Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1084/12.4TBPTL-G.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
SUPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A intervenção no processo que releva para suprimento da nulidade de falta de citação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 189.º do CPC deve pressupor o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do processo que a citação propiciaria.
II - A resposta ao pedido de penhora do saldo de conta bancária em processo de execução, mesmo com solicitação à instituição de crédito legalmente autorizada a receber depósitos da mobilização ou transferência de saldo para a conta de AE, não permite consubstanciar a prática de ato processual tradutor de verdadeira intervenção no processo por parte da mesma entidade bancária enquanto alegada credora titular de direito real de garantia sobre o depósito penhorado, para efeitos de se considerar sanada a invocada nulidade de falta da citação de credor, prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 786.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, n.º 1084/12.... - Execução de Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar - que AA, instaurou em 07-07-2021 contra BB, veio o Banco 1..., S.A., por requerimento apresentado a 27-05-2022, arguir a nulidade consubstanciada na sua falta de citação para reclamação de crédito alegadamente garantido por penhor sobre a conta de depósito a prazo com a identificação ...00 cujo saldo foi penhorado à ordem dos referidos autos, juntando seis documentos, entre os quais procuração forense.
Em resposta, veio a exequente tomar posição, pugnando pela sua improcedência.
Também a agente de execução (AE) se pronunciou no sentido da inexistência da invocada nulidade.

Após, por despacho de 6-04-2021 (ref.ª ...10) foi indeferido o conhecimento da nulidade arguida pelo Banco 1..., S.A., com fundamento na respetiva extemporaneidade.

Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Banco 1..., S.A., finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I) Tem o presente recurso por objeto o despacho proferido nos autos no sentido de “Pelo exposto, porque extemporânea, indefere-se o conhecimento da nulidade arguida pelo o interveniente acidental Banco 1..., S.A.”;
II) Enquanto instituição bancária legalmente autorizada a receber depósitos, o Recorrente Banco 1..., S.A. foi notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 780.º do C.P.C., de que os saldos bancários titulados pelo Executado BB ficavam bloqueados desde a data do envio da comunicação.
III) No seguimento dessa comunicação, o Banco 1..., S.A. comunicou à Sra. Agente de Execução, também por via eletrónica, os montantes bloqueados, mais informando que, em concreto sobre o saldo penhorado com o n.º ...001, no montante de € 1.225.000,00, incidia uma garantia real - penhor de primeiro grau - constituída pelo Executado para garantia de todas e quais obrigações e responsabilidades decorrentes de um contrato de garantia bancária.
IV) Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 786.º do C.P.C., sempre deveria a Sra. Agente de Execução citar para a execução o Banco 1..., S.A. enquanto titular de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre o depósito penhorado, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamar o pagamento do seu crédito garantido, não tendo a mesma dado cumprimento a tal ato, omitindo a prática de um ato previsto na lei.
V) Por esse motivo, por requerimento junto aos autos em 27/05/2022 (com a ref.ª ...02), o ora Recorrente Banco 1..., S.A. arguiu, nos termos dos art. 195.º do C.P.C., nulidade consubstanciada na omissão dos actos/citação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 786.º do C.P.C. ao Credor Pignoratício para reclamar os seus créditos, arguição essa cujo conhecimento o Tribunal indeferiu com o fundamento de que a mesma era extemporânea, destinando-se o presente recurso a impugnar essa decisão.
VI) Com efeito, como resulta dos autos principais de execução, o Recorrente Banco 1..., S.A., enquanto instituição bancária legalmente autorizada a receber depósitos, foi, por comunicação eletrónica realizada pela Sra. Agente de Execução em 01/09/2021, pelas 16h00, notificado nos termos do n.º 2 do artigo 780.º do C.P.C., de que os saldos bancários titulados pelo Executado BB ficavam bloqueados desde a data do envio da comunicação.
VII) No seguimento dessa comunicação, o Banco 1..., S.A. comunicou à Sra. Agente de Execução, também por via eletrónica e em 01/09/2021, pelas 17h04, nesse mesmo dia, quais os montantes que tinham ficado bloqueados.
VIII) Mais informando que, concretamente sobre o saldo penhorado com o n.º ...001, no montante de € 1.225.000,00, incidia uma garantia real, ou seja, como resulta da alínea b) dos factos que o Tribunal de primeira instância considerou relevante: “(…) no campo destinado à indicação da existência de garantia real, respondeu respondido “sim”; ---”
IX) Posteriormente, nos termos do n.º 9 do mesmo preceito legal, a Sra. Agente de Execução comunicou por via eletrónica a penhora do montante do saldo existente, sendo que a penhora foi efetuada, tendo então aí sido reiterada a existência de garantia real, tudo conforme resulta da resposta do Banco de 03.09.2021, 17:10.
X) Em 13/05/2022, mais de oito meses depois, foi o Banco 1..., S.A. notificado para proceder à desmobilização – transferência – do montante penhorado para o processo judicial, o que veio a fazer nessa data (cfr. comunicação de 13/05/2022, pelas 17h01), sendo que, na resposta ao pedido de envio de valores/desmobilização, tão só o que estava em causa àquela data, não é referido novamente pelo banco a existência de garantia real.
XI) Não é porque, atenta a finalidade dessa resposta - desmobilização dos valores à ordem do processo - o formulário da Câmara de Solicitadores não contempla esse campo de forma obrigatória. Com efeito, a indicação de existência de ónus ou garantia é obrigatória nas respostas aos pedidos de bloqueios cíveis e consequente penhora, momentos do processo em que o Agente de Execução ou Tribunal tem de efetuar as diligências processuais correspondentes e que se impuserem. Já a resposta aos pedidos de transferência apenas visam confirmar a execução da transferência dos saldos à ordem do processo e dar conhecimento da mesma ao Sr. Agente de Execução ou Tribunal.
XII) E, precisamente para que a Instituição Bancária possa cumprir a ordem do Sr. Agente de Execução, transferindo os saldos penhorados para a conta bancária dos Senhores Agentes de Execução, é necessária a retirada do indicador/cativo de garantia, pois só dessa forma, levantando o cativo, o banco consegue que as verbas possam ser desmobilizadas e transferidas para o processo.
XIII) Se mantivesse o cativo, não conseguiria desmobilizar a verba para o processo.
XIV) Assim, como o Banco 1..., S.A. já havia informado a Sra. Agente de Execução da existência de garantia real, sempre a mesma deveria ter realizado a citação de credores, a qual veio, a final, a ser preterida.
XV) Pelo que, por requerimento junto aos autos em 27/05/2022 (com a ref.ª ...02), o ora Recorrente Banco 1..., S.A. arguiu, nos termos dos art. 195.º do C.P.C., nulidade consubstanciada na omissão dos actos/citação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 786.º do C.P.C. ao Credor Pignoratício para reclamar os seus créditos.
XVI) Ora, o Tribunal considerou a arguição extemporânea por considerar a resposta ao pedido de penhora, dada em 13/05/2022, “(…) como a primeira intervenção processual daquele após a alegada ocorrência de nulidade, traduzida na omissão da sua citação para reclamar créditos”, o que não se pode aceitar.
XVII) Com efeito, depois de ter respondido ao pedido de penhora e transferido o saldo penhorado para o processo, o Banco 1..., S.A., titular de garantia real/penhor que onerava o mesmo, ficou a aguardar a sua citação para reclamar créditos e, precisamente com o intuito de impulsionar o cumprimento desse acto, entrou em contacto com a Sra. Agente de Execução no dia 17/05/2022, sendo que, só a partir dessa data, tomou conhecimento que não seria realizada a sua citação;
XVIII) Sendo que o Banco 1..., S.A., na qualidade de credor pignoratício não citado, arguiu, através do requerimento de 27/05/2022, data em que nessa qualidade interveio pela primeira vez no processo, a nulidade correspondente, precisamente, à falta dessa sua citação.
XIX) É inequivocamente essa a primeira vez que o Banco 1..., S.A. intervém no processo enquanto credor pignoratício.
XX) Ora, o Recorrente não é Réu, sendo duvidosa a aplicação, ao caso, do artigo 189.º do C.P.C.
XXI) Com efeito, se o Réu toma conhecimento da pendência de uma ação proposta contra si, tem de ter conhecimento que deveria ter sido citado e se intervém sem arguir a nulidade consubstanciada na falta da prática desse acto, presume-se que não teve esse interesse ou diligência. Mas, no caso de um terceiro, no caso de um credor como o ora Recorrente, a sua intervenção num processo não lhe traz logo o conhecimento do processo nessa qualidade, nem da fase processual em que o mesmo se encontra.
XXII) Não obstante, e admitindo-se apenas por mera hipótese académica, que assim não se entenda, sempre será de atentarmos ao que se deve entender por "intervenção no processo", destacando-se que, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é necessario, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o requerente intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada".
XXIII) Neste caso, nunca a resposta ao pedido de penhora que o Banco 1..., S.A. juntou no dia 13/05/2022 lhe permitiria conhecimento do estado do processo, da fase em que se encontrava e se já tinham sido cumpridas, quanto a outras entidades, como Autoridade Tributária ou Segurança Social, a citação para reclamar créditos, pelo que a mesma não tem relevo para efeitos de sanar a falta de citação.
XXIV) Pelo que, apenas aquando do requerimento para arguição de nulidade apresentado em 27/05/2022, teve o Banco 1..., S.A. a sua primeira intervenção no processo depois do cometimento da nulidade em causa.
XXV) Não sendo, no caso, de aplicar o disposto no artigo 189.º do C.P.C., mas antes o prazo de 10 dias resultante da aplicação conjugada das disposições dos arts. 199.º, n.º 1 e 149.º do Cód. Proc. Civil, o qual foi respeitado, pelo que mostra-se tempestiva a arguição da nulidade porque respeitado o prazo de 10 dias previsto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, ambos do C.P.C, ou seja, prazo de 10 dias a contar “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo”.
XXVI) As anteriores comunicações, meros ficheiros informáticos trocados entre o Banco e os Srs. Agentes de Execução, não têm qualquer efeito preclusivo da oportunidade do exercício do direito de arguir a nulidade em causa.
XXVII) O mesmo sucedendo quando ao pedido de informação que a signatária dirigiu à Sra. Agente de Execução e que também não configura uma verdadeira intervenção processual, desde logo porque, só a partir da mesma, o Banco 1..., S.A. veio a tomar consciencia da preterição da formalidade.
XXVIII) Diferente entendimento sempre será materialmente inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e do principio da confiança ínsita ao Estado de direito democrático (art. 2, da CRP).
XXIX) De facto, não respeita esse princípio constitucional o despacho recorrido que aplica, ao caso, o disposto no artigo 189.º do Código Civil e dá relevância jurídica, para efeitos de precludir o direito do Reclamante arguir a nulidade, a uma simples comunicação informática que o Banco 1... fez enquanto Instituição Bancária.
XXX) Assume aqui também relevo, o princípio constitucional da tutela da confiança dos administrados e da boa-fé, por via do qual, no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública deve agir e relacionar-se com os administrados segundo as regras da boa-fé, que se encontra consagrado no art°. 266°, n°. 2, da Constituição da República Portuguesa e art°. 10°, n°. 2, do Código do Procedimento Administrativo.
XXXI) Não se vislumbrando motivo para os prazos serem diferentes, primeira intervenção no processo ou dez dias, para um terceiro que não recebe a citação para reclamar créditos e um terceiro face a um qualquer outro acto no processo.
XXXII) Se a decisão recorrida se mantiver estará a ser violado o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII)Entende o Banco 1..., S.A. que o despacho proferido nos autos, com o qual não se conforma, viola o disposto nos artigos 149.º, 189.º, 195.º e 199.º, todos do CPC, bem como os principios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos incluidos no principio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, 13.º e art°. 266°, n°. 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como art°. 10°, n°. 2, do Código do Procedimento Administrativo, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anterior
XXXIV) Nos termos vindos de expor e nos que V.as Ex.as, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue que o Banco 1..., S.A. arguiu tempestivamente a nulidade cometida por falta da citação prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 786.º do CPC., apreciando e deferindo a mesma.
Assim se fará JUSTIÇA»

Contra-alegou a exequente, sustentando a manutenção do decidido e requerendo, a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

Termina com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O douto despacho recorrido não se integra no leque de decisões previsto no art. 853.º, n.º 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, o que significa que, por força do disposto no n.º 4 desse artigo, a contrario, não sobe imediatamente e fica, por isso, sujeito à disciplina do art. 644.º do Cód. Proc. Civil.
2. Por também não se integrar em nenhuma das alíneas do n.º 2 do art. 644.º do Cód. Proc. Civil, o douto despacho recorrido fica submetido à disciplina do n.º 3 do mesmo artigo, o que significa que só poderá ser objecto de recurso a final, e não na pendência dos autos.
3. Daí que, desde logo por aí, se imponha a rejeição do recurso, por inadmissível nesta fase processual.
4. Na sua primeira intervenção após a suposta ocorrência de nulidade processual, o Banco 1... não invocou essa nulidade.
5. Pelo que, por força do disposto no art. 189.º do Cód. Proc. Civil, a mesma ficou sanada. Ou, no limite, a invocação de tal nulidade por requerimento de 27/05/2022, sempre seria extemporânea, porque feita para além do prazo previsto no art. 189.º do Cód. Proc. Civil.
6. Daí que, desde logo por aí, o douto despacho recorrido não possa merecer censura.
7. Mas ainda que se entendesse que o Interveniente Acidental dispunha do prazo de 10 (dez) dias, que resultaria da aplicação conjugada das disposições dos arts. 199.º, n.º 1 e 149.º do Cód. Proc. Civil, a invocação de tal nulidade em 27/05/2022 não deixaria de ser extemporânea.
8. Com efeito, a ser assim, esse prazo contar-se-ia a partir “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo” – cfr. art. 199.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
9. O que significa que, na pior das hipóteses, o prazo para invocação de nulidade processual iniciar-se-ia em 14/05/2022 (primeiro dia do prazo) e terminaria em 23/05/2022. Ou, no limite, e caso o Interveniente Acidental optasse por praticar o referido acto processual mediante o pagamento de multa, ao abrigo do registo no art. 139.º do Cód. Proc. Civil, esse prazo terminaria em 26/05/2022.
10. A invocação de tal nulidade em 27/05/2022 peca, pois, por extemporânea, por ter sido apresentada para além do prazo previsto nos arts. 199.º, n.º 1 e 149.º do Cód. Proc. Civil. Ou, no limite, a suposta nulidade sempre estará sanada, por não ter sido invocada pelo Interveniente Acidental no prazo legal.
11. O que impõe a confirmação do douto despacho recorrido.
12. Ao comunicar à Senhora AE a inexistência de ónus ou encargos e de garantia real, como o fez em 13/05/2022, e, mais do que isso, ao proceder à transferência do valor do referido depósito bancário para a Senhora AE, o Interveniente Acidental, ainda que tacitamente, renunciou à arguição de tal nulidade, por ter praticado actos processuais incompatíveis com semelhante tomada de posição.
13. E isso, atento o disposto no art. 197.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, de acordo com o qual “Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição” (sublinhado nosso), sempre imporia a improcedência da nulidade agora invocada.
14. Pelo que, atento o disposto no art. 189.º do Cód. Proc. Civil, a ter-se verificado qualquer nulidade de corrente de falta de citação, a mesma ficou sanada com a intervenção processual do Interveniente Acidental de 13/05/2022.
5. Impondo-se, também por aí, a improcedência da nulidade agora arguida pela Interveniente Acidental e a confirmação, ainda que por diferentes fundamentos, do douto despacho recorrido
16. Nenhuma norma legal impunha à Senhora AE qualquer obrigação de proceder à citação do Interveniente Acidental para reclamar créditos, enquanto suposto credor titular de garantia real.
17. Por outro lado, ainda que se entendesse que a citação teria de ocorrer em caso de titularidade de garantia real (o que não se aceita), a partir do momento em que o Interveniente Acidental comunicou à Senhora AE comunicação de inexistência de garantias reais, esta estava obviamente desonerada de proceder a tal citação.
18. O que implica, também por aí, a conclusão de que não ocorreu qualquer nulidade processual e, por inerência, a confirmação do douto despacho recorrido, ainda que por fundamentos diversos.
19. Para além disso, apesar de notificado para o efeito, o Executado não comunicou a existência de quaisquer ónus ou encargos sobre o referido depósito bancário, o que reforça a conclusão, tornando-a inequívoca, de que não teria de haver lugar a qualquer citação do Interveniente Acidental.
20. Pelo que se impõe, também por aí, a improcedência da nulidade agora invocada e consequente confirmação da douta decisão recorrida.
21. A acrescer, importa referir que a Exequente nunca soube da existência desse suposto ónus.
22. O que significa que ela não tinha qualquer obrigação de comunicar à Senhora AE esse suposto ónus – cuja existência é, ainda hoje, controvertida.
23. Há um derradeiro argumento a determinar a improcedência da nulidade agora invocada.
24. De acordo com o alegado pelo Interveniente Acidental, o alegado penhor de depósito bancário terá sido constituído para assegurar o pagamento de garantia bancária, prestada a favor da Exequente.
25. Sucede que, até à data, a garantia bancária referida no requerimento do Interveniente Acidental ainda não foi accionada.
26. Ora, “Se o Banco reclamante beneficia da garantia de penhor financeiro sobre o saldo de uma conta de depósito da titularidade do executado relativamente às quantias que tenha sido chamado a prestar a favor do beneficiário no âmbito de uma garantia bancária autónoma on first demand, que celebrou com o executado, mas nada foi chamado a prestar e nada prestou em cumprimento da garantia bancária, não beneficia de título executivo suficiente para deduzir reclamação com base no penhor do saldo, desde logo por falta de crédito exigível” – cfr. Ac. Relação do Porto de 07/04/2022 disponível in www.dgsi.pt, proc. 8872/14.7T8PRT-A.P1, Relator: Filipe Caroço.
27. Se a garantia bancária não foi ainda accionada, o Interveniente Acidental não é titular de qualquer crédito sobre o Executado e, por inerência, também não poderia reclamar qualquer crédito.
28. Salienta-se, por fim, que a jurisprudência acima citada, em caso em tudo análogo ao dos presentes autos, concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de proceder à citação pessoal do Banco.
29. Também por aí se impondo a conclusão de que não foi omitida qualquer citação e de que, por inerência, não ocorreu qualquer nulidade processual, tudo a impor a confirmação do douto despacho recorrido.
30. De acordo com o disposto no art. 636.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”
31. No caso concreto, o Tribunal recorrido não conheceu os demais fundamentos invocados pela Recorrida no seu requerimento de 08/06/2022, por ter julgado procedente o primeiro dos fundamentos de defesa - a extemporaneidade da arguição de nulidade.
32. A eventual procedência da apelação (que não se aceita) imporia a baixa dos autos à 1.ª Instância, para apreciação dos demais fundamentos de defesa invocados pela Recorrida no seu requerimento de 08/06/2022.
33. De todo o modo, por mera cautela e para o caso de se entender que os mesmos, em caso de procedência da apelação, terão de ser apreciados nesta Instância, em sede de ampliação do objecto do recurso, requer-se, desde já, a V. Exas. se dignem admitir a ampliação do objecto do  recurso, nos moldes previstos no art. 636.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, devendo o mesmo, no caso de procedência da apelação, ter também por objecto as demais questões suscitadas no requerimento de 08/06/2022 e nos pontos III e IV das presentes contra-alegações de recurso, concretamente, as questões da renúncia tácita à arguição de nulidade e da não verificação de qualquer nulidade processual.
Nestes termos:
a) deve a apelação ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente confirmação do Douto Despacho recorrido;
b) subsidiariamente, e para o caso de assim não suceder, requer-se a V. Exas. se dignem admitir a ampliação do objecto do recurso, nos moldes previstos no art. 636.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, devendo o mesmo, no caso de procedência da apelação, ter também por objecto as demais questões suscitadas no requerimento de 08/06/2022 e nos pontos III e IV das presentes contra-alegações de recurso, concretamente, as questões da renúncia tácita à arguição de nulidade e da não verificação de qualquer nulidade processual, com o que se fará Justiça!».
O recorrente respondeu à matéria da ampliação do objeto do recurso.
O recurso foi admitido na 1.ª instância como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a aferir da tempestividade da arguição da falta de citação para reclamação de crédito alegadamente garantido por penhor sobre a conta de depósito a prazo com a identificação ...00 cujo saldo foi penhorado à ordem dos autos, invocada pelo Banco 1..., S.A.
Subsidiariamente, em caso de procedência da apelação interposta, saber se há lugar à apreciação, em sede recursiva, das demais questões suscitadas pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda as seguintes incidências fáctico-processuais que foram enunciadas na decisão recorrida como estando devidamente documentadas nos autos:
a) Em 01/09/2021, a AE procedeu à penhora do depósito bancário do Executado no Banco 1..., no valor de 1 225 000,00 €, com pedido de bloqueio dessa quantia;
b) Na mesma data, pelas 17:04, o Banco 1... terá respondeu ao pedido de bloqueio, sendo que, no campo destinado à indicação da existência de ónus ou encargos, respondeu “não” e, no campo destinado à indicação da existência de garantia real, respondeu respondido “sim”;
c) Posteriormente, em 05/04/2022, a AE dirigiu novo pedido de penhora do saldo de conta bancária supra referida º e solicitou a mobilização ou transferência do mesmo para a conta de AE;
d) O interveniente acidental foi notificado electronicamente, em 05/04/2022, desse pedido de transferência do saldo da conta bancária, no valor de 1 225 000,00 €;
e) Não obstante, não transferiu a referida quantia para a conta bancária da AE, o que motivou esta a solicitar novamente a transferência do valor do referido depósito bancário, em 13/05/2022;
f) Na mesma data, o Banco 1... respondeu a esse pedido, sendo que, no campo destinado à indicação da existência de ónus ou encargos, respondeu “não”, e, no campo destinado à indicação da existência de garantia real respondeu “não”, ou seja, informando que o referido depósito não tinha ónus ou encargos nem tinha qualquer garantia real.
g) Naquela mesma data, o Banco 1... transferiu para a conta bancária da Senhora AE o valor do referido depósito bancário (1.225.000,00 €).

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

Está em causa na presente apelação a decisão (de 15-07-2022) que indeferiu o conhecimento da nulidade que o ora recorrente suscitou nos autos de execução em referência - decorrente da sua falta de citação para reclamação de um crédito alegadamente dotado de garantia real -, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Ora, considerando-se que a resposta ao pedido de penhora, dada pelo Interveniente Acidental em 13/05/2022, como a primeira intervenção processual daquele após a alegada ocorrência de nulidade, traduzida na omissão da sua citação para reclamar créditos, verifica-se que o mesmo não invocou qualquer nulidade daí decorrente, tenho ademais nessa mesma data transferido para a conta bancária da Senhora AE o valor do referido depósito bancário (1.225.000,00 €).
Assim, atentando que, de acordo com o disposto no art.º 189.º do CPC, estando em causa nulidade decorrente de falta de citação, “se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade” não pode senão considerar-se, não tendo na sua primeira intervenção após a suposta ocorrência de nulidade processual o Banco 1... invocado essa nulidade, a mesma ficou sanada. E, de qualquer forma, sempre se consideraria que, a invocação de tal nulidade por requerimento de 27/05/2022, seria extemporânea, porque feita para além do prazo previsto nos art.ºs 199.º, n.º 1 e 149.º do CPC, a contar a partir “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo”. De facto, no limite, o prazo para invocação de nulidade processual iniciar-se-ia em 14/05/2022 (primeiro dia do prazo) e terminaria em 23/05/2022, sendo que, caso o interveniente acidental optasse por praticar o referido acto processual mediante o pagamento de multa, ao abrigo do registo no art.º 139.º do CPC, esse prazo terminaria em 26/05/2022.
Pelo exposto, porque extemporânea, indefere-se o conhecimento da nulidade arguida pelo o interveniente acidental Banco 1..., S.A..
(…)».

Analisando as questões submetidas à apreciação na presente apelação importa ter presente que o indeferimento do conhecimento da arguição de nulidade em causa se baseou na extemporaneidade da sua invocação por meio do requerimento apresentado pelo Banco 1..., S.A. (ora apelante), em 27-05-2022.
O tribunal recorrido entendeu, em primeiro lugar, que ao invocado vício era aplicável o disposto no artigo 189.º do CPC[1], por estar em causa nulidade decorrente de falta de citação. Porém, julgou sanada a invocada falta de citação com a resposta ao pedido de penhora dada pelo banco em 13-05-2022 (a qual qualificou como a primeira intervenção processual daquele após a alegada ocorrência de nulidade, traduzida na omissão da sua citação para reclamar créditos), salientando que em tal comunicação o Banco 1..., S.A. não invocou qualquer nulidade  daí decorrente, tendo ademais nessa mesma data transferido para a conta bancária da Agente de execução (AE) o valor do referido depósito bancário (1.225.000,00 €).
Ponderou, por fim, que mesmo entendendo a nulidade em causa como sujeita ao regime referente às outras nulidades, previstas no artigo 199.º do CPC, sempre se consideraria que a invocação de tal nulidade mediante requerimento de 27-05-2022, seria extemporânea, porque feita para além do prazo previsto nos art.ºs 199.º, n.º 1 e 149.º do CPC, a contar a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo.
O recorrente - Banco 1..., S.A., - insurge-se contra o assim decidido, defendendo, no essencial, que as comunicações anteriores ao requerimento que foi objeto da decisão recorrida constituem meros ficheiros informáticos trocados entre o mesmo (enquanto instituição bancária legalmente autorizada a receber depósitos) e a AE, na sequência da comunicação eletrónica que lhe foi feita para penhora de depósitos bancários do executado, para satisfação da quantia exequenda, nos termos do n.º 2 do artigo 780.º do CPC sendo que o saldo da conta bancária penhorada encontra-se, como oportunamente foi comunicado à AE, onerado com uma garantia real - penhor de primeiro grau - constituída pelo executado para garantia de todas e quais obrigações e responsabilidades decorrentes de um contrato de garantia bancária. Conclui que a AE sempre deveria proceder à sua citação para reclamar o pagamento do seu crédito na execução e na qualidade de titular de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre o depósito penhorado, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º do CPC, o que não fez, assim omitindo a prática de um ato previsto na lei.
Conforme prevê o artigo 788.º, n.º 1 do CPC, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.
Nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, a reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante, prevendo ainda o n.º 3 do mesmo preceito a possibilidade de os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados poderem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
O concurso de credores significa a possibilidade de intervirem na execução determinados credores do executado, fazendo valer os seus créditos, em concorrência com o exequente[2].
Daí que o requerimento de reclamação de créditos siga as regras comuns aos articulados, e da petição inicial, em especial, dando origem a uma ação declarativa, acessória, incidental ou instrumental da execução, devendo a prova documental da garantia real e o título exequível acompanhar o requerimento, por força do artigo 423.º, n.º 1, do CPC[3].
Nos termos do disposto no artigo 786.º, n.º 1 do CPC, na parte que aqui releva, concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução, entre outros, os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos (al. b), mais prevendo o n.º 6 do mesmo preceito, o seguinte: « a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação».
Ainda que este último preceito se refira expressamente à falta de citação do credor ou do cônjuge, tal como determinadas em tal preceito, resulta manifesto que tal disposição não exclui, nos termos gerais, a aplicação do regime do vício (menos grave) da inobservância das formalidades da citação, que gera a nulidade da mesma, nos termos do art.º 191[4].
Tal como salientam Lebre de Freitas - Armando Ribeiro Mendes - Isabel Alexandre[5] em anotação ao citado artigo 786.º do CPC, «[o] preceito do n.º 6 prevê a falta da citação do credor ou do cônjuge, determinada nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 5; mas também a nulidade da citação segue o regime geral da nulidade da citação do réu. Aplicam-se, pois, adaptadas, as disposições dos arts. 187 e ss., na parte relativa a estas duas figuras, sendo, porém, estabelecidas limitações específicas à anulação derivada dos atos posteriores, nos termos do art. 195-2 e a requerimento do preterido (cônjuge ou credor conhecido): se entretanto, tiver tido lugar a transmissão  dos bens sobre os quais o credor tem direito real de garantia para outrem que não o exequente, por venda (art. 811), adjudicação (art. 799-2), remição (art. 842) ou exercício de preferência (art. 823), ou algum ato de pagamento a outrem que não o exequente (art. 795-1; art. 798), o ato praticado não é atingido pela invalidade, mantendo os seus efeitos; só quando o exequente tenha sido o único beneficiário de algum desses atos é que a nulidade o atinge. Quando o ato posterior à penhora mantém a sua validade, o ressarcimento do preterido faz-se segundo as regras do enriquecimento sem causa (…)».
Tal como dispõe o artigo 188.º, n.º 1 do CPC, há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
No que respeita ao regime da falta de citação do réu, o artigo 187.º, al. a) do CPC prevê que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado.
Porém, o artigo 189.º do CPC, prevê o Suprimento da nulidade de falta de citação, ao dispor que se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Já no que concerne à nulidade de citação, estabelece o artigo 191.º do CPC o seguinte regime: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei; 2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo; 3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares; 4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Resulta do exposto que, relativamente à citação, a lei distingue duas modalidades de nulidade (lato sensu): a falta de citação e a nulidade (stricto sensu)[6].
Assim, «[a] realização da citação deve fazer-se observando as formalidades previstas para cada uma das modalidades do ato, o que implica não apenas certos procedimentos, mas também a transmissão de determinada informação. Nas situações mais graves, o desrespeito por tais formalidades pode conduzir à figura da falta de citação, nos termos definidos no art. 188.º. Nas demais situações, o vício gera a nulidade da citação (…)[7].
Deste modo, na falta de citação, estamos perante a «pura inexistência do ato (alínea a)) e de situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas»»[8], pelo que a mesma é de conhecimento oficioso (artigo 196.º do CPC) e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º do CPC), só se sanando com a intervenção do preterido no processo (artigo 189.º do CPC).
No caso em apreciação, os autos revelam-nos que o apelante, por requerimento apresentado a 27-05-2022, veio arguir a nulidade consubstanciada na sua falta de citação para reclamação de crédito alegadamente garantido por penhor sobre a conta de depósito a prazo com a identificação ...00 cujo saldo foi penhorado à ordem dos autos, juntando seis documentos, entre os quais procuração forense.
Como tal, invocando a apelante a total omissão pela AE dos atos da citação prevista no artigo 786.º, n.º 1, al. b) do CPC, facilmente se verifica que a nulidade invocada tem como pressuposto o vício da falta de citação e não a sua nulidade (stricto sensu), como aliás entendeu - e bem - o tribunal a quo no 1.º segmento da fundamentação da decisão recorrida.
Assim sendo, ao invocado vício é aplicável o regime previsto nos artigos 187.º a 189.º, e 198.º do CPC, com as limitações previstas no n.º 6 do artigo 786.º do CPC, antes enunciadas, e não o regime da nulidade de citação stricto sensu, designadamente o regime de arguição de nulidade previsto nos artigos 149.º e 199.º do CPC (como vem propugnado pelo recorrente), resultando assim prejudicado o conhecimento da questão da tempestividade da arguição de nulidades, nos termos previstos no artigo 199.º do CPC.
Como se viu, o tribunal a quo julgou sanada a invocada nulidade de falta de citação, nos termos previstos no artigo 189.º do CPC, por ter qualificado a resposta ao pedido de penhora dada pelo banco em 13-05-2022 como a primeira intervenção processual daquele após a alegada ocorrência de nulidade (traduzida na omissão da sua citação para reclamar créditos), salientando que em tal comunicação o Banco 1..., S.A. não invocou qualquer nulidade daí decorrente, tendo ademais nessa mesma data transferido para a conta bancária da AE o valor do referido depósito bancário (1.225.000,00 €).
O apelante sustenta em sede de recurso que a decisão recorrida fez, além do mais, errada interpretação do artigo 189.º do CPC, salientando que nunca a resposta ao pedido de penhora, que juntou aos autos no dia 13-05-2022, lhe permitiria o conhecimento sobre o estado do processo, a fase em que se encontrava e se já tinham sido cumpridas, quanto a outras entidades, como Autoridade Tributária ou Segurança Social, a citação para reclamar créditos, não constituindo intervenção relevante para sanar a invocada falta de citação, em consequência do que defende ser tempestiva a arguição da nulidade consubstanciada na omissão dos atos/citação feita pelo apelante através do requerimento de 27-05-2022, na qualidade de credor pignoratício não citado. Conclui que a decisão proferida pelo tribunal a quo não respeita o princípio da segurança jurídica e do principio da confiança ínsita ao Estado de Direito, ao dar relevância jurídica a uma simples comunicação informática que fez enquanto instituição bancária, para efeitos de precludir o seu direito, enquanto credor, a arguir a nulidade cometida por falta da citação prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 786.º do CPC.
Analisadas as concretas incidências fáctico-processuais enunciadas na decisão recorrida e que se mostram devidamente documentadas nos autos, entendemos que a solução defendida pelo apelante está em consonância com os critérios legais aplicáveis, à luz da interpretação que vem sendo amplamente consolidada na doutrina e na jurisprudência a propósito do conceito de intervenção no processo para os efeitos do disposto no citado artigo 189.º do CPC, segundo a qual, a intervenção relevante deve pressupor o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do processo que a citação propiciaria.
Assim, conforme refere o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-12-2008[9]: «[a] intervenção deve mostrar que o interessado teve, do processo, aquele conhecimento que a citação lhe deveria dar, e revela que a falta o não impediu de vir a juízo pugnar pelo seu direito.
A intervenção relevante deve, como acima se referiu, preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só assim seria legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação»[10].
Com efeito, «para que ocorra suprimento da nulidade (de falta de citação), por sanação desta, nos quadros do artº. 189º, do Cód. de Processo Civil, não basta um qualquer acto interventivo para preencher o conceito de intervenção processual;
- efectivamente, apenas a prática de um acto processual deve considerar-se adequada e pertinente a pôr termo à revelia do demandado/réu/executado e ser tradutora de verdadeira intervenção no processo»[11].
Tal como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em comentário ao citado artigo 189.º do CPC[12], «[a] solução aqui consagrada  radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas para o efeito, «intervir no processo» pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta».
Neste enquadramento, a jurisprudência mais recente, que entendemos representativa, tem vindo a considerar que, mesmo nos casos em que quem deveria ter sido citado apresenta procuração no processo, estando o processo sujeito a tramitação eletrónica de acordo com a Portaria n.º 280/2013, de 26-08 (diploma que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais), tal ato não deve consubstanciar por si só intervenção relevante para efeitos de preclusão da possibilidade de arguição de vicio de nulidade por falta de citação, na medida em que a intervenção relevante da parte na causa, para os efeitos previstos no artigo 189.º do CPC, pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante[13].
Com efeito, tal como prescreve o artigo 27.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, segundo o qual, o registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.

Em síntese, podemos assentar nas seguintes conclusões, tal como enunciadas no sumário do citado Ac. da Relação de Évora de 03-11-2016:
«I - A acção executiva cível está sujeita à disciplina da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, e o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção.
II- A forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das acções tramitadas electronicamente é fazer uma interpretação actualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique directa e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação».
No caso em apreciação, verificamos que as comunicações anteriores ao requerimento que foi objeto da decisão recorrida constituem meras comunicações enviadas pelo Banco 1..., S.A., à AE na sequência da comunicação eletrónica que lhe foi feita para penhora de depósitos bancários do executado, com vista à satisfação da quantia exequenda, nos termos e para os efeitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 780.º do CPC.
Deste modo, a resposta ao pedido de penhora do saldo de conta bancária supra referida, mesmo com solicitação da mobilização ou transferência de saldo para a conta de AE, não permite consubstanciar a prática de ato processual tradutor de verdadeira intervenção no processo, tanto mais que a referida entidade bancária não é parte na execução em referência, nem aquelas comunicações pressupõem o prévio acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta do processo, nem o efetivo conhecimento do estado do mesmo de molde a presumir-se que logo aí o ora apelante prescindiu, conscientemente, de arguir a respetiva falta de citação.
Pelo exposto, as circunstâncias em apreciação não permitem julgar sanada a invocada nulidade da falta de citação do ora apelante, na qualidade de alegado credor titular de direito real de garantia sobre a conta bancária penhorada.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação.
A procedência da apelação determina, no caso, a revogação da decisão recorrida e a remessa dos autos à 1.ª instância para apreciação da nulidade da citação arguida, uma vez que a decisão recorrida não apreciou do mérito da referida arguição de nulidade, não constituindo a referida questão objeto do presente recurso.
Em consequência, mostra-se necessariamente prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso apresentada pela autora/recorrida uma vez que a mesma tem como pressuposto a apreciação do mérito da referida arguição de nulidade.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. 
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da exequente/recorrida, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando se aprecie em 1ª instância da arguição de nulidade de falta de citação suscitada pelo ora apelante.
Custas da apelação pela recorrida.
Guimarães, 23 de fevereiro de 2023

(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)


[1] Nos termos do qual «Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade».
[2] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, pg. 190.
[3] Cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, pgs. 821 e 822.
[4] Cf., por todos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 186.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, pgs. 686-687.
[6] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 385.
[7] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 230.
[8] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - obra citada - p. 385.
[9] Relator Pinto de Almeida, p. 0835621, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Em idêntico sentido, cf., por todos, os Acs. TRL de 29-09-2020 (relatora: Cristina Silva Maximiano), p. 7365/16.0T8LRS-A. L1-7; de 05-11-2019 (relatora: Conceição Saavedra), p. 66733/05.5YYLSB-C. L1-7, acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cf., por todos, o Ac. TRL de 06-06-2019 (relator: Arlindo Crua), p. 1235/11.6TBCTX-B. L1-2, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Obra citada - p. 228.
[13] Neste sentido, cf., os Acs. TRG de 15-12-2022 (relatora: Anizabel Sousa Pereira), p. 469/20.7T8AVV-A. G1; TRE de 22-10-2020 (relator: Manuel Bargado), p. 926/19.8T8STB.E1; TRL de 29-09-2020 (relatora: Cristina Silva Maximiano), p. 7365/16.0T8LRS-A. L1-7; TRG de 23-01-2020 (relatora: Fernanda Proença Fernandes), p. 17/19.1T8PVL.G1; TRL de de 05-11-2019 (relatora: Conceição Saavedra), p. 66733/05.5YYLSB-C. L1-7; TRL de 06-07-2017 (relator: António Santos), p. 21296/12.0YYLSB-A. L1-6; TRE de 03-11-2016 (relator: José Manuel Galo Tomé de Carvalho), p. 1573/10.5TBLLE-C.E1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.