Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | AVAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O aval concilia figura diferenciada da fiança pois que, enquanto a nulidade da obrigação principal aproveita inteiramente ao fiador (art.º 632º do Cód. Civil), a nulidade da obrigação do avalizado por vício que não seja de forma mantém a obrigação do avalista. 2. Neste enquadramento conceptual a relação entre portador (exequente) e o avalista (executado) não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata, deste circunstancialismo jurídico-positivo se inferindo que não é tolerado ao avalista, na oposição à execução que venha a deduzir, que faça valer quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais com o avalizado. 3. Ora, se é assim, podemos assentar em que a responsabilidade executiva a exigir dos executados - subscritores na qualidade de avalistas da livrança trazida à execução e subscrita pela sociedade executada - se circunscreve tão-só à obrigação cambiária proveniente da subscrição da livrança em execução e dela está arredada outro qualquer compromisso assumido fora deste título de crédito, designadamente lhe não pode ser oposto nesta execução o pacto resultante do convénio expresso no contrato de crédito em que intervieram, tudo porque este instrumento de crédito não constitui título executivo. 4. Chegados a este ponto do nosso raciocínio, estamos já em posição de poder asseverar que a taxa de juro de 10,5% acordada no contrato de crédito, porque esta cláusula está inexoravelmente de fora da relação cartular configurada na livrança que se executa, não é susceptível de se impor na presente execução; e, sendo assim, os juros de mora que podem ser exigidos aos obrigados cambiários/executados, subscritores da livrança em execução, são apenas os que estão estatuídos no art.º 4º do Dec. Lei n.º 262/83 de 18 de Junho, tal qual o entendimento professado na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de execução comum n.º 2947/06.1TBVCT-A/4.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo que indeferiu parcialmente o requerimento inicial no que se refere aos juros peticionados aos executados Vasco F... e Laurinda F..., recorreu a exequente “Caixa de Crédito A..., Crl." que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A execução funda-se concertadamente no contrato de crédito, na livrança e na garantia bancária, títulos esses que foram concebidos, elaborados e postos em prática pela exequente e por todos os executados com uma mesma finalidade (vd. n.° 1 art.° 53.° CPC). 2. A obrigação de pagamento de juros à taxa de 10.5% foi validamente assumida no contrato de crédito pelos executados Vasco e Laurinda, que o assinaram por duas vezes na qualidade de terceiros/avalistas (vd. al. c) do n.° 1 do art.° 46.° CPC). 3. Aliás a livrança puxa para si a garantia bancária na parte onde consta "Referente (...)" e esta por sua vez reporta ao contrato de crédito, pelo que de modo algum é possível livrar os executados avalistas do pagamento de juros à taxa 10.5% (vd. art.° 802.° CPC). 4. Não parece correcto interpretar em separado cada um dos títulos dado à execução ou pôr de parte um deles, por que tais títulos interligam-se e conjugam-se quanto à definição das obrigações assumidas por todos os executados (vd. n.º 1 do art.° 45.° CPC). 5. Violou a M.ma Juíza, por errada interpretação e aplicação, as normas jurídicas que se vêm de citar. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1. Nos presentes autos de acção executiva a exequente "Caixa de Crédito A..., Crl." apresentou à execução contra os executados "G... - Tratamento Automóvel, L.da", Vasco F... e Laurinda F... uma garantia bancária prestada em nome da executada sociedade e honrada pela exequente no valor de € 24.939,89, bem como uma livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos demais executados. 2. A exequente alega no requerimento inicial que a quantia titulada pela referida livrança diz respeito ao montante mutuado e ainda a juros calculados à taxa legal de 10.5%. 3. O requerimento executivo veio instruído com os seguintes documentos: a) Garantia bancária n.° 200170061 emitida em 02.07.01 pela exequente perante a “Bridgestone” em nome da executada G..., no valor de 5 000 000$00 e destinada a caucionar o pagamento de fornecimentos de pneus; b) Contrato de crédito com data de 02.07.01 em que intervêm a executada G... como cliente/mutuária e os executados Vasco e Laurinda como terceiros/garantes/avalistas; c) Livrança datada de 02.07.01 no valor de E 25 158,11, subscrita pela executada G... e avalizada à subscritora pelos executados Vasco e Laurinda de Freitas. 4. Considerando que, com a subscrição da livrança, aos executados Vasco e Laurinda não lhes poderão ser exigidos juros superiores aos legalmente previstos para as livranças - 6% - e que só à executada "G..." a exequente pode exigir a taxa de juro acordada de 10,5%, a Ex.ma Juíza indefiriu parcialmente o requerimento inicial no que se refere aos juros peticionados aos executados Vasco F... e Laurinda F.... 5. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se aos executados Vasco F... e Laurinda F..., subscritores na qualidade de avalistas da livrança trazida à execução e subscrita pela sociedade executada "G...”, podem ser exigidos juros de mora à taxa acordada (10,5%) no contrato de abertura de crédito celebrado entre a exequente e a executada “G...”. I. Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe. A causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 498.º, n.º, 4, do CPC) para passar a ser o próprio título executivo. Na acção executiva é o próprio título executivo a causa de pedir, ou seja, os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos, porém, no título, dito de outra forma (J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 58). De qualquer modo é sempre o título executivo que vai determinar o conteúdo e o alcance da execução. Como costuma dizer-se o título executivo é a condição necessária e suficiente da acção executiva (Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 61). No caso sub judice os fins e os limites da acção executiva são traçados e definidos pela garantia bancária prestada em nome da executada sociedade e honrada pela exequente no valor de € 24.939,89 e também pela livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos executados Vasco F... e Laurinda F..., por serem estes os títulos executivos que a exequente trouxe à execução. II. Tendo-se como certo que a relação processual não está prejudicada pela circunstância de a execução ter sido movida simultaneamente contra os executados "G... - Tratamento Automóvel, L.da" e Vasco F.../Laurinda F..., a primeira com fundamento na assinatura da dita garantia bancária prestada em nome da executada sociedade e honrada pela exequente e os segundos por terem avalizado aquela livrança subscrita pela sociedade executada, a questão a dirimir agora é a de saber se aos executados Vasco e Laurinda, que se responsabilizaram pela dívida exequenda através da dação do aval prestada na livrança, lhes pode ser exigido o pagamento dos juros à taxa de 10,5% acertada no contrato de crédito em que intervêm a “G...” (cliente/mutuária) e os executados Vasco e Laurinda (terceiros/garantes avalistas). Seguros também que estamos de que contra os executados Vasco e Laurinda foi só apresentada como título executiva a livrança que atrás referimos, a solução a dar a esta problemática em recurso há-de resultar da concepção que perfilhemos sobre a natureza jurídica do aval prestado. III. Dispõe o art.º 32.º, § 1.º, da LULL que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.” Quer isto dizer que, porque a livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia a prestar no seu vencimento pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo e a obrigação do avalista se mede pela obrigação do avalizado, o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja, tendo-se também presente que qualquer limitação de responsabilidade expressa por este no título aproveita àquele. Não estando nós perante uma situação que aponte para algum vício de forma referenciado no segundo parágrafo do artigo 32° da L.U.L.L. e que faria excluir a responsabilidade do avalista - trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal Ferrer Correia; Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, pág. 214 e segs. - segue-se que os executados subscritores da livrança respondem pelo pagamento deste título de crédito, solidariamente com os demais subscritores (art.º 47º, 1, da LULL). Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de accionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O aval concilia figura diferenciada da fiança pois que, enquanto a nulidade da obrigação principal aproveita inteiramente ao fiador (art.º 632º do Cód. Civil), a nulidade da obrigação do avalizado por vício que não seja de forma mantém a obrigação do avalista. Neste enquadramento conceptual a relação entre portador (exequente) e o avalista (executado) não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata, deste circunstancialismo jurídico-positivo se inferindo que não é tolerado ao avalista, na oposição à execução que venha a deduzir, que faça valer quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais com o avalizado. Ora, se é assim, podemos assentar em que a responsabilidade executiva a exigir dos executados Vasco e Laurinda se circunscreve tão-só à obrigação cambiária proveniente da subscrição da livrança ora em execução e dela está arredada outro qualquer compromisso assumido fora deste título de crédito, designadamente lhe não pode ser oposto nesta execução o pacto resultante do convénio expresso no contrato de crédito em que intervieram, tudo porque este instrumento de crédito não constitui título executivo. Chegados a este ponto do nosso raciocínio, estamos já em posição de poder asseverar que a taxa de juro de 10,5% acordada no contrato de crédito, porque esta cláusula está inexoravelmente de fora da relação cartular configurada na livrança que se executa, não é susceptível de se impor na presente execução. Sendo assim, os juros de mora que podem ser exigidos aos obrigados cambiários/executados, subscritores da livrança em execução, são apenas os que estão estatuídos no art.º 4º do Dec. Lei n.º 262/83 de 18 de Junho, tal qual o entendimento professado na decisão recorrida. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007. |