Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DOS ACTOS PROCESSUAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFENSOR OFICIOSO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) O direito do arguido a escolher advogado e a ser assistido por defensor em todos os actos do processo tem consagração no artº 32º, nº 3 da CRP, beneficia igualmente de protecção no artº 6º, nº 3, al. c) da CEDH e encontra-se previsto no artº 61º, nº 1, alíneas e) e f) do CPP: II) Ressalta do circunstancialismo apurado nos autos que desde a formulação da acusação não houve qualquer intervenção de advogado nomeado oficiosamente, apesar da expressa vontade do arguido em reagir ao despacho de acusação e de apresentar as suas razões perante o juiz de instrução. III) Posteriormente, nenhum dos dois advogados nomeados, fizeram alguma diligência no sentido de ratificarem o processado ou de apresentarem pedidos de escusa, permitindo pela inacção que se esgotasse o tempo concedido pelo tribunal para que pudesse ser ratificado o requerimento de abertura de instrução. IV) Nestes termos, impunha-se ao Juiz de instrução, e posteriormente ao Juiz de julgamento, que procurasse confirmar as razões dessa ausência de intervenção ou de contacto do defensor com o processo e encetasse as medidas processuais necessárias para garantir que não fosse inutilizado o direito do arguido de requerer a abertura de instrução e de ver comprovada judicialmente a decisão do Mº Pº de deduzir acusação. V) Por isso, é de manter o despacho recorrido que declarou a nulidade dos actos processuais postos em crise, por forma a suprir a situação de "carência de defesa" ocorrida nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Nos autos de processo comum n.º 144/11.3TAPVL, a Exmª juíza da 2ª Secção Criminal da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga proferiu o seguinte despacho (transcrição): “No pretérito dia 19 de Janeiro, veio o arguido Fernando M. apresentar uma exposição que denominou “defesa por escrito da acusação deduzida pelo Ministério Público”, sustentando que até à nomeação da Dra. Diana M., nunca teve Advogado nomeado nos autos, facto que diminuiu as suas garantias de defesa e que atingiu a equidade do processo. O Ministério Público, por intermédio do Exm.º procurador da república na Instância Central de Guimarães interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1º - De acordo com o previsto nos art.º 119º e 120º, CPP, só estão feridas de nulidade as situações aí descritas ou outras que a lei preveja integrarem esse vício. 7º Configurando o Despacho em crise o vício de irregularidade, deverá o mesmo se revogado e substituído por outro que determine seja designado dia para julgamento”. O arguido, por intermédio da ilustre defensora oficiosa, apresentou resposta concluindo que deve ser declarada a nulidade de todo o processado posterior ao despacho de fls. 359, como decidido no despacho judicial recorrido, pelo que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente Neste Tribunal, o Exmº procurador-geral adjunto exarou fundamentado parecer, concluindo que o arguido não esteve assistido por defensor, o que constituiu nulidade processual insanável, pelo que deverá improceder o recurso e manter-se a decisão recorrida. Recolhidos os “vistos” e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. A questão a decidir consiste fundamentalmente em saber se ocorreu nulidade processual por preterição do direito do arguido a assistência jurídica e a um processo equitativo. 3. O circunstancialismo processual com interesse para a decisão e que se encontra assente é o seguinte: 1-Em 05-11-2013, o magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso formulou acusação contra Fernando M., imputando-lhe o cometimento de dois crimes de burla na forma tentada e de dois crimes de falsificação. 2-Na sequência da acusação publica, a Sr. Drª Rosálio R. foi nomeada defensora oficiosa do arguido; 3-Em 7-11-2013, a srª Drª Rosália R. comunicou ao processo que tinha apresentado escusa do patrocínio oficioso; 4-Em 18-11-2013, a Ordem dos Advogados comunicou ao processo que foi nomeado defensor oficioso do arguido, em substituição, o Sr. Dr. Ferreira de O.; 5-Em 25-11-2013, o Sr. Dr. Ferreira de O. comunicou no processo que tinha apresentado escusa do patrocínio oficioso; 6-Nesse mesmo dia 25-11-2013, a Ordem dos Advogados comunicou ao processo que foi nomeado defensor oficioso do arguido, em substituição do Dr. Ferreira de O., a Srª. Drª. Patrícia O.; 7- Em 27-11-2013, a Srª Drª Patrícia O. comunicou no processo que tinha apresentado escusa do patrocínio oficioso; 8-No dia 4-12-2013 o arguido apresentou requerimento por si subscrito, solicitando a abertura de instrução; 9-Nessa ocasião junta texto de procuração a favor do Sr. Dr. Eurico R.; 10-No dia 06-12-2013 o Sr. Dr. Eurico R. juntou aos auros informação de que não representa o arguido neste processo e que a procuração “foi feita sem o seu conhecimento e sem o seu consentimento”; 11-Em 09-12-2013 a Ordem dos Advogados comunicou ao processo que foi nomeado defensor oficioso do arguido o Sr. Dr. Fernando M., em substituição da Srª. Drª. Patrícia O.; 12-Em 19-12-2013, o Sr. juiz de instrução determinou a notificação do defensor nomeado (Dr. Fernando M.) para ratificar o requerimento formulado pelo arguido, sob pena de se vir a entender inadmissível o requerimento de abertura de instrução; 13-Em 13-01-2014, o arguido comunicou ao processo que o Sr. Dr. Fernando M. “se remeteu ao silêncio” e solicitou a notificação do defensor nomeado para ratificação do processado e, em caso negativo, que lhe seja nomeado novo defensor; 14- Em 24-01-2014, o Sr. Dr. Eurico R. informou que “as procurações foram efectivamente feitas no seu escritório” mas que renuncia a essas mesmas procurações por terem sido violadas as regras de confiança entre o arguido e o mandatário; 15-Por despacho proferido em 18-02-2014, o Sr. juiz de instrução criminal de Braga decidiu não admitir o requerimento de abertura de instrução por ter sido formulado apenas pelo arguido e sem ratificação do defensor. 16-Em 24-03-2014, o Sr. Dr. Fernando M. comunicou no processo que tinha apresentado escusa do patrocínio oficioso; 17-Em 25-03-2014 a Ordem dos Advogados comunicou ao processo que foi nomeado defensor oficioso do arguido a Srª Drª Diana M., em substituição do Sr. Dr. Fernando M.; 18-Em 06-06-2014, o Sr. juiz determinou que o processo fosse remetido à distribuição para julgamento; 19-Em 18-06-2014 o Sr. juiz proferiu despacho de recebimento da acusação para julgamento por tribunal colectivo. 4. O direito do arguido a escolher advogado e a ser assistido por defensor em todos os actos do processo tem consagração no artigo 32.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, beneficia igualmente de protecção no artigo 6.º n.º 3, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e encontra-se previsto no artigo 61.º n.º 1, alíneas e) e f) do Código do Processo Penal . A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem salientado uniformemente que o direito do arguido à assistência de um defensor não se restringe apenas a uma designação formal e implica necessariamente especiais obrigações para o Estado, incumbindo-lhe tomar medidas positivas destinadas a assegurar o exercício efectivo desse direito. O acusado tem direito a uma defesa efectiva, incumbindo às autoridades competentes, respeitando a independência dos advogados, actuar de modo a assegurar ao interessado o gozo efectivo daquele direito (vide os Acórdãos do TEDH nos casos Czekalla c. Portugal de 10.10.2002, Panasenko c. Portugal de 22.07.2008, Bogumil c. Portugal de 07.10.2008, acessíveis a partir da ligação http://direitoshumanos.gddc.pt/4/IVPAG4_3_3_3.htm . Ressalta do circunstancialismo processual aqui em apreço que desde a formulação da acusação não houve qualquer intervenção de advogado nomeado oficiosamente, apesar da expressa vontade do arguido em reagir ao despacho de acusação e de apresentar as suas razões perante o juiz de instrução. Posteriormente, nem o Sr. advogado Dr. Fernando M., nem o Sr. Advogado Dr. Eurico R., fizeram alguma diligência no sentido de ratificarem o processado ou de apresentarem pedidos de escusa, permitindo pela inacção que se esgotar o lapso de tempo concedido pelo tribunal para que pudesse ser ratificado o requerimento de abertura de instrução. Nos termos já exposto, o respeito pelo artigo 6.º n.º 3 alínea c) da CEDH exige a atenção e intervenção activa do juiz perante situações de “carência de defesa” e a devida consideração dos pedidos ou mesmo dos meros sinais que o arguido envie ao processo (Henriques Gaspar, Código do Processo Penal Comentado, 2014, p. 236 e 237). Neste entendimento, impunha-se ao Sr. juiz de instrução, e posteriormente ao Sr. juiz de julgamento, que procurasse confirmar as razões dessa ausência de intervenção ou de contacto do defensor com o processo e encetasse as medidas processuais necessárias para garantir que não fosse inutilizado o direito do arguido de requerer a abertura de instrução e de ver comprovada judicialmente a decisão do Ministério Público de deduzir acusação. Assim não se procedeu e teremos de concluir – concordando com o despacho recorrido - que o arguido destes autos nunca pôde dispor de efectiva assistência jurídica por um defensor, o que lhe causou prejuízos significativos. Nestes termos, teremos de considerar que a remessa dos autos para a fase de julgamento se encontra afectada por violação dos direitos do arguido consagrados no artigo 6.º n.º 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Directos de Homem e no artigo 32.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artigo 18º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis. Também as normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem devem ser consideradas como direito interno e, como tal interpretadas e aplicadas pelos tribunais portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Lei fundamental. Na realidade, para além das nulidades previstas no Código do Processo Penal enquanto vícios processuais (v.g. nos artigos 118.º a 123.º), não poderão deixar de ser considerados como afectados de nulidade os actos processuais que infrinjam ou desrespeitem direitos e garantias consagrados na Constituição e nos Tratados. No caso concreto, uma vez “estabilizada” a nomeação de uma advogada para exercer a defesa do arguido, tem agora de ser renovada a notificação da ilustre defensora para eventual ratificação do requerimento de abertura de instrução. A decisão recorrida não sofre de qualquer “irregularidade” e deve manter-se, assim improcedendo o recurso do Ministério Público. 5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo o despacho judicial recorrido. Sem tributação. Guimarães, 16 de Maio de 2016. Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo |