Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6823/17.4T8VNF-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: SENTENÇA
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

1) Controvertendo-se, em embargos à execução, por duvidoso, o sentido da prestação exequenda derivada de título executivo constituído pela Sentença de 1ª Instância e pelo Acórdão da Relação que parcialmente a alterou, o sentido normal a fixar deve encontrar-se mediante análise global e conjunta de ambas as decisões.

2) Como critérios para tal, deve recorrer-se às regras da interpretação da lei e do negócio jurídico, procurando-se o sentido do destinatário normal colocado na posição do real (as partes), ponderando-se, para tal, todas as circunstâncias que rodearam a origem e desenvolvimento do litígio, os pedidos e respectiva causa de pedir, a fundamentação expendida na sentença e/ou acórdão e a respectiva decisão proferida, as conclusões do recurso e a pretensão neste formulada (ou seja, o respectivo thema decidenduam tratado pela Relação), tudo em ordem a descobrir, sobretudo, a injunção comportamental por ela (s) imposta em conformidade com a lei (não com a vontade do julgador).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

(…) instaurou, no Tribunal de VN de Famalicão, execução para pagamento de quantia certa contra (…) SA”, actual “”, peticionando o pagamento da quantia de €9.039,77, acrescida de juros vincendos contados desde a citação.

Para o efeito, o exequente apresentou, como título executivo, uma sentença e respectivo acórdão que a apreciou, sustentando que deles resulta, além do mais, a condenação da executada, a título de dano pela privação do uso de veículo, a pagar-lhe a quantia de €26,66 por dia, desde 06-04-2012 até efectivo cumprimento, sendo que a executada apenas lhe pagou, em 21-11-2016, a quantia de €36.000,00 (por 1350 dias de privação do uso, considerando como termo o dia 17-12-2015 e em função do valor diário referido), faltando pagar, no seu entender, €9.039,77, correspondente à privação do uso, à dita razão diária, entre 18-12-2015 e o dia em que foi feito o pagamento da prestação principal (valor do carro sinistrado), ou seja, 21-11-2016.

A executada seguradora veio, por apenso, deduzir embargos de executado, nestes alegando que pagou tudo aquilo a que foi condenada, para tal interpretando o título executivo no sentido de que, como consta da letra do Acórdão, apenas foi condenada, quanto a tal dano, no pagamento da referida quantia fixa (por equidade) e total (€36.000,00), e não no valor diário pretendido pelo exequente e a contabilizar até 21-11-2016.

O exequente contestou, refutando os argumentos da embargante e sustentando a sua interpretação da sentença/acórdão exequendos com o sentido de que a indemnização pela privação do dano não foi reduzida àquele montante mas apenas no seu quantitativo diário, nem limitada àquele data, mantendo-se até ao efectivo pagamento.

Considerando bastantes os elementos reunidos, o tribunal a quo proferiu saneador-sentença, que culminou na seguinte decisão:

“Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgam-se os presentes embargos de executado totalmente procedentes e, em conformidade, determina-se a extinção da execução.
Custas pelo exequente.
Notifique e registe. ”

Não se conformando, o exequente interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo:

“1. Decorre da fundamentação do douto acórdão proferido pelo T.R.G. em 18-12-2015, dado em execução, que o montante da indemnização pelo dano da privação do uso do veículo do embargado/exequente foi ali calculado á razão de 26,66€ por cada dia de privação do uso decorrido entre a data do sinistro (06-04-2012) e a data do acórdão (18-12-2015).
2. Dessa fundamentação, em especial daquela onde o Tribunal da Relação de Guimarães expõe o raciocínio como chegou ao montante de € 36.000,00, decorre que a indemnização fixada atendeu aos dias decorridos, não tendo o tribunal querido fixar um quantia limite para tal indemnização.
3. Ao interpretar o referido douto acórdão do modo com o sentido consubstanciado na sentença recorrida, o tribunal recorrido entrou em clara contradição com a fundamentação daquele acórdão do T.R.G. e incorreu em erro de julgamento.
E, em conformidade com tais conclusões, concedendo provimento á apelação, revogando a douta sentença e julgando improcedentes os embargos á execução, FARÃO JUSTIÇA.”

Não houve resposta.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se o título executivo que serve de base à execução de que estes embargos são apenso deve ser interpretado com o sentido de que a indemnização nele fixada a título de privação do uso do veículo sinistrado deve computar-se no valor correspondente ao produto do número de dias corridos desde que a apelada faltou ao pagamento do seu valor, à razão de 26,66€/dia e até à data desse pagamento e, se portanto, falta pagar ainda o valor exequendo peticionado ou se, pelo contrário, tal indemnização foi fixada no valor global e definitivo de 36.000€ já pago e, portanto, manter-se a decidida procedência dos embargos e consequente extinção da acção executiva.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Não tendo sido impugnada a factualidade fixada na sentença recorrida mas entendendo-se necessário ampliá-la, fixa-se, com base naquela e nos documentos juntos inquestionados, como provada a seguinte [1]:

1) O recorrente, na petição inicial da acção declarativa em que veio a obter o título executivo que serve de base a esta execução pediu, além do mais, a “condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 50.602,50€, correspondente ao valor do capital contratualmente garantido e a quantia de 3.216,29€ de juros vencidos contados desde 6 de Abril de 2012 até à propositura da acção, à taxa de 8% ou, em alternativa à condenação no pagamento de juros, a condenação no pagamento ao autor de uma indemnização pela privação do veículo à razão de 40,00€/dia desde o dia 6 de Abril até à data do efectivo pagamento da indemnização devida”.
2) Como fundamento alegou que celebrou com a ré um contrato de seguro “multi-protecção auto”, com o capital de 50.602,50€, cuja apólice lhe garantia indemnização por danos no seu veículo dela objecto, vulgo “danos próprios”, sendo que este ficou totalmente destruído por um incêndio mas a ré não lhe pagou o dito valor nem lhe disponibilizou veículo de substituição.
3) Na sentença de 1ª instância julgou-se como provado e vigente o contrato, o valor do veículo seguro, a perda total deste, a participação subsequente do sinistro, o não pagamento da indemnização, a indisponibilidade consequente, pelo autor, de qualquer viatura e, ainda, que o aluguer de um veículo idêntico tem o custo de 40,00€ por dia.
4) Na fundamentação jurídica dessa sentença, entendeu-se que o não pagamento pontual pela ré do valor do veículo seguro e perdido, tal como era sua obrigação gerada pelo contrato, e a privação dele resultante do incumprimento dessa obrigação corresponde a mora, pelo que “tem o autor o direito de exigir da ré o valor do prejuízo que para si resultou da falta atempada de pagamento” mas que esta não é ressarcível com os juros “em dobro” (8%) e nos moldes peticionados (pedido julgado improcedente) mas sim mediante o pagamento do valor que custaria o aluguer de um idêntico para uso do autor, ou seja, nos moldes do pedido “alternativo”.
5) Para tal considerou, além do mais, que “Houvesse a ré cumprido a tempo e horas, como lhe era exigível por força da lei, e disporia o autor do montante necessário à aquisição de um veículo de substituição, evitando-se deste modo os danos que a privação do uso de um veículo lhe causou” (página 19 da sentença); que “o autor deixou de usufruir do uso de um veículo desde 06 de Abril de 2012 (data em que a seguradora deveria ter procedido ao pagamento da indemnização devida pelo incêndio do seu), sendo que, até à data de propositura da acção, decorreram 290 dias, tendo direito ao recebimento da quantia de 11.600,00€ (290 x 40,00€ = 11.600,00€) e a que se vencer desde esta data e até efectivo pagamento. Este é o valor do dano sofrido pelo autor decorrente da falta de diligência e prontidão da ré na regularização do sinistro e, concretamente, no incumprimento do prazo legalmente estipulado para a conclusão e resolução do processo, correspondendo à indemnização da privação do uso do veículo.” (página 21); e ainda que, nos termos do artº 406º, do CC, “…o autor goza do direito a ser indemnizado pela ré da quantia de 50.602,50€, correspondente ao valor do capital contratualmente garantido e a quantia de 40,00€/dia pela privação do veículo desde o dia 6 de Abril até à data do efectivo pagamento da indemnização devida” (página 21).
6) Acrescentou também (página seguinte): “Ao valor de 50.602,50€ deve ser deduzido o valor de 755,00€ atribuído ao salvado que ficou na posse do autor” e que “Sobre a quantia de 49.847,50€ acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados desde 6 de Abril de 2012, data em que a indemnização deveria ser satisfeita e até integral pagamento”.
7) Em conformidade, no dispositivo final da dita sentença, datada de 11-05-2015, o tribunal de 1ª instância, decidiu:

“Julgar a acção, parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a ré Companhia de Seguros X, SA, a pagar ao autor C. J., a quantia de 49.847,50 (…), correspondente ao valor do capital contratualmente garantido, deduzido o valor do salvado, e a quantia de 40,00€ (…) por dia pela privação do veículo desde o dia 6 de Abril de 2012 e até à data do efectivo pagamento da indemnização devida.
Sobre a quantia de 49.847,50€ (….), acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados desde 6 de Abril de 2012 e até integral pagamento”.

8) De tal sentença, interpôs recurso a ré seguradora, constando das conclusões apresentadas, entre o mais, sobre o tema, que: – foi alegado que o contrato de seguro, sendo facultativo, não cobria a paralisação do veículo, tal não consta da apólice, pelo que nunca o autor teria direito a qualquer valor a esse título e não pode ser a ré condenada a pagar qualquer quantia (1ª a 5ª); tal facto (inexistência de cobertura da paralisação do veículo) é essencial (6ª); a interpretação da lei feita na sentença de que o alegado incumprimento contratual dá lugar ao pagamento da privação do uso é excessiva (7ª); mesmo assim, só haveria lugar a danos efectivos (8ª); estes não foram demonstrados em concreto (9ª); tal não foi provado nem a indisponibilidade configura dano indemnizável (12ª a 16ª); nem se provou que tenha sido alugado qualquer veículo (18ª); ainda assim e à cautela, a quantia diária de 40,00€ é excessiva, adoptando a jurisprudência o de 10,00€/dia (19ª); quanto aos juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 49.847,50€, só são devidos desde a sentença por só nela se ter fixado o valor controverso (20ª a 22ª); deve ser alterada a decisão proferida por outro que absolva a ré do pedido de privação do uso e, caso assim não se entenda, que a condene a pagar ao autor a quantia que vier a ser desembolsada a este título” (23ª).
9) Em face delas, no acórdão respectivo, o Tribunal da Relação, de 17-12-2015, recortou como questões recursivas a decidir: “i) Saber se é devida a indemnização pela privação do veículo; ii) Saber da data da constituição em mora”.
10) Relativamente àquela primeira questão, entendeu este tribunal que, radicando a obrigação de indemnização, no contrato de seguro, ela, porém, não se resume ao pagamento puro e simples da indemnização e que se do incumprimento tardio resultarem danos estes são-lhe imputáveis e deve indemnizá-los, como decorre do nº 4, do artº 30º das Condições Gerais do contrato de seguro, dado que “resulta inequívoco não ter a apelante agido com «prontidão e diligência» a que se obrigara”, o que decorre das normas civilísticas gerais (artºs 406º, 763º, nº 1), designadamente quanto à mora (artºs 798º, 799º e 804º, nº 1, todos do CC), pelo que “resulta ter sido acertada a decisão do Tribunal a quo de imputar o dever de indemnizar ao incumprimento culposo do contrato, aderindo ao bem fundado Ac. da Rel. do Porto de 25/01/2011”.
11) Mais referiu, no mesmo âmbito, que: “Com efeito, o artº 1305º, do CC, reconhece ao proprietário o direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, direito que só conhece os limites e as restrições legalmente impostos. […] Ora, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo recorrer-se à equidade, na fixação do montante da indemnização, caso se não possa averiguar o valor exacto dos danos (artºs 562º e 566º, nº 3 do CC), «com consideração – se for caso disso – da quantia necessária para o aluguer de um veículo de características semelhantes» […]. A data a partir da qual é devida a indemnização é aquela em que a seguradora estava obrigada a ressarcir o lesado, ou seja, imediatamente após a conclusão das investigações e peritagens necessárias à confirmação da ocorrência do sinistro e das suas consequências, nos termos do artº 104º do RJCS. Como ficou provado, o autor, desde a data do sinistro até ao presente está sem veículo (cfr. supra nº 9 da factualidade provada), sendo que, como se fez constar da fundamentação da decisão de facto, usava-o nas suas deslocações para trabalhar e de lazer, recorrendo agora a «viaturas emprestadas por amigos». Mais se provou que o aluguer de um veículo de características semelhantes ao sinistrado teria um custo diário de 40€. Sem embargo, havendo de recorrer aos critérios da equidade, não poderemos fazer coincidir o montante da indemnização com aquele valor já que a utilização de um veículo, mesmo que alugado, acarreta despesas e encargos que o autor não suportou e também não desembolsou o valor do aluguer. Deste modo, crê-se por ajustado descontar um terço do valor que se obteria da simples multiplicação daquela importância de 40€ pelo número de dias passados desde 06/04/2012 até à data de hoje, alcançando assim um montante indemnizatório de 36.000€ (trinta e seis mil euros), que se julga justo e adequado para ressarcir o autor do dano da privação do veículo. Assim, ainda que não na medida pretendida pela apelante, se decide dever baixar para aquele valor a indemnização peticionada”. [2]
12) Relativamente à segunda questão, corroborou e confirmou os fundamentos aduzidos na sentença.
13) Em consequência, decidiu “julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, fixando no montante de 36.000€ (trinta e seis mil euros) a indemnização devida ao autor pela privação do uso do veículo, em tudo o mais confirmando a decisão impugnada.”
14) Desse Acórdão pelo respectivo relator foi extraído o seguinte sumário:

“I – Num contrato de seguro a obrigação contratual da seguradora não se resume ao pagamento puro e simples da indemnização, cumprindo-lhe ainda o dever de diligência no apuramento dos factos e na indemnização do dano (artºs 102º e 104º do RJCS), devendo avisar prontamente o segurado quando decida não assumir a responsabilidade, como decorre do dever de actuação de boa fé, consagrado no nº 2 do artº 762º, do CC. II – Constitui um dano a se e, por isso, indemnizável, a simples privação do uso da coisa (do veículo) já que ela representa para o seu proprietário a perda de uma utilidade que é a de a usar quando e como lhe aprouver. III – Estando legalmente fixado o prazo de cumprimento da obrigação contratual, que se extrai do artº 104º do RJCS – 30 dias sobre o apuramento dos factos (cabendo à seguradora o ónus da prova da data em que os teve por apurados) –, a seguradora entra em mora, independentemente da interpelação, se dentro daquele prazo não indemnizar o lesado.”

15) Por Acórdão de 11-10-2016, o Supremo Tribunal de Justiça negou a “revista” dele pedida pela ré.
16) A ré executada (apelante), na sequência da condenação, pagou, em 21-11-2016, ao autor exequente (apelado), a quantia de €89.544,73, correspondente aos seguintes montantes: -- A quantia de €49.847,50, correspondente ao valor do capital; -- A quantia de €36.000,00 relativa à privação do veículo contado desde 6/4/2012 e até 17/12/2015, à razão de €26,666 x 1350 dias. -- A quantia de €3.695,23 correspondente aos juros de mora vencidos, contados à taxa legal sobre a quantia de €49.847,50.

IV. APRECIAÇÃO

A sentença recorrida sintetizou a sua perspectiva do problema e fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

“O exequente sustenta que do título executivo resulta, além do mais, a condenação da executada, a título de dano da privação do uso de veículo, ao pagamento da quantia de € 26,66 por dia, desde 06.04.2012 até efetivo pagamento, faltando pagar, no seu entender, € 9.039,77, correspondente à privação do uso, à dita razão diária, entre 18.12.2015 e o dia do pagamento (21.11.2016) da quantia de € 36.000,00.
Por sua vez, a executada sustenta que pagou tudo a que foi condenada, interpretando o acórdão exequendo como apenas condenando a executada, quanto ao ora em causa na execução, apenas ao pagamento da quantia de € 36.000,00, e não ao valor diário aludido pelo exequente.

Vejamos:

O título executivo dado à execução corresponde à sentença/acórdão proferido em processo declarativo, pelo que é apenas por este título que se pode definir a execução, nos termos do art. 10.º, n.º 5, do NCPC.
Sendo o título executivo uma sentença/acórdão, os fundamentos dos embargos são apenas os que constam do art. 729.º do NCPC, aqui não se incluindo os fundamentos que poderiam ter determinado a contestação na acção declarativa até ao encerramento da sua discussão.
Ora, o que está em discussão nos presentes embargos é somente a definição do sentido da sentença/acórdão exequendos, no que respeita à indemnização pelo dano da privação do uso, o que não prescinde da sua interpretação, tendo por base, não só apreciação do sentido literal do dispositivo da sentença/acórdão, mas também o do seu espírito, a precisar com base na análise global da sentença/acórdão.
Neste âmbito, importa salientar que o sentido das decisões judiciais é obtido através da interpretação, convergindo no esforço interpretativo “aspectos respeitantes à interpretação das leis (artigo 9º do CC) e à interpretação dos negócios (artigos 236º e 238º do CC)”, esta última por força da remissão do art. 295.º do CC, quanto aos atos jurídicos em geral. E, não podendo a decisão judicial ser entendida com uma declaração de vontade do julgador, “na base da determinação de um propósito subjectivo…a decisão vale, pois, objectivamente enquanto ponto de chegada de um percurso guiado pela causa de pedir e pela fundamentação jurídica que, com base naquela, justificou essa decisão” – cfr. Ac RC de 22.03.2011, proc. 243/06.3TBFND, em www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso dos autos, cumpre desde logo ter em conta que o segmento decisório que releva é somente o que foi proferido pelo Tribunal da Relação, pois, nesta parte, foi alterada a sentença de primeira instância.
Assim, no que respeita ao sentido exclusivamente literal da decisão constante do acórdão do Tribunal da Relação, não há dúvida que da mesma apenas resulta a condenação da executada a pagar € 36.000,00, sendo que aí nada se alude à fixação de quantia diária até ao pagamento. É certo que a sentença de primeira instância previa a condenação pela privação do uso em moldes diversos, ou seja, em valor diário até ao pagamento, mas o certo é que, como se disse, a sentença foi alterada nesta parte.
Agora, o que importa precisar é se, não obstante aquele sentido literal da decisão constante do acórdão exequendo, deve ser outro o sentido do segmento decisório, com base na interpretação conjugada da globalidade da fundamentação e da decisão.
Compulsando a fundamentação do acórdão, verifica-se que aí consta argumentação no sentido da discordância quanto ao valor fixado pela primeira instância, sustentando o tribunal da relação que o valor a fixar deveria situar-se em 2/3 do valor diário do aluguer de um veículo (que constava como provado ser de € 40,00), consignando-se como equitativo um montante de indemnização de € 36.000,00, por referência ao número de dias decorridos entre 06.04.2012 e a data do acórdão, e vincando-se que “se decide dever baixar para aquele valor a indemnização peticionada”.
Ora, é certo que o tribunal da relação não fundamentou de forma minuciosa a opção de afastar a fórmula de cálculo da indemnização exposta na sentença de primeira instância, ou seja, no sentido de, em vez de uma indemnização por valor diário até ao efetivo pagamento, ser fixado um valor global, ainda que tendo por base o cálculo decorrente de 2/3 de € 40,00 diários e a data do acórdão.
No entanto, a verdade é que o tribunal da relação, não só fixou de forma expressa apenas um valor global indemnizatório, seja na fundamentação, seja na decisão, como tal fundamentação/decisão encontra justificação no enquadramento jurídico que consta do acórdão, mais concretamente na parte em que se alude à fixação de uma indemnização segundo critérios de equidade. E, aliás, apenas se compreende que o tribunal da relação tenha evidenciado a preocupação de efetuar o cálculo do valor diário que julgou equitativo, por referência apenas à data do acórdão, se, realmente, fosse tal o valor fixo da condenação a relevar, em substituição de uma indemnização suscetível de avolumar em função dos dias que, a partir da data do acórdão, demorasse o pagamento. Caso contrário, ou seja, se a perspetiva fosse apenas a de reduzir a indemnização diária a 2/3 da indemnização fixada pela primeira instância, mantendo-se a sua contabilização até à data do pagamento efectivo, seria absolutamente irrelevante efetuar um cálculo intermédio (por referência à data do acórdão) do valor da indemnização. Além disso, não consta do acórdão exequendo qualquer referência a um eventual acréscimo de indemnização em função da data em que o pagamento viesse a ocorrer, o que, diga-se, se fosse esse o espírito do julgador, seguramente que o teria expressado, desde logo na própria decisão.
Por conseguinte, no fundo, o que a fundamentação e decisão do acórdão do tribunal da relação revelam é fixação de uma indemnização global, pela indemnização do dano da privação do uso, recorrendo, para tal, à equidade, tendo por base, como critério para alcançar um valor equitativo, um montante diário da privação do uso e um número de dias que o tribunal entendeu como adequado, que, no caso, foi entre a data em que o dano se tornou indemnizável (06.04.2012) e a data do acórdão.
Em suma, interpretando o acórdão do tribunal da relação, o presente tribunal não pode deixar de atender ao que decorre do segmento decisório, no sentido de a executada ter sido condenada a pagar o valor global/fixo de € 36.000,00, a título de indemnização pelo dano da privação do uso, pois tal segmento, ainda que complementado pela fundamentação, não consente outra interpretação, nomeadamente aquela sustentada pelo exequente.
Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a executada, ao pagar o montante de € 36.000,00, cumpriu a condenação decorrente do acórdão do tribunal da relação, o que implica a total procedência dos presentes embargos.”

As partes divergem, nos termos em que acima se enunciou a questão aqui a decidir.

E decidindo-a:

Não há dúvida que, conforme bem perscrutou e considerou o tribunal recorrido, o problema é de interpretação do título executivo.

Tal título, tendo em conta que o Acórdão do STJ, se limitou a negar a revista e, por isso, nada modificou, é integrado pela sentença de 1ª instância e pelo Acórdão da Relação.

Por isso, o questionado sentido duvidoso da prestação exequenda tem de ser descoberto mediante análise global e conjunta de ambos, a despeito da referência literal constante do artº 703º, nº 1, alínea a), sequente ao disposto no artº 10º, nº 5, do CPC.

Como sintetizámos no nosso Acórdão de 17-12-2018 [3]:

“A sentença, como acto jurídico, quando controverso o sentido da decisão nela cominada, pode e deve ser interpretada, mediante recurso às regras da interpretação da lei e do negócio jurídico, ponderando-se as circunstâncias que rodearam a origem e desenvolvimento do litígio, a fundamentação nela expendida e a decisão proferida em ordem a descobrir a injunção comportamental por ela imposta em conformidade com a lei.
Tal não implica violação do caso julgado, embora o resultado interpretativo não possa servir nem conduzir à correcção de eventual erro de julgamento nem extravasar o objecto do processo respectivo.”

Sobre os termos e critérios da tarefa interpretativa de tal acto jurídico existe vasta e, no essencial, pacífica jurisprudência. Exemplificando:

-do STJ, de 28-01-1997 [4]:

“I – A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos.
II – A interpretação da sentença – enquadrável na esfera de competência do STJ – exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
III – Embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, nessa tarefa há que ter em conta, ainda, outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar.”

-do STJ, de 05-11-1998 [5]:

“I - Não obstante a decisão judicial exprimir a vontade da lei, e não a vontade pessoal do juiz, deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem a interpretação da lei e as declarações negociais.
II - Pedindo-se na acção a declaração de propriedade sobre um prédio e a sua restituição, bem como a perda do sinal pago pelo réu, promitente-comprador, e procedendo apenas quanto ao primeiro pedido, a apelação em que o autor insiste no reconhecimento da perda do sinal contém implícito o pedido de restituição do prédio.
III - A Relação não extravasa, pois, o âmbito objectivo do recurso se conhecer então deste pedido de restituição.
IV - A invocação, em recurso, de um vício que é causa de nulidade da decisão sem aludir a este consequência constitui, em todo o caso, uma arguição implícita da mesma.”

-do STJ, de 09-03-2005 [6]:

“1ª A sentença (ou um acórdão) constitui um acto de jurisdição com destinatários aos quais é imediatamente dirigido, e deve ter um conteúdo decisório preciso na definição do direito do caso e das respectivas consequências.
2ª Funcionalmente adstrita à produção de efeitos (e a ser executada), a sentença, como qualquer outro acto com destinatários que produz efeitos externos (e internos ao processo), deve ser precisa e clara no conteúdo da decisão, e não susceptível de interpretações plurais não convergentes; por isso, podem ser invocadas obscuridades da sentença quando não seja clara, precisa e unívoca de sentido.
3ª A sentença, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos artigos 236° e ss. do C. Civil.
4ª A interpretação dos termos de uma sentença (e especialmente, do conteúdo da sua parte decisória) há-de partir da análise e consideração do sentido da linguagem empregue, passar pelo significado dos seus termos na perspectiva conceptual em que o sistema normativo (substancial e processual) os acolhe, até à coerência de sentido no plano funcional, vista a finalidade e os efeitos que a decisão projecta.”

-Do STJ, de 22-03-2007 [7]:

“- As decisões judiciais constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (art. 295º C. Civil), valendo, na respectiva interpretação, as normas do n.º 1 dos arts. 236º e 238º C. Civil;
- Importa, porém, ter em consideração que, não se estando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei” no caso concreto, que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito.”

-Do STJ, de 08-06-2010 [8]:

“I – Deve-se interpretar a sentença tomando em consideração os seus antecedentes lógicos, a fundamentação, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias, mesmo posteriores à respectiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares.
II – Condenada a R. Seguradora a pagar ao A. o que viesse a ser liquidado relativo a despesas médicas e hospitalares, medicamentosas e de deslocações para tratamentos e consultas e tendo-se apurado, em sede de liquidação, que este necessitava de efectuar fisioterapia e natação, com vista a uma total recuperação, há que interpretar a sentença de molde a incluir na obrigação de indemnizar o pagamento destas despesas: só assim se cumprirá a verdadeira finalidade da obrigação imposta à parte lesante, no caso à Seguradora, por força do contrato de seguro com esta celebrado.”

-do STJ, de 03-02-2011 [9]:

“1. Num recurso fundado em violação do caso julgado, tem necessariamente o Tribunal «ad quem» de começar por determinar qual é – segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença – o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que extravasem o âmbito consentido a uma actividade interpretativa, levando a alcançar e imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar.
2. Sendo as decisões judiciais actos formais, - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Por força da função limitativa ou excludente do caso julgado, não é possível à parte que, formulando um pedido global não individualizado, o viu proceder apenas em parte, obtendo um valor ou montante inferior ao pretendido, alcançar, através de decisão jurisdicional ulterior, aquilo que não logrou obter através da sentença primeiramente proferida e transitada em julgado.”

-Da Relação de Coimbra, de 22-03-2011 [10]:

“I – Na interpretação de uma decisão judicial que formou caso julgado material convergem aspectos respeitantes à interpretação das leis (artigo 9º do CC) e à interpretação dos negócios jurídicos (artigos 236º e 238º do CC).
II – Não correspondendo a decisão judicial a um verdadeiro negócio jurídico (a referência a este neste quadro decorre da remissão do artigo 295º do CC), não se traduz ela (a decisão judicial) numa declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjectivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação.
III – A decisão vale, pois, objectivamente, enquanto ponto de chegada de um percurso guiado pela causa de pedir e pela fundamentação jurídica que, com base naquela, justificou essa decisão.
IV – A injunção comportamental expressa na obrigação de fechar e tapar determinadas janelas, judicialmente imposta a um proprietário de um prédio vizinho do dos AA., assente na irregularidade da abertura dessas janelas, face ao disposto no artigo 1360º, nº 1 do CC, basta-se, em matéria de cumprimento dessa obrigação, com o fechar e tapar, com carácter permanente, a abertura traduzida nessas janelas, não carecendo o cumprimento dessa obrigação, adicionalmente, de qualquer recomposição da parede onde existiam essas janelas, eliminando vestígios das mesmas que não correspondam a qualquer tipo de abertura.”

-Da Relação de Coimbra, de 15-01-2013 [11]:

“I – A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação não cumprida (artº 4º, nº 3 do CPC).
II - O objecto da acção executiva é, por isso – sempre e apenas – um direito a uma pretensão, porque só este direito impõe um dever de prestar e só este dever pode ser realizado coactivamente, sendo irrelevante a origem obrigacional, real, familiar ou sucessória da pretensão: o que é essencial é apenas a existência de um dever de prestar.
III - O objecto da acção executiva é, portanto, uma pretensão e a correspondente causa debendi, que constitui a causa de pedir dessa acção.
IV - A jurisprudência, partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, tem sustentado, de forma repetida, que à interpretação da sentença devem aplicar-se os critérios definidos no artº 236º do Código Civil, aplicável, por força de remissão expressa, também a actos não negociais, portanto, a actos puramente funcionais que não possam considerar-se actos marcados pela liberdade de celebração (artº 295º do Código Civil).
V - Por aplicação deste critério, a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição real do declaratário – a parte ou outro tribunal – possa deduzir do seu contexto.
VI - Nestas condições, a violação das regras de interpretação da decisão judicial resolve-se num error in judicando e não num vício de actividade e a tarefa interpretativa releva, não da quaestio facti, antes se reconduzindo à questão-de-direito.
VII - A nossa lei civil fundamental disponibiliza um conjunto de regras de interpretação, a primeira das quais surge formulada sob o signo da chamada impressão do declaratário: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º, nº 1 do Código Civil).
VIII - Esta regra inculca, indelevelmente, que a interpretação, sem prejuízo da atendibilidade das particularidades relevantes do caso concreto, deve ser objectiva ou normativa.
IX - A oposição mais não constitui que um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, que corre por apenso à execução, constituindo um incidente desta (artº 817º, nº 1 do CPC).
X - A oposição por embargos fundamenta-se num vício que afecta a execução. Se for julgada procedente, a acção executiva deve ser julgada extinta, no todo ou em parte.
XI - No tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, cabendo, portanto, ao executado embargante a prova dos fundamentos de oposição invocados, dado que revestem a nítida feição de factos constitutivos da oposição deduzida (artº 342º, nº 1 do Código Civil).
XII - O encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução recai, pois, sobre o opoente.”

-Acórdão desta Relação de Guimarães, de 18-12-2017 [12]:

“I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão.
II. A interpretação da sentença deve, então, fazer-se de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação (art. 236º, nº 1 do C.C., aplicável ex vi do art. 295º do mesmo diploma).”

-Acórdão do STJ, de 04-10-2018 [13]:

“De acordo com o artigo 621.º do Cód. Proc. Civil, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo «pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado», ou seja, o seu alcance (do caso julgado) há-de ser encontrado através da interpretação da sentença, já que, «constituindo esta caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, há que determinar, em cada caso concreto, qual foi o verdadeiro sentido e alcance do julgamento, tarefa que, como é sabido, não é fácil, nem isenta de dúvidas». Tal como sucede com qualquer acto processual, também a «decisão judicial está sujeita às deficiências da linguagem como forma de veicular o pensamento, sendo, por isso, manifesta a necessidade da sua interpretação e mesmo quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida ictu oculi, ser contrastada por uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e de plana inteligência a decisão considerada. São múltiplos os casos em que a controvérsia gravita, precisamente, em torno da interpretação da sentença: na sua execução; na individualização dos limites, objectivos e subjectivos, da res judicata, ou simplesmente do seu valor como precedente».
Partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que à interpretação da sentença são aplicáveis os critérios interpretativos definidos no artigo 236.º do Cód. Civil, ex vi do disposto no artigo 295.º do Cód. Civil, o que significa que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Contudo, não constituindo a sentença um verdadeiro negócio jurídico, haverá que ter sempre em conta as especificidades próprias dos actos jurisdicionais já que «a decisão não traduz uma declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes uma injunção aplicativa do direito (a vontade da lei), correspondente ao resultado de uma operação intelectual de aplicação do direito objectivo a uma situação de facto que se apurou», pelo que, no desenvolvimento da descrita tarefa interpretativa, não importa apurar ou reconstruir a mens judicis, mas antes descortinar o sentido perceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente ou, dito de outro modo, o seu sentido juridicamente relevante.
Para além disso, há que ter em consideração que o declarante – o prolator – se situa numa área específica técnico-jurídica e se dirige a declaratários da mesma área especializada e daí que o declaratário normal deva ser encontrado dentro desses parâmetros. No fundo, «trata-se de uma declaração de um ou vários juristas (magistrados) – situados numa específica área técnico-jurídica, investidos na função de aplicadores da lei (que, por sua vez, estão obrigados a interpretar em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9.º do CC) – dirigida a outros juristas, também técnicos do direito (os advogados, enquanto representantes das partes)».
Assim, o sentido juridicamente relevante há-de buscar-se, primacialmente, através da análise do segmento decisório (i.e. sobre a decisão em sentido estrito), «não estando, porém, afastada a possibilidade de o intérprete se socorrer, na actividade interpretativa, da motivação da decisão, posto que esta se encontra sempre elaborada por referência a determinados fundamentos de facto e de direito, dos quais constitui silogismo». Acresce que na operação interpretativa a levar a cabo há que atentar ainda que - sendo a decisão judicial um acto formal, amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição dos interesses nela contida – se deve ter por certo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Com efeito, conforme vem sendo reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça, este princípio, estabelecido para os negócios formais (artigo 238.º do Cód. Civil), que vale igualmente para a interpretação dos actos normativos (artigo 9.º, n.º 2, do CC), tem identicamente, por razões de certeza e de segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial (cfr. acórdão do STJ de 03-02-2011 já citado, que aqui se vem seguindo de perto).”.

-Acórdão também desta Relação de Guimarães, de 05-11-2018 [14]:

“I - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236º a 238º do C. Civil) são válidas para a interpretação de uma decisão proferida em processo judicial, por esta constituir um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295º do C. Civil).
II - O que significa que a concreta declaração de uma sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, possa deduzir do seu contexto, embora não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto daquela, devendo salientar-se, ainda, que, em caso de dúvida sobre tal sentido, terá de prevalecer o menos gravoso para o arguido, o que exprime o reconhecimento dum princípio geral que se impõe em todos os planos da aplicação do direito penal.”

Ora, como se vê da sentença de 1ª instância, nela se decidiu ser fundada a pretensão indemnizatória relativa à privação do uso do veículo sinistrado consequente ao não pagamento pontual pela ré do respectivo valor contratualmente seguro, indemnização essa determinada segundo o critério do custo do aluguer de outro idêntico (40€/dia).

E, além de verificada tal obrigação, balizou-se temporalmente o período a considerar para a mesma: desde a data em que a ré faltou ao pagamento do dito valor do veículo até à efectivação deste.

Concomitantemente, liquidou-se logo (sem dúvida, provisoriamente) a prestação desde o início de tal privação relevante para o efeito (06-04-2012) até à data da propositura da acção declarativa, ou seja, 290 dias x 40€/dia = 11.600,00€.

Afirmou-se, assim, ser devida a quantia que se vencesse desde aquela data até ao efectivo pagamento do valor coberto pela apólice do seguro (do veículo), considerando corresponder a soma desta quantia (ainda incerta e a liquidar posteriormente) mais aquela (a já liquidada) ao montante do dano a tal título causado pela omissão culposa da ré.

Tal explicitação consta, muito clara e objectivamente, do dispositivo final condenatório: “quantia de 40,00€ por dia desde o dia 6 de Abril de 2012 e até à data do efectivo pagamento da indemnização devida” (obviamente a indemnização acordada no contrato correspondente ao valor do veículo e para o caso de ocorrer o evento garantido – destruição total).

A decisão comporta, pois, duas vertentes: uma, relativa à existência da obrigação; outra, respeitante ao início e termo do período de privação a contar.

Resulta dos termos do recurso interposto pela ré que esta, embora questionando aquela primeira, jamais pretendeu incluir no seu objecto, por isso nunca este albergando, a questão do momento final a considerar para cômputo do montante indemnizatório devido pela privação, ou seja, nele não foi pela apelante posto em causa que, no caso de – contra o que entendeu e defendeu – vir a julgar-se e confirmar-se a existência fundada da obrigação, ela seria de liquidar “até à data do efectivo pagamento da indemnização”.

De resto, questionou ela também o julgado e considerado valor de 40€/dia, preconizando o de 10€/dia. Porém, não dissentiu do método de cálculo e dos termos neste utilizados para computar a indemnização, quer quanto à liquidação intermédia feita (até à data da propositura da acção) e sua natural provisoriedade, quer quanto à necessidade de ela vir a ser refeita mais tarde, atendendo a que era devida “até à data do efectivo pagamento da indemnização devida”.

Em coerência, pediu-se, na apelação, que, caso não seja decidida a absolvição pretendida relativa ao pedido indemnizatório fundado na privação da viatura (por indevida contratual ou legalmente ou, ainda, por não provados quaisquer danos efectivos), a condenação se restringisse nos termos preconizados (10€/dia).

Daí que, também em consonância com a alteração pedida e fundamentos invocados para a mesma, a Relação, como tema objecto do recurso, a esse propósito, elegeu a de “saber se é devida a indemnização pela privação do veículo”.

Não elegeu nem apreciou, como questão, o critério utilizado na sentença relativo à data a considerar para termo do período de privação computável da indemnização que ela fixou na “data do efectivo pagamento da indemnização devida” pela perda do veículo seguro – pagamento que, sabe-se agora, só viria a ocorrer em 21-11-2016.

Nem, portanto, o número de dias (290) que, até à data da propositura da acção, o tribunal apurou e considerou logo, liquidando: 290 x 40€/dia = 11.600,00€.

Muito menos que, independentemente dessa liquidação intermédia e provisória e a acrescer ao valor nela achado, deveria (ou não) acrescentar-se a quantia “que se vencer desde esta data e até efectivo pagamento” (do valor seguro do veículo destruído).

Por isso, o Tribunal da Relação, no seu Acórdão, limitou-se a apreciar e conhecer, como lhe competia face a tal thema decidendum, e a declarar como como bem fundada, logo existente e exigível à ré, a obrigação de indemnização pelo dano da privação resultante, tal como entendido na sentença, da mora no cumprimento da obrigação principal de pagamento da prestação contratual (ou seja, do valor seguro respeitante ao veículo, assim confirmando a sentença e os respectivos fundamentos, nessa parte julgando improcedente a apelação.

Aliás, especificou precisamente que “a data a partir da qual é devida a indemnização é aquela em que a seguradora estava obrigada a ressarcir o lesado”, e nada referiu, nem qualquer indício de tal se encontra no texto do aresto, no sentido de que tenha tido qualquer intenção de contrariar ou sequer modificar o termo da mesma, definido como o do pagamento: “até efectivo pagamento”.

Não foi, pois, considerado como tema nem alvo de decisão, no acórdão, este aspecto decisório da sentença relativo ao momento final a ter em conta.

Tal como não questionou o facto dado como provado segundo o qual o custo diário do aluguer de idêntica viatura era de 40€.

Simplesmente, entendeu que o critério de determinação da indemnização não devia passar pela consideração de tal valor diário concreto e apurado enquanto facto objectivo mas antes operar com o “critério da equidade”, o que se percebe quando proclama que, por isso mesmo, “não podemos fazer coincidir o montante da indemnização com aquele valor [o de 40€/dia], afirmando-se crente de que é “ajustado descontar um terço”. Um terço, naturalmente do dito valor diário em vista, não de qualquer outro montante indemnizatório, sendo que o apurado na sentença respeitava à liquidação provisória e o montante final só depois dela e quando ocorresse o cumprimento relativo à prestação contratual poderia ser apurado e, então, alvo de qualquer desconto, não fazendo sentido referir-se-lhe tal redução.

Porém, com a evidente preocupação e o objectivo de, ainda assim, não se desviar do método de proceder à liquidação intermédia – já efectuada na sentença mas apenas até à propositura da acção declarativa – mas antes com os de ter de a refazer e actualizar até à data julgada relevante (a do Acórdão, ou seja, 17-12-2015), em vez de proceder à multiplicação do número de dias assim decorridos pelo factor 26,66€ (equivalente à redução equitativa a 2/3 do de 40€) e apresentar o produto dessa operação resultante, fez incidir o preconizado desconto de 1/3 para aquele factor de 40€ no produto final da multiplicação deste pelo número de dias até aí corridos, alcançando o que refere como “montante indemnizatório de 36.000€”, montante este, em face de tal expressão literal, aparentemente único, fixo, final – aparência, aliás, reforçada pelos incisos “que se julga justo e adequado para ressarcir o autor do dano da privação do veículo” e “se decide baixar para aquele valor a indemnização peticionada” (que o foi até ao cumprimento da prestação contratual), mas que realmente não apreciou, por tal não ter sido questionado, nem alterou, a decisão de 1ª instância na parte em que esta entendeu e decidiu que o período de privação a computar para o efeito indemnizatório terminava na “data do efectivo pagamento”, só nesta sendo susceptível de ser então apurado definitivamente o “montante indemnizatório” calculável em função do número de dias de privação, embora considerasse “justo e adequado”, operando segundo o critério de equidade julgado melhor, “baixar” o respectivo valor diário.

Atentas as propriedades matemáticas típicas da multiplicação, é óbvio que aplicar a redução ao factor (custo diário) ou ao produto deste pelo número de dias, é indiferente para o resultado, logo para a própria decisão em apreço, contanto que tal número sempre seja contado, como inicialmente julgado e mantido, até à “data do efectivo pagamento”.

Foi esta indiferença que levou, por certo, a referir a indemnização pelo produto final respeitante à liquidação provisória e a repercutir a redução neste, alcançando, assim, para a operada em substituição da já antes feita em primeira instância, o “montante indemnizatório de 36.000€” correspondente a 1350 dias x 26,66€/dia e que, não fora isso, ascenderia a cerca de 54.000€, ou seja,1350 dias x 40€, sem cuidar de deixar explicitado – de justificar “de forma minuciosa”, como diz a decisão recorrida ora em apreço – se assim seria com, ou sem, prejuízo da liquidação posterior correspondente ao período de mora ainda em curso e até esta findar.

Como resulta, pois, do objecto do recurso, da apreciação dele feita, dos termos e fundamentos do acórdão, até do próprio sumário (que se refere explicitamente à mora) e dos arestos em que se estribou (ambos considerando sempre, como acima anotado, a indemnização devida até ao momento do pagamento pela seguradora ao sinistrado do valor da coisa segura alvo do sinistro), a referida liquidação, embora decidindo alterar o factor (valor provado do custo diário do aluguer, 40€) para o valor (julgado equitativo) de, apenas, 2/3 daquele e, em consonância, a liquidação (intermédia) proveniente da sentença de 1ª instância, não visou decidir nem alterar e, por isso, não alterou, o segmento decisório desta bem explícito na fundamentação e no dispositivo e não atacado no recurso, de que a indemnização era “até à data do efectivo pagamento da indemnização devida”.

Por isso, decidindo “julgar parcialmente procedente o recurso” – ou seja, as pretensões dele objecto – confirmou que a indemnização é legal e devida e concedeu a sua redução “fixando” o valor, liquidado até então, em 36.000€, mas, significativamente, “em tudo o mais confirmando a decisão impugnada” – decisão esta que, voltamos a sublinhar, estabelecia que a indemnização é devida “até à data do efectivo pagamento da indemnização devida”, a qual só viria a ocorrer em 21-11-2016, e que assim julgamos ter querido manter-se incólume.

Com efeito, a privação continuou, como no Acórdão por certo não deixou de se ter presente, até que fosse pago o valor do veículo ao autor e, por tal meio, ao autor disponibilizada quantia para adquirir com ele outro semelhante.

Logo, desconhecendo-se, na data em que foi proferido o Acórdão, quando tal viria a ocorrer e a cessar o prejuízo querido ressarcir, não pode ter sido intenção da Relação motivadora do mesmo fixar antecipadamente um valor global e definitivo com desprezo – que, por injustificado, se antolha como desconforme à justiça procurada para o caso – desse período ainda em curso e cuja inclusão no cômputo da justa indemnização ninguém (nem a própria seguradora recorrente) questionou e, por isso, nem sequer poderia ser alvo de decisão de sentido excludente.

Olhando, pois, a que o segmento decisório relativo ao termo do período a considerar não foi questionado nem expressamente referido no Acórdão como apreciado e alterado, os destinatários normais dele (as partes) colocados na posição dos reais não o interpretariam com o sentido de que, entretanto, a ré devedora pretendeu aproveitar-se e a sentença ora recorrida acolheu.

O objectivo era compensar o período de privação, não com o valor de 40€/dia, mas com o de 2/3 dele, considerado equitativamente justo, e não confiná-lo à data do acórdão e ao valor então nele apurado face aos dias de atraso já corridos, o que desconsideraria a mora, ainda em curso, invocada como seu fundamento deixando, injustificada e incompreensivelmente, por compensar o período subsequente e, assim, com patente desvio do regime legal dela decorrente que não foi questionado e cujo sentido deve prevalecer como a real matriz da injunção comportamental pelo tribunal imposta à ré nas duas instâncias.

Julgamos, pois, que a tese do apelante expressa nas suas alegações e condensada nas conclusões merece acolhimento e que, por isso, o sentido literalmente duvidoso do título executivo, maxime o Acórdão, deve ser esclarecido e fixado em conformidade com o que ele defende.

Além de tudo o mais, é pertinente e razoável, de facto, o seu argumento de que, tendo em conta o período de privação do veículo correspondente ao do não pagamento do valor contratual daquele que se perdeu no sinistro só findaria quando a ré apelada cumprisse esta prestação principal, o que apenas aconteceu em 21-11-2016, a entender-se que a Relação quis fixar, como global e definitiva, a indemnização no montante de 36.000€ implicaria que, somando-se aos 1350 dias de mora então já passados os demais 339 dias futuros também a ressarcir na medida em que ela retardou o cumprimento (=1689), a cada um corresponderia, apenas e afinal, o valor de 21,31€, muito abaixo do entendido e dito, em termos expressos, como equitativamente justo, ou seja, 26,66€ (40€/dia, reduzidos de 1/3). Admiti-lo seria aceitar um cenário incongruente que não se admite tenha sido perspectivado e querido pelo julgador/aplicador da lei nem que seja conforme aos comandos normativos convocados para a solução do recurso e do litígio.

Discorda-se da sentença quando afirma que “não há dúvida que da mesma apenas resulta a condenação da executada a pagar 36.000€, sendo que aí nada se alude à fixação de quantia diária até ao pagamento”.

Desde logo, porque a existência de dúvida sobre o sentido da decisão exequenda constitui exactamente o pressuposto lógico e jurídico para que seja necessário empreender a tarefa de interpretação prosseguida e, depois, porque, não devendo apenas considerar-se a sua letra mas todos os demais elementos referidos, designadamente os circunstanciais, como propugnado na jurisprudência pacífica citada, de tudo se colhe que, embora no Acórdão se não mencione a fixação de uma quantia diária até ao pagamento, a verdade é que isso não era seu tema nem consta que tenha pretendido modificar, limitando-se, portanto, a confirmar, como confirmou, quanto mais a esse propósito estava decidido em 1ª instância.

Não se trata, pois e apenas, diversamente do que refere a decisão ora recorrida, de o Acórdão da Relação não ter fundamentado “de forma minuciosa a opção de afastar a fórmula de cálculo da indemnização exposta na sentença de primeira instância”, ou dito por outra palavras, de ter supostamente querido e decidido recusá-la ou substituí-la.

Não cremos que o critério da equidade tenha sido invocado para delimitar e fixar um valor como de indemnização final mas apenas para reduzir o factor a ter em conta, embora na expressão literal de tal desígnio tal não se apresente inequívoco. A consideração da data do Acórdão e a realização do cálculo intermédio estão em linha com a sentença de 1ª instância (embora utilizando-se aquela data em vez da da instauração da acção) e, embora no aresto, não se expresse que à indemnização liquidada acresceria a correspondente ao período posterior até ao cumprimento da prestação principal, a verdade é que isso consta inabalavelmente da sentença que “em tudo o mais” – diz o dispositivo do Acórdão –, ou seja, naquilo que não foi alvo de decisão e alteração, foi “confirmado”.

Admitir que o Acórdão pretendeu fixar em 36.000€ o valor total e definitivo da indemnização pela privação redundaria, afinal, numa contradição com a orientação ostentada pela mesma e com os seus próprios termos, afinal alinhados com os da sentença e estes com o regime da indemnização moratória, como atrás se procurou explanar.

Em suma: sendo devida a indemnização correspondente aos 339 dias seguintes à prolação do Acórdão à razão de 26,66€ por cada dia, conclui-se que efectivamente, em face do título, a ré apelada faltou ao pagamento da quantia exequenda peticionada e, portanto, que falece o fundamento por ela esgrimido para embargar a respectiva cobrança coerciva.

Por isso, julgando-se procedente a apelação e revogando-se a sentença, devem os embargos ser julgados não provados e improcedentes e ser ordenado o prosseguimento da execução livre deles.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida e, consequentemente, julgam improcedentes os embargos e determinam que a execução prossiga seus termos livre deles.
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Custas dos embargos e da apelação pela embargante/apelada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo


1. Sublinham-se as passagens mais relevantes.
2. Nesta fundamentação refere-se ter sido seguido o entendimento dos Acórdãos da Relação do Porto, de 25-01-2011, processo 3322/07.6TJVNF.P1, e da Relação de Guimarães, de 23-10-2014, processo 1319/11.0TBBCL.G1 (que cita o da mesma Relação de 03-05-2011, processo 845/09.6TBPTL.G1 – este publicado na CJ, ano XXXVI, Tomo III, página 278). No primeiro, condenou-se a ré no pagamento do valor do carro e, ainda, na quantia de 45€ por dia a título de indemnização pela privação do uso do mesmo, desde o dia do roubo até efectivo e integral pagamento da quantia anterior, tal como havia sido pedido e a Relação confirmou. No segundo, a sentença confirmada condenou no pagamento de 10€ por dia até ser entregue o valor da indemnização para que o sinistrado pudesse adquirir outro veículo semelhante, referindo-se nele que a indemnização pela privação será “tanto mais avultada quanto maior for o período em que o lesado se veja impedido de utilizar” o veículo e que tal impedimento “cessará quando o responsável repuser o seu património, através do pagamento do montante necessário à aquisição de veículo com características idênticas”.
3. Processo 6374/16.4T8GMR-A.G2, julgamos que não publicado.
4. Processo 96A422, relatado pelo Consº J. Silva Paixão, in CJ (S), 1997, Tomo I, página 83.
5. Processo 98B712, relatado pelo Consº Pereira da Graça.
6. Processo nº 04P4747, relatado pelo Consº Henriques Gaspar.
7. Processo 06A4449, relatado pelo Consº Alves Velho.
8. Processo 25.163/05.5YYLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Urbano Dias.
9. Proferido no processo 190-A/1999.E1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego.
10. Processo nº 243/06.3TBFND-B.C1, relatado pelo Desemb. Teles Pereira.
11. Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1, relatado pelo Desemb. Henrique Antunes.
12. Processo 4708/12.0TBGMR-A.G2, relatado pela Desemb. Maria João Matos. Neste, aliás, se faz síntese bem elucidativa dos termos e do estado da discussão do problema, para aí utilmente se remetendo.
13. Processo nº 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1 (Consº António Joaquim Piçarra).
14. Proferido no Processo 70/10.3IDVCT.G1, relatado pela Desemb. Ausenda Gonçalves. Apesar de proferido em processo criminal, a adopção nele de idêntico entendimento quanto à questão da interpretação das sentenças revela como se estabilizou na jurisprudência o tratamento e solução das respectivas questões.