Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
206/24.7T8VRL-D.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA PARTE PARA A PRÁTICA DE UM ACTO PESSOAL
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Quando a parte constituiu mandatário, mas tem de ser notificada para praticar um ato pessoal, a notificação, efetuada por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência, nos termos do artigo 249.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito.
II. Tal preceito estabelece uma presunção juris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, conforme dispõe o artigo 350.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, pelo que compete ao interessado, que pretende afastar tal presunção, efetuar a prova de que não foi notificado ou foi notificado em data posterior, por motivo não imputável a si.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Na sequência do processo especial para acordo de pagamento relativo a AA, residente na Rua ..., em ..., veio o Administrador Judicial Provisório, nomeado naqueles autos, requerer a declaração de insolvência do devedor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 222.º-G, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Promovida a audição do requerido, este reconheceu encontrar-se em situação de insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 25.01.2024, além do mais, foi declarada a insolvência de AA; fixada a sua residência na Rua ..., em ...; nomeado administrador da insolvência; determinada a entrega imediata pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE que ainda não constassem dos autos; decretada a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens suscetíveis de apreensão, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; fixado prazo para reclamação de créditos; e dispensada a realização da assembleia de credores prevista no artigo 156.º do mesmo diploma legal.

O Sr. Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, no qual se pronunciou no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

Por despacho de 18.04.2024, além do mais, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante; determinado que, nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (“período de cessão”), o rendimento disponível que o Insolvente venha a auferir (determinado nos termos constantes do artigo 239.º, n.º 3, do CIRE) seja cedido ao fiduciário designado, com exclusão do montante mensal corresponde a 1,25 salários mínimos nacionais, que para cada ano seja legalmente determinado, sendo o cálculo efetuado anualmente; e declarado encerrado o processo de insolvência de AA, nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE.

O Sr. Fiduciário apresentou o relatório correspondente ao primeiro ano do período de cessão, no qual fez constar os valores em dívida referentes ao 1.º ano de € 4.698,18.

A credora reclamante EMP01..., STC - S.A., por requerimento entrado em 24.04.2025, requereu a notificação do Insolvente para demonstrar nos autos o cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, conforme disposto na al. a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.

Por requerimento de 05.05.2025, o Sr. Fiduciário informou não ter sido entregue qualquer valor até àquela data.

Em 15.05.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 24.04.2025: Notifique o devedor e o mandatário para, no prazo de 10 dias, proceder à regularização da quantia em dívida (€ 4.698,18) ou requerer o que tiver por conveniente

Por requerimento de 29.05.2025, o Insolvente requereu a prorrogação do prazo para regularização integral da quantia em dívida.

O Sr. Fiduciário, por requerimento de 18.06.2025, informou que nada foi entregue pelo Insolvente até àquela data.

Por despacho de 24.06.2025, foi determinada a notificação do Insolvente e do seu Ilustre Mandatário do teor do requerimento do Sr. Fiduciário de 18.06.2025, para requererem o que tivessem por conveniente.

Por requerimento de 22.10.2025, o Ministério Público, em representação do credor reclamante Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira, requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 243.º do CIRE.

Em 28.10.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 22.10.2025: Notifiquem-se o devedor e o mandatário para regularizarem a quantia em dívida à fidúcia (€ 4.698,18) e reportada ao primeiro ano de cessão, sob cominação de que nada sendo entregue ou informado, o Tribunal equacionar a possibilidade de cessação antecipada da exoneração do passivo restante - art. 243º n.º 1 al. a) do CIRE, já requerida pelo credor.
Após, notifique o fiduciário para se pronunciar quanto à requerida de cessação antecipada da exoneração do passivo restante».

O aludido despacho foi notificado ao Insolvente por carta registada de 29.10.2025, com o registo ...76..., bem como ao seu Ilustre Mandatário por comunicação eletrónica da mesma data.

Por requerimento de 07.11.2025, o Ilustre Mandatário do Insolvente comunicou nos autos a renúncia ao mandato, a qual foi notificada ao mandante por carta registada com aviso de receção de 10.11.2025, com o registo ...45....

Por requerimento de 25.11.2025, o Sr. Fiduciário informou que o Insolvente não procedeu à entrega do valor em dívida.
 
Em 27.11.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 25.11.2025: Notifiquem-se o devedor, o fiduciário e os demais credores, para se pronunciarem quanto à cessação antecipada da exoneração, por falta de cumprimento das obrigações impostas ao devedor - art. 243º n.º 1 al. a) do CIRE, já requerida pela credora representada AT».

Tal despacho foi notificado ao Insolvente por carta registada com data de 28.11.2025.

Por requerimento de 03.12.2025, a credora EMP02..., S.A. pugnou pela cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos do artigo 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE.

Por requerimento da mesma data, a credora reclamante EMP03...) Limited requereu igualmente a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do disposto naquele preceito.

O aviso de receção atinente à carta enviada ao Insolvente, notificando-o da renúncia apresentada pelo seu Ilustre Mandatário, foi junto aos autos em 15.12.2025 com a menção de não ter sido reclamado.

Em 06.01.2026, foi proferido despacho no qual se refere, além do mais, o seguinte:
«Por despachos de 28.10.2025 e 27.11.2025 foram notificados o devedor, os credores e o fiduciário para se pronunciarem quanto à requerida cessação antecipada da exoneração do passivo restante, por violação das obrigações impostas ao devedor (art. 243º n.º 1 al. a) do CIRE), tendo os credores e o fiduciário se pronunciado no sentido da cessação, remetendo-se o devedor uma vez mais ao silêncio.
(…)
No caso dos autos, o fiduciário veio informar que até ao presente o devedor não entregou a quantia de € 4.698,18 devida à fidúcia e reportada ao primeiro ano de cessão.
(…)
No caso dos autos, o devedor foi pessoalmente notificado, bem como o seu mandatário, para se pronunciar quanto à situação exposta e bem assim quanto à cessação antecipada da exoneração, o qual nada disse.
O insolvente não se pode remeter ao silêncio, como de facto se remeteu, sem dar conta, por iniciativa própria, das alterações relevantes da sua vida e entregando os montantes a que está vinculado, indicando no mínimo as razões da não entrega dos mesmos, como a lei impõe.
Ora, o insolvente assumiu uma postura passiva e de desinteresse e mesmo notificado, não cumpriu os deveres que lhes estavam impostos, nem se pronunciou quanto à requerida cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
O devedor não se pode limitar à posição de nada dizer e esperar que o tempo corra, pois, de outro modo, o sacrifício que a lei impõe aos credores com o instituto da exoneração do passivo restante, não fica minimamente justificado.
Tais deveres de apresentação, informação, colaboração, cooperação e de actuação com boa-fé processual, têm de ser escrupulosamente cumpridos, para o insolvente merecer o “fresh start” proporcionado pela possibilidade de assim se eximir do pagamento dos créditos que não ficam pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos após a admissão da exoneração do passivo restante.
Nesta decorrência, entende-se estarem verificados os pressupostos para ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante concedida ao insolvente AA, por referência ao preceituado nos artigos 239º n.º 4 e 243.º, n.º 3, do C.I.R.E.
(…)
Termos em que, considerando o exposto, se decide julgar procedente o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração, e nessa conformidade, decide-se recusar antecipadamente a exoneração do passivo restante ao insolvente AA - cfr. artigo 243.º, n.º 1, al. a), do C.I.R.E..
Notifique, publicite e comunique ao Registo Civil - cfr. artigos 230.º, n.º 2 e 247.º do C.I.R.E.»

Por e-mail de 19.01.2026, o Insolvente juntou aos autos revogação de procuração com data de 19 de janeiro de 2021.

Por requerimento de 22.01.2026, foi junta procuração forense conferida pelo Insolvente à Exma. Sr.ª Dr.ª BB.

Ainda na mesma data, o Insolvente requereu que fosse declarada a ineficácia das notificações de 29.10.2025 e 28.11.2025; revogado o despacho de cessação da exoneração; e notificado aquele, na pessoa da sua atual mandatária, para proceder ao pagamento imediato das quantias devidas, sem qualquer cominação.
Juntou, como Doc. 2, um print retirado do endereço eletrónico dos ..., atinente ao registo ...76..., no qual consta que foi «entregue a: CC», na data de 31.10.

Em 27.01.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 20.01 e 22.01 de 2026: Veio o devedor requerer a ineficácia das notificações, por falta de conhecimento do seu teor e a subsequente revogação do despacho de cessação da exoneração.
Conforme resulta dos autos, as várias missivas de notificação dirigidas ao devedor foram efectuadas para a morada fixada por sentença como correspondente à morada do insolvente, sem que até ao presente fosse dado conta quer do documento junto em epígrafe (revogação) ou de qualquer desconhecimento quanto à tramitação processual, tanto mais que o então seu mandatário declarou nos autos o perfeito conhecimento pelo devedor da falta de pagamento das quantias em dívida à fidúcia, sendo certo que incumbe ao devedor informar o processo de qualquer alteração na sua morada, o que não foi feito ou sequer alegado. Acresce que apesar da devolução de uma missiva, a da notificação da renúncia do mandato, por não reclamado, o devedor fez juntar aos autos os requerimentos em apreço e a nova procuração, o que revela o conhecimento da referida renúncia.
Como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência, para que se possa ilidir a presunção estabelecida no art.º 249º, n.ºs 1 e 2 do CPC, no caso da parte não constituir mandatário após a renúncia, a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada (ou ocorreu em data posterior), mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não sejam imputáveis ao notificado (art.º 188º, n.º 1, alínea e) do CPC).
In casu, tendo as notificações sido dirigidas ao mandatário do devedor e após a renúncia ao próprio devedor para a morada fixada por sentença que declarou a sua insolvência, considera-se o mesmo devidamente notificado para os devidos efeitos.
Isto posto e face ao decidido no despacho datado de 06.01.2026, indefere-se o requerido, mais se consignando que se mostra esgotado o respectivo poder jurisdicional, pelo que nada mais se impõe determinar - cfr. artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C., aplicável por força do art. 17º do CIRE).
Notifique

Inconformado com o aludido despacho, o Insolvente interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):

«I. O presente recurso visa a revogação do despacho que declarou esgotado o poder jurisdicional e manteve a cessação da exoneração do passivo restante, ignorando as nulidades de notificação arguidas pelo Recorrente.
II. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao invocar o esgotamento do poder jurisdicional, porquanto a existência de nulidades nas notificações obsta à formação de caso julgado e à eficácia das decisões subsequentes.
III. Ficou demonstrado nos autos que a notificação de 29.10.2025 (Ref. ...06) foi recebida e assinada por um terceiro estranho ao processo ("CC"), que não integra o agregado familiar do Recorrente nem tem com este qualquer ligação.
IV. Nos termos do artigo 230.º, n.º 1 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 17.º do CIRE, a presunção de notificação foi cabalmente ilidida, uma vez que o ato não chegou ao conhecimento do destinatário por facto que não lhe é imputável.
 V. Tratando-se de uma notificação com efeitos preclusivos e irreversíveis (natureza substantivamente citatória), as garantias de defesa e o regime de nulidades da citação devem ser aplicados por identidade de razão, sob pena de violação do Princípio do Contraditório.
VI. A decisão recorrida, ao validar uma notificação entregue a terceiro estranho e impedir a prova da sua não receção, viola o Direito a uma Tutela Jurisdicional Efetiva e o Direito a um Processo Equitativo (Art. 20.º da CRP).
VII. Acresce que a notificação relativa à renúncia ao mandato do anterior mandatário foi devolvida, e não chegou ao seu conhecimento em tempo útil, facto reconhecido no despacho recorrido, o que deixou o Recorrente numa situação de absoluta desproteção jurídica e ausência de representação técnica durante cerca de dois meses.
VIII. O Recorrente, ao aperceber-se da situação por iniciativa própria, agiu com a máxima diligência, constituindo novo mandatário e procurando regularizar a sua situação junto da fidúcia, demonstrando total boa-fé.
IX. Foram violados, entre outros, os artigos 230.º, 249.º e 47.º do CPC, bem como os princípios fundamentais da justiça e do contraditório no âmbito do processo de insolvência.
X. A cessação da exoneração do passivo restante exige, nos termos do art. 243.º, n.º 1 do CIRE, um incumprimento culposo, o qual não se verifica no caso vertente, dada a inexistência de notificações válidas, e a manifestação junto do Fiduciário para resolução da situação, logo que da mesma teve conhecimento.
XI. Em consequência do supra exposto, deve ser reconhecida a nulidade das notificações, anulando-se o despacho de cessação da exoneração e restituindo-se ao Recorrente a possibilidade de cumprir as suas obrigações perante a fidúcia.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA:

a) Declarada a ineficácia das notificações, por não terem chegado ao conhecimento efetivo do Insolvente;
b) Revogado o despacho de cessação da exoneração, mantendo-se o Insolvente no pleno gozo do benefício;
c) Notificar-se o Recorrente, na pessoa do seu atual mandatário, para proceder ao pagamento imediato das quantias devidas, sem qualquer cominação.
ASSIM DECIDINDO, FARÃO VOSSA EXCELÊNCIAS, JUSTIÇA!»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1] - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, cumpre ao Tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
. Se o Tribunal a quo errou ao considerar o Insolvente notificado do despacho proferido em 28.10.2025 por carta registada de 29.10.2025;
. Se a devolução da carta de notificação de renúncia ao mandato do anterior mandatário deixou o Insolvente numa situação de falta de patrocínio judiciário que o impediu de exercer os seus direitos fundamentais e garantias processuais.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido, que manteve o despacho proferido em 06.01.2026, que por sua vez julgou procedente o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração e, nessa conformidade, decidiu recusar antecipadamente a exoneração do passivo restante ao Insolvente, em síntese, porquanto, notificado para se pronunciar, na sequência dos despachos de 28.10.2025 e de 27.11.2025, quanto à situação exposta pelo Sr. Fiduciário, no sentido de não ter entregue a quantia de € 4.698,18 devida à fidúcia e reportada ao primeiro ano de cessão, bem como quanto à cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nada disse.
Sustenta o recorrente que ficou demonstrado nos autos que a notificação de 29.10.2025 (Ref. ...06) foi recebida e assinada por um terceiro estranho ao processo (“CC”), que não integra o seu agregado familiar nem tem com ele qualquer relação ou contacto com vizinhos de tal nome, pelo que foi ilidida a presunção de notificação resultante do artigo 230.º, n.º 1, uma vez que o ato não chegou ao conhecimento do destinatário por facto que não lhe é imputável.

Quid iuris?
Em causa está a notificação do despacho proferido em 28.10.2025, que determinou a notificação do Insolvente e do seu Ilustre Mandatário para regularizarem a quantia em dívida à fidúcia (€ 4.698,18) e reportada ao primeiro ano de cessão, sob cominação de que, nada sendo entregue ou informado, o Tribunal equacionar a possibilidade de cessação antecipada da exoneração do passivo restante - artigo 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, já requerida pelo Ministério Público, em representação do credor reclamante Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, a propósito do artigo 256.º, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, correspondente ao atual artigo 250.º, «[c]ertas notificações são especialmente tratadas de acordo com as regras previstas para a citação.
Pela análise das diversas disposições que prevêem tal forma de notificação, podemos concluir que o critério legal assenta na relevância que é atribuída à comunicação, tendo em conta a natureza do acto comunicado e as consequências que resultam da inacção do notificado.
A leitura integrada das diversas normas, com especial para a do artigo 256.º, permite concluir que a adopção de uma especial forma de notificação não depende do critério do juiz nem da ponderação da maior ou menor relevância do acto, mas da existência de uma norma que preveja essa formalidade em termos expressos ou implícitos».[2]

Ora, a notificação em causa não constitui uma das situações expressamente previstas relativamente às quais devem ser observadas as regras previstas para a citação, ou seja, em que a notificação pessoal deve ser feita através de carta registada com aviso de receção, pelo que não é aplicável ao caso o artigo 230.º, n.º 1.

Se a parte tiver constituído mandatário judicial as notificações são feitas apenas, em regra, na pessoa do mandatário, conforme dispõe o artigo 247.º, n.º 1.
Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
Assim, quando a parte constituiu mandatário, mas tem de ser notificada para praticar um ato pessoal, a notificação é efetuada por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber, nos termos do artigo 249.º, n.º 1, al. c), e considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito.

Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 09.04.2008, «I. - A lei processual civil estabeleceu um regime presumido de recepção das notificações por via postal registada e do modo como a presunção pode ser afastada; II. - O regime referido no item antecedente estrutura-se e desenvolve-se nos momentos seguintes: a) Estabelecimento de uma dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo que se considerou conferir uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços do correio; b) Constatado o facto-base - a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando -, fica assente, por presunção juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte; c) A presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis»[3].

Voltando ao caso em apreço, verifica-se que a notificação do despacho proferido em 28.10.2025 foi realizada por carta registada de 29.10.2025, com o registo ...76..., dirigida ao Insolvente, bem como ao seu Ilustre Mandatário por comunicação eletrónica da mesma data, em conformidade com o disposto nos artigos 247.º, n.º 2 e 249.º, n.º 1, al. c), por ser inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 230.º, n.º 2, como propugnado pelo recorrente.
Tal notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do n.º 5 do artigo 249.º.
Tal preceito estabelece uma presunção juris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, conforme dispõe o artigo 350.º, n.º 2, pelo que compete ao interessado, que pretende afastar tal presunção, efetuar a prova de que não foi notificado ou foi notificado em data posterior, por motivo não imputável a si[4].
Foi junto aos autos, pelo Insolvente, com o seu requerimento de 22.01.2026 e como Doc. 2, um print retirado do endereço eletrónico dos ..., atinente ao registo da carta com a notificação em causa (...76...), do qual consta que a mesma foi entregue a “CC” na data de 31.10.
Cabia ao Insolvente provar que tal notificação não foi efetuada por razões que não lhe são imputáveis, concretamente, que não tomou conhecimento do conteúdo da mesma por não lhe ter sido entregue pelo referido “CC”, que não integra o seu agregado familiar nem é seu vizinho.
O Insolvente alegou que «declarou, de forma inequívoca, que não reside nenhum “CC” no seu agregado familiar, nem tem qualquer relação ou contacto com vizinhos de tal nome»; que «[e]ste facto demonstra que a notificação em causa foi entregue a um verdadeiro “terceiro estranho”, não permitindo ao Recorrente conhecer a sua identidade»; e que «tal pessoa, não tendo qualquer ligação ao Recorrente, não transmitiu a correspondência ao efetivo destinatário».
Todavia, como se enfatiza no acórdão da Relação de Lisboa de 13.01.2026, «não é qualquer prova que afasta uma presunção legal relativa, como é o caso. Consoante se refere em Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., p. 124:«As presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário, ou seja, um facto oposto ou incompatível com o facto presumido/probando. Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (Artigo 347º do Código Civil). A ilisão da presunção «é realizada, não através da negação do facto probatório, mas antes através da prova do facto contrário do facto presumido. Nesta hipótese, a prova do contrário é um undercutting defeater, dado que a ilisão da presunção pressupõe a prova de que apesar de o facto probatório ser verdadeiro, o facto presumido não é verdadeiro»[5].
Acrescenta-se, no mesmo aresto, que «um print extraído da ..., a qual constitui uma aplicação dos ... que permitirá fazer, além do mais, o rastreio de encomendas» «tem a força probatória do documento original» nos termos do artigo 144.º, n.º 4, e que o documento original, que é uma página web dos ... que contém os dados do registo, é «um documento escrito particular (cf. Artigo 363º, nº2, do Código Civil), o qual não contém qualquer assinatura ou selo eletrónico. Não está, assim, identificado o autor das menções que foram apostas em tal documento, desconhecendo-se a fiabilidade das mesmas. Inexiste qualquer dispositivo legal que dê fé pública às menções aí apostas ou que a faça sequer presumir.
Tratando-se de um documento eletrónico não subscrito, a respetiva força probatória deve ser apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos do Artigo 366º do Código Civil e 3º, nº10, do Decreto-lei nº12/2021, de 9.2 (cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª Ed., pp. 429 e 466-469)».
Acrescenta-se ainda, no mesmo aresto, que «este tipo de documento não beneficia de nenhuma presunção de fiabilidade das informações aí vertidas, tanto mais que do mesmo não resulta sequer quem as inseriu em sistema, por que meio e com que razão de ciência».
Assim, para além de o documento em causa não beneficiar de nenhuma presunção de fiabilidade das informações nele vertidas, podendo, quando muito, constituir uma mera contraprova (artigo 346.º do Código Civil) infirmativa da presunção de que a notificação foi efetuada na pessoa do Insolvente, por força da presunção legal relativa (iuris tantum), existe uma prova plena quanto ao facto presumido, qual seja que a notificação do Insolvente foi efetuada no terceiro dia posterior ao do registo.
Essa prova plena só pode ser afastada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela é objeto (cf. artigo 347.º do Código Civil), ou seja, de facto contrário ao facto presumido, prova essa que não se basta com a declaração, por parte do próprio insolvente, de que «não reside nenhum “CC” no seu agregado familiar, nem tem qualquer relação ou contacto com vizinhos de tal nome».
Não tendo o Insolvente produzido essa prova plena (do facto contrário ao facto presumido), não logrou o mesmo demonstrar que a notificação em causa não ocorreu por razões que não lhe são imputáveis, por forma a ilidir a presunção de notificação, havendo que julgar o Insolvente notificado pela carta registada de 29.10.2025 (...76...), em conformidade com o disposto no artigo 247.º, n.º 2.
Por conseguinte, acompanhamos a decisão recorrida, não vislumbrando em que medida o Tribunal a quo tenha impedido a prova da não receção da notificação e, assim, violado o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, como sustenta o recorrente.

Sustenta ainda o recorrente que o facto de a notificação relativa à renúncia ao mandato do anterior mandatário ter sido devolvida, e não ter chegado ao seu conhecimento em tempo útil, deixou-o numa situação de falta de patrocínio judiciário durante cerca de dois meses, impedindo-o de exercer os seus direitos fundamentais e garantias processuais
Todavia, não lhe assiste razão.
Conforme decorre claramente do artigo 47.º, n.º 2, os efeitos da renúncia produzem-se a partir da notificação, que é pessoalmente notificada ao mandante, sendo-o com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito que, sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário.
Trata-se de uma das situações especialmente previstas na lei em que devem ser observadas as regras previstas para a citação.
Sendo a notificação pessoal, a mesma deve ser feita através de carta registada com aviso de receção, caso em que a data da notificação postal já não será a que resultar da presunção estabelecida no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, mas a que corresponder ao dia do recebimento da carta ou da assinatura da respetiva certidão.
Se a entrega da carta não for possível, a notificação deverá ser feita por contacto direto com o funcionário.
Não sendo o patrocínio judiciário por advogado obrigatório, a renúncia (só) é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante. Nos demais casos, o mandato persiste por mais vinte dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário.
E não sendo possível a notificação pessoal do mandante em ação com o patrocínio obrigatório, é nomeado mandatário oficioso quando se trate de réu, reconvindo, executado ou requerido.
No caso, a notificação da renúncia ao mandato, foi enviada ao Insolvente por carta registada com aviso de receção e o respetivo aviso foi devolvido com a menção de não ter sido reclamado, pelo que, sendo a notificação pessoal e não tendo a mesma sido recebida, a renúncia apresentada pelo mandatário não produziu efeitos.

O Insolvente foi, de resto, notificado do despacho proferido em 27.11.2025, por carta registada com data de 28.11.2025, para se pronunciar quanto à cessação antecipada da exoneração, por falta de cumprimento das obrigações que lhe são impostas, requerida pela credora representada Autoridade Tributária.
No seu requerimento de 22.01.2026 limitou-se a alegar que «não se encontrava na sua caixa de correio qualquer tipo de notificação em depósito. Aliás tendo tomado conhecimento de tal facto, o mesmo já procedeu a uma reclamação escrita nos ..., para averiguar o paradeiro das suas correspondências. Tendo inclusive constatado com os demais vizinhos, que tal facto é recorrente, na sua área de residência, o extravio de correspondência», e nada alegou, no corpo e nas conclusões das alegações do recurso, no sentido de demonstrar que tal notificação não ocorreu por razões que não lhe são imputáveis, por forma a ilidir a presunção estabelecida no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2.
Por conseguinte, não se vislumbra em que medida o Tribunal a quo tenha violado os princípios fundamentais da justiça e do contraditório no âmbito do processo de insolvência, como igualmente sustenta o recorrente.

Improcedem, assim, as conclusões que fundamentam o presente recurso, o que determina a sua improcedência.
***
V. DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, as Juízas Desembargadoras da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas do presente recurso a cargo do recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Guimarães, 9 de abril de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora 
Maria João Marques Pinto de Matos - 1ª Adjunta
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade - 2ª Adjunta



[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Temas Judiciários, I Volume, Almedina, Coimbra 1998, p. 146.
[3] Proc. 206/06.9TACDN-A.C1), Jorge Gonçalves.
[4] Vd., entre outros, Ac. STJ 19.06.2019 (19449/08.4YYLSB-B.L1.S1), Olindo Geraldes.
[5] Proc. 10931/23.4T8LRS.L1-7, Luís Filipe Sousa.