Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1413/02-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
PERDA DA COISA LOCADA
PERDA PARCIAL DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- A disciplina inserta no artigo 1051.º, al. e) do Código Civil ( o contrato de locação caduca pela perda da coisa locada) tem subjacente a ideia de que, sendo obrigação do senhorio assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina ( artigo 1031.º do Código Civil), não é de lhe impor esta obrigação, quando, sem culpa sua, o locado se tornou impróprio para os fins a que se destinava o arrendatário.
II-- Nesta pressuposição, a caducidade do arrendamento assim pensada, operando ope legis, terá de ter como fundamento uma situação de carência tal que dela se possa ajuizar a impossibilidade prática de o inquilino poder continuar a usufruir o arrendado nos termos em que era o seu desejo e motivou a celebração do contrato.
III-- Desde há muito que vem sendo delineado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, apresentando-se uma situação de apenas perda de parte do arrendado, esta circunstância equipara-se à sua perda total se, não obstante a derriba de parte dele, a porção restante assim reduzida não satisfaz os objectivos que o locatário estava a conseguir pôr em prática e tinha em vista na data da assinatura do contrato.
IV-- Destinando-se o locado – prédio de r/c, 1.° e 2.° andares – ao exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria, (podendo, todavia, o segundo andar do edifício ser destinado a habitação de qualquer empregado da arrendatária enquanto estiver ao seu serviço), tendo o prédio ficado sem piso do 2° andar, sem a maior parte das telhas e sem as ripas que as sustentavam em consequência de incêndio que nele deflagrou, apenas o r/c do prédio não será suficiente para o projecto comercial idealizado pela originária arrendatária.
V-- Não estando o senhorio e o inquilino de acordo quanto à manutenção do arrendamento, opera-se ope legis a caducidade do arrendamento.

18.12.2002

Relator: António Gonçalves
Adjuntos: Narciso Machado; Gomes da Silva
Decisão Texto Integral: