Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2688/07-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: I – A remessa para todos os factos típicos objectivos e subjectivos (respeitantes à pessoa do arguido e ora recorrente) constantes da decisão do Gabinete de Contra-Ordenações da Câmara Municipal, e bem assim a remessa para factos vertidos no articulado do recurso, não respeita a exigência estabelecida no artº 374º, nº 2, ou seja, a enumeração dos factos provados e não provados.
II – O que o legislador pretende, à semelhança com o que exige no artº 283º, nº 3, al. b), é que se especifiquem na decisão os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, não bastando alegar a sua reprodução a partir de outra peça processual, que pode conter uma mistura inconveniente de factos propriamente ditos e de conceitos ou afirmações conclusivas.
III – Do mesmo modo, da impugnação do arguido, é necessário que se insiram os factos pertinentes que se tiverem por não provados, de forma a que se perceba a versão da sua defesa, pois só assim se poderá perceber a coerência dos factos provados e dos não provados ou detectar eventuais contradições.
IV – No caso concreto, é fácil de ver que da decisão não resulta um conjunto de factos estruturados que façam perceber as razões pelas quais o arguido foi condenado, nem se alcança como é que foi desatendida a sua defesa, isto é, não se entende o julgamento do caso em apreço.
V – Os vícios apontados - omissão da enumeração dos factos provados e não provados e contradição ou insuficiência da fundamentação - integram as nulidades previstas no artº 379º, nº 1, al. a), com referência ao artº 374º, nº 2 ou, pelo menos, a prevista no artº 410º, nº 2, al. b), nulidades essas que são de conhecimento oficioso e que, no caso, deverão ser supridas, com reabertura da audiência se tanto se for entendido como útil.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº nº 5842/05.8TBGMR

ARGUIDO/RECORRENTE
R…

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
Por decisão proferida nos autos de contra-ordenação nº 376/03, pela Câmara Municipal de Guimarães foi aplicada ao recorrente a coima de € 950,00, por ter incorrido na contra-ordenação prevista pela al. a) do nº 1 do artº 98º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/02, e punível nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Recorreu dessa decisão para o Tribunal, onde a coima foi reduzida para € 550,00.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pois o arguido entende que a decisão recorrida não levou em consideração factos que resultaram da decisão da causa e que se afiguravam como relevantes e deu como não provados outros que resultavam de documentação junta.
Diz que foi violado o disposto nos artºs 127º, 355º, 374º, 375º, 379º e 410º, nº 2 do C.P.Penal e foram erradamente interpretados os artºs 3º e 4º do Decreto-Lei nº 555/99.

FACTOS PROVADOS
A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto:
Todos os factos típicos objectivos e subjectivos (respeitantes à pessoa do arguido e ora recorrente) constantes da decisão do Gabinete de Contra-Ordenações da Câmara Municipal de Guimarães vertida a fls. 14ss. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O arguido confessou parcial e mitigadamente os factos que lhe vinham imputados.
O arguido e ora recorrente é solteiro e tem 2 filhos com 13 e 9 anos de idade.
O mesmo arguido exerce a profissão de empresário têxtil, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 1.000,00. a sua companheira de facto exerce a actividade de colaboradora na empresa têxtil pertença do ora arguido.
Este reside em casa própria, sendo que a sua companheira de facto também dispõe de casa própria.
A empresa têxtil pertença do arguido é titular inscrita no registo de um veículo automóvel de marca e modelo Renault Trafic com ano de matrícula de 1990.
O arguido tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade.

FACTOS NÃO PROVADOS
Os vertidos no recurso apresentado pelo arguido a fls. 22ss nos seus art.s 15º, 17º, 18º, 19º, 21º, 22º, 23º e 24º e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O arguido e ora recorrente retirou da prática da infracção contra-ordenacional benefício económico.
Com interesse para a decisão da causa, não foram dados como provados quaisquer outros factos que estejam em oposição ou não tenham ficado desde logo prejudicados pelos que supra foram dados como provados.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
As conclusões do recurso são as já acima sumariadas.

RESPOSTA
No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu para defender o julgado.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre PGA emite Parecer no mesmo sentido.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

FUNDAMENTAÇÃO
Tem que se notar, antes de mais, que o recurso é restrito à matéria de direito, conforme o disposto no artº 75º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 (RGCO) e, por isso, estaria definitivamente fixada a matéria de facto.
Simplesmente, não se sabe qual é a matéria de facto em causa, pois a remessa para todos os factos típicos objectivos e subjectivos (respeitantes à pessoa do arguido e ora recorrente) constantes da decisão do Gabinete de Contra-Ordenações da Câmara Municipal de Guimarães vertida a fls. 14ss., e bem assim a remessa para factos vertidos no articulado do recurso, não respeita a exigência estabelecida no artº 374º, nº 2, ou seja, a enumeração dos factos provados e não provados - Neste sentido, diz-se no Ac. RP, de 30-09-98:
I – Na sentença não se poderão indicar, de maneira mais ou menos vaga, ou por remissão para outras peças processuais, quais os factos provados e não provados.
II – É nula a sentença em que grande parte da matéria de facto (…) se remete para a decisão administrativa..
O que o legislador pretende, à semelhança com o que exige no artº 283º, nº 3, al. b), é que se especifiquem na decisão os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, não bastando alegar a sua reprodução a partir de outra peça processual, que pode conter uma mistura inconveniente de factos propriamente ditos e de conceitos ou afirmações conclusivas.
Tal é, aliás, o caso dos autos, pois a decisão administrativa, relativamente ao arguido, contém diversos factos e circunstâncias que importa delimitar (também estas últimas são relevantes) com rigor, sob pena de violação do direito de defesa.
Do mesmo modo, da impugnação do arguido, é necessário que se insiram os factos pertinentes que se tiverem por não provados, de forma a que se perceba a versão da sua defesa, pois só assim se poderá perceber a coerência dos factos provados e dos não provados ou detectar eventuais contradições.
Acresce que, tendo o arguido apresentado uma defesa coerente (pelo menos isso), a fundamentação da motivação é aparentemente contraditória ao consignar que ele fez uma confissão parcial e mitigada ou, pelo menos, é insuficiente essa fundamentação, na medida em que não se percebe o que é que o arguido confessou.
E considerando essa versão de defesa, também não basta para contributo de convicção o dizer-se que as testemunhas apresentadas pelo recorrente revelaram de modo coerente, isento e seguro, conhecimento directo dos factos em discussão, ficando apenas a conhecer-se essas qualidades mas não o sentido dos depoimentos nem os juízos que levam à sua aceitação.
É, pois, fácil de ver que da decisão não resulta um conjunto de factos estruturados que façam perceber as razões pelas quais o arguido foi condenado, nem se alcança como é que foi desatendida a sua defesa, isto é, não se entende o julgamento do caso em apreço.
Os vícios apontados - omissão da enumeração dos factos provados e não provados e contradição ou insuficiência da fundamentação - integram as nulidades previstas no artº 379º, nº 1, al. a), com referência ao artº 374º, nº 2 ou, pelo menos, a prevista no artº 410º, nº 2, al. b), nulidades essas que são de conhecimento oficioso e que, no caso, deverão ser supridas, com reabertura da audiência se tanto se for entendido como útil.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se anular a decisão recorrida, a substituir por outra que, com reabertura ou não da audiência, supra a apontada nulidade.
Sem custas.
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Guimarães, 6 de Março de 2008