Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DONO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Contrato de empreitada - Defeitos da obra - Dono da obra - Indemnização (art. 1223º do CC) - Execução de sentença | ||
| Decisão Texto Integral: | 13 Apelação nº 1204/2002 - 2ª secção Acção Sumária n.º355/2000- 1º juízo da Comarca de Felgueiras. Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 69) Adjuntos - Des. Espinheira Baltar (42). - Des. Arnaldo Silva. Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residentes no ..., Felgueiras, intentaram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra "B", solteira, maior, residente na Rua ..., Porto, pedindo que: a) se reconheça o direito de servidão de passagem, para pessoas a pé e veículos de tracção animal e mecânica, imposta no prédio serviente da ré, identificado no art.° 7° da petição inicial, a favor do prédio dos autores identificado no art.° 1°, exercível pelo caminho que fica de permeio entre os prédios dominante e serviente, referenciado nos arts. 4°, 5°, 8° e 9°, servidão constituída pela sentença que homologou a transacção efectuada na acção referenciada no art. 5° e também por usucapião; b) se reconheça que o invocado direito de servidão de passagem é estorvado e impedido, no seu exercício, com a construção da escada referida no artº 16°, que ocupou do leito do caminho afecto ao exercício da servidão, uma área de cerca de 70 cm; c) se condene a ré a destruir e retirar do leito do caminho de servidão aquela escada referida nos arts. 16° e 17°, que viola os direitos dos autores, proprietários do prédio dominante, identificado no art. 1°, estorvando e impedindo o exercício da reconhecida e constituída servidão de passagem imposta no prédio da ré identificado e descrito no art.7°. Alegam, para tanto, em síntese e, com interesse, que: - os pais e sogros dos autores compraram, por escritura pública, dois prédios urbanos, que vieram a transmitir-se aos autores por partilha de herança, tendo os autores estado na respectiva posse desde há mais de vinte anos; - a fruição de tais prédios tem vindo a ser assegurada, contínua e ininterruptamente, desde há mais de vinte anos, exclusivamente, pelo caminho que os margina em toda a extensão do seu lado norte, na convicção do exercício de um direito de servidão de passagem de pessoas a pé e de veículos de tracção animal e mecânica; - direito de servidão de passagem esse que foi reconhecido aos pais e sogros dos" autores pelos antecessores da ré em transacção celebrada em acção judicial e homologada por sentença de 4 de Outubro de 1962; - o leito do referido caminho tinha largura suficiente para assegurar o trânsito de pessoas e veículos de tracção animal e mecânica, tendo sempre sido usado pelos autores também para acesso à loja que tinha sido destinada a oficina de tamanqueiro e passou a ser loja de lagar e arrecadação, através de uma entrada construída de acordo com o clausulado na dita transacção; - a ré comprou o prédio serviente por escritura pública, em 1991 e, no aproveitamento de licença camarária para "restauro e ampliação", demoliu completamente o prédio e edificou um outro de substituição; - tendo sido aberta no prédio edificado, uma porta que deita directamente para o leito do referido caminho de servidão, passando o acesso a tal porta a ser feito por uma escada com três degraus, construída sobre esse leito, do qual a dita escada ocupou cerca de 70 cm, ficando reduzido a uma faixa utilizável para trânsito de cerca de 1,70 cm e, assim, insuficiente para assegurar o trânsito de veículos de tracção animal e mecânica; - o acesso ao prédio serviente, antes da sua demolição, era assegurado por uma outra escada de madeira, situada em diferente local. Citada a ré, contestou, nos seguintes termos, em resumo: - a fruição dos prédios dos autores faz-se e sempre se fez utilizando o caminho que confina com o prédio da ré a poente e não através do caminho de permeio entre ambos os prédios, cuja utilização, extremamente rara, é pedonal, nunca nele tendo transitado qualquer veículo; - na acção referida na petição inicial, apenas ficou estabelecida uma servidão de passagem, não sendo referida a passagem de veículos de tracção animal ou mecânica, porque tal nunca sucedeu; - o trânsito de veículos sempre se fez pelo caminho situado a poente do prédio da ré; - o caminho que confronta com os prédios de autores e ré, respectivamente, a norte e sul, é, e sempre foi, um caminho muito estreito e íngreme, possuindo uma zona calcetada e outra empedrada, com um desnível entre si de, pelo menos, 20 cm de altura, que sempre impediu o trânsito de qualquer veículo; - a porta referida pêlos autores sempre existiu, assim como os degraus de acesso à mesma, apesar de construídos de novo, sendo mesmo anteriormente, não três, mas mais de dez, pelo que o leito do caminho não ficou reduzido; - sobre o dito caminho sempre existiu uma ramada de videiras, apoiada em esteios de granito, que ainda lá se encontram, existindo ainda, do lado da casa da ré, anteriormente, junto às escadas, um suporte de madeira no caminho, a mais de setenta centímetros da dita casa, também por isto não sendo possível a passagem de veículos, tendo o caminho, desde tempos imemoriais, uma largura de cerca de metro e meio. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a fixação da base instrutória, nos termos do art.° 787° n° l do CPC. Procedeu-se ao julgamento, com observância do formalismo legal. Discutida a causa, respondeu-se à matéria de facto controvertida pela forma que consta a fls. 152 a 156. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A) reconheceu o direito de servidão de passagem, para pessoas a pé, imposta no prédio serviente da ré, identificado no art.° 7° da petição inicial, a favor do prédio dos autores identificado no art.° 1°, exercível pelo caminho que fica de permeio entre os prédios dominante e serviente, referenciado nos art.° s 4°, 5°, 8° e 9° da petição inicial, servidão constituída pela sentença que homologou a transacção efectuada na acção referenciada no art. 5° e também por usucapião; B) absolveu a ré do demais peticionado. C) condenou os autores no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, na parte em que julgou improcedentes os demais pedidos por eles formulados, dela, atempadamente apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “a) - A transacção homologada por sentença transitada na qual os Autores, Albérico Pires Sobral e cônjuge reconheceram aos RR. Joaquim Ribeiro Matamá e cônjuge o direito de servidão de passagem imposta no prédio serviente, adquirido pela recorrida, identificado no artigo 7° da inicial a favor do prédio dos recorrentes, identificado no artigo 1° da petição inicial, não regulou a sua extensão e exercício do direito de servidão de passagem. b) - A declaração negociai da invocada transacção, não pode ser integrada na forma reconhecida na sentença face à manifestada vontade das partes, designadamente pelos RR. nos artigos 8° e 9° da contestação, nos termos do disposto no artigo 1.248° com referência ao artigo 239° do Código Civil. c) - O reconhecido direito de servidão de passagem, não especialmente regulado quanto à extensão e exercício, tem de considerar-se constituída por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, as actuais e as futuras. Cfr. artigos 1.564° e 1.565° do C. Civil. d) - Essas necessidades normais e previsíveis, actuais e futuros, considerada a natureza do prédio dominante não são satisfeitas com o trânsito apenas de pessoas a pé. e) - Revela-o, de forma irrecusável, a existência de sinais visíveis e permanentes existentes no leito do caminho, reveladores do trânsito de veículos e o provado trânsito de carro de bois, há 60 a 70 anos, e de tractor, pelo menos uma ou duas vezes por ano, destinado a carregar o vinho produzido no prédio, após as vindimas. f) - O prédio dominante, justificando a construção de lagar e arrecadação de vasilhame para o vinho nele fabricado e o cultivo de géneros destinados à economia doméstica e alfaias agrícolas e a prevista edificação na parte urbana, prevista na transacção, não pode bastar-se, na sua fruição, apenas como reconhecido trânsito de pessoas a pé. g) - O trânsito praticado pelos recorrentes, obviamente com o ânimo de exercer o direito de servidão de passagem, contínua e ininterruptamente, desde há mais de 20 anos, pelo caminho com sinais visíveis e permanentes com continuidade pela entrada do logradouro, de conformidade com o clausulado na transacção, caracterizaria a aquisição do direito de servidão de passagem, praticado que tem sido por veículos de tracção mecânica, por usucapião. h) - A recorrida, com a obra que executou, especialmente com a ocupação do leito do caminho, na área de 70 cm com a construção dos três degraus da escada de acesso à entrada construído em desconformidade com a licença camarária, estorvou e até impediu o exercício do direito de servidão de passagem no trânsito e na manobra de veículos no acesso ao logradouro pela porta do prédio dominante, identificado na alínea a) do artigo 1°, da petição e violou o disposto no artigo 1.568° do Código Civil. i) - Os recorrentes tiveram que substituirem-se à Câmara Municipal para, através desta acção e ao abrigo do disposto no artigo 562°, pedirem a condenação da recorrida a destruir e retirar do leito do caminho de servidão aquela escada referida nos artigos 16° e 17°que viola os direitos dos recorrentes na medida em que impede e estorva o exercício do reconhecido direito de servidão de passagem. j) - Os recorrentes consideram violados os artigos 1.248° com referência ao artigo 239°, 1.564°, 1.565° 1.568°, 1.287° e segs. com referência ao artigo 1.251° e segs. e 562° todos do Código Civil. A final, pedem seja revogada da sentença recorrida com o reconhecimento do direito de servidão de passagem na forma pedida, também para veículos de tracção animal e mecânica, e o estorvo do seu exercício e a condenação da recorrida a retirar do leito do caminho de servidão aquelas escadas referidas nos artigos 16° e 17° da petição, julgando a acção totalmente procedente. Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Os factos dados como provados na 1ª instância, são os seguintes: l- Os pais e sogros dos autores, Joaquim Ribeiro Matamá e cônjuge, compraram, por contrato formalizado por escritura outorgada no Cartório Notarial de Felgueiras, em 12 de Dezembro de 1959, os prédios situados no lugar do Ramalhal, freguesia de Pombeiro, do concelho de Felgueiras, identificados como: a- uma propriedade composta de casas térreas e colmaças, com uma leira, descrita na Conservatória do Registo Predial com o n° 11004 e inscrita na matriz no art.° 124 urbano; e b- uma casa sobradada ao rés-do-chão, cozinha e loja telhada, terreno culto, descrita na referida Conservatória com o n° 11610 e inscrita na matriz nos art.° s 125 urbano e 457 rústico. 2- Tais prédios transmitiram-se aos autores na partilha da herança aberta por falecimento do pai e sogro, nomeado Joaquim Ribeiro Matamá, formalizada por escritura também outorgada no Cartório notarial deste concelho, em 21 de Fevereiro de 1989. 3- Os autores, por si e antecessores, têm estado na posse, uso e fruição dos prédios supra identificados, administrando-os, benfeitorizando-os, aproveitando de frutos, produtos e utilidades, pagando contribuições e impostos e agindo, em tudo, na forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com ânimo de proprietários, contínua e ininterruptamente, desde há mais de vinte anos, com conhecimento de quem nisso mostrasse interesse e sem oposição de quem quer que fosse. 4- A fruição dos prédios supra referidos tem vindo a ser assegurada, desde há mais de vinte anos, sem exclusividade, também pelo caminho que os margina em toda a sua extensão do seu lado norte, pelo menos, a pé, na convicção do exercício de um correspondente direito de servidão, tendo ainda ocorrido, desde época não concretamente determinada, a passagem com a frequência de uma a duas vezes por anos, de um tractor, no sentido descendente, destinado a carregar vinho após as vindimas, sendo esta passagem no exercício de convicção não concretamente determinada. 5- Na transacção efectuada na acção sumária intentada neste Tribunal por Albérico Pires Sobral e cônjuge contra os referidos Joaquim Ribeiro Matamá e cônjuge, homologada por sentença de 4 de Outubro de 1962, transitada em julgado, clausulou-se que: "Os autores reconhecem aos réus o direito de servidão de passagem pelo caminho que fica de permeio entre o prédio descrito no art.° 1° da petição inicial e aquele outro. 6- O prédio ali dito "descrito no art. 6° da contestação", é aquele que se identifica e descreve em l. 7- O prédio ali dito "descrito no art.° 1° da petição inicial" é aí identificado como a "denominada propriedade do Ramalhal, composta de casas telhadas e sobradadas, com terra de horta unida, situada no lugar do seu nome, da freguesia de Pombeiro, a confrontar de nascente com a estrada nacional, de sul com os réus, de poente com o caminho de servidão e de norte a terminar em ponta aguda, descrito na Conservatória sob o n° 23565, inscrita na matriz urbana no art. 123°. 8- O caminho que "fica de permeio" entre os prédios é aquele que se referencia nos arts. 4° e 5° e se inicia a nascente, na estrada nacional e se continua para poente, marginando em toda a sua extensão os prédios dominante e serviente, respectivamente pelos lados norte e sul. 9- O leito do referido caminho de servidão, não obstante ser estreito e íngreme, tinha, em todo o seu percurso largura suficiente para assegurar o trânsito de pessoas a pé, tendo ainda, no mesmo, ocorrido a passagem de tractor supra referida em 4°, bem como a passagem de um carro de bois há cerca de 60 a 70 anos. 10- Os autores sempre usaram o leito do referido caminho também no acesso àquela parte do prédio identificada na alínea a) do ponto l, constituída pela loja telhada que tinha sido destinada a oficina de tamanqueiro e passou a sê-lo a loja de lagar e de arrecadação do vasilhame do vinho fabricado no prédio, géneros destinados à economia doméstica, guarda de alfaias agrícolas e tudo o mais. 11- O acesso a esta parte do prédio era assegurada pela entrada construída de conformidade com o clausulado no termo da supra referida transacção. 12- A ré adquiriu por compra aos nomeados Albérico Pires Sobral e cônjuge o prédio identificado em 7, actualmente descrito na Conservatória com o n° 00334 por contrato formalizado por escritura outorgada no Cartório Notarial deste concelho em 6 lê Junho de 1991. 13- A aquisição do prédio comprado pela ré está definitivamente registada a seu favor na respectiva Conservatória. 14- A ré, no aproveitamento de licença camarária que requereu para "restauro e ampliação" do prédio que adquiriu, demoliu-o completamente e edificiou um outro em sua substituição. 15- Foi aberta no prédio edificado pela ré, em substituição do demolido, uma porta que deita, directamente, para o leito do referido caminho de servidão. 16- O acesso à porta supra referida passou a ser assegurado por uma escada, com três degraus, construída sobre o leito do referido caminho de servidão. 17- A escada supra referida ocupou do leito do caminho uma área de cerca de 70 cm. 18- O leito do caminho, no local, tem de largura utilizável, 1,90 m. 19- A largura do caminho, na parte ocupada com a construção das referidas escadas, é insuficiente para assegurar o trânsito de veículos de tracção animal e mecânica. 20- O leito do caminho, na zona da localização da referida escada, não permite a manobra de veículos no acesso ao logradouro e porta da parte do prédio referido na alínea a) em l. 21- A obra realizada pela ré veio a ser embargada pela Câmara Municipal com fundamento na violação da licença camarária, designadamente no que respeita a "alterações na cave e numa porta". 22- A ré não respeitou o embargo e continuou a obra. 23- A ré conseguiu obter a legalização da obra, no aproveitamento do parecer do consultor jurídico da Câmara Municipal, que considerou "logradouro" o leito do referido caminho e afirmou que "a escada em nada prejudica o normal trânsito" e ainda que "já existia no local antes da reconstrução do prédio". 24- O acesso ao prédio serviente, antes da sua demolição, era assegurado por una outra escada de madeira, situada em diferente local, a distância não concretamente apurada mais próximo da estrada nacional. 25- A fruição dos supra referidos prédios dos autores faz-se também e sempre se fez utilizando o caminho que confina com o prédio da ré a poente. 26- O caminho de servidão que existe a norte do prédio dos autores é pertença exclusiva do prédio da ré e a sua utilização é pelo menos como caminho pedonal. 27- O prédio da ré confronta a sul com o prédio dos autores. 28- Pelo menos actualmente, dos dois caminhos de acesso ao prédio dos autores, só o segundo é que permite a passagem com veículos de tracção animal e/ou mecânica. 29- O prédio pertença da ré, desde tempos imemoriais, tem as confrontações supra referidas em 7, sendo que, na acção supra referida, os antecessores dos autores eram réus, tendo ali ficado apenas estabelecida uma servidão de passagem. 30- O trânsito de veículos de tracção animal e mecânica para o prédio dos autores processava-se pelo menos pelo outro caminho de servidão, este situado a poente do prédio pertença da ré. 31- O caminho que confronta com os prédios dos autores e da ré, respectivamente, a norte e a sul, é, e sempre foi, um caminho muito estreito, para além de muito íngreme, com uma inclinação de cerca de 30 a 40%. 32- Tal caminho encontra-se calcetado e empredrado numa extensão de cerca de cinco a seis metros, partindo da estrada nacional, sendo que, na sua restante extensão, na direcção nascente - poente, se encontra cimentado desde há alguns anos. 33- Entre a zona calcetada e empedrada e a zona acimentada existe uma linha de separação constituída por um desnível da altura do piso do dito caminho, o qual tem uma altura de 10 centímetros, sendo a parte calcetada e empedrada (portanto, na zona nascente do caminho) a mais alta, tendo o desnível sido mais alto antes de a restante parte do caminho, situada mais a poente, ter sido cimentada. 34- Embora os degraus de acesso à porta supra referida tenham sido construídos de novo, já ali existiam outros degraus, não três, mas uma escada de acesso com mais de dez degraus. 35- Sobre o caminho de servidão que medeia os prédios dos autores e da ré sempre existiu uma ramada de videiras pertença do prédio da ré. 36- Esta ramada estava apoiada em esteios de granito, que ainda se encontram no local, no limite do prédio dos autores com o caminho. 37- Do lado da casa da ré existia, junto às escadas, um suporte de madeira que se encontrava no caminho a distância não concretamente apurada da dita casa. 38- Os autores tentaram promover junto da Câmara Municipal de Felgueiras a diligências para embargar a obra da ré. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, tendo em conta as conclusões dos apelantes, as únicas questões a decidir, traduzem-se em saber se: 1ª- no âmbito da servidão de passagem constituída sobre o prédio dos réus e em benefício do prédio dos autores, está, ou não, incluída a passagem de veículos de tracção animal e tractores. 2ª- autores têm o direito de exigir a destruição e retirada da escada construída pela ré sobre o leito do caminho em causa. I- Quanto á primeira das supra enunciadas questões, sustentam os apelantes que, não estando especialmente regulado, quanto à extensão e exercício, o reconhecido direito de servidão de passagem, o mesmo tem de considerar-se constituído de forma a satisfazer as necessidades do seu prédio dominante, cabendo, por isso, no seu âmbito o trânsito feito através de veículos de tracção animal e de tractor. Assente estar constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, a pé, a favor do prédio dos autores e dado que, relativamente à passagem pelo mesmo caminho por meio de veículos de tracção animal e tractor, não se provou que a posse dos autores tivesse durado pelo lapso de tempo necessário à aquisição de tal direito por usucapião, importa averiguar se no âmbito daquela servidão também se pode, ou não, incluir a passagem de tais veículos. No fundo, tudo está em saber se perante tal situação, há um simples exercício do direito à servidão existente, ou se, ao invés, estaremos perante uma actividade tendente à sua modificação. É consabido que o exercício da servidão nem sempre se mantém imutável. Desde o seu início até à sua extinção, a servidão pode sofrer uma série de modificações no seu próprio conteúdo e que são impostas ou determinadas por circunstâncias várias, nomeadamente, pelo próprio exercício da servidão, pelas alterações estruturais dos prédios, da sua finalidade ou destinação económica, pelas necessidades normais e previsíveis do prédio dominante. E tais modificações tanto podem ocorrer na extensão da servidão como no seu exercício. A extensão visa mais o elemento quantitativo que interessa à concretização prática do direito ou à fixação dos seus limites (v.g.; quantidade de água, número e tamanho de janelas, comprimento e largura do caminho). O exercício indica o elemento qualitativo da servidão que define a fisionomia ou a natureza do encargo (v.g.: na servidão de passagem, exercita-se esta de carro ou a pé; na de aqueduto a hora e modalidade de passagem da água) Tavarela Lobo, “Mudança e Alteração de Servidão”, Coimbra, 1984, p.14 e seguintes, que aqui se segue de muito perto. Todavia, sendo a servidão constituída por usucapião, a extensão e o modo de exercício da servidão aferem-se pela posse do titular, em obediência ao velho brocardo tantum prescriptum quantum possessum: a “posse da servidão” conduzirá, operada a prescrição aquisitiva, à constituição do ónus com o conteúdo e extensão dessa mesma posse. Como ensina Tavarela Lobo Ob. cit., p.15., “se uma servidão se inicia com determinado conteúdo (ex.: servidão de vistas apenas com uma janela, servidão de passagem somente a pé) e, posteriormente, tal conteúdo ou extensão sofre um aumento (duas janelas, passagem de carro) é óbvio que o novo conteúdo exigirá o vinténio para se operar a usucapião”. Efectivamente, nos termos do disposto no artº. 1564º do Código Civil, a extensão e o exercício do direito de servidão são regulados pelo respectivo título (in casu, a usucapião). Porém, definindo o conteúdo da servidão, estabelece o art. 1565º, n.º1 do C. Civil o princípio fundamental de que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação. Segundo Mário Tavarela Lobo In, “Mudança e Alteração de Servidão”, págs. 16 e 17., inserem-se nesta fórmula ampla ”todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares, que representam os meios adequados ao pleno aproveitamento da servidão. Tais meios não constituem, assim, uma actividade supérflua ou gravosa para o prédio serviente e são correntemente designadas por adminicula servitutis. Não constituem, por outro lado, uma servidão autónoma ainda que acessória e diferente da que se designaria por principal. O conteúdo da servidão é uno e os adminicula são simples faculdades complementares reconhecidas ao titular para exercer a única servidão existente”. E, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício da servidão, contempla o n.º2 do citado art. 1565º, dois princípios fundamentais a que deve obedecer o intérprete: a) Satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; e b) Menor prejuízo para o prédio serviente. A consagração do primeiro dos enunciados princípios, revela que, ao contrário do Código Civil de 1867, inspirado no princípio tradicional da liberdade do prédio serviente, o Código Civil de 1966 inspirou-se essencialmente no princípio de que a servidão deve considerar-se constituída de modo a satisfazer, plenamente, as necessidades do prédio dominante. No dizer de Tavarela Lobo In, obra citada, págs. 25 e 26., ponderou-se que “a finalidade da servidão é, de facto, servir os fins ou destino económico do prédio dominante, pelo que, visando uma utilidade específica, um escopo determinado, a servidão deverá compreender , no seu conteúdo e extensão, tudo o que é necessário a tal escopo”. Mas que necessidades são estas? Não são, seguramente, apenas as existentes no momento da constituição da servidão, porquanto, tal como refere Tavarela Lobo, ao adoptar a fórmula constante do artigo 1565º, 2 - “satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante”- , o legislador de 1966 “atendeu a dois factores essenciais: à alteração do destino do prédio dominante e ao aparecimento de novas necessidades”. Mas, também, não são todas e quaisquer necessidades resultantes das várias transformações que se forem verificando no prédio dominante. Como ensina ainda o mesmo autor In, obra citada, pág.29., “De harmonia com o critério apontado só deverão ser atendidas, em princípio, as modificações do prédio dominante que sejam naturais e previsíveis, ainda que futuras. Só as que natural e previsivelmente aumentariam com o decurso do tempo”. E, tudo isto, sem esquecer o segundo dos princípios atrás referidos e consistente no menor prejuízo para o prédio serviente. Na verdade, foi também preocupação do legislador de 1966, conciliar, criteriosamente, os interesses dos prédios dominante e serviente, visando simultaneamente a maior utilidade possível para o prédio dominante e o menor dano possível para o prédio serviente. Assim, atendendo a este duplo objectivo consagrado no citado artigo 1565º, n.º2, poderemos concluir que as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa. Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus. Conseguida a conjugação destes dois princípios, fica traçada a linha de fronteira entre uma simples inovação que deve ser consentida por abrangida no conteúdo da servidão e uma alteração proibida por não obedecer ao prescrito na lei. Compete, assim, ao juiz apreciar as circunstâncias de facto de cada caso concreto, definindo-as, avaliando-as e enquadrando-as numa ou noutra das situações referidas. No caso dos presentes autos, está assente que sobre o prédio dos réus/apelados existe uma servidão de passagem, constituída por usucapião, em proveito do prédio dos autores/apelantes e materializada através de um caminho que fica de permeio entre os dois referidos prédios. Mais se apurou que, pelo mesmo caminho, sempre foi efectuado, pelo menos, trânsito de pessoas a pé e que chegou, também, a ocorrer a passagem, desde época não concretamente determinada e com a frequência de uma a duas vezes por ano, de um tractor, no sentido descendente, destinado a carregar vinho após as vindimas, bem como a passagem de um carro de bois, há cerca de 60 a 70 anos. Apurou-se ainda que os autores sempre usaram o leito do referido caminho no acesso à parte do prédio identificada na alínea a) do ponto l dos factos dados como provados e supra descritos constituída pela loja telhada, que tinha sido destinada a oficina de tamanqueiro e que passou a ser a loja de lagar e de arrecadação do vasilhame do vinho fabricado no prédio, géneros destinados à economia doméstica, guarda de alfaias agrícolas e tudo o mais, sendo tal acesso assegurado pela entrada construída em conformidade com o clausulado no termo da supra referida transacção. Assim e porque, no caso em apreço, a servidão adquirida pelos autores, por via da usucapião, está limitada ao exercício do direito de passagem a pé, importa decidir se a mesma vale também, ou não, para passagem com veículos de tracção animal e tractores. A sentença recorrida decidiu-se que não, mas, em nosso entender, sem razão. Senão vejamos: Aplicando todos os ensinamentos supra explanados à situação em apreço, começaremos por dizer que, revestindo os prédios dos autores a natureza urbana e rústica, a transformação da dita loja de oficina de tamanqueiro em loja de lagar e de arrecadação do vasilhame do vinho fabricado, dos géneros destinados à economia doméstica e das alfaias agrícolas está compreendida no âmbito das utilidades normais e previsíveis dos ditos prédios. E, se é verdade que a alteração de destino da dita loja do prédio dominante acarretou o aparecimento de novas necessidades, nomeadamente no que respeita ao modo de exercício da servidão de passagem constituída a favor dele – passagem de tractor para carregamento de vinho alí fabricado -, também não é menos verdade que, conforme já se deixou dito, a função da servidão é servir as novas exigências do prédio dominante. Daí, deverá, também, admitir-se como integrada no âmbito do exercício normal da servidão constituída a favor do prédio dos autores, o trânsito com s veículos de tracção animal ou tractores desde que o mesmo não importe maior agravo para o prédio serviente dos reús. Acresce que, tendo ficado provado que pelo leito do referido caminho já ocorreu a passagem quer de tractor quer de carro de bois, fácil é concluir que a servidão mantém-se inalterada com a passagem destes veículos. Ou seja, a servidão não passa a ser mais onerosa nem mais limitativa do direito de propriedade dos réus, confinada que se mantém á largura do seu leito. Face ao circunstancialismo fáctico provado é, pois, de concluir que a utilização de veículos de tracção animal e de tractores, desde que não tenham largura superior à do caminho em causa, está compreendida no conteúdo da servidão em causa. É que a utilização destes veículos nada acrescenta em termos de oneração do prédio serviente, dado que não implica o alargamento do leito do caminho No mesmo sentido decidiu: o Ac. da Relação de Coimbra, de 24-05-1988, in, CJ, ano 1988, tomo III, pág. 83, que, sendo o trilho do tractor praticamente coincidente com o do carro de bois, a servidão mantém-se praticamente inalterada, dado que não extravasando o tractor o leito do caminho não há mais pesado encargo para o prédio serviente; o Ac. da Relação de Coimbra, de 21-12-1999, sumariado na Internet em www. dgsi pt, Acórdãos TRC, n.º convencional JTRC154/4, que, não obstante a existência de uma servidão de passagem apenas de pé e de carro para exploração agrícola, a mesma compreende também a utilização de tractor, desde que não onere a servidão; o Ac. da Relação do Porto de 18-02-1988, in, CJ, Ano 1988, tomo I, pág. 210, que o conteúdo da servidão de passagem de carro para exploração agrícola de prédio dominante, não está limitado a determinado tipo de transporte ou veículo, sendo indiferente que, no exercício do respectivo direito, os seus titulares utilizem carro de bois, tractor com atrelado, ou qualquer outro meio de transporte, desde que a largura do tractor ou atrelado não seja superior à do caminho.. . No dizer de Tavarela Lobo In, obra citada, pág. 183., não está em causa mais do que uma alteração de um elemento externo, não essencial, do conteúdo da servidão: a veste parece mudada, mas o corpo é o mesmo. Daí procederem as conclusões dos apelantes vertidas nas alíneas a) a g). II- Reconhecida a existência da servidão em causa, importa, agora, decidir se os autores têm o direito de exigir a destruição e retirada da escada construída pela ré sobre o leito do caminho em causa. Segundo o disposto no n.º1 do art. 1311º do C. Civil, que “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição do que lhe pertence”, estabelecendo o seu n.º2 que “Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. Por sua vez, estabelece que “As disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa de todo o direito real”, abrangendo, portanto, a servidão como direito real de gozo que é. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, pág. 119., a aplicação das disposições precedentes a que alude o art. 1315º, tem de ser adaptada, feita com as necessárias correcções quando se trate de certos direitos reais. E, assim, “quanto às servidões, por exemplo, não tem o lesado de pedir qualquer restituição, mas apenas o afastamento dos obstáculos que se opõem ao exercício efectivo do respectivo direito”. No caso dos presentes autos, ficou provado que: a ré, no prédio por ela edificado em substituição do demolido, abriu uma porta que deita, directamente, para o leito do referido caminho de servidão; o acesso a esta porta passou a ser assegurado por uma escada, com três degraus, construída sobre o leito do referido caminho de servidão; a escada referida ocupou do leito do caminho uma área de cerca de 70 cm.; a largura do caminho, na parte ocupada com a construção das referidas escadas, é insuficiente para assegurar o trânsito de veículos de tracção animal e mecânica; o leito do caminho, na zona da localização da referida escada, não permite a manobra de veículos no acesso ao logradouro e porta da parte do prédio referido na alínea a) em l. E, porque esta realidade fáctica evidencia, claramente, ofensa da posse dos autores correspondente ao seu direito de servidão, dúvidas não restam assistir-lhes o direito de exigir a destruição e retirada do leito do identificado caminho de servidão da dita escada construída pela ré. Procedem, pois, todas as demais conclusões dos apelantes. CONCLUSÃO: Do exposto, poderá extrair-se que: 1º- Atendendo ao duplo objectivo consagrado no artigo 1565º, n.º2 do Código Civil – maior utilidade possível para o prédio dominante e menor dano possível para o prédio serviente - , as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa. Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus. 2º- Por isso, a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e decorrentes da transformação de uma das suas lojas de oficina de tamanqueiro em loja de lagar e de arrecadação de vinho e de outros géneros nele produzidos, impõe que a servidão de passagem constituída para ser utilizada a pé, possa ser utilizada por veículos de tracção animal e tractores. 3º- Mantendo-se inalterada a largura do leito do caminho, a servidão não passa a ser mais onerosa nem mais limitativa do direito de propriedade da ré. 4º- Havendo reconhecimento do direito de servidão de passagem, o respectivo titular pode pedir o afastamento dos obstáculos que se opõem ao exercício efectivo daquele direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1311º e 1315º, ambos do C. Civil. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, alterando-se a sentença recorrida, decide-se: a) que o reconhecido direito de servidão de passagem exercível pelo caminho que fica de permeio entre os prédios dominante dos autores e o prédio serviente da ré, abrange não só o trânsito de pessoas a pé, mas também o de veículos de tracção animal e tractores b) condenar a ré a destruir e a retirar do leito do caminho de servidão a escada referida nos arts. 16° e 17° da petição inicial, pois que, ocupando uma área de cerca de 70 cms. daquele caminho, impede a mesma o exercício da supra mencionada servidão de passagem. c) condenar a ré no pagamento das custas em ambas as instâncias. d) manter, em tudo o mais, a sentença recorrida. Guimarães, |