Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA CONTINUAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O perigo de continuação da atividade criminosa não se confunde com a consumação de novos atos criminosos, devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir dos factos indiciados e da personalidade por eles revelada. II – A vigilância eletrónica, associada à obrigação de permanência na habitação, não dá a garantia de que um traficante de drogas não continuará as suas atividades no sossego do lar. | ||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum n.º 198/11.2 GAPTB-J., do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte da Barca, o arguido JOAQUIM F..., após primeiro interrogatório judicial e após ter sido novamente detido foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, em cumulação com o TIR nos termos dos artigos 191º,192º,193º,n.º1,2 e 3, 196º,202º,n.º1 alínea a) e b) e 204º, alínea c), todos do CPP.: DESPACHO: " Por motivo de segurança, determino que os arguidos sejam guardados à vista - art.º 141.º2, in fine, do Cód. Proc. Penal. D. N. ". Após, a Mm.ª Juiz advertiu os arguidos de que a falta de resposta às perguntas que lhes iriam ser feitas sobre a sua identidade, ou a falsidade das mesmas, os podia fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo os mesmos respondido da seguinte forma: Chamar-se: JOAQUIM F... Filho de Rafael F... e de Maria do Rosário Manuela Silva Natural de M... [Loures]; Nacional de Portugal Nascido em 29-10-1988 Estado civil: casado Profissão: feirante Documento de identificação: NIF - 257776..., BI - 13600... Domicílio: F... - Braga Local de trabalho: Braga, Póvoa de Varzim e outros locais. Hora do início do registo: 15h49m29s. Hora do final do registo: 15h51m40s. * Em seguida, nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, a Mm.ª Juiz de Direito informou os arguidos dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos. Informou-os ainda, nos termos das al. b), c) e d) do nº 4 do citado artº 141º do C. P. Penal, dos 1 - Motivos da detenção: 2 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo: 3 – Elementos do processo que indiciam os factos imputados: os quais de seguida se transcrevem. Informou-os, também, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestarem poderão ser utilizadas no processo, mesmo que sejam julgados na ausência, ou não prestem declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. 9 – Em 21-06-2012 o arguido JOAQUIM F... informou o arguido Bruno... do preço do Kg e ½ Kg de pólen de haxixe a 1150€ e a 885€, respetivamente, que estes depois adquiriam ao mesmo fornecedor. No dia 16-08-2012 o arguido Bruno combina com o arguido JOAQUIM F... a troca de produto estupefaciente. No dia 25-09-2012 o arguido João C..., utilizando linguagem codificada, pede ao arguido Joaquim F... para lhe mostrar o estupefaciente que adquiriu. 39 – O arguido JOAQUIM F..., conhecido pela alcunha de “Vantinho” dedicou-se, pelo menos, desde finais do ano de 2010 até Janeiro de 2013, de forma regular, organizada, diária e continuada à compra e venda de produto estupefaciente, designadamente, cocaína, heroína Cannabis e haxixe nas localidades de Ponte da Barca, Vila Verde, Braga Arcos de Valdevez e Barcelos. 40 - Deste modo, para desenvolver esta atividade de transação de estupefaciente, o arguido JOAQUIM F..., dispunha de uma estrutura organizada, e tinha à sua disposição um conjunto de meios materiais e humanos. 41 - Durante o referido arco temporal, para o abastecimento da sua atividade, o arguido JOAQUIM F... adquiriu, em média duas vezes por semana, estupefacientes em quantidades variáveis ao arguido Mikail G... “Turco” (Liamba), a um indivíduo em Guimarães cuja identidade não foi possível apurar (haxixe) e ao arguido Aníbal R... (Heroína e Cocaína) que depois vendia a retalho em doses variáveis, a consumidores finais, quer diretamente, quer utilizando outros colaboradores para o efeito. 42 - O arguido Joaquim F... deixou de se abastecer de cocaína e heroína para revenda junto do arguido Aníbal no dia 23 de Junho de 2012, por via de desentendimentos motivados com os pagamentos do estupefaciente, passando depois, juntamente com os arguidos Bruno e João C..., a adquirir cocaína e heroína junto de outros fornecedores cuja identidade não foi possível apurar. 43 - Entre, pelo menos, Junho de 2012 e Novembro de 2012 o arguido Joaquim F... fornecia Cannabis e Cocaína e Heroína a outras pessoas que se dedicam ao mesmo tipo negócio, designadamente aos arguidos Vítor M..., conhecido por TC, o que ocorreu até ao dia 06 de Setembro de 2012, e ao arguido Eduardo C... “Puto”. 44 - Para o efeito, durante o referido arco temporal, o arguido Joaquim F..., de modo regular, diário e contínuo, contactava ou era contactado pelo arguido Vítor... que lhe encomendava o estupefaciente, ocorrendo a entrega em diversos locais da cidade de Braga, nomeadamente nas residências de cada um deles, recebendo o arguido Joaquim as quantias correspondentes. 45 - Nesta atividade de compra e venda de estupefacientes, o arguido JOAQUIM F... atuava em regime de estreita colaboração com os arguidos Bruno... e João C..., nos termos supra descritos. 46 - O arguido Joaquim, durante o referido período, planeava em conjunto com estes a aquisição de estupefaciente junto dos fornecedores Mikail G..., Aníbal..., e outros que não foi possível apurar, e atuava concertadamente com os arguidos Bruno e João... na distribuição do estupefaciente por outros revendedores e pelos consumidores de tais substâncias, embora cada um deles dispusesse dos seus próprios colaboradores nessas tarefas. 47 - Para desenvolver a atividade de venda de estupefaciente de modo lucrativo, o arguido Joaquim F... “Vantinho” resolveu organizar uma estrutura humana e logística com vista à guarda de produtos estupefacientes, ao transporte de tais produtos e direção das pessoas que viessem a fazer parte da referida estrutura humana e logística, bem como a aquisição de meios de telecomunicações, a seleção dos locais de venda, a celeridade nos contactos e entregas de estupefaciente à clientela, a supervisão das referidas pessoas que viessem a fazer parte da estrutura humana e logística, nomeadamente, distribuidores/vendedores e, por fim, a fiscalização e centralização do grosso das receitas e decisão sobre os montantes a entregar a cada um. 48 - Para o efeito, em execução desse plano, entre, pelo menos, Junho de 2012 e Novembro de 2012, de modo diário, permanente e estável, o arguido JOAQUIM F... contou com a colaboração dos arguidos Joaquim M... “Juca” (falecido em 30 de Outubro de 2012); Ivo R... “Joca” e Alfredo G... conhecido pela alcunha de “facas”, que em troca de dinheiro distribuíam o estupefaciente junto dos consumidores, e executavam os demais atos necessários à prossecução da atividade de compra e venda de estupefacientes, ora por iniciativa própria, ora a mando do arguido JOAQUIM F..., o que lhe permitia escoar diariamente grandes quantidades destes produtos. 49 - No período compreendido entre, pelo menos, Junho e Novembro de 2012, uma porção variável da heroína, haxixe, liamba e cocaína que o Arguido JOAQUIM F... adquiria junto dos seus fornecedores, era entregue aos arguidos Ivo R... “Joca” e Alfredo G... conhecido pela alcunha de “facas”, cabendo a estes arguidos assegurar o transporte, armazenamento e guarda, à sua preparação, ao seu embalamento e pesagem em doses individuais e à venda destas aos consumidores, o que fizeram de modo diário, regular e organizado, nas localidades de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Vila Verde e Braga. 50 - Estes arguidos, Ivo R... e Alfredo R..., procediam de modo diário regular e continuado à venda de estupefaciente junto dos consumidores que conseguiam angariar, sendo que o arguido Ivo R... procedia igualmente à entrega/distribuição de estupefaciente a alguns consumidores que o encomendavam ao Arguido JOAQUIM F.... 51 O arguido Ivo R... “Joca”, entre Maio do ano de 2012 e Outubro do ano de 2012, entregou, em diversas ocasiões, aos consumidores Patrícia C... e Henrique A... o estupefaciente que estes encomendaram por, contacto telefónico, ao arguido JOAQUIM F.... 52 - Sempre que necessitava de estupefaciente para entregar aos consumidores que o contactavam, o arguido Ivo R... contactava o arguido Joaquim F..., ora presencialmente ora via telefone, e encomendava o estupefaciente necessário, tal como ocorreu, entre outras ocasiões, nos dias, 18-07-2012, 22-07-2012, 30-07-2012, 02-08-2012, 02-08-2012, 17-07-2012, 06-09-2012, 11-09-2012, 20-09-2012, 21-09-2012, 26-09-2012, 04-10-2012, 10-10-2012, 03-10-2012, 01-11-2012, ocorrendo a entrega de estupefaciente em diversos locais da cidade de Braga, previamente combinados. 53 - no dia 09.07.2012 o arguido Alfredo R... combinou a venda de 125€ de Haxixe com o arguido Vítor..., e para confirmar o negócio contactou no mesmo dia o arguido JOAQUIM F..., que lhe deu instruções sobre preço e qualidade do produto a entregar. 54 - Durante o referido período, o arguido Alfredo R... encomendava ao arguido Joaquim F... o estupefaciente que necessitava para entregar aos seus clientes, o que fazia ora presencialmente ora por contacto telefónico, como ocorreu, entre outras ocasiões, nos dias 24-07-2012, 31-07-2012, 21-07-2012, 31-07-2012, 01-11-2012, 01-11-2012. 55 - No desenvolvimento desta atividade, nomeadamente nos contactos realizados entre si e com os fornecedores e consumidores do produto estupefaciente, estes arguidos utilizavam vários números de telemóvel, através dos quais efetuavam e recebiam chamadas e enviavam e recebiam mensagens onde acordavam a quantidade de estupefaciente que iria ser adquirido, o preço do mesmo, forma de pagamento e o local da entrega e venda. 56 - Deste modo, o arguido Joaquim F... usava os números: 918746..., 910668..., 910633... e 916110...; o arguido Ivo R... utilizava os telemóveis com os números: 911173... e 915221..., e o arguido Alfredo G... utilizava os telemóveis com os cartões com o n.º 915403... e 914835.... 57 - Os arguidos, nas conversas telefónicas, mantidas com os fornecedores e consumidores utilizavam linguagem sincopada e codificada, no contexto do tráfico, nomeadamente as seguintes palavras com significado de uso: erva – significa liamba; Verde – significa Liamba; uma amiga – significa uma grama de cocaína; sapatilhas - significa placas de haxixe; rena - significa haxixe, ABC – significa marca de pólen de haxixe; TDI - significa marca de pólen de haxixe; Pólo - significa marca de pólen de haxixe; Veado - significa marca de pólen de haxixe; onze - significa marca de pólen de haxixe; Pó – significa heroína; camisola – significa liamba; ténis – significa placa de haxixe, sapato – significa placa de haxixe; pernô – significa dinheiro; t-shirts - significa liamba; branca - significa cocaína; material - significa droga, cavalo – significa heroína; partir – significa efetuar doses de droga; divididas – significa doses de droga; 58 - Além de fornecer outros indivíduos que procediam à revenda do estupefaciente, o arguido JOAQUIM F..., durante o referido arco temporal, estabeleceu, de modo diário, contínuo e permanente contactos com diversos consumidores, a quem vendia diretamente Haxixe, MDMA, Heroína, Cocaína e Liamba, em diversos locais da cidade de Braga, previamente combinados. Nestas circunstâncias, o arguido JOAQUIM F... transacionou estupefaciente, pelo menos, com os seguintes consumidores: - José F..., a quem o arguido vendeu, entre início do ano de 2011 e Setembro de 2012, cocaína, numa média de 500,00€ por mês, - José P..., a quem o arguido vendeu, entre Julho de 2012 e Setembro de 2012, liamba, numa média de 100,00€ por mês, - Adriana M..., a quem o arguido vendeu, entre finais do ano de 2011 e Dezembro de 2012, cocaína, numa média de 320,00€ por mês, - Carlos M..., a quem o arguido vendeu, entre finais do ano de 2010 e Janeiro de 2013, cocaína, numa média de 500,00€ por mês, - Patrícia C..., a quem o arguido vendeu, entre Junho de 2012 e Outubro de 2012, haxixe, numa média de 200,00€ por mês, - Henrique A..., a quem o arguido vendeu, entre Maio do ano de 2012 e Outubro do ano de 2012, haxixe, numa média de 300,00€ por mês, 59 - Contabilizando unicamente as vendas diretas a consumidores que o próprio efetuava, o arguido JOAQUIM F... recebia quantia mensal nunca inferior a 2.100,00€. 60 - Para a realização da sua descrita atividade, o arguido JOAQUIM F..., no dia 22 de Novembro de 2012 guardava na residência em Rua F... – Braga, entre outros que constam do respetivo auto, para o qual se remete, os seguintes objetos de sua pertença: - Na posse do arguido e no decorrer da revista de segurança foi encontrado e apreendido: - Um (1) maço de tabaco de marca SG Ventil contendo no seu interior três sacos/doses de cocaína com o peso bruto de 1,426 gramas de cocaína. - Quatro (4) notas de vinte euros e cinco (5) notas de dez euros, perfazendo um total de cento e trinta euros (130€). - Um (1) telemóvel de marca Samsung modelo GT com o número da rede Vodafone 916110..., com o Imei:357650/04/440351/8- PIN:1637. Na cozinha da referida residência (A) - Verba A.1 – Na parte de cima do armário existente na cozinha e numas prateleiras em vidro encontravam-se duas placas de haxixe com o peso de 194,109 gramas e com 4,6% THC envolvidas em plástico. - Verba A.2 – Dois (2) telemóveis de marca Samnsung Modelo GT com o Imei: 356946/04/306581- PIN:8808 e 357650/04/389130/9- PIN:2014 que se encontravam em cima de uma banca do aludido armário da cozinha. - Verba A.3 – Uma (1) saca plástica contendo no seu interior cannabis com o peso 0,886 gramas e com 2,8% THC com fecho que se encontrava nas prateleiras inferiores do armário e dentro de uma caixa de armazenamento de tabaco. - Verba A.4 – Na parte superior das prateleiras de vidro do armário já referido e no interior de uma objeto decorativo, um sapo em metal, mortalhas embrulhando dois pedaços de haxixe com o peso 1,070 gramas de haxixe, e com 7,3% de THC. 61 - A quantidade de cocaína apreendida ao arguido era suficiente para produzir 7,1 doses individuais diárias e a quantidade de haxixe apreendido ao arguido era suficiente para produzir 392 doses individuais diárias. 62 - O arguido JOAQUIM F... sabia que ao vender regular e continuadamente produto estupefaciente em doses individuais a várias dezenas de consumidores que o procuravam, bem como em grandes quantidades, na ordem das centenas de gramas, a outros arguidos como Eduardo S... (conhecido pela alcunha de puto) e Vítor... “TC”, que por sua vez as revenderiam igualmente a dezenas de consumidores, este seria difundido por uma grande quantidade de pessoas com adição às drogas, como foi, e deste modo se agravava a responsabilidade criminal em que incorria. 63 - Atuou sempre no propósito de obter elevadas compensações económicas, o que logrou conseguir. 64 - Acresce ainda que bem sabia o arguido JOAQUIM F... que integrava um grupo determinado de pessoas, composto por três elementos, cada uma com uma específica função, que ele próprio coordenava, e que tinham como objetivo a transação de estupefacientes por consumidores e outros revendedores, o que fizeram, de modo permanente, diário, estável e continuado, visando com isso obter contrapartidas pecuniárias, o que pretendeu e logrou, mesmo sabendo que se agravava a sua responsabilidade. 65 - Ao agir do modo acima descrito, cada um dos arguidos Ivo R... “Joca” e Alfredo G..., previram e quiseram integrar-se no aludido grupo de indivíduos, dando o seu contributo para prosseguir a atividade de recolha transporte venda de elevadas quantidades de estupefacientes no território nacional executando as tarefas de contacto com os consumidores e outros revendedores, visando igualmente a obtenção de contrapartidas pecuniárias, o que lograram. 66 - O arguido JOAQUIM F... “Vantinho”, foi condenado pela prática de um crime de Detenção de Arma Proibida e um crime de Ofensa à Integridade Física qualificada no processo nº 45/08.2PBBRG, e ainda pela prática de um crime de Coação Grave na Forma Tentada, no processo nº 2569/102PBBRG, de um crime de Usurpação - Direito de autor, no processo nº 690/10.6EAPRT e ainda pela prática de um crime de Ameaça Agravada, no processo nº 143/12.8TABRG. 116 - Todos os arguidos conheciam as características estupefacientes e psicotrópicas dos mencionados produtos estupefacientes, e sabiam que com as suas descritas condutas punham em causa a saúde pública e que a sua posse, detenção, preparação, cultivo, tratamento, divisão em doses, venda ou cedência eram punidos e proibidos por lei. 117 - Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, cientes da punibilidade das suas condutas, com pleno conhecimento das características estupefacientes e psicotrópicas das substâncias que, durante o período supra mencionado, cultivaram, produziram, adquiriram, detiveram, cederam e venderam a terceiros com o propósito de obterem proveitos económicos, dos quais viviam, fazendo de tal atividade o seu modo de vida. Após, a Mm.ª Juiz concedeu a palavra ao Digno Magistrado do Min. Público que, no seu uso disse: «« Os presentes autos indiciam fortemente a prática pelos arguidos JOAQUIM F..., Bruno..., João C... e Albertino... e Filipe A... de um crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º do DL nº 15/93 de 22.01, com pena de prisão de 4 a 12 anos, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo. Submetidos a primeiro interrogatório judicial, foram aplicadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 198.º e 200.º, n.º 1, al. b), d), f) todos do CPP, aos referidos arguidos as seguintes medidas de coação: Aos arguidos JOAQUIM F..., Bruno..., João C..., e Albertino...: - não se ausentar para o estrangeiro ou não se ausentar sem autorização; - medida de apresentação periódica com periodicidade diária perante os órgãos de polícia criminal das respetivas áreas de residência; - não contactarem com pessoas ligadas/referenciadas ao consumo e/ou venda de produtos estupefacientes, bem como não frequentaram locais ligados e ou referenciados ao consumo e/ou venda de produtos estupefacientes, - submeterem-se ao tratamento de dependência do consumo de produtos estupefacientes, em instituição adequada, a definir pela DGRS. Das diligências de inquérito realizadas, verifica-se que as medidas de coação aplicadas não são suficientes para garantir o afastamento dos perigos enunciados no artigo 204.º do CPP, nomeadamente os perigos de fuga e, essencialmente, o perigo de continuação da atividade criminosa. Com efeito, se no momento em que foram os ditos arguidos submetidos a primeiro interrogatório judicial não tinha ainda sido possível esclarecer, com o devido pormenor, a dimensão da atividade criminosa que os mesmos desenvolviam, bem como os meios que empregavam, será possível, neste momento, concluir que valem igualmente para estes arguidos as premissas em que se sustentou a aplicação da medida de coação dos arguidos …….. e …..l. Na verdade, os factos praticados pelos arguidos JOAQUIM F..., ……….. são, como se considerou em sede de primeiro interrogatório judicial, objetivamente graves, causadores de grande alarme social e puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, sendo idóneos à produção de prejuízos consideravelmente elevados atento os efeitos nefastos para a saúde de quem consome produto estupefaciente, verificando-se assim, em concreto, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Acresce ainda que o tipo de crime fortemente indiciado aos arguidos têm vindo a aumentar neste país, causando um grande alarme social, pelo que são fortes as necessidades de prevenção geral e especial, sendo assim patente os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Tudo para concluir que a manutenção destes arguidos em liberdade importa, em concreto, a verificação de um intenso perigo da continuação da atividade criminosa, perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como um acentuado perigo de fuga. Por todas estas razões, e face à moldura penal dos crimes que lhe são imputados e as necessidades cautelares que, no caso concreto, se fazem sentir entendemos que apenas uma medida de coação privativa da liberdade poderá satisfazer de forma adequada as necessidades cautelares que, no caso concreto, se fazem sentir. Entendemos que para obstar a tais perigos, e atentas as quantidades e qualidades das substâncias estupefacientes apreendidas, consideramos que os manifestos e concretos perigos referidos supra, apenas serão acautelados de forma adequada, suficiente e proporcional com a sujeição dos arguidos JOAQUIM F..., Bruno..., João C..., Albertino... e Filipe A..., além de às obrigações advindas do TIR já prestado, à medida prevista no art.º 202.º do CPP- prisão preventiva – medida essa que se mostra também proporcional às penas que previsivelmente virão a ser aplicadas, que face à gravidade e dimensão do tráfico se prevê como muito provável a sua condenação em penas de prisão efetivas. Por outro lado, a medida de prisão preventiva é igualmente proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado - bem espelhada na moldura penal abstrata cominada. Acresce que as quantidades dos produtos estupefacientes apreendidos, a sua destinação à venda, e o significativo período de tempo fortemente indiciado nos autos em que os arguidos se dedicaram à venda de produtos estupefacientes e, bem assim, às acentuadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, relativamente a este tipo de crime, faz com que seja previsível que aos arguidos venha a ser aplicada prisão efetiva - vd. art° 193°, n° 1, do CPP. Com efeito, entendemos que todas as demais medidas de coação, nomeadamente a medida coativa de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, prevista no artigo 201°, n° 1, do CPP, ainda que cumulável com a obrigação do n° 2 do mesmo normativo, é inadequada para obviar ao assinalado perigo. Por outro lado, sempre seria inviável o controlo do cumprimento da obrigação contida no n° 2 do art° 201°, do CPP, desde logo por serem desconhecidas do tribunal as identidades das pessoas em relação às quais a proibição devia operar (neste caso, os fornecedores e os consumidores). Neste sentido - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 26.04.2010, acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 27.09.2006, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 7.10.2009. Este crime pode perfeitamente ser levado a cabo na residência (onde, também, já os arguidos o praticavam, como resulta das diligencias probatórias, designadamente das interceções telefónicas, dos relatórios de vigilância e do depoimento das testemunhas) sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efetuar qualquer “fiscalização” através do meio técnico de controlo. Mesmo não sendo praticados na residência os atos materiais, sempre o “negócio” pode ser dirigido da residência. A vigilância eletrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 9.6.2010 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 31.01.2012. E se esta medida no rigor dos termos não garante a não continuação da atividade criminosa, muito menos qualquer outra menos gravosa poderá atingir tal desiderato. * Com efeito, além dos argumentos em que se sustentou a aplicação das ditas medidas de coação aos referidos arguidos em sede de primeiro interrogatório, que ainda se mantêm, embora com amplificada gravidade, atenta a prova entretanto recolhida, para os quais se remete, e que aqui damos por reproduzidos, por mera economia processual, verifica-se ainda, da prova produzida, que os arguidos JOAQUIM F..., ………. e ….. continuaram a vender estupefaciente aos consumidores que os procuravam para o efeito. Por seu lado, ao arguido JOAQUIM F... “Vantinho e Kekito”, após a realização de buscas e do 1º interrogatório não judicial, continuou a vender produto estupefaciente, o que fez, pelo menos, ao consumidor - Carlos Gomes Martins. * Os referidos consumidores estão devidamente identificados no despacho acusatório que antecede, e a atividade dos arguidos nesta parte encontra-se igualmente consignada na factualidade supra descrita em tal despacho, para onde se remete. O comportamento assumido pelos referidos arguidos dispensa aturadas considerações sobre a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa. Com efeito, poderemos considerar, seguramente, que tal perigo deixou de o ser no preciso momento em que se concretizou, ou seja, poderemos agora afirmar que os arguidos continuaram, de facto, a desenvolver a sua atividade criminosa, completamente indiferentes ao prejuízo incalculável que a mesma causa nos consumidores e nas suas famílias, à enorme despesa que o vício no consumo de estupefacientes provoca no nosso sistema de saúde, preocupados apenas com os seus lucros. Salientamos ainda o completo desprezo que assumiram perante o tribunal, e perante todo o sistema formal de justiça, sendo esta manutenção da sua atividade criminosa reflexo suficientemente persuasivo do propósito dos arguidos continuarem a garantir rendimentos à custa da saúde pública e da difusão de estupefacientes por indivíduos ainda menores, no caso dos arguidos Albertino C... e Filipe A..., numa atividade criminosa que, além de larvar e parasitária é, para toda a comunidade cumpridora profundamente repugnante. Cumpre ainda atender, porém, que as indicadas testemunhas foram aquelas cuja audição se realizou em momento próximo da aplicação das medidas de coação aos arguidos, sendo certo que, pese embora tal não esteja ainda demonstrado, temos por certo que na audição de outros consumidores, idênticos resultados seriam obtidos. Tal juízo, não sendo, obviamente apto a sustentar uma condenação, deverá, naturalmente, ser atendido em sede de apreciação dos perigos a que cumpre por termo com a aplicação das medidas de coação. Quanto ao arguido Joaquim F... importa atender à sua personalidade perigosa e avessa ao direito e às regras em sociedade, patenteado no seu certificado do registo criminal, estando em curso a execução de uma pena de prisão cuja execução se encontra suspensa, e na agressão de que foi vítima o arguido Aníbal, e da qual foi seu mandante, que se encontra suficientemente demonstrada nas interceções telefónicas realizadas. Pese embora tal condenação não tenha ainda, neste momento transitado em julgado, será, pelo menos, indiciária da total indiferença com que os arguidos vem desenvolvendo esta atividade há vários anos, indiferentes quer às condenações a que foram sujeitos ou às medidas de coação que lhe foram até ao momento aplicadas. Tal circunstância será, quanto a estes arguidos, elucidativa, não só do manifesto perigo de continuação da atividade criminosa, como igualmente da intensa verificação do perigo de fuga. Recorrendo às regras da experiência, seria ingénuo pensar que os arguidos, confrontados com a prática de novos factos punidos com uma moldura penal que ascende praticamente aos 15 anos de prisão, permaneceriam pacificamente ao alcance e à disposição do poder punitivo do Estado. Idênticas conclusões valerão, naturalmente, para o arguido Joaquim F..., atento o seu percurso criminoso verificado até ao momento. Quanto à continuação da atividade criminosa, importa ainda salientar que, tal como consta da factualidade descrita na acusação que antecede, todos os arguidos atuavam, dentro dos seus próprios núcleos, numa estrutura piramidal, onde tinham colaboradores a quem forneciam estupefaciente para que estes procedessem à respetiva revenda pelos consumidores. Verifica-se ainda, da prova produzida, que tais colaboradores destes arguidos continuaram igualmente a vender estupefacientes que lhes era entregue por estes arguidos. Das diligências de inquérito realizadas, nomeadamente do acervo de escutas telefónicas e dos relatos de vigilância, bem como dos depoimentos das testemunhas, foi possível concluir que estes cinco arguidos eram os líderes dos grupos a que pertenciam, juridicamente classificados como “bando”. Nestas circunstâncias, verifica-se que a privação da sua liberdade, ainda que a título coativo, será, em nossa perspetiva suficiente para fazer cessar a atividade dos elementos do bando a quem distribuíam estupefaciente. O modo como os arguidos executaram a sua atividade criminosa de difusão de estupefaciente pela comunidade, tal como descrita na acusação, semeando a degradação humana e muitas vezes a miséria junto dos consumidores, da sua família e daqueles que sofrem no seu património as consequências da incapacidade dos consumidores sustentarem o seu vício, demonstra um elevado sentimento de impunidade e permite concluir que atuaram com uma total indiferença pelas regras de vivência em sociedade, a que cumpre, de imediato, por cobro. Acresce ainda que nenhum dos arguidos se encontra inserido socialmente, não tendo qualquer ocupação profissional, nem outra forma de obter rendimentos que não a continuação da atividade criminosa. Será ingénuo pensar que arguidos que atuavam da forma supra descrita, distribuindo cada um deles estupefaciente a mais de meia centena de consumidores, com um conjunto de colaboradores constituído, deixem de se dedicar ao tráfico de estupefacientes enquanto não forem efetivamente privados da liberdade. Reflexo disso mesmo é a moldura penal abstrata do crime de tráfico de estupefaciente agravado, que, conjugada com a elevada ilicitude do comportamento assumido pelos arguidos permite considerar a manifesta previsibilidade da aplicação de penas de prisão efetiva. Escusado seria ainda dizer que, pelos motivos supra enumerados, o incumprimento dos deveres e regras impostos pelas medidas de coação aplicadas aos arguidos foram violados com tal intensidade que dispensa mais aturadas considerações sobre a sua verificação ou a gravidade das suas consequências. Verifica-se assim que nenhuma outra medida de coação, com exceção da prisão preventiva, será suficiente para assegurar as necessidades coativas impostas no presente caso, ou adequada para afastar os perigos que neste se fazem sentir. Os elementos probatórios bem como a factualidade onde a presente promoção se sustenta são aqueles que constam do despacho acusatório que antecede, para o qual se remete expressamente. Nos termos supra referidos, o Ministério Público promove, atento o disposto nos artigos 203.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º n.º 1, 196.º, 202.º n.º 1, alínea a) e c) e 204.º alíneas a) e c) do CPP, bem como 194.º e 268.º n.º 1 al. b) do mesmo código, se aplique a medida de coação prisão preventiva, cumulada com as obrigações decorrentes do TIR já prestado aos arguidos: -JOAQUIM F..., a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Valida-se a detenção dos Arguidos JOAQUIM F..., ……. melhor identificados nos autos, pois que a mesma foi efetuada nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a), e 257º, nº1, alíneas a) e b) do CPP, não se mostrando ultrapassado no momento em que se iniciou o presente interrogatório o prazo a que alude aquela alínea a) do n.º 1 do artigo 254.º e o n.º 1 do artigo 141.º, ambos do referido diploma legal. Na verdade, a detenção aludida foi levada a cabo ao abrigo de mandado de detenção previamente emitido na sequência de despacho proferido pelo Ministério Público, devidamente fundamentado de facto e de direito (vide despacho de fls. 12601 e ss. e mandados de detenção). DOS FACTOS INDICIADOS. Depois de realizado o interrogatório dos Arguidos e analisada toda a prova produzida até este momento, afigura-se-nos que indiciam fortemente os autos a seguinte factualidade alegada pelo Ministério Público: Explicitando. Submetidos a primeiro interrogatório judicial em 22 de Novembro de 2012 (crf. Auto de interrogatório de fls. 5864 e ss.), os arguidos JOAQUIM F..., Bruno..., Albertino... e Filipe A..., e em 13 de Dezembro de 2012 (cfr. auto de interrogatório de fls. 2146 e ss. do traslado), o arguido João C..., foram aplicadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 198.º e 200.º, n.º 1, al. b), d), f) todos do CPP, as seguintes medidas de coação: aos arguidos JOAQUIM F...,………..: - não se ausentarem para o estrangeiro ou não se ausentarem sem autorização; - medida de apresentação periódica com periodicidade diária perante os órgãos de polícia criminal das respetivas áreas de residência; - não contactarem com pessoas ligadas/referenciadas ao consumo e/ou venda de produtos estupefacientes, bem como não frequentarem locais ligados e ou referenciados ao consumo e/ou venda de produtos estupefacientes, - submeterem-se ao tratamento de dependência do consumo de produtos estupefacientes, em instituição adequada, a definir pela DGRS. Todavia, da conjugação da prova ora elencada, resulta claro que todos os arguidos acima mencionados, pese embora as medidas que lhe foram aplicadas, continuaram a vender produto estupefaciente e a contactar com pessoas ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, bem como a frequentar os locais conotados com o tráfico. Vejamos. Da prova acima mencionada resulta que, pelo menos desde Junho de 2011, a atividade desenvolvida por cada um dos arguidos dos presentes autos, acaba por relacioná-los uns com os outros, invariavelmente, entre si, seja direta, seja indiretamente, num esquema com marcada tendência piramidal em que no topo da mesma se encontram os Arguidos “grossistas” e, à medida que se vai descendo na cadeia se encontram revendedores médios (que vendem a outros revendedores e, eventualmente, a consumidores) e pequenos revendedores (que vendem a consumidores finais ou a outros pequenos revendedores). No topo da referida pirâmide encontram-se, desde logo, o Arguido Aníbal como vendedor grossista de grandes quantidades de produto estupefaciente variado, com especial preponderância para haxixe e cocaína, adquirido em quantidades muito avultadas - de forma que não foi possível apurar - e por si detida com vista à ulterior venda e o Arguido Mikail, com o domínio absoluto da produção de cannabis a seu cargo e sua ulterior revenda, adjuvado nos dois processos pelos Arguidos João P... e Darli e, de forma menos vincada, pelo Arguido Rómulo, que, além disso se dedicava à venda a consumidores finais em Braga. Descendo mais a baixo na pirâmide temos os Arguidos ……Vantinho e …., os quais adquirem produto estupefaciente aos dois referidos grossistas (Aníbal e Mikail)., Resulta, ainda que os arguidos …………e…. atuavam ainda de forma concertada com o arguido JOAQUIM F..., conhecido pela alcunha de Vantinho, partilhando com este os mesmos fornecedores de estupefaciente, e combinando e executando conjuntamente com este diversas operações no âmbito da compra e venda de estupefacientes, mantendo-se porém a autonomia económica e de meios de cada um, tendo cada um destes os seus próprios clientes, quer revendedores quer consumidores. Estes três arguidos comunicavam de forma diária e contínua, combinando, por vezes, a cedência de estupefacientes entre si. O arguido JOAQUIM F... vendeu a Adriana M..., entre finais do ano de 2011 e Dezembro de 2012, cocaína, numa média de 320,00€ por mês, e a Carlos M..., a quem o arguido vendeu, entre finais do ano de 2010 e Janeiro de 2013, cocaína, numa média de 500,00€ por mês. Estes factos resultam fortemente indiciados, inclusivamente, pelas declarações dos próprios consumidores, que prestaram declarações como testemunhas em sede inquérito, em conjugação com a restante prova acima mencionada. *** DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA E DAS MEDIDAS DE COACÇÃO. A matéria de facto fortemente indiciada consubstancia a prática pelo arguido JOAQUIM F..., em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al. b), c), e j), e 35.º a 38.º. do DL nº 15/93 de 22.01, por referência às tabelas I-C; I-A; I-B e II-A; As medidas de coação e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias. No que se refere às medidas de coação, a sua finalidade é referida pelo artigo 204.º, quando dispõe que nenhuma medida de coação, à exceção do termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto se não verificar: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa. O procedimento penal nasce com um ato do Ministério Público em consequência da notícia do crime e até à sua conclusão demora um certo tempo, por vezes longo. Importa investigar a notícia do crime (inquérito), comprovar a decisão no termo do inquérito (instrução), proceder ao julgamento e apreciar os recursos interpostos; só então, sendo firme a decisão, se iniciará, no caso de condenação, a fase da execução. Durante qualquer das fases do processo o arguido poderá procurar frustrar-se à ação da justiça, fugindo ou procurando fugir, poderá dificultar a investigação, procurando esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando as testemunhas e poderá continuar a sua atividade criminosa; poderá também dispor do seu património em ordem a evitar o pagamento de eventuais indemnizações ou multas a que venha a ser condenado. Para evitar esses riscos, o CPP predispõe uma série de medidas cautelares de natureza pessoal e patrimonial com o fim de impor limitações à liberdade pessoal e patrimonial dos arguidos. Exceção feita ao termo de identidade e residência, são pressupostos da sua aplicação a existência de duas ordens de pressupostos: do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Não pode ser aplicada uma medida de coação ou de garantia patrimonial se não se indiciarem os pressupostos de que depende a aplicação ao sujeito de uma pena ou medida de segurança criminais. Mas, ainda que existam indícios da prática de crime, não deve ser aplicada qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial quando houver fundados motivos para crer que o agente não virá a ser punido, em razão da existência de qualquer causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Expressando o princípio constitucionalmente acolhido da necessidade, o artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, estabelece que a liberdade das pessoas só pode ser limitada em função de exigências cautelares que o caso reclame. A adequação e a proporcionalidade são legalmente reconhecidas expressamente no n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal. Todas as medidas de coação implicam uma restrição de liberdades, mesmo que a medida aplicada seja a menos gravosa – o Termo de Identidade e Residência. Por outro lado, e com interesse para o caso concreto, importa trazer à colação o disposto no art. 203º do CPP, a saber: “1- Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coação, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coação previstas neste Código e admissíveis ao caso. 2- Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 193º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos: a) Nos casos previstos no nº anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.” Cumpre, antes do mais, salientar, que o crime imputado aos arguidos – crime de tráfico – é um crime de extrema gravidade, gravidade patenteada na própria moldura penal abstratamente prevista (cujo limite mínimo se situa muito próximo daquilo que a nossa lei estabelece hoje como limite máximo para a suspensão da execução da pena de prisão, não diferenciando o legislador diferentes tipos ou qualidades de drogas). Para além desta gravidade objetiva, o crime em apreço é também um crime que gera um forte sentimento de insegurança na comunidade (essencialmente pela demais criminalidade que se lhe encontra associada, mesmo quando esteja em causa aquilo a que comummente se chamam “drogas leves”), bem como um crime que permite uma fácil obtenção de elevados lucros. Revertendo novamente ao caso concreto sub judice, cumpre referir que tal como defendo o Digno Magistrado do Ministério Público na promoção que antecede, constata-se que as medidas de coação aplicadas não são suficientes para garantir o afastamento dos perigos enunciados no artigo 204.º do CPP, nomeadamente os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. Com efeito, se no momento em que foram os ditos arguidos submetidos a primeiro interrogatório judicial não tinha ainda sido possível esclarecer, com o devido pormenor, a dimensão da atividade criminosa que os mesmos desenvolviam, bem como os meios que empregavam, será possível, neste momento, concluir que valem igualmente para estes arguidos as premissas em que se sustentou a aplicação da medida de coação dos outros arguidos Mikail, João P..., Darli e Aníbal. A manutenção destes arguidos em liberdade importa, em concreto, a verificação de um intenso perigo da continuação da atividade criminosa e perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. A acrescer a isto, os arguidos incumpriram as medidas de coação anteriormente aplicadas e continuaram a exercer a sua atividade de venda de produto estupefaciente, nos termos acima explanados, sendo manifesto que o fizeram com total e deliberada violação das medidas de coação que lhe foram aplicadas e total desprezo pelo sistema de justiça e indiferença pelo decidido por este Tribunal. É manifesto que ao atuarem desta forma, os arguidos vieram a tornar evidente que as medidas de coação que lhes foram aplicadas em sede de primeiro interrogatório judicial, não eram adequadas e suficientes a acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, que este Tribunal considerou existir aquando da aplicação das mesmas. Assim, entendemos que não são adequadas e suficientes a acautelar os perigos existentes e principalmente o perigo de continuação da atividade criminosa, as medidas de coação em curso para os arguidos e, assim sendo ter-se-á de proceder à sua alteração, tal como o prevê o art.º 203º do Código Penal. No nosso entendimento, resulta claro que a única medida de coação adequada às necessidades cautelares, a todos os arguidos aqui presentes, e ao caso concreto, é a de prisão preventiva, medida essa que se mostra também proporcional às penas que previsivelmente virão a ser aplicadas, face à gravidade e dimensão do tráfico. Prevê-se como muito provável a sua condenação em penas de prisão efetivas (veja-se que a moldura penal vai de 5 a 15 anos). Consideramos ser de afastar a obrigação de permanência na habitação, uma vez que se entende que mesmo das suas residências, os arguidos poderiam facilmente, através de meios telefónicos ou da internet, continuar a atividade ilícita que têm vindo a desenvolver e inclusivamente, receber em sua casa elementos conotados com o tráfico. A vigilância eletrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, os arguidos não continuem a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 9.6.2010 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 31.01.2012). Por outro lado, existe perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas nas localidades onde os arguidos residem, que não é assegurado com a obrigação de permanência na habitação, tal como já deixámos supra exposto, pois facilmente consumidores e traficantes podem frequentar e aceder às residências dos arguidos, sem que a vigilância eletrónica os detete. Pelo exposto, considerando a gravidade dos ilícitos de que os arguidos se encontram fortemente indiciados (e neste momento, já acusados), previstos nos termos dos arts.º 21º e 24º do DL n.º 15/93, de 22/01, e puníveis com pena de prisão de 5 a 15 anos, os concretos perigos que se pretendem acautelar – continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas -, e ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 193.º, 196º, 202.º, n.º1, 203º e 204.º al. c), todos do CPP, determino que os arguidos JOAQUIM F..., ………………., aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às medidas de coação de termo de identidade e residência e de prisão preventiva, em substituição das anteriores medidas de coação aplicadas. * Cumpra o disposto no artigo 194.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, se essa for a vontade dos arguidos presos preventivamente. * Passe de imediato mandados de condução dos arguidos JOAQUIM F..., …..ao Estabelecimento Prisional. Notifique. D.N.. com vista à boa execução do supra decidido.
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Com todo e o devido respeito consideramos não existirem motivos para a alteração o agravamento das medidas de coação aplicadas ao arguido aquando do primeiro interrogatório judicial. 2. Com o devido respeito, parece-nos excessiva a aplicação ao recorrente da medida de coação de prisão preventiva que é sempre uma medida de natureza excecional, necessariamente provisória ou precária e por tal somente aplicada como ultima ratio. 3. Relativamente à verificação, em concreto, do perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido, o despacho ora recorrido não refere nenhum facto superveniente àquele primeiro interrogatório judicial que sustente este perigo porquanto refere tão-somente que o recorrente terá alegadamente vendido produto estupefaciente a um consumidor. 4. O período temporal em que as ditas vendas terão ocorrido encontra-se compreendido entre Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013, sem haver qualquer especificação em concreto de quantidades ou dias em que as mesmas terão acontecido. 5. Coincidentemente, em relação ao recorrente e aos coarguidos Bruno Miguel e João C... uma das testemunhas é exatamente a mesma, o que permite, e com o devido respeito, depreender a forma como tal depoimento terá sido "conduzido" pelo órgão de polícia criminal. 6. Em relação ao recorrente, desde janeiro de 2013 até á data do segundo interrogatório judicial, nada consta nos autos acerca da alegada atividade criminosa daquele sendo certo que cumpriu escrupulosamente as obrigações a que foi sujeito no âmbito daquele interrogatório e já acima mencionadas. 7. Quanto ao perigo de fuga è insuficiente o despacho ora recorrido referir a existência do mesmo sem alegar factos concretos que o demonstrem. 8. A lei não presume o perigo de fuga, exigindo antes que esse perigo seja concreto, não bastando a mera probabilidade de fuga deduzida de abstraías e genéricas presunções. 9. No caso sub judice a Meritíssima Juiz de Instrução no seu despacho não elenca um único facto concreto que possa sustentar a verificação de tal perigo. 10. Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas consideramos que, se este não existia aquando do primeiro interrogatório judicial, tal ausência mantém-se atento o facto de não existirem, desde ali até hoje motivos supervenientes que levem a considerar o contrário. 11. Até porque só è relevante o perigo baseado em factos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia efetivamente "perturbar", isto é, alterar negativamente a ordem pública. 12. Não basta uma mera alteração da ordem, é preciso que essa alteração prejudique, cause dano, à ordem pública. 13. E tal ordem ou tranquilidade "pública" não é a do grupo social a que pertence o arguido mas a ordem ou tranquilidade da sociedade em geral. 14. Em nenhuma circunstância a prisão preventiva pode ser usada para antecipar a condenação final. 15. Ora no caso sub judice não resulta dos elementos probatórios carreados para os autos que o recorrente possa apresentar um perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas pois não decorre do seu comportamento, mesmo que alegadamente ilícito, uma perigosidade social do arguido, nem se pode concluir que atendendo às circunstâncias dos factos que estão a ser investigados possa decorrer tal perigosidade. 16. Não resulta dos factos comunicados ao arguido que este possa ter desenvolvido qualquer atividade ilícita na sua residência, concretamente, que ai proceda a venda de qualquer produto estupefaciente. 17. A natureza excecional e subsidiária da prisão preventiva significa que, esta só pode ser aplicada desde que as finalidades processuais, visadas com imposição de uma medida de coação, não possam ser acauteladas por outra medida menos gravosa para o arguido. 18. Se as finalidades processuais, visadas com imposição de uma medida de coação, poderem ser acauteladas por uma outra medida menos gravosa, è esta que deve ser sempre aplicada, ainda que a prisão preventiva seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 19. O arguido encontra-se social e familiarmente integrado, exercendo a atividade de feirante com os seus pais, 20. tem uma filha menor, 21. e encontra-se atualmente abstinente e motivado para alterar comportamento ligados ao consumo de estupefacientes. 22. Não se vislumbra e com o devido respeito não haverem ocorrido alterações suficientes e proporcionais que pudessem permitir a alteração da medida de coação até porque grande parte da prova no que diz respeito ao recorrente reporta-se a transcrições telefónicas, RDES e ao depoimento de testemunhas que constavam já dos presentes autos aquando do primeiro interrogatório. 23. Quanto ao depoimento de testemunhas não podemos deixar de referir que somente sete referem ter uma qualquer relação com o recorrente sendo que apenas alguns deles foram prestados após o primeiro interrogatório judicial. 24. Com o devido respeito, entendemos que no douto despacho da Meritíssima Juiz e na promoção do Procurador do Ministério Público houve uma interpretação diferente dos factos existentes nos autos àquela que havia sido feita quer pelo Ministério Público, quer pela Meritíssima Juiz de Instrução aquando do primeiro interrogatório judicial. 25. Ainda que assim não se entenda, cremos que a medida de detenção prevista no art. 201° do CPPV. (obrigação de permanência na habitação) é perfeitamente adequada e proporcional, ainda que sujeitando tal medida à fiscalização por meios técnicos de controlo á distância, nos termos da lei. 26. De facto, não consta do despacho recorrido que qualquer ato de tráfico que indiciariamente indicado ao arguido, ora recorrente, tenha sido praticado a partir da sua residência, o que e desde logo, torna inconsistente o argumento utilizado para inviabilizar a sujeição do arguido a esta medida de cocção. 27. O arguido tem residência fixa e conhecida dos autos onde, aliás, já reside há largos anos, bem como, todo o apoio da sua estrutura familiar, composta pelos pais, esposa e filha menor. 28. Tem essa residência todas as condições para que na mesma sejam implementados os meios técnicos necessários à execução da referida medida de coação. 29. Assim, reitera-se, deverá a medida de coação de prisão preventiva ser substituída pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância eletrónica, vide art. 201° do CPP. 30. Ao não decidir nos termos acima expostos violou o despacho recorrido os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. TERMOS EM QUE, revogando o douto despacho impugnado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA! (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. O n.º 1 do artigo 193° do Código Penal, sob a epígrafe" Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade", consagra que "As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas." Pergunta-se: a medida adotada é apropriada, adequa-se à prossecução do fim ou fins a ela subjacentes? A exigência de conformidade pressupõe, então, a investigação e a prova de que o ato do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adoção. A medida de coação deve ser idónea para satisfazer as medidas cautelares do caso, sendo escolhida em função da finalidade a que se destina, ou seja, como resulta do n.º 1 do artigo 193.º do CPP, “deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer”, (princípio da adequação). Como ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”. Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Ou dizer, saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. Tal princípio da proporcionalidade das medidas de coação significa que a medida a aplicar deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser praticada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da medida da pena. Finalmente, o princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão. Quanto a este ponto entendemos que o tribunal fundamentou a sua decisão alertando para o facto de existir perigo de continuação da atividade criminosa por parte do recorrente se sujeito à medida proposta. Explicitou ainda que as exigências cautelares sofreram agravamento após a realização do primeiro interrogatório a que foi submetido este arguido. Apesar de lhe ter sido dado um voto de confiança este arguido incumpriu as obrigações que na altura lhe foram impostas. Veio a ser demonstrada a continuação da atividade criminosa e não podemos ignorar que o ilícito em causa indiciariamente apurado nos presentes autos é suscetível de perturbar a ordem pública. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. O perigo de continuação da atividade criminosa a que alude a alínea c) do artigo 204º, relevante para o caso vertente, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos atos criminosos. Deve antes ser aferido em função de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido a efetuar a partir dos factos indiciados (a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta) e personalidade do arguido neles revelados. (cfr., neste sentido Acórdãos da Relação de Coimbra, de 11-03-2009, proc. n° 16/08.GBA VR e da Relação do Porto, de 25/03/2010, in www.dgsi.pt) E como observa o Acórdão da mesma Relação de Coimbra, de 02-06-99, disponível em htt://www.trc.pt. - doc. 244/2 - "terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção (abstrata ou genérica) (…) o perigo terá de ser apreciado caso a caso, em função da contextualidade de cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, no sentido de que só o risco real (efetivo) de continuação da atividade delituosa pode justificar a aplicação das medidas de coação, maxime a prisão preventiva". Assim podemos antever que os perigos relacionados com o alarme e tranquilidade social, bem como perigo de repetição de atos semelhantes, aliado à gravidade dos atos em causa apenas permitem apontar, neste momento processual, para uma medida de coação privativa da liberdade. Efetivamente assim o considerou o tribunal que expressamente referiu “Todavia, da conjugação da prova ora elencada, resulta claro que todos os arguidos acima mencionados, pese embora as medidas que lhe foram aplicadas, continuaram a vender produto estupefaciente e a contactar com pessoas ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, bem como a frequentar os locais conotados com o tráfico”” Para além desta gravidade objetiva, o crime em apreço é também um crime que gera um forte sentimento de insegurança na comunidade (essencialmente pela demais criminalidade que se lhe encontra associada, mesmo quando esteja em causa aquilo a que comummente se chamam “drogas leves”), bem como um crime que permite uma fácil obtenção de elevados lucros.” A obrigação de permanência na habitação tem natureza residual só podendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, art. 193º n.º 2 do Código Processo Penal. A vigilância eletrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 9.6.2010 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 31.01.2012. E se esta medida no rigor dos termos não garante a não continuação da atividade criminosa, muito menos qualquer outra menos gravosa poderá atingir tal desiderato. Concluindo Na subsunção destes princípios normativos ao caso concreto a medida da prisão preventiva mantida parecerá conforme ao princípio da adequação. Prefigurando-se como objetivos da medida evitar ora o receio de que o arguido continue a atividade criminosa, seguramente a privação da liberdade será meio adequado a consegui-los. Igual juízo de conformidade valerá a respeito do princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” na consideração de que, por aquela mesma razão, o meio utilizado – dizer, privação da liberdade - é proporcionado aos fins visados. Quanto ao princípio da necessidade. Na aplicação prática deste princípio da exigibilidade, necessidade ou da menor ingerência possível procura-se exatamente saber se o decisor judicial podia ou não adotar outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para o arguido. No conhecimento desta questão, importará ter particularmente presente como o legislador foi até repetitivo, dando-se à cuidada pedagogia de dizer: «2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação. Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.» Artigo 193º C.P.Penal. Exige-se, então, ao aplicador do direito, que comprove nos factos e justifique na argumentação porquê, em concreto, não é dada preferência à obrigação de permanência na habitação, porquê esta se mostra, ainda insuficiente. Ora, em boa verdade, esta justificação acrescida (faticamente fundamentada e diferenciadora) para a opção por uma prisão preventiva em vez da privação da liberdade na modalidade de obrigação de permanência na habitação, de igual modo ocorreu no caso em análise. A este propósito o tribunal consignou “Consideramos ser de afastar a obrigação de permanência na habitação, uma vez que se entende que mesmo das suas residências, os arguidos poderiam facilmente, através de meios telefónicos ou da internet, continuar a atividade ilícita que têm vindo a desenvolver e inclusivamente, receber em sua casa elementos conotados com o tráfico. A vigilância eletrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, os arguidos não continuem a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 9.6.2010 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 31.01.2012). Por outro lado, existe perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas nas localidades onde os arguidos residem, que não é assegurado com a obrigação de permanência na habitação, tal como já deixámos supra exposto, pois facilmente consumidores e traficantes podem frequentar e aceder às residências dos arguidos, sem que a vigilância eletrónica os detete. “ Concluindo corroboram os elementos colhidos nos autos quanto a este recorrente a decisão proferida pelo tribunal em primeira instância que teve em linha de conta todos os princípios subjacentes à aplicação da medida de coação, pelo que de igual forma consideramos ser esta medida que lhe foi aplicada legal, proporcional e adequada. Argumenta ainda a este propósito o recorrente que não resulta dos autos qualquer prova que permita ao tribunal concluir que incumpriu as obrigações impostas pela medida de coação que lhe foi imposta no âmbito do primeiro interrogatório Entendemos que de igual modo nesta parte carece de fundamento a sua pretensão Efetivamente, tal como o tribunal o afirmou, veio a constatar-se que o mesmo, apesar da oportunidade que lhe foi dada deu continuidade á venda de produto estupefaciente, contrariando o que lhe havia sido determinado. A comprovar tal situação temos o depoimento das testemunhas Adriana Fernandes de Melo Martins, ocorrido em 23-04-2013, que afirma que na passagem de ano de 2012 para 2013 comprou uma grama de cocaína ao arguido ora recorrente e a testemunha Carlos Gomes Martins, inquirido no mesmo dia, esclareceu que até Janeiro de 2013 teve como fornecedor de cocaína o aqui recorrente de alcunha “Vantinho”. Resulta do exposto que a afirmação do tribunal acerca do incumprimento por parte do recorrente está correta e nada se nos oferece dizer para a contrariar Improcede, deste modo, a sua pretensão. ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam: · Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente JOAQUIM F... mantendo-se o despacho que determinou que o referido arguido, aguarde os ulteriores termos do processo sujeitos às medidas de coação de termo de identidade e residência e de prisão preventiva, em substituição das anteriores medidas de coação aplicadas obrigação de permanência na habitação. |