Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1874/03-2
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESENÇA DO ARGUIDO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I - O art.º 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 não pode ser lido na sua literalidade imediata, sem recurso aos princípios e à coerência do processo de contra-ordenação para o interpretar.
II - Assim, enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido no julgamento, no processo de contra-ordenação a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença, como dispõe o art.º 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, ou seja, o arguido pode ser obrigado a comparecer à audiência, apenas se o Juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

III - Acresce que, em processo de contra-ordenação não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição do recurso em 1.ª instância.

IV - Dos artºs 46º, 47º e 68º, nº 1 do RGCO conclui-se que em processo de contra-ordenação, nada sendo ordenado quanto à obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência de julgamento, este pode, simplesmente não comparecer, comparecer em pessoa ou fazer-se representar por advogado e, neste último caso, tudo se passa como se ele estivesse presente, através do advogado ou defensor.

V - Tendo o arguido estado representado por advogado na audiência de julgamento, o prazo para o recurso tem de contar-se da sentença, nos termos da primeira proposição do n.º 1, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, desde logo, porque a notificação da sentença fica feita, no próprio acto, na pessoa do advogado, nos termos dos art.os 46.º, n.º 2 e 47.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.

VI - Em suma, impõe-se a afirmação de que a segunda proposição do n.º 1, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, «(...) ou da notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste», visa acautelar os casos em que o arguido não está presente nem representado no acto em que a mesma é proferida e, como tal, em que é possível que o prazo decorra, no seu desconhecimento da existência da decisão e do decurso do prazo.

VII - A não ser assim, teríamos para o processo menos solene e em que os valores em jogo são de menor repercussão ética e material – o processo contra-ordenacional – uma solução processual mais garantística do que a vigente para o processo mais solene – o processo penal – o que seria uma solução senão absurda, pelo menos paradoxal, na harmonia do sistema.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães
I

1. No processo de recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo de contra ordenação, n.º 1381/03.0TBVCT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 26 de Maio de 2003 foi decidido negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida.

2. Tal decisão, proferida no processo de contra ordenação n.º 14/01-VCT, do Instituto do Ambiente, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi a de condenar a arguida, “A”, com sede na Rua …., pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.os 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 29-B/98, de 15/01, e 4.º, 6.º, 8.º e 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20/12, na coima de € 498.80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos).

3. Inconformada com a sentença referida em I.1., a recorrente, “A”, veio dela interpor recurso.

Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:

« 1.ª- A arguida, ora, recorrente foi notificada do teor da sentença que negou provimento ao recurso de impugnação judicial interposto e manteve, na íntegra, a decisão recorrida, condenado, assim, a arguida no pagamento da coima no valor de euros 498,80;
« 2.ª- Para tal, lançou mão do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, da Portaria no 29-B/98, de 15.01, artigos 4.º, n.º 6, 8.º e 11.º, n° 1, alínea a), do Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12 e alínea d), do n.º 1, do artigo 54.º, do Dec. Lei 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 05.09;
« 3.ª- Carece a, douta, sentença de que se recorre de fundamento legal que a sustente!
« 4.ª- Crê a arguida ser fruto de errónea apreciação dos factos carreados para os autos e incorrecta subsunção jurídica do Direito aos mesmos;
« 5.ª- Resulta provado nos autos que: "A arguida procedeu ao pagamento das contribuições à sociedade Ponto Verde relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, ou seja, as contribuições a que estava obrigada, por lei." ;
« 6.ª- A arguida não retirou, assim, qualquer benefício económico da alegada prática da infracção e, atendendo ao fim das coimas, nem se vislumbra da necessidade da aplicação e condenação da arguida na coima aplicada;
« 7.ª- Resulta provado, que "A sociedade Ponto Verde emitiu certificados Ponto Verde que atestam que a S… e suas agrupadas se encontram a cumprir as responsabilidades decorrentes do Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12..";
« 8.ª- Os princípios basilares de protecção ambiental, que presidiram à regulamentação plasmada no Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12, visam garantir a prevenção da produção de resíduos, a redução do seu peso e volume, a maximização das quantidades recuperadas para a valorização, bem como a adopção de adequados métodos e processos de eliminação de resíduos;
« 9.ª- Sendo que, a celebração de contratos de adesão/transferência de responsabilidade para a sociedade Ponto Verde visam, unicamente, a realização daqueles princípios;
« 10.ª- Mediante a contribuição anual decorrente da celebração de tais contratos é que os agentes económicos participam na realização dos objectivos de política ambiental definidos na Lei, nomeadamente, no Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12;
« 11.ª- Na prática e no circuito comercial os agentes económicos, in casu, a arguida, ora, recorrente não tem possibilidade de controlo, de gestão dos sacos plásticos que utiliza e fornece aos seus clientes;
« 12.ª- Desconhecem/desconhece o destino que os seus clientes/consumidores dão aos sacos de plástico;
« 13.ª- A adesão a um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e pagamento da respectiva contribuição é sinónimo de cumprimento da obrigação, no âmbito da política ambiental em curso e adoptada pelo Estado e participação da arguida na realização dos objectivos de política ambiental definidos na Lei;
« 14.ª- A arguida, ora, recorrente, vem condenada pela prática de uma infracção, temporalmente, situada no ano de 2001;
« 15.ª- Ora, provado nos autos a adesão da arguida ao sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e pagamento das respectivas contribuições, relativas aos anos 1998, 1999, 2000 e 2001, verificam-se afastados os requisitos plasmados na Lei, capazes de sustentar a prática de um ilícito contraordenacional por parte da arguida, ora, recorrente, mormente a prática do ilícito, pelo qual vem condenada, nos presentes autos;
« 16.ª- Leia-se nos autos a decisão do Instituto do Ambiente que aplicou uma simples admoestação em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, por se manifestar garantida a prossecução dos fins de prevenção e penalização das sanções;
« 17.ª- Ao fazer a subsunção jurídica do direito aos factos o Mmo. Juiz "a quo" não atendeu, como devia, aos princípios basilares e previsões plasmados no Dec. Lei no 366-A/97, de 20.12, nem mesmo aos princípios que presidem à aplicação das coimas (artigo 71.º, n° 1, do C.P.Penal e artigos 51.º e 18.º, do Dec. Lei no 433/82, de 27.10);
« 18.ª- O Tribunal "a quo" fez uma incorrecta apreciação/avaliação dos elementos constantes dos autos, pelo que, há um desajustamento entre tais elementos e a decisão proferida;
« 19.ª- Impõe-se, por isso, a revogação da decisão, ora, recorrida, ou em alternativa, seja aplicada à arguida/recorrente uma simples admoestação, por se verificar nos autos factos, susceptíveis de justificar uma atenuação especial da punição, como é de Lei!
Terminou a pedir a revogação da sentença recorrida, ou, se assim, não se entender, a aplicação à recorrente de uma simples admoestação, por suficiente à garantia da prossecução dos fins de prevenção e penalização das sanções.

4. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na sequência da invocação da correspondente questão prévia, foi de parecer de que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo.

6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, a recorrente respondeu, pugnado pela tempestividade da interposição do recurso.

7. Efectuado exame preliminar e cumpridos os vistos legais, vierem ao autos à conferência cumprindo decidir.


II

Há que tomar posição relativamente à invocada interposição do recurso fora do prazo legal para esse efeito e consequente rejeição.

No que interessa a esta questão, consta do processo que:

– Em 03/03/20 foi designado dia para julgamento, tendo o M.mo Juiz consignado a necessidade da presença da arguida na audiência, nos termos do art.º 67, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10 – Cfr.. fls. 67;

– Em 2003/04/17, o legal representante da arguida pediu dispensa de presença da arguida no julgamento, o que lhe foi deferido - Cfr. fls. 84, 85 e 86;

– Em 2003/04/28 – Cfr.. fls. 88 - iniciou-se a audiência de julgamento, estando ausente a arguida, mas presente a sua defensora Dr.ª Maria Adelaide Silva Pereira, a quem havia outorgado procuração (Cfr.. fls. 73);

– Em 2003/05/26 – Cfr. fls. 106 - prosseguiu a audiência, estando, uma vez mais, ausente a arguida, mas efectivamente representada pelo seu mandatário Dr. P…, em virtude de substabelecimento, sem reserva, para aquele concretizado (Cfr. fls. 92);

– E na mesma data – 2003/05/26 - o M.mo Juiz ditou para a acta a sentença de que agora a arguida recorre.

É o seguinte o disposto no art.º 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10:

« 1 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.»
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que, por força de o art.º 66.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, dispor que, salvo disposição em contrário, a audiência de julgamento - do recurso de impugnação -, em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, é aplicável à audiência de Julgamento do recurso da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação o disposto nos artigos 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/10: «Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente»; e 2.° do mesmo decreto-lei: «São subsidiariamente aplicáveis ao processamento das contravenções e transgressões as disposições do Código de Processo Penal».

Daqui parte para a solução que propugna.

Salvo o decido respeito, não é exactamente essa a nossa posição.

Como referem Manuel Simas Santos/ Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao citado art.º 66.º Cfr. Manuel Simas Santos/ Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenaçõies, Anotações ao Regime Geral, 2.ª Edição, Vislis Editores, 2003, pág. 384.: «O regime de audiência de julgamento em processo de transgressões e contra-ordenações, consta do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, de que apenas serão aplicáveis ao processo contra-ordenacional os seus números 5 a 7»

O que bem se compreende porquanto, no processo de contra-ordenação, a matéria relativa à presença do arguido em audiência de julgamento do recurso em 1.ª instância está especificamente consignada nos art.os 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, de modo contraditório com o disposto no art.º 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/10.

Já relativamente à aplicação do processo criminal como direito subsidiário do processo contra-ordenacional, rege directamente o disposto no art.º 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.

Entendemos, porém, que o art.º 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 não pode ser lido na sua literalidade imediata, sem recurso aos princípios e à coerência do processo de contra-ordenação para o interpretar.

Assim, enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido no julgamento, no processo de contra-ordenação a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença, como dispõe o art.º 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. O arguido pode ser obrigado a comparecer à audiência, apenas se o Juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

Acresce que, em processo de contra ordenação não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição do recurso em 1.ª instância Cfr. Cfr. o disposto nos art.os 53.º, n.os 1 e 2, e 59.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, e o Acórdão da Relação do Porto, de 1997/06/04, proferido no recurso n.º 10912, e referido em Manuel Simas Santos/ Jorge Lopes de Sousa, obra citada, pág. 324..

Ou seja, o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou defensor. E, ainda, assim, se não for tida por necessária a sua presença na audiência do julgamento do recurso, pode não estar presente na mesma audiência, caso em que também não estará nela representado.

Por outro lado, dispõem os art.os 46.º e 47.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 :

« Artigo 46.º

« Comunicação de decisões

« 1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
« 2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
« Artigo 47.º

« Da notificação

« 1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.

« 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
« 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
« 4 – Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.»
Po outro lado, ainda, dispõe o art.º 67.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, que «Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita».

Referindo, ainda, do art.º 68.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei que «Nos caos em que o arguido não comparece nem se faz representa por advogado .... »

Dos textos acabados de transcrever conclui-se que em processo de contra-ordenação, nada sendo ordenado quanto à obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência de julgamento este pode, simplesmente não comparecer, comparecer em pessoa ou fazer-se representar por advogado. Neste último caso, tudo se passa como se ele estivesse presente, através do advogado ou defensor.

No caso que nos ocupa o Ex.mo Juiz do processo despachou, inicialmente, nos sentido de determinar a presença da arguida em julgamento. Mas, a requerimento do seu legal representante informando que nada conhecia dos factos em discussão, dispensou a sua presença.

Ou seja, tudo se passou como se o despacho a ordenar a presença do arguido tivesse sido dado sem efeito, voltando os autos à situação regra da não obrigatoriedade da dita presença. Pelo que a situação não é comparável às de «audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital», previstas no art.º 334.º, do Código de Processo Penal, não sendo, sempre salvo o devido respeito, tal norma aplicável ao caos presente.

Tendo o arguido estado representado por advogado na audiência de julgamento, o prazo para o recurso tem de contar-se da sentença, nos termos da primeira proposição do n.º 1, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.

Desde logo, porque a notificação da sentença fica feita, no próprio acto, na pessoa do advogado, nos termos dos art.os 46.º, n.º 2 e 47.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.

É, aliás, este o regime estabelecido pela lei processual penal para os casos de ausência do arguido à audiência de julgamento em processo de não ausentes e fora dos caos especiais do art.º 334.º do Código de Processo Penal, já referido, como decorre do disposto nos art.os 332.º, n.º 5, 372.º, n.º 4, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Aliás, se porventura se discutisse a aplicação dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, à fase jurisdicionalizada do processo de contra-ordenação (o recurso de impugnação da autoridade administrativa e o recurso da decisão que recai sobre esse recurso), sempre a solução encontrada seria a mesma, pela via da aplicação das normas de processo penal acabadas de referir, então ex vi do disposto no art.º 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.

Em suma, impõe-se a afirmação de que a segunda proposição do n.º 1, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, «(...) ou da notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste», visa acautelar os casos em que o arguido não está presente nem representado no acto em que a mesma é proferida e, como tal, em que é possível que o prazo decorra, no seu desconhecimento da existência da decisão e do decurso do prazo.

A não ser assim, teríamos para o processo menos solene e em que os valores em jogo são de menor repercussão ética e material – o processo contra-ordenacional – uma solução processual mais garantística do que a vigente para o processo mais solene – o processo penal – o que seria uma solução senão absurda, pelo menos paradoxal, na harmonia do sistema.

Pois bem, tendo a sentença sido notificada ao Ex.mo defensor da arguida, Dr. Gomes Costa, no dia 2003/05/26, sendo o prazo para interpor recurso de 10 dias, conforme dispõe o art. 74.º citado, o último dia do prazo foi em 2003/06/05, ou, em caso de aplicação do art. 145, n.º 5 do Código de Processo Civil, em 11/06/2003.

Tendo a arguida interposto o seu recurso em 2003/07/09 – Cfr.. fls. 134, foi este apresentado fora do tempo legalmente previsto.

Assim sendo, o recurso ser rejeitado, por extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 414, n.º 2 e 420, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.


III

Termos em que, sem necessidade de mais considerações (artigo 420.º, n.º 3, do C. P. P.), acordamos em rejeitar o recurso.

Por ter decaído, vai a recorrente condenada em 3 UC de taxa de justiça e em mais 3 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do C. P. P.