Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1.- Toda a execução deve ter por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites, podendo em face do título o exequente almejar o cobrança coerciva de uma obrigação pecuniária, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto, quer positivo, quer negativo . 2.- O artº 46º do CPC [ alínea c), do CPC , com a redacção na redacção introduzida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro], confere exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, e cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; 3.- Ora, não resultando do documento particular trazido à execução a entrega material de dinheiro pelo executado ao exequente , e a vinculação deste último de a restituir ao primeiro, não pode de todo tal documento ser interpretado no sentido de revelar um mútuo susceptível de caber na previsão do dispositivo legal indicado em 4.2. ; 4. - Ademais, resultando ainda do documento particular trazido à execução que a obrigação do executado/devedor perante o exequente/credor, ficava dependente da realização de uma prestação - à data ainda por efectuar - do credor a terceiros , e para efeitos de poder o documento em apreço valer como título executivo, sempre incumbia ao exequente o ónus de alegar e provar ( qual prova complementar do titulo executivo ) tê-la efectuado, nos termos do artigo 804º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 5. - Em conclusão, não resultando do documento dado à execução que o executado recebeu do exequente determinada quantia com a obrigação de a restituir, nem resultando outrossim , de qualquer um outro documento que haja sido junto com o requerimento executivo e no seguimento de pertinente alegação em sede de requerimento executivo, que a quantia exequenda foi efectivamente entregue pelo exequente a terceiros em observância do acordado em contrato firmado, não pode o documento referido integrar a previsão da alínea c), do nº1, do artº 46º, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de GUIMARÃES 1. Relatório. No seguimento acção executiva movida por J… , contra P… e outros - com vista à cobrança coerciva da quantia de 1.116.785,91 € ( sendo a dívida de 532 657,57€ , e , os juros vencidos, de 584 128,34€ ) - , veio este último deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da respectiva instância . Para tanto, aduziu o oponente as seguintes considerações: - Em primeiro lugar, o documento intitulado “contrato de mútuo” e que suporta a execução não constitui título executivo bastante, porquanto não traduz a certeza e exigibilidade da obrigação do oponente/ executado para com o alegado credor, aqui exequente ; - Depois, tendo as partes terão alegadamente celebrado o negócio - contrato de mútuo - por simples documento particular, e em razão do disposto no artigo 1143.º do C.C., não foi observado, como se impunha, a forma legalmente exigida - escritura pública -, razão porque está-se na presença de negocio nulo, por vicio de forma; - Em segundo lugar , sucede que no requerimento executivo não alega o exequente a relação subjacente, mormente o pagamento aos fornecedores/credores , razão porque o requerimento inicial não tem causa de pedir, sendo portanto inepto, o que determina a nulidade de todo o processado e consequente absolvição dos executados da instância executiva; - Em terceiro lugar, acresce ainda que o documento que constitui o título executivo foi fabricado pelo exequente , contendo ele uma assinatura falsificada, porque não efectuada e nele aposta pelo executado/oponente , e , ademais, e sem prejuízo da nulidade, o intitulado “Contrato de Mútuo” estaria ainda assim enfermo de invalidade - anulabilidade -, quer quanto à sua substância, quer a nível dos juros convencionados, por força do disposto no artigo 282.º do Código Civil. 1.1. - Notificado o exequente, apresentou ele contestação, no essencial por impugnação, aduzindo não padecer o título executivo de qualquer vício e impetrando a condenação do executado/oponente como litigante de má fé, sendo que, de seguida, foi de imediato proferido o competente despacho saneador/sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) Destarte e por todo o exposto, julgo procedente a presente oposição à execução e, em consequência disso, declaro extinta a execução. Custas pelo Oponido/Exequente quer na oposição, quer na execução. Notifique e registe. Esposende, 08/04/2014 (Ac. Serviço)” 1.2.- Inconformado com o desfecho da oposição, veio o exequente J…, do saneador/ sentença referido em 1.1. interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. Por documento particular, Contrato de Mútuo, outorgado em 15 de Junho de 2004, os Executados, designadamente o Oponente/Recorrido reconhecem ser devedores ao Exequente, ora Recorrente, da quantia de 523 657,57€. 2. A qual se destinou a pagar dívidas dos Executados, resultantes da exploração, referente aos anos 2002 e 2003, do estabelecimento de farmácia denominado" Farmácia…" aos seus fornecedores. 3. Quantia essa que os Executados, designadamente o Oponente, ora Recorrido, se comprometeram a pagar ao Exequente, ora Recorrente, no prazo máximo de quatro anos, ou seja, até 14 de Junho de 2008, atenta a data da celebração do documento particular. Contrato de Mútuo, atrás transcrito e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 4, Pagamento esse que os Executados, designadamente o Oponente, ora Recorrido, ainda não fizeram ao Exequente, ora Recorrente. 5. Do documento particular dado à execução resulta, inequivocamente a constituição e o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária pelos Executados, designadamente do Oponente/Recorrido, perante o Exequente, ora Recorrente. 6. Ora, o título dado à execução - Contrato de Mútuo - , cumpre, por si só, função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado para que seja exigível em sede de acção executiva. 7. Estando constituída e reconhecida a obrigação, verificam-se as presunções de certeza, exigibilidade e liquidez de obrigação dos Executados, designadamente do Oponente/Recorrido. 8. Tais presunções apenas podem ser ilididas por prova em contrário, a qual tem de ser feita em sede de produção de prova no âmbito da oposição à execução, em obediência ao princípio do contraditório. 9. O disposto no artigo 46º n° 1 al. c) do C.P.C. dispõe que para um documento particular se assuma como titulo executivo exige-se que seja assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes. 10. A suficiência, certeza e exigibilidade da obrigação plasmada no documento particular dado à execução "Contrato de Mútuo" são demonstradas pelo próprio texto, sendo o mesmo inteligível e suficiente. 11. Assim. o documento particular dado à execução " Contrato de Mútuo” é probatório do crédito do Recorrente e do reconhecimento da dívida dos Executados àquele, designada¬mente do Oponente/Recorrido. 12. Pelo que tal documento particular obedece plenamente aos requisitos exigidos pelo disposto no artigo 46º nº 1 al. c) do C.P.C.. 13. Constituindo, por isso, título executivo, 14. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 46° nº 1 al. c) do C.P.C.. Termos em que deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença re¬corrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA. 1.3.- Contra-alegando, entende o recorrido P… que deve a douta sentença objecto de recurso ser mantida. Para tanto, aduziu as seguintes conclusões: 1. É hoje pacífico na jurisprudência que o requerimento de interposição de recurso deverá ser indeferido pelo Tribunal a quo sempre que o recorrente/apelante não apresentar devidamente as suas conclusões. 2. As conclusões devem espelhar ou reflectir de modo sucinto o raciocínio desenvolvido nas alegações e não conterem elas próprias todo esse raciocínio. 3. In casu, as conclusões apresentadas pelo recorrente/apelante são uma mera reprodução das alegações, violando, assim, o recorrente o disposto nos artigos 637º, n.º 2 e 639, n.º 1 do C.P.C. 4. Nesse sentido, face à inexistência de conclusões, que definem o objecto do recurso, não deverá ser admitido o recurso em consonância com o disposto nos artigos 637º, n.º2, 639º, n.º 1 e 642, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C. 5. Ao não apresentar correctamente as conclusões, violou igualmente o recorrente o princípio da cooperação intersubjectiva a que alude o artigo 266º, n.º 1 do C.P.C. 6. Assim se decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 16-09-2008, proc. n.º 08A2210, 6.ª sec., in www.dgsi.pt ), ao considerar «patente a afronta grosseira ao texto legal» do artigo 690.º ( a que correspondia o artigo 685 A do C.P.C. e o actual 637, n.º 2 do C.P.C. ) em prejuízo do princípio da cooperação intersubjectiva a que alude o artigo 266º, n.º 1 do C.P.C., e que impõe que, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperem entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 7. O documento intitulado “contrato de mútuo” não constitui título executivo bastante, porquanto não traduz a certeza e exigibilidade da obrigação do oponente/recorrido para com o recorrente. 8. Como é sabido, o fundamento substantivo da acção executiva … é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas “ - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616. 9. O título exibido pelo exequente tem, assim, que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta... .Em suma, para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor. 10. In casu, não consta do referido documento que serve de título executivo qual o prazo a partir do qual é exigível a devolução da quantia aí dita mutuada. Se a partir da data da subscrição do contrato, se a partir da data da liquidação da divida do recorrido a terceiros fornecedores, pelo recorrente, o qual nem sequer alega, ainda que sumariamente, e muito menos comprova ter pago a referida quantia de € 532.657,57. 11. Logo, fica completamente afastada a certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda. 12. Por outro lado, o documento dado à execução pelo recorrente não certifica nem traduz a existência de obrigações contratuais do aqui executado/oponente perante o exequente, porquanto se desconhece, não foi alegado, nem tão pouco comprovado documentalmente que o montante alegadamente mutuado de € 532.657,57 , tivesse sido, na realidade, liquidado pelo exequente aos referidos credores. 13. A obrigação não é, assim, certa, liquida e exigível. 14. Mais, como no titulo executivo apenas consta a promessa de pagamento de determinada quantia a fornecedores/credores, impendia sobre o recorrente o ónus de alegação e prova do respectivo pagamento no requerimento executivo, o que não acontece. 15. Pelo que não sendo alegada a relação subjacente, mormente o aludido pagamento aos fornecedores/credores e uma vez que não estamos perante um titulo cartular ( autónomo e literal ) o requerimento inicial executivo é omisso quanto à causa de pedir. 16. Nesse sentido, por total ausência de causa de pedir, o requerimento executivo inicial revelar-se-ia, sob todos os prismas, inepto, que determinaria a nulidade de todo o processado e consequente absolvição do executado/recorrente da instância executiva, na medida em que a peça processual inicial é indubitavelmente omissa quanto à relação/negócio que lhe subjaz, o que expressamente se invoca com todas as legais consequências – artigo 193º, n.º 1 e 2, alínea a) do C.P.C. 17. Como escreve o Prof. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, pág. 29, 57, 71, 74 e 81, a acção executiva só pode ser instaurada «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo». 18. Face ao exposto, andou bem o Tribunal “ a quo “ ao indeferir liminarmente o requerimento executivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 812- E do C.P.C. da redacção anterior à actual e, consequentemente, julgar procedente a oposição, extinguindo-se a execução nos termos do artigo 817º, n.º 4 do mesmo normativo. Termos em que deverá improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. JUSTIÇA! * Thema decidendum 1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber : I) Se deve ser revogada a decisão/sentença proferida pelo tribunal a quo , impondo-se determinar o prosseguimento da execução contra o oponente P… . * 2. Motivação de Facto. Não tendo o tribunal a quo fixado - prática que lamentavelmente é recorrente em sede de saneadores/sentença da primeira instância, maxime no âmbito de decisão que põe termo a oposição a execução - no despacho saneador/sentença apelado [ como obrigado estava (1) e se impunha que o tivesse feito, cfr. artº 510º nº 3, in fine, 659º, nº2 - dispositivo este último que obriga o juiz a discriminar os factos que considera provados - , 666º, nº3, e 713º, nº 6, todos do CPC ] qual a fundamentação de facto, e não obstante não invocado o vício de nulidade a que alude o artº 668º,nº1, alínea b), do citado diploma legal, impõe-se inevitavelmente ao ad quem delimitar quais os factos admitidos por acordo e provados por documento [ o que de resto é desde logo exigível para a melhor compreensão da decisão ], nos termos do artº 659º, nº3, ex vi do artº 713º, nº2, do CPC. Tais factos são os seguintes : 2.1.- No tribunal a quo e a 2/11/2012 deu entrada um requerimento executivo apresentado por J…, contra P…, e outros, nele logrando o exequentes a cobrança coerciva de 1.116.785,91 € ( sendo o capital/dívida de 532 657,57€ , e , os juros vencidos, de 584 128,34€) ; 2.2.- No âmbito da execução indicada em 2.1. invoca e alude o exequente, como título executivo, a documento particular intitulado de “ CONTRATO DE MÚTUO “ , datado de 15/6/2004 ; 2.3. - No Documento referido em 2.2. consta, além do mais, o seguinte : Contrato de Mútuo Outorgantes Primeiros: (…) , P…, Segundo ; J.. Primeiros e segundo outorgantes , estabelecem entre si e reciprocamente aceitam , o presente contrato de mútuo, que se regerá nos seguintes termos das cláusulas seguintes : 1º - Os primeiros outorgantes são devedores da quantia global de € 532.657,57 ( quinhentos e trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos ), referente a fornecimentos de medicamentos efectuados ao estabelecimento denominado “Farmácia…” durante os anos de 2002 e 2003, por vários fornecedores ( clausula 1ª ), 2º - O segundo outorgante irá pagar as referidas dívidas da responsabilidade dos primeiros outorgantes, aos credores em causa, U…, B…, C…, no montante global mencionado na cláusula anterior: 3º - O pagamento acima descrito será efectuado através da quantia de € 532.657,57, emprestada pelo segundo outorgante aos primeiros, para o efeito, sendo por vontade dos primeiros outorgantes entregue directamente por aquele aos identificados fornecedores de medicamentos . 4º - A quantia mutuada será paga pelos primeiros outorgantes ao segundo, no prazo máximo de quatro anos, vencendo a quantia em dívida juros à taxa de 13 % ao ano.” Esposende, 15 de Junho de 2014. * 3.- Motivação de Direito. 3.1.- Se no saneador/sentença do tribunal a quo incorreu o Exmº julgador em error in judicando, ao considerar que não dispunha o exequente de título executivo. Recorda-se que, no âmbito do saneador/sentença apelado, fundamentou o tribunal a quo a procedência da oposição aduzindo, para tanto e em parte, o seguinte argumentário : “(…) Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva - artº 45º, do CPC - a obrigação exequenda deve, à face do título dado à execução, ser certa, líquida e exigível. Dispõe o art. 46.º n.º1, al. c) que os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes (…) podem servir de base à execução. Compulsado o documento dado à execução intitulado “ contrato de mútuo”, mas que o exequente qualifica de confissão de dívida, verificamos que do mesmo apenas resulta que os aqui executados se confessam devedores de uma determinada quantia a terceiros seus fornecedores, aí se prevendo que o aqui Exequente pague (no futuro) essa mesma dívida (dos aqui Executados) e que estes paguem esta quantia (a quem pagará por eles: o aqui Exequente) no prazo máximo de quatro anos, vencendo-se juros à taxa de 13% ao ano. Pergunta-se: o prazo máximo de quatro anos decorrido o qual é exigível a devolução da quantia aí dita mutuada, conta-se a partir de quando? É no prazo máximo de 4 anos a partir de 15 de Junho de 2004, data de subscrição constante do documento (como alega o Exequente na exposição dos factos do requerimento executivo) ou serão 4 anos a partir da liquidação da dívida dos executados a terceiros pelo exequente (também esta interpretação é possível)? A estas questões a interpretação do “título” não responde. Assim sucedendo, como sucede, é para nós manifesto que o mesmo não constitui título executivo bastante, porquanto não traduz a certeza e exigibilidade da obrigação do oponente/ executado para com o alegado credor, exequente e aqui oponido, logo, como é bom de ver, inexiste título executivo bastante para fundamentar o recurso a este tipo de acção executiva. Verifica-se, pois, a inexistência do título executivo. A falta ou insuficiência do título constitui fundamento de recusa do requerimento inicial pelo agente de execução, nos termos do art. 811.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.. Não o tendo sido, cumpre nos termos do art. 812.º-E, n.º 1, al. a) do C.P.C., julgar inexistente ou o inexequível o título executivo junto pelo Exequente, julgando-se assim procedente o fundamento invocado para a presente oposição à execução. “ Já para o exequente apelante, dissentindo da sentença recorrida, é sua convicção de que, em face do teor do documento particular dado à execução, denominado de “ Contrato de Mútuo “, dúvidas não se justificam de que aponta aquele para a constituição e o reconhecimento, expresso, de uma obrigação pecuniária , pelos executados e perante o exequente, cumprindo assim o referido título uma função constitutiva determinando a certeza do direito nele incorporado, para que seja exigível em processo executivo. Quid juris ?. Como o impõe o artº 45.º, n.º 1, do CPC [ anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, in casu aplicável em razão do artº 6º, nº3, do referido diploma legal ] “ Toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”, podendo consistir o fim da execução, tanto o pagamento de quantia certa, como a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto . A existência/posse de um título executivo, portanto, integra um pressuposto de carácter formal (2) que condiciona a exequibilidade de um direito, conferindo-lhe o grau de certeza necessária à admissibilidade da acção executiva ( nulla executio sine título ) e, podendo ele ser definido como o “ (…) instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”(3) É que, como refere Manuel de Andrade (4), um dos principais fundamentos da exequibilidade dos títulos executivos assenta precisamente na “ relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e portanto da inutilidade do processo declaratório , enquanto se torna presumível que ele levaria ao mesmo resultado que já se pode coligir da simples inspecção do título “. Tal equivale a dizer que, o título executivo (5), sendo condição necessária da execução [ no sentido de que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia, presumindo a existência da obrigação exequenda ] e na medida em que os actos executivos em que esta última se desenrola apenas podem ser praticados na sua presença, é também ele que lhe baliza os respectivos fins e os seus limites. Concluindo, constitui em suma o título executivo o documento onde consta a obrigação cuja prestação coactiva se pretende conseguir, não se confundindo porém com a causa de pedir da acção executiva , a qual , nos termos do art. 498º do CPC, é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor, constituindo, assim, a causa de pedir um facto e o título executivo um documento (6) . Daí que, como bem refere Castro Mendes (7),” sendo o artº 193º disposição geral e comum, parece que também o requerimento inicial para uma acção executiva deve ser tido como inepto se não contiver menção duma causa de pedir (…): se por exemplo o credor dispuser dum título meramente probatório, uma escritura pública de confissão de dívida por exemplo, que não faça referência à causa debendi, não pode instaurar a acção executiva remetendo apenas para o título, e abstendo-se de indicar no requerimento da execução a causa de pedir ”. Dito isto, e olhando agora para o artº 46º, do CPC, nele (nas suas diversas alíneas) encontram-se enumerados/descritos, de uma forma taxativa, quais os títulos executivos susceptíveis de servirem de base a uma execução, podendo eles serem judiciais e/ou extrajudiciais, e incluindo-se nestes últimos , precisamente, os documentos particulares. Para tal, basta que, como o refere a alínea c), do nº1, do artº 46º do CPC [ na redacção introduzida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, aplicável aos processos dados entrada após 31 de Março de 2009 ], se esteja na presença de documentos “assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. Ou seja, nos termos e para efeitos de integrar o tatbestand da referida alínea c), do nº1, do artº 46º, do CPC, importa que o documento particular revele a se a constituição de uma obrigação ou o reconhecimento da existência de uma obrigação anteriormente constituída, estando ainda a executoriedade das obrigações pecuniárias nele previstas dependente da respectiva liquidez ou da sua liquidação por mero cálculo aritmético. Postas estas breves considerações, e sendo in casu inquestionável que a acção executiva instaurada pelo apelante J… e com vista à cobrança coerciva de quantia certa mostra-se estar ancorada em documento/escrito particular [ pretensamente assinado pelo apelado/devedor ] que alegadamente importa a constituição de uma obrigação pecuniária, urge de seguida aferir se efectivamente deve ele integrar a previsão do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. É que, sem margem para qualquer dúvida, é por referência à al. c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil que deve ser aferida a exequibilidade do documento com base no qual foi instaurada - pelo ora apelante - a acção executiva cuja extinção da respectiva instância foi decidida no âmbito da sentença apelada. Ora, tendo presente que em sede de interpretação das declarações negociais constantes e alegadamente apostas no documento identificado em 2.1. da motivação de facto do presente Ac., importa lançar mão das regras que constam dos artºs 236º a 238º, do Cód.Civil , que é o mesmo que dizer , manda o critério objectivo de interpretação ( impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário - cfr. artigo 236º, nº 1 ) , sendo que, não pode porém a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência o texto do respectivo documento ( cfr. artº 238º, nº 1, do Código Civil), manifesto é que, e desde logo, do título que suporta a execução não consta, de todo, o imediato reconhecimento pelo executado da existência de uma obrigação anteriormente constituída perante o exequente, isto por um lado. É que [ e dando de barato que foi ele assinado - o que também não é certo , em razão da impugnação do apelado ], assente que seja a autoria da respectiva assinatura pelo apelado ( cfr. artigo 374º do Código Civil), e dispondo o artº 376º, nº2, do Cód.Civil ( e ainda o artº 358º,nº2, do CC ), que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, a verdade é que do suposto título executivo não consta a emissão de uma qualquer declaração por parte do ora executado de haver recebido [ v.g. em razão de um mútuo convencionado, negócio este que, não obstante o nomem juris aposto no documento, não pode em rigor ter-se como efectivamente realizado pois que não integra ele uma declaração de recebimento - pelo mutuário - de importância e a vinculação de a restituir - ao mutuante - cfr. artº 1142º, do CC ] , do ora exequente a quantia global de € 532.657,57. De resto, e ainda a propósito do nomem juris [ elemento que, como é consabido, não é decisivo para efeitos de qualificação da categoria, tipo ou espécie de negócio efectivamente celebrado pelos outorgantes, sendo apenas mais um de entre outros ] aposto no documento/título, recorda-se que, como bem se refere em Ac. do STJ (8) “A entrega material ou simbólica, da coisa ou do dinheiro continua a ser, para a doutrina tradicional, um elemento constitutivo do contrato real em si, como acontece com o mútuo, para além do consenso das partes, e não apenas uma condição de eficácia do contrato já existente, não se tratando da execução do acordo, do cumprimento da obrigação, mas da existência do próprio contrato com a qual se completa”. Por outra banda, prevendo é certo o mesmo e referido documento a constituição de uma obrigação do executado/devedor perante o exequente/credor, temos que ficou aquela dependente de uma prestação - à data ainda por efectuar - do credor a terceiros ( o pagamento pelo exequente/credor de dívidas do executado/devedor a terceiros - fornecedores de medicamentos ), prestação que, todavia, e para efeitos de efectiva validade/idoneidade do título executivo para sustentar a execução, carecia o exequente de a alegar e provar ( qual prova complementar do titulo executivo ) nos termos do artigo 804º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. É que, como decorre expressamente do nº 3, alínea e), do artigo 810º do Código de Processo Civil, quando “os factos que fundamentam o pedido” não constarem do título [ tal como in casu ocorre com o documento identificado em 2.3. ] deve o exequente expô-los de forma sucinta no requerimento executivo. Isto dito, temos assim que, não apenas o documento e/ou título executivo no qual se fundamenta a execução não revela/prova a se - podendo como tal ser interpretado - um qualquer empréstimo [ ainda que nulo - cfr. artºs 20º e 1143º, ambos do Cód.Civil -, pois que, não obstante a nulidade por vício de forma do negócio que serve de causa à entrega de capital pelo exequente/mutuante ao executado/mutuado, temos para nós que nada obsta a que o documento em causa possa servir de título executivo para obter a realização coerciva da obrigação legal de restituição do capital mutuado (9) ], no sentido de que concreta quantia foi na realidade emprestada pelo exequente aos executados, nem sequer o exequente provou ter efectuado a terceiro a prestação pecuniária cuja cobrança coerciva visa obter da parte do executado e ora apelado. Destarte, não reunindo o título executivo os requisitos de exequibilidade impostos pela al. c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil, verifica-se assim e manifestamente o fundamento da oposição à execução a que se reportam os artigos 814º, proémio, alínea a) e 816º, ambos do Código de Processo Civil, não dispondo em rigor o exequente/recorrente de título executivo idóneo, como bem decidiu a primeira instância. Bem andou, portanto, o tribunal a quo em concluir pela não titularidade pelo apelante de título executivo, a saber, de um documento com idoneidade legal bastante para servir de base a uma execução, estando dispensado portanto de intentar uma acção declarativa. Em suma, a apelação improcede, in totum. * 4 - Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do Cód. de Proc. Civil ). 4.1.- Toda a execução deve ter por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites, podendo em face do título o exequente almejar o cobrança coerciva de uma obrigação pecuniária, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto, quer positivo, quer negativo . 4.2.- O artº 46º do CPC [ alínea c), do CPC , com a redacção na redacção introduzida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro], confere exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, e cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; 4.3.- Ora, não resultando do documento particular trazido à execução a entrega material de dinheiro pelo executado ao exequente , e a vinculação deste último de a restituir ao primeiro, não pode de todo tal documento ser interpretado no sentido de revelar um mútuo susceptível de caber na previsão do dispositivo legal indicado em 4.2. ; 4.4. - Ademais, resultando ainda do documento particular trazido à execução que a obrigação do executado/devedor perante o exequente/credor, ficava dependente da realização de uma prestação - à data ainda por efectuar - do credor a terceiros , e para efeitos de poder o documento em apreço valer como título executivo, sempre incumbia ao exequente o ónus de alegar e provar ( qual prova complementar do titulo executivo ) tê-la efectuado, nos termos do artigo 804º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 4.5. - Em conclusão, não resultando do documento dado à execução que o executado recebeu do exequente determinada quantia com a obrigação de a restituir, nem resultando outrossim , de qualquer um outro documento que haja sido junto com o requerimento executivo e no seguimento de pertinente alegação em sede de requerimento executivo, que a quantia exequenda foi efectivamente entregue pelo exequente a terceiros em observância do acordado em contrato firmado, não pode o documento referido integrar a previsão da alínea c), do nº1, do artº 46º, do CPC. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Guimarães, em , 5.1.- Negando total provimento à apelação, confirmar a decisão/sentença da primeira instância. *** Custas pelo apelante. *** (1) Cfr.,de entre muitos outros, o Ac. do TRL de 28/4/2004, in www.dgsi.pt, sendo que, tendo o saneador-sentença o valor de sentença, deve ele integrar outrossim os mesmos requisitos/elementos formais de uma sentença, impondo-se assim que o grau de exigência - em sede de elaboração - seja equivalente, isto é , há-de ele integrar a fundamentação de facto e de direito, não podendo esta última consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ( cfr- artº 158º,nº2, do CPC). (2) Cfr José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5 ª Edição, pág. 29. (3) Cfr. Anselmo de Castro, in A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14. (4) In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 60 (5) Que consiste num documento, que constitui prova legal para fins executivos, e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto - cfr. José Lebre de Freitas, ibidem pág. 66.. (6) Cfr. Antunes Varela, in RLJ, ano 121º, pág. 147 e 148. (7) In “ Acção Executiva”, aafdl, 1980, pág. 7. (8) In Ac. de 25/1/2011, Proc. nº 4033/05.2TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, e socorrendo-se para tanto da diversa doutrina de renome, como sejam o Prof. Mota Pinto ( in Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, 11 a 14, nota (1), Prof. Menezes Cordeiro ( in Direito das Obrigações, AAFDL, 1º volume, 1990, 420 e 421) e Prof. Galvão Telles ( in Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 90 ). (9) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 13/7/2010, Proc. nº 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1, sendo Relator João Camilo, e in www.dgsi.pt. *** Guimarães , 15/9/2014 António Santos Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas |