Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ANTERIORIDADE DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Verifica-se o requisito da anterioridade da dívida, a que se refere o artigo 610.º CC, no caso em que o gerente de uma sociedade faz a doação de um bem antes de ser levado ao seu conhecimento a decisão de reversão de uma dívida à Fazenda Nacional da empresa em que exerce aquele cargo, pois, à data da doação, ele, como "contribuinte substituto", já era sujeito nessa relação tributária. II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, dele se extrair um efeito jurídico no processo, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público, em representação do Estado, instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Viana do Castelo, da Comarca de Viana do Castelo, contra Artur B, Maria N, Mariana B e Cátia B, pedindo que: "Seja decretada a ineficácia em relação ao A. dos actos de doação referidos em 7.º e 8.º desta petição; Sejam as RR. Mariana e Cátia condenadas a devolver esses imóveis, na medida necessária à satisfação integral da dívida do A, permitindo-se a respectiva execução no património das RR Mariana e Cátia." Alegou, em síntese, que o réu Artur B era gerente da sociedade Construções P L.da e que em virtude de dívidas desta sociedade à Fazenda Nacional veio a dar-se a reversão das mesmas em processos de execução fiscal onde o Estado pretendia cobrar tais créditos. Mais alegou que a 30 de Novembro de 2006 e a 19 de Março de 2007 os réus Artur B e Maria N doaram às rés, suas filhas, Mariana B e Cátia B, os prédios identificados nos artigos 7.º e 8.º da petição inicial, com o propósito de impedir a satisfação dos créditos fiscais ao Estado, pois sem tais imóveis o réu Artur B ficou sem bens para responder por aquelas dívidas. Os réus contestaram dizendo, em suma, que à data da reversão a sociedade tinha bens de valor superior a € 100 000,00. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu que: "Em face do exposto, julgo a acção proposta pelo Estado Português representado pelo Ministério Público contra Artur B, Maria N, Mariana B e Cátia B parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: - Declaro ineficazes em relação ao Autor os contratos de doação descritos nas alíneas i) e j) do ponto II.1., celebrados por escritura pública, em 30 de Novembro de 2006 e 19 de Março de 2007, relativamente aos prédios descritos sob os números 74 e 753 da Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima; - Reconheço ao Autor, em relação aos dois prédios supra descritos, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar aqueles até ao montante do seu crédito (€ 26.448,55), sem prejuízo e sob o condicionalismo do artigo 740.º do Código de Processo Civil." Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Deveria ter sido dado por provado a matéria alegado nos artigos 27.º, 28.º e 50.º a 53.º da contestação, pois os depoimentos de prova testemunhal, depoimento de parte e a prova documental existente nos autos permitem considerar a mesma por provada; 2. Há por isso, uma errada interpretação e análise na matéria de facto por parte do tribunal à quo. 3. Nessa medida dar por provado que existiam bens penhoráveis na esfera da devedora original ou principal quando ocorre a reversão fiscal, facto que impede a reversão contra o R. marido, ocorrida a 16/03/2007 e nessa medida, igualmente impede a presente impugnação pauliana; 4. Após encerramento da audiência e julgamento, mais concretamente no passado dia 26/08/2016, os RR. tomaram conhecimento que actualmente a dívida fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é apenas de € 3.429,68 – doc. n.º 1, junto, que dá aqui por reproduzido. 5. Ora, está dado por provado nestes autos, no ponto b) dos factos provados da douta sentença, que a dívida por este mesmo processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é de € 26.448,55, e é com base neste favor que a presente acção é julgada parcialmente procedente. 6. Nessa medida deverá ser acrescentado um novo facto á matéria de facto provada e fazer-se constar que actualmente a dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é de € 3.429,68, o que se requer. 7. A primeira doação de imóvel ocorre a 30/11/2006 quando a dívida ainda não tinha nascido na esfera jurídica do R. marido, ou seja, ainda não havia a reversão que ocorre a 16/03/2007, pelo que no caso não estão no caso sub judice preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana; 8. Logo a douta sentença faz uma errada interpretação do artigo 610.º CC e artigo 153.º do CPTT. 9. E em consequência deverá a sentença deverá ser substituída por outra que considera a presente acção totalmente improcedente. O Ministério Público contra-alegou sustentando que "o recurso interposto não merece provimento". As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "deveria ter sido dado por provado a matéria alegado nos artigos 27.º, 28.º e 50.º a 53.º da contestação" (2); b) "deverá ser acrescentado um novo facto á matéria de facto provada e fazer-se constar que actualmente a dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é de € 3.429,68" (3); c) "a primeira doação de imóvel ocorre a 30/11/2006 quando a dívida ainda não tinha nascido na esfera jurídica do R. marido, ou seja, ainda não havia a reversão que ocorre a 16/03/2007, pelo que no caso não estão no caso sub judice preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana" (4). II 1.º Os réus dizem, em sede de questão prévia, que foi julgado como não provado o facto 18.º da petição inicial, mas que no entanto "não existe artigo 18.º da petição inicial, pelo que não se entende qual o artigo da p.i. que o tribunal a quo não dá por provado". Examinada essa peça processual, nela encontramos sob o artigo 18.º a afirmação "O que os RR. Artur e Maria N sabiam e quiseram". Inexiste, pois, a situação de facto referida pelos réus, pelo que não há a este nível qualquer questão a decidir. 2.º Os réus defendem que a prova produzida conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo, no que se refere ao julgamento da matéria de facto que se encontra nos artigos 27.º, 28.º e 50.º a 53.º da contestação. Aí consta: "27.º Quando foi realizada a reversão fiscal contra o Réu marido, com a sua citação em 16.03.2007, a devedor principal ou seja a firma Construções P, L.da detinha no seu património vários bens penhoráveis, nomeadamente, betoneiras e várias outras máquinas de construção civil, de valor superior a 100.000,00 euros. 28.º O que não foi verificado pela Administração Tributária (AT), fazendo reverter a totalidade das dívidas fiscais sobre o devedor subsidiário, o aqui Réu marido, sem antes fazer a completa excussão do património do executado principal. 50.º Pois, a firma Construções P, L.da possuía bens no seu património aquando da reversão fiscal contra o Réu marido. 53.º Nomeadamente, várias máquinas e equipamentos utilizados na construção civil." Os réus entendem que se deve considerar tais factos como não provados. Têm com isso em vista, como dizem na conclusão 3.ª, e já tinham defendido na sua contestação, demonstrar que "existiam bens penhoráveis na esfera da devedora original ou principal quando ocorre a reversão fiscal" o que "impede a reversão contra o R. marido, ocorrida a 16/03/2007 e nessa medida, igualmente impede a presente impugnação pauliana". Portanto, com a reapreciação da prova produzida relativamente a estes factos os réus pretendem levar aos factos provados factos que posteriormente lhes permitam pôr em crise a decisão de reversão proferida nas execuções fiscais, para, uma vez alcançado esse objectivo, poderem então, segundo crêem, fazer ver que falta um dos pressupostos em que se alicerça a impugnação pauliana. Independentemente do já decidido na "execução 722/07.5BEBRG que correu termos no T.A.F. de Braga e cuja decisão de 31 de maio de 2011 transitou em julgado em 16 de Junho de 2011" (5), a que o Ministério Público faz alusão nas suas contra-alegações, o certo é que os presentes autos não são o lugar próprio para se discutir a questão da validade da reversão; a discussão desse assunto só tem cabimento nas execuções fiscais n.os 2321200501018523, 2321200601003445 e 2321200501026399 (6). Portanto, mesmo que, reapreciada a prova, se pudesse vir a julgar provados aqueles factos, nunca se poderia depois, com base neles, vir a concluir que não se podia ter dado a reversão. A existência da reversão tem que se ter aqui por assente, como aliás emerge da alínea e) dos factos provados (7). Como sabemos, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, de todo, insusceptível de dele se extrair um efeito jurídico no processo e nessa media irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inconsequente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, produzir um efeito jurídico (8), sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual (9) consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º. Assim, na impossibilidade de se discutir aqui a (in)validade da reversão, não se deve proceder à reapreciação da prova relativamente ao julgamento da matéria de facto que se encontra nos artigos 27.º, 28.º e 50.º a 53.º da contestação, visto que, como dizem os réus, estes factos se destinam exclusivamente a suportar o debate dessa questão, o qual todavia, como se disse, não se pode aqui fazer. 3.º Os réus pretendem que seja "acrescentado um novo facto á matéria de facto provada e fazer-se constar que actualmente a dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 23212000501018523 é de € 3.429,68" (10). Para tal apoiam-se no teor de um documento que apresentaram juntamente com as alegações de recurso. Sucede que a junção desse documento não foi admitida. Assim, independentemente do mais, é manifesto que inexiste fundamento para se aditar tal facto ao rol dos provados. 4.º Estão provados os seguintes factos: a) O Réu, Artur B, exercia a função de gerente na sociedade Construções P, L.da, com sede no concelho de Ponte de Lima; b) Por dívidas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2001 a 2004, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no montante global de € 26 448,55, foi instaurada à referida sociedade o processo de execução fiscal n.º 2321200501018523; c) Por dívidas de IVA do ano de 2005, Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) do ano de 2006 e coimas fiscais do ano de 2006 (IRC), no montante global de € 13 133,96 foi instaurada à mesma sociedade o processo de execução fiscal n.º 2321200601003445; d) Por dívidas de IRC dos anos de 2002 e 2003, no montante global de € 55 227,60, foi instaurada à referida sociedade o processo de execução fiscal n.º 2321200501026399; e) Nos processo supra referidos foram proferidas decisões de reversão da execução contra o gerente da sociedade, o aqui Réu Artur B, nos termos que melhor constam das certidões juntas aos autos a fls. 23-24, 37-38 e 65-66 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; f) Nos referidos processos de execução fiscal, o Réu Artur B foi citado para as decisões de reversão no dia 16 de Março de 2007; g) No processo de execução fiscal n.º 2321200501026399, o direito de cobrar a dívida, no valor de € 55 227,60, foi declarado prescrito; h) No processo de execução fiscal número 2321200601003445, o direito de cobrar a dívida, no valor de € 13 133,96, foi declarado prescrito; i) No dia 30 de Novembro de 2006, por escritura pública, os Réus Artur B e Maria N declararam doar a suas filhas menores Cátia B e Mariana B, em partes iguais, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a superfície coberta de cento e setenta m2, logradouro com cinquenta m2, sito no lugar de Testado, da freguesia de Rebordões (Souto), a confrontar do norte com rego, do sul com Júlia L e outros, do nascente com Maria J e irmão e do poente com herdeiros de Luís V, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º 74 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 501.º, conforme se retira da cópia junta aos autos de fls. 53 a 57 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; j) No dia 19 de Março de 2007, por escritura pública, os Réus Artur B e Maria N declararam doar à sua filha menor Cátia B, por conta das suas quotas disponíveis, o prédio rústico, composto por leira de lavradio, com oliveiras, nogueira, castanheiro e ramada, com a área de 1980 m2, a confrontar do norte com carreiro público, do sul com Alfredo L e outro, do nascente com João V e do poente com Manuel P e outro, sito no lugar de Testado, da freguesia de Rebordões (Souto), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte do Lima sob o número 753 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 241.º, conforme se retira da certidão de fls. 371 e 372 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; k) Os prédios supra identificados foram penhorados no âmbito dos processos de execução fiscal supra referidos, tendo, no entanto, tais penhoras sido levantadas, uma vez que o seu registo na Conservatória competente foi temporalmente posterior ao registo das transmissões descritas nas alíneas precedentes, conforme se retira da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no processo n.º 821/07.3BEBRG cuja cópia consta de fls. 370 a 378 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; l) O Réu Artur B foi declarado insolvente por sentença proferida em 18.02.2014 no âmbito do processo n.º 53/14.4TBPTL que corre termos na Secção Cível, da Instância Local de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo. 5.º Os réus sustentam que "a primeira doação de imóvel ocorre a 30/11/2006 quando a dívida ainda não tinha nascido na esfera jurídica do R. marido, ou seja, ainda não havia a reversão que ocorre a 16/03/2007, pelo que no caso não estão no caso sub judice preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana" (11). O artigo 610.º a) do Código Civil estabelece como requisito da impugnação pauliana "ser o crédito anterior ao acto" que envolve a diminuição da garantia patrimonial; caso não seja então ele tem que "ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor". A primeira doação deu-se, realmente, antes de terem sido levadas ao conhecimento do réu Artur B as decisões de reversão. Porém, como bem explicou o Meritíssimo Juiz a quo, citando designadamente os artigos 18.º n.º 3, 22.º n.º 2, 23.º e 24.º n.º 1 a) e b) da Lei Geral Tributária, o réu Artur B, por causa da sua qualidade de gerente da Construções P, L.da, tem que ser considerado sujeito passivo da relação tributária, como "contribuinte substituto", em que é "contribuinte directo" a sociedade por si gerida. E à data da primeira doação já a Fazenda Nacional tinha um crédito contra Construções P, L.da, o mesmo é dizer que em tal ocasião o réu Artur B já figurava nessa relação tributária como "contribuinte substituto", estando por isso "vinculado ao cumprimento da prestação tributária" (12). Argumentam os réus dizendo que até o réu Artur B ter tido conhecimento da reversão, ele "não sabia nem tinha como saber que o Estado iria accionar a responsabilidade subsidiária e reverter contra si os processos de execução fiscal acima identificados por dívidas da firma Construções P, L.da". Provavelmente desconhecia o que a Fazenda Nacional iria fazer, mas isso não é sinónimo de que não estava a par da existência das dívidas daquela sociedade, de que na respectiva relação tributária ele era "contribuinte substituto" e de que esta sua responsabilidade podia ser accionada. E parece oportuno recordar que o n.º 3 do artigo 18.º da Lei Geral Tributária estabelece que "o sujeito passivo [da relação tributária] é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável" (13) e que o n.º 1 do artigo 24.º da mesma lei consagra o princípio de que "os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas". Como acima se disse, o que efectivamente releva para os efeitos do artigo 610.º do Código Civil é a anterioridade da dívida, anterioridade essa que se verifica relativamente à primeira doação, dada a qualidade de "contribuinte substituto" do réu Artur B na relação tributária que já existia entre a Fazenda Nacional e Construções P, L.da. Nesta parte subscreve-se os fundamentos expostos na decisão recorrida, que não se justifica aqui repetir, os quais, na verdade, os réus não rebatem nas suas alegações. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos réus. 7 de Dezembro de 2016 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) * 1) São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2) Cfr. conclusão 1.ª. 3) Cfr. conclusão 6.ª. 4) Cfr. conclusão 7.ª. 5) Onde os réus Maria Nazaré Barros, Mariana Barros e Cátia Barros não tiveram intervenção. 6) Cfr. factos b) a e) dos factos provados. 7) E este facto não foi posto em crise. 8) Neste sentido veja-se os Ac. Rel. Coimbra de 6-3-2012 no Proc. 2372/10.0TJCBR.C1 e de 24-4-2012 no Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Lisboa de 14-3-2013 no Proc. 933/11.9TVLSB-A.L1-2, Ac. Rel. Porto de 17-3-2014 no Proc. 7037/11.2TBMTS-A.P1 e Ac. Rel. Guimarães 15-9-2014 no Proc. 2183/12.8TBGMR.G1, www.gde.mj.pt. 9) Conforme o primeiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388. 10) Cfr. conclusão 6.ª. 11) Cfr. conclusão 7.ª. 12) Cfr. artigo 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária. 13) Sublinhado nosso. |