Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMUM CONTRATO SUBEMPREITADA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em que a autora pede a condenação da ré no pagamento de determinada quantia proveniente de serviços que lhe prestou no âmbito de um contrato de subempreitada, sabendo-se que ambas as partes são pessoas colectivas (sociedades) de direito privado e não ter essa mesma subempreitada sido adjudicada à autora na sequência de um qualquer contrato de empreitada de obras públicas. II – O facto das partes terem estipulado no contrato de subempreitada que esta se regeria pelas disposições do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, em tudo o que fosse omisso no contrato, não tem a virtualidade de transformar uma típica relação de direito privado numa relação de direito público/administrativo. II – A não admissão da reconvenção não é uma decisão que produza um resultado irreversível quanto ao recurso e, como tal, só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO …Empreiteiros de Canalizações, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra …Sociedade de Construções, S.A., pedindo que seja declarado o incumprimento contratual da ré e se condene esta no pagamento das seguintes quantias: - € 70.775,20 decorrentes dos trabalhos realizados no âmbito do contrato e respectivos juros vencidos até à data da propositura da acção no valor de € 17.652,56 e juros vincendos até integral pagamento ; - € 12.856,65 a título de indemnização pelos prejuízos causados pela não emissão dos respectivos autos de medição, em tempo; - € 10.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais. Fundamentando a sua pretensão, alega a autora, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de subempreitada nos termos do qual esta lhe adjudicou a realização de todos os trabalhos inerentes ao fornecimento e montagem de todos os elementos respeitantes às instalações de águas e esgotos necessários à execução integral do projecto «Montijo - Construção do Retail Park», com o fornecimento de todos os materiais e mão-de-obra, equipamentos e ferramentas necessários para a realização daqueles trabalhos, mediante o pagamento – em regime de preço global – do montante de € 314.347,17, e através da modalidade de “pagamento por medição”. A este contrato foram feitos três aditamentos, mantendo-se em todos eles o pagamento em regime de preço global e a mesma modalidade de pagamento, sendo que a autora realizou todos os trabalhos acordados entre as partes, não tendo a ré, porém, emitido os autos de medição correspondentes aos 2º e 3º aditamentos, o que impede a autora de emitir as correspondentes facturas e, consequentemente, de receber a quantia de € 70.775,20 correspondente aos trabalhos realizados (€ 59,52 relativos ao 2º aditamento e € 70.715,28 referentes ao 3º aditamento). Por sua vez, a não emissão de auto de medição está a causar (e já causou) diversos prejuízos à autora, os quais resultam de custos bancários da não provisão das contas bancárias da autora durante os anos de 2008 a 2011, de descontos de livranças subscritas pela Autora durante os anos de 2008 a 2010 para fazer face a despesas correntes e de despesas de letras subscritas pela autora durante os anos de 2008 a 2009 para fazer face a dívidas a fornecedores, no valor total de € 12.856,65. A ré contestou, aceitando parte da factualidade alegada pela autora e impugnando a restante, contrapondo ter emitido em tempo os autos de medição, o que fez em conjunto com a autora, sendo que todos os trabalhos realizados pela autora foram contratados ao abrigo do contrato de subempreitada outorgado, sem que alguma vez a ré quisesse outorgar qualquer aditamento àquele contrato, nomeadamente os três aditamentos invocados pela autora, nada devendo por isso a esta. Deduziu ainda a ré reconvenção, pedindo que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 78.160,13 a título de multas contratuais por incumprimento dos prazos de execução dos trabalhos, acrescida de juros vencidos no montante de € 17.599,46 e vincendos até integral, bem como na quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Houve réplica, opondo-se a autora à procedência do pedido reconvencional e concluindo como na petição inicial. A ré apresentou tréplica, concluindo como na contestação/reconvenção. Findos os articulados foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual incompetência material da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga para conhecer da presente acção. A autora pronunciou-se no sentido da competência dos tribunais comuns para conhecer do presente litígio. Já a ré, por seu turno, defendeu que em face das pretensões das partes e o quadro fáctico que lhe serve de suporte, é a acção passível de enquadramento na previsão da alínea f) do artigo 4º do ETAF, o que determina a incompetência absoluta, ao abrigo do artigo 101º e seguintes do Código de Processo Civil, e a absolvição da Ré da instância (cfr. artigo 105º, n.º 1, do CPC). Ou caso, assim não se entenda e como o conhecimento do objecto da presente acção depende de questões relacionadas com o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, para o que é objectivamente competente o Tribunal Administrativo, devem tais questões prejudiciais ser levantadas junto do tribunal administrativo competente, sendo neste último caso, aplicável o artigo 97º do CPC, correndo os autos os demais trâmites legais. Foi proferido despacho saneador que, julgando inadmissível a reconvenção, absolveu a autora da instância reconvencional. Mais se decidiu julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e, em consequência, absolveu-se a ré da instância. Para se concluir pela incompetência material do tribunal escreveu-se no despacho saneador, além do mais, o seguinte: «Ora, no caso “sub judice”, as disposições legais que foram invocadas na petição inicial, como fundamento da acção, são disposições de direito administrativo - art.ºs 203º e 212º, do aludido DL 59/99, de 2.03. A Autora não se limitou assim a invocar normas substantivas de direito privado e a questão essencial colocada na acção (pagamento do preço e juros de mora) é configurada como uma questão de direito administrativo. Destarte, no caso em apreço, olhando à forma como foi estruturada a acção intentada pela autora, é de concluir que estamos em presença de uma relação jurídica administrativa, fluindo dos termos da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo, pelo que em causa não está o conhecimento de questões de direito privado. (…). Ora, nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a pretensão deduzida pela Autora e a causa de pedir em que assenta o respectivo pedido, parece dever concluir-se que está sem dúvida em causa um contrato que as partes quiseram subordinar ao direito administrativo. Para tanto basta nos socorremos da cláusula 33ª do contrato de subempreitada em análise. Foi neste mesmo sentido que se pronunciou recentemente o Tribunal de Conflitos, no ac. de 22.02.2011, in www.dgsi.pt: “Ainda que se possa questionar a qualificação de determinado contrato como de empreitada de obras públicas, basta, salvo regra excludente, que um qualquer aspecto substantivo relevante do mesmo esteja sujeito a um regime específico de direito público, para que os litígios decorrentes da sua execução compitam aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - artigos 1.º e 4.º, n.º 1, f), do ETAF”. Logo, considerando que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que o Autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver judicialmente reconhecida, conclui-se que o Tribunal Comum não tem competência em razão da matéria para apreciar a pretensão que foi deduzida contra a ré.» Inconformado com a decisão que julgou o tribunal incompetente, dela veio a autora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. O presente Recurso apresentado pela aqui Recorrente tem por objecto a sentença proferida na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga datada de 03.11.2011 (“Sentença Recorrida”) que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido, absolvendo consequentemente a Ré, ora Recorrida, da instância. B. A Sentença Recorrida faz no plano jurídico e factual uma análise incorrecta e distorcida, padecendo de nulidade quer por falta de fundamentação, quer por erro de julgamento, e que, a confirmar-se, em conformidade com a Constituição e com a lei processual civil, viola os legítimos direitos e interesses da Recorrente. C. A Sentença Recorrida padece de falta de fundamentação porque, não obstante, a Recorrente ter sido notificada para se pronunciar e de ter, em tempo, apresentado a sua pronúncia, a Sentença Recorrida não refere nem indica quaisquer fundamentos subjacentes à apreciação daquela, o que consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. D. A Sentença Recorrida ao decidir pela incompetência material do Tribunal e ao absolver a Ré da instância enferma em erro de julgamento, o que deverá determinar a revogação da mesma por esse Venerando Tribunal. E. O primeiro erro de julgamento da Sentença Recorrida resulta da alegada subordinação do contrato ao direito administrativo, resultante da Cláusula 33ª do Contrato. F. O contrato em questão não se encontra subordinado ao direito administrativo porque, dos termos da pretensão e causa de pedir apresentada pela Autora, ora Recorrente, não resulta que as partes submeteram o contrato ao direito administrativo, resultando ao invés, que as partes submeteram – e quiseram submeter a um regime privado, pois: (i) o Contrato objecto do litígio – contrato de subempreitada – tem natureza privada; (ii) foi celebrado por partes cuja natureza jurídica é totalmente privada, partes essas que não visam a prossecução de fins/interesses públicos, nem se encontram munidas de qualquer prerrogativa/poder público, mas que ao invés se encontram numa posição de paridade; (iii) tem por objecto a realização de uma subempreitada, que se insere no âmbito de uma empreitada privada; (iv) refere-se a uma relação jurídica privada; (v) não foi procedido de qualquer procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo mas resultou da livre vontade e autonomia privada das partes prevista no artigo 405º do Código Civil que livremente estabeleceram os seus termos e vinculações. G. O ponto 3.1 da Cláusula 33ª do Contrato não pode ser interpretado como uma submissão do Contrato às normas de direito administrativo, pois daquela disposição contratual resulta expressamente que a sujeição a normas de direito público/administrativo previstas no Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março – que aprova o regime jurídico das empreitadas de obras públicas – apenas ocorre a título subsidiário (“no caso de omissão das disposições previstas no contrato de subempreitada”) e “com as necessárias adaptações à natureza do contrato e das contraentes”. H. Ainda que da referida Cláusula do Contrato, resultasse a aplicação sem mais das normas de direito administrativo – o que apenas se pondera por mero dever de patrocínio – nem por isso, tal seria suficiente para concluir, tal como faz a Sentença Recorrida, pela submissão do contrato a normas de direito administrativo, e para submeter – sem mais – o litígio decorrente do mesmo, à jurisdição administrativa, pois, não estamos perante uma relação jurídica administrativa, nenhuma das partes detém a capacidade para se vincular a um regime definido por normas de direito público (visto que nenhuma das partes detém a natureza administrativa) nem a capacidade para – através de um qualquer poder de autoridade legalmente definido – vincular a outra parte a esse mesmo regime, condições essas, conforme doutrina e jurisprudência, essenciais para se determinar a aplicação a uma realidade contratual de normas de direito administrativo e a sua consequente sujeição – em caso de litígio – à jurisdição administrativa. I. O segundo erro de julgamento da Sentença Recorrida resulta da submissão do litígio à jurisdição administrativa decorrente da alegada enunciação por parte da Autora, nos seus articulados, de normas de direito administrativo. J. A Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento porque não corresponde à verdade que a Autora, ora Recorrente, para fundamentar a acção tenha recorrido a disposições de direito administrativo, pois esta para fundamentar os seus direitos, enunciou primordialmente cláusulas contratuais e normas de direito privado, enunciando também normas avulsas de direito administrativo meramente pontuais e feitas com o intuito de auxiliar, subsidiariamente, a compreensão do alegado pela Recorrente, sendo as mesmas são insuficientes para concluir pela submissão à jurisdição administrativa. K. A Sentença Recorrida incorre também em erro de julgamento porque não corresponde à verdade que a questão essencial colocada na acção seja configurada como uma questão de direito administrativo. Com efeito, conforme amplamente mencionado na petição inicial apresentada pela Autora, ora Recorrente, a questão essencial colocada na acção (pagamento do preço e dos juros de mora) é configurada como uma questão de direito privado, questão essa que decorre exclusivamente da violação, por parte da Ré, ora Recorrida, de cláusulas contratuais, e não da violação de normas de direito administrativo. Nesse sentido atente-se aos articulados da Autora e em especial ao pedido efectuado no qual expressamente se menciona que “nestes termos e nos demais de direito aplicável, requer-se a V. Exa. que se digne a julgar a presente acção procedente por provada e, em consequência: (i) declare o incumprimento contratual da Ré”. L. O terceiro erro de julgamento da Sentença Recorrida resulta da submissão do litígio à jurisdição administrativa decorrente da alegada configuração de uma relação jurídica administrativa. M. A Sentença incorre em erro de julgamento porque – contrariamente ao referido – o litígio em questão, tal como configurado pela Autora, ora Recorrente não é resultado de uma relação jurídica administrativa, pois não há qualquer indício de “administratividade” na relação jurídica estabelecida entre as partes, partes essas que não são pessoas colectivas públicas, que não actuaram no contrato celebrado no exercício de um poder de autoridade com vista a realização de um interesse público, que não praticaram qualquer acto ao abrigo de disposições de direito administrativo nem tão pouco submeteram a sua relação contratual ou os aspectos do respectivo regime substantivo a normas de direito público. Inexistindo tais indícios é forçoso concluir que estamos perante uma relação jurídica privada. N. Em suma, a Sentença Recorrida padece de erros decorrente de falta de fundamentação e de erro de julgamento que carecem de correcção por parte desse Venerando Tribunal.» Termina pedindo que seja revogada a sentença proferida e substituída por outra que considere competente o Tribunal a quo. Notificado deste recurso, veio também a ré interpor recurso de apelação subordinado, cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões (transcrição): «I. Vem agora a Recorrente, por meio de recurso subordinado, censurar a douta sentença do Exmo. Juiz “a quo”, II. A douta Sentença recorrida do Tribunal Judicial de Braga, entendeu, por um lado, que: “(…)Como resulta do acima exposto, no seu articulado de contestação, deduziu a ré diversos pedidos reconvencionais (…) não existe qualquer nexo ou ligação de acessoriedade, complementaridade e dependência, sendo o pedido da ré perfeitamente estranho aos pedidos da autora. E não foi invocada compensação. (…) Não é pois admissível a reconvenção. (…) Pelo exposto, decide absolver a autora da instância relativamente ao pedido reconvencional (…)”. III. E, por outro lado que: “(…) Considerando as disposições legais invocadas pela Autora, como fundamento para a acção, são disposições de direito administrativo, sem qualquer referência a normas de direito privado, olhando à forma como foi estruturada a acção intentada pela Autora, concluiu estamos perante uma relação jurídica administrativa, não estando em causa questões de direito privado, julgando o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido constituindo-se a observância de excepção dilatória de conhecimento oficioso, determinando a absolvição da instância do Réu Construções Ldª (…)” – Negrito e Sublinhado nosso. IV. Por um lado, não pode a aqui Recorrente conformar-se com tal decisão, pois a Reconvenção deduzida pela aqui Recorrente é admissível por se enquadrar nos casos elencados na aliena a) do n.º 2 do artigo 274°, do CPC. V. Ora, prevê o artigo 274º do CPC, na sua alínea a) n.º2 que a reconvenção é admissível “quando o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. VI. Ou seja, a Reconvenção é possível quando o pedido formulado pelo réu não é uma mera consequência necessária da sua defesa, VII. Portanto, na segunda parte daquela alínea é necessário que os factos invocados, pela aqui Recorrente (Ré), a verificarem-se, produzam efeito útil defensivo, ou seja, tenham a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido da Autora. VIII. Ora, atendendo ao caso em apreço verifica-se que o pedido da Autora/Recorrente se baseia num contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e Ré (aqui Recorrente Subordinada), sobre o qual a Autora invoca a omissão, por parte da Ré, da emissão de autos de medição, facturas e respectivos pagamentos. IX. E a Ré, ora recorrente, por seu turno deduz o seu pedido reconvencional, também com base nesse mesmo contrato de subempreitada, peticionando o pagamento de um determinado valor resultante do incumprimento contratual da Autora referente àquele contrato. X. Assim, há identidade da causa de pedir, em sentido amplo, entre a causa que serve de fundamento ao pedido do Autor na acção e a que serve de fundamento à Reconvenção deduzida pela Ré na sua contestação. XI. Pelo que os Pedidos Reconvencionais da Ré aqui Recorrida (Subordinada), emergem do mesmo facto jurídico – contrato de subempreitada - que o pedido da Recorrente (Principal). XII. Para além de que os factos alegados pela Ré/Recorrente têm a virtualidade, uma vez provados, de reduzirem, modificarem ou extinguirem o pedido formulado pelo autor. XIII. De tal sorte que temos como verificada aquela ligação (requisito substantivo) exigida na lei processual (cfr. alínea a), do nº 2, do artigo 274º, do CPC). XIV. Assim, o pedido reconvencional devia ter sido admitido e consequentemente julgado uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos da admissibilidade da Reconvenção. XV. Pelos motivos aduzidos a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 274°, alíneas a) e 510°, alínea b), ambos do CPC. XVI. Por outro lado, no respeitante à matéria em causa, competência do Tribunal em razão da matéria, andou bem o Tribunal a quo quando decidiu pela sua incompetência. XVII. Na verdade a presente demanda enquadra-se no disposto no artigo 4º, n.º 1, f), do ETAF (Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais). XVIII. Isto porque é perfeitamente possível que um litígio sobre um determinado contrato seja da competência material da jurisdição administrativa, e que o mesmo contrato tenha sido celebrado por pessoas colectivas de direito privado, XIX. Assim, o que mais releva é a sujeição do contrato a normas de direito público, pois, foi assim que a Autora delineou toda a sua acção. XX. Alias, na Cláusula 33ª do contrato de subempreitada, é o próprio contrato que remete para o direito público no caso de omissão, uma vez que o contrato de subempreitada nada regula quanto às questões relacionadas com a interpretação, validade e execução do referido contrato. XXI. Ora, o conhecimento do objecto da presente acção depende de questões relacionadas com o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, XXII. Assim, a situação em análise, considerando as pretensões das partes e o quadro fáctico que lhe serve de suporte, é passível de enquadramento na previsão da alínea f) do artigo 4º do ETAF. XXIII. Por um lado, salvo melhor opinião, estamos perante uma excepção de incompetência material, portanto, uma incompetência absoluta, ao abrigo do artigo 101º e seguintes do Código de Processo Civil, que determina a absolvição da Ré da instância (cfr. artigo 105º, n.º 1, do CPC). XXIV. Nesse sentido vai a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.06.2011, pois, também para a Doutrina maioritária, o que mais releva é a sujeição do contrato a normas de direito público. XXV. Ou, por outro lado, sempre se poderia recorrer, em última instância ao disposto no artigo 97º, do Código de Processo Civil que se “ o objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.” XXVI. Pelo que, para o efeito, é objectivamente competente o Tribunal Administrativo, pois as questões que emergem da presente acção são relacionadas com a interpretação, validade ou execução do contrato de subempreitada, no âmbito de aplicação de normas de direito público. XXVII. Por último, porquanto, bem ao contrário, a Reconvenção deduzida pela aqui Recorrente é admissível por se nos casos elencados na aliena a), do n.º 2 do artigo 274°, do CPC. XXVIII. Reportando-nos, agora, ao caso em apreciação, entende-se que os pedidos de indemnização formulados na acção e na Reconvenção têm como fundamento factos conexos, XXIX. De tal sorte que temos como verificada aquela ligação (requisito substantivo) exigida na lei processual (cfr. alínea a), do nº 2, do artigo 274º, do CPC). XXX. Assim, a Reconvenção devia ter sido admitida com base no disposto no aludido segmento normativo, por estarem verificados os pressupostos da admissibilidade da Reconvenção. XXXI. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 274°, alínea a) e 510°, alínea b), ambos do CPC. XXXII. Motivos pelo quais deverá concedido provimento ao presente recurso subordinado, revogando a douta sentença, na parte em que foi considerado a inadmissibilidade da Reconvenção. XXXIII. Revogando-se, nessa parte, devendo decidir-se que Reconvenção devia ter sido admitida com base no disposto no aludido segmento normativo, sobre a qual impende o presente recurso subordinado. XXXIV. Decidir de forma diversa implica decidir contra lei expressa, o que obviamente se encontra vedado pela nossa Constituição. Termina as alegações pedindo: «a) Deve o presente recurso subordinado ser julgado totalmente procedente; b) Considerando-se que encontrando-se verificados os pressupostos da admissibilidade da Reconvenção, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 274°, alínea a) e 510°, alínea b), do CPC; c) E, consequentemente, revogando-se a douta Sentença, relativamente à parte em que considera a Inadmissibilidade da Reconvenção, que deverá ser substituída por outra a admitir a Reconvenção, seguindo-se a tramitação prevista na lei processual civil; d) Pois quanto ao resto deve manter-se a douta sentença.» A autora/apelada apresentou contra-alegações no recurso subordinado, pugnando pela improcedência deste. Admitidos os referidos recursos na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, tendo em consideração a sua precedência lógica: - nulidade da sentença; - competência material do Tribunal a quo; - admissibilidade da reconvenção. III - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A factualidade e dinâmica processuais a ter em conta para a decisão do recurso são as constantes do relatório supra, a que acrescem os seguintes factos: 1 – A autora, na qualidade de segunda outorgante, e a ré, na qualidade de primeira outorgante, celebraram, em 10 de Outubro de 2007, o acordo escrito de fls. 41 a 47, denominado “Contrato de Subempreitada”, nos termos do qual «A Primeira Outorgante adjudica à Segunda, a realização de todos os trabalhos inerentes ao fornecimento e montagem de todos os elementos respeitantes às instalações de Águas e Esgotos necessários à execução integral do projecto «Montijo - Construção do Retail Park», com o fornecimento de todos os materiais e mão-de-obra, equipamentos e ferramentas que sejam necessários para a realização de todas as tarefas, nas condições de execução previstas no Caderno de Encargos das Condições Técnicas Especiais, no Mapa de Medições e das Peças Escritas e Desenhadas existentes, que a Segunda Outorgante afirma conhecer ou a fornecer pela Direcção da Obra» (cláusula 1ª). 2 - Mais acordaram autora e ré que: - «A subempreitada objecto deste contrato, será executada no Regime Preço Global, incluindo Erros e Omissões pelo montante de Eur.: 314.347,17 (trezentos e catorze mil, trezentos e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos)» [cláusula 19º]. - «O prazo de garantia contra defeitos de execução e/ou materiais é de 5 (cinco) anos conforme o Dec-Lei 59/99 de 2 de Março, a contar da data de Recepção Provisória da empreitada global, a efectuar pelo Dono da Obra. (…)» [cláusula 26ª]. 3 - Estipularam ainda as partes na cláusula 33ª do acordo referido em 1 o seguinte: «33.1 Esta Subempreitada rege-se pelas disposições desta adjudicação e em tudo o que for omisso, pelas do Dec-Lei 59/99 de 2 de Março (incluindo as suas alterações), e mesmo que este venha entretanto a ser revogado, com as necessárias adaptações à natureza deste contrato e das contraentes. 4 – E na cláusula 34ª estipularam que «para a resolução de qualquer pleito emergente deste contrato, caberá recurso para os tribunais e o foro da Comarca de Braga, para a resolução em matéria de Direito, de tudo quanto a este contrato diz respeito». B) O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo a recorrente/autora, o despacho saneador “padece de falta de fundamentação porque, não obstante, a Recorrente ter sido notificada para se pronunciar e de ter, em tempo, apresentado a sua pronúncia, a sentença recorrida não refere nem indica quaisquer fundamentos subjacentes à apreciação daquela, o que consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.” A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668º do Código de Processo Civil (CPC). No art. 668º, nº 1, al. b), do CPC, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no art. 659º, nº 2, do mesmo Código, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. E, como já referia J. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representara adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. J. A. Reis, ob. cit., pág. 140 e a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ de 03.05.2005, proc. 5A1086 e de 14.12.2006, proc. 6B4390, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. No caso em apreço é manifesto que não se verifica a nulidade invocada, desde logo porque a Mm.ª Juíza a quo não tinha que atender os argumentos invocados pela recorrente na sua “pronúncia” sobre a questão da incompetência, sendo certo que tratando-se de matéria que não havia sido debatida nos articulados, impunha-se dar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, evitando-se assim uma decisão surpresa. Por sua vez, tratando-se de uma decisão proferida no despacho saneador relativa à competência material do tribunal, estando elencada a factualidade alegada de maior relevo, não sendo obviamente necessária qualquer análise crítica da prova – está em causa alegação e não prova – e mostrando-se a decisão recorrida alicerçada em suficiente fundamentação de direito, há que concluir que inexiste na mesma a nulidade apontada pela recorrente. Ademais, a nulidade prevista na citada alínea b) pressupõe a absoluta falta de fundamentação, que obviamente não ocorre no caso em apreciação, pelo que improcede o alegado na alínea C) das conclusões da recorrente autora. Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise da segunda questão controvertida a resolver e que se reconduz, ao cabo e ao resto, aos fundamentos do mérito do recurso (principal) da autora. Da competência material do tribunal “a quo” No que respeita a esta questão cumpre salientar, em primeiro lugar, que a regra fundamental é a de que por força do princípio da especialização o tribunal judicial (comum) só será competente se a causa não estiver atribuída por lei a outra jurisdição (no caso presente, a administrativa). Vale isto por dizer que a competência da jurisdição comum é sempre residual (arts. 211º, nº 1, da Constituição, 18º, nº 1, da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.1, e 66º do CPC). Sobre a jurisdição administrativa, o art. 212º, nº 3, da Constituição diz que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Dando corpo a esta disposição, o ETAF art. 1º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF) Dando corpo a esta disposição, o ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro), estabelece a regra genérica segundo a qual “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 1º, nº 1). Em segundo lugar, interessa também sublinhar que, a exemplo do que acontece com o pressuposto da legitimidade processual, a competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal qual o autor a apresenta na petição inicial. É entendimento há muito firmado no STJ, no STA e no Tribunal de Conflitos (Cfr., inter alia, o Ac. do Tribunal de Conflitos de 23.09.2004, proc. 05/04, com largas referências jurisprudenciais e doutrinais sobre o assunto), que a questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz do “retrato”, da estruturação concreta apresentada pelo autor, e, logicamente, dando especial atenção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida, embora, sem avaliar o seu mérito, isto é, sem logo apreciar se o lesado tem ou não razão face ao direito substantivo. No despacho saneador, sustentou-se a competência do Tribunal Administrativo nos seguintes termos: «(…), nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a pretensão deduzida pela Autora e a causa de pedir em que assenta o respectivo pedido, parece dever concluir-se que está sem dúvida em causa um contrato que as partes quiseram subordinar ao direito administrativo. Para tanto basta nos socorremos da cláusula 33ª do contrato de subempreitada em análise. Foi neste mesmo sentido que se pronunciou recentemente o Tribunal de Conflitos, no Ac. de 22.02.2011, in www.dgsi.pt: “Ainda que se possa questionar a qualificação de determinado contrato como de empreitada de obras públicas, basta, salvo regra excludente, que um qualquer aspecto substantivo relevante do mesmo esteja sujeito a um regime específico de direito público, para que os litígios decorrentes da sua execução compitam aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - artigos 1.º e 4.º, n.º 1, f), do ETAF”.» E, mais adiante: «Logo, considerando que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que o Autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver judicialmente reconhecida, conclui-se que o Tribunal Comum não tem competência em razão da matéria para apreciar a pretensão que foi deduzida contra a ré. De facto, o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, dispunha no seu artigo 1.º, n.º 1, que “Para os efeitos deste diploma são consideradas obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública”. (…). Ora, no caso “sub judice”, as disposições legais que foram invocadas na petição inicial, como fundamento da acção, são disposições de direito administrativo - art.ºs 203º e 212º, do aludido DL 59/99, de 2.03. A Autora não se limitou assim a invocar normas substantivas de direito privado e a questão essencial colocada na acção (pagamento do preço e juros de mora) é configurada como uma questão de direito administrativo. Destarte, no caso em apreço, olhando à forma como foi estruturada a acção intentada pela autora, é de concluir que estamos em presença de uma relação jurídica administrativa, fluindo dos termos da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo, pelo que em causa não está o conhecimento de questões de direito privado.» Será que é assim? No caso vertente temos que a autora, subempreiteira, pretende a condenação da ré, empreiteira, no pagamento de parte do preço dos trabalhos que esta última lhe solicitou, bem como no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, resumidamente, ter celebrado com a ré o “contrato de subempreitada” acima identificado, que teve três aditamentos, sendo que a ré não emitiu os autos de medição correspondentes aos 2º e 3º aditamentos, o que impede a autora de emitir as correspondentes facturas e, consequentemente, de receber a quantia de € 70.775,20 correspondente aos trabalhos realizados (€ 59,52 relativos ao 2º aditamento e € 70.715,28 referentes ao 3º aditamento). Isto significa que a causa de pedir em que a autora baseia o pedido se traduz no incumprimento de um contrato de subempreitada que celebrou com a ré, contrato esse mediante o qual se obrigou a realizar os trabalhos inerentes ao fornecimento e montagem de todos os elementos respeitantes às instalações de Águas e Esgotos necessários à execução integral do projecto «Montijo - Construção do Retail Park», com o fornecimento de todos os materiais e mão-de-obra, equipamentos e ferramentas necessários à realização de todas as tarefas, nas condições de execução previstas no Caderno de Encargos das Condições Técnicas Especiais, no Mapa de Medições e das Peças Escritas e Desenhadas existentes. É certo que as partes estipularam na cláusula 33ª que a subempreitada se regeria pelas “disposições desta adjudicação e em tudo o que for omisso, pelas do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março (incluindo as suas alterações)”. Porém, como se afigura evidente, a mencionada cláusula 33ª acima transcrita não pode ser interpretada com o sentido que lhe foi atribuído pelo Tribunal a quo, pois aquilo que dela resulta de forma expressa é que a sujeição do contrato dos autos a normas de direito público/administrativo previstas no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, apenas ocorre a título subsidiário: no caso de omissão das disposições previstas no contrato de subempreitada e com as necessárias adaptações à natureza do contrato e das contraentes. Ainda que resultasse dessa cláusula a aplicação de normas de direito administrativo ao contrato em apreço, nem por isso se poderia concluir, sem mais, pela submissão do litígio decorrente da aplicação desse contrato à jurisdição administrativa, pois é manifesto que não estamos perante uma relação jurídica administrativa, não estando sequer alegado nem demonstrado que a subempreitada a que respeita o contrato dos autos tenha sido adjudicada pela ré à autora na sequência de um qualquer contrato de empreitada de obras públicas. Ademais, nenhuma das partes detém a capacidade para se vincular a um regime definido por normas de direito público (autora e ré são pessoas colectivas [sociedades] de direito privado) nem a capacidade para – através de um qualquer poder de autoridade legalmente definido – vincular a outra parte a esse mesmo regime, condições essas, conforme a doutrina e a jurisprudência, essenciais para se determinar a aplicação a uma realidade contratual de normas de direito administrativo e a sua consequente sujeição – em caso de litígio – à jurisdição administrativa. Diga-se, a propósito, que a doutrina emanada do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 22.02.2001, proc. 027/10, citado no despacho saneador recorrido, tinha subjacente uma realidade completamente diferente, pois o direito que as autoras aí pretendiam fazer valer através da acção se reportava à execução de um contrato administrativo típico em que uma das partes, a Ré, era o Município de Lisboa. Não colhe igualmente o argumento invocado no despacho saneador recorrido de que na petição inicial a autora invocou como fundamento da acção normas de direito administrativo, concretamente os arts. 203º e 212º, do DL 59/99. O facto da autora ter invocado em dois artigos da petição inicial disposições do DL 59/99 não tem, por si só, a virtualidade de transformar uma típica relação de direito privado numa relação de direito administrativo, além de que a autora, para justificar a sua pretensão, enunciou, ao expor as razões de direito, as cláusulas contratuais e normas de direito civil (cfr., nomeadamente, os arts. 81º, 82º, 88º, 99º, 100º, 102º e 118º). Do exposto resulta com clareza que a pretensão do pagamento de parte do preço das obras que a autora realizou como subempreiteira versa sobre uma relação jurídica de natureza privatística; e assim, tendo as partes submetido a juízo uma “questão de direito privado”, a respectiva apreciação encontra-se, pela sua própria natureza, subtraída à jurisdição administrativa, sendo competentes os tribunais comuns, pelo que não têm aqui aplicação as alíneas e) e f) do nº 1 do art. 4º do ETAF. Como se sumariou no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10.03.2005, Proc. 021/03, in www.dgsi.pt,: «I - O que determina a competência material dos Tribunais Administrativos para o julgamento de certas acções, é o elas versarem sobre conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas, pelo que a declaração dessa competência pressupõe que se julgue que o conflito nelas desenhado é um conflito de interesses públicos e privados e que o mesmo nasceu e se desenvolveu no âmbito de uma relação jurídica administrativa. II - Na distinção, nem sempre fácil, entre contratos administrativos e contratos de direito privado, importa considerar não só a presença de um contraente público e a ligação do objecto do contrato às finalidades do interesse público que esse ente prossiga – o que é fundamental - mas também as marcas de administratividade e os traços reveladores de uma ambiência de direito público existentes nas relações que neles se estabelecem». Não concorrendo no contrato em apreciação nenhuma destas características, é de concluir, como se conclui, ser o tribunal cível o materialmente competente para a apreciação e conhecimento do objecto da acção» (cfr. o Ac. do STJ de 24.06.2008, proc. 08A1714, in www.dgsi.pt). Procede, assim, o recurso da autora. Do recurso subordinado (não admissão da reconvenção) A procedência do recurso da autora tem como consequência o prosseguimento da acção para julgamento. Assim, importa antes de mais saber se é possível conhecer o recurso subordinado interposto pela ré, o que só sucederá no caso da subida do mesmo com o recurso da decisão final importar a inutilidade absoluta da sua impugnação judicial, conforme determina o artigo 691º, nº1, al. m), do CPC. Analisando a questão, sem perder de vista o que a nossa melhor doutrina e jurisprudência afirmam a esse respeito, afigura-se-nos que a resposta é, manifestamente, negativa, pois um eventual acolhimento dos argumentos desenvolvidos no recurso em questão, em momento prévio ao da apelação da sentença final, implicará a anulação de todo o processado posterior ao despacho revogado ou alterado e uma tramitação diferente da acção a partir daí, sem que se vislumbre - para além desse retrocesso adjectivo, do tempo acrescido que a pendência da acção terá e dos transtornos que tal situação causa às partes e aos demais intervenientes processuais -, qualquer prejuízo irremediável, irrecuperável, definitivo e absoluto para os réus/recorrentes. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, 2010, págs. 210-211, em anotação ao artigo 691º, nº 1, al. m), do CPC (na redacção que resultou da reforma de 2007, introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/08, com entrada em vigor em 1/01/2008 e com aplicação aos processos instaurados após essa data, como é o caso desta acção), escreveu o seguinte: «O advérbio (“absolutamente”) marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos aos que anteriormente se previam no art. 734.º, n.º 1, al. c), para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma "vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado». Este mesmo autor, ao nível das notas que complementam o excerto acima reproduzido, refere ainda que «decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 16-3-93, BMJ 425.º/142, que a restrição prevista na lei quanto à subida imediata dos agravos (e, agora, quanto à recorribilidade imediata) "não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária"». Bem como que, «mantém-se actual a jurisprudência fixada, por exemplo, no Ac. do STJ de 21-5-97, BMJ 467.º/536, segundo a qual "a inutilidade...há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”. E ainda, «como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra, de 14-1-03. CJ, tomo 1, página 10, um recurso torna-se absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar. Acrescenta o mesmo autor ainda ao nível das notas que complementam o excerto acima reproduzido, que «a forma adverbial implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um certo processado (cfr. o Ac. do STJ, de 14-3-79. BMJ 285.º/242, o Ac. da Rel. do Porto, de 24-5-84. CJ, tomo III, pág. 246, e o Ac. da Rel. de Coimbra. de 4-12-84. CJ. tomo V. pág. 79).» No mesmo sentido, aliás, podem ver-se Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, quando lembram que “a jurisprudência formada sobre o anterior art. 734.º, n.º 2, que previa a subida imediata do agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, era muito restritiva: considerava-se que a eventual retenção deveria ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização dos actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual» (Código de Processo Civil, anotado, Vol 3, 2008:81). Acrescenta, mais recentemente, aquele segundo autor, que «estando autonomizada a impugnação do despacho que ordena a suspensão da instância na alínea f), passa a ser puramente residual a possibilidade de haver absoluta inutilidade com a impugnação apenas no recurso da decisão final» (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009: 126, nota 109). No caso vertente é indiscutível que não se mostram verificados os pressupostos da citada alínea, sem prejuízo de poder ocorrer uma inutilização de actos processuais caso a ré venha a impugnar a decisão agora posta em crise no recurso que vier a interpor da decisão final (art. 691º, nº 3, do CPC). Não se conhecerá, pois, do objecto do recurso subordinado, por a decisão que através dele se pretende pôr em crise, não ser neste momento sindicável. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em que a autora pede a condenação da ré no pagamento de determinada quantia proveniente de serviços que lhe prestou no âmbito de um contrato de subempreitada, sabendo-se que ambas as partes são pessoas colectivas (sociedades) de direito privado e não ter essa mesma subempreitada sido adjudicada à autora na sequência de um qualquer contrato de empreitada de obras públicas. II – O facto das partes terem estipulado no contrato de subempreitada que esta se regeria pelas disposições do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, em tudo o que fosse omisso no contrato, não tem a virtualidade de transformar uma típica relação de direito privado numa relação de direito público/administrativo. II – A não admissão da reconvenção não é uma decisão que produza um resultado irreversível quanto ao recurso e, como tal, só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em: a) julgar procedente o recurso da autora e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e declarar competente em razão da matéria a Vara de Competência Mista de Braga para conhecer e julgar a presente acção; b) não conhecer do recurso subordinado da ré. Sem custas. * Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira |