Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1107/13.0TTGMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar a empregadora através de requerimento, junto do tribunal competente, nos termos previstos no art.º 387.º n.ºs 1 e 2 do CT.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Apelante: António… (autor).
Apelado: Sociedade, Lda (ré).
O A. veio intentar a presente ação de processo comum contra a ré, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. e a condenação desta no pagamento da quantia de € 15 668,63, que discrimina da seguinte forma:
a) € 1.100,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013;
b) € 468,63 de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho;
c) € 12 100,00 de indemnização por antiguidade, acrescida das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento do autor até o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e de juros de mora à taxa legal.
Alega, em síntese:
- Foi admitido ao serviço da R. no mês de janeiro de 1991, por contrato sem termo, com a categoria profissional de oficial de carnes de 1.ª;
- Auferia retribuição mensal que ascendia a € 550,00;
- Na sequência de processo disciplinar instaurado foi despedido pela R., com invocação de justa causa, no dia 9 de novembro de 2012;
- Os factos que lhe são imputados são falsos, pelo que impugna para todos os efeitos legais o procedimento disciplinar elaborado pela R.;
- A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas.
Citada a R. para contestar, nos termos do art.º 56.º al. a) do CPT, no prazo de 10 dias, não o fez, pelo que nos termos do art.º 57º do CPT, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.
Foi elaborado despacho saneador e nele foi decidido que ocorriam as exceções de erro na forma de processo e de caducidade e, em consequência, absolveu a R. do pedido.
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Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões:
1 – Na presente ação discute-se, se o direito à ação do A. estaria ou não caducado.
2 – A ré não contestou a PI, considerando-se confessados todos os factos alegados pelo autor.
3 - A decisão recorrida declarou a caducidade (por conhecimento oficioso) do direito de ação do autor de impugnar o despedimento estar caducado.
4 - A consequência foi a de se considerarem extintos pelo decurso do tempo os créditos que forem efeito da ilicitude do despedimento.
5 - Importa, assim, verificar se os concretos pedidos do autor que foram, por esse motivo, julgados improcedentes são ou não emergentes de despedimento ilícito.
Esses pedidos reportam-se a três distintos créditos:
a) O primeiro refere-se a “compensação por cada ano de antiguidade ou fração pela ilicitude do despedimento no montante de € 12.100,00”.
b) O segundo a uma “compensação correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde da data do despedimento até ao trânsito em julgado”.
c) E o terceiro, refere-se “a créditos salariais não pagos, como sejam, de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal” (Cfr. art. 48 e segs da Petição Inicial)”.
6 - Ora o primeiro e o segundo dos aludidos créditos reportam-se a compensação por despedimento ilícito, como aliás a ré reconhece pela falta de contestação (factos confessados).
7 - Nessa senda, pela falta de contestação e correspondente confissão de todos os factos alegados pelo autor na sua PI, dúvidas não poderão subsistir que estamos perante a um despedimento ilícito.
8 - Estando perante um despedimento ilícito, deverão operar-se todos os efeitos oriundos da ilicitude, como sejam, a indemnização/compensação a que o autor tenha direito.
9 - Quanto ao terceiro e último aludido crédito reporta-se, como se disse, a créditos salariais não pagos, como sejam, de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (Cfr. art.º 48.º e segs da Petição Inicial), cujo montante se reporta a € 1.568,63.
10 – Tanto assim e que, no que concerne aos créditos não derivados da apreciação da licitude ou regularidade do despedimento, que não estão sujeitos ao prazo de caducidade (60 dias), já o trabalhador os pode – isoladamente – reclamar na ação declarativa com processo comum, uma vez que os mesmos apenas estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho. E esta (prescrição) também esta sujeita a invocação da parte contraria.
11 - Esse pedido não deve ser assim julgado improcedente por força de uma eventual (que não se concede) caducidade da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
12 – Até porque, a caducidade a que aludia no anterior art.º 435.º n.º 2 do CT, não era de conhecimento oficioso, por não ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, isto porque está na disponibilidade do trabalhador intentar ou não a ação de impugnação de despedimento.
13 - Pelo que, não poderia o tribunal a quo conhecer oficiosamente da caducidade do direito de ação, tendo a caducidade de ser invocada pela parte contrária, in casu, assim não aconteceu.
E, EST MODUS IN REBUS
14 - Saber se existe ou não erro na forma de processo, ou seja, se, no caso, ao invés de o autor ter utilizado a ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum, não deveria ter lançado mão da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
15 - A decisão recorrida entendeu que existe esse erro, uma vez que perfilha o entendimento de que o aqui recorrente deveria ter recorrido a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
16 - Aqui devemos lançar mão do princípio da adequação formal, o qual determina a prática oficiosa dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art.º 265.º-A, do CPC). Princípio esse que em sede laboral deve estar bem presente.
17 - Ora se assim e, não vislumbramos razões suficientes para que, nos casos de erro na forma de processo, em que a pretensão formulada seja através de uma petição inicial, possamos pura e simplesmente defender que nada pode ser aproveitado, bastando para tal que a petição, independentemente de trazer mais informação que o formulário, traga, pelo menos, a que o formulário exige.
18 - Visando, no essencial, a eficiência e a celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil e o processo do trabalho, tem, entre nos, sofrido profundas e sucessivas alterações.
19 - Verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art.º 199.º do CPC, ou seja, só deve anular os atos que de todo em todo não possam ser aproveitados.
20 - Ora, se o ato praticado pelo autor contem todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter, em nossa opinião, deve aproveitar-se o ato praticado, nesta parte, e anular a parte restante (se pode anular todo o ato, pode obviamente anular parte do mesmo), convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes (que aconteceu), pois se assim procedesse, não diminuía minimamente as garantias da R. e cumpria fielmente o “princípio de boa economia processual”, subjacente ao art.º 199.º do CPC.
21 – Logo, a douta sentença apelada fez errada aplicação da lei, levando a que a R. fosse, erradamente, absolvida do pedido.
22 – É quanto deixamos à consideração dos VENERANDOS DESEMBARGADORES.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERAO SUPRIDOS
Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença apelada substituindo-a por outra que julgue a ação procedente por provada, ou caso assim se não entenda, revogar-se a douta sentença apelada, determinando-se, o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais daí decorrentes.
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A R.. respondeu e concluiu que deve ser confirmada a sentença recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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A factualidade a considerar é a que resulta do precedente relatório, e ainda:
“ A ação deu entrada em juízo em 01.11.2013.”
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa no essencial saber:
- O A. tem direito aos créditos que não decorrem diretamente do seu despedimento; e
- Caducou a ação para a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
- Pode o processo ser convolado em ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento?
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Quanto aos créditos não decorrentes do despedimento:
O apelante pede, além da parte relativa ao despedimento e suas consequências diretas, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia € 1.100,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013 e € 468,63 de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho.
Estes créditos não derivam do despedimento, mas da prestação de trabalho no ano anterior e no não gozo de férias, seu pagamento, e do subsídio de Natal no ano da cessação do contrato, como resulta dos art.ºs 237.º, 238.º, 245.º e 263.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CT.
Assim, estes créditos estão sujeitos ao prazo de prescrição de um ano referido no art.º 337.º n.º 1 do CT, o qual não é de conhecimento oficioso. A R. não invocou a prescrição, pelo que, mesmo que houvesse lugar a ela, não poderíamos conhecê-la oficiosamente.
Nesta conformidade o apelante tem razão. Estes créditos não estão sujeitos ao prazo de caducidade de 60 dias imposto para o acionamento da ação de apreciação da regularidade e licitude do despedimento, pelo que a R. está obrigada a pagar-lhos, no montante de € 1.568,63, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde 10.11.2012 (dia seguinte à data do despedimento), até pagamento.
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Da caducidade:
Importa no essencial saber se a caducidade podia ser apreciada oficiosamente.
O artigo 387º do CT dispõe:
1 – A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2 – O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.

Não se questiona que o aludido prazo é de caducidade – artigo 298º, 2 do CC.
A caducidade do direito de propor a ação é uma exceção perentória (inominada), como resulta das disposições conjugadas dos artigos 576º, 3; 577º do CPC, já que importando a impossibilidade do exercício do direito implica a extinção deste. A verificação da caducidade importa a absolvição total ou parcial do pedido, nos termos do artigo 576º, 3 do CPC.
Nos termos do artigo 579º do CPC o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias, cuja invocação a lei não torne dependente da vontade das partes.
A fim de saber se o conhecimento desta caducidade depende de invocação ou não, importa analisar o regime desta.
O art.º 387.º do CT nada refere sobre o assunto, não tornando nem deixando de tornar o seu conhecimento dependente de invocação.
Na base da caducidade legal está o interesse público da definição das situações jurídicas dentro de certo prazo, sendo determinada "por estritas razões de segurança jurídica".
No caso em apreço, a norma pretende que a questão do despedimento seja apreciada pelo tribunal com a maior brevidade possível. A decisão sobre a crise laboral deve ser célere, atendendo às consequências para a empregadora no caso de ser considerado ilícito o despedimento, ou para o trabalhador, no caso de ser considerado lícito. Tais razões motivaram aliás a criação desta especial forma de processo.
Contudo, tal razão de natureza pública, que é comum a todos os prazos de caducidade do direito de propor a ação, não pode significar por si só que o seu conhecimento deva ser oficioso.
Se assim fosse não teria sentido o disposto no nº 2 do artigo 333º do CC.
Refere o normativo:
(Apreciação oficiosa da caducidade)
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.
Este normativo encerra a regra geral relativamente à caducidade, dele resultando que por regra, a menos que a lei estabeleça de forma diversa, tratando-se de matéria não excluída da disponibilidade das partes, o tribunal não pode suprir de ofício a caducidade – artigo 303º do mesmo diploma.
Deve entender-se que o conhecimento oficioso se impõe, apenas quando estiver em causa uma relação jurídica material indisponível.
Pode contudo acontecer que por trás do prazo de caducidade além do normal interesse público na rápida definição das situações jurídicas, que contudo não se sobrepõe ao interesse privado, demandando a invocação da caducidade, exista um interesse público não já apenas na rápida definição das situações; mas mais que isso, um interesse público, na consolidação das situações jurídicas decorrido certo prazo, interesse este que limita a disponibilidade das partes neste pertinente. Tratando-se contudo de uma exceção em relação à regra consagrada no nº 2 do artigo 333º do CC., tal interesse deve resultar expressamente da(s) norma(s). Assim acontece por exemplo com o prazo de caducidade das providências cautelares em que o artigo 345º do CPC menciona expressamente como requisito de viabilidade a apresentação em tempo.
A disponibilidade que a norma pressupõe para se exigir a invocação como requisito necessário para apreciação pelo tribunal, não é relativamente ao prazo em si, mas sim ao direito propriamente dito, ao exercício deste, à sua disponibilidade. A menos, claro está, que a concreta norma que prevê a caducidade disponha noutro sentido.
Assim, não tendo ocorrido invocação da caducidade, não podia o tribunal dela conhecer, pelo que nesta parte procede a apelação.
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Quanto ao erro na forma de processo e possibilidade de convolação
“ A forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afetada pelas razões que se ligam ao fundo da causa” - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - 1 - Princípios Fundamentais. 2 - Fase Inicial do Processo Declarativo.”, Volume I, 2.ª Edição Revista e Atualizada, janeiro de 2003, páginas 280 e 281.
Deve ocorrer uma adequação entre o pedido formulado e as razões pelas quais a lei criou determinada forma de processo.
Do artigo 387º do CP resulta que ao trabalhador não é dada a faculdade de optar, tratando-se de despedimento individual com comunicação de despedimento na forma escrita, (modalidades do artigo 340º, als. c) e) e f)), a ação apropriada é esta (especial). De outro modo ir-se-ia permitir ao trabalhador contornar o curto prazo de caducidade, e os objetivos tidos em vista com a criação desta especial forma de processo com este curto prazo de caducidade – sem embargo da necessidade de invocação deste. Existe erro na forma de processo.
Estamos em face de uma nulidade de conhecimento oficioso, como resulta claro dos artigos 196º, 198º e 200º, nº 2 do CPC., que, a não ser possível a convolação importa absolvição da instância nos termos do artigo 278º, 576º, e 577º do CPC.
Dito isto vejamos se a ação pode ser convolada na forma adequada.
Nos termos do artigo 193º do CPC, (1) O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Nos termos do nº 2 do normativo, não devem aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
No presente caso temos como particularidade que foram solicitados créditos não decorrentes do despedimento, relativamente aos quais (podendo ser embora formulados na ação especial, nos termos do artigo 98º-L nº 3 do CPT), a forma de processo escolhida se mostra adequada.
Nesta circunstância, e sendo que apenas seriam aproveitados os atos praticados até à audiência de partes, dado que a partir daí teriam que ser anulados pode resultar do aproveitamento uma diminuição dos direitos da ré, e implicando o aproveitamento a inutilização dos pedidos, mostra-se inviável a convolação.
Esclarecendo:
Em casos como o dos autos, contando que a petição inicial apresentada contenha todos os elementos que deve conter o formulário a que alude o artigo 98º – C nº 1 do CPT (portaria 1460-C/2009 de 31/12), não haveria obstáculo à convolação. Nenhum prejuízo advém para a requerida, desde que o aproveitamento se atenha a esses termos. Vd. Ac. RP de 27/2/2012, www.dgsi.pt, processo nº 884/11.7TTMTS.P1; RL de 26/3/2014, www.dgsi.pt, processo nº 28303/12.4T2SNT.L1-4 (este defendendo ainda a não oficiosidade do conhecimento da caducidade);
Contudo, a petição apenas seria aproveitável como formulário de oposição, caindo tudo o demais alegado, pelo que se mostraria impossível, ao mesmo tempo, atribuir os créditos peticionados acima referidos e proceder à convolação. Isto dado o princípio da unidade processual.
A convolar, não poderia ser considerada a falta de contestação, pois desde logo são diferentes os prazos para apresentação do articulado da ré, resultando uma diminuição dos direitos de defesa desta.
Na ação comum o prazo é de 10 dias, como foi, nos termos dos artigos 56º e 57º do CPT. Na ação especial o empregador dispõe do prazo de quinze dias para apresentar o articulado motivador nos termos do art. 98º-I, n.º 4, al. a).
Assim procede em parte a apelação, sendo contudo de conhecer oficiosamente do erro na forma de processo e relativamente aos pedidos de declaração da ilicitude do despedimento e dos direitos dela resultantes, absolver a ré da instância.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente em parte a apelação, decidindo-se:
- Condenar a ré a pagar ao autor créditos no montante de € 1.568,63 (mil quinhentos e sessenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 10.11.2012, até pagamento.
- Julgar procedente a apelação quanto à questão da caducidade da ação, revogando a decisão nessa parte.
- Julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo, absolvendo-se a ré da instância relativamente aos pedidos de declaração da ilicitude do despedimento e dos direitos dela resultantes.
Custas pelo apelante e apelado, na proporção de metade.
Notifique.
Guimarães, 12/03/2015
Antero Veiga
Manuela Fialho
Moisés Silva - Vencido, de acordo com a declaração que junto.



Voto vencido, apenas quanto à caducidade da ação para a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelos seguintes fundamentos:
Sobre esta matéria, prescreve o art.º 387.º do CT que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial (n.º 1), em requerimento com formulário próprio junto do tribunal competente no prazo de 60 dias, contados a partir da data da receção da comunicação do despedimento (n.º 2).
O apelante conclui que não é oficioso o conhecimento desta caducidade e como a R. não a invocou, o tribunal recorrido decidiu mal ao julgá-la verificada.
A caducidade é uma exceção perentória, cuja verificação importa a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art.º 576.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º n.º 2 alínea a) do CPT.
O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (art.º 579.º do CPC).
O art.º 387.º do CT (ou outra norma jurídica) não torna dependente da vontade do trabalhador o conhecimento da caducidade da ação para apreciação da regularidade e licitude do despedimento.
Esta norma jurídica visa que a questão do despedimento seja apreciada pelo tribunal com a maior brevidade possível. O interesse é de natureza pública, embora tenha como interessados diretos a empregadora e o trabalhador. A decisão sobre a crise laboral deve ser célere, atendendo às consequências para a empregadora no caso de ser considerado ilícito o despedimento, ou para o trabalhador, no caso de ser considerado lícito. Em qualquer caso, o arrastamento do conflito no tempo apenas contém aspetos negativos para ambas as partes.
Daí que o legislador tenha em vista, com a introdução do processso especial para a apreciação da regularidade e licitude do despedimento, uma decisão célere, clarificadora e pacificadora.
Neste contexto, entendemos que a caducidade do prazo para requerer a apreciação da regularidade e licitude do despedimento é de conhecimento oficioso. Não é só o interesse dos interessados diretos que está em causa, mas também o interesse da comunidade, traduzida na responsabilidade do Estado em caso de delongas excessivas na resolução do caso.
O entendimento que fez vencimento no acórdão, salvo o devido respeito, constitui uma derrogação do disposto no art.º 387.º n.º 1 do CT, viola a lei ao admitir a possibilidade da apreciação da regularidade e licitude do despedimento do trabalhador fora do prazo e dos termos que estão prescritos na norma jurídica que acabamos de citar. Trata-se de uma norma de natureza processual, de ordem pública, logo inderrogável pelo juiz.
Nesta conformidade, decidiríamos julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida quanto à questão da caducidade do direito de acionar do A. e julgaríamos procedente a apelação na parte relativa aos créditos no montante de € 1.568,63, relativo a férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não pagos pela R..
O sumário seria o seguinte: é de conhecimento oficioso a caducidade consistente no direito do trabalhador acionar a empregadora através de requerimento, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, e nos termos previstos no art.º 387.º n.ºs 1 e 2 do CT.
Pelo exposto, acordaria em:
a) Julgar procedente a apelação na parte relativa aos créditos no montante de € 1.568,63 (mil quinhentos e sessenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e condenaria a R. a pagar esta quantia ao A., acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 10.11.2012, até pagamento, revogando nesta parte a sentença recorrida.
b) Julgar improcedente a apelação quanto à questão da caducidade da ação e confirmaria a sentença recorrida nesta parte.
Guimarães, 12 de março de 2015.
O relator inicial, substituído e vencido,
Moisés Silva