Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
295/24.4T8MNC-B.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
DOCUMENTO COMPROVATIVO DA APRESENTAÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O pedido de apoio judiciário apenas interrompe o prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos autos do documento que comprove que foi formulado na modalidade de nomeação de patrono.
Decisão Texto Integral:
 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:
           
Os presentes autos de inventário foram instaurados por AA, por apenso ao processo de divórcio (sem consentimento do outro cônjuge) para partilha dos bens do dissolvido casal, sendo interessada BB.   
O cabeça de casal, AA, apresentou a relação de bens com o requerimento inicial, em 8/1/25.  
Por despacho proferido a 09/01/2025, foi ordenada a citação da Requerida/Interessada.
Tal citação foi realizada, por via de carta registada com aviso de receção, expedida em 10/01/2025.
A interessada foi citada em 17/1/25, conforme aviso de receção junto aos autos.
Em 7/2/25, a interessada informou no processo que deu entrada a pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de custas e de mais encargos e de nomeação e compensação de patrono e solicita a interrupção do prazo. Junto a este pedido encontra-se um print de um cabeçalho de email alegadamente enviado pela Requerente ao Instituto de Segurança Social.
Em 9/2/25 o Sr. Juiz do Tribunal recorrido solicitou informação à Segurança Social sobre o pedido alegadamente formulado pela Interessada.
Em 10/3/25 a Interessada juntou aos autos procuração a favor de mandatário e solicitou a interrupção do prazo até ter resposta da Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário.

Em 17/3/25, o Sr. Juiz insistiu junto da S.S. pela resposta à informação solicitada e consigna que a Requerente não juntou comprovativo de ter pedido apoio judiciário, concluindo o despacho da seguinte forma:
Pelo exposto, antes de mais, cumpre efetivamente apurar de qual o pedido formulado pela interessada e em que data, bem como qual o resultado do mesmo, ressalvando-se, contudo, que o Tribunal não decretou, por falta de prova do pedido realizado, a suspensão do prazo em curso nos termos do art. 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.”.    

Em 19/3/25 O Instituto de Segurança Social informou que o pedido da requerente foi apresentado a 3/9/24 e foi indeferido a 9/10/24.
Em 20/3/25 foi deduzida oposição ao inventário e reclamação à relação de bens.
Em 3/4/25, o cabeça de casal pronuncia-se sobre esse requerimento, invocando, nomeadamente, a intempestividade do mesmo.
Em 6/9/25, o Sr. Juiz mandou apurar junto da S.S. se tinha sido apresentado pela interessada pedido de apoio judiciário em 6/5/25, como declarado por aquela.

A 11/9/2025, após convite do Tribunal para o efeito, a reclamante fez chegar aos autos a versão completa do email alegadamente enviado à S.S. em 6/2/2025, constando do mesmo o seguinte texto:
“Exmos Senhores,
Venho pelo presente solicitar o apoio para pagamento de taxas e despesas processuais. Embora me encontre a residir na ... e o meu salário seja mais alto do que o da maioria dos portugueses, vejo-me com encargos financeiros pesados após o meu diborvio e neste momento encontro-me bastante constrangida a nível financeiro.
Posto isto, e por forma a garantir uma partilha justa do patrimônio constituído em casamento com o meu ex marido, peço a vossas excias o apoio para o pagamento das taxas.
Certa da vossa atenção, subscrevo me atenciosamente,
CC.”

Em 23/9/25, a S.S. informa que a Interessada dirigiu pedido de apoio judiciário ao Centro Distrital em 10/2/25, que foram solicitados elementos à requerente para análise do procedimento (conforme ofício que juntam) e, como a requerente não respondeu, o pedido foi indeferido em 13/3/25.
Em 24/9/25, as partes foram ouvidas sobre essa informação.
A Interessada, apresentou resposta a 25/9/25, a dizer que nunca recebeu a comunicação da S.S..

A 29/11/25, foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor:
Compulsados os autos, verifica-se:
A relação de bens foi, juntamente com o requerimento inicial de inventário, introduzida nos autos com data de 8 de janeiro de 2025.
Por despacho proferido a 09/01/2025, com a referência eletrónica ...10, foi ordenada a citação da Requerida/Interessada.
Tal citação foi realizada, por via de carta registada com aviso de receção, expedida em 10/01/2025.
Para a dedução de oposição e reclamação à relação e bens dispunha a dita Interessada do prazo de 30 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1.104.º do Código do Processo Civil, acrescido da dilação de 30 dias, por se encontrar ela a residir no estrangeiro.
A Interessada recebeu a citação em 17 de janeiro de 2025, conforme aviso de receção junto aos autos em 27/01/2025;
Em função do que o prazo de que dispunha terminou em 18 de março de 2025;
A oposição e reclamação à relação de bens, foram apresentadas em 20/03/2025, com a referência eletrónica ...64.
Na data da apresentação de tal articulado não foi formulada qualquer causa ou razão impeditiva ou justificativa da entrega dentro do prazo,
Note-se, até, que aquando da junção de tal articulado, não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, cujo DUC e comprovativo de pagamento, se “protestou juntar”;
Por outro lado, respondeu a Segurança Social, dizendo que: Relativamente ao pedido de informação solicitado a estes Serviços e acima identificado, informamos que o
procedimento de Proteção Jurídica foi apresentado em 03/09/2024, e Indeferido em 09/10/2024.
Ora, a requerente propugnou ter dirigido aos competentes serviços um pedido de apoio judiciário alegadamente datado de 6.2.2025, pelas 21:33min.
Apenas a 11.9.2025, após convite do Tribunal para o efeito, a reclamante fez chegar aos autos a versão completa do email alegadamente enviado à SS em 6.2.2025, identificando o pedido de apoio judiciário como sendo o n.º ...66

Ora, sobre este pedido, informou a SS nos autos:
Em resposta ao solicitado, informamos que o pedido de proteção jurídica formulado por CC, foi enviado via e-mail para este Centro Distrital em 10-02-2025. Foram solicitados à requerente elementos para análise do procedimento, conforme ofício que se junta. Como a requerente não respondeu, o processo foi INDEFERIDO em 13-03-2025.

Isto posto.
O punctum crucis da questão em apreço consiste em determinar se no dia em que requereu o apoio judiciário, ou seja, no dia 6.2.2025, a reclamante cumpriu o ónus de informar o Tribunal para efeitos de interrupção/suspensão do prazo em curso.
A resposta apenas pode ser negativa, conforme já avançou o Tribunal.
Aliás, o despacho de 18.3.2025 foi inequívoco e já formalmente transitou em julgado ao considerar que a requerente não fez prova do pedido de apoio judiciário realizado, razão pela qual o Tribunal não decretou a suspensão do prazo em curso nos termos do art. 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.”
Com efeito, o email enviado a 6.2.2025 aos autos, a solicitar interrupção do prazo com fundamento do pedido de apoio judiciário, traz apenas anexo um parcial cabeçalho de email que nada prova nesse sentido.
Neste sentido, veja-se o despacho de 17.3.2025: Insista com o ISS pela resposta ao anteriormente solicitado. Consigna-se que até ao momento a citada não apresentou nos autos e comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar como anexo um cabeçalho de email dirigido à SS, mas sem identificar/discriminar o assunto e o corpo da mensagem.
A formulação do pedido de proteção jurídica faz-se perante a Segurança Social através do Modelo PJ 1/2012, - DGSS, com identificação do Requerente, outros dados do Requerente, composição e situação financeira do agregado familiar do Requerente, modalidades de proteção jurídica pretendidas, finalidade do pedido (enunciando o processo ou ação a que se destina) e certificação final, com assinatura do Requerente, para além da junção dos atinentes e necessários documentos.
O(s) singelo(s) e-mail(s) pela Interessada pretensamente dirigido(s) à segurança social em 6 e 10 de fevereiro de 2025 não satisfaz(em), minimamente que seja, as exigências postas, não se tratando de um verdadeiro procedimento ou requerimento de proteção jurídica, nem sequer enunciando a ação ou processo a que se destina(m) (que poderia ser um outro qualquer que não o presente) e limitando-se a solicitar o “apoio para o pagamento das taxas”.
Entende-se, conforme anteriormente aflorado nos autos, que a reclamante não cumpriu os procedimentos necessários (nem demonstrou nos autos suficientemente tal realidade) para poder beneficiar da interrupção de prazo prevista no art. 24.º da LAP.
Aliás, conforme resulta inequívoco dos autos, o único procedimento de proteção jurídica apresentado em forma legal pela Interessa CC, alegadamente para efeitos de nomeação de patrono e dispensa do pagamento da taxa de justiça, deu entrada na segurança social, em 03/09/2024 e foi indeferido em 09/10/2024.
A seguir-se a tese expendida pela reclamante quanto à tempestividade da reclamação/oposição, um interessado já notificado de um indeferimento de apoio judiciário anterior poderia enviar sucessivos emails, sem seguir o procedimento administrativo previsto, para que os prazos legais cominatórios fossem sucessiva e indefinidamente suspensos ou interrompidos.
Assim sendo, pelo exposto, julga-se a reclamação à relação de bens apresentada pela Interessada CC, em 20/03/2025, extemporânea e, como tal, deve a mesma ser desentranhada e devolvida ao apresentante, ex vi art. 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Custas pela reclamante, em 2 UC.
Notifique, mas se determinando a notificação das partes para apresentação de forma à partilha, no prazo de 10 dias - art. 1110.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
DN.”           
*
Inconformada com esta decisão, a Interessada recorreu, tendo concluído o seu recurso da seguinte forma:

Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães,

I. OBJETO DO RECURSO.

1. O presente recurso tem por objeto o douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, o qual decidiu, definitivamente, que a Reclamação à Relação de Bens apresentada pela Interessada, CC, foi extemporânea e, como tal, deveria a mesma ser desentranhada e devolvida ao apresentante.

Posto isto,

II. QUESTÃO PRÉVIA: DO PEDIDO DE APOIO JURÍDICO.

2. A interessada, citada para apresentar Reclamação à Relação de Bens, remeteu, em tempo útil, correio eletrónico à Segurança Social a requerer a concessão de apoio judiciário, a 06/02/2025, juntando o Modelo PJ 1/2012 - DGSS.
3. Tal requerimento foi devidamente preenchido.
4. Posteriormente, veio a Segurança Social informar o douto Tribunal de que, em 10/02/2025, teria solicitado à Interessada a junção de elementos e/ou documentos adicionais considerados necessários à apreciação do pedido de apoio judiciário, alegando ainda que a mesma não teria respondido a tal solicitação, nem procedido à remessa da documentação requerida.
5. Sucede, porém, que tal alegação não corresponde à realidade factual. A Interessada nunca recebeu qualquer comunicação por parte da Segurança Social nesse sentido, seja por via eletrónica, seja por via postal, nem foi notificada de qualquer decisão de indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de apoio judiciário apresentado.
6. Nestes termos, não pode ser imputada à Interessada qualquer omissão, inércia ou incumprimento do dever de colaboração, uma vez que a mesma atuou com a diligência exigível ao cidadão médio, submetendo o pedido de apoio judiciário de forma regular e fundamentada, e não tendo tido conhecimento, por facto que lhe não é imputável, de qualquer solicitação adicional de documentos ou de eventual decisão desfavorável.

III. DO REQUERIMENTO DIRIGIDO AO DOUTO TRIBUNAL.

7. A Interessada, deu entrada de Requerimento em 07/02/2025 com a Ref.ª...48, após a sua citação para apresentar Reclamação à Relação de Bens, informando o douto Tribunal do seu pedido de Apoio Judiciário, na modalidade de pagamento de taxa de justiça e nomeação e compensação de patrono, nos termos legalmente previstos, e requerendo a interrupção do prazo.
8. A Interessada atuou em estrita observância do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, juntando aos autos o comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário junto da entidade administrativa competente, tendo.
9. A Interessada ficou convicta de que o prazo processual se encontrava validamente interrompido, não lhe tendo sido comunicado, por qualquer meio, que o Tribunal entendia não estarem verificados os pressupostos legais para a interrupção do prazo.
10. Em 18.03.2025, por Douto Despacho (e só nessa data) tomou conhecimento “Pelo exposto, antes de mais, cumpre efectivamente apurar de qual o pedido formulado pela interessada e em que data, bem como qual o resultado do mesmo, ressalvando-se, contudo, que o Tribunal não decretou, por falta de prova do pedido realizado, a suspensão do prazo em curso nos termos do art. 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.”.
11. Apenas nessa data foi a Interessada confrontada com a posição do Tribunal quanto à não decretação da interrupção do prazo,
12. A omissão de tal notificação gerou um fundado e legítimo desconhecimento da real situação processual, tendo a Interessada confiado, de forma justificada, que o prazo se encontrava interrompido, em consonância com o regime legal aplicável e com a sua atuação diligente.
13. Pelo que, e salvo respeito por entendimento diverso, devia a Interessada ter sido notificada da não interrupção do prazo, não correndo o risco, como correu, de não apresentar a sua oposição e reclamação, com efeito cominatório pleno, dando-se como provada toda a matéria alegada e constante da Relação de Bens apresentada pelo Cabeça de Casal.
14. Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-09-2017, processo nº 2123/16.5T8STB.E1.
15. Ora, no correio eletrónico remetido pela Interessada ao douto Tribunal, foi junto um print comprovativo do envio do email dirigido à Segurança Social, no qual é
claramente visível a junção dos anexos, designadamente o formulário do pedido de Apoio Judiciário.
16. Sucede, porém, que no email junto pela Secretaria na plataforma Citius apenas, aparece uma parte da imagem junta pela autora, não contemplando, efetivamente, todo o print que a autora remeteu para o douto Tribunal.
17. Na prática, a autora remeteu uma imagem onde se via o destinatário, o assunto, o corpo de texto, bem como os anexos- cfr. doc. 1 que ora se junta e se considera
integralmente reproduzido. Porém, na plataforma Citius, na imagem apenas consta parte do remetente e do destinatário.
18. Ora, conforme dispõe o artigo 157º, nº 6 do CPC: “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
19. Deste modo, mostra-se cumprido o ónus legal de junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, nos termos exigidos pelo artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, não podendo ser exigido à Interessada um grau de formalismo excessivo ou uma prova impossível ou desproporcionada, sobretudo quando atuou de boa-fé e de forma diligente.
20. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-01-2025, processo nº 375/24.6T8SRE-A.C1
21. Mas no concreto caso, a verdade inegável é que a Interessada além de informar o douto Tribunal do seu pedido, ainda juntou comprovativo e ainda requereu a
interrupção do prazo.
22. Pelo que, de forma alguma, se pode compreender a não interrupção do mesmo, bem como não se compreende como a mesma em nenhum momento é informada de que não foi dado provimento ao seu requerimento.
23. Nestes termos, a atuação da Interessada pautou-se pela boa-fé, pela confiança legítima e pela diligência exigível, não lhe podendo ser imputadas as consequências gravosas decorrentes de omissões de comunicação que lhe são totalmente alheias, nem tampouco da não interrupção do prazo totalmente injustificada.
24. Uma vez que a Interessada cumpriu todos os requisitos, deveria o prazo ter sido interrompido, ou no mínimo, devia ter ocorrido uma comunicação da sua não interrupção.
25. Assim, deve a Oposição e Reclamação à relação de bens da aqui Interessada ser admitida, por tempestiva, o que expressamente se requer.

V. DO PRAZO.

26. A Interessada foi citada para apresentar Reclamação à Relação de Bens tendo recebido a respetiva citação em 17/01/2025, na ....
27. Assim, ao prazo de 30 dias para apresentação da Reclamação à Relação de Bens, acresce, necessariamente, a referida dilação, perfazendo um prazo global de 60 dias.
28. A Interessada deu entrada de Requerimento em 07/02/2025 com a Ref.ª...48, após a sua citação para apresentar Reclamação à Relação de Bens, informando o douto Tribunal do seu pedido de Apoio Judiciário e requerendo a interrupção do prazo.
29. O douto Tribunal não decretou a interrupção do prazo, nem, tão-pouco, comunicou à Interessada que entendia não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para tal efeito, deixando a mesma em completo desconhecimento quanto ao entendimento adotado e quanto à real situação do prazo processual.
30. Partindo do pressuposto, apenas por mera hipótese de raciocínio, de que o prazo não foi interrompido, nem suspenso, e atendendo ao silêncio do Tribunal quanto
a tal matéria, o termo do prazo ocorreria em 18/03/2025, facto que a Interessada desconhecia por razões que lhe não são imputáveis.
31. A Reclamação à Relação de Bens veio a ser apresentada pela Interessada em 20/03/2025.
32. Tal significa que, mesmo no entendimento mais restritivo e desfavorável à Interessada, nunca poderia a Reclamação ser considerada extemporânea de forma absoluta, mas, no limite, apresentada no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, encontrando-se, assim, abrangida pelo regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, mediante o pagamento da respetiva multa.
33. Ora, à luz deste entendimento, não se afigura de todo desrazoável, antes pelo contrário, que, atendendo ao contexto concreto do caso, o Tribunal tivesse optado por notificar a Interessada para proceder ao pagamento (em falta) da multa correspondente aos dois dias subsequentes ao termo do prazo.
34. Em suma, afigura-se manifestamente mais conforme ao direito, à equidade e aos princípios estruturantes do processo civil que a Interessada tivesse sido notificada para proceder ao pagamento da multa legalmente prevista, ao invés de ser privada, de forma definitiva, do exercício do seu direito de defesa, com consequências irreversíveis e desproporcionadas.
35. Este entendimento decorre, inclusivamente do artigo 139º, nº 6 do CPC e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-07-2016, processo nº 10/11.2JALRA.C1
36. Ora, no nosso caso, de facto não houve um pagamento imediato da multa, porém também não se cumpriu o disposto no artigo 139º, nº 6 do CPC, não tendo, portanto, a secretaria notificado a Interessada para pagar a multa acrescida de 25% de penalização, tendo em conta que o ato foi praticado por mandatário.
37. Assim, deve a Oposição e Reclamação à relação de bens da aqui Interessada ser admitida, por tempestiva, o que expressamente se requer.

NESTES TERMOS, não só certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V.ª Ex.ª, deverá ser dado pleno provimento ao presente e, em consequência, revogar-se o despacho ora em crise, substituindo-o por outro que admita a Reclamação à Relação de Bens, atento a tudo quanto foi exposto.
           
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:

A. A interessada veio juntar com as alegações de recurso cópia do alegado correio eletrónico enviado para a Segurança Social a requerer a concessão de apoio judiciário.
B. A interessada para oferecer o documento deve demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento.
C. No tendo sido alegada nenhuma superveniência não deve ser admitido aos autos a junção do documento.
D. A interessada alega que requereu pedido de apoio judiciário e que não foi notificada de solicitação adicional de documentos nem da decisão de indeferimento de concessão do pedido de apoio judiciário.
E. Acontece que, não cabe ao tribunal judicial apreciar a questão de saber se a administração realizou as notificações que devia ou omitiu algum e qual a consequência da sua falta.
F. No mínimo a interessada teria de deduzir a competente impugnação judicial arguindo esse vício como fundamento do pedido de revogação da decisão, o que não fez.
G. No presente caso, a interessada tomou conhecimento da decisão e não apresentou a competente impugnação judicial, escolhendo antes aproveitar os meios de intervenção no próprio processo judicial para arguir vícios da decisão administrativa que se consolidou na ordem jurídica por não ter impugnado em devido tempo e da forma legalmente prevista em exclusividade.
H. A interessada alega que requereu pedido de apoio judiciário, porém não cumpriu o ónus de informar o tribunal para efeitos de interrupção/suspensão do prazo em curso, tendo em consideração que no e- mail datado de 06/02/2025 não juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
I. A interessada limitou-se a juntar print comprovativo de envio do e-mail dirigido à Segurança Social, sem assim lograr comprovar que foram preenchidos todos os elementos essenciais legalmente exigidos, designadamente a identificação completa da interessada, a descrição detalhada da sua situação económica e financeira, a indicação expressa da modalidade de proteção jurídica pretendida, a finalidade do pedido e a referência à ação judicial.
J. Do modelo de requerimento de proteção jurídica, no ponto 5.1, antes do local destinado à assinatura do requerente, a informação de que o requerente deve entregar cópia do requerimento no Tribunal no prazo fixado na citação/notificação.
K. Sendo formulado na pendência de uma ação, o pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, só determina a interrupção do prazo que estiver em curso se, e quando, aos autos for junto o comprovativo da apresentação do requerimento em que o respetivo procedimento administrativo foi promovido.
L. No dia 17/03/2025 foi proferido despacho no sentido de o prazo não se encontrar suspenso, desde logo, porque a interessada não apresentou aos autos comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário, pelo que, nunca foi decretada a suspensão dos prazos em curso.
M. A INTERESSADA NÃO RECORREU DO ALUDIDO DESPACHO.
N. Os prazos em curso só se interromperiam, nos termos do artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, com a manifestação da vontade do interessado nesse sentido, através da junção aos autos principais de comprovativo do requerimento que havia sido apresentado junto da Segurança Social a solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
O. Não tendo ocorrido a interrupção do prazo por via da junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, é de concluir pela extemporaneidade da reclamação à relação da relação de bens.
P. A interessada só no dia 25/09/2025 (referência CITIUS 5044394) juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário na modalidade de apoio judiciário para dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, não tendo sido requerido nomeação e pagamento da compensação de patrono, contrariamente ao que a interessada alegou no e-mail junto no dia 07/02/2025 (referência CITIUS 4769848).
Q. Ou seja, a interessada para beneficiar da interrupção do prazo também tinha que ter requerido apoio judiciário para nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que não fez, assim sendo é de concluir que a questão da interrupção do prazo nunca deveria ter existido no processo em apreço.
R. Por último, está assente e confessado pela interessada que a oposição e reclamação à relação de bens foi apresentado no 2.º dia útil posterior ao termo do prazo, contudo nunca juntou DUC nem comprovativo de pagamento da multa.
S. O pagamento da multa é condição de validade da prática do ato, de tal modo que não sendo paga a multa o ato não tem validade, não produz qualquer efeito.
T. De frisar que, aquando da junção do aludido articulado, o mandatário da interessada PROTESTOU juntar DUC e comprovativo de pagamento.
U. O que significa que no caso em apreço não impendia sob a secretaria notificar a interessada para pagamento da multa, quando foi o próprio mandatário da interessada que no articulado escreveu que PROTESTAVA juntar DUC e comprovativo de pagamento.
V. Pior, no dia 08/04/2025 (referência CITIUS 4854506) - volvidos 19 dias após a apresentação da reclamação à relação de bens-, o mandatário da interessada veio juntar aos autos requerimento a fim de anexar apenas o DUC referente à taxa de justiça e para se pronunciar acerca do prazo da oposição, tendo no artigo 12.º expressamente referido que “O que este, naturalmente aproveitou, para alegar a sua extemporaneidade, ainda que a mesma tenha sido apresentada no segundo dia após o prazo perentório”. Ou seja, o mandatário da interessada admite ter apresentado a oposição fora do prazo, mas, mais uma vez, não juntou DUC nem comprovativo de pagamento referente à multa.
W. Sem prejuízo, a apreciação desta questão está ultrapassada na medida em que aquando submissão da peça processual em causa pelo mandatário da interessada, a mesma protestou juntar o comprovativo de pagamento referente à taxa de justiça devida pelo incidente não se verificou nos 10 dias subsequentes.
A final e em conclusão, sempre se dirá que bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao julgar a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada, em 20/03/2025, extemporânea, e como tal, desentranhada e devolvida à apresentante.

TERMOS EM QUE, DEVE O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
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Questão a decidir:

- Verificar se é admissível a junção de documento pela recorrente, nesta fase processual;
- Verificar se a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada CC, é tempestiva.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.         
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Os factos a ter em conta na presente decisão são os que constam do relatório desta decisão.
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Da apresentação de documento com as alegações de recurso:

A interessada vem juntar um documento com as alegações de recurso, no entanto, tal documento - email enviado ao Instituto de Segurança Social - já se encontra junto aos autos desde 11/9/2.
Deste modo, o documento ora junto, sendo uma duplicação do anterior, é desnecessário nos autos, pelo que, não o admito.
                       
Da tempestividade da apresentação da reclamação à relação de bens por parte da Interessada CC:
                                   
Em 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 117/2019 de 13 de setembro que alterou o regime do processo de inventário.
Este regime é aplicável aos presentes autos por o processo ter dado entrada em juízo após a sua entrada em vigor (art. 11º da mencionada Lei).
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Tal como nos dizem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 8) “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.”

Explicam estes autores que, no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases:

- Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º).

No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (v. art. 1104º do C. P. Civil).
- A fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias - entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia - deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha.
- A fase da partilha onde ocorrerá a conferência de interessados na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha.

De acordo com o disposto no art. 1104º - d) do C. P. Civil, “os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, apresentar reclamação à relação de bens”.

No caso, uma vez que a Interessada foi citada no estrangeiro (...) àquele prazo, acresce a dilação de 30 dias (v. art. 245º, nº 3, do C. P. Civil).

A Interessada vem defender que o pedido de apoio judiciário interrompeu o prazo para apresentar oposição ao inventário e, designadamente, apresentar reclamação à relação de bens.
                 
O nº 4 do artigo 24 da Lei nº 34/2004 de 29.07 diz-nos que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Nos termos da alínea b) do nº 5 desse mesmo artigo, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Como vemos da leitura do preceituado no nº 4, do art. 24º da Lei acima citada, apenas o pedido de apoio judiciário na modalidade de normação de patrono, interrompe o prazo que estiver em curso.

Ora, conforme podemos verificar do teor do email que a Interessada enviou ao Instituto de Segurança Social que foi junto aos autos em 11/09/25, a mesma apenas requereu “apoio para pagamento de taxas e despesas processuais” e não para nomeação de patrono e pagamento dos respetivos encargos, pelo que tal pedido nunca seria idóneo para interromper o prazo em curso, ainda que tal email tivesse sido integralmente junto com o requerimento de 07/02/25, como alega a Recorrente.

Por outro lado, em 10/03/25, a Interessada juntou aos autos procuração a favor de mandatário, pelo que, eventual interrupção do prazo para deduzir oposição terminaria com tal junção e sempre nesta data se iniciaria novo prazo, pois, com a constituição de mandatário passou a estar assegurada a possibilidade de a Interessada exercer os seus direitos de defesa.

Com efeito, a interrupção do prazo que estiver a decorrer só se justifica quando estiver em risco o direito de defesa/de agir em juízo por parte do requerente de apoio judiciário e, por isso, apenas ocorre quando e enquanto esse interessado/a não está devidamente representado por profissional forense. Acautela-se, assim, que aquele que seja demandado numa ação ou aí chamado a intervir, não veja os seus direitos de ação e de defesa coartados em virtude da sua situação económica, por não poder suportar o pagamento de honorários a advogado. Nas restantes modalidades de apoio judiciário, o processo continua a correr os seus termos e o pagamento da taxa de justiça apenas será exigido caso o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça ou o pagamento da mesma em prestações, seja indeferido (v. a título de exemplo o disposto no art. 570º, do C. P. Civil).

No entanto, em 17/03/25, o Sr. Juiz que proferiu a decisão recorrida, consignou no despacho nessa data proferida que o Tribunal não decretava, por falta de prova do pedido realizado, a suspensão do prazo em curso, não tendo a Interessada recorrido deste despacho que, portanto, faz caso julgado formal (art. 620º, nº 1 do C. P. Civil).
Desta forma, o prazo para apresentação da oposição ao inventário não se interrompeu.

Assim:
A Interessada foi citada em 17/1/25.
Tinha sessenta dias para apresentar a oposição ao inventário e reclamação à relação de bens, ou seja, até 18/3/25.
Apresentou-as em 20/3/25 sendo, portanto, intempestiva.

No entanto, porque pode o ato ser praticado ao abrigo do art. 139º, nº 5 - b), do C. P. Civil, desde que a Interessada proceda ao pagamento da multa aí prevista, com o acréscimo previsto nesse preceito, determina-se que os autos baixem à primeira instância para que seja dada à interessada oportunidade de pagar tal multa (v. art. 139º, nº 6, do C. P. Civil), de forma a validar o ato, sendo certo que não alegou justo impedimento, para efeitos do nº 4 deste preceito.
           
Revoga-se, assim, parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a prática da diligência acima referida, após o que deve o Sr. Juiz pronunciar-se em conformidade sobre a validade ou não do ato.
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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, determinando-se que na primeira instância seja dada à interessada oportunidade de pagar a multa prevista no art. 139º, nº 5 do C. P. Civil, após o que deve o Sr. Juiz pronunciar-se em conformidade sobre a validade ou não da apresentação da oposição com reclamação à relação de bens.

Custas a cargo de Recorrente e Recorrida em partes iguais.
             
Guimarães, 16 de abril de 2026

Alexandra Rolim Mendes
Carla Maria de Sousa Oliveira
Ana Cristina Duarte