão”.
Ora, nunca a apelante invocou que a conta do réu não estivesse provisionada com fundos suficientes para assegurar o pagamento das quantias tituladas pelos cheques, pelo que não é nesta fase processual, em sede de recurso, que pode suscitar essa questão. Diga-se que, em bom rigor, as considerações feitas nas alegações de recurso nem sequer se reportam concretamente ao caso em análise, sendo introduzidas de forma genérica e abstracta, com apelo a regras de “experiência comum”. O que a entidade bancária vem invocar é que a sua actuação não é de molde a causar prejuízos à autora porquanto, afinal, diz-nos a experiência que a ordem de revogação anda associada à falta de provisão da conta sacada, tem na sua origem a falta de provisão: vale isto por dizer que, assim como assim, nunca a autora receberia as quantias tituladas pelos cheques…
Parece-nos que este tipo de argumentação não colhe, tratando-se de afirmações que não estão suportadas em factos.
Improcede, pois o recurso da ré apelante.
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Conclusões:
1. A lei (art. 1112º do Cód. Civil) exclui da figura contratual do trespasse os casos em que a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio.

2. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado.

3. Assim, é de acatar a orientação definida pelo Ac. do STJ de 28/02/2008, publicado no DR., 1ª série, nº67 de 04/04/2008., pelo qual este Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e 483.º,n.º 1, do Código Civil”.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Guimarães,

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(Isabel Fonseca)

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(Maria Luísa Ramos)

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(Eva Almeida)