Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
840/11.5GBGMR.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
ASSISTENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – A isenção do pagamento de taxa de justiça pelo assistente, prevista no art. 517 do CPP, pressupõe a existência de um facto superveniente não dependente da sua vontade, que implique a não responsabilização criminal do arguido.
II – Sendo a desistência de queixa um ato processual inteiramente dependente da sua vontade, não cabe na previsão da norma daquele artigo.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Guimarães – 1º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O Ministério Público.
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 840/11.5GB GMR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho, nos autos de fls. 110 e 111, no qual foi homologada a desistência de queixa e acusação particular, bem como ainda do pedido de indemnização civil.
Ali se decidindo não condenar a assistente no pagamento das custas processuais relativas à instância criminal.

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Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 114 a 123), terminando a suas motivação com as conclusões constantes de fls. 120 a 123, seguintes:
“1 - Nos presentes autos, por decisão proferida na ata de audiência de julgamento foram homologadas as desistências de queixa e do pedido de indemnização civil apresentadas pelo assistente / demandante, e foi então decidido: (...) “ não condenar a assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas pela instância criminal, atento o disposto no art. 517.º, alínea a) do Código de Processo Penal";
2 - O nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, é o entendimento que, diversamente do decidido e no sentido da posição por nós oportunamente manifestada nos autos, impor-se-ia a condenação da assistente na taxa de justiça e encargos devidos, na conjugação do disposto nos artigos 515.°, n.°1, alínea d) e 519.° do Código de Processo Penal.
3 - Na verdade, concatenando o disposto nos artigos 515.°, n.º 1, alínea d), 517.° e 518.° do Código de Processo Penal é possível afirmar-se que não estão nos autos reunidos os necessários pressupostos para que a assistente beneficie da decretada isenção do pagamento da taxa de justiça devida e os encargos associados à actividade a que deu lugar;

4 - Com efeito, das diversas versões que o artigo 517.° do Código de Processo Penal já teve ao longo da sua existência a par ainda do que dispõe o artigo 515.", n.º 1, alínea d), parece resultar o entendimento que a isenção do pagamento da taxa de justiça pelo assistente tem lugar quando ocorra absolvição por razões supervenientes à acusação particular que formulou que não lhe sejam imputáveis.

5 - Ora desde logo, no caso dos autos não se está perante qualquer absolvição, uma vez que o julgamento não foi sequer iniciado e o tribunal não tomou decisão sobre o mérito da causa, mas sim foi julgado extinto o procedimento criminal pela homologação da desistência de queixa apresentada pela assistente a aceite pelo arguido.

6 - E cremos que o termo" absolvição" a que alude o artigo 517.° o é em sentido próprio e não pode ter outra interpretação, até naquilo que são os termos em que surge a previsão do artigo 515.°, n.º1, alínea d) onde se fala "fizer terminar o processo".

7 - E, mesmo que assim se não conceba e se considere que o termo" absolvição" referido em tal norma não está em sentido estrito mas que pode abranger a leitura ou entender-se como querendo significar "extinção de procedimento criminal", cremos que, mesmo assim, se não verifica o preenchimento dos pressupostos para a decretada não condenação em custas (isenção nos termos da lei);

8 - Na verdade, tal" extinção" para beneficiar da prevista" isenção" teria que estar ligar a razões supervenientes não imputáveis à assistente, que, na nossa perspectiva, terão sempre que ser vistas como aquelas que estão fora do controle da assistente e que podem conduzir à absolvição do arguido (sendo que entre elas se podem contar, por exemplo, a descriminalização dos factos imputados, a amnistia, a prescrição, etc.);

9 - De facto a expressão "razão não imputável", surgindo dispersa em diversas outras normas - cfr. designadamente artigos 49.°, n.º 3 e 59.°, n.º 6 do Código Penal -, assim tem sido interpretada no sentido de razão cujos efeitos não são dominados, subtraída a qualquer possibilidade de conformação ou intervenção, no caso, do assistente;
10 - Para o caso poder integrar a previsão da norma, terão que se tratar de razões (circunstâncias) que hão-de conduzir à não condenação do arguido, ocorrendo em momento anterior ao conhecimento de mérito da causa ou sendo dele contemporâneas, isto é, sendo conhecidas e declaradas na decisão proferida após realização do julgamento, mas cujos efeitos não são domináveis pelo ofendido/ assistente.

11 - Ora no caso da desistência de queixa tal acto surge intrinsecamente ligado à declarante e a ela imputável, muito embora na sua base possa estar (como normalmente acontece) uma declarada reparação do crime e cujo efeito é por si pretendido e dominável (extinção do procedimento).

12 - Pelo que, com a interpretação efectuada na decisão posta em crise resultará um completo esvaziamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 515.° do Código de Processo Penal, na parte em que prevê o caso de desistência de queixa como um caso sujeito a tributação;

13 - Estando, a nosso ver, a deixar entrar pela janela (artigo 517.°) aquilo que o legislador impediu que entrasse pela porta (artigo 515.°), com a atribuição de uma isenção de custos pelo uso da máquina penal pública para um caso" de natureza particular";

14 - Por outro lado, tal interpretação dada pelo tribunal conduzirá ainda a enviesamentos interpretativos, pois que quem se declarar reparado e desistir da queixa fica isento de pagamento de taxa de justiça (e com isso ganha uma isenção de pagamento de encargos que a sua actividade deu lugar) e quem nada disser, mesmo tendo havido reparação, e desistir pura e simplesmente, pagará taxa de justiça e encargos.
15 - Também a interpretação acolhida na decisão conflitua com a harmonia do sistema, naquilo que constitui a previsão na norma adjectiva civil - artigo 451.°, n.º 1 do Código de Processo Civil -, resultando incongruente que para os casos em que se decide pedir a reparação de um dano conexo com um crime por via de uma acção cível (no caso de estarem reunidos os pressupostos para o afastamento do principio da adesão) a desistência implique um necessário custo para o desistente e se se vier a optar e obter a reparação do dano por via da acção penal fique isento de pagamento.

16 - Aliás, na alteração ao Regulamento das Custas Processuais feita pela Lei n.o 7/2012 de 13 de Fevereiro, no incentivo à extinção da instância no seu Artigo 500, contemplando diversos tipos de desistência, não se fez incluir" desistências de queixa" que bem se sabia ser acto sujeito a taxa de justiça (e até de encargos no caso de crimes de natureza particular) de tal modo que não fora a existência desta norma e o tribunal teria condenado a demandante desistente nas custas pela desistência do pedido de indemnização civil.

17 - Por fim, cremos que a interpretação que assim fazemos do disposto no artigo 517.0 do Código de Processo Penal o é de acordo com a Constituição da República Portuguesa pois que, com aquilo que os autos demonstram, não se estará na presença de uma qualquer desprotecção da vítima, mas sim na responsabilização de alguém que assume a qualidade de assistente (sujeito processual) depois de apresentar queixa e conforma um procedimento criminal por crimes de natureza particular, decide formular um pedido de indemnização de €2.000 e desiste à "boca" do julgamento dando como expressa reparação do crime que imputou ao arguido um pedido de desculpas por esta formulado;

18 - Ao ter decidido da forma que o fez violou o tribunal a quo o disposto nos artigos, 515.°, n.º 1, alínea d), 517.° e 518.°, todos do Código de Processo) Penal.




Deve assim o recurso interposto ser julgado procedente e desta forma aquela decisão ser substituída por uma outra que condene a assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas - taxa de justiça e encargos que deu causa, nos termos do disposto nos artigos 515.°, n.º 1, alínea d) e 518.°, ambos do Código de Processo Penal.


Assim farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, como sempre, JUSTIÇA “.

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Não foi apresentada qualquer resposta.
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 126.
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O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 133 e 134) conclui pela procedência do recurso.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o M. P. no seu recurso suscita a questão seguinte: De saber se deve a decisão recorrida “(…) ser substituída por uma outra que condene a assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas - taxa de justiça e encargos que deu causa, nos termos do disposto nos artigos 515.°, n.º 1, alínea d) e 518.°, ambos do Código de Processo Penal” (fls. 123).
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- C - Despacho recorrido (constante de fls. 110 e 111/ transcrição):

“Na sequência do pedido de desculpas do arguido, veio a assistente Maria M... desistir da queixa e acusação particular e, ainda, do pedido de indemnização civil que apresentou contra o arguido Jorge C....-
O arguido aceitou a desistência.---
O Ministério Público não se opôs à desistência apresentada, promovendo a sua homologação.-
Vejamos.---
O arguido Jorge Costa vem acusado da prática de um crime de difamação e de um crime de injúria, p. e p. pelo art.° 180 e 181.° do Código Penal.---
Segundo o disposto no art.o 188.° do Código Penal, o procedimento criminal por este tipo de ilícitos depende de queixa e de acusação particular, pelo que, sem ela ou elas, ainda que supervenientemente, fica o processo sem objecto e o Ministério Público sem legitimidade para prosseguir sozinho criminalmente contra alguém (cfr. ainda art.ºs 48.° e 50.° do Código de Processo Penal).---
Por sua vez, dispõe-se no art.o 116.°, n.º 2, do Código Penal que o ofendido pode desistir da queixa que apresentou até à publicação da sentença proferida em 1.ª instância, desde que a isso não se oponha o arguido.---
Verificando-se a liberdade da vontade e a regularidade da sua manifestação, deve, então, a autoridade judiciária (Ministério Público, quando a desistência tenha lugar em inquérito; o Juiz quando tenha lugar na fase da instrução ou do julgamento) homologar a mesma (art. ° 51.° do Código de Processo Penal).---
Revertendo o vindo de expor ao caso concreto, temos que regularmente a queixosa manifestou a sua vontade em desistir da queixa e do processo; por seu turno, temos também que o arguido a tal desistência não se opôs.---
Por outro lado, atento o momento em que o fazem e a natureza particular dos crimes pelos quaIs o arguido vem acusado, nada obsta a que haja desistência de queixa e, nessa medida, o procedimento criminal contra este não prossiga os seus termos.---
Por último, o Ministério Público manifestou a sua não oposição ao requerido. ---
Deve, assim, ser homologada tal desistência e extinto, por essa via, o procedimento criminal.---
Acresce que a ofendida desistiu igualmente do pedido civil.---
A desistência do pedido é livre e não depende de aceitação; só poderá, porém acontecer, se em causa estiver um direito disponível, relativo (art.º 296.°, n.º 2, e 299.° a contrario, do Código de Processo Civil).---
ln casu, atenta a forma efetuada, a legitimidade das partes intervenientes, o objeto do direito de que se desiste (direito de crédito) e a tempestividade da declaração, nada obsta a que se homologue, por válida e eficaz a desistência apresentada. ---
Consequentemente e nos termos do art.° 287.°, aI. d), do mesmo Código de Processo Civil, deverá a instância civil extinguir-se. --­Aqui chegados, importa decidir. --­Pelo exposto, decide-se: ---
a) homologar, por válida e eficaz, a desistência de queixa e da acusação particular apresentada pela ofendida e assistente Maria M..., nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 116.° do Código Penal e art.º 51.°, n.º 2, do Código de Processo Penal; consequentemente; ---
b) declarar extinto, por força de a), o procedimento criminal instaurado contra o arguido Jorge C...; ---
c) homologar, por válida e eficaz, a desistência do pedido de indemnização civil apresentada pela ofendida e assistente Maria M..., nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 293.° e sgs. do Código de Processo Civil ex vi art.º 4.° do Código de Processo Penal; consequentemente; ---
d) declarar extinto, por força de c), o procedimento civil instaurado contra o arguido e demandado Jorge C...; ---
e) não condenar a assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas pela instância criminal, atento o disposto no art.º 517.°, al. a), do Código de Processo Penal (neste mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal. 2.ª Edição, pág. 1277). ---
f) não condenar a demandante desistente no pagamento das custas processuais eventualmente devidas pela instância civil, atento o disposto no art.º 5._° da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro. --­Notifique e Deposite. ---
Oportunamente, arquivem-se os autos.”
(o sublinhado e destacado a negrito é nosso).

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- Quanto à questão colocada no requerimento de interposição de recurso pelo M. P. :

A assistente Maria M... acusou o arguido Jorge Pereira Leite da prática “dos crimes de difamação e de injúria, p. e p. pelo n.º 1 dos art.s 180.º e 181º, ambos do Código Penal” (fls. 51 e v.º).
Esta acusação foi acompanhada pelo Ministério Público, que considerou os factos “constitutivos de um crime de injúria e de um crime de difamação, p. e p. pelos art.s 181.º e 180.º, respectivamente, ambos do Código Penal” (fls. 53).
No inicio da audiência de julgamento, o arguido pediu a palavra e no uso dela lamentou o sucedido “e pelo facto pede desculpas á ofendida” (fls. 109).
Por seu turno, estando presente naquele acto a assistente declarou: “Face á postura do arguido, sente-se reparada e consequentemente, desiste da queixa apresentada contra o arguido/ demandado nestes autos e em face disso desiste também do pedido de indemnização civil contra ele deduzido” (fls. 109).
O arguido aceitou as desistências da queixa e do pedido de indemnização civil; e o M. P. não se opôs á desistência formulada antes promovendo a sua homologação com a condenação da assistente em taxa de justiça e respectivos encargos, nos termos dos art.s 515.º, n.º 1 al. d) e 518.º, ambos do C. P. Penal (fls. 109)
O Tribunal homologou a desistência da queixa e da acusação particular, bem como a desistência do pedido de indemnização civil, declarando extinto os procedimentos criminal e civil instaurados contra o arguido, mas não condenou a assistente/ desistente no pagamento das custas devidas pela instância criminal, invocando o disposto no art. 517.º, do C. P. Penal (fls. 111).
O objecto do presente recurso resume a saber-se se tal condenação deveria ou não ter ocorrido.
Dispõe o art. 515º (Responsabilidade do assistente por custas), n.º 1, al. d) do C. P. Penal que:
1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
(…)
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;”.
Já o art. 517º (Casos de isenção do assistente), do mesmo código, estipula que:
“O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.”.
Por seu turno, o art.º 518º (Responsabilidade do assistente por encargos) do sobredito código prescreve que:
“Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.”.
In casu a assistente desistiu da queixa que apresentara conta o arguido, desistência que foi judicialmente homologada.
Esta desistência fez, pois, terminar o processo e conforme prevê o citado art.º 15.º, n.º 1 al. d).
No caso vertente, o arguido foi acusado mas não chegou a ser julgado.
O procedimento criminal extinguiu-se por a desistência da queixa e da acusação terem sido homologadas.
Não ocorreu, portanto, qualquer julgamento de mérito.
Ora o assinalado art. 517º, in fine supõe, desde logo a não pronuncia ou a absolvição do arguido, entendidas estas ultimas no seu sentido próprio.
Ou seja, a não pronuncia é a ausência de chamamento a juízo do arguido; e a sua absolvição, a prolação de uma decisão de mérito que julga improcedente a acusação ou pronuncia contra ele deduzidas.
No caso sub judice, foi formulada a acusação contra o arguido mas não se verificou qualquer julgamento do mérito da causa.
Não ocorreu, pois, qualquer absolvição, pelo que é inaplicável o disposto no art. 517º do C. P. Penal.
Mas mesmo que assim não fosse não havia razão para no caso em apreço se aplicar o disposto naquele normativo.
Com efeito, tal norma tem em vista impedir que situações supervenientes, e não imputáveis ao assistente – no sentido de não dependentes da vontade do mesmo – conduzam à não pronuncia ou absolvição do arguido.
São situações “(…) como a descriminalização posterior de crimes constante de acusação, a declaração de inimputabilidade do arguido” (Simas Santos e Leal Henriques, In C. de P. Penal anotado, II vol., 2004, pag. 1207).
E mais se podem elencar como a amnistia, a prescrição, isto é, como bem afirma o ilustre recorrente, “(…) ou seja tudo razões que, por assim dizer, subtraídas a qualquer possibilidade de intervenção do assistente (independentemente da vontade de prosseguir com o procedimento)” (fls. 117).
E como mais adiante oportunamente salienta o ilustre recorrente, “(…) como bem sabemos em 99,99% dos casos de desistência da queixa é um prévio entendimento entre as partes ofendido/ arguido e em que o queixoso/ofendido/ assistente antes de avançar com a desistência se encontra suficientemente reparado para dar o seu perdão ao arguido, perdão esse que também em 99,99% dos casos é assim aceite pelo arguido e onde a vontade de ambos é convergente no sentido do procedimento e com isso evitar julgamento.
E se é esta a realidade, com a interpretação efectuada na decisão posta em crise tal implicará um completo esvaziamento da alínea d), do n.º 1, do artigo 515º, do Código de Processo Penal na parte em que prevê o caso de desistência de queixa como um caso sujeito a tributação – pagamento de taxa de justiça” (fls. 118).
Estamos de acordo com este ponto de vista.
Assim, a desistência da queixa e da acusação apresentadas pela assistente configura-se como um acto processual inteiramente dependente da sua vontade e por isso a ela imputável e ao mesmo tempo revelador de que a mesma queria extinguir o procedimento criminal instaurado contra o arguido.
Também por esta via, pois, não era aplicável o disposto no art. 517º do C. P. Penal.
Havendo outrossim que fazer uso do preceituado no sobredito art. 517.º, com a consequente condenação da assistente em taxa de justiça.
Resta dizer que decorrentemente desta condenação da assistente em taxa de justiça, e tratando-se, como se trata, de crimes com natureza particular, caber-lhe-á também pagar os encargos a que a sua actividade houver dado lugar, nos termos do citado art. 518.º, preceito que visa apenas este tipo de ilícitos (Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit. pag. 1208).
Em face do exposto, deve ser dado provimento do recurso, revogando-se o despacho recorrido, na parte em que não taxou a desistência de queixa por parte da assistente, que deverá ser substituído por outro em que, nos moldes mencionados, seja observado o prescrito nos artºs 515º, n.º 1, al. d) e 518º ambos do C. P. Penal.
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- Decisão:
Termos em que, dando provimento ao recurso, se acorda em revogar o despacho recorrido, na parte em que não condenou a assistente no pagamento das custas processuais devidas pela desistência de queixa, que deverá ser substituído por outro em que, nos moldes referidos, seja observado o prescrito nos artºs 515º, n.º 1, d) e 518 ambos do CPP.
No demais, que não contrarie o agora decidido, se mantendo o despacho recorrido.

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Sem tributação.
Notifique / D. N.
Guimarães, 21 de Outubro de 2013