Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA ANULABILIDADE PRAZO CADUCIDADE PRINCÍPIO DISPOSITIVO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas o princípio da substanciação, segundo o qual, não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito, permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas. II – Face a uma causa de pedir complexa, traduzida em factos que podem integrar quer a nulidade do contrato, quer a sua anulabilidade, o julgador pode inseri-los em qualquer das formas de invalidade do negócio jurídico, desde que, a final, não condene quantitativamente ou qualitativamente para além do pedido, ou seja, desde que se mantenha dentro dos limites do nº 1 do art. 661º do CPC. III – Consistindo o cumprimento do contrato promessa de compra e venda de um imóvel na prestação de facto que é a realização da escritura de compra, necessária para a validade do contrato prometido, não pode considerar-se sanado o vício da anulabilidade do contrato pelo decurso do prazo de um ano, sem que a escritura se mostre realizada, não caducando por isso o respectivo direito de anulação (art. 287º, nº 2, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO E… Construções, Lda., intentou a presente acção com processo ordinário contra Maria e Agostinho pedindo: a) a declaração de nulidade dos negócios que constituem o objecto dos contratos-promessa referidos na petição inicial; b) a condenação dos réus a restituir à autora todas as quantias ou valores correspondentes por esta pagas ou integradas no património dos réus, no valor total de € 85.294,44 (17.100,000$00); c) a condenação dos réus a reconhecer que as quantias referidas em b) correspondem hoje, por aplicação das taxas de correcção monetária alegadas na p.i., ao valor de € 109.176,88; d) a condenação dos réus a restituir as quantias referidas nas alíneas b) e c), devidamente actualizadas e no total de € 109.176,88, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento integral. e) subsidiariamente, a condenação dos réus no pagamento de todas as quantias pedidas nas alíneas anteriores, com base no enriquecimento sem causa. Para tanto, alegou: - No dia 20.11.98, celebrou com os réus um contrato promessa mediante o qual estes lhe prometeram vender dois prédios rústicos de que se declararam donos, pelo preço de 114.500.000$00, que, nos termos da cláusula terceira do contrato, seria pago da seguinte forma: a) 5.000.000$00 a pagar no acto da assinatura do contrato; b) 5.000.000$00 no dia 28.02.99; c) 10.000.000$00 no acto do levantamento do alvará do loteamento previsto para os referidos prédios; d) onze lotes a destacar do loteamento a levar a efeito nos dois prédios no valor total de 82.500.000$00; e) uma habitação de rés-do-chão e andar a construir num dos referidos onze lotes, no valor de 12.000.000$00; - Nesse contrato ficou ainda estipulado que a escritura definitiva dos prédios rústicos seria outorgada logo que o projecto de loteamento se encontrasse aprovado e imediatamente antes da emissão do alvará do loteamento, contra a entrega, a seu cargo, de garantias bancárias que garantissem o cumprimento das obrigações de entrega dos referidos 11 lotes de terreno e da aludida habitação, sendo que no prazo de 180 após a emissão do alvará de loteamento teria de outorgar as escrituras definitivas dos 11 referidos lotes, devendo, por fim, a habitação ser construída dentro do prazo de 18 meses a contar da data da emissão do alvará do loteamento. - Celebrou ainda com os réus outro contrato promessa, em 17.05.99, mediante o qual lhes prometeu vender um apartamento de tipologia T2 a construir no lote 10 situado no lugar das Calçadas, pelo preço de 13.600.000$00, sendo que, desse preço, o montante de 7.500.000$00 seria pago no acto da assinatura da escritura pública e, como sinal e princípio de pagamento, os réus entregavam-lhe um lote de terreno com a área de 750 m2, no valor atribuído de 6.100.000$00, lote esse que ainda não existia, mas que faria parte do loteamento que iria levar a efeito nos dois acima referidos prédios rústicos. - Neste contrato ficou estabelecido que a escritura pública de compra e venda seria outorgada a favor dos réus ou de quem estes indicassem, o que os mesmos solicitaram que fosse a favor do seu filho, José. - Quanto ao primeiro contrato, celebrado em 20.11.98, veio a tomar conhecimento de que em 28.02.2001 foi intentada contra os réus uma acção de reivindicação relativa aos prédios objecto do contrato, em que estes deduziram reconvenção pedindo que fossem eles declarados donos e possuidores daqueles imóveis. - Por sentença de 15.02.06, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12.07.06 e pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.07, aquela acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a aí autora reconhecida como dona e possuidora dos dois mencionados prédios rústicos, em conformidade com a planta topográfica aí referida, e a reconvenção foi julgada improcedente, pelo que o contrato se tornou impossível de cumprir, o que os réus sabiam desde o início, pois esconderam da autora que o litígio já existia à data da celebração do contrato-promessa. - Quanto ao segundo contrato, foi celebrada a escritura definitiva em 06.07.99 com o filho e nora dos réus, por indicação destes, mas não tendo a autora recebido o sinal ou princípio de pagamento constituído pela entrega do lote de terreno no valor de 6.100.000$00, o que se tornou também impossível com a procedência da dita acção de reivindicação contra os réus, sendo os contratos nulos, mesmo porque a ré não os assinou nem foi mencionada a existência ou não de licença. Os réus contestaram alegando, em síntese, que aquando da celebração dos dois contratos eram donos dos prédios objecto do primeiro contrato, tendo actuado de boa fé, devendo ainda considerar-se cumprido o segundo contrato, visto a autora ter dado quitação do recebimento do respectivo preço, sendo que relativamente ao primeiro contrato deve o mesmo considerar-se incumprido por culpa da autora, a qual foi notificada em 1999 de que o loteamento tinha sido aprovado e não interpelou os réus para celebrar o contrato definitivo, não lhes pagando todas as quantias a que se referem as alíneas a), b) e c) da cláusula terceira, nem o restante preço acordado, sendo os dois contratos válidos pois contêm a impressão digital da ré aposta na presença da autora, inexistindo incumprimento por parte dos réus ou enriquecimento sem causa destes à custa da autora. Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da autora a ver perdidas a seu favor as quantias entregues a título de sinal, no valor de € 50.000,00. Houve réplica, mantendo a autora o alegado na petição inicial e contrapondo que só em 24.05.2001 é que a Câmara Municipal de Barcelos a notificou da aprovação final do loteamento, sendo que a emissão do alvará estava condicionada à realização de caução no valor de 86.678.676$00 para garantir a execução das infra-estruturas previstas, pelo que, estando já distribuída a acção em que era posta em causa e discutida a propriedade dos réus, não poderia disponibilizar-se para efectuar escrituras. Concluiu pedindo a improcedência da reconvenção e a procedência da acção, bem como a condenação dos réus em multa e indemnização por litigância de má fé. Os réus treplicaram opondo-se ao pedido de condenação por litigância de má fé e concluíram como na contestação. Dispensada a audiência preliminar, saneado e condensado, o processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença que, julgando a reconvenção improcedente com a absolvição da autora do respectivo pedido, julgou a acção parcialmente procedente, por convalidação da causa de pedir invocada pela autora e anulou os contratos promessa celebrados entre as partes, condenando os réus a restituírem à autora a quantia de € 54.867,77 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e a quantia de € 30.426,67, a actualizar desde a data da escritura pública de 06.07.2009 até à data da propositura da acção, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Inconformados com essa sentença os réus apelaram. Esta Relação, por acórdão de 28.06.11, a fls. 372-387 dos autos, entendeu, após alterar o conteúdo das alíneas B) e H) dos factos assentes, ser necessária a ampliação da matéria de facto a fim de se esclarecer a resposta ao número 16 da base instrutória e se tomar posição quanto à matéria controvertida relacionada com o alegado pagamento da quantia de 1.000.000$00, pelo que decidiu anular a sentença e o julgamento, este apenas na parte necessária à produção da prova para resposta à matéria controvertida acima indicada. Em cumprimento do decidido no acórdão foi aditado um novo facto à base instrutória. As partes, notificadas para indicarem os meios de prova à matéria aditada, vieram, por requerimento subscrito pelos respectivos mandatários, declarar expressamente o seu acordo a que o novo facto aditado à base instrutória fosse dado como provado. (cfr. fls. 399). Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu o seguinte: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por convalidação da causa de pedir invocada pela autora, e a reconvenção improcedente e, em consequência: - anulo os contratos-promessa celebrados entre a autora e os réus em 20.11.98 e 17.05.99 e, consequentemente, condeno os réus a restituírem à autora a quantia de € 54.867,77, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral restituição, e, bem assim, a restituírem à autora a quantia de € 30.426,67, quantia essa a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 06.07.99 (data da outorga da escritura pública referida na alínea U) dos factos provados) e a data da interposição da acção, acrescendo, à quantia assim actualizada, juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral restituição; - absolvo os réus do demais peticionado pela autora; - absolvo a autora/reconvinda do pedido reconvencional.» De novo inconformados, os réus interpuseram a presente apelação, dando como reproduzidas as alegações que apresentaram aquando da interposição do primeiro recurso, nas quais haviam formulado as seguintes conclusões : «1. Os factos dados como provados nas alienas GG), HH) e II) dos Factos Provados devem ser dadas como Factos Não Provadas. (respostas aos números 4, 9, 10, e 11 da Base Instrutória); 2. Nada resultou do decurso da audiência de julgamento que pudesse colmatar a falha processual da Autora. Na verdade, não só não foram alegados factos por banda dos Réus que consubstanciem o dolo, como não foram feitas perguntas no decurso da audiência de julgamento, nem pelos Mandatários das Partes, nem pelo M. Juiz a quo, nesse sentido, como também nenhuma testemunha referiu que os Réus agissem de má-fé aquando da celebração dos contratos em causa e que tivessem ocultado a existência do litigio pelo reconhecimento da propriedade dos prédios em causa!! 3. Neste sentido, não transcrevemos qualquer depoimento prestado, ou parte dele, uma vez que tratando-se de defendermos que tal prova não foi efectuada, nada há a transcrever, ou melhor, teríamos que transcrever todos os depoimentos na íntegra para demonstrar que as alíneas GG), HH) e II) não foram provadas em audiência de discussão e julgamento. 4. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o M. Juiz erra manifestamente na apreciação da matéria de facto, o que levou a uma decisão em sentido contrário ao que a prova realmente produzida apontaria. 5. A Douta Sentença, ora em crise, viola claramente o dever de fundamentação, na medida em que não nos permite inferir acerca da forma como o Tribunal a quo formou a sua convicção de molde a decidir, como decidiu. 6. Na Douta decisão ora recorrida e no que toca à matéria de facto que se deu como provada, e que ora viemos por em crise, pouco se sabe acerca da forma como o Tribunal decidiu dar como provados os factos constantes das alíneas GG), HH) e II). 7. Com efeito, os destinatários da decisão judicial, quer sejam os sujeitos processuais de forma directa (e no caso concreto os ora Recorrentes), quer sejam indirectamente de todo o conjunto dos cidadãos - ficam na perfeita ignorância de quais as razões das opções judiciais em matéria de facto na presente decisão. 8. O Meritíssimo Juiz limita-se a reproduzir os factos que considera provados, fazendo uma remissão para um documento e para um depoimento, de forma vaga e imprecisa, violando deste modo o dever de fundamentação que o direito adjectivo lhe impunha, o que conduz a uma nulidade insanável da Douta Sentença ora recorrida, com as demais consequências legais. 9. O julgador não pode extravasar os pedidos, nem as causas de pedir: não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido, nem sobre coisa diferente daquela que foi pedida, nos termos do disposto no art. 661º n.º 1 C.P.C, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668º n.º1 al.) d), nulidade essa que aqui expressamente se invoca, pois a Douta decisão ora recorrida, ultrapassa e muito aquilo que foi pedido. 10. A Douta decisão ora recorrida, faz mais do que uma mera convolação jurídica dos factos, pois que ao admitirmos a mesma, estaremos a subverter dois dos princípios basilares do direito adjectivo português: o princípio do dispositivo e o princípio da concentração da defesa. 11. Quando uma norma de direito substantivo faz depender a sua eficácia da manifestação de vontade do interessado, o tribunal só pode reconhecer a produção do efeito quando a parte peticiona o mesmo. Diz-se excepção em sentido próprio aquela que está na exclusiva disponibilidade da parte, só relevando quando ela manifesta vontade de fazer surtir o seu efeito. 12. Dependem da vontade da parte a invocação das excepções de direito material, como é o caso do direito à anulação exercida nos termos do art. 287º C.C. E, a mesma tem que ser manifestada pela parte a quem aproveita no seu articulado, sob pena de precludir a possibilidade de o fazer posteriormente. O que não sucedeu! 13. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo ultrapassou os limites processuais que lhe estão impostos, inquinando a Douta decisão, que é, em nosso entender, nula. 14. Finalmente, A sanção para a declaração de vontade negocial com base em dolo é a anulabilidade e não a nulidade como havia sido peticionado pela Autora que, na verdade, não invocou os requisitos deste vício da vontade, como já foi por nós alegado. 15. Acontece que, por força do art. 287º, nº1 do C.C., a arguição da anulabilidade deve ocorrer dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Ou seja, a Autora tinha um ano a contar da data em que tomou conhecimento do litígio que opunha os Réus, ora Recorrentes, à Laurinda Fernandes da Silva, para intentar acção pedindo a anulação dos contratos. O que também não aconteceu! 16. E, não há dúvidas que o prazo previsto no art.º 287º, n.º 1 do C.C., é um prazo de caducidade que começa com o conhecimento de um determinado facto e, no caso dos autos, esse facto chegou ao conhecimento da Autores, pelo menos, em 2001. 17. Deste modo, verifica-se a excepção peremptória da caducidade do direito de invocar a anulabilidade, que aqui expressamente se invoca.» Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente (arts. 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, do CPC), podem enunciar-se como questões decidendas, tendo em conta a sua precedência lógica, as seguintes: - se houve omissão de fundamentação na decisão da matéria de facto; - se a sentença é nula por excesso de pronúncia; - se deve ser alterada a matéria de facto; - se ocorre a excepção da caducidade do direito de invocar a anulabilidade dos contratos promessa em apreço. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos Mantém-se a identificação dos factos provados tal como consta da sentença recorrida.: A) A sociedade autora é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de compra, venda e permuta de imóveis e à indústria de construção civil [alínea I) dos factos assentes]. B) Os réus Maria e marido Agostinho, identificados como “primeira pactuante”, e a sociedade autora – E… Construções Limitada -, identificada como “segunda pactuante”, outorgaram, em 20.11.1998, o documento constante de fls. 19 a 21 dos autos, intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, por via do qual, entre o mais, declararam os primeiros que são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios rústicos: - Um primeiro prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo 253, com a área de 15.077 m2, a confrontar do norte com João Afonso Pereira, do sul e poente com caminho e nascente com Manuel Joaquim Santos Carvalho, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Barcelos sob o n.º 00393/Tamel S. Veríssimo”; - Um segundo “prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 255, com a área de 13.373 m2, a confrontar do norte com David Gomes Coelho, a sul, nascente e poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Barcelos, sob o n.º 00394/Tamel S. Veríssimo”, ambos sitos no lugar da Agra, freguesia de Tamel S. Veríssimo, concelho de Barcelos. Mais declararam «que pelo presente contrato promessa de compra e venda, a primeira pactuante promete vender ao segundo pactuante e este promete comprar-lhe, livre de ónus, encargos ou quaisquer responsabilidades, os prédios atrás descritos» [alínea A) dos factos assentes e documento de fls. 19 a 21]. C) Mais estipularam as partes na cláusula terceira do referido contrato que o preço global de venda é de esc: 114.500.000$00 (cento e catorze milhões e quinhentos mil escudos), pagos pelo segundo pactuante à primeira pactuante (…), do seguinte modo: a) Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) como sinal e princípio de pagamento, efectivamente pago no acto da assinatura do contrato promessa; b) Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) no dia 28.02.1999, quantia que efectivamente foi paga também pela sociedade autora aos réus; c) Esc.: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) no acto do levantamento do alvará do loteamento previsto para os terrenos atrás descritos; d) Onze lotes de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) cada, a destacar do loteamento a levar a efeito nos terrenos descritos, no valor total de Esc. 82.500.000$00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil escudos); e) Uma habitação de rés-do-chão e andar, a construir num dos lotes descritos na alínea d), no valor de Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) [alínea B) dos factos assentes e documento de fls. 19 a 21]. D) Estipularam ainda as partes na cláusula quarta do mesmo contrato-promessa que eram da responsabilidade do segunda pactuante, a aqui autora, os respectivos projectos de loteamento e infra-estruturas, pagamento de licença do alvará de loteamento, projecto da habitação e pagamento das respectivas licenças de construção e habitabilidade [alínea C) dos factos assentes]. E) Com a assinatura do contrato-promessa os réus autorizavam a sociedade autora a tomar posse dos terrenos e a fazer tudo o que se tornasse necessário para efectivar o respectivo loteamento, que seria submetido à Câmara Municipal em nome dos réus, que se obrigavam a assinar tudo quanto se mostrasse necessário [alínea D) dos factos assentes]. F) Mais convencionaram que a escritura definitiva de compra e venda dos terrenos seria outorgada logo que o projecto de loteamento se encontrasse aprovado e imediatamente antes da emissão do alvará de loteamento, contra a entrega de garantias bancárias por parte da autora que garantissem o cumprimento das obrigações constantes das alíneas d) e e) da cláusula terceira [alínea E) dos factos assentes e documento de fls. 19 a 21]. G) Ajustaram outrossim que após a emissão do alvará de loteamento a sociedade autora teria de outorgar as escrituras definitivas dos onze lotes descritos na alínea d) da cláusula terceira e no prazo de 180 dias, sob pena dos réus poderem optar pelo pagamento do valor estipulado para aqueles lotes [alínea F) dos factos assentes]. H) Ficou ainda acordado na cláusula nona que a habitação descrita na alínea e) da cláusula terceira teria que ser construída no prazo de dezoito meses contados da data da emissão do alvará de loteamento, sob pena dos réus também poderem optar pelo recebimento da quantia estipulada para valor dessa habitação [alínea G) dos factos assentes]. I) A autora e os réus, em 17.05.1999, outorgaram um novo contrato que denominaram de “promessa de compra e venda e permuta”, pelo qual a primeira outorgante, aqui autora, prometeu vender aos réus, na qualidade de promitentes compradores, um apartamento de tipologia T2, situado no quarto andar…, fracção B…, Bloco Dois, a construir no Lote número 10, situado no lugar das Calçadas, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, omisso então na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 778/Arcozelo [alínea J) dos factos assentes]. J) Foi estipulado que preço da venda era de 13.600.000$00 (treze milhões e seiscentos mil escudos) e que seria pago da forma seguinte: a) Esc.: 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos) que seriam pagos pelos réus no acto da assinatura da escritura definitiva de compra e venda; b) Como sinal e princípio de pagamento os réus entregavam à autora Estrucelos um lote de terreno com a área de 750 m2, no valor atribuído de 6.100.000$00 (seis milhões e cem mil escudos), lote esse que ainda não existia, mas que faria parte do loteamento que os réus iriam levar a efeito nos terrenos identificados em B) (alínea K) dos factos assentes); L) Ficou estabelecido que a escritura definitiva de compra e venda seria outorgada a favor dos réus ou de quem estes indicassem, o que estes solicitaram que fosse a favor do seu filho José [alínea L) dos factos assentes]. M) Ficou, ainda, estabelecido, no contrato referido em L), que todos os outorgantes acordavam em não reconhecerem as assinaturas por Cartório Notarial, pelo que ratificavam a autenticidade das mesmas, “para que sustam os efeitos da não invocabilidade da nulidade” [documento de fls. 22 e 23]. N) Com referência ao contrato a que se alude em B), apesar da designação que lhe atribuíram, na realidade, a autora e os réus pretenderam realizar um contrato misto de compra e venda, permuta e empreitada [resposta ao número 1 da base instrutória]. O) Tendo os réus em vista a constituição de diversos lotes, para venda ou construção de imóveis [resposta ao número 2 da base instrutória]. P) A ré mulher Maria não subscreveu aqueles contratos, por não saber assinar, tendo somente aposto a sua impressão digital, sem que a sua assinatura fosse efectuada e reconhecida a rogo [alínea U) dos factos assentes]. Q) A ré mulher apôs a sua impressão digital nos contratos a que se alude em B) e L) na presença da autora [resposta ao número 18 da base instrutória]. R) Na data da outorga dos contratos a que se alude em B) e I), não foi mencionada ou exibida licença de construção, posto que não existia [resposta ao número 12 da base instrutória]. S) A autora pagou a quantia de 10.000.000$00 dos valores acordados no contrato a que se alude em B), por conta das prestações identificadas nas alíneas a), b) e c) da cláusula terceira (alínea H) dos factos assentes]. T) Para além da quantia de 10.000.000$00 referida em S), a autora pagou mais 1.000.000$00 [facto que, constando da matéria aditada, ficou provado em virtude do acordo das partes]. U) Com vista à obtenção do licenciamento do loteamento a que se alude em B) e C), a autora procedeu à elaboração de estudos prévios, levantamentos topográficos, projecto de loteamento e das casas tipo a construir, e pedidos de viabilidade ou licenciamento [resposta ao número 8 da base instrutória]. V) Por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Barcelos, datada de 6 de Julho de 1999, exarada a folhas 42 a 44-V, do Livro de Notas para Escrituras diversas número 536 D, Domingo, na qualidade de primeiro outorgante por si e na qualidade de procurador de Eng. José, e ambos como gerentes, intervindo em representação da sociedade E… – Construções, Lda., José e mulher Isabel, na qualidade de segundos outorgantes, entre outros, outorgaram o escrito de fls.186 a fls.198 dos autos, intitulado de “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA”, no âmbito do qual, entre o mais, declarou o primeiro outorgante: - «Que, pelo preço ONZE MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL ESCUDOS, que já recebeu, vende ao segundo outorgante marido, a FRACÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELAS LETRAS “B…”, correspondente à HABITAÇÃO – BLOCO DOIS – NO QUARTO ANDAR, LADO…, APARTAMENTO QUARENTA E UM, TIPO T-DOIS, descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o número SETENCENTOS E SETENTA E OITO/BQ/ARCOZELO. (…) Declarou o segundo outorgante marido: - Que aceita este contrato, nos termos exarados (…) [alínea Q) dos factos assentes]. X) A autora interveio na escritura mencionada em V), de compra e venda do apartamento objecto do contrato-promessa referido em I), a pedido dos réus, a favor do filho destes e nora [alínea R) dos factos assentes]. Z) Apesar do declarado na escritura de compra e venda a que se alude em V) quanto ao recebimento do preço, a autora não recebeu o lote de terreno ou o valor correspondente de 6.100.000$00 (seis milhões e cem mil escudos), equivalentes a € 30.426,67 [resposta ao número 5 da base instrutória]. AA) Laurinda…, residente no lugar da Cachada, freguesia de Tamel S. Veríssimo, concelho de Barcelos, intentou em 28.02.2001, pelo Tribunal Judicial de Barcelos, com o n.º 176/2001, pelo 3º Juízo Cível, uma acção ordinária contra os aqui réus e terceiros, em que pedia, além do mais, que fosse ela reconhecida como dona e possuidora dos referidos terrenos inscritos na matriz sob os artigos 253º e 255º [alínea M) dos factos assentes]. BB) Os aqui réus contestaram essa acção, deduzindo pedido reconvencional em que pediam que fossem eles antes declarados donos e possuidores daqueles imóveis [alínea N) dos factos assentes]. CC) Por sentença de 15.02.2006, proferida pelo Tribunal de Barcelos, confirmada pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.07.2006, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2007, o pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente e o pedido da acção parcialmente procedente, sendo aquela Laurinda reconhecida como dona o possuidora dos terrenos inscritos na matriz sob os artigos 253 e 255, em conformidade com a planta topográfica a que se fez referência (excluindo-se as áreas tracejadas a amarelo que são pertença dos aqui réus – 8.941 metros quadrados englobada no art. 255.º (…) [alínea O) dos factos assentes]. DD) Tal sentença transitou em julgado em 17.05.2007 [alínea P) dos factos assentes]. EE) Mercê do teor da sentença a que se alude em CC) tornou-se impossível obter o licenciamento do projecto de loteamento a que se alude em B) e C) [resposta ao número 3 da base instrutória]. FF) Por força de condicionantes, designadamente do Plano Director Municipal de Barcelos - do perfeito conhecimento da autora e dos réus -, é impossível hoje obter o respectivo licenciamento de loteamento urbano destinado à construção de habitações nos terrenos a que se alude em B), carecendo até os réus de legitimidade para tal [alínea T) dos factos assentes]. GG) Hoje é impossível obter a permuta do lote de terreno a que se alude em I) e J) em pagamento do preço € 30.426,67 [alínea S) dos factos assentes]. HH) Na data da outorga dos contratos-promessa os réus tinham perfeito conhecimento e consciência do litígio a que se alude em AA) e, bem assim, posteriormente, aquando da instauração da acção aludida em AA), que com a eventual procedência dessa acção, o objecto do contrato-promessa celebrado se tornaria de execução impossível, por eles deixarem de ter legitimidade para procederem a todo o processo de licenciamento do loteamento junto da Câmara Municipal de Barcelos, por não serem os proprietários do prédio em apreço [resposta ao número 9 da base instrutória]. II) Ao outorgar o contrato a que se alude em B), os réus estavam cientes de que as condições contratuais acordadas dependiam quer de serem donos da área total em causa, quer da viabilidade do licenciamento, pois de outro modo os terrenos teriam valor muito inferior e, não se mostrando possível ou exequível o loteamento e a viabilidade de construção, a autora não teria qualquer interesse em contratar com os réus [resposta aos números 10 e 11 da base instrutória]. JJ) Os réus ocultaram à autora a existência do litígio a que se alude em AA), quer na data da outorga dos contratos-promessa, quer posteriormente [resposta ao número 4 da base instrutória]. LL) A autora, ao efectuar o acordo com os réus e ao efectuar os diversos pagamentos, no valor total de €85.294,44, deixou de poder aplicar aqueles valores noutros negócios e empreendimentos e de aceitar ou contratar outros com terceiros, onde poderia ter aplicado aqueles valores, com retornos ou ganhos financeiros [resposta ao número 13 da base instrutória]. MM) A autora foi notificada pela Câmara Municipal de Barcelos da comunicação de que, por despacho de 27/12/1999, o loteamento objecto do contrato-promessa havia sido aprovado [resposta ao número 14 da base instrutória]. NN) A autora não interpelou nunca os réus para outorgarem a escritura definitiva de compra e venda referente ao contrato mencionado em B) [resposta ao número 15 da base instrutória]. OO) A autora não liquidou aos réus todas as quantias a que se referem as alíneas a), b) e c), da cláusula terceira do contrato mencionado em B) (resposta ao número 16 da base instrutória). PP) Nem lhe entregou os onze lotes aí mencionados [resposta ao número 17 da base instrutória]; QQ) Apenas por carta de 24 de Maio de 2001, é que a Câmara Municipal de Barcelos notificou a autora da aprovação final do loteamento e de que dispunha do prazo de um ano para requerer a emissão do alvará de loteamento indispensável para a realização de qualquer escritura [resposta ao número 19 da base instrutória]. RR) Sendo que a emissão desse alvará estaria condicionada à realização de caução no valor de 86.678.676$00, para garantir a execução das infra-estruturas previstas [resposta ao número 20 da base instrutória]. B - O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo os recorrentes a sentença é nula numa dupla vertente: não se encontra devidamente fundamentada e o Mm.º Juiz pronunciou-se sobre mais do que foi pedido. Vejamos. Nos termos do art. 668º, nº 1, do CPC, é nula a sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (b), (…) e “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” (d), 1ª parte). Como expendido pelo Conselheiro Rodrigues Bastos In Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., pág. 194., em anotação ao art. 668º, “A falta de motivação a que alude a al. b) do nº 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”. Ora, a sentença encontra-se desenvolvida e exaustivamente fundamentada, como da sua simples leitura se extrai, não estando, pois, inquinada da nulidade em apreço, mesmo que aquela fundamentação, porventura, não seja perfilhada pelos destinatários da correspondente decisão ou que os mesmos a considerem deficiente. A recorrente assaca, igualmente, à decisão recorrida a nulidade prevista na al. d) do citado art. 668, nº 1, sustentando que na mesma não se fez uma mera convolação jurídica dos factos, tendo o Tribunal a quo ultrapassado os limites processuais que lhe estão impostos, pois “depende da vontade da parte a invocação das excepções de direito material, como é o caso do direito à anulação exercida nos termos do art. 287º C.C. E, a mesma tem que ser manifestada pela parte a quem aproveita no seu articulado, sob pena de precludir a possibilidade de o fazer posteriormente. O que não sucedeu.” A questão a decidir coloca-se, assim, no âmbito da causa de pedir e dos poderes de cognição do julgador, sabendo-se que o seu conceito é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão formulada pelo demandante, sendo especificada com alegação de factos ou circunstâncias concretas ou individualizadas. Como se escreveu no Ac. do STJ de 14.05.2009 Proc. nº 162/09.1YFLSB, acessível in www.dgsi.pt. , «(…), de acordo com o artigo 264.° do Código de Processo Civil “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as suas excepções” (n.°1), sendo que o julgador “só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.° e 665.°, de atender, ainda que oficiosamente, aos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e, finalmente, os factos que sejam ‘complemento ou concretização de outros” (...) “desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar” e garantido, que seja, o contraditório (n.º 2 e 3). Para além deste preceito e dos artigos 273.º n.º 1 (modificação da causa de pedir) e 660.º, n.º 2 (questões a conhecer em sede de decisão e seus limites — artigo 661.º, n.º 1) importa aqui acentuar o princípio do artigo 664.º: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”. O demandante, antes de culminar com o pedido, tem de alegar os factos concretos que irão produzir o efeito jurídico que quer obter, de acordo com os artigos 467.º, n.º 1, alínea d) e 498.º, n.º 4, também do Código de Processo Civil, assim delimitando (ou caracterizando precisamente) a sua pretensão (cf., v.g., o Prof. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, 53). Trata-se de consagrar inequivocamente o princípio do dispositivo ou, na expressão do Prof. Teixeira de Sousa, o ‘princípio da disponibilidade do objecto’ ou da ‘disponibilidade objectiva’. E é perante tal que o juiz fica limitado nos termos do citado n.º 1 do artigo 661.º do CPC e, consequentemente, impedido de ir para além desses limites, quer em condenação, quer em absolvição) ou encontrar coisa diversa da que lhe foi pedida. Mas a lei consagrou a teoria da substanciação, precisamente no n.º 4 do artigo 498.º da lei adjectiva. A também chamada “teoria da consubstanciação” implica que a causa de pedir se traduza no facto jurídico em que se baseia o pedido. É o título gerador do direito invocado que tem de se distinguir, em termos dogmáticos, quer dos factos materiais alegados, quer das razões jurídicas invocadas, devendo ser definida em função da qualificação jurídica dos factos necessários à determinação do direito (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2004 - 04B853). Daí que, quando se define - como atrás se procurou fazer - causa de pedir, tem de entender-se não como o acto, ou facto jurídico, abstracto mas em concreto (aquele, o certo, o que foi determinado, o que o Autor individualizou). (cf., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003 - 03A1848 - relatado pelo, aqui, 2.° adjunto). É então que é exercida a função delimitadora, impedindo o julgador de ultrapassar essa barreira, deixando-lhe, tão-somente, a liberdade de buscar, interpretar e aplicar as regras do direito.» Assentes os conceitos, e lendo atentamente a petição inicial, pode concluir-se que a autora formulou um pedido principal de declaração de nulidade dos contratos-promessa que celebrou com os réus, com a consequente restituição das quantias entregues no âmbito desses contratos. A sustentar aquele pedido alegou a autora que a ré mulher não assinou os contratos promessa, por não o saber fazer, tendo somente aposto a sua impressão digital, sem que a sua assinatura fosse efectuada e reconhecida a rogo, o que, no seu entender determinaria a nulidade dos contratos. Arrimou ainda a autora a sua pretensão ao facto de nos dois mencionados contratos-promessa não terem sido observadas as formalidades previstas no art. 410º, nº 3, do CC, nem ter sido mencionada ou exibida licença, a qual não existia, e de haver uma impossibilidade originária de aprovação e loteamento dos terrenos por os réus não serem os seus proprietários. Na sentença recorrida afastou-se a nulidade dos contratos-promessa, considerando: (i) que a ré aceitou integralmente os termos dos contratos, não relevando o facto da mesma ter aposto nos mesmos a sua impressão digital, o que só confirma a sua qualidade de outorgante; (ii) que nenhuma consequência atinente à validade dos contratos se podia extrair da omissão das formalidades previstas nº 3 do art. 410º do CC; (iii) que não foi demonstrada a impossibilidade originária do seu cumprimentos por banda dos réus. Ponderou-se, no entanto, que a autora alegou na petição inicial que os réus actuaram de má fé ou com reserva mental, quer nas negociações, quer na elaboração, concretização e execução dos contratos-promessa, e ainda que os réus, quer na data da outorga dos contratos, quer posteriormente, ocultaram a existência da acção judicial onde se discutia a propriedade dos prédios rústicos que prometeram vender à autora, não ignorando que as condições contratuais acordadas dependiam quer de serem donos da área total em causa, quer da viabilidade do licenciamento, pois de outro modo os terrenos teriam valor muito inferior e, não se mostrando possível ou exequível o loteamento e a viabilidade de construção, não teria qualquer interesse em contratar com eles. Ponderou-se igualmente na sentença recorrida, que na réplica a autora alegara que os réus tudo haviam feito para a enganar, uma vez que lhe garantiram serem os donos do imóvel objecto do negócio prometido, ocultando-lhe o diferendo com a autora da referida acção judicial. Da conjugação desta factualidade com a acima referida, na qual a autora assentou a sua pretensão de ver declara a nulidade dos contratos-promessa em discussão nos autos, podemos concluir tratar-se de causa de pedir complexa que tanto podia gerar – em sede de interpretação dos factos alegados – nulidade ou anulabilidade daqueles contratos. Para se chegar à nulidade ter-se-ia o arrimo de na base verificar a omissão das formalidades previstas no art. 410º, nº 3, do CC, e a impossibilidade originária da prestação por parte dos réus em cumprirem os contratos-promessa, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 401º do mesmo Código. Mas para defender a anulabilidade, atentar-se-ia na invocação pela autora, ab initio, dos factos atinentes aos vícios da vontade, mais concretamente de acordo com o regime relativo ao erro e ao dolo (arts. 251º e 247º, nº 2, do CC). Ora, o que se fez na sentença recorrida foi subsumir os factos provados à anulabilidade dos contratos promessa, por aquela factualidade não poder suportar a nulidade invocada pela autora. Crê-se que, e face ao que acima se expôs quanto ao princípio da substanciação, ao terem sido alegados factos concretos permissivos de integrarem qualquer das modalidades da invalidade dos negócios jurídicos, o Mm.º Juiz a quo andou bem ao proceder à “convolação” da figura da nulidade para a da anulabilidade Veja-se, em clara aplicação deste entendimento, mais substancialista e flexível, o acórdão uniformizador 3/2001, DR - I Série-A, de 09.02.2001, em que se considerou legítima a convolação de um pedido reportado à invalidade do contrato para a respectiva declaração de ineficácia, típica da figura da impugnação pauliana, assim se corrigindo oficiosamente o erro do autor sobre a qualificação jurídica do efeito pretendido pelo demandante. . Esse desenvolvimento de um raciocínio lógico destinado a aquilatar da aplicação dos arts. 251º e 247º, do CC, não integra pronúncia indevidamente alargada, já que se conteve dentro da mesma causa petendi, limitando-se ao uso da faculdade do artigo 664º do CPC, sem que tivesse contendido com o preceituado no artigo 264º do mesmo diploma. Ao fazê-lo não excedeu pronúncia já que a diversa indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não implica o extravasar os poderes de cognição referidos no nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil. E é neste preceito que se baliza o vício de limite a que se refere a alínea d) do artigo 668º do mesmo Código. A sentença não padece, pois, das nulidades que lhes apontam os recorrentes. Da impugnação da matéria de facto Insurgem-se os recorrentes contra o facto de ter sido dada como provada a factualidade constantes das alíneas GG), HH) e II) dos factos provados acima elencados, os quais correspondem às respostas dadas aos artigos 9º, 10º/11º e 4º da base instrutória, respectivamente. Como resulta do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (os pontos impugnados pelo recorrente) ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – quer os documentos constantes dos autos, quer os depoimentos das testemunhas prestados em julgamento e registados em CD de suporte. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 24.05.2012 Proc. nº 850/07.7TVLSB.L1.S2, in www.dgsi.pt. , «(…) não oferece presentemente qualquer dúvida que a Relação, ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, está efectivamente vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo. Serão, pois, manifestamente inconciliáveis com a efectividade do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, vigente no nosso sistema jurídico desde 1994, quer uma interpretação formalmente desproporcionada e exigente dos ónus impostos ao recorrente pelo art. 690º- A do CPC, de modo a considerá-los desrazoavelmente incumpridos - e abstendo-se por isso, sem mais, de conhecer da substância do recurso; quer uma análise das provas realizada em plano puramente abstracto, com mero apelo a critérios de desrazoabilidade ostensiva ou de flagrante desconformidade com os elementos probatórios documentados nos autos, desfocada de uma apreciação crítica, feita perante a especificidade do caso concreto e com decisivo apelo ao conteúdo casuístico dos vários meios de prova efectivamente produzidos em audiência. Ou seja: embora o exercício do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto envolva efectivamente a dificuldade decorrente de a Relação não ter acesso directo e imediato à prova produzida oralmente, apenas dispondo do respectivo registo ou gravação, não pode o tribunal de recurso escudar-se pura e simplesmente na inevitável quebra dos princípios da oralidade e da imediação - decorrente de apenas lhe serem facultados os registos sonoros da audiência e das provas nela produzidas - para se abster de levar a cabo a tarefa substancial que a lei lhe comete nesta matéria. Tal não significa obviamente que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados: o nosso sistema de recursos continua a assentar decisivamente na reponderação da decisão recorrida, não sendo, em princípio, destinados a criar matéria nova ou a realizar novas diligências probatórias (cfr. todavia a possibilidade excepcionalmente prevista no nº 3 do art. 712º), - mas tão somente a verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve efectivamente acesso e de que podia e devia conhecer.» Essencial é, porém, que o recorrente, ao impugnar a matéria de facto, observe minimamente os ónus que lhe são impostos pelo art. 685º-B do CPC, que veio alterar o anterior art. 690º-A. Tais ónus consistem em Cfr., na jurisprudência, inter alia, o Ac. do STJ de 15.09.2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.; na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3º ed., 2010, págs. 153-154. : - especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas); - fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº 2 do art. 522º-C, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição. Porque os requisitos previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 712º do CPC são cumulativos, não basta que o apelante proceda à identificação precisa dos pontos da matéria de facto impugnados e na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida, importando também que indique, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados (indicação que há-de ser feita para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada Cfr. o citado Ac. do STJ de 15.09.2011.), pois só assim fundamentará as razões da sua discordância sobre a valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos, demonstrando deverem eles conduzir a conclusão diversa da formada na decisão recorrida. Assim, e tendo contribuído para a convicção do tribunal de primeira instância depoimentos prestados na fase do julgamento (seja das partes ou dos interessados, seja de testemunhas), o recorrente, além de dar cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 685º-B do CPC (pois que registados em suporte sonoro), deverá aludir a eles, para deles extrair argumentos e fundamentos que sustentem a sua pretensão de ver alterada a decisão da matéria de facto, demonstrando que eles impõem valorização que (por si só ou em conjugação com os demais elementos probatórios) determine o julgamento da matéria de facto nos termos que propugna. Efectivamente, apesar de indicarem os concretos pontos de facto impugnados (factos tidos por provados e que pretende sejam considerados não provados), os recorrentes omitem em absoluto qualquer referência, circunstanciada e fundamentada, aos depoimentos prestados no decurso da audiência de julgamento, sendo certo que a decisão da primeira instância também os valorou para formar a sua convicção – o que certamente determinou que não dessem também cumprimento à exigência estabelecida no nº 2 do art. 685º-B do CPC. Na verdade, limitaram-se a afirmar que “nada resultou do decurso da audiência de julgamento que pudesse colmatar a falha processual da Autora. (…), não só não foram alegados factos por banda dos Réus que consubstanciem o dolo, como não foram feitas perguntas no decurso da audiência de julgamento, nem pelos Mandatários das Partes, nem pelo M. Juiz a quo, nesse sentido, como também nenhuma testemunha referiu que os Réus agissem de má-fé aquando da celebração dos contratos em causa e que tivessem ocultado a existência do litigio pelo reconhecimento da propriedade dos prédios em causa”. Justificaram ainda a não transcrição de qualquer depoimento prestado, ou parte dele, com o facto de terem que “transcrever todos os depoimentos na íntegra para demonstrar que as alíneas GG), HH) e II) não foram provadas em audiência de discussão e julgamento.” Esta afirmação genérica não pode servir de desculpa para que os recorrentes não indiquem, relativamente a cada ponto em concreto, qual o específico meio probatório que impunha ali decisão diferente, limitando-se a dizer que não foram alegados factos que consubstanciem dolo por parte dos réus, que não foram feitas perguntas no decurso da audiência de julgamento nesse sentido, e que nenhuma testemunha referiu terem os réus agido de má fé aquando da celebração dos contratos. Ora, em primeiro lugar, como vimos supra, a matéria de facto em causa foi alegada pela autora, constituindo parte da respectiva causa de pedir, sabendo-se que a selecção dos factos assentes e dos carecidos de prova é feita de entre os factos articulados pelas partes, pois, de acordo com o princípio do dispositivo (art. 264º do CPC), só esses – e, excepcionalmente, os introduzidos pelo juiz ao abrigo do art. 514º do CPC e os factos complementares resultantes da instrução do processo, nos termos do art. 264º, nº 3, do CPC – podem e devem ser tidos em consideração. Em segundo lugar, como decorre das actas de julgamento (cfr. fls. 244 e segs.), houve testemunhas, nomeadamente as do autor, que depuseram aos artigos da base instrutória em questão. Em terceiro e último lugar, não é de esperar que ao responderem ao que lhes é perguntado, as testemunhas exprimam conceitos jurídicos (actuação de má fé dos réus na celebração dos contratos). Em suma, os recorrentes mais não fazem do que discordar do juízo e da apreciação que o Mm.º Juiz a quo fez de todos os depoimentos produzidos. Ou seja, os recorrentes limitam-se a fazer uma interpretação diferente da prova produzida Por conseguinte, dada a descrita inobservância ao disposto no art. 685º-B, do CPC, é de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto. Este recurso, aliás, sempre seria de improceder, já que nenhuma censura merecem as repostas dadas pelo tribunal a quo aos artigos 9º, 10º-11º e 4º da base instrutória [respectivamente, alíneas GG), HH) e II) do elenco dos factos provados na sentença e neste acórdão]. Na verdade, tais respostas assentam numa apreciação crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas Domingo, sócio da autora até 2004/2005, e Rodrigo, filho dos réus, este último confirmando que os seus pais e a Laurinda andavam em discussão sobre a propriedade do terreno desde 1993, com a certidão de fls. 83 relativa à acção ordinário nº 176/01, que correu termos no 3º Juízo Cível, deste tribunal, e da qual se infere – ver nº 7 dos factos provados dessa decisão - que também neste Tribunal, em 1993 foi instaurada a acção ordinária 107/93, na então 6ª secção do 3º Juízo, deste mesmo Tribunal, através da qual a aí autora, pretendia delimitar o que em concreto havia sido adjudicado aos réus no âmbito do inventário nº 164/84, do 2º Juízo, 1ª Secção, deste Tribunal, excluindo dessa adjudicação os bens em apreço nesta acção (artigos 4º e 9º da base instrutória); e nos depoimentos das testemunhas Domingos, que trabalhou na autora desde 1991 até Maio de 2010, Manuel, que é escriturário da autora e o já referido ex-sócio desta, Domingo, com o teor dos próprios contratos promessa, os quais assentaram no pressuposto de que a eventual aquisição desse terreno se destinava a concretizar um projecto de construção urbana, sendo que toda a negociação e fim do contrato se basearam naquele pressuposto (artigos 10º e 11º da base instrutória) À cautela não deixámos de ouvir os referidos depoimentos, gravados no CD de suporte.. Da excepção da caducidade do direito de invocar a anulabilidade dos contratos promessa Como bem se decidiu na sentença, a situação dos autos configura um caso de erro, que recai sobre o objecto mediato (qualidades) do negócio, enquanto "representação inexacta de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão na decisão de efectuar o negócio" de modo que, “se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou" Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 505. - art. 251º do CC. O erro que atinja os motivos determinantes da vontade quanto ao objecto do negócio torna este anulável se o declaratário conhecia ou devia conhecer a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro - art. 247 ex vi do art. 251.º cit.. Os recorrentes invocam a caducidade do direito de requerer a anulação do contrato, com o fundamento de que a autora tinha um ano a contar da data em que tomou conhecimento do litígio que os opunha à Laurinda Fernandes da Silva, para propor acção a pedir a anulação dos contratos, o que não fez. Não pode reconhecer-se-lhes razão. O cumprimento dos contratos promessa sub judice, cujo objecto e obrigação principal consiste numa prestação de facto que é a realização da escritura de compra e venda, necessária para a validade do contrato prometido. Ora, certo é que o contrato não foi cumprido, apesar do longo tempo decorrido desde o momento em que qualquer das partes poderia ter exigido o cumprimento. Consequentemente, apesar de, aquando da propositura da acção, terem decorrido alguns anos sobre o conhecimento do vício Segundo a autora, esta teve conhecimento, logo após, que em 28.02.2001 foi intentada contra os réus acção de reivindicação relativa aos prédios objecto do contrato promessa celebrado em 20.11.98. , o mesmo não pode considerar-se sanado pelo decurso do prazo de um ano, não tendo caducado o direito exercitado, como claramente decorre do art. 287º, nº 2, do CC. Daí que, também nesta parte, não possa lograr acolhimento a pretensão dos recorrentes. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I – O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas o princípio da substanciação, segundo o qual, não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito, permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas. II – Face a uma causa de pedir complexa, traduzida em factos que podem integrar quer a nulidade do contrato, quer a sua anulabilidade, o julgador pode inseri-los em qualquer das formas de invalidade do negócio jurídico, desde que, a final, não condene quantitativamente ou qualitativamente para além do pedido, ou seja, desde que se mantenha dentro dos limites do nº 1 do art. 661º do CPC. III – Consistindo o cumprimento do contrato promessa de compra e venda de um imóvel na prestação de facto que é a realização da escritura de compra, necessária para a validade do contrato prometido, não pode considerar-se sanado o vício da anulabilidade do contrato pelo decurso do prazo de um ano, sem que a escritura se mostre realizada, não caducando por isso o respectivo direito de anulação (art. 287º, nº 2, do CC). IV - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Guimarães, 11 de Outubro de 2012 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira |