Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE PERDA DA COISA LOCADA PERDA PARCIAL DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- A disciplina inserta no artigo 1051.º, al. e) do Código Civil ( o contrato de locação caduca pela perda da coisa locada) tem subjacente a ideia de que, sendo obrigação do senhorio assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina ( artigo 1031.º do Código Civil), não é de lhe impor esta obrigação, quando, sem culpa sua, o locado se tornou impróprio para os fins a que se destinava o arrendatário. II-- Nesta pressuposição, a caducidade do arrendamento assim pensada, operando ope legis, terá de ter como fundamento uma situação de carência tal que dela se possa ajuizar a impossibilidade prática de o inquilino poder continuar a usufruir o arrendado nos termos em que era o seu desejo e motivou a celebração do contrato. III-- Desde há muito que vem sendo delineado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, apresentando-se uma situação de apenas perda de parte do arrendado, esta circunstância equipara-se à sua perda total se, não obstante a derriba de parte dele, a porção restante assim reduzida não satisfaz os objectivos que o locatário estava a conseguir pôr em prática e tinha em vista na data da assinatura do contrato. IV-- Destinando-se o locado – prédio de r/c, 1.° e 2.° andares – ao exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria, (podendo, todavia, o segundo andar do edifício ser destinado a habitação de qualquer empregado da arrendatária enquanto estiver ao seu serviço), tendo o prédio ficado sem piso do 2° andar, sem a maior parte das telhas e sem as ripas que as sustentavam em consequência de incêndio que nele deflagrou, apenas o r/c do prédio não será suficiente para o projecto comercial idealizado pela originária arrendatária. V-- Não estando o senhorio e o inquilino de acordo quanto à manutenção do arrendamento, opera-se ope legis a caducidade do arrendamento. 18.12.2002 Relator: António Gonçalves Adjuntos: Narciso Machado; Gomes da Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |