Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1434/08-2
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: DESISTÊNCIA DO RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: 1. O recurso surge como um meio processual deduzido dentro do processo, surgindo como uma fase inserida na mesma relação jurídico-processual, enquanto esta se não extinguir pelo trânsito em julgado da decisão final. Inicia-se com o requerimento de interposição e termina com o julgamento do objecto do recurso.
2. Proferido o acórdão pelo tribunal da Relação e notificado ele às partes, tende-se à extinção da instância do recurso, pelo julgamento – artigos 287º, alínea a) e 700º, nº 1, alínea h), do CPC. A decisão proferida põe termo ao procedimento recursório, verificando-se o efeito do esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal da Relação, quanto ao objecto do recurso – artigo 666º, nº 1 ex vi artigo 716º, nº 1, do CPC. Notificado às partes, é a extinção da própria fase recursória que tem lugar.
3. Dependendo o recurso subordinado da subsistência do principal, aquele caducará sempre que o recorrente independente desista do recurso, este fique sem efeito ou o tribunal não tome conhecimento dele. Não se verificando uma qualquer destas situações, o tribunal conhecerá dos objectos dos recursos e, uma vez concluído tal conhecimento e notificada às partes a respectiva decisão, já não é possível a desistência do recurso independente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães


Notificados a entidade expropriante, os expropriados e a rendeira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51º, nº 5 do C.E., veio a primeira interpor recurso e os segundos recurso subordinado da decisão arbitral, que fixou a indemnização devida pela expropriação da mencionada parcela de terreno, no valor de 4.386,11 euros e como indemnização autónoma à rendeira agrícola a quantia de 127,04 euros.
Por sentença de 18.1.2008, foi julgado improcedente o recurso interposto pela EP – Estradas de Portugal, E.P.E. e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos expropriados, sendo fixado o valor da indemnização a pagar pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 300 necessária à execução da obra da A7/IC5 – Fafe/IP3 – Sublanço Fafe Sul/Basto, com a área de 593 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ribas, sob o artigo ...:
- aos expropriados/habilitados, no montante de 8.923,00 euros;
- e a indemnização autónoma à rendeira, no montante de 190,76 euros;


A fls 518, a EP – Estradas de Portugal, S.A., veio requerer a desistência do recurso por si interposto da decisão arbitral e, consequentemente, que fosse declarada a caducidade do recurso subordinado dos expropriados, atribuindo-se a estes a indemnização fixada naquela mesma decisão.


Os expropriados defenderam o indeferimento do pedido de desistência do recurso da decisão arbitral e pediram a condenação da expropriante como litigante de má fé.


Por despacho proferido a fls 536 e segs, foi indeferida a pretensão da entidade expropriante e, consequentemente, rejeitado o pedido de desistência do recurso da decisão arbitral, por inadmissibilidade legal.
Condenou-se, ainda, a entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 500,00 euros e no de uma indemnização de igual montante aos expropriados.





Inconformada com a referida decisão, a expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.A ratio do artigo 666º, nº 1 do CPC, prende-se com a intenção clara de evitar que o tribunal volte a reapreciar a questão de fundo e de mérito proferida em sentença ou despacho.
2.As questões relativas ao conhecimento da desistência do recurso, ainda que influam com o trânsito em julgado da decisão, apresentam-se como questões autónomas face ao mérito e objecto da sentença, não se esgotando, assim, o poder jurisdicional do tribunal após proferida sentença, mas antes do trânsito em julgado para as conhecer.
3.É a própria lei que reconhece e assegura o exercício do direito à desistência, ao abrigo do princípio do dispositivo, pelo que, não se aceita a valoração atribuída pelo tribunal a quo, tanto mais que a natureza do processo expropriativo não é de um processo de jurisdição voluntária pelo qual o tribunal tenha uma função inquisitória e oficiosa na prossecução do interesse do expropriado.
4.O pedido formulado pela entidade expropriante restringe-se e dirige-se ao recurso contra a decisão arbitral.
5.Face a este quadro fáctico-legal, a norma subsumível à pretensão da entidade expropriante é o artigo 293º, nº 1 do CPC, logo aquela, enquanto autora do recurso da decisão arbitral, pode desistir de todo o pedido formulado no mesmo, pois, estava na sua disponibilidade rebater e recorrer da avaliação protagonizada pelos senhores árbitros.
6.Neste sentido, tendo apenas a entidade expropriante interposto recurso da decisão arbitral, a título principal e autónomo, o acto através do qual a expropriante se dirige ab initio ao tribunal e formula a sua pretensão ou pedido no que concerne ao valor da indemnização que entende dever ser pago, deve tal recurso ser entendido como contendo o pedido de tutela jurisdicional endereçado pela expropriante ao tribunal.
7.O direito de recorrer da decisão arbitral exercido pela entidade expropriante era igualmente reconhecido aos expropriados que prescindiram do recurso a título autónomo, correndo a álea de acoplarem o seu recurso, a título subordinado ao recurso principal da entidade expropriante.
8.A entidade expropriante, ao desistir do pedido sobre a fixação da justa indemnização, assume os incommoda decorrentes da sua desistência, pois, é sobre ela que recaem as custas judiciais, nos termos do artigo 451º, nº 1 do CPC.
9.A verdade é que, se o processo de expropriação decorre de um acto ablativo de um direito fundamental – o direito de propriedade – , a praticar pela administração pública, com vista à prossecução de um interesse legítimo, não menos verdade é que este direito está na disponibilidade do seu titular, admitindo-se inclusive a auto-composição do litígio.
10.Concluindo, o direito à justa indemnização por expropriação, ainda que qualificado como direito, liberdade e garantia que na todos deve ser assegurado é, porém, quanto ao seu iter no âmbito do procedimento expropriativo e o processo expropriativo dependente, na ausência de acordo quanto ao valor da indemnização, da dinâmica e actuação processual das partes: entidade expropriante e expropriado, isto é, da sua auto-responsabilidade sobre elas recaindo o ónus de impulso processual.
11.Assim, ao interpor recurso subordinado, o expropriado conformou-se com o valor indemnizatório determinado na decisão arbitral, submetendo a procedência do seu recurso à




vontade da entidade em recorrer, a título autónomo, da decisão arbitral, assumindo o ónus que sobre o seu recurso impendia.
12.Nestes termos, a entidade expropriante desistiu do pedido, podendo-o fazer a todo o tempo e livremente, nos termos dos artigos 293º, nº 1 e 296º, nº 2 do CPC.
13.Sem conceder, se o tribunal ad quem entender que não se trata de desistência do pedido, atendendo à natureza jurisdicional reconhecida pela jurisprudência da decisão arbitral, então, a entidade expropriante recorreu de uma decisão de 1ª instância.
14.Assim, a entidade expropriante tem o direito de desistir do recurso antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 681º, nº 5, do CPC.
15.Justifica-se, por não ser contrária à natureza e fins do processo expropriativo o artigo 681º, nº 5, do CPC, pois, a justa composição do litígio é da responsabilidade de cada uma das partes, estando assegurada a igualdade de armas, visto o processo ter como objecto a determinação do quantum da obrigação de indemnização sobre um direito disponível – o direito de propriedade.
16.Ao interpor recurso subordinado, o expropriado conformou-se com o valor indemnizatório determinado na decisão arbitral e assumiu o risco processual decorrente do seu recurso estar acoplado ao recurso da entidade expropriante.
17.Nestes termos, a entidade expropriante pode desistir do recurso, nos termos do artigo 681º, nº 5, do CPC, visto a sentença ainda não ter transitado em julgado.
18.Nestes termos e face ao alegado, por consequência, deve a entidade expropriante ser absolvida da condenação como litigante de má-fé.
19.Caso se entenda que não procede a pretensão da entidade expropriante – o que não se aceita e que por mera questão de patrocínio se aflora – deve ser revogada a decisão que condena esta como litigante de má-fé, porquanto, não se verificam os pressupostos que fundam um juízo de censura da conduta processual da entidade expropriante.
20.Desde logo, a questão jurídica é controvertida, incorporando-se no legítimo exercício do patrocínio, não sendo flagrante e manifesto a falta de fundamento e, muito menos, se tem a finalidade de retardar o termo do processo.
21.Não se encontram preenchidos os pressupostos que fundem a condenação da entidade expropriante como litigante de má-fé, nos termos do artigo 456º do CPC.
22.O despacho do tribunal a quo violou, designadamente, os artigos 293º, nº 1, 296º, nº 2, 456º, 666º, nº 1, 681º, nº 5, todos do CPC.


Os agravados apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


Os factos com interesse para a decisão do recurso são os seguintes:
1. Notificados a entidade expropriante, os expropriados e a rendeira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51º, nº 5 do C.E., veio a primeira interpor recurso e os segundos recurso subordinado da decisão arbitral, que fixou a indemnização devida pela expropriação



da mencionada parcela de terreno, no valor de 4.386,11 euros e como indemnização autónoma à rendeira agrícola a quantia de 127,04 euros.
2.Por sentença de 18.1.2008, foi julgado improcedente o recurso interposto pela EP – Estradas de Portugal, E.P.E. e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos expropriados, sendo fixado o valor da indemnização a pagar pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 300 necessária à execução da obra da A7/IC5 – Fafe/IP3 – Sublanço Fafe Sul/Basto, com a área de 593 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ribas, sob o artigo ...: aos expropriados/habilitados, no montante de 8.923,00 euros; e a indemnização autónoma à rendeira, no montante de 190,76 euros;
3.A fls 518, a EP – Estradas de Portugal, S.A., veio requerer a desistência do recurso por si interposto da decisão arbitral e, consequentemente, que fosse declarada a caducidade do recurso subordinado dos expropriados, atribuindo-se a estes a indemnização fixada na decisão arbitral.
4.Os expropriados defenderam o indeferimento do pedido de desistência do recurso da decisão arbitral e pediram a condenação da expropriante como litigante de má-fé.
5.Por despacho proferido a fls 536 e segs, foi indeferida a pretensão da entidade expropriante e, consequentemente, rejeitado o pedido de desistência do recurso da decisão arbitral, por inadmissibilidade legal. Condenou-se, ainda, a entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, como litigante de má-fé, no pagamento da multa de 500,00 euros e no de uma indemnização de igual montante aos expropriados.


São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
As questões a decidir consistem em saber se deve ser julgada válida a desistência do recurso independente interposto pela expropriante do acórdão arbitral e, em consequência, considerado caduco o recurso subordinado dos expropriados e dada sem efeito a sentença proferida pela 1ª instância em apreciação de ambos os recursos; se existe fundamento legal para a condenação da expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, como litigante de má fé.

I.É comum definir-se o recurso como o meio processual que tem por fim impugnar uma decisão judicial, submetendo-se esta a uma nova apreciação jurisdicional em tribunal de categoria hierarquicamente superior à daquela que a proferiu.
O recurso surge como um meio processual deduzido dentro do processo, surgindo como uma fase inserida na mesma relação jurídico-processual, enquanto esta se não extinguir pelo trânsito em julgado da decisão final. Inicia-se com o requerimento de interposição e termina com o julgamento do objecto do recurso.
Proferido o acórdão pelo tribunal da Relação e notificado ele às partes, tende-se à extinção da instância do recurso, pelo julgamento – artigos 287º, alínea a) e 700º, nº 1, alínea h), do CPC. A decisão proferida põe termo ao procedimento recursório, verificando-se o efeito do esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal da Relação, quanto ao objecto do recurso – artigo 666º, nº 1 ex vi artigo 716º, nº 1, do CPC. Notificado às partes, é a extinção da própria fase recursória que tem lugar. Finalmente, a decisão contida no acórdão transitará em julgado,



ou seja, ficará a ter força obrigatória inerente à sua própria natureza, na medida em que não seja susceptível já de recurso ordinário ou de reclamação – artigo 677º do CPC.
Mutatis mutandis ocorre o mesmo com a sentença proferida pela 1ª instância em apreciação dos recursos independente e subordinado interpostos do acórdão arbitral no processo de expropriação.
Estabelece o artigo 681º, nº 5, do CPC, que o recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.
Pretendeu-se com esta norma simplificar a manifestação da intenção de desistir do recurso, depois da apresentação do respectivo requerimento. «Em vez de se obrigar a parte à apresentação de documento autêntico ou à necessidade de lavrar termo no processo, à semelhança do que ocorre com a desistência do pedido ou da instância (artigo 300º), foi atribuído relevo ao mero requerimento subscrito pela parte (ou pelo respectivo mandatário), não se exigindo sequer comprovação da existência de poderes especiais imposta pelo artigo 37º, nº 2». Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pág. 69.
Mas a desistência livre do recurso interposto também significa a sua não dependência de qualquer acto de justificação ou de aceitação de terceiros e não que ela possa, em nosso entender, ocorrer a qualquer momento, mesmo «após ter sido lavrado acórdão, desde que a decisão não tenha transitado em julgado». Acórdão do STJ, de 4 de Julho de 1996, CJ, Ano IV, Tomo III, pág. 7.
A propósito das consequências da desistência do recurso independente relativamente ao recurso subordinado, o artigo 682º, nº 3, do CPC, dispõe que se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
Interposto recurso subordinado, logo que o recorrente independente desista do seu recurso, aquele outro caduca e todas as custas – também as do recurso subordinado – são da responsabilidade do desistente; consequência que se verifica também sempre que o recurso independente fique sem efeito ou quando o tribunal ad quem se abstenha de tomar dele conhecimento.
«…Se o recorrente principal desistir do recurso, se este ficar sem efeito (v.g. por verificação de uma situação de deserção, nos termos do artigo 291º, nº 2, ou de inutilidade superveniente) ou se ocorrer qualquer outra circunstância que impeça o tribunal de tomar conhecimento do mesmo (v.g. extemporaneidade, irrecorribilidade, ilegitimidade ou verificação de uma aceitação expressa ou tácita da decisão), o objectivo projectado pelo recorrente subordinado acabará por ficar prejudicado pela caducidade.
Apenas uma facilidade é concedida ao recorrente subordinado: em qualquer dos casos, as custas recaem sobre o recorrente principal (nº 3), numa aplicação do princípio da causalidade previsto no artigo 447º, nº 1.
Ultrapassados os requisitos de ordem formal relacionados com a admissibilidade ou com a tramitação do recurso, o tribunal ad quem confrontar-se-á, no momento da decisão, com cada uma das pretensões, sem que o resultado que for decretado quanto a uma influa necessariamente no sucesso da outra.
Por exemplo, julgado improcedente o recurso principal, por razões de mérito ligadas à sua sustentação, nada obsta a que seja julgado procedente o recurso subordinado, alcançando, assim, o respectivo interessado um efeito que, por sua iniciativa, não obteria.



Por outro lado, assegurada a cognoscibilidade do objecto de qualquer dos recursos, cumprirá ao tribunal superior averiguar por que ordem os mesmos devem ser conhecidos, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercutir-se no outro independentemente da natureza subordinada ou autónoma do recurso». Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 75.
Portanto, dependendo o recurso subordinado da subsistência do principal, aquele caducará sempre que o recorrente independente desista do recurso, este fique sem efeito ou o tribunal não tome conhecimento dele. Não se verificando uma qualquer destas situações, o tribunal conhecerá dos objectos dos recursos e, uma vez concluído tal conhecimento e notificada às partes a respectiva decisão, já não é possível a desistência do independente, por forma a, como pretende a recorrente EP – Estradas de Portugal, EPE, fazer caducar o subordinado. Proferida a decisão e efectuada a respectiva notificação às partes, o modo legal de reagir contra ela não é a desistência do recurso, cujo objecto já se encontra apreciado e concretizado, mas a interposição de um novo se tal for possível.
Tendo a expropriante «recorrido da decisão arbitral e submetendo-se ao julgamento do recurso assim interposto – que o julgou improcedente – o que se pode constatar é que, porque não houve uma evidenciada declaração de vontade, no sentido de obstar a que a questão litigiosa fosse apreciada e decidida pelo tribunal ad quem, tendo-se, inevitavelmente, concretizado este acto jurisdicional que solucionou o litígio pelo modo descrito na sentença recorrida, a desistência do recurso já materializado e que é o pressuposto da sua eficácia, já não é susceptível de se validar agora.
Se assim fosse, estava descoberta a forma de o recorrente fazer invalidar toda a tramitação que se processou até agora e que resultou em seu desfavor, os princípios que regem o nosso sistema jurídico nunca o poderiam consentir (ubi commoda, ibi incomoda)». Acórdão desta Relação, de 4.2.2008, proferido na apelação nº 2633/07-1, pelo Desembargador António Gonçalves.
A expropriante/recorrente carece, assim, de qualquer razão em querer ver declarada a caducidade do recurso subordinado dos expropriados e em ser dada sem efeito a sentença proferida pela 1ª instância em apreciação daquele e do recurso independente.

II.Quanto ao fundamento legal para a condenação da expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, como litigante de má fé.
Os pressupostos de condenação da parte como litigante de má fé estão enunciados no artigo 456º do CPC, havendo a destacar que só aos comportamentos praticados com dolo ou negligência grave se lhes pode assacar a cominação deste preceito legal.
Distingue-se entre má fé material – quando a parte deduz pedido ou oposição cuja falta de fundamento conhece, altera conscientemente a verdade dos factos ou omite factos essenciais – e má fé instrumental – se a parte faz uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, entorpecer a justiça ou impedir a descoberta da verdade. cfr. Acórdão do STJ, de 5.12.1975, BMJ 252, pág. 105.
Exigindo-se a consciência de não ter razão ou de não poder ignorar a sua falta de fundamento, não é subsumível àquele citado artigo 456º do CPC, o comportamento da parte que, embora sem razão, defende convictamente a sua posição jurídico-processual. cfr. Acórdão do STJ, de 20.7.1982, BMJ 319, pág. 301.




No caso concreto, considera-se não estarem verificados os referidos pressupostos que fundam um juízo de censura da conduta processual da entidade expropriante/recorrente, pois, a solução da questão jurídica em causa é controvertida e pode entender-se que aquela mesma conduta se incorpora no legítimo exercício do patrocínio. Não é flagrante e manifesta a falta de fundamento da posição assumida e também não se comprova a finalidade de retardar o termo do processo.
Daí que não esteja comprovado nos autos que a expropriante/recorrente mereça a censura cominada pelo artigo 456º do CPC.
Em resumo: Pretende-se com o disposto no artigo 681º, nº 5, do CPC, simplificar a manifestação da intenção de desistir do recurso, depois da apresentação do respectivo requerimento. Em vez de se obrigar a parte à apresentação de documento autêntico ou à necessidade de lavrar termo no processo, à semelhança do que ocorre com a desistência do pedido ou da instância (artigo 300º), foi atribuído relevo ao mero requerimento subscrito pela parte (ou pelo respectivo mandatário), não se exigindo sequer comprovação da existência de poderes especiais imposta pelo artigo 37º, nº 2.
Mas a desistência livre do recurso interposto também significa a sua não dependência de qualquer acto de justificação ou de aceitação de terceiros e não que ela possa ocorrer a qualquer momento, mesmo após ter sido lavrado acórdão, desde que a decisão não tenha transitado em julgado.
Dependendo o recurso subordinado da subsistência do principal, aquele caducará sempre que o recorrente independente desista do recurso, este fique sem efeito ou o tribunal não tome conhecimento dele. Não se verificando uma qualquer destas situações, o tribunal conhecerá dos objectos dos recursos e, uma vez concluído tal conhecimento e notificada às partes a respectiva decisão, já não é possível a desistência do independente, por forma a fazer caducar o subordinado. Proferida a decisão e efectuada a respectiva notificação às partes, o modo legal de reagir contra ela não é a desistência do recurso, cujo objecto já se encontra apreciado e concretizado, mas a interposição de um novo se tal for possível.
Não está comprovado nos autos que a expropriante/recorrente mereça a censura cominada pelo artigo 456º do CPC.


Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em conceder parcial provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, na parte em que condenou a entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, como litigante de má-fé.

Custas por agravante e agravados, na proporção dos respectivos decaimentos.
António Augusto Carvalho
Maria da Conceição Cruz Bucho
Henrique Andrade (voto vencido: na linha do acórdão por mim relatado no processo 99/08 desta Relação e da douta jurisprudência aí citada, como primitivo relator neste processo, e reconhecendo, embora, o aproveitamento menos sério, por banda das partes, que tal interpretação propicia, apresentei projecto no sentido de se conceder provimento integral ao recurso, entendendo, em suma, que a lei, porque o não proíbe, permite a livre desistência do recurso até ao trânsito em julgado da decisão do processo, estando, naturalmente, o destino do recurso subordinado sujeito, ab initio, ao do principal).


Guimarães, 18.9.2008