Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
93/02.6TAPTB.G1
Relator: ANA TEXEIRA
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: Em caso de absolvição na primeira instância, decidindo a relação que há lugar à condenação, a pena deve ser fixada pelo tribunal da primeira instância
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo Comum (tribunal coletivo n.º 93/02.6 TAPTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte da Barca, aos arguidos que a seguir se descrevem foi proferida decisão nos seguintes termos ( fls. 5293 e seguintes):
«(…)

I. Absolver os arguidos Domingos C..., Jorge C..., Paula P... e Paulo G... do crime de lenocínio agravado de que vinham acusados.

II.Condenar o arguido José P... como autor material de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170º nº 1 do CP na pena de 3 anos de prisão.

III.Condenar o arguido José P... como autor material de um crime de auxílio à emigração ilegal p. e p. pelo art. 134º nº 1 e nº 2 do DL 244/98 de 08.08, na pena de 2 anos de prisão.

IV.Condenar o arguido José P... como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 al. c) da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 20 meses de prisão.

V.Condenar o arguido José P... na pena única de 4 anos e 6 meses.

VI.Condenar os arguidos João C..., Francisco M..., Rosa P..., Alexis R... e António M... como cúmplices na prática de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 170º nº 1 do CP, na pena de 18 meses de prisão.

VII.Suspender a execução da pena de prisão dos arguidos João C..., Francisco M..., Rosa P..., Alexis R... e António M... pelo período de 18 meses, sujeita a regime de prova – 53º nº. 1 do CP.

VIII.Suspender a execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão ao arguido José P... por 4 anos e 6 meses.

IX.Nos termos do disposto no art. 53º nº 3, parte final, do CP tal suspensão é acompanhada de regime de prova.

X. Condenar os arguidos nas custas, com 4 UC de taxa de justiça, e nos honorários aos defensores conforme tabela.

(…)»

2. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.5354 ]:
«(…)
CONCLUSÕES
1 - Do douto acórdão recorrido consta que o arguido Domingos C... foi identificado como barman da Casa da V... numa ação de fiscalização ocorrida a 31 de Outubro de 2003 e que o arguido Jorge C... foi identificado como empregado do R... no dia 10 de Maio de 2007 numa diligência de busca e apreensão, elementos a nosso ver, suficientes para que se possa concluir que os mesmos fomentaram, favoreceram ou pelo menos facilitaram o exercício da prostituição por terceiros.
2 - Quem exerce uma atividade profissional num estabelecimento comercial onde terceiros praticam a prostituição, facilita o exercício dessa atividade, na medida em que, como ocorre nos autos e resulta dos factos provados em 4. a 8. do douto acórdão recorrido, aquela atividade se revela essencial à logística e organização da atividade prévia e contemporânea da própria atividade da prostituição, atendendo à dinâmica do estabelecimento comercial, do modo elencado nos pontos 4. a 8. da matéria de facto provada.
3 - Nessa medida, tendo os arguidos Domingos C... e Jorge C... sido identificados pelo órgão de polícia criminal nos autos de fls. 173 e 2493 como empregados dos estabelecimentos em causa, deverão os mesmos ser condenados pela prática, em coautoria, do crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170.°, n.º 1, do Código Penal, em pena não inferior a 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, atendendo aos critérios de escolha e determinação da medida da pena consagrados nos art. 40.°, 70.° e 71.° do CP e ao disposto no art. 50.° a 54.° do CP.
4 - No que concerne à arguida Paula P..., resulta dos autos (e da própria motivação do acórdão, no que se refere à motivação da factualidade provada relativamente à arguida Rosa) que é companheira do arguido José P..., explorador dos vários estabelecimentos de prática de alterne e prostituição; em seu nome foi emitido em 14 de Julho de 2005 alvará de licença de obras de ampliação e alteração da casa do R... para hospedagem (tis. 2358); o prédio onde estava em funcionamento o R... foi registado em nome de Paula P... em 05.12.2003 (tis. 2361); no dia 10 de Maio de 2007, aquando da realização de busca e apreensão ao R..., foi identificada Paula P... (tis. 2496); Ivonete C..., em sede de declarações para memória futura, afirma que a gerente do R... é uma mulher de nome Paula, morena, magra, mais alta do que a testemunha, com cabelo escuro por baixo dos ombros, portuguesa; a arguida é responsável pela encomenda dos cartões para as casas e pelos pagamentos das contas de luz dos apartamentos em Braga onde vivem as mulheres que trabalham nos estabelecimentos.
5 - Há que concluir, atendendo a critérios de experiência comum e fazendo apelo ao princípio da livre apreciação da prova, que durante o período referido em 3.°, a arguida Paula P... era a gerente do estabelecimento R..., tal como consta da acusação, controlando os pagamentos e as receitas resultantes das relações sexuais remuneradas e efetuando os pagamentos às mulheres que se prostituíam, prestando contas da atividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas ao arguido José P..., de quem é companheira. Nesta atividade se insere, naturalmente, a encomenda dos cartões de consumo para os estabelecimentos e atividades paralelas inerentes à gestão da atividade, como seja o pagamento das contas da luz onde residiam as mulheres que se prostituíam nos vários estabelecimentos comerciais explorados pelo seu companheiro.

6 - Deverá, pois, ser a mesma condenada, em coautoria, pelo crime de lenocínio de que vinha acusada.

7 - Mas, ainda que se conclua ser insuficiente a referência pela testemunha Ivonete C... a uma "Paula" como gerente do "R...", sempre se dirá que os factos julgados como provados (vide motivação do douto acórdão recorrido acima mencionada) são suficientes para imputar a prática do crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.°, n.º 1, do C. Penal, à arguida, a título de cumplicidade.

8 - A encomenda de cartões de consumo, o pagamento das contas da luz das residências das mulheres que se prostituíam e, sobretudo, a obtenção de alvará de licença de obras, em 14 de Julho de 2005, tendo em vista a ampliação e alteração da casa do R... para hospedagem inserem-se no âmbito do auxílio material à prática, pelo arguido José P..., do crime de lenocínio (cfr. Artigo 27.º, n.º 1, do C. Penal).
9 - Resulta claramente das escutas (cfr. fls. 1144 e seguintes; 1218 e seguintes; 1222 e seguintes) que a finalidade da obtenção de uma licença de hospedaria sempre foi facilitar a exploração da prostituição, de modo a que a existência de vários quartos no interior daquele estabelecimento fosse de algum modo legitimada, defraudando assim as várias acções de fiscalização, busca e apreensão levadas a cabo pelos OPCs e logrando assim a continuidade do seu "negócio".
10 - Assim, consideram-se incorretamente julgados os pontos m), n) e o) dos factos não provados, devendo julgar-se como provado que:
- No período temporal referido em 2.° (após data não concretamente apurada não posterior a 2002 até 10 de Maio de 2007) ou, pelo menos, no dia 10 de Maio de 2007, na "Casa da V...", sita em G..., Ponte da Barca, o arguido Domingos trabalhou como empregado de bar.
- No "R...", sito em R..., Póvoa de Lanhoso, a arguida Paula P... assumiu, desde pelo menos o ano de 2002 até 10 de Maio de 2007, a função de gerente, controlando os pagamentos e as receitas resultantes das relações sexuais remuneradas e efetuando os pagamentos às mulheres que se prostituíam, prestando contas da atividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas ao arguido José P..., de quem é companheira; era a pessoa responsável pela encomenda dos cartões de consumo dos estabelecimentos; requereu a obtenção de licença de alvará de licença de obras de ampliação e alteração da casa "R..." para hospedagem.
- No "R...", desde o ano de 2002 até 10 de Maio de 2007 ou, pelo menos, no dia 10 de Maio de 2007, trabalhou Jorge C....

11 - As provas indicadas na respetiva motivação do acórdão, nesta parte, impõem decisão inversa.
12 - Acresce que o douto acórdão proferido não efetuou a correta subsunção fáctica e jurídica, padecendo, nesta parte, de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão farto 410.°, n.os 1 e 2, ai. b) é c), do C. Processo Penal].
13 - A arguida Paula P... deverá ser condenada pelo crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.°, n.º 1, do C. Penal, em pena não inferior a três anos de prisão, caso seja condenada como coautora, e a um ano e oito meses de prisão, caso seja condenada como cúmplice, pela prática do crime de lenocínio, em qualquer das situações sujeita a regime de prova, considerando os critérios de escolha e determinação da medida da pena consagrados nos art. 27.°, 40.°, 70.°, 71.° e 72.° do C. Penal e ao disposto no art. 50.° a 54.° do C. Penal, bem como os factos julgados provados quanto aos seus antecedentes criminais e às suas condições socioeconómicas.
14 - Para se verificar o crime de lenocínio. p. e p. no art. 170.°, n.º 1, do C. Penal, basta que - como aliás da sua redação resulta -, o agente pratique alguma das condutas ali previstas (fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de relevo).
15 - A caracterização de cúmplice alcança-se através da respetiva definição legal, e, por confronto com a definição de autor. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral á prática por outrem de um facto doloso - art. 27.0 do Código Penal. É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou, por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa á prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução - art. 26.º do C.Penal.
16 - O cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do ato típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio, e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna coautor do facto.
17 - Mesmo considerando que o arguido José P... era o explorador do negócio das casas de prostituição e "patrão" dos restantes arguidos - João C..., Francisco M..., Rosa P..., Alexis R... e António M... - que nelas trabalhavam, é evidente que estes exerciam, profissionalmente, uma atividade (gerentes, no caso dos arguidos João C..., Francisco M..., Rosa P..., e António M..., e porteiro no caso do arguido Alexis R..., sendo que todos, com exceção da arguida Rosa efetuavam o transporte das mulheres que se prostituíam de e para os estabelecimentos) no âmbito da estrutura montada para a exploração venal do trato sexual, e que se moviam pela intenção de obter proventos económicos que sabiam não lhes serem devidos, assim fomentando, favorecendo ou pelo menos facilitando o exercício da prostituição pelas mulheres que nos estabelecimentos "trabalhavam".
18 - A divisão de tarefas no âmbito da execução de um plano conjunto não exclui, antes afirma que todos os arguidos tomaram parte direta na execução e detinham o "domínio do facto", pois a atuação de cada um deles, pese embora nem todos tivessem intervenção em todos os atos destinados a produzir o resultado típico pretendido, era elemento componente do conjunto da ação e indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destinava.
19 - Assim, basta que o coautor detenha o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo, o que se verifica neste caso.
20 - Todos os arguidos detinham o domínio do facto referente às tarefas que assumiram, tarefas essas essenciais para que o tipo objetivo de ilícito se verificasse. Veja-se, por exemplo, a essencialidade da atividade material dos gerentes dos estabelecimentos de alterne e prostituição no controle da atividade das prostitutas e do pagamento dos clientes, designadamente no que se refere a aquisição de todo o material inerente à atividade (preservativos, gel lubrificante, toalhas descartáveis), ao recebimento do pagamento efetuado pelos clientes relativo às relações sexuais, bem como ao controle do tempo que as mesmas duravam.
21 - O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à obtenção da finalidade pretendida. Ora, no caso dos autos, é indiscutível que tal se verificou.
22 - Igualmente se constata a existência de uma decisão conjunta de todos os arguidos, independentemente da maior ou menor participação nos lucros, sendo ilustrativa da conexão entre os co-autores a constante comunicação entre os mesmos, comprovada pelas escutas telefónicas transcritas nos autos.
23 - Assim, deverão os arguidos ser condenados pela prática do crime de lenocínio na forma de coautoria e não cumplicidade, pois as atividades por eles desempenhadas, para além de integrarem integram o tipo objetivo de ilícito também eram essenciais, no âmbito da divisão de tarefas por todos aceite e comungada, à obtenção da finalidade pretendida por todos - a exploração venal do trato sexual e a obtenção de lucros dessa atividade.
24 - Os arguidos efetuavam a exploração lucrativa da prostituição das referidas mulheres, exercida nos estabelecimentos que geriam/nos quais trabalhavam, aumentando assim, direta ou indiretamente, com maior ou menor valor, o seu próprio rendimento, exercendo tais atividades com carácter profissional.
25 - Portanto, deverão os arguidos João C..., Francisco M..., Rosa P..., Alexis R... e António M... ser condenados pela prática, como coautores, do crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.°, n.º 1, do CP.
26 - Consequentemente, não havendo lugar à atenuação especial da pena, deverá ser reformulada a determinação da medida concreta da pena, reputando-se adequada e proporcional a fixação da pena de prisão em dois anos e quatro meses, considerando as circunstâncias referidas no douto acórdão recorrido, designadamente, contra os arguidos, a intensidade do dolo, que é directo e o alto grau de ilicitude do facto, e a favor dos mesmos a ausência de antecedentes criminais por factos da mesma natureza e a circunstância de estarem inseridos socialmente.
27 - As penas deverão ser suspensas na sua execução por igual período, e acompanhadas de regime de prova, considerando os argumentos pertinentemente apresentados no douto acórdão recorrido.
28 - O Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável e violou o disposto nos art. 26.° e 27.° do CP, interpretando-o de forma lata o conceito de cumplicidade e de forma restritiva o conceito de co-autoria, sendo certo que esta forma de com participação abrange, a nosso ver, toda actividade desenvolvida pelos arguidos João C..., Francisco M..., Rosa P..., Alexis R... e António M... julgada como provada.
29 - Incorreu ainda o Tribunal a quo em erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar o disposto no art. 73.°, ex vi art. 27.°, n.º 2, do CP, sendo que deverá ser aplicado ao invés o disposto no art. 26.° do CP, não havendo portanto lugar à atenuação especial da pena.
30 - Dispõe o artigo 40.0 do Código Penal: "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (n. o 1); "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa" (n. o 2). Nos termos desta norma, reconhece-se a dignidade da culpa enquanto pressuposto irrenunciável da punição, fixando o limite máximo e inultrapassável da medida da pena. A "protecção de bens jurídicos" refere-se às necessidades de prevenção geral, ou seja, à reintegração das expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial são referidas pelo legislador como lia reintegração do agente na sociedade", referindo-se à reinserção social, tendo em conta o concreto agente
do crime.
31 - A determinação da medida da pena é, nos termos do artigo 71.0 do Código Penal, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção do crime, mas considerando também nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram e as condições pessoais e económicas do agente.
32 - No caso em apreço, pese embora tenham sido mencionadas as circunstâncias susceptíveis de influir nas operações de escolha e determinação da medida das penas, afigura-se que as penas concretas aplicadas ao José P... ficam aquém das exigências de prevenção especial, atendendo aos antecedentes criminais do arguido por crime da mesma natureza, no que se refere ao lenocínio, bem como à medida da culpa.
33 - Cumpre considerar o dilatado período temporal de cometimento do crime de lenocínio - o arguido explorou economicamente a prática da prostituição durante vários anos (desde 2002 até 2007), bem como o elevado, ainda que não concretamente determinado, número de vítimas. Assim, a pena concreta que se reputa adequada, quanto a este crime, é de quatro anos.
34 - Igualmente, no que respeita ao crime de auxílio à emigração ilegal, deve igualmente ser considerada a dilação temporal da sua prática (desde 2002 até 2007) e o elevado, ainda que não concretamente determinado, número de vítimas, bem como os motivos e fins que determinaram o cometimento de crime, quais sejam a exploração económica da atividade de prostituição exercida pelas vítimas. --
A pena que se reputa adequada e suficiente face às finalidades da punição é de três anos.
35 - No que se refere ao crime de detenção de arma proibida, pese embora a condenação, em 16.04.2010, pelo crime de detenção de arma proibida, praticado em 22.08.2008, não configure um antecedente criminal, porquanto foi cometido em data posterior ao dos presentes autos, a mesma deve ser considerada na determinação da medida concreta da pena, pois enquadra-se na conduta posterior
ao facto [efr. art. 71.°, n," 2, ai. e), do C. Penal]. Cumpre ainda atender a que foram encontradas duas armas distintas na posse do arguido, o que deverá relevar ao nível da determinação da medida concreta da pena, por se reflectir num agravar do grau de ilicitude do facto. A pena concreta que se reputa adequada e suficiente quanto a este crime é de dois anos.
36 - Assim, a moldura do concurso na qual se irá determinar a pena única a aplicar é de quatro anos a nove anos de prisão.
37 - Atendendo a todas as circunstâncias já enunciadas, em cumprimento do disposto no art. 77.0 do CP, afigura-se adequada mas necessária para satisfazer as necessidades da punição a aplicação ao arguido José P... da pena de cinco anos e seis meses de prisão.
38 - A mesma não é passível de substituição ou suspensão da sua execução.
39 - Diga-se ainda que, quer as penas parcelares, quer a pena única resultante do concurso não ultrapassam a medida da culpa do agente, limite inultrapassável da medida da pena.
40 - O Tribunal a quo violou os art. 71.° e 77.° do C. Penal, porquanto as penas parcelares e a pena única não tomaram em devida linha de conta as circunstâncias atendíveis, supra mencionadas, designadamente as que depõem contra o arguido José P....

Pelo exposto, entendemos que deve ser revogada parcialmente a decisão recorrida e substituída por outra que:

a) condene os arguidos Domingos C... e Jorge C... pela prática, em co-autoria, do crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170.°, n.º 1, do C. Penal, em pena não inferior a um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
b) condene a arguida Paula P... pela prática do crime d. lenocínio, p. e p. pelo art. 170.°, n.º 1, do C. Penal, em co-autoria, em pena não inferior a três anos de prisão; caso assim não se entenda, seja a mesma condenada como cúmplice na pena de um ano e oito meses de prisão, em qualquer das situações suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova;
c) condene os arguidos João C..., Francisco M..., Rosa P..., Alexis R... e António M... pela prática, como co-autores do crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170.°, n.º 1, do C. Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e acompanhada de regime de prova;
d) condene o arguido José P... pela prática, como co-autor, do crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.°, n.? 1, do C. Penal, e em autoria material, dos crimes de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo art. 134.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.? 244/98, de 08 de Agosto, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.? 1, aI. c), da Lei n.? 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas parcelares de quatro anos (crime de lenocínio), três anos (crime de auxílio à emigração ilegal) e dois anos (crime de detenção de arma proibida) de prisão, e na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, como é de toda a
JUSTiÇA.

(…)»

3. Nas respostas apresentadas pelos arguidos Rosa, Jorge C... e José P... os mesmos pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido.
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada nula a decisão por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358º,1 e 3 do CPP, com violação do princípio do contraditório.
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]:
«(…) FUNDAMENTAÇÃO:
2.FUNDAMENTAÇÃO

2.1.MATÉRIA DE FACTO PROVADA com relevo para a decisão

FACTOS PROVADOS

1. Em data concretamente não apurada, mas não posterior ao ano de 2002, o arguido José P... juntamente com António P... decidiu explorar em conjunto vários estabelecimentos comerciais de prática de alterne e prostituição feminina, tendo em vista a obtenção de lucros e proventos económicos.

2. Para tal, em execução do plano delineado, após data concretamente não apurada mas não posterior ao ano de 2002, o arguido José P... juntamente com António P... exploraram em conjunto os estabelecimentos comerciais “Casa da V...”, sito em G..., Ponte da Barca, até 10 de Maio de 2007 (data em que foi realizada uma operação concertada de buscas, apreensões e detenções aos estabelecimentos de diversão nocturna, prática de alterne e exploração económica de prostituição “Casa da V...”, em Ponte da Barca, e “R...”, sito em Póvoa de Lanhoso, tendo os edifícios sido selados), e “A...”, sito na Rua G..., Guimarães, até 12 de Outubro de 2005 (data em que foi realizada uma operação de busca e apreensão ao estabelecimento de diversão nocturna, prática de alterne e exploração económica de prostituição “A...”, em G..., Guimarães, tendo sido o edifício selado).

3. O arguido José P..., desde pelo menos o ano de 2002, explorou ainda, individualmente, os estabelecimentos de prática de alterne e prostituição feminina “D...”, sito na Praça C..., Braga, “K...”, sito no Centro C..., Braga, “N... 83”, sito em C..., Vila Nova de Famalicão, até à presente data, e “R...”, sito em R..., Póvoa de Lanhoso, até 10 de Maio de 2007 (data em que foi realizada uma operação concertada de buscas, apreensões e detenções aos estabelecimentos de diversão nocturna, prática de alterne e exploração económica de prostituição “Casa da V...”, em Ponte da Barca, e “R...”, sito em Póvoa de Lanhoso, tendo os edifícios sido selados).

4. Os edifícios onde funcionavam os estabelecimentos comerciais foram concebidos pelo arguido José P... e António P... que os exploravam de modo a facilitar a prática da prostituição, contemplando uma área comum/pública de pista de dança, varão de striptease, mesas, cadeiras e bar, e uma área privada com um número variável de quartos, no interior dos quais havia casas-de-banho completas ou um bidé e, em todo o caso, uma cama.

5. Nos estabelecimentos trabalhavam diversos empregados – por norma, dois ou três empregados de balcão e de mesa e ainda pelo menos um gerente do estabelecimento, o qual fazia a gestão corrente relativa ao funcionamento do mesmo, efetuava as contas do apuro, pagava despesas, adquiria bebidas, lençóis descartáveis, preservativos, gel lubrificante, efetuava o pagamento às mulheres relativo à prática do alterne e da prostituição, e aos empregados, sendo também o gerente quem prestava contas, diariamente, acerca do funcionamento do estabelecimento diretamente ao(s) respetivo(s) explorador(es) – o arguido José P... e António P... –,reportando o apuro retirado da venda de bebidas, bem como da prática do alterne e da prostituição.


6. Os estabelecimentos encontravam-se abertos ao público, e os clientes, exclusivamente do sexo masculino, eram abordados pelas mulheres que aí trabalham, na sua maioria de nacionalidade brasileira e em situação irregular em território nacional, que “convidavam” aqueles a pagar-lhes uma ou mais bebidas com preços diferenciados, sendo que em contrapartida os clientes tinham o direito de permanecer junto da mulher, mantendo com a mesma diálogos e “jogos de sedução”, os quais eram frequentemente preparatórios e preliminares da ulterior manutenção de relações sexuais, mediante o pagamento de um valor previamente acordado.

7. Para o efeito, as mulheres referidas em 6.º propunham-lhes praticarem com eles relações sexuais de cópula completa, sexo oral ou anal, nas áreas reservadas dos estabelecimentos, pelo período de 20 a 30 minutos, pagando o cliente, em contrapartida, um preço fixo entre os € 30,00 e os € 50,00, dos quais o montante de € 10,00 a € 15,00 se destina “à casa”, ou seja, ao explorador ou exploradores de cada um dos estabelecimentos, e o restante era entregue à mulher com quem o cliente mantinha a relação sexual.

8. O controle do período de duração de cada relação sexual bem como o controle do número de relações sexuais pagas encetadas por cada uma das mulheres era efetuado pelos empregados ou gerente de cada um dos estabelecimentos, os quais recebiam o dinheiro pago pelos clientes como contrapartida da prática sexual.

9. Assim, na “Casa da V...” o arguido António M... assumiu, durante o período referido em 2.º, a função de gerente, prestando contas da atividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas ao arguido José P... e a António P....

10. No mesmo estabelecimento e pelo menos em Outubro de 2003, o arguido Domingos C... trabalhou como empregado de bar, servindo bebidas e recebendo o dinheiro pago pelos clientes como contrapartida das bebidas e da prática de relações sexuais com as mulheres que aí trabalhavam, e o arguido Alexis R... no período temporal referido em 2º, trabalhou como porteiro, controlando a entrada de clientes, entregando os cartões de consumo e recebendo-os, no final da noite, após ser aposto o carimbo com a menção “Pago” ou “OK Pago”.

11. No “A...” o arguido Francisco M... assumiu, durante o período referido em 2.º, a função de gerente, prestando contas da actividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas aos arguidos José P... e António P..., tendo ainda acumulado as funções de empregado de balcão na “Casa da V...”.


12. No “D...” os arguidos João C... e Rosa P... assumiram, durante o período referido em 3.º, as funções de gerente, prestando contas da actividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas ao arguido José P..., sendo a arguida Rosa P... quem mais frequentemente controlava os pagamentos e as receitas resultantes das relações sexuais remuneradas.




13. No R... o arguido Jorge C... trabalhou como empregado de bar em Maio de 2007.

14. Pelo menos os arguidos João C..., Francisco M..., José P..., Alexis R... e António M... acima referenciados efectuavam o transporte das mulheres, conduzindo para o efeito veículos ligeiros de passageiros, indo buscá-las aos seus locais de residência e levando-as aos estabelecimentos, no início da noite, pelas 22.00 h., e fazendo o percurso inverso no final da noite, pelas 04.00 h. ou 05.00 h., por indicação dos gerentes dos estabelecimentos ou do arguido José P... e António P....

15. Para o efeito referido em 14.º eram habitualmente utilizados os seguintes veículos automóveis ligeiros de passageiros:
- de matrícula ...-52-71, marca Toyota, modelo Hiace, de nove lugares, propriedade de Paulo P..., irmão do arguido José P...;
- de matrícula 92-29-..., marca Opel, modelo Astra, propriedade do arguido Francisco M...;
- de matrícula ...-16-86, marca Rover;
- de matrícula ...-27-20, marca Peugeot:
- de matrícula 15-58-..., marca BMW;
- de matrícula 66-08-..., marca BMW;
- de matrícula 63-88-..., marca Opel, modelo Corsa;
- de matrícula 87-85-..., marca Opel, modelo Corsa;
- de matrícula ...-56-34, marca Peugeot;
- de matrícula 65-20-..., marca BMW;
- de matrícula 43-59-..., marca Lancia modelo Y10;
- de matrícula 98-47-..., marca Citroen, modelo Saxo, propriedade do arguido Jorge C...;
- de matrícula ...-00-82;

16. Parte das mulheres que trabalhavam nos estabelecimentos acima identificados eram angariadas no Brasil através de mulheres que já se encontravam em Portugal e que trabalhavam para os arguidos nos referidos estabelecimentos.,

17. O arguido José P... pretendia que a permanência das mulheres fosse por tempo ilimitado, multiplicando assim os lucros que retirava da actividade de prostituição das mesmas, sem que contudo aquelas fossem possuidoras de qualquer contrato de trabalho ou autorização de residência em território nacional.

18. Aí chegadas, o arguido José P... e António P... distribuíam as mulheres por diversos apartamentos que tinham arrendados, naquela cidade de Braga, ou, caso os mesmos estivessem lotados, o arguido José P... instalava-as nos estabelecimentos “R...”, sito em Póvoa de Lanhoso, ou António P... na “Casa da V...”, sito em Ponte da Barca, que se assemelham a vivendas.

19. O arguido José P... informava as mulheres a quem tivesse pago de forma adiantada o bilhete de avião, de que teriam que efectuar tal pagamento.

20. O pagamento seria realizado através de relações sexuais que mantivessem com os clientes, sendo que quanto maior o número de passes (designação para uma relação sexual de cópula completa, sexo anal ou oral, paga pelo cliente) mais rapidamente efectuariam o pagamento da dívida.


21. Era exigido pelo arguido José P... o pagamento de um valor diário de aproximadamente € 5,00, pelo alojamento que lhes proporcionava nos apartamentos ou nas casas de “R...” ou da “V...”.

22. No dia 10 de Maio de 2007, pelas 03.00 h., o arguido José P... detinha no interior do estabelecimento designado “R...” sito no lugar do Marco, R..., Póvoa de Lanhoso, uma arma de fogo tipo espingarda de caça, de fabrico espanhol, marca “Ignacio Ugartechea-Eibar” com o n.º de série 60885, caracterizada como uma espingarda que efectua tiro a tiro, composta por um conjunto de 02 (dois) canos paralelos, em metal de cor preta, de alma lisa, com 70,5 centímetros de comprimento, calibre 12, coronha em madeira de cor castanha, com 40 centímetros de comprimento, guarda-mão, em madeira, de cor castanha, com 21 centímetros de comprimento, conjunto da culatra, fixa, mecanismo de disparar composto pelo conjunto do guarda-mato e dois gatilhos, e mecanismo de segurança.

23. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido José P... detinha uma arma de fogo tipo espingarda de caça, de fabrico italiano, marca “Fabarm” com o n.º de série 2029671, caracterizada como uma espingarda que efectua tiro a tiro, composta por um conjunto de 02 (dois) canos sobrepostos, em metal de cor preta, de alma lisa, com 70,8 centímetros de comprimento, calibre 12, coronha em madeira de cor castanha, com 42 centímetros de comprimento, guarda-mão, em madeira, de cor castanha, com 27 centímetros de comprimento, conjunto da culatra, fixa, mecanismo de disparar composto pelo conjunto do guarda-mato e um gatilho, e mecanismo de segurança.


24. O arguido José P... não era titular de licença de uso e porte de armas da classe “D” nem beneficiava de estatuto profissional que permitisse a atribuição ou dispensa da licença de uso e porte de arma.

25. Os arguidos João C..., Francisco M..., José P..., Rosa P..., Alexis R... e António M..., agiram livre, deliberada e conscientemente, praticando os factos descritos, com carácter profissional, com a intenção de obterem proventos económicos e angariarem dinheiro da actividade de prostituição que promoveram e facilitaram, auxiliando materialmente todos aqueles supra referidos arguidos o arguido José P..., na organização e logística por este e por António P... montada, não obstante todos saberem que deste modo fomentavam, promoviam e facilitavam o exercício da prostituição por parte de terceiras mulheres, e que exerciam profissionalmente a actividade de exploração económica do pagamento da manutenção de relações sexuais, não se coibindo de assim actuarem durante um período significativo de tempo.

26. O arguido José P... sabia que algumas dessas mulheres de nacionalidade brasileira não se encontravam habilitadas com autorização de residência em Portugal ou visto de trabalho e que, ao organizar e promover a sua entrada e permanência sem limite temporal em território nacional favorecia e facilitava o trânsito e a permanência ilegal de cidadãs estrangeiras em território nacional, com intenção ilícita e lucrativa, com o intuito de potenciar os proventos que da prática da prostituição pelas mesmas beneficiava.

27. O arguido José P... não ignorava as características das armas referidas em 22º e 23º e sabia que não as podia deter naquelas circunstâncias, sabendo ainda não ser possuidor de licença de uso e porte de armas de categoria “D” que legitimasse a respectiva detenção.

28. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.

RESULTOU AINDA PROVADO QUE

29. O arguido José P... foi julgado no processo comum singular nº 22/03.0GBPVL da Póvoa do Lanhoso pela prática de um crime de lenocínio respeitante ao estabelecimento R... e por factos anteriores a Junho de 2003.


30. Os arguidos José P... e Paula P... foram julgados no processo comum colectivo nº 658/01.3GCBRG das Varas Mistas de Braga pela prática de um crime de lenocínio respeitante ao estabelecimento D... e por factos anteriores a Novembro de 2002.

31. O arguido Jorge C... é natural da Póvoa de Lanhoso sendo o quarto de cinco descendentes de um casal de condições socioeconómicas vulneráveis.

32. O arguido viveu com os irmãos e a avó quanto os pais emigraram para França.

33. O arguido concluiu o segundo ciclo do ensino básico, tendo abandonado a escola quando completou o 8º ano de escolaridade.

34. O arguido começou a trabalhar aos 16 anos de idade e mudou frequentemente de emprego.

35. Casou em 1994, teve dois filhos, tendo-se divorciado em 2001.

36. Actualmente vive com uma companheira de nacionalidade brasileira que conheceu num estabelecimento da noite e tem um filho de 3 anos de idade.

37. Encontra-se desempregado e faz alguns biscates.

38. A arguida Paula descende de família de condição social modesta que procurou transmitir aos descendentes as regras e valores socialmente dominantes.

39. Eram cinco irmãos, três destes que já faleceram, à semelhança da mãe, com problemas oncológicos.

40. A arguida possui o 6 ano de escolaridade, tendo abandonado a frequência do 7º ano por falta de motivação e pelo interesse em auferir rendimento próprio.

41. Entre os 13 e os 18 trabalhou numa fábrica de cartonagem e até aos 24 anos numa confeção.

42. Deixou esta colocação quando nasceu o seu primeiro filho fruto do relacionamento com o arguido José P..., relacionamento não aceite pelos pais uma vez que aquele era casado.

43. Desde essa altura não lhe é conhecida nenhuma atividade laboral regular, passando a viver na dependência de José P... e algum rendimento auferido em trabalho doméstico.

44. Vive em Braga há cerca de 12 anos com os filhos de 14 e 13 anos de idade, num apartamento arrendado.

45. Os filhos foram alvo de intervenção da CPJP há dois anos e estiveram institucionalizados pela ausência de regras e supervisão parental.

46. A arguida não desenvolve relação de proximidade com a família alargada, sendo vista como pessoa afetivamente desligada e que não exterioriza grande preocupação.

47. A arguida Rosa P...é irmã da arguida Paula.

48. Descende de família de condição social modesta que procurou transmitir aos descendentes as regras e valores socialmente dominantes.

49. Eram cinco irmãos, três destes que já faleceram, à semelhança da mãe, com problemas oncológicos.

50. A arguida possui o 6º ano de escolaridade.

51. Trabalhou numa confecção próxima da sua área de residência até contrair casamento em 2000, altura em que passou a viver em Braga, trabalhando de forma não estável como empregada doméstica.

52. A arguida ao tempo dos factos trabalhava como empregada de balcão, tendo trabalhado de seguida como empregada doméstica até 2007 quando lhe foi detectado um problema oncológico.

53. A arguida vive com o marido, sem colocação certa, e um filho de 8 anos

54. Vive com um subsídio social de €416,00 acrescido de €35,00 de abono o de família e €250,00 que o marido retira de biscates.

55. Despende mensalmente 263,00 de prestação da casa, €130,00 de água, luz, gás e de medicamentos.

56. Conta com o apoio de familiares, designadamente da sogra.

57. O arguido António M... é oriundo de uma família humilde, afectivamente estável, equilibrada e harmoniosa.

58. O pai, desenhador, era a única fonte de rendimento do agregado.

59. O arguido é o mais velho de dois irmãos.

60. Completou o 12º ano com aproveitamento escolar razoável.

61. Após cumprimento do Serviço Militar Obrigatório iniciou o percurso profissional como funcionário de armazém durante 18 meses, tendo mudado de empresa à procura de melhores salários e condições de trabalho.

62. Os tempos livres passava-os em família e como jogador federado de andebol.

63. Contraiu casamento por três vezes, tendo tido 3 filhos.

64. O arguido reside em Braga, com a actual companheira, sem filhos.

65. Reside em casa arrendada, pagando €250,00 por mês e €100,00 de água, luz e gás.

66. Trabalha na área da manutenção e conserto de aparelhos informáticos de forma esporádica, com salário de cerca de €500,00 por mês. A companheira faz limpezas, auferindo cerca de €500,00 por mês.

67. No meio onde reside é pouco conhecido, sendo descrito como pessoa educada.

68. O arguido Paulo G... teve um processo de desenvolvimento integrado num agregado de parcos recursos.

69. Frequentou a C... devido a problemas de saúde e necessidades especiais de aprendizagem.

70. Iniciou a sua actividade laboral aos 16 anos, actividade essa caracterizada pela mobilidade em diferentes sectores de actividades.

71. Não desempenha nenhuma actividade laboral regular há vários anos, fazendo “biscates”.

72. O arguido fixou-se há cerca de um ano na região de Ourense, Espanha, onde trabalha num café/bar.

73. O arguido José P... cresceu numa família numerosa de 11 filhos, com humildes recursos socioeconómicos.

74. O pai, já falecido, exercia actividade na construção civil na localidade da residência e em França onde esteve emigrado uns anos. A mãe era vendedora de peixe e produtos hortícolas.

75. O pai tinha práticas educativas rígidas, sendo a mãe a figura de afecto e mais permissiva.

76. O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade.

77. Aos 11 anos começou a trabalhar na área da construção civil juntamente com os irmãos.

78. Aos 24 anos o arguido emigrou para a Alemanha onde esteve durante 8 meses.

79. Chegou a ter uma sociedade na área da construção civil com três dos irmãos, mas que não correu bem, tendo passado a trabalhar ao dia, executando trabalhos de pichelaria, electricidade e construção civil.

80. Praticou futebol dos 14 aos 35 anos, o que lhe permitiu usufruir de uma condição económica estável e de se relacionar com pessoas em meios de diversão nocturna.

81. O arguido casou com 19 anos e teve dois filhos, actualmente com 21 e 18 anos.

82. O relacionamento foi equilibrado até à altura em que se envolveu - há cerca de 20 anos – com outra mulher, desvinculando-se afetivamente da primeira união.

83. Há 20 anos o arguido assumiu um relacionamento extra-conjugal com Paula M..., tendo tido dois filhos com 14 e 13 anos.

84. O arguido faz biscates na área da construção civil.

85. No meio de onde é natural o arguido tem uma imagem social negativa pelo facto de ser pessoa ligada a estabelecimentos de diversão nocturna.

86. O arguido José P... sofreu as seguintes condenações:

- Processo nº 644/99.1GTBRG do 4º Juízo Criminal de Braga, crime de condução sem habilitação legal, praticado em 11.09.1999, decisão de 09.05.2002, pena de 90 dias de multa.
- Processo nº 731/01.8GCBRG do 3º Juízo Criminal de Braga, crime de usurpação de direitos de autor, praticado em 11.07.2001, sentença de 11.07.2001, pena de 4 meses de prisão substituída por multa.
- Processo nº 658/01.3GCBRG da Vara Mista de Braga, crime de lenocínio praticado em 2001, acórdão de 25.05.2004, pena de 2 anos e meio de prisão suspensa por 3 anos.
- Processo nº 1823/09.0TABRG do 2º Juízo Criminal de Braga, crime de detenção de arma proibida, praticado em 22.08.2008, sentença de 16.04.2010, pena de 150 dias de multa.

87. O arguido João C... é um de oito filhos de uma família bem referenciada socialmente, sendo o pai, já falecido, funcionário bancário e a mãe proprietária de um café restaurante.

88. O arguido tem o 6º ano de escolaridade, tendo cessado a escolarização por falta de motivação e por desejar independência económica.

89. O arguido iniciou o seu percurso profissional com 14 anos a trabalhar como serralheiro, passando depois a electricista.

90. Aos 20 anos passou a trabalhar no Instituto de Emprego e Formação profissional como electricista.

91. Casou em 1980, tendo tido dois filhos.

92. Na sequência de acidente de trabalho e baixa médica o arguido requereu a reforma antecipada, passando a auferir € 220,00 por mês.

93. O arguido envolveu-se no meio dos ambientes nocturnos, primeiro como cliente e depois como proprietário.

94. Ao fim de 15 anos de casamento separou-se e refez a vida afectiva com uma companheira, de quem entretanto se separou, tendo com ela um filho que tem 12 anos.

95. Teve uma terceira companheira, brasileira, empregada de uma casa nocturna e que regressou ao país de origem com o apoio dos irmãos do arguido que a tentaram proteger de atitudes mais rudes por parte deste.

96. O arguido vive em Braga, sozinho, não tendo actividade laboral efectiva, trabalhando sempre que é solicitado por amigos ou familiares, na área da electricidade.

97. É referenciado como pessoa educada, respeitadora e amiga.

98. Leva uma vida modesta, sem gastos supérfluos e toma as refeições em casa da mãe.

99. Paga €150,00 por mês de pensão de alimentos para o filho mais novo.


100. o arguido João C... sofreu as seguintes condenações:
- Processo nº 594/96 do 1º Juízo do Tribunal de Braga, crime de ofensas corporais e ameaça praticado em 12.04.95, decisão de 20.11.96, pena de 100 dias de multa.
- Processo nº 320/99 do 2º Juízo Criminal de Braga, crime de detenção de arma proibida, factos de 08.04.99, sentença de 26.04.99, 150 dias de multa.
- Processo 485/02.0PBBRG do 3º Juízo criminal de Braga, crime de ameaça, praticado em 27.05.2002, sentença de 08.05.2003, pena de 150 dias de multa.
- Processo nº 705/09.0TABRG do 2º Juízo Criminal de Braga, crime de desobediência, praticado em 2009, sentença de 18.05.2010, pena de 90 dias de multa.
- Processo nº 2281/09.5TABRG do 3º Juízo Criminal de Braga, crime de desobediência, praticado em 07.09.2009, decisão de 25.05.2010, pena de 90 dias de multa.


101. O arguido Domingos C... sofreu as seguintes condenações:

- Processo nº 601/06.3GTBRG do 4º Juízo Criminal de Braga, crime de condução sem habilitação legal, praticado em 22.10.2006, decisão de 23.10.2006, pena de 120 dias de multa.


102. O arguido Francisco sofreu as seguintes condenações:
- Processo nº 165/07.0GTBRG do 2º Juízo do Tribunal de Vila Verde, crime de condução em estado de embriagues, praticado em 14.04.2007, sentença de 09.05.2007, pena de 4 meses de prisão substituída por multa.




103. O arguido Alexis R... sofreu as seguintes condenações:

- Processo 105/07.7GTBRG do 3º Juízo Criminal de Braga, crime de condução sem habilitação legal, praticado em 10.12.2006, sentença de 04.07.2008, pena de 120 dias de multa convertida em prisão subsidiária.
- Processo nº 442/08.3GTBRG do 2º Juízo Criminal de Braga, um crime de desobediência, praticado em 11.10.2008, sentença de 03.11.2008, pena de 120 dias de multa.
- Processo nº 2135/08.2TABRG, crime de condução perigosa de veículo rodoviário, praticado em 11.10.2008, sentença de 18.05.2010, pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano.



FACTOS NÃO PROVADOS

a) Que a angariação das mulheres fosse efetuada através de I... Oliveira, de nacionalidade brasileira, residente na Rua P..., no Brasil, que “escolhia” e encetava contactos com as mulheres eleitas, contactando depois “Amanda”, também de nacionalidade brasileira mas residente em Portugal, na cidade de Chaves, que por sua vez encaminhava as mulheres para os estabelecimentos propriedade dos arguidos José P... e António P....


b) Que através de “Amanda”, os arguidos José P... e António P... enviassem dinheiro para I... Oliveira, que comprava os bilhetes de avião, de ida e volta, normalmente com destino à Suíça, a Paris ou a Madrid, os quais eram entregues às mulheres aliciadas, assim como uma quantia em dinheiro de aproximadamente € 400,00 para que exibissem às autoridades de controlo transfronteiriço, caso fossem inspeccionadas no aeroporto, para melhor ilustrar a versão que deveriam apresentar, de que visitavam a Europa em turismo.

c) Que as mulheres fossem instruídas no sentido de, à chegada aos aeroportos na Suíça, em Madrid ou em Paris, efectuarem um determinado gesto, habitualmente passando um lenço branco na face, a fim de serem reconhecidas pelos indivíduos, de identidade concretamente não apurada conhecidos pelos nomes de “Vilaça” (que efectuava principalmente o transporte a partir da Suíça) e “António” (que efectuava o transporte a partir de Madrid) que os arguidos José P... e António P... contratavam para que as fossem buscar aos aeroportos e levar a Portugal, até à cidade de Braga.

d) Que a entrada das mulheres de nacionalidade brasileira em território português fosse efectuada através de Espanha, França ou Suíça para evitar o controle fronteiriço dos aeroportos portugueses reputado como mais severo e rigoroso.

e) Que o arguido José P... ou António P... – conforme tivesse sido um ou outro a efectuar o pagamentos dos meios de transporte utilizados pelas mulheres – informassem as mulheres que teriam que efectuar o pagamento de uma quantia de dinheiro cujo valor variava entre os € 3.000,00 e os € 5.000,00, correspondente ao valor adiantado pelos arguidos para o pagamento do bilhete de avião e do transporte terrestre de Madrid ou Paris até Portugal, mas que na realidade equivalia ao triplo, quádruplo ou quíntuplo do valor real da viagem.


f) Que as mulheres fossem informadas pelo arguido José P... que durante o período em que procediam à liquidação daquela dívida, não receberiam qualquer valor em dinheiro pelas relações sexuais mantidas com os clientes, mas apenas um montante de aproximadamente € 5,00 diários para a respectiva alimentação.

g) Que durante as primeiras semanas em que permaneciam em Portugal, as mulheres de nacionalidade brasileira sentissem grandes dificuldades económicas, chegando muitas vezes a passar fome por não disporem de dinheiro para a realização das despesas correntes, mormente as de alimentação e saúde, apesar de “trabalharem” diariamente como prostitutas.

h) Que as mulheres de nacionalidade brasileira não estivessem autorizadas a ausentar-se das respectivas residências sem a companhia do arguido José P... ou António P..., ou de alguém da confiança destes, permanecendo pois, durante todo o período em que não se encontravam no estabelecimento a que ficavam adstritas “a trabalhar”, no mesmo, caso aí residissem, ou no apartamento onde residiam.

i) Que durante o período de pagamento da “dívida” da viagem, o arguido José P... e António P... dissessem às cidadãs de nacionalidade brasileira que deveriam permanecer no estabelecimento até efectuarem o pagamento da dívida, através das práticas sexuais, caso contrário tratariam de ofender a integridade física ou tirar a vida não só às próprias, mas também aos seus familiares residentes no Brasil, os quais conheciam através dos contactos estabelecidos no Brasil, designadamente I... Oliveira.

j) Que apenas depois de efectuarem o pagamento da dívida referente ao custo da viagem fosse entregue às mulheres o montante de € 20,00 a € 40,00 por cada “passe” que efectuavam ou o montante de € 5,00 ou € 10,00 referente a cada bebida que o cliente lhes pagava.

k) Que em todos os estabelecimentos acima referido estava instituído um sistema de “multas” que as mulheres eram obrigadas a pagar, em determinadas circunstâncias, designadamente se ficassem demasiado tempo sentadas com os clientes na zona do bar dos estabelecimentos, se permanecessem no quarto com o cliente por um período superior a 30 minutos, se não comparecessem nos estabelecimentos para “trabalhar”, ou caso ingerissem bebidas dos copos dos clientes, sistema que era aplicado e controlado por todos os arguidos.

l) Que todos os arguidos tivessem um ascendente sobre as mulheres de nacionalidade brasileira que exerciam a actividade de prostituição nos referidos estabelecimentos, fruto da relação de dependência económica e de trabalho que as mesmas tinham para com eles, bem como da posição de subordinação hierárquica que as mesmas ocupavam no âmbito da organização interna de cada um dos estabelecimentos, devendo obediência às ordens emanadas por todos os arguidos, circunstância que estes não desconheciam e da qual se aproveitavam para exercer efectivo abuso de autoridade, concretizado nas instruções e ordens que lhes dirigiam e cuja violação originava a obrigatoriedade do pagamento de montantes pecuniários por parte das mulheres.

m) Que no período temporal referido em 2º e na Casa da V... o arguido Domingos tenha trabalhado como empregado de bar.

n) Que no “R...” a arguida Paula P... tenha assumido, durante o período referido em 3.º, a função de gerente, controlando os pagamentos e as receitas resultantes das relações sexuais remuneradas e efectuando os pagamentos às mulheres que se prostituíam, prestando contas da actividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas ao arguido José P..., de quem é companheira.

o) Que no R... e durante o período temporal referido em 3º tenha trabalhado Jorge C....

p) Que no R... e durante o período temporal referido em 3º tenha trabalhado o arguido Paulo G....

q) Que todos os arguidos efectuassem o transporte das mulheres, conduzindo para o efeito veículos ligeiros de passageiros, indo buscá-las aos seus locais de residência e levando-as aos estabelecimentos, no início da noite, pelas 22.00 h., e fazendo o percurso inverso no final da noite, pelas 04.00 h. ou 05.00 h., por indicação dos gerentes dos estabelecimentos ou do arguido José P... e António P....

r) Que fossem utilizados os veículos de matrícula ...-93-81, marca Toyota, modelo Hiace, propriedade de Armindo P..., pai do arguido António P...; - de matrícula 52-...-92, marca Seat, modelo Leon, propriedade de António A...; - de matrícula 39-...-92, marca Volkswagen, modelo Golf; - de matrícula 71-85-..., marca Opel, modelo Corsa; - de matrícula ...-35-88; - de matrícula 35-96-..., marca “Mercedes”, modelo CLK 230.

MOTIVAÇÃO

O tribunal fundou a sua convicção no que toca aos factos provados e não provados nas vigilâncias/fiscalizações efectuadas nos autos, nas escutas telefónicas e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Concretizando.

Relativamente aos factos dados como provados supra sob os nº 1, 2, 3, o tribunal baseou a sua convicção nas escutas telefónicas e nas acções de fiscalização.
Assim, resulta da acção de fiscalização efectuada pela GNR em 18 e 26 de Outubro de 2002 (fls. 13 a 19) que a Casa da V... existe desde essa altura e funcionava da forma referida em 5º, 6º e 8º dos factos supra.
Acção de fiscalização efectuada pelo SEF a 31 de Outubro de 2003 ( fls. 173 e 174), acção de fiscalização efectuada pela GNR em 29.05.2004(fls. 391 a 394)
Acção de fiscalização efectuada pela GNR em 23.07.2004 – fls. 426 a 499.
Acção de fiscalização de 17 de Dezembro de 2004 – fls. 1782 a 1784.
Tais acções constam do respectivo auto de vigilância e dos depoimentos dos agentes em audiência que relataram o ambiente que vivenciaram ao ter entrado no referido estabelecimento à civil.

Do mesmo modo, acção de fiscalização efectuada pela PSP de Braga ao estabelecimento D... em 30.07.2002 – fls. 1785 a 1796 e depoimentos dos agentes que elaboraram o respectivo auto. Acção de fiscalização em 08.11.2002 – fls. 1797 a 1801.
Acção de fiscalização em 11 de Setembro de 2004 pela PSP – fls. 1802 a 1803.
Acção de fiscalização do SEF a 3 de Dezembro de 2004 – fls. 1804 a 1807)
Acção de fiscalização efectuada pela GNR em 04.Agosto de 2002 ao estabelecimento R... – fls. 1808 a 1811 – e depoimentos dos agentes que elaboraram o auto. Acção de fiscalização de 17.11.2002 e de 28.11.2002.
Acção de fiscalização ao K... em 15.07.2004 efectuada pelo SEF – fls. 1817 a 1818.
Acção de fiscalização ao A... em 11 de Outubro de 2005 efectuada pela GNR – fls. 2073 a 2075.
De tais acções relacionadas com as escutas telefónicas (note-se que foram interceptadas conversas telefónicas ditas entre o arguido José P... e outros arguidos destes autos e terceiras pessoas das quais resulta aquele ser o dono dos estabelecimentos em causa, acrescentando-se aos que foram alvo de acções de fiscalização, a N... 83) resulta que o arguido José P... e António P... (entretanto falecido) tinham uma sociedade com vista à exploração de estabelecimentos nocturnos nos quais se praticava sexo a troca de dinheiro.
Assim, entre muitas:
Sessão 39: conversa com Diane que diz que está a chegar ao D....
Sessão 51: – fala com desconhecido que está na 83 e pergunta quantas mulheres estão ali a trabalhar.
Sessão 53: fala com desconhecida que lhe diz que vai trabalhar e pergunta se vai para a Barca.
Sessão 214: fala com desconhecido e manda uma mulher ir ter com ele Zé ao C....
Sessão 240: fala com Daniela que lhe diz que está na A...
Sessão 259: fala com desconhecido, diz que está no C... e falam da N... 83.
Sessão 260: fala com desconhecida que lhe diz que vai trabalhar para a N... 83, mas ele quer que ela vá para o D....
Sessão 273 : fala com o Manuel a propósito das mulheres e diz “e não gosto que nenhum empregado gira as minhas casas, quem gere as minhas casas de mulheres sou eu”. Referem-se ao D....
Sessão 276: fala com a Diane que está a ir trabalhar para a N... 83 e ele quer que ela vá para o D... e diz-lhe “é para o D..., quem manda nas minhas casas sou eu não são vocês”.
Sessão 283 : fala com desconhecida e manda-a para o D....
Sessão 286: fala com desconhecido e diz “eu e tu e mais ninguém manda nelas”. Falam do D....
Sessão 643: dia 25.10.2004: Zé dos D... fala com a Sandra e diz que tem outra casa perto do D... que se chama K... e que o esquema de trabalho é igual.
Sessão 805 dia 26.10.2004: desconhecida telefona ao Zé a perguntar se pode trabalhar no K....
Sessão 814 dia 27.10.2004:Zé fala com o Caça a perguntar quantas caixas de lençóis é que as casas lhe devem ( ao Zé). Falam da casa da Barca. O Caça diz-lhe “não te esqueças que não tens só o K...”.
Diz-lhe “ tu só tens medo da Barca. No A..., do K..., da Nova e do caralho não tens medo nenhum”
Sessão 1390 dia 29.10.2004: Zé fala com Keila sobre os preços – passe – cinquenta, sendo trinta para a mulher; 5 de diária.
Sessão 2142 dia 03.11.2004 Zé fala com o Caça e sobre a repartição de mulheres entre as casas.
Sessão 3916 dia 06.04.2005 Caça conversa com desconhecida e diz que o R... não é dele, mas do cunhado Zé. Era dos dois mas o Zé comprou a parte dele.
E ainda as declarações para memória futura constantes dos autos das quais destacamos o depoimento de Ivonete C... que assumiu ser prostituta e ter trabalhado em algumas das casas referidas nos autos.

Ainda quanto aos factos dados como provados supra sob os nº 5 a 8 o tribunal teve em conta os depoimentos dos agentes que efectuaram as acções de fiscalização e corroboraram, em tribunal, os autos lavrados no processo e as declarações de Ivonete C... prestadas para memória futura.
Teve ainda em conta os depoimentos de Manuel V..., Filipe G..., César L..., Jorge G..., que frequentaram a Casa da V... como clientes.


No que respeita aos factos dados como provados supra sob os nº 17, 18, 19 e 25 (brasileiras ilegais e divisão das mulheres pelos apartamentos de Braga e R...) o tribunal baseou-se mais uma vez nas escutas telefónicas.
Sessão 927 dia 27.10.2004: Zé fala com Alice e esta diz-lhe que tem medo porque tem carta de expulsão do país e ele descansa-a.
Sessão 11 – conversa com desconhecido e procuram que o Zé arranje sítio onde possam ficar as brasileiras que estão para chegar.
Sessão 203: fala com Vicente e diz-lhe que ele pode ir a Braga. Falam de outro local que está ser gerido por um tal de Pedro. Falam de uma mulheres que estão para chegar e que precisam de quem as vá buscar.
Sessão 242: fala para a Residencial São J... e é identificado como “Ó Sr. Pereira é o senhor que costuma mandar para cá as meninas?”.
Sessão 478: fala com desconhecido que lhe liga para ele arranjar sítio para morar para uma mulher.
Sessão 499: Zé fala com desconhecido e falam dos apartamentos que possuem para as mulheres.
Tais conversas telefónicas têm que ser relacionadas com os autos de detenção de brasileiras ilegais – ver auto de notícia de fls. 1782 - no dia 17.12.2004 procederam à detenção de 15 brasileiras na Casa da V....
Fls. 1797: auto de notícia. No dia 08.11.2202 a PSP procedeu a busca no bar D....
Fls. 1802: auto de notícia por detenção do dia 11.09.2004, no D.... Foi encerrado o estabelecimento.
Fls. 1804: auto de detenção do dia 03.12.2004 no D....
Fls. 1808: auto de busca e apreensão ao R....
Fls. 1815: auto de detenção em 28.11.2002 no R...
Fls. 1817: auto de detenção no dia 15.07.2004 no K... de brasileiras

No que respeita aos factos não provados supra sob as alíneas a), b), c)e d) o tribunal, pese embora alguns indícios resultantes das conversas telefónicas interceptadas, não considerou que houvesse prova segura dos mesmos.
Assim:
Zé conversa com Gabriela. sessão 7:Falam de multa por ela não ir trabalhar. Falam de compromisso e numa dívida de 250 euros
Sessão 109 – fala para o Brasil e combina com a Bianca que vai levar 3 mulheres do Brasil para Portugal.
Sessão 718 dia 26.10.2004:Tónio fala com Zé e falam de um abatimento ao preço da passagem de avião entregue por uma das mulheres.
Sessão 893 dia 27.10.2004:Zé fala com Fabiana que está na Suíça e combinam a vinda dela para Portugal.
Sessão 732, dia 26.10.2004:Zé fala com Sandra no Brasil dá-lhe contacto de pessoa para ela falar e pergunta se tem tudo pronto.
Sessão 2886 dia 07.11.2004:Zé fala com Vilaça que está em Montalegre e ele diz-lhe que vai trazer duas mulheres.
Não obstante estes factos isolados o tribunal entendeu não ter prova segura para afirmar que o procedimento normal fosse este – ou seja, que o arguido José cobrasse a mais pelo bilhete, fizesse as mulheres trabalharem até estar pago esse valor, que houvesse uma rede montada no Brasil e em Portugal, designadamente em Chaves.
Na verdade, resulta apurado que, em alguns casos, o arguido José P... pagava o bilhete de avião. Porém, não se apurou que cobrasse um preço diferente daquele que efectivamente custou.

Resulta das escutas telefónicas que eram as mulheres, na sua maioria, que davam o contacto do arguido umas às outras e este auxiliava a sua vinda.
Sessão 246: Amanda telefona ao Zé dos D... e diz-lhe que uma amiga, Mara, está desesperada por voltar a trabalhar.
Sessão 805 dia 26.10.2004:Desconhecida telefona ao Zé a perguntar se pode trabalhar no K...
Sessão 684: dia 26.10.2004: Zé fala com a Keila que está em Lisboa e quer vir para Braga. O Zé diz que paga o táxi.
Sessão 848 dia 27.10.2004:Zé fala com Selma que está na Charneca e diz-lhe para ela e mais 2 virem de táxi até Braga que ele paga.
Tal facto foi também confirmado pelas declarações de Vanete Rita Silva prestadas para memória futura.


Além disso não resultou apurado que as mulheres enquanto não pagassem a dívida que tinham para com o arguido José não recebessem dinheiro algum e passassem necessidades.
Assim, sessão 225: Zé dos D... fala com Matos a propósito de uma mulher, Carla, em que diz que ela lhe deve duzentos euros, mas que o Matos não deve descontar já, que a deve deixar trabalhar, que ela precisa de dinheiro.

No que toca ao facto referido em 21º (pagamento de diária de 5,00) a convicção do tribunal resultou das declarações de Ivonete prestadas para memória futura, e das escutas telefónicas – ver Sessão 1390 dia 29.10.2004: Zé fala com Keila sobre os preços – passe – cinquenta, sendo trinta para a mulher; 5 de diária.

Relativamente ao facto dados como não provados supra sob as alíneas g), H, i) e j) o tribunal não teve prova do mesmo.
Das conversas telefónicas interceptadas existe uma na qual uma mulher diz ao aqui arguido José P... que está quase a passar fome – sessão 1395.
Porém, tratou-se uma conversa isolada.
Na verdade, não obstante haver, nessas conversas, a referência a inúmeros empréstimos pedidos pelas mulheres brasileiras, - ver, entre outras sessões 1417 - o certo é que dai não decorre que as mesmas passassem necessidades.
Decorre também do teor das escutas telefónicas que as mulheres não estavam presas no estabelecimento até efectuarem o pagamento das dívidas e que houvesse ameaça de ofensa à integridade física das próprias ou das famílias.
Dessas conversas com o aqui arguido José P... até resulta alguma liberdade de escolha das mulheres – veja-se (não obstante numa dessas conversas ter sido falada a existência de uma multa aplicada a uma das mulheres por não ter ido trabalhar Sessão 3931 dia 12.11.2004:Artur fala com o Zé e referem que uma mulher que não foi trabalhar vai ter uma multa de 50 euros)
Sessão 622: dia 25.10.2004. Juliana pede ao Zé do D... que coloque anuncio no jornal.
Sessão 731 dia 26.10.2004:Zé fala com desconhecida perguntando porquê que não foi trabalhar para o R....
Sessão 1274 dia 28.10.2004:Zé fala com a Rosa e diz-lhe para apontar cinquenta euros à Paula grande e para descontar em quatro vezes.
Sessão 05.11.2004 dia 05.11.2004:Zé fala com Keila e diz se não quer ir para uma casa nova que abriu em Braga – o K....
Sessão 2554 dia 05.11.2004 Zé fala com Manuela a propósito do trabalho dela na 83.
Sessão 3686 dia 11.11.2004:Paulo fala com Zé de mulheres que querem trocar de casa e vão para o D....
Sessão 4562 dia 16.11.2004:Matos fala com Zé de mulheres que estavam na Barca e querem vir para Braga
Sessão 5158 dia 19.11.2004 Zé fala com Chico a propósito das mulheres e de lhes descontar dinheiro.
Sessão 5936 dia 25.11.2004 Vanessa telefone ao Zé a perguntar se podia ir trabalhar para a Casa da V....

Relativamente ao arguido João C... conhecido por “inspector” foi identificado como porteiro numa acção de fiscalização levada a cabo no dia 31 de Outubro de 2003 à Casa da V... – cfr. fls. 173 e numa acção de fiscalização à Casa da V... em 23 de Julho de 2004 – cfr. fls. 427.
Resulta das escutas telefónicas que o “Inspector” é o gerente do D...
– Sessão 240: Zé dos D... fala com Daniela que lhe diz que está na A... e manda-a falar com o Inspector dizendo “diz-lhe que eu mandei arranjar uma cama para você” ( a cama era para um apartamento que a Daniela ia arrendar).
Sessão 661: dia 26.10.2004 Zé dos D... liga ao Inspector que diz estar no D... e fala-lhe de clientes que estão a gastar quinhentos euros.
Sessão 821 dia 27.10.2004: Zé fala com o Inspector por causa da ida da polícia ao estabelecimento.
Sessão 1479 dia 29.10.2004:Desconhecido liga ao Zé dos D... e falam dos empregados do R... – Pedro, Micael e Inspector
Sessão 2621 dia 05.11.2004: Zé fala com Inspector a propósito de uma nova mulher que vai trabalhar
Sessão 3947 dia 12.11.2004: Inspector fala com o Zé das contas das casas.
Sessão 5096 dia 19.11.2004: Inspector fala com o Zé e o primeiro pergunta a quem entrega dinheiro.
Sessão 5997 dia 26.11.2004: Pedro telefona ao Zé e este diz-lhe que quem manda na casa é o Inspector.

O arguido Domingos C... é identificado na acção de fiscalização do dia no dia 31 de Outubro de 2003 à Casa da V... – cfr. fls. 173 como barman.
Relativamente a este arguido nada mais consta dos autos.


Francisco M... conhecido como Chico é identificado na acção de fiscalização do dia no dia 31 de Outubro de 2003 à Casa da V... – cfr. fls. 173. como empregado de balcão.
Das escutas telefónicas resulta que este será o gerente do A...
Sessão 240: Zé dos D... fala com Daniela e falam no Chico e diz “manda o Chico por um papel lá, consumo obrigatório: 10 euros”.
Sessão 435: Zé dos D... fala com o Matos . Falam do A... e do Chico
Sessão 1294 dia 28.10.2004 o Zé refere-se ao Chico como seu empregado.
Sessão 5158 dia 19.11.2004 Zé fala com Chico a propósito das mulheres e de lhes descontar dinheiro.
Fls. 124 – relato de vigilância do SEF com identificação de matrículas e proprietários. Opel Astra 92-29-..., proprietário Francisco M....
Fls. 857- relatório de vigilância efectuada por A. Ribeiro e F. Fernandes na A... em Guimarães no dia 13 de Dezembro de 2004.
Entraram à civil, descrevem a existência do porteiro, que é uma vivenda com dois andares, descrevem a sala, que existem indivíduos que servem à mesa, o aliciamento ao consumo de bebidas e à prática de sexo – 35,00 por meia –hora. Identificam duas viaturas de matrícula 15-58-... e 92-92-....
Fls. 876: vigilância do dia 21 de Janeiro de 2005 ao A... em Guimarães. Estaciona no parque um BMW 15-58-.... Chega um Lancia Y10 matrícula 43-59-... com condutor e 3 senhoras. Opel Astra 92-92-... com condutor e 2 senhoras.


Jorge C...
Relativamente a este arguido temos, apenas, a sua identificação efectuada no dia 10 de Maio de 2007 numa busca e apreensão ao R... como empregado – cfr. fls. 2493.


Paula P...

Quanto a esta arguida são os seguintes os elementos constantes dos autos:
Fls. 2358: alvará de licença de obras de ampliação e alteração em nome de Paula P.... 14 de Julho de 2005. Alteração da casa do R... para hospedagem.
Fls. 2361: o prédio onde estava em funcionamento o R... está registado em nome de Paula P... em 05.12.2003
Fls. 2496: dia 10 de Maio de 2007 auto de busca e apreensão ao R...- residência. Identificaram Paula P....

Não obstante haver nas declarações para memória futura prestadas por Ivonete C... a referência a uma Paula que seria a gerente do R..., o certo é que não foi possível concluir que a gerente seja a arguida.
Na verdade, além dessa referência, existe uma conversa telefónica na qual resulta que a arguida é responsável pela encomenda dos cartões para as casas e também é responsável pelos pagamentos das contas de luz dos apartamentos em Braga onde vivem as mulheres que trabalham nos estabelecimentos.
Porém, daqui não se pode retirar, sem mais, que a arguida fosse a gerente do R..., não obstante se intuir um papel primordial no desenrolar da actividade dos referidos estabelecimentos.
Porém, como o direito penal lida com certezas e não com meras intuições, não podemos afirmar aquela participação da arguida Paula.


No que toca ao arguido José P..., para além do que supra referimos que o ligam, de forma directa, aos estabelecimentos D..., R..., A..., N... 83, K..., salientamos ainda as sessões Sessão 240: fala com Daniela que lhe diz que está na A... e manda-a falar com o Inspector dizendo “diz-lhe que eu mandei arranjar uma cama para você” (a cama era para um apartamento que a Daniela ia arrendar).
Sessão 435: fala com o Matos. Falam do A... e do Chico
Sessão 661: dia 26.10.2004:Zé dos D... liga ao Inspector que diz estar no D... e fala-lhe de clientes que estão a gastar quinhentos euros.
Sessão 1476 dia 29.10.2004:Zé fala com Tais e refere-se ao R... como sendo dele.
Sessão 1479 dia 29.10.2004:Desconhecido liga ao Zé dos D... e falam dos empregados do R... – Pedro, Micael e Inspector Sessão 2786 dia 06.11.2004
Zé fala com desconhecida e assume ter várias casas em Braga, arredores, Famalicão, o A....
Sessão 3103 de 08.11.2004:Zé fala com desconhecida e diz que é “o chefe máximo, o patrão”.

Existem, ainda, factos que o ligam enquanto dono, ao estabelecimento Casa da V... sita em Ponte da Barca.
Desde logo, as inúmeras conversas com o arguido Matos, que, pelas escutas telefónicas e vigilâncias e acções de fiscalização, foi identificado como gerente dessa casa. Além disso, das intercepções das escutas telefónicas resulta essa ligação do arguido à Casa da V..., não obstante não ter havido identificação do mesmo em nenhuma acção de fiscalização e/ou vigilância.
Sessão 53: Zé dos D... fala com desconhecida e ela pergunta se no dia seguinte vai trabalhar para a Barca e o arguido diz que sim, que na Barca está bom para ganhar dinheiro.
Sessão 225: fala com o Matos, querendo saber quantas mulheres trabalharam na véspera.
Sessão 232: fala com o Matos para este ir buscar duas mulheres.
Sessão 311: fala com o Matos e pergunta-lhe como está o trabalho e quem está a trabalhar e refere ter dado instruções às mulheres.
Sessão 655 dia 26.10.2004: Daniel liga ao Zé dos D... e pergunta como é que faz para ir para a casa dele de Ponte da Barca. O Zé dos D... descreve o percurso para ali chegar.
Sessão 692 dia 26.10.2004: Zé fala com Pedro e diz que está no tribunal de Guimarães a pagar multas dos carros usados pelos empregados. Tem uma multa da Barca para pagar.
Sessão 814 dia 27.10.2004: Zé fala com o Caça a perguntar quantas caixas de lençóis é que as casas lhe devem ( ao Zé). Falam da casa da Barca. O Caça diz-lhe “não te esqueças que não tens só o K...”.
Diz-lhe “ tu só tens medo da Barca. No A..., do K..., da Nova e do caralho não tens medo nenhum”
Sessão 3379 dia 09.11.2004:Zé fala com desconhecida e pergunta-lhe qual foi a altura em que ela fez mais passes na V....
Sessão 4454 dia 15.11.2004:Zé fala com desconhecida e diz-lhe que outras mulheres que trabalham na Barca vão mudar de casa. Que ficou assim combinado.
Sessão 4488 dia 15.11.2004 Caça fala com o Zé e referem as casas D..., Nova, K... e da Barca e A....O Caça pergunta ao Zé quem é que tem ido sempre à Barca. Sugere que o Zé não tem ido à Barca. Diz o Caça que está na hora de investir e pôr mais mulheres na Barca.
Sessão 4498 de 15.11.2004:Zé dos D... liga ao Matos pede-lhe que leve mulheres para a Barca.
Sessão 4549 dia 16.11.2004:Pedro telefona ao Zé e fala de duas mulheres da Barca que estão num apartamento em Braga.
Sessão 1575 dia 04.03.2005:Caça fala com o Zé e referem quantas mulheres estão na Barca
Sessão 2132 dia 12.03.2005:Caça fala com Zé e este pergunta como está a facturação da Barca. O Zé diz que mandou a mulher para a Barca
Sessão 2787 dia 20.03.2005: Caça fala com o Zé e fala de mandar mulheres para a Barca.
Sessão 2953 dia 23.03.2005: Caça fala com Zé e este diz que é preciso fazer uma limpeza (tipo bruxaria) na casa da barca.
Sessão 6845 dia 02.12.2004:Pedro fala com o Zé e falam dos lucros e da Barca.

Relativamente ao facto dado como provado supra relativo ao transporte das mulheres o processo é pródigo em conversas telefónicas efectuadas diariamente entre o arguido José P..., alguns dos demais arguidos e terceiras pessoas, conversas essas com vista a esses referidos transportes.
Porém, dos autos não resulta que os arguidos Domingos C.., Jorge, Paula, Paulo G... e Rosa P..., tenham efectuado o transporte das mulheres. Daí a não prova desse facto quanto a estes arguidos.

No que respeita aos veículos utilizados nesses transportes e à sua identificação o tribunal teve sobretudo em conta as acções de fiscalização nas quais se identificaram os veículos ...-16-86, ...-27-20, 15-58-... e 92-92-..., 66-08-..., 63-88-..., 98-47-..., ...-00-82, ...-52-71, 87-85-..., ...-56-34, 65-20-..., 43-59-...
Assim:
Fls. 854: relatório de vigilância efectuada em 25 de Novembro de 2004 por António M..., Manuel F..., António P... e Francisco F....
Vigilância aos apartamentos Torre Europa em Braga.
Identificam duas viaturas que levam mulheres – 67-74-... e ...-16-86.
Fls. 855: relatório de vigilância efectuada por Manuel F... e Francisco F... na Casa do R... na Póvoa de Lanhoso no dia 02 de Dezembro de 2004.
Identificam duas viaturas estacionadas à frente da casa. Matrícula ...-27-20 e 66-08-.... Várias mulheres saem da casa e entram na ...-27-20 e são deixadas no D... em Braga.
Fls: 857 relatório de vigilância efectuada por A. Ribeiro e F. Fernandes na A... em Guimarães no dia 13 de Dezembro de 2004
Entraram à civil, descrevem a existência do porteiro, que é uma vivenda com dois andares, descrevem a sala, que existem indivíduos que servem à mesa, o aliciamento ao consumo de bebidas e à prática de sexo – 35,00 por meia –hora. Identificam duas viaturas de matrícula 15-58-... e 92-92-...(U).
Fls. 862: relatório de vigilância efectuada por Avelino R... e Francisco F... no dia 14 de Dezembro de 2004 ao C... em Braga.
Identificam BMW de matrícula 66-08-... que tinha como condutor o Zé dos D... e estava estacionado em cima do passeio à frente do C....
Fls. 864: relatório de vigilância efectuada em 10 de Janeiro de 2005 na Rua D... em Braga identificam o Zé dos D... a entrar num Opel Corsa de Matrícula 63-88-....
Fls. 872: relatório de vigilância efectuada em 21 de Janeiro de 2005 no estabelecimento N... 83 em Vila Nova de Famalicão. Identificam viaturas de onde saíram brasileiras – twingo de matrícula 21-38-..., opel corsa 87-85-..., peugeot ...-56-34, BMW 65-20-....
Fls. 876: vigilância do dia 21 de Janeiro de 2005 ao A... em Guimarães.
Estaciona no parque um BMW 15-58-.... Chega um Lancia Y10 matrícula 43-59-... com condutor e 3 senhoras.
Opel Astra 92-92-... com condutor e 2 senhoras.
Fls. 877: vigilância do dia 18 de Janeiro de 2005 na Rua B... em Braga.
Avistaram um indivíduo conhecido por Matos a conduzir Toyota Hiace ...-52-71. transportava senhoras e recolheu mais uma brasileira.
Fls. 878: vigilância do dia 20 de Janeiro de 2005 na Casa da V....
Avistaram o Matos a conduzir Toyota Hiace ...-52-71 e entraram no parque do estabelecimento. Trazia 8 mulheres com sotaque brasileiro. Movimentou-se no exterior da casa, subiu ao andar de cima e varreu a entrada do parque junto ao portão.
Fls. 2198: vigilância do dia 31 de Maio de 2006 ao R.... Carro opel de matrícula 71-85-... estacionado à frente da casa. Chega Honda XD-60-00. Chega saxo matrícula 98-47-... com brasileiras
Fls. 2216: a viatura 98-47-... entra na garagem da Rua D..., em Braga, casa de Zé dos D....
Fls. 2925 vigilância do dia 9 e 10 de Março de 2007.
Zé dos D... sai de casa com a viatura ...-00-82 e vai para a Rua S..., local de recolha de brasileiras. Transporta 6 mulheres e dirige-se a R....



Paulo G...

No que respeita a este arguido existem no processo algumas intercepções de conversas telefónicas estabelecidas entre o arguido Zé e um tal de Paulo.
Assim, sessão 3558 dia 10.11.2004: Paulo liga ao Zé a dizer para avisar o pessoal para trazer mulheres porque tem clientes.
Sessão 3686 dia 11.11.2004: Paulo fala com Zé de mulheres que querem trocar de casa e vão para o D....
O tribunal ficou sem saber se o “Paulo” das escutas é o “Paulo” arguido.
Note-se que resulta do processo e designadamente de algumas vigilâncias que existe um outro Paulo que será irmão do arguido José e que não é arguido nestes autos.
Na verdade, não obstante o relatório social fazer referência ao arguido como tendo trabalhado no R..., o certo é que, entende o tribunal, do relatório para determinação da sanção não pode resultar matéria para a prova dos factos da acusação.
Daí que se tenha dado como não provada a matéria respeitante a este arguido.

No que respeita à arguida Rosa P... existem inúmeras conversas telefónicas interceptadas e tidas entre aquela e o arguido José P....
Assim:
Sessão 625: dia 25.10.2004. Zé dos D... telefona para a Rosa a perguntar quem está a trabalhar.
Sessão 990 dia 28.10.2004:Zé fala com Rosa a propósito de duas mulheres que deixaram de trabalhar.
Sessão 994 dia 28.10.2004:Zé fala com Rosa a propósito dos pagamentos às mulheres.
Sessão 1274 dia 28.10.2004: Zé fala com a Rosa e diz-lhe para apontar cinquenta euros à Paula grande e para descontar em quatro vezes.
Sessão 1511 dia 30.10.2004:Zé fala com Rosa a propósito das mulheres que estão a trabalhar
Sessão 3177 de 08.11.2004:Zé fala com Rosa e pergunta-lhe pelas contas.
Sessão 3224 dia 09.11.2004:Zé fala com a Rosa dos descontos ^`as mulheres.
Sessão 3592 dia 10.11.94 Zé fala com a Rosa de como está a casa e quantas mulheres estão a trabalhar

Destas intercepções telefónicas conseguiu o tribunal concluir que a arguida Rosa P... é a Rosa referida nas escutas telefónicas.
Na verdade, não obstante nunca ter sido identificada em nenhum dos estabelecimentos, designadamente, no D..., resulta que a “Rosa” das escutas é irmã da Paula P..., companheira do arguido Zé dos D....
Ver sessão 625 do dia 25.10.2004 em que o Zé dos D... telefona a Rosa e refere-se à arguida Paula como a “sua irmã”.
Também na sessão 1859 de 01.11.2004 em que o Zé dos D... fala com o Inspector e referem-se à arguida Rosa como “ a tua cunhada chegou agora”.
Em face do que as escutas revelaram não teve o tribunal qualquer dúvida em considerar provado que a arguida, juntamente com o “Inspector”, era gerente do D.... De facto, esta controlava as mulheres que trabalhavam, a que horas entravam e saíam, os pagamentos, os descontos.


Relativamente ao arguido Alexis R... temos os seguintes elementos nos autos:
Fls. 2176 vigilância do dia 24 de Maio de 2006 à Casa da V.... Identificam viatura Toyota Hiace ...-93-81 com brasileiras.
Fls. 2179. vigilância do dia 24 de Maio de 2006 na Rua B..., Braga. Inspectores Luís F... e Sílvia F.... Avistam a carrinha Toyota Hiace ...-93-81 a ser conduzida por um homem que, no dia 10 de Maio, era o porteiro da Casa da V.... Assistem ao transporte de mulheres.
Fls. 2190:vigilância do dia 31.05.2005 Torres do Feira Nova em Braga.
Matrículas dos carros que levavam brasileiras – 52-...-92, pólo 27-49-GF, Volkswagen 39-...-42, Toyota OQ-93-91, 26-44-CB
Fls. 2942: vigilância do dia 12 de Março de 2007 à Casa da V... – viram entrar a carrinha Haice ...-93-81 a transportar brasileiras.
Fls. 2466: diligência de identificação do dia 09 de Maio de 2007 confirmaram que a viatura Hyace matrícula ...-93-81 transportava brasileiras para a Casa da V... e condutor ( que também era porteiro e barman) era Alexis R....
Fls. 2470: vigilância na Casa da V... no dia 10 de Maio de 2007.
Avistaram a Hyace matrícula ...-93-81 que transportava brasileiras. Entraram à civil. O Alexis era o porteiro /barman.
Temos ainda as declarações para memória futura prestadas por Ivonete C..., Regina P... e Maria D... que o identificam como a pessoa que com elas contactou para trabalharem na Casa da V... e quem efectuava o seu transporte.


Relativamente ao arguido António M... temos os seguintes elementos nos autos:

Fls. 392: auto de notícia de 29 de Maio de 2004 . Os agentes João C... e Marco A... entraram à civil como clientes.
Os restantes entraram depois fazendo a fiscalização – Agostinho C..., António S..., Amaro A..., Manuel P..., José A..., e o participante Pedro M....
Identificaram António M... como empregado de balcão.

No dia 23 de Julho de 2004 acção de fiscalização à Casa da V...
IDENTIFICADO: António M... como sócio-gerente.

Existem inúmeras conversas telefónicas interceptadas entre o arguido e Zé dos D....
Assim,
Sessão 225: Zé dos D... fala com o Matos, querendo saber quantas mulheres trabalharam na véspera.

Sessão 232: Zé dos D... fala com o Matos para este ir buscar duas mulheres.

Sessão 311: Zé dos D... fala com o Matos e pergunta-lhe como está o trabalho e quem está a trabalhar e refere ter dado instruções às mulheres.
Sessão 435: Zé dos D... fala com o Matos . Falam do A... e do Chico
Sessão 3561 dia 10.11.2004: Matos fala com o Zé de como estão as casas e quais as mulheres que vão trabalhar.
Sessão 4498 de 15.11.2004: Zé dos D... liga ao Matos pede-lhe que leve mulheres para a Barca.
Sessão 4562 dia 16.11.2004: Matos fala com Zé de mulheres que estavam na Barca e querem vir para Braga
Sessão 6672 dia 30.11.2004: Matos telefona ao Zé e este diz-lhe que lhe telefonaram mulheres por causa da folga e ele disse que quem organiza isso é o Matos.
Do mesmo modo existem acções de fiscalização.

Fls. 877: vigilância do dia 18 de Janeiro de 2005 na Rua B... em Braga.
Avistaram um indivíduo conhecido por Matos a conduzir Toyota Hiace ...-52-71. transportava senhoras e recolheu mais uma brasileira.

Fls. 878: vigilância do dia 20 de Janeiro de 2005 na Casa da V.... Avistaram o arguido Matos a conduzir Toyota Hiace ...-52-71 e entraram no parque do estabelecimento. Trazia 8 mulheres com sotaque brasileiro. Movimentou-se no exterior da casa, subiu ao andar de cima e varreu a entrada do parque junto ao portão.

Com base nestes elementos não teve o tribunal qualquer dúvida em dar como provados os factos supra respeitantes a este arguido.


No que respeita às armas, teve o tribunal em conta o auto de busca de fls. 2497, o auto de exame directo de fls. 3589 a 3599 e a declaração de fls. 3599 da qual decorre que o arguido José P... não tem licença de uso e porte de arma de caça.

Por último, no que toca aos factos constantes supra sob os nº 29 e 30 o tribunal teve em conta a sentença e acórdão respectivos, sendo que a data que foi considerada foi a que consta das referidas decisões como a data da busca aos estabelecimentos. A partir dessa data mais nenhum acto foi objecto de julgamento no âmbito daqueles processos.
No que toca às condições pessoais dos arguidos o tribunal teve em conta os relatórios sociais e quanto aos antecedentes criminais os respectivos certificados.


(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Recurso do MP na primeira instância:
· Quanto a absolvição de três arguidos:

A este propósito invoca o recorrente que pelo facto de terem sido encontrados nas instalações onde eram praticados os factos ilícitos, sendo o arguido Domingos barman e o arguido Jorge empregado, são a ver deste recorrente as suas identificações como suficientes para que se possa concluir que os mesmos fomentaram, favoreceram ou pelo menos facilitaram o exercício por outra pessoa de prostituição.

Acrescenta esta magistrada que quem exerce uma atividade profissional num estabelecimento comercial onde terceiros praticam a prostituição, facilita o exercício dessa atividade.

Salvo melhor opinião entendemos que seguramente não podem ser condenados como tal.

Não basta estar presente no estabelecimento em causa, teriam que resultar indícios seguros de que os arguidos em causa de alguma forma colaboravam para a prática desta atividade. Quem entra em tais estabelecimentos e se dirige ao barman não significa necessariamente que vá fazer parte da cadeia de prostituição. Por outro lado, levado este raciocínio ao seu limite, até o empregado da limpeza teria de ser condenado pois que na ótica do MP esta atividade também pode ser considerada prévia e contemporânea da própria atividade da prostituição.

Não basta pois ser empregado, seria ainda necessário que tivesse ficado demonstrado que era empregado do estabelecimento em causa. Além do mais, o art. 170º, 1 (ora 169º) do C. Penal, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função da ação de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, exige que o faça com intenção lucrativa, de molde a poder alcançar o aproveitamento que faz do exercício dessa prática.

O legislador, pretende com o disposto no à data artigo 170º,n.º1 do Código Penal, punir todo e qualquer aproveitamento do lucro obtido à custa da prostituição de outros.

E se é verdade que se trata de questão do foro subjetivo, a resolver por recurso à consideração global dos factos objetivamente demonstrados, o que estes têm de revelar é tão só intenção de obtenção de vantagens patrimoniais por recurso ao favorecimento da prostituição.

Ora, da factualidade apurada nada disso resulta e daí que o tribunal, e bem, tenha concluído pela não integração destes arguidos na prática pelos factos por que vinham acusados. Haveria que aferir matéria fática que nos permitisse concluir que os arguidos exerciam atividade profissional naqueles estabelecimentos e que esta era determinante e facilitou o exercício da prostituição, para além, evidentemente, da obtenção de vantagem patrimonial, dado que o MP insiste na coautoria.

O tribunal, nas suas alíneas m), n) e o) e até alínea q) deu como não provada a intervenção, tal como pretendia a acusação, dos arguidos em causa. Os dois primeiros, em ação de fiscalização identificaram-se dizendo as respetivas profissões mas o tribunal não deu como provado que as exercessem nos estabelecimentos em causa.

Deste modo os referidos arguidos terão de se manter absolvidos da imputada comissão de um tal crime. Com efeito, pelas razões melhor expostas em sede de motivação da matéria de facto, não resultou demonstrada a participação ou comparticipação de qualquer dos demais arguidos na exploração da atividade de prostituição em causa.

Quanto á arguida Paula em matéria de factos provados, temos a registar que vive há 12 anos com os filhos menores em Braga, num apartamento arrendado. (ponto 44)

Todavia, revela o teor da alínea n) que não foi possível comprovar quanto a ela “Que no “R...” a arguida Paula P... tenha assumido, durante o período referido em 3.º, a função de gerente, controlando os pagamentos e as receitas resultantes das relações sexuais remuneradas e efetuando os pagamentos às mulheres que se prostituíam, prestando contas da actividade de exploração da prostituição e da venda de bebidas ao arguido José P..., de quem é companheira.( ponto 12)”

Subscrevemos a fundamentação do coletivo e acrescentamos que não é pelo facto de alguém ser companheiro de outrem que tem de necessariamente ser punido pela prática ilícita do seu companheiro; é necessário que se demonstrem factos que nos permitam concluir pela sua incursão na prática de ilícito. A recorrente pretende que o tribunal dê como assente que pelo facto desta arguida ser companheira do arguido, com recurso a critérios de experiencia comum e fazendo apelo ao princípio da livre apreciação da prova, que a mesma controlava os pagamentos e as receitas resultantes das relações sexuais. Pensamos que da factualidade apurada não é possível alcançar uma tal certeza.

De qualquer modo, já nos permitimos, com recurso à aludida experiência comum e princípio de livre apreciação da prova, dar como assente que a mesma teve intervenção como cúmplice, pois entendemos que dos autos resulta demonstrado o necessário auxílio material ou moral, a participação ou comparticipação na exploração da atividade de prostituição em causa. Concretizando: resulta de conversa telefónica que a arguida é responsável pela encomenda dos cartões para as casas onde se desenvolve a atividade em causa. Os cartões que se referem são destinados a dar conta do desenrolar do que ali se passa, onde se assenta o apura, como se compreende e desse modo a sua intervenção é reveladora de participação nesta atividade. Acresce que os cartões prendem-se com estabelecimentos onde em seu nome foi emitido alvará de licença de obras de ampliação (da casa do R... para hospedagem, como o atesta fls. 2358) e o próprio prédio onde estava em funcionamento um dos estabelecimentos foi registado em seu nome ( fls. 2361). Também de acordo com conversa telefónica resulta que esta arguida é responsável pelos pagamentos das contas de luz dos apartamentos em Braga onde vivem as mulheres que trabalham nos estabelecimentos. Entendemos que esta situação comprovada documentalmente e por via de interceção de conversa telefónica revela por alguma forma, o seu auxílio material à prática por outrem de um facto doloso.

Consequentemente entendemos que terá de ser considerada esta arguida Paula incursa na prática do crime de lenocínio, a título de Cúmplice, tal como o prevê o artigo 27º do Código Penal.

2- Da condenação dos arguidos como cúmplices na prática do crime de lenocínio

As condutas apuradas, no que importa aos arguidos condenados como cúmplices e também a arguida Paula não se reconduzem a uma colaboração essencial no processo de execução do crime de lenocínio, posto que não detinha (ao menos não se provou que o detivesse) o domínio da totalidade ou mesmo de parte dos meios postos para o exercício da atividade de prostituição.

Ora, tal atuação enquadra-se, em nosso entender, na previsão do art. 27º do C.P., onde se determina a punição como cúmplice de quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

Efetivamente, os atos praticados pelos arguidos em causa situam-se fora do facto típico previsto no art. 170º, nº 1, do Código Penal, não constituindo diretamente facilitação do exercício da prostituição.

Porém, constituem indubitavelmente auxílio material a toda a atividade de exploração dos estabelecimentos em causa, já que era no fundo toda esta organização e atividade dos estabelecimentos que enquadrava (e beneficiava também de) o exercício da prostituição. Assim é que ocorrendo, por um juízo de inferência necessário, que as quantias auferidas a título de receitas pelo estabelecimento, nomeadamente as provenientes do exercício da prostituição, eram controladas, reportando os arguidos o apuro. Acresce que efetuavam ainda o transporte das mulheres.

Note-se que para existir cumplicidade (e não se tratar já de uma situação de autoria), o auxílio à execução terá de ater-se a factos situados fora do facto típico - cfr. Leal-Henriques - Simas Santos, C.P. anotado, 1º vol., 1995, págs. 255 a 280, nomeadamente o Ac. Do S.T.J. de 16/01/1990, citado a págs. 266.

Dúvidas não há também de que estamos perante um auxílio doloso por parte destes arguidos atento os factos demonstrados, nos termos do art. 14º, nº 1, do C.P..

Também a conduta destes arguidos é culposa, dado que os mesmos são imputáveis e agiram com consciência da ilicitude, conforme resulta da matéria de facto.

Em consonância, concluímos que os contornos da ação destes arguidos configuram a sua participação no crime na qualidade de cúmplices, nos termos do estabelecido no art. 27.º, n.º 1, do cód. penal. Pois que eles, conhecendo a ilicitude da prática do lenocínio, quiseram auxiliar o arguido José P... a concretizar e desenvolver essa atividade nos aludidos estabelecimentos. Isto deixa também patente que a sua ação foi presidida por dolo direto.

Pelo que se conclui ter os arguidos cometeram, como cúmplices, o crime de lenocínio (simples) p. e p. pelo art. 170º, nº 1, do Código Penal.

3- Medida da Pena

A este propósito peticiona o recorrente que ao arguido José P... seja arbitrada pena de prisão efetiva de cinco anos e seis meses

Antes de mais, importa ter em atenção que, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[ Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), p. 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”. ].

Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida[v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198 ].

Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.

Diz Figueiredo Dias [ob. cit., p. 72. ], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” Mais à frente, esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.

Acrescenta, também, o mesmo Autor que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflete-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, máxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta aceção, uma pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa conceção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a proteção dos bens jurídicos”.

Uma vez determinada a pena concreta a aplicar por cada um dos crimes cometidos, há que proceder a cúmulo jurídico e, sendo a pena única aplicada de prisão, consoante o seu quantum, impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.

Com efeito, as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …[são] penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”.

Ora, considerando a moldura abstrata prevista para os respetivos crimes que cometeu (no crime de lenocínio p. e p. à data dos factos no art. 170 nº 1 do CP e atualmente no art. 169 nº 1 do mesmo CP na versão revista, pena de prisão de 6 meses a 5 anos; no crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. à data dos factos no art. 134-A nºs 1 e 2 do DL nº 244/98, de 8/8 e atualmente no art. 183 nº 1 e nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4/7, pena de prisão de 1 a 4 anos; no crime de detenção de arma proibida p. e p. no art. 86 nº 1-c) da Lei nº 5/2006, de 23/2, pena de prisão de 1 mês até 5 anos foi condenado nas seguintes penas:

- 3 anos de prisão pela autoria do crime de lenocínio;

- 2 anos de prisão pela autoria do crime de auxílio à imigração ilegal;

- 20 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida

- em cúmulo jurídico, a pena única de 4 anos e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos e seis meses.

Passando, agora, à 2ª operação, impunha-se ao tribunal da 1ª instância fundamentar de modo concreto o quantum da pena a aplicar por cada um dos crimes cometidos pelo arguido B………. .

Para fundamentar o quantum das penas de prisão aplicadas individualmente por cada um dos crimes cometidos, o tribunal da 1ª instância ponderou a premência de prevenção geral, o modo de execução dos crimes, o grau de ilicitude, o dolo intenso (direto) com que atuou ao longo do tempo de funcionamento dos estabelecimentos, a personalidade do arguido, a existência de antecedentes criminais, a sua inserção social

Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa deste arguido , bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julgam-se adequadas e ajustadas as penas que em concreto lhe foram arbitradas, razão pela qual entendemos dever manter

impõe-se a realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente, nos termos do art. 77 do CP que impõe que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente [Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ].

A pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos três crimes em concurso (ou seja, 6 anos e 8 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (ou seja, 3 anos).

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.

Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77 nº 2 – tendo em atenção os limites consignados no seu nº 3 – não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71 do Código Penal [ Ver Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291. ].

Assim, atendendo aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos e gravidade do “ilícito global” cometido) e à sua personalidade, bem como a tudo o mais que pela decisão foi referido quando foi determinada a medida concreta da pena aplicada por cada um dos respetivos crimes cometidos (a culpa pessoal, as exigências de prevenção geral e especial, as condições de vida, a existência de antecedentes criminais e a sua integração social), julga-se ajustada e adequada a pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi arbitrada.

Também não se pode esquecer que a pena de prisão é encarada como a ultima ratio, sendo preocupação do legislador e, obrigação do Estado contribuir para a própria socialização do arguido.

Na suspensão da execução da pena de prisão, esta, embora efetivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição.

Para esse efeito, o tribunal deverá efetuar um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, tendo em atenção a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste (art. 50 nº 1 do CP).

Sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o julgador tem o dever (trata-se de um poder-dever vinculado) de suspender a execução da pena de prisão, suspensão essa que, como pena autónoma é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico [ Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27/6/1996; CJ 1996, II, 204.], devendo ser ponderada no momento da decisão.

Este juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, terá de assentar numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, consequentemente, dessa forma será viável conseguir a sua ressocialização em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes.

Em termos abstratos, a pena única de prisão aqui aplicada pode atualmente ser suspensa na sua execução por igual período de tempo.

No caso dos autos, perante os factos dados como provados, o tribunal da 1ª instância conseguiu formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, apesar dos seus antecedentes criminais, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (ou seja, na ponderação que fez, o Coletivo criou a expectativa razoável de que seria viável conseguir a ressocialização do arguido em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes).

Em face disso, o tribunal da 1ª instância suspendeu a execução da pena única de prisão que aplicou, acompanhando-a, por imperativo legal, de regime de prova previsto no art. 53 nº 3 do CP na versão atual.

Em conclusão: improcede o recurso uma vez que se mantém inalterada a decisão da 1ª instância nos termos supra indicados.

Em relação á determinação da medida da pena da arguida Paula

Tem vindo a ser entendimento desta Relação de Guimarães (Ac. da Rei. de Guimarães de 18-12-2012, proc.° n.° 179/11.6GAEPS.G1, relator Cruz Bucho, ac. não publicado no 111.1):

«§1. Embora se não ignore a existência de alguma jurisprudência que vem sustentando que em casos como o dos autos a sanção deve ser fixada pela Ia instância para onde o processo deve ser remetido, sob pena de se violar o duplo grau de jurisdição e de não ser respeitado o contraditório (cfr..v.g. o recente Ac. da Rei. do Porto de 21-11-2012, proc.° n.° 14/12.8 1"N I R.PI, rei. Coelho Vieira) perfilha-se a posição contrária, que é de resto a tradicional, c que sempre foi e é maioritária nesta Relação, segundo a qual, dispondo-se dos elementos necessários, a sanção deve ser fixada por este Tribunal de Recurso (cfr. neste sentido, v.g., os Acs. da Rei. do Porto de 12-9-2012, proc.° n.° 1362/08.7TAVNF.P1, rei. João Abrunhosa e dc 25-5-2011. proc.°l092/10.PAPVZ-P 1. rei. Luís Teixeira, com diversas referências jurisprudenciais, e o Ac. da Rei. de Coimbra de 19-9-2012, proc.° n.° 279/09.2PCLRA.C1, rei. Eduardo Martins, todos in www.dgsi.pt).

Como ainda afirmou o Exm.° Desembargador Joaquim Correia Gomes, num contexto paralelo, o reenvio do processo para a Ia instância sempre "significaria não só a abdicação da plenitude jurisdicional do tribunal de recurso, conferindo-lhe uma autêntica jurisdição diminuída, como o desprezo pelas excepções ao direito a um segundo grau de jurisdição, tal como está consagrado no n.°2 do arl. 2o do Protocolo Adicional n.°7 da CEDIT - "As sentenças absolutórias, o recurso e o provimento condenatório na Relação - um itinerário com alguns equívocos", in Revista do Ministério Público, ano 31. Abr-Jun 2010. n.° 122. pág. 220

Aliás no seu acórdão de 15 2012, proc.° n.° 30/09.7GCCLD.L1.S1, rei. Cons.° Pires da Graça, o próprio STJ já teve oportunidade para se pronunciar sobre a questão, tendo concluído que:

"A Relação conhece de facto e de direito art. 428º do CPP devendo por isso subsumir o direito aos factos. O recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão - art. 402.º n.º 1, do CPP. Mesmo que houvesse limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida - art. 403.°, n.° 3. Do CPP. Se a Relação como tribunal de recurso, ao arrepio dos seus poderes de cognição, não decidir de fornia completa o objecto do recurso, podendo e devendo 1aze-lo, incorre em omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos do art. 379.", n.° 2, do CPP.

Se o tribunal superior não decidisse de forma completa o objeto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, devolvendo a parte incompleta para a l.a instância decidir, frustraria o caso julgado, porque conduziria à eternização da instância, de forma tautológica, pois a cada decisão da l.a instância poderia seguir-se recurso, que, (re)apreciado, pelo tribunal superior, poderia de novo decidir em parte, c remeter a outra parte decorrente dessa apreciação à 1 .a instância para decisão subsequente, h qual poderia seguir-se novo recurso, e assim sucessivamente."

Cientes de tal entendimento, perfilhamos, todavia, posição diversa e que já temos assumido em circunstâncias idênticas. Por tal razão se decide que o processo terá de ser enviado á primeira instância a fim de ser reaberta a audiência com a finalidade exclusiva de aplicação de medida concreta da pena no que concerne á arguida Paula

*

Questão suscitada pelo MP junto desta Relação

Nulidade nos termos do artigo 379º, n.º1 alínea c) do Código Processo penal, em virtude de ter tido conhecimento da alteração do tipo legal de crime apenas na sentença, violando-se o disposto no artigo 358º,n.º1 e 3 do CPP por não lhe ter sido dada a possibilidade de se defender ou de produzir prova relativamente à alteração do tipo legal de crime.

Analisemos a questão.

Na acusação considerou-se que os factos integravam a prática de um crime de lenocínio agravado, p. e p. pelo artigo 170º,n.ºs 1 e 2, do Código penal

Em sede de realização de acórdão decidiu-se que o aqui arguido cometeu o referido crime, mas sob a forma simples, tal como previsto pelo seu n.º1.

O bem jurídico protegido no artigo 170º, n.º 1 do Cód. Penal não é a liberdade de determinação sexual. Na verdade, tal crime existe, ainda que aquele que pratica a prostituição o faça livremente, sem quaisquer constrangimentos. Se a prostituta ou o prostituto, de maior idade e no perfeito estado das suas faculdades, pretende exercer a prostituição, o favorecimento que outro fizer dessa atividade, com intuito lucrativo, não tem a ver com a sua liberdade de determinação sexual.

A diferença específica entre o lenocínio simples (art. 170º, 1 do C. Penal) e o lenocínio agravado (art. 170º, 2) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, radica na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.

- A primeira tipifica o crime de lenocínio, identificando-o com uma determinada atividade do agente, mas prescinde do conceito de vítima;

- a segunda, agrava a moldura penal em função da existência de uma vítima e das consequências para ela resultantes da conduta do agente;

- a primeira limita-se a tutelar “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” [Frase citada por Anabela Rodrigues no Comentário Conimbricense do Código Penal (tomo 1, pág. 519), por referência a Reis Alves, Crimes Sexuais; trata-se, em boa verdade, de citação do Ac. do STJ de 7 de Novembro de 1990, BMJ, nº 401, pág. 205 e ss. (na referida obra de Reis Alves é citada a fonte)];

- a segunda, traduz um crime complexo, tutelando, cumulativamente com aquele interesse, valores eminentemente pessoais, a saber, a liberdade de autodeterminação sexual.

Aceitamos, pois, contra o que vem sendo afirmado por alguns sectores da jurisprudência, que no tipo previsto no nº 1 está verdadeiramente em causa um crime sem vítima [Neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Guimarães, de 14 de Outubro de 2002, C.J., ano XXVII, tomo 4, pág. 286].

Ora, quando tem lugar a alteração da qualificação jurídica a comunicação ao arguido visa permitir-lhe a modificação da estratégia de defesa no que esta pode comportar, nomeadamente na escolha de provas em detrimento de outras ou de dar ~enfase a determinados aspetos em detrimento de outros, etc..

No caso em apreço estamos perante o mesmo crime, que o tribunal decidiu punir mas na sua forma mais singela em detrimento do agravado.

Em anotação ao código de processo penal de Paulo Pinto de Albuquerque8 página 908, refere-se expressamente o seguinte:

não há necessidade de comunicação da alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica dos factos nos seguintes casos: a condenação por crime menos grave do que o da acusação por força da redução da matéria de facto na sentença, se esta redução não consubstanciar uma “alteração essencial no sentido da ilicitude típica do comportamento arguido", isto é, se ela não constituir uma alteração substancial dos factos acusação (o referido acórdão Saddak e Outros (N.° 1) v. Turquia, considerar a alteração do crime de traição contra integridade do Estado para o crime menos grave de pertença a uma organização armada, e acórdão do n." 330/97, na sequência do inovador acórdão do STJ, de 3.4.1991, in CJ, X 2, 17, mas contra acórdão do TRL, de 7.1.2002, in CJ, XXVII, 1, 146)”;

A condenação do arguido por uma forma equivalente de manifestação do mesmo tipo penal (gleichwertige Erscheinungsformeti des nàhmlichi tlichen Tatbestandes, na expressão do Reichsgericht, CLAUS ROXIN / ACHENBACH, 2006:191): assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 256.º, n." 1, alínea a), e n.º 3, de arguido acusado pelo crime previsto no artigo 256.º, n.° 1, al." c), e n.° 3, ambos do CP (acórdão do STJ, de 6.4.200Í Acs. do STJ, XIV, 2, 161); ou a condenação pelo crime previsto no artigo 227º, n.º3, de arguido acusado pelo crime previsto no artigo 227º", n.º1 alíneas a) e b), e n." 2, ambos do CP (acórdão do TRC, de 6.12.2006, in CJ, X 51, por identidade de razão); ou a condenação como autor de um arguido acusado em coautoria (acórdão do STJ, de 9.11.2005, in CJ, Acs. do S'3, 205); ou a condenação pelo crime previsto no artigo 287.", n." 1 e 3, de 1982 de um arguido acusado pelo crime previsto no artigo 287.º do CP de 1982 (acórdão do TRL, de 3.7.2002, in CJ, XXVII, 4, 124);

Aderimos a esta posição, consignando que no caso concreto trata-se de um menos em relação a um mais, permanecendo o mesmo tipo de ilícito e o que equivale a dizer que no caso em apreço tal comunicação não se torna necessária.

Deste modo concluímos que não procede a pretensão do recorrente e à qual nem sequer o principal visado, o aqui arguido, manifestou qualquer repúdio, não contrariando a posição assumida pelo tribunal.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente MP na primeira instância e julgar improcedente a nulidade suscitada pelo MP junto desta Relação.
· Consequentemente, alterando a decisão proferida quanto à arguida Paula P..., determina-se a que em sede de factos provados passará a constar também o nome desta arguida, mais precisamente no ponto 25 dos factos provados;
· A) Determina-se a que em sede de factos provados passará a constar também o nome desta arguida , mais precisamente no ponto 25 dos factos provados;
· B) Condena-se a arguida Paula P... como cúmplice na prática de crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170º, nº 1 do Código Penal.
· Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente MP, determinando o reenvio do processo para novo julgamento restrito à questão da determinação da espécie e medida da pena a aplicar à arguida Paula P..., confirmando-se no mais a sentença recorrida.
· Não é devida tributação


Guimarães, 6 de Maio de 2013