Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
45663/18.6YIPRT.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: ALEGAÇÕES PROLIXAS
TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

Baseando-se o recurso em alegações prolixas, sem mérito, invocando-se nelas normas impertinentes, cometendo-se lapsos patentes, confundindo-se regimes legais, brandindo-se com alusões, citações e argumentos manifestamente descontextualizados e, enfim, formulando-se pretensões flagrantemente infundadas, sem razoabilidade, é de concluir que a parte, designadamente ao persistir em requerer a prolação de acórdão quando tudo isso já se lhe tinha notado em decisão singular, não agiu com a diligência devida, assim dilatando o trânsito em julgado da sentença, desperdiçando os caros e escassos meios materiais e humanos do sistema, pelo que deve ser sancionada com taxa de justiça excepcional – artº 531º, CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Na sequência de requerimento de injunção apresentado por (…) SA, pedindo o pagamento do valor de três facturas (5.212,62€) a que a requerida (…) Ldª, deduziu oposição e que veio a ser distribuída no Tribunal de Guimarães, foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.

A requerente/autora, insatisfeita, apelou para esta Relação, apresentando como conclusões o seguinte texto:

“1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, no sua Douta sentença que indeferiu a acção, uma vez que salvo o devido respeito a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada.
2º) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 643º do Código de Processo Civil.
3º) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo não foi sequer considerado válidos os depoimentos das testemunhas G. l. e H. N..
4º) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (…)”.
5º) Ora, a alínea b) do nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casú, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.
6º) Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficientes que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.
7º) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.
8º) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.
9º) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
10º) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
11º) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, alegadamente, nos documentos juntos ao processo, no depoimento das testemunhas das testemunhas V. H. e P. C..
12º) Como é sabido, a lei portuguesa consagrou e ainda consagra o principio do dispositivo (apesar de agora um pouco mais limitado) – artigo 5º do Código de Processo Civil – pelo que ás partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
13º) Contudo, com a reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e por outro, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo.
14º) Dai que, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova - artigo 514º do Código de Processo Civil – e do dever de obstar ao uso anormal do processo – cfr. artº 665º do Código de Processo Civil, reconhece-se ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.
15º) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, a prova produzida. Ora, quer os depoimentos das testemunhas que foram prestados, quer o próprio depoimento de parte do legal representante da Requerida não foram, salvo o devido respeito, devidamente valorados e eram fundamentais, para se alcançar a verdade material, uma vez que a Requerente apenas pretende receber o dinheiro, que salvo melhor opinião e o devido respeito, lhe é devido.
16º) De facto consta da Douta sentença o conteúdo confessório do depoimento de parte do legal representante, mas não se retira qualquer conclusão do mesmo.
17º) Tal seria fundamental não apenas para ajuizar melhor os termos do contrato e dos valores peticionados nas facturas, que deveriam ter sido julgadas de forma diversa.
18º) De igual forma não se concebe a desvalorização do depoimento das testemunhas G. l. e H. N..
19º) A referida testemunha G. l. no seu depoimento confirmou no seu depoimento que “(…) o programa, a ferramente estava a trabalhar (…)” 300119.122209 e que “(…) chegou a ser utilizada para a emissão de documentos contabilisticos (…)” 300119.122765. Ou seja a ferramenta que era o programa da A., funcionava e foi utilizada pela Requerida.
20º) Mais esclareceu que “(...) no momento da assinatura do contrato que a consultadoria e o valor da licença anual do contrato (…)” 300119.123008.
21º) Por sua vez no seu depoimento H. N. no seu depoimento referiu que “(…) o contrato é um atrans completo (…) (…)” 120219.121139 e que “(…)anexo ao contrato existe uma proposta foi apresentada e explicada ao cliente (…)” 120219.121239.
22º) Ou seja ambas as testemunhas deram uma versão coerente e suportada nos proprios documentos juntos aos autos que o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, pois se o tivesse feito a acção teria de ser julgada procedente por provada.
23º) Ora o artigo 607º do Código de Processo Civil consagra o principio da livre apreciação da prova. De acordo com esta disposição “(…) salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (…)”.
24º) Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, a que alude o disposto no artigo 690º - A, do Código de Processo Civil, pois que a apreciação desta, salvo o devido respeito, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos.
25º) Pelo exposto supra, afigura-se ao Recorrente que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento – cfr. artigo 662º do Código de Processo Civil.
26º) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 5º, 607º, 643º e 665º todos do Código de Processo Civil.

Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência:

a) julgar-se procedente o recurso, nomeadamente a nulidade dela constante revogando-se a sentença recorrida e/ou substituindo-a por outra, que julgue a acção totalmente procedente por provada; ou quando assim não se entenda,
b) conheça este Venerando Tribunal da sentença, de facto e de direito, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no nº 2 do artº 662º do Código de Processo Civil;
c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.

Assim se fazendo, uma vez mais, J U S T I Ç A !

RENOVAÇÃO DA PROVA, QUE O RECORRENTE REQUER NO CASO DE OPÇÃO PELA HIPOTESE PREVISTA SOB A ALINEA B) DO PEDIDO.

I – DOCUMENTAL: A constante dos autos.

II – TESTEMUNHAL: A constante do rol já apresentado.”

Tal não mereceu resposta da ré.

O recurso foi admitido – e bem – como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, apesar de – erradamente – ter sido pedida a sua subida em separado e com efeito suspensivo.

Por Decisão Singular de 17-06-2019 proferida pelo Relator, foi a apelação julgada improcedente, negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Notificadas as partes, a seu tempo veio a apelante “Reclamar para a Conferencia, de forma a que sobre o mesmo incida um Acórdão, nos termos e do disposto no nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil”, ao respectivo requerimento tendo aditado, como fundamento – desnecessário, por lei, em vista do regime conjugado dos artºs 656º e 653º, nº 3 – que:

“1º
A Recorrente interpos recurso de apelação da decisão de primeira instância que julgou totalmente improcedente a acção,

por no seu modesto entendimento ter havido violação de lei substantiva, nomeadamente pelo Tribunal da Judicial de Guimarães, a Recorrente interpos o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Em 17 de Junho de 2019 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que o recurso não era procedente, o que veio a ser posteriormente notificado á Recorrente.

No entanto, salvo o devido respeito, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, não andou bem na sua decisão, dai a necessidade que sobre o mesmo recaia um Acordão.

De facto e salvo o devido respeito, discorda-se não apenas do conteudo do mesmo mas igualmente da forma como se aponta vicios de argumentação que naturalmente existem, mas cujas consequencias não poderiam ser tão graves como as apontadas na decisão chegando mesmo a ponderar-se a aplicação do artigo 531º do CPC.

Obviamente que, salvo o devido respeito, o mesmo poderá aplicado, mas isso não deverá ser limitador dos direitos da Recorrente, nem a ameaça da utilização da mesma deverá funcionar como forma de condicionar o acesso á justiça.

Nestes termos e nos mais de direito que Vªs. Exªs., mui doutamente suprirão, deve assim a reclamação para a conferencia ser realizada de forma a que sobre o mesmo incida um Acordão.”.

Corridos os Vistos legais e, na respectiva sessão agendada, submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

É pelas conclusões apresentadas por quem apela que, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

Como se deixou exarado na Decisão Singular e ora se reitera, de uma perspectiva mais formal e de maior rigor e na linha do entendimento que neste Tribunal já tem sido adoptado [1], bem se poderia afirmar que, neste caso, verdadeiramente, nem há conclusões.

Com efeito e em boa verdade, o texto como tal apelidado e apresentado pela aqui recorrente, em vez de cumprir escrupulosamente o ónus legal plasmado no nº 1, do artº 639º, CPC, limita-se a transcrever, mediante copy past, o das alegações, nenhum esforço nele se notando, muito menos quaisquer resultados, no sentido de sintetizar aquilo que se pretende deste Tribunal e quais os fundamentos para tal.

Essa falha deveria, pois, ser fulminada com o indeferimento do requerimento de interposição, já que, apesar de admitido em 1ª instância, isso não nos vincula – cfr. artº 641º, nºs 2, alínea b), e 5, CPC.

No entanto, também não é menos verdade que, apesar daquela evidente irregularidade, uma simples leitura da peça apresentada – no seu conjunto relativamente curta em consonância com a dimensão do caso [2] – permite captar, perceber e seleccionar, com alguma perda de tempo mas relativa facilidade, as possíveis questões suscitadas que, aliás, tão simples e claudicantes elas se apresentam, que nos é possível identificá-las e, como se verá de seguida, julgá-las, ainda que de todo logo se perspectivem como manifestamente improcedentes.

São elas:

a) Nulidade da sentença.
b) Erro na apreciação da prova.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Tal como reportado na Decisão Singular, o tribunal recorrido considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos:

“1.
Em Dezembro de 2016, a Requerente fez deslocar às instalações da Requerida três funcionários para reunir com o legal representante da Requerida com o objectivo de promover o fornecimento de serviços de implementação de um sistema de informação de gestão, para fornecimento de um software, onde foi feita a apresentação e demonstração do projecto, e discutidas as reais necessidades da empresa.
2.
No dia 04 de Janeiro de 2017, foi assinado entre a Requerente e a Requerida um documento escrito intitulado “contrato de fornecimento e implementação” junto aos autos com a oposição como documento n.º 1.
3.
O referido contrato previa o fornecimento de um software para o fornecimento de serviços de implementação do sistema de informação de gestão, desenvolvidos nos termos que constam do mesmo.
4.
Como contrapartida ficou acordado um valor de 11.245,28 €, a pagar da seguinte forma:
- 30 % no ato da assinatura do contrato;
- 50 % na instalação do produto;
- 20 % na reunião de fecho do projecto.
5.
Na mesma data, a Requerida liquidou a factura n.º 2017/34, no valor de 3.397,88 €, correspondente a 30 % do valor global.
6.
Ficou verbalmente acordado entre o legal representante da Requerida e o Sr. P. C., funcionário da autora, que a segunda parte do pagamento, ou seja, os 50% previstos na alínea b) da cláusula 3ª do contrato, seria dividido em dois, a pagar da seguinte forma:
- 25 % na instalação, em vez dos inicialmente previstos de 50 %, e,
- 25% quando o programa estivesse operacional.
7.
No dia 17 de Janeiro de 2017, reuniram o legal representante da Requerida e um seu funcionário, e três funcionários da Requerente com o objectivo de proceder ao levantamento das necessidades efectivas da Requerida, com vista ao desenvolvimento do software de gestão de transportes e sua implementação.
8.
Daí decorreu o levantamento de requisitos essenciais e necessários ao desenvolvimento do projecto do software a fornecer e serviços a prestar pela Requerente à Requerida-
9.
No dia 26 de Janeiro de 2017, a Requerente, por engano, em vez de 25 % conforme acordado, enviou a factura n.º 2017/102, no valor de 3.972,90 €, que corresponde a 35%, que a Requerida pagou.
10.
A Requerente emitiu em 31 de Março de 2017 a factura n.º 2017/268, que ora reclama o pagamento, no valor de 1.722,00 €, com a descrição “Serviços de Consultoria”.
11.
Em finais de Abril de 2017, perante a incapacidade da requerente de colocar o programa a funcionar devidamente adaptado às necessidades da requerida, o administrador da requerida, J. P., promoveu uma reunião com três funcionários da requerida e concedeu o prazo de um mês para que o programa ficasse instalado e pronto a utilizar pela requerida, sob pena de resolver o contrato, ao que os funcionários da requerida anuiram.
12.
No dia 28 de Abril de 2017, a autora, por intermédio do seu funcionário, G. l., enviou ao legal representante da Requerida um anexo com as tarefas a que se comprometeu desenvolver e respectivas datas conforme.
13.
O prazo não foi cumprido e em Janeiro de 2018 o programa ainda não estava apto a ser utilizado pela requerida.
14.
No dia 01 de Junho de 2017, o legal representante da Requerida enviou um e-mail ao Sr. V. H., cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
15.
No dia 08 de Agosto, existe nova troca de e-mails entre o legal representante da Requerida e o Sr. V. H., da parte da Requerente, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
16.
Em 03 de Janeiro de 2018, a Requerente emitiu nova factura n.º 2018/2, no valor de 1.223,85 €, que ora reclama, com a descrição “Contrato de Continuidade a Trans”.
17.
A Requerida não liquidou esta factura, por entender que a Requerente se encontrava em incumprimento contratual.
18.
No dia 09 de Janeiro de 2018, existiu nova troca de emails entre as partes, através dos seus funcionários, cujo conteúdo ora se dá por reproduzido.
19.
No dia 19 de Fevereiro de 2018, através da sua Mandatária, a Requerida devolveu a factura 2018/02 e rescindiu o contrato que tinha com a Requerente, através de missiva que a requerente recebeu e cujo teor ora se dá por reproduzido. ”

Haveria, ainda, que considerar, caso fosse necessário, os factos dos itens 30, 31 e 33 do articulado de oposição à injunção, que o tribunal recorrido, na sentença, declarou expressamente como provados mas que, certamente por lapso seu, não integrou ao reorganizar e renumerar tal elenco, factos esses que – acrescenta-se agora – são, continuando aqueles:

20.
A Requerente enviou à Requerida a missiva correspondente ao documento 11 (junto aos autos) e esta recebeu-o, dando-se aqui por reproduzido o seu conteúdo.

21.
Na mesma data, a Requerida recebe uma outra carta, com a factura 2018/210, de 08 de Março de 2018, no montante de 2.152,00€ para liquidação imediata, conforme documento 12 junto aos autos e que se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

22.
E que a Requerida devolveu em 05 de Abril de 2018, informando a Requerente que iria proceder judicialmente contra ela, conforme documento 13junto aos autos e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Para assim julgar e declarar, expôs o tribunal a quo a seguinte motivação:

“O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto controvertida conjugando todos os meios de prova produzidos no processo, designadamente o teor dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas.
A audiência iniciou-se com o depoimento de parte de J. P., administrador da ré desde 2006.
A parte esclareceu que recebeu as facturas e que duas delas foram devolvidas e que a outra não foi devolvida na altura porquanto acreditou que a ferramenta que estava a comprar ia ser entregue no prazo de 15 dias, o que não aconteceu.
As facturas em causa fazem parte de uma solução, de uma ferramenta que consistia na gestão operacional de transportes, de modo a informatizar o funcionamento dos transportes.
A ferramenta em questão não era adequada para gerir o transporte de contentores pelo que foi garantido pela requerente que a ferramenta ia ser adequada às especificidades do negócio da requerida, o que nunca veio a ocorrer.
A requerente tinha uma plataforma base e que depois iria desenvolver a ferramenta de acordo com as necessidades que viessem a surgir de acordo com as necessidades operacionais de gestão da requerida. No entanto, esse aperfeiçoamento nunca ocorreu.
As facturas em causa são representativas de um percentual global do projecto caso o mesmo viesse a ser concretizado, o que nunca aconteceu.
A requerida pagou 30% do valor na adjudicação.
Depois disso, a requerente queria 50% no momento da instalação; nesse momento a parte chamou o P. C. e informou-o de que não estava disposto a pagar logo 80% do valor da ferramenta, tendo então combinado pagar 25% na instalação e os outros 25% após a ferramenta estar a laborar com todos os desenvolvimentos necessários.
Os restantes 20% seriam pagos após a confirmação de que a ferramenta estava a funcionar normalmente e então contariam dois meses para aperfeiçoar a ferramenta, sendo então pago esse valor.
Este acordo de pagamento foi acordado verbalmente entre a parte e o referido P. C.. No entanto, no momento da instalação a parte acabou por pagar o valor de 35% uma vez que a factura emitida tinha um lapso; a parte acabou por aceitar pagar esse valor atendendo a que lhe foi explicado que tinha sido um lapso na emissão da factura.

No que concerne às anomalias no programa informático, pela parte foi dito que no momento da instalação foi instalado uma plataforma de base da requerente mas que não servia para nada para a requerida. Só depois da instalação é que iria ser desenvolvida a instalação para ser adequada às necessidades da requerida, de acordo com o relatório de apuramento de necessidades que a requerida tinha efectuado. Logo após a assinatura do contrato houve uma reunião antes da instalação onde foram comunicadas as necessidades da requerida. A ferramenta foi instalada nos servidores e nos postos de trabalho. A requerida inseriu determinados bases na plataforma de modo a que a mesma pudesse ser utilizada. No entanto, a ferramenta não estava preparada para ser utilizada no funcionamento normal da requerida e não tinha qualquer utilidade.
Perante a impossibilidade de utilização da ferramenta houve algumas reuniões com vista a aperfeiçoar a ferramenta e adaptá-la às necessidades da requerida. Nesse momento a requerida passou a falar com um consultor, o V. H., que fazia a ponte entre a requerida e os programadores.
Esse V. H.. veio a trabalhar com a requerida depois de ter saído da requerente. Actualmente já não trabalha com a requerida.
Ao V. H.. eram reportadas as anomalias e necessidades da requerida e depois esses dados eram transmitidos à requerente que foi fazendo actualizações ao sistema. Contudo, essas actualizações nunca funcionaram e a ferramenta nunca pôde ser utilizada pela requerida.
Antes da reunião ocorrida em Abril de 2017 recebeu uma outra factura com 15% do valor que seria a última parte dos 50% acordados com o P. C..
Em Abril de 2017, a requerida chamou o P. C. na medida em que estava revoltado pelo facto de a ferramenta não funcionar. Nessa reunião estava presente o V. H.., o P. C. e o G. l. e exigiu um timing definitivo para que a ferramenta funcionasse.
Nesse momento a requerente deu um prazo de 3 semanas para a ferramenta estar a funcionar, tendo ficado acordado um mês para que a ferramenta ficasse pronta sob pena de o contrato ser resolvido. Ainda nessa reunião foi abordada a factura supra referida de 15% e ficou combinado que a requerida não iria devolver a factura mas que a mesma também não iria ser paga.
Passado esse mês apresentaram uma versão mais avançada da ferramenta, com alguns aspectos úteis mas ainda longe de estar pronta a funcionar – isto em Maio de 2017.
Nessa altura, pediu novamente à requerida para colocar a ferramenta a funcionar e aguardou mais um tempo para que a ferramenta ficasse pronta.
Entretanto a requerida foi pedindo o pagamento da factura de 15%, supra referida.
Em Dezembro enviou um email a dizer que ou a ferramenta está a funcionar ou denúncia o contrato.
Chegando a Janeiro de 2018, houve avanços e recuos em relação à ferramenta mas esta continuava sem funcionar. Em Janeiro a requerente envia outra factura que nada tem que ver com o contrato e que supostamente seria a licença anual de suporte e assistência da ferramenta. Uma vez que a ferramenta não estava a funcionar e nada tinha acordado quanto à assistência da ferramenta, questionou a requerente sobre se teria sido um erro administrativo.
Nessa altura o H. N. disse ao V. H.. que se queria a ferramenta desenvolvida era melhor pagar a factura, o que foi interpretado pela requerente como uma chantagem. Perante esse comportamento, a requerida denunciou o contrato.
Em Maio de 2018, a requerida fez uma limpeza aos servidores e apagou a ferramenta.

Com conteúdo confessório:

A parte admitiu que qualquer alteração ao contrato teria que ser por escrito, sabia desse facto, mas confiou na palavra do P. C.. No seu entendimento a emissão das facturas demonstra que a requerida aceitou essas alterações.
A parte analisou o documento de fls. 14 e confirmou que a assinatura é sua, constando da mesma o item “consultadoria” e valor de licença anual.
A parte confirmou ainda que cada vez que eram feitas as intervenções eram redigidos relatórios de intervenção – fls. 42 e seguintes dos autos, tendo confirmado que é a sua assinatura a fls. 44, esclarecendo que eram relatórios pro forma onde descreviam o que tinha sido feito no programa.
Acresce a isto que houve relatórios com os quais a parte não concordou pelo que não foram assinados uma vez que descreviam trabalhos que não tinham sido feitos.
A parte foi ainda confrontada com o teor do contrato, incluindo a cláusula 4ª, e confirmou que tomou conhecimento dessa cláusula mas que verbalmente ficou acordado que iria ser realizada uma reunião de trabalho para serem concretizadas as necessidades da empresa. Esse acordo verbal foi feito com o P. C. e com o V. H...
Em termos de valoração das declarações, o tribunal considera que a parte explicou todos os factos de uma forma sincera e espontânea, explicando as circunstâncias factuais do evento ao longo do tempo. O tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, valorou as declarações da parte tendo as mesmas servido para se perceber as circunstâncias factuais do caso no que respeita à negociação do contrato e às anomalias registadas no programa tanto mais que as declarações foram sendo confirmadas ao longo da audiência pela restante prova testemunhal, nomeadamente, pelo depoimento da testemunha V. H.. e P. C..
A nível de prova testemunhal, ouviu-se a testemunha G. L., consultor de implementação, funcionário da requerente desde Dezembro de 2018, mas já tinha trabalhado em 2016 e 2017.
No negócio em causa trabalhou na parte de instalação do software e de acompanhamento do funcionário V. H.. que era quem fazia o acompanhamento da empresa com a requerida.
Pela testemunha foi dito que pela requerida foi sendo pedida mais informação do que a acordada inicialmente. Disse ainda que a ferramenta estava implementada e a funcionar. A testemunha sabe que a ferramenta chegou a ser utilizada pela requerida em fases distintas. A ferramenta era utilizada para efectuar os pedidos de transporte pela requerida. A testemunha esclareceu ainda que a ferramenta chegou a ser utilizada para emissão de documentos financeiros o que foi validado pelo próprio V. H.. que na altura era funcionário da requerida. A testemunha desconhece, contudo, o motivo que levou a requerida a deixar de utilizar a ferramenta em causa.
Por fim, a testemunha clarificou que no momento de assinatura do contrato foi explicado que a assistência técnica e manutenção seriam vinculativas e teriam um determinado custo.
Sobre as condições de pagamento nada sabe. A testemunha confirmou a existência da reunião em Abril de 2017 e que o cliente dizia que não tinha as coisas para trabalhar ao que a testemunha disse que o cliente tinha que começar a utilizar a aplicação para que se conseguisse perceber quais seriam as anomalias da mesma – não se percebe muito bem esta afirmação da testemunha na medida em que a mesma também disse que a ferramenta estava operacional e a ser utilizada pela requerida.
A testemunha referiu igualmente que não existiu qualquer reunião de fecho do projecto porquanto a requerida deixou de dar qualquer feedback em relação ao produto, afirmação que não está em consonância com o teor dos emails trocados entre as partes e com o que ficou dito pela testemunha V. H.., que trabalhou nas duas empresas e que acompanhou todo o processo de negociação entre as partes.
Tudo sopesado, pensamos que a testemunha prestou depoimento de uma forma comprometida com a requerente e em defesa dos interesses da sua entidade patronal. Resulta evidente de toda a prova produzida, nomeadamente dos emails trocados entre as partes, que a aplicação informática sempre sofreu vicissitudes técnicas e nunca esteve pronta a ser utilizada pela requerida. A testemunha apresentou em audiência um cenário oposto a este, querendo convencer o tribunal de que a aplicação estava perfeitamente funcional, mas sem qualquer sucesso, diga-se. Por estes motivos, não valoramos as declarações da testemunha.
Ouviu-se ainda como testemunha V. H., que foi funcionário da requerente e depois da requerida. Actualmente não é funcionário de nenhuma das partes.
Foi funcionário das duas empresas em causa nos autos. Na autora era consultor de software e na ré desempenhava funções de consultoria no programa adquirido à autora e era ainda responsável pelo departamento de transportes.
Pela testemunha foi dito que quando era funcionário da autora foi-lhe entregue o projecto de implementação do sistema na ré. No início ficou acordado que seria executado o programa informático na ré e que depois seria desenvolvido com as especificidades técnicas do transporte de contentores.
A testemunha referiu que o programa não tinha utilidade para a ré porquanto era necessário lançar serviços de transporte direccionados para o mercado de transporte de contentores.
A testemunha explicou que fizeram muitos testes com vista a desenvolver e a colocar em prática o programa. A aplicação foi instalada e depois foram feitos muitos desenvolvimentos para as necessidades específicas da ré.
Mas não se conseguiu chegar ao ponto em que se dissesse que o programa estava completamente operacional e pronto para ser utilizado pela requerida. A testemunha explicou que o programa informático tinha sempre dificuldades e não conseguia responder às necessidades da ré. A testemunha clarificou que foi mal previsto o desenvolvimento necessário para o programa atendendo à área de mercado em causa que nunca tinha sido trabalhada pela autora.
A testemunha clarificou que o programa em causa nunca teve utilidade em produção para a requerida, “nunca chegou a funcionar com dados reais”, só ao nível de testes mas sem que a requerida tivesse retirado qualquer utilidade do programa.
Verbalizou ainda que na sua opinião com mais algum tempo o programa tinha conseguido ficar operacional mas que o administrador da ré perdeu a paciência devido à questão da facturação, em Janeiro de 2018.
A testemunha informou ainda que a previsão de implementação do programa seria de poucos meses mas que todos ficaram surpreendidos com a duração das dificuldades no desenvolvimento.
A testemunha repetidamente esclareceu que o programa nunca foi utilizado com sucesso pela requerida, que esta nunca teve qualquer utilidade com o programa em causa.
O tribunal considera que a testemunha depôs de uma forma isenta e objectiva tanto mais que já foi trabalhador das duas empresas e já não é de nenhuma sendo que não se vislumbrou qualquer indício de hostilidade da testemunha para com qualquer uma das empresas. A testemunha apresentou um discurso, no início, algo vago mas sempre com distanciamento face à causa e prestado de uma forma lógica e fundamentada. O tribunal valorou as declarações da testemunha tendo as mesmas servido para se perceber os contornos de implementação do programa, nomeadamente, as dificuldades que existiram na adequação desse programa às necessidades da requerida e na falta de utilização do programa por parte da requerida.
A testemunha P. C., é funcionário da autora desde 2016, desempenhando funções de comercial. Teve intervenção no negócio no início, para negociar, depois em Abril numa reunião e depois por email mas sem qualquer presença física com a ré.
No início do contrato negociou com o Eng. J. P. o tipo de programa a instalar, confirmando o contrato de fls. 12 dos autos. A testemunha confirmou que o administrador da requerida solicitou a divisão do pagamento dos 50% em duas prestações com o que a testemunha concordou e informou a administração da requerente – confirmando assim o que tinha sido dito pelo administrador da requerida J. P..
Depois disso, a testemunha clarificou que existiu um lapso na emissão das facturas que contrariava o que tinha sido acordado verbalmente entre as duas partes, o que levou a testemunha a pedir ao administrador da ré para aceitar essa factura porque a curto prazo o programa estaria pronto e o restante valor seria pago - versão que também coincide com o que foi dito pelo J. P..
A testemunha relatou ainda que em Abril o administrador da requerida disse que ou o programa estava implementado a curto prazo ou a requerida iria acabar com o contrato, pelo que a testemunha se deslocou ao escritório da requerida, na companhia do G. l. e garantiu que iriam colocar o projecto em execução a curto prazo, tendo sido exigido um mês para a execução do contrato – o que mais uma vez confirmou o que o administrador da requerida tinha dito em audiência.
A testemunha disse ainda que não sabe se o programa ficou inteiramente aplicado quando o contrato foi revogado.
A testemunha depôs de uma forma isenta e objectiva confirmando determinados aspectos que já tinham sido relatados pelo administrador da requerida revelando assim credibilidade na forma como depôs. As suas declarações foram relevantes para o tribunal dar como provado o acordo ao nível da facturação entre as partes, o descontentamento da requerida com a falta de implementação do programa e ainda a inexecução do programa propriamente dito.
Finalmente, ouviu-se a testemunha H. N., responsável de produto e director comercial da requerente, sendo também casado com a administradora da requerida. Confirmou que as três facturas juntas aos autos a fls. 68 e seguintes não foram pagas pela requerida.
A testemunha referiu que o projecto estava todo executado em Janeiro de 2017 e que faltava apenas a implementação de dados por parte da requerida para o programa passar a funcionar. Ora, esta visão da testemunha foi completamente contraditada em audiência pela restante prova produzida, quer testemunhal, quer documental. De resto, fazendo uso de regras de normalidade, não faria qualquer sentido que a requerida, depois de ter esperado mais de um ano pela execução do programa, tivesse rescindido o contrato quando o mesmo já estava pronto para começar a funcionar, tanto mais que grande parte do preço já estava pago.

O tribunal analisou igualmente a prova documental junta aos autos nos seguintes termos:

- O contrato de fornecimento e implementação junto aos autos a fls. 12 e seguintes foi amplamente valorado na medida em que o seu conteúdo foi confirmado pelas partes em audiência. Assim, o tribunal analisou respectivamente cada uma das cláusulas tendo o respectivo teor sido confrontado com os depoimentos das testemunhas.
- O tribunal analisou ainda as três facturas juntas aos autos. A factura 2017/268 suscita dissonância entre as partes na medida em que a requerida refere que não tem que pagar o referido valor na medida em que nunca negociou com a requerente qualquer serviço de consultoria. Ora a verdade é que consta da proposta junta aos autos a fls. 14 uma rubrica relativa a consultoria, facto que foi confirmado em audiência por várias testemunhas e inclusivamente pelo próprio legal representante da requerida.
Contudo, essa referência na proposta inicial a uma rubrica “consultoria” não legitima a interpretação de que as partes acordaram em consultoria anual e sucessiva obrigatória, tanto mais que do texto do contrato nada é referido quanto a essa matéria.
Por outro lado, os depoimentos prestados em audiência quanto a este campo não assumiram credibilidade suficiente para fundamentar a nossa convicção de que essa consultoria tinha sido efectivamente acordada entre as partes.
- No que respeita às comunicações entre as partes, o tribunal conferiu especial relevância aos seguintes documentos:
- Email de fls. 18 datado de 28 de Abril de 2017, enviado para o J. P., administrador da requerida e ouvido em audiência. Tal email foi enviado depois da reunião que o J. P. referiu ter existido em Abril, e que foi confirmada pela testemunha G. l., inferindo-se do mesmo que nessa data, Abril de 2017, o programa informático estava longe de estar instalado, definindo-se mesmo um plano de actuação com vista à implementação do mesmo.
- A conclusão extraída supra encontra eco no email enviado pelo V. H. (à data funcionário da requerente) para o J. P. e na resposta deste, ambos datados do dia 1
de Junho de 2017. O conteúdo destes dois emails confere total credibilidade às declarações do J. P. que relatou em audiência que tinha concedido um derradeiro para de um mês para a implementação do programe e que em Junho de 2017 esse programa ainda não estava implementado, versão que também foi confirmada pelo P. C..
- Os emails de 8 de Agosto de 2017, fls. 20 verso e seguintes, confirmam o que o J. P. disse em audiência no que respeita especificamente à impossibilidade de utilizar o programa naquela data.
- O mesmo se diga quanto aos emails de 27 de Setembro de 2017, fls. 23 e seguintes, e email de 20 de Dezembro de 2017, fls. 24 verso, que retratam a existência de anomalias no programa.
- O email de Janeiro de 2018, fls. 23 dos autos, confirma igualmente o que foi relatado pelo J. P. em audiência: ou seja, naquela data o programa informático ainda não se encontrava funcional.
O tribunal também analisou os documentos juntos a fls. 41 e seguintes dos autos relativos aos denominados “relatório de intervenção”. Trata-se de documentos redigidos por um funcionário da requerida e que espelha um determinado trabalho desenvolvido na aplicação informática ao longo do tempo. Esses documentos foram relevantes para o convencimento do tribunal de que a aplicação informática em causa não estava implementada e pronta a ser utilizada, pelo menos, em Julho de 2017, data do último relatório.
Tudo sopesado, o tribunal ficou convencido de que as partes acordaram a implementação de um programa de software que teria que ser adaptado às necessidades específicas da requerida: transporte de contentores.
Ora, a prova produzida em audiência diz-nos, sem margem para dúvidas, que desde o momento inicial de implementação do programa, surgiram problemas no funcionamento do programa e que, passado mais de um ano desde a implementação do programa, este não estava apto a ser utilizado e, até essa data, não tinha tido qualquer utilidade para a requerida.
No que concerne a pagamentos, resultam provados pelos documentos juntos aos autos, valendo a pena aqui reforçar o que ficou dito anteriormente no que concerne à inexistência de fundamento para exigir o montante relacionado com a consultoria. ”

IV. APRECIAÇÃO

Relativamente à 1ª questão recursiva que na Decisão Singular se começou por analisar – a da nulidade da sentença – ali se expôs-se:

Alegou a recorrente que “não andou bem” o tribunal recorrido porque “violou o estatuído” na alínea b), do artº 643º, CPC, e que, por isso, a sentença é nula.

Tal norma nem sequer existe no Código. Mal andou a recorrente, por isso, ao não cuidar de ser mais precisa nesta invocação.

Depreende-se, no entanto, que terá tido em mente a alínea b), do nº 1, do artº 615º.

Todavia, a sua argumentação está viciada.

É que, tal norma, sendo sancionatória, não é, logicamente, susceptível de violação na sentença.

Dois dos preceitos que, na verdade, estatuem sobre o dever de fundamentação constam dos nºs 3 e 4, do artº 607º. Nada sobre isso deriva do apontado nº 2 – outro lapso da recorrente!

Sucede que, ainda assim, outra confusão notória emerge da sua alegação.

É que uma coisa é a fundamentação, relativa à discriminação dos factos provados e à subsunção jurídica deles ao direito que devem ser indicadas na sentença. Essa consta do nº 3 e é a que, sendo violada, pode dar azo à sanção de nulidade prevista no artº 615º, nº 1, alínea b).

Nulidade da sentença, portanto.

Outra coisa diferente é a motivação [3], consistente na análise crítica das provas, da decisão de declarar, nela, como provados ou como não provados os factos essenciais para a boa solução do pleito. Essa consta do nº 4. Sendo violada relativamente a algum daqueles factos, a consequência é a estabelecida na alínea d), do nº 2, do artº 662º.

O remedeio não é, pois, o da nulidade.

Imputando-se à sentença vício de nulidade por falta de fundamentação e fazendo-se assentar esta na consideração de que o Mº Juiz “limitou-se a debitar” e sem especificar o “exame crítico” que o levou a descredibilizar dois depoimentos testemunhais, é óbvio que nunca àquela conduzirá a hipotética verificação desta.

Como se disse, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a solução seria a Relação determinar que o tribunal de 1ª Instância a fundamente, nos termos legalmente exigíveis. [4]

Ainda assim, nem esse é o caso. A decisão de facto está cabalmente fundamentada ou motivada.

A ela se refere, como também já dissemos, o nº 4, do artº 607º, do actual Código de Processo Civil – cuja redacção nada tem a ver com a que a apelante transcreve a propósito do nº 3 e que, equivocamente, terá importado do nº 3, do artº 659º, do velho Código, revogado em 2013, ainda alusiva ao tribunal colectivo, há muito desaparecido.

O texto daquela norma é o seguinte:

“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”

Ora, a sentença contém motivação – bem longa, aliás, para o tipo de processo, natureza do litígio e simplicidade das questões – da decisão da matéria de facto.

Transcrevemo-la acima. Para ela se remete.

Nenhum facto provado ou não provado indica a recorrente que considere não ter sido alvo dela e careça da devida fundamentação.

As considerações teóricas e doutrinárias que, citando e transcrevendo ilustres juristas, a apelante debita nas suas alegações, estão, no essencial correctas. Nem a norma legal exige tanta minúcia ou exaustão, nem a sentença precisa de incluir a narrativa do teor de cada depoimento testemunhal, nem a fundamentação tem de ser, em princípio, especificada por cada item.

Só que isso não é deficiência. Pode ser é um excesso.

Como, todavia, quod abundat non nocet e, afinal de contas, o sentido e finalidade da exigência normativa radicam, além do mais, na necessidade de possibilitar às partes o controlo e crítica da decisão – como diz, aí bem, a recorrente – a verdade é que de nenhum prejuízo a esse respeito ela se queixa. Pelo contrário.

A motivação não se limitou “a debitar”. Ela cuidou também de “creditar” o necessário “exame crítico das provas” – sejam as pessoais prestadas, sejam as documentais insertas nos autos, explicitando claramente as razões por que acreditou numas testemunhas e não noutras e por que razão, tudo conjugando, declarou uns factos como provados e outros não.

Não é verdade que ela não especifique “porque motivo não foi sequer considerado válidos os depoimentos das testemunhas G. l. e H. N.”.

Os motivos por que não foram considerados válidos tais depoimentos constam bem expressos no texto da motivação.

Veja-se, particularmente, o trecho que ora sublinhamos, quanto à primeira (G. L.):

“A nível de prova testemunhal, ouviu-se a testemunha G. L., consultor de implementação, funcionário da requerente desde Dezembro de 2018, mas já tinha trabalhado em 2016 e 2017.
No negócio em causa trabalhou na parte de instalação do software e de acompanhamento do funcionário V. H.. que era quem fazia o acompanhamento da empresa com a requerida.
Pela testemunha foi dito que pela requerida foi sendo pedida mais informação do que a acordada inicialmente. Disse ainda que a ferramenta estava implementada e a funcionar. A testemunha sabe que a ferramenta chegou a ser utilizada pela requerida em fases distintas. A ferramenta era utilizada para efectuar os pedidos de transporte pela requerida. A testemunha esclareceu ainda que a ferramenta chegou a ser utilizada para emissão de documentos financeiros o que foi validado pelo próprio V. H.. que na altura era funcionário da requerida. A testemunha desconhece, contudo, o motivo que levou a requerida a deixar de utilizar a ferramenta em causa.
Por fim, a testemunha clarificou que no momento de assinatura do contrato foi explicado que a assistência técnica e manutenção seriam vinculativas e teriam um determinado custo.
Sobre as condições de pagamento nada sabe. A testemunha confirmou a existência da reunião em Abril de 2017 e que o cliente dizia que não tinha as coisas para trabalhar ao que a testemunha disse que o cliente tinha que começar a utilizar a aplicação para que se conseguisse perceber quais seriam as anomalias da mesma – não se percebe muito bem esta afirmação da testemunha na medida em que a mesma também disse que a ferramenta estava operacional e a ser utilizada pela requerida.
A testemunha referiu igualmente que não existiu qualquer reunião de fecho do projecto porquanto a requerida deixou de dar qualquer feedback em relação ao produto, afirmação que não está em consonância com o teor dos emails trocados entre as partes e com o que ficou dito pela testemunha V. H.., que trabalhou nas duas empresas e que acompanhou todo o processo de negociação entre as partes.
Tudo sopesado, pensamos que a testemunha prestou depoimento de uma forma comprometida com a requerente e em defesa dos interesses da sua entidade patronal. Resulta evidente de toda a prova produzida, nomeadamente dos emails trocados entre as partes, que a aplicação informática sempre sofreu vicissitudes técnicas e nunca esteve pronta a ser utilizada pela requerida. A testemunha apresentou em audiência um cenário oposto a este, querendo convencer o tribunal de que a aplicação estava perfeitamente funcional, mas sem qualquer sucesso, diga-se. Por estes motivos, não valoramos as declarações da testemunha.”

Veja-se também, quanto à segunda (H. N.):

“Finalmente, ouviu-se a testemunha H. N., responsável de produto e director comercial da requerente, sendo também casado com a administradora da requerida. Confirmou que as três facturas juntas aos autos a fls. 68 e seguintes não foram pagas pela requerida.
A testemunha referiu que o projecto estava todo executado em Janeiro de 2017 e que faltava apenas a implementação de dados por parte da requerida para o programa passar a funcionar. Ora, esta visão da testemunha foi completamente contraditada em audiência pela restante prova produzida, quer testemunhal, quer documental. De resto, fazendo uso de regras de normalidade, não faria qualquer sentido que a requerida, depois de ter esperado mais de um ano pela execução do programa, tivesse rescindido o contrato quando o mesmo já estava pronto para começar a funcionar, tanto mais que grande parte do preço já estava pago.”

Mas veja-se ainda, porque nem sequer nos devemos ater a tal análise parcelar, o juízo global feito sobre toda a prova produzida, expresso na motivação supra transcrita, e no qual assenta a decisão de considerar provados ou não provados os factos alegados julgados relevantes.

Eis por que se considera manifestamente improcedente, por absoluta ausência de fundamentos plausíveis, a alegada falta de fundamentação.”

Ora, tudo isto – a sentença, os argumentos da recorrente e o juízo sobre eles empreendido que baseou a Decisão Singular – reapreciado, discutido e ponderado, concluiu-se, sem a menor sombra de dúvida, que a sua pretensão recursiva, nesta parte, é efectivamente inatendível e que, por isso, nada se considera ser de alterar, mas antes de ora e aqui reafirmar, sem necessidade de repetir.

Com efeito, não se detecta a aventada nulidade da sentença. O regime desta é claro. Confundi-lo ou utilizá-lo, sem qualquer fundamento plausível, para enviesadamente tentar convencer do seu pretenso erro ou até a pretexto de exprimir o desagrado ou inconformismo com a decisão, não credibiliza qualquer invalidade.

2ª questão – erro na apreciação da prova

Quanto a esta, referiu-se na Decisão Singular:

“Sintoma indicativo de como a pretensão recursiva, também, quanto a esta questão, se apresenta notoriamente periclitante emana, desde logo, da invocação, nela, de normas completamente desfasadas. O artº 690º-A fez parte do velho Código, já revogado. E o texto citado como sendo do artº 607º, não lhe pertence, mas à do artº 127º … do Código de Processo Penal!

O mesmo acontece com os citados artºs 514º e 665º, cuja relação com o caso, aliás, nem mesmo quanto ao seu âmbito material, se descortina.

No mais, deduzindo-se, ao referir-se a “erro da prova”, que a recorrente pretendeu impugnar a decisão da matéria de facto, o certo é que é fatal a rejeição do recurso nesta parte, assim inviabilizando a apreciação do mérito que as alegações porventura tivessem. E não têm.

Com efeito, ele não cumpre, para tal, minimamente sequer, os requisitos exigidos no artº 640º, do Código de Processo Civil, vigente e aplicável.

Não se especificam os concretos pontos de facto pela parte considerados incorrectamente julgados (alínea a), do nº 1).

Não se especifica a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre eles (alínea c), do nº 1).

Não se indicam, com exactidão, as passagens da gravação continentes dos extractos dos depoimentos das duas testemunhas apontadas como suposto fundamento do recurso.

Além disso e à mistura com considerações teórico-académicas sobre princípios e regras que, estando-se no foro e a apreciar caso concreto, não relevam para a discussão da solução deste, nem de que se recolhem quaisquer efeitos, a recorrente limitou-se, ora a dizer que há “erro notório” ou “manifesto” na apreciação da prova, ora a esgrimir e a repetir que o tribunal “não valorou devidamente a prova produzida”, que os depoimentos “não foram devidamente valorados” e, enfim, que “os termos do contrato e dos valores peticionados nas facturas… deveriam ter sido julgados de forma diversa”.

Não se vê, contudo, em que consiste tal erro nem ela mostra a sua pretensa notoriedade.

Nada se diz – diante de motivação antes até pela própria parte considerada excessiva – por que razão considera não ter sido feita valoração, muito menos a devida, da prova, nem em que sentido ela devia fazer-se, nem a que factos concretos se refere nem com que diferença eles deveriam ter sido decididos.

Sendo certo que o tribunal, como já se mostrou atrás, não considerou e desvalorizou o depoimento das duas testemunhas G. l. e H. N., não se percebe qualquer razão – que não explicita mas é isso que importa – do desabafo da recorrente ao dizer que “não se concebe” tal desvalorização, nem o que considera errado na apreciação e valoração feitas e expostas pelo tribunal a quo de maneira a convencer não terem estas sido correctas ou do que naqueles haja de “coerente” e, enfim, plausível e credível, que contradiga tal juízo e neste não ponderado, designadamente com referência às regras da experiência comum, e com que consequências.

Por fim, a desgarrada sugestão de que “os Exmºs Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento” não tem a menor sustentação nem razoabilidade.

A Relação conhece de facto e de direito quando nos recursos se colocam questões de tal natureza com observância das regras exigidas – o que não é o caso quanto aos factos como se viu, nem quanto ao direito, já que nenhuma questão a este respeito se suscitou.

A Relação pode e deve, mesmo oficiosamente, ordenar a renovação da prova mas – apenas – quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento. Nem uma coisa nem outra se verificam nem qualquer delas foi arguida. Tanto que não se identifica qualquer prova concreta que, por aquele suposto motivo, deva ser renovada, sendo certo que a lei não consente a repetição total do julgamento em 2ª instância genericamente abrangente de toda a prova documental e de toda a prova testemunhal constante dos autos como parece erradamente ter a apelante pressuposto ser possível.

A figura do “reenvio” enquanto tal não existe sequer no processo civil.

Isto basta, para se concluir e afirmar a manifesta improcedência do recurso, tanto mais que, como se disse, nenhuma questão de direito se suscita.”.

Ora, no âmbito desta questão, à semelhança da anterior, tudo visto e ponderado colectivamente, nada mais se descortina que possa acrescentar-se, muito menos alterar-se, senão que, aderindo à Decisão Singular do Relator, atento o manifesto demérito da, aliás muito débil, argumentação da recorrente, de nenhum erro de julgamento ou qualquer outra deficiência que deva ser colmatada ou corrigida, ao nível da matéria de facto se encontra qualquer rasto na sentença, nem ela conseguiu evidenciá-lo.

Não resta, pois, senão afirmar inteira concordância com tal Decisão Singular e com os seus fundamentos, dá-la aqui – economizando e simplificando – por reproduzida e, assim, à míngua de quaisquer outras questões capazes de pôr em crise a sentença recorrida, julgar unanimemente improcedente a apelação dela e, em consequência, confirmá-la.
*

É certo que, relativamente à tributação do recurso, ficou consignado na Decisão Singular:

“Tal é a displicência com que o presente recurso foi organizado e apresentado e tão manifesta é a sua improcedência que não deixa de se nos colocar a hipótese de eventual aplicação à recorrente de taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do artº 531º, CPC.

Apesar disso, cremos que, julgando-o sumariamente, em decisão singular e assim o arrumando com toda a celeridade e poupando outros meios materiais e humanos que a submissão a colectivo implicariam para o sistema de justiça, não se substanciam, de forma evidente e sólida, fundamentos para tal agravamento tributário que sempre há-de ser contrapartida de uma escusada actividade provocada pela parte mas que neste caso e desta forma fica liminarmente barrada.”

A apelante, ao requerer a prolação deste Acórdão, aceitou que àquela pode haver lugar mas contrapôs que tal não pode condicioná-la, assim dizendo:

“Obviamente que, salvo o devido respeito, o mesmo [artº 531º, CPC], poderá ser aplicado, mas isso não deverá ser limitador dos direitos da Recorrente, nem a ameaça da utilização da mesma deverá funcionar como forma de condicionar o acesso á justiça”.

Ora, como se sabe, os recursos são tributados em custas. Estas compreendem a taxa de justiça. Como decorre, do CPC e do RCP, a lei fixa a respectiva tabela normal “em função do valor e complexidade da causa” (nº 2, do artº 529º).

Em tal normalidade, certamente com ampla margem, pressupõe-se uma actuação litigante que de todo não transborde do cumprimento razoável e diligente das regras processuais – em que avulta a simplicidade e a economia – e do bom, sensato e comedido uso dos mecanismos de acesso à justiça e dos meios componentes do sistema.

Por isso mesmo e para demover as partes de litigarem sem nexo fundamentante, em termos desnecessariamente complexos e com abuso dos referidos mecanismos e meios, no artº 530º, nº 7, do CPC, para o efeito de condenação no pagamento de taxa de justiça, manda considerar de especial complexidade as acções em que sejam produzidas “alegações prolixas” (e, por maioria de razão, nos recursos, as conclusões).

Tal significa, à luz do artº 6º, nº 5, do RCP, e Tabela III 1-C anexa, que a taxa, num recurso assim considerado, pode triplicar (sendo, por exemplo, de 3 UC´s, quando normalmente seria 1 UC numa acção com o valor que a presente tem).

Concomitantemente, o artº 531º, permite a aplicação de “taxa sancionatória excepcional” quando o recurso ou reclamação “seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

Isso implica, a fixação, nos termos do artº 10º, do RCP, de uma taxa entre 2 e 15 UC´s.

Como se entendeu no nosso Acórdão de 18-12-2017 [5], “Não tendo o recurso o menor merecimento e ante a manifesta prolixidade e deficiência das alegações, a sua patente falha de razão e inconsequência […], deve o apelante condenar-se em taxa de justiça correspondente à Tabela I-C – “especial complexidade”.

Ou, como se julgou, v.g., no Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-09-2018 [6], “É passível de taxa sancionatória excepcional a conduta do recorrente que imputa à mesma decisão impugnada de forma manifestamente infundada plúrimos vícios – nulidade, falta de fundamentação, insconstitucionalidade – dando azo a um desnecessário acréscimo de complexidade do recurso com o consequente desperdício dos meios alocados ao tribunal”.

No caso, além da acima assinalada prolixidade das alegações, no fundo irregular e descuidadamente repetidas, é evidente, face ao que no relato se destacou em relação à actuação processual da recorrente e ao conteúdo daquelas, que a mesma, ao invocar normas impertinentes, cometer lapsos patentes, confundir regimes, brandir com alusões, citações e argumentos manifestamente fora de contexto, etc., enfim ao apresentar alegações prolixas, de conteúdo totalmente falho de qualquer mérito e ao manifestar pretensões flagrantemente infundadas, sem qualquer razoabilidade, não agiu com a diligência devida, dilatando o trânsito em julgado da sentença, desperdiçando meios materiais e humanos do sistema, apesar de caros e escassos para tratar dos litígios quando devida e razoavelmente estruturados e fundados.

Apesar de se ter tentado minimizar estes efeitos e poupar à recorrente a responsabilidade pelas respectivas consequências enveredando pela Decisão Singular e disso mesmo se ter prevenido – não ameaçado, nem condicionado – ela persistiu e perseverou no accionamento da máquina judiciária, como, por princípio, é seu direito mas visivelmente sem a menor razão e utilidade, como bem resulta de tudo quanto acima se expôs, impulsionada pela imprudência já antes manifestada no modo como interpôs e sustentou o recurso cuja manifesta improcedência bem e justificadamente se lhe notou na Decisão Singular.

Por isso, deve ser sancionada não só pela prolixidade referida mas sobretudo pela imprudência reiterada, com taxa de justiça excepcional que, ainda assim, se fixa, atento o valor da causa e todas as circunstâncias objectivas e subjectivas que dão conta da sua postura e os respectivos efeitos, no mínimo de 2 UC´s.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
*

Custas da apelação pela recorrente, condenando-se, ainda, a mesma em 2 UC´s de taxa de justiça a título sancionatório excepcional – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, 531º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, e ainda artº10º, do RCP).
*
*

Notifique.
Guimarães, 26 de Setembro de 2019
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo


1. Cfr., por ex., o nosso Acórdão de 04-04-2019, processo nº 3652/17.9T8VCT.G1, segundo cujo sumário “ 1.A síntese exigida no nº 1, do artº 639º, CPC (conclusões), face ao sentido e finalidade da norma, pressupõe a elaboração e apresentação de uma breve, clara, precisa e concisa menção da essência dos fundamentos que o recorrente tenha tido em vista e explanado nas alegações para, salientando os preconizados erros ou invalidades, atacar a decisão recorrida, não devendo aquela traduzir-se numa simples e cómoda reprodução textual (copy past) dos argumentos desenvolvidos e vertidos ao longo da peça, ainda que cortado ou encurtado. 2.Para cumprirem a sua função cometida na lei, as conclusões devem espelhar o resultado de um sério e esforçado labor intelectual indispensável para, sem perder de vista as regras técnico-jurídicas, cogitar, discernir e enumerar organizadamente, sob a aparência de questões dirigidas ao tribunal e sobre as quais este deve pronunciar-se e responder (segundo os seus traços qualitativamente mais distintos e característicos), as alterações pretendidas ou as invalidades arguidas quanto à decisão alvo do recurso e os fundamentos respectivos, aí não tendo lugar o relatório dos autos, transcrições de depoimentos, citações de normas, doutrina e jurisprudência, nem os meros argumentos.”. Bem assim, o Acórdão de 24-01-2019 (relatado pela Desemb. Eugénia Marinho da Cunha), de cuja síntese se transcreve: “1. Verificando-se a falta, em peça processual da alegação de recurso de apelação, das “conclusões”, a que alude o nº1, do art. 639º, do CPC (indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente, que define e delimita o objeto do recurso), os apelantes têm de suportar a consequência do incumprimento do ónus de as formular - a rejeição do recurso, em obediência ao consagrado na al. b), do nº2, do art. 641º, de tal diploma; 2. A deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões das alegações de recurso - passíveis de despacho de aperfeiçoamento - são vícios de conclusões, que pressupõem a existência de esboço de síntese dos fundamentos do recurso; 3. Ocorre efetiva, real e absoluta falta de objeto do recurso-as “conclusões”, definidas na lei adjetiva como indicação sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – e não mero vício, na situação de a apelante, embora usando tal título ao finalizar a alegação de recurso de apelação, reproduzir ipsis verbis e integralmente o antecedente corpo das suas alegações, pois que tal inútil eco do já dito nenhuma síntese dos invocados fundamentos revela. E o esboço de síntese não se verifica em nominadas “conclusões” que apenas repetem, com insignificantes alterações de pormenor na redação e agrupamento, o teor integral do corpo das alegações; 4. Aquela consequência (rejeição do recurso) justifica-se nesta situação de falta de rigor, sem que tal se mostre desproporcional nem excessivo, pois que, tendo a parte o ónus de formular as definidas conclusões, sem o que se decorrem, automaticamente, os efeitos gravosos da rejeição do recurso (em materialização do princípio da auto-responsabilização das partes), a mesma nem sequer um esboço de esforço nesse sentido desenvolveu; 5. O privilegiar-se decisões de mérito relativamente às de forma não afasta a obrigatoriedade de observância de ónus consagrados, com as consequências estipuladas para a respetiva falta de cumprimento; 6. Havendo norma expressa a regular a questão da falta de apresentação de conclusões e ocorrendo a falta em causa, segundo a definição legal, nenhum dever de colaboração do juiz com os apelantes, sequer dever no âmbito de gestão processual do Tribunal, tendente a aperfeiçoamento, existe, atenta a consequência expressamente consagrada e a aplicar, sob pena de se cair, adjetivamente, no reino onde vale tudo, com prejuízo para as partes, os cidadãos e o Estado, interessados na realização da justiça, que vê o seu campo fértil em processo equitativo e célere;””.
2. Ela tem, globalmente, uma extensão correspondente ao dobro do texto apresentado como “conclusões” e atrás transcrito.
3. A fundamentação, de facto e de direito, da sentença não corresponde à motivação (análise crítica das provas e justificação da convicção acerca delas formada quanto aos factos controvertidos) da decisão de facto nela inserida. Sobre esta matéria e necessárias distinções é fértil a jurisprudência. A título de exemplo, poderá ver-se o Acórdão desta Relação, de 20-04-2017, processo 300/15.5T8VPA.G1.
4. Aliás, a apelante, em sinal de confusão, acaba por referir isto mesmo no final do capítulo II das suas alegações, em contradição com o que disse no seu início.
5. Processo nº~285/11.7TBPTB.G1.
6. Processo nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1.