Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO ANTECIPADA DO INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O Insolvente age, pelo menos, com grave negligência, violando a obrigação que lhe é imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE, quando, ciente de que os autos aguardam o resultado das diligências que se propôs encetar, e notificado por mais de uma vez para diligenciar pela junção da informação solicitada pelo Sr. Administrador de Insolvência, queda-se silente, não apresentando qualquer motivo para o não fornecimento daquela informação comprovativa do cumprimento das suas obrigações, o que implica necessariamente a recusa da exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 3, 2.ª parte, do art.º 243.º do mesmo diploma legal. II. Não se exige o prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, quando o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, constituindo a recusa da exoneração, nesta situação, uma sanção para o comportamento indevido do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I. RELATÓRIO: AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ..., requereu, para além da sua declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no art.º 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]. Por despacho de 09.09.2022, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado por AA; foi determinado que, durante os três anos subsequentes, o rendimento disponível que o insolvente viesse a auferir se considerasse cedido ao fiduciário, investindo-se nessa qualidade o sr. administrador da insolvência nomeado nestes autos; foi determinado ainda que o rendimento disponível do insolvente, objeto da cessão ora determinada, fosse integrado por todos os rendimentos que lhe adviessem a qualquer título, com exclusão dos créditos referidos no artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantivesse eficaz e do montante correspondente a um salário mínimo legalmente determinado em cada ano para o necessário sustento minimamente condigno do mesmo [cf. artigo 239.º, n.º 3, alínea b)], e, além do mais, que durante o período da cessão, o insolvente ficasse obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Por requerimento datado de 04.12.2023, o Sr. Fiduciário requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração referente ao insolvente AA, nos termos do art.º 243.º, n.º 3, alegando, para o efeito e em síntese, que a finalização da apreensão de bens encontra-se dependente da apresentação dos extratos bancários da conta da ..., que o devedor, de forma reiterada, não apresenta nos autos, nem faz qualquer diligência para os obter, violando claramente o dever de colaboração, conforme o disposto no artigo 83.º. Por despacho proferido no processo principal, em 13.12.2023, foi ordenada a notificação do insolvente e dos credores para, querendo e no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre o requerido pelo Sr. Fiduciário, ao abrigo do artigo 243.º. A credora EMP01... S.A. pronunciou-se no sentido da cessação antecipada da exoneração do passivo restante ao Insolvente, por violação do dever de apresentação e de colaboração a que está adstrito, nos termos do art.º 83.º. O Insolvente alegou nunca ter deixado de colaborar com o Tribunal. Por decisão proferida em 29.01.2024, o Tribunal a quo decidiu julgar procedente o requerido pelo Sr. Administrador de Insolvência e pela credora EMP01... S.A. e, em consequência, determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração respeitante ao insolvente AA. Motivou tal decisão nos seguintes termos: «Conforme se extrai dos factos atrás descritos, o insolvente tem, ao longo do decurso do período de cessão de rendimentos, descurado, de forma evidente, os deveres de colaboração que sobre si impendem, não facultando as informações solicitadas, quer pelo Fiduciário, quer pelo Tribunal. Na verdade, tendo sido judicialmente ordenada a junção, por parte do insolvente, dos extractos bancários da conta domiciliada no Banco 1..., a remessa da correspondência de e-mail nos termos e com o teor disponibilizado, no Apenso D, na data de 18-07-2023, está longe de ser configurada como uma conduta diligente, apta ao cumprimento do dever de colaboração a que o insolvente se encontra obrigado. Note-se, até, que assentar o não cumprimento do solicitado na afirmação de que a obtenção dos aludidos extractos acarreta custos associados carece de qualquer fundamento, tendo já o tribunal, em 12-06-2023 (Ref.ª ...03 do Apenso A), acautelado tal situação. Diga-se, ainda, que não obstante o tempo decorrido, o único comprovativo de uma atitude activa por parte do insolvente no sentido de providenciar ao Sr. Administrador de Insolvência as informações solicitadas se resume ao teor do aludido e-mail, cuja junção aos autos data de 18-07-2023. É, assim, patente que o insolvente não adoptou a conduta minimamente diligente a que se encontra obrigado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Ao não ter observado tal obrigação, ignorando as sucessivas interpelações para o seu cumprimento, o insolvente agiu, pelo menos, com grave negligência, prejudicando, igualmente, a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado poder estar em causa a retenção de montantes cuja entrega (e posterior distribuição) se impunha. Tais circunstâncias, aliadas ao facto de o insolvente não ter fornecido ao tribunal, no prazo concedido, as informações susceptíveis de comprovarem o cumprimento das suas obrigações, determinam, necessariamente, o preenchimento, no presente caso, do disposto nos artigos 239º, n.º 4, al. a) e 243º, n.º 1, al. a) e 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com as necessárias consequências legais.» Não se conformando com o assim decidido, o Insolvente interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «1-É de nosso imutável parecer, que o despacho recorrido descurou e omitiu factos essenciais no que nutre à intervenção do recorrente e que implicitamente teriam de ser atentados, pois bem; 2-Em momento algum o Insolvente recusou colaborar ou ser parte ativa nos presentes autos em prol do apuramento da veracidade e tal é demonstrado pela sua participação no processo, em que, como já frisado acedeu de modo pronto ao que lhe foi solicitado como explanada em sede de alegações no presente articulado. 3-No estrito cumprimento dos deveres que lhe eram impostos o Insolvente prontamente juntou aos autos a solicitada autorização por escrito de modo a que sua Exa. o Administrador de Insolvência pudesse diligenciar junto da entidade bancária sediada na .... 4-E tal é demonstrado pelo requerimento omisso no despacho recorrido, interposto pelo Insolvente, onde, a preceito com o que lhe foi pedido, prontamente disponibilizou a dita declaração para levantamento do sigilo bancário, por sua vez, anexa aos autos de processo 108/22...., na data de 27 de Fevereiro de 2023, com a referência ...81. 5-Nesta sequência, em face do cumprimento do Insolvente, foi exarado o despacho no nos autos de processo 108/22.... com a data de 08 de Março de 2023, com a referência ...07, o qual impõe que o dever de diligenciar junto da entidade bancária da ... será do Administrador de Insolvência; 6-Sucede que, de seguida, por requerimento interposto, em 15 de Maio de 2023, e não em 27 de Fevereiro de 2023 como indevidamente dito no despacho recorrido, no âmbito dos autos de processo 108/22...., o Exmo. Administrador de Insolvência, sem proceder à junção aos autos do pedido feito ao banco ... “Banco 1...” e de maior gravidade, sem juntar qualquer resposta dada pela entidade bancária, solicita que seja o Insolvente a diligenciar pela obtenção dos extratos. 7-É enunciada dificuldade pelo Sr. Administrador de Insolvência na obtenção do acesso aos extratos do Insolvente, sem qualquer base probatória para o efeito. 8-Apenas procedeu à junção da resposta dada pela entidade bancária, por intermédio de requerimento junto aos autos de processo108/22.1T8MDL-A, na data de 14-06-2023, com a referência ...25, a qual, convenientemente e segundo o mesmo por lapso, porém esta só surgiu a requerimento do Insolvente. 9-O despacho de 23-05-2023, (ref.ª ...74, do Apenso A), em que o tribunal determina a notificação do insolvente no sentido de diligenciar pela obtenção dos extractos bancários solicitados pelo Sr. Administrador de Insolvência, foi proferido sem sequer ser comprovada uma qualquer dificuldade na obtenção dos mesmos pelo Administrador de Insolvência, dado que, a resposta do banco “Banco 1...” apenas diz que tal solicitação tem de ser dirigida às entidades competentes. 10-Mal laborou a tribunal a “quo” ao decidir sem qualquer fundamento para o efeito, plenamente sabedor das dificuldades do Insolvente, que fosse o próprio e não o Sr. Administrador de Insolvência a diligenciar pela obtenção dos extratos bancários, dado que nada o impedia de o fazer. 11-Em todas as respostas do Insolvente nos autos, além de referir que a solicitação dos extratos bancários teriam custos que não consegue comportar, também se demonstrou disponível para acudir a qualquer apelo do Sr. Administrador de Insolvência de modo a ajuda-lo na obtenção dos mesmos, numa reiterada postura de total colaboração processual. 12-O Insolvente em 18-07-2023 (ref.ª ...01 do Apenso D), juntou a correspondência de e- mail remetida para ..........@....., na tentativa de obter os extratos bancários. 13-Tentou inúmeras vezes por via telefónica obter os extratos bancários solicitados, bem como, por via postal, sem obter qualquer efeito até ao momento. 14-O Insolvente forneceu as informações que estavam efetivamente ao seu alcance e por tal comprova-se o cumprimento das suas obrigações. 14-É insensata a decisão do tribunal de lhe imputar a responsabilidade de obter os extratos, sendo de senso comum, mediante as mais elementares regras da experiência, que tal lhe seria impossível de obter o que gerou inevitavelmente a presente impossibilidade do Insolvente conseguir cumprir com o que lhe foi fixado. 15-O Insolvente afirma reiteradamente que a conta na ... em apreço se encontra encerrada e sem qualquer quantia nela constante, motivo pelo qual não persiste qualquer dissimulação ou encobrimento nas ações do Insolvente e em momento algum está em juizo, o impedimento da satisfação dos créditos sobre a insolvência, em face da retenção de montantes cuja entrega se impunha e nada indicia o contrário. 16-É de nosso parecer que o despacho recorrido descurou por completo a factualidade enunciada o que levou a uma imponderada e desfasada decisão em face do comportamento de cooperação do Insolvente e da inexistência de uma qualquer perda de garantia, dado que, a conta que se encontra encerrada desde 2016. 17-Tais circunstâncias, determinam, necessariamente, no presente caso, a violação das normas do disposto nos artigos 239º, n.º4, al. a) e 243º,n.º1, al. a) e 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com as necessárias consequências legais. 18-Motivo pelo qual, devem suas venerandas Exas. reverter a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração ao Insolvente, dado que atenta toda a sua ação processual foi de estrita colaboração a todo o tempo. Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossas Exas. muito doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, revogando a decisão, absolvendo o Réu do peticionado, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã justiça.» * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, cumpre apreciar se e o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao determinar a cessação antecipada da exoneração do passivo, descurado factos essenciais resultantes dos autos atinentes à intervenção do recorrente, em violação das normas contidas nos artigos 239.º, n.º 4, al. a) e 243.º, n.ºs 1, al. a) e 3. *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:São os seguintes os factos, documentados nos autos, que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação, extraídos da decisão recorrida e invocados nas alegações de recurso: a) Em 09.09.2022 (ref.ª ...43) foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante quanto ao aqui insolvente. b) Em 13.12.2022 (ref.ª ...91, do Apenso A), o Sr. Administrador de Insolvência informou ter solicitado ao Banco 1..., em 29.11.2022, informação sobre as contas bancárias tituladas pelo insolvente em tal Instituição, no seguimento dos elementos disponibilizados pelo insolvente em 11.07.2022 (ref.ª ...24). c) Em 24.02.2023, no âmbito do Apenso D, foi proferido despacho com a ref.ª ...01, com o seguinte teor: “Conforme já determinado nos autos principais, notifique novamente o insolvente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos autorização por escrito com vista a que o Sr. Administrador de insolvência possa, junto da entidade bancária sediada na ..., diligenciar pela obtenção dos extractos em causa. Vinda tal autorização, desde lá se concede ao Sr. Administrador de insolvência o prazo de 5 dias para diligenciar junto da referida entidade ... pela junção dos aludidos extractos, devendo juntar comprovativo aos autos do envio de tal pedido.” d) Em 27 de fevereiro de 2023, por requerimento com a ref.ª ...81, apresentado no processo principal, o Insolvente disponibilizou a declaração para levantamento do sigilo bancário. e) Em 27.02.2023 (ref.ª ...30 do Apenso A), o Sr. Administrador de Insolvência solicitou que fosse o insolvente notificado para fornecer os extratos bancários da conta por si identificada, no banco na ..., "Banco 1...", com o n.º ...38. f) Com data de 08 de março de 2023, foi proferido despacho no Apenso A, com a ref.ª ...07, com o seguinte teor: “Tendo em conta a declaração ora junta aos autos principais em 27.02.2023 (ref.ª ...81), e já comunicada ao Sr. Administrador de Insolvência também nos autos principais notifique o Sr. Administrador de Insolvência para diligenciar junto da entidade bancária sediada na ... pela obtenção dos extractos bancários em causa. Aguardem os autos por 15 dias sobre informações sobre tais diligências, insistindo junto do Sr. Administrador de insolvência caso nada seja dito findo tal prazo. Notifique novamente o insolvente para, no prazo de 10 dias, prestar contas da actividade de pecuária que exerce nos termos requeridos pelo Sr. Administrador de Insolvência.” g) Por requerimento interposto em 15 de maio de 2023 (ref.ª ...65 do Apenso A), o Exmo. Administrador de Insolvência solicitou que fosse o Insolvente a diligenciar pela obtenção dos extratos. h) Em 23.05.2023, o Tribunal a quo determinou a notificação do Insolvente no sentido de diligenciar pela obtenção dos extratos bancários solicitados pelo Sr. Administrador de Insolvência (ref.ª ...74, do Apenso A). i) Em 24.05.2023 (ref.ª ...57 do Apenso A), o Insolvente informou que “(…) Reitera, contudo, que a conta bancária está encerrada, e que a obtenção de extratos de contas encerradas tem um custo associado. (…) Como teve oportunidade de referir nos autos, o insolvente não tem capacidade económica para pagar tais extractos (…) Irá diligenciar pela obtenção de documentação das “famosas” contas da ...”. j) Em 12.06.2023 (Ref.ª ...03 do Apenso A), foi proferido despacho com o seguinte teor: “Informe o insolvente que este Tribunal ainda não adoptou a “postura” que refere no artigo 4.º do requerimento em epígrafe identificado (cf. despacho proferido em 23.05.2023 onde, em momento algum, se comina a falta de junção de tais extractos com a “punição de perda de exoneração do passivo” como refere). Mais o informe que em caso de vir a ser cobrada qualquer quantia pela obtenção de tais extractos deverá articular com o Sr. AI para que este diligencie pelo seu pagamento”. k) Na data de 14.06.2023, por requerimento junto ao Apenso A, com a ref.ª ...09, o Sr. Administrador de Insolvência procedeu à junção da resposta dada pela entidade bancária. l) Em 18.07.2023 (ref.ª ...01 do Apenso D), o Insolvente juntou requerimento com a correspondência de e-mail remetida para ..........@....., com o seguinte conteúdo: “Bonjour, Je voudrais savoir si c´est possible obtenir des extrait bancaire pour une compte que m´appartenait numéro de compte ...38 Cordialement AA Enviado do meu ...”. No mesmo requerimento, informou que tem tentado todos os esforços para conseguir os ditos extratos bancários, e que todos os esforços seriam feitos por si para demonstrar a inexistência de montantes em depósito na conta ..., rogando, assim, a prorrogação do prazo de resposta pelo período de 15 dias. m) Em 27.07.2023 (ref.ª ...03 do Apenso D), foi proferido despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos por mais 30 dias pela entrega dos extratos bancários pelo insolvente”. n) Em 26.09.2023 (ref.ª ...77 do Apenso D), o Sr. Administrador de Insolvência apresentou requerimento com o seguinte conteúdo: “Apesar do pedido dos extratos bancários pelo inqualificável e-mail, foi deferido o prazo de 30 dias para apresentar os extratos bancários, conforme despacho de 27/07/2023, Ref. ...03. Tal despacho apenas foi do conhecimento do devedor, no dia 21/08/2023; Terminado o prazo no dia 25/09/2023, vem o ora signatário requerer o tribunal para o insolvente vir aos autos juntar os extratos solicitado pelo Administrador Judicial.” o) Por despacho proferido em 27.09.2023 (ref.ª ...83 do Apenso D), foi concedido o contraditório ao devedor relativamente ao requerimento referido em f), não tendo o mesmo oferecido qualquer resposta. p) Em 18.10.2023 (ref.ª ...96 do Apenso D), foi ordenada a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para que informasse se o Insolvente disponibilizou os elementos solicitados. q) Em 06.11.2023 (ref.ª ...22 do Apenso D), o Sr. Administrador de Insolvência apresentou requerimento com o seguinte conteúdo: “BB, Administrador Judicial nomeado para o Processo de Insolvência de AA, notificado do douto despacho, vem informar a V. Exa. que o devedor não entregou quaisquer extratos bancários até à presente data, violando novamente o dever de colaboração e de informação, nos termos do artigo 83º do CIRE, o qual é um dos fundamentos para a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante.” r) Em 09.11.2023 (ref.ª ...36, do Apenso D), foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 239º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”. Por sua vez, dispõe o artigo 243.º, n.º 1, do mesmo diploma que, “Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”. Tendo presente o teor das normas transcrita e por forma a promover o regular andamento do processo, notifique o insolvente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie pela junção ao presente apenso da informação solicitada pelo Sr. Administrador de Insolvência”. s) Decorrido o prazo concedido pelo despacho identificado em j), o Insolvente quedou-se inerte. t) Em 13.12.2023 (ref.ª ...45), foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Com cópia do requerimento ref.ª ...72, apresentado no Apenso A., notifique os insolventes e os credores para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre o requerido pelo Sr. Fiduciário, ao abrigo do artigo 243º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.” u) No seguimento do despacho proferido em 13.12.2023, o devedor pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) Qualquer tentativa, junta da banca ..., de obter uma resposta, ainda que negativa - como é o caso - de existência de conta bancária ou de movimentações na conta bancária implica o pagamento de taxas emolumentares. (…) De todo o modo, como já junto aos autos declaração para o efeito, repristina o Insolvente a sua total disponibilidade para juntar aos autos nova declaração ou outro documento que se tenha por necessário para, junto da banca ..., perceber se existe - ou não - alguma conta em seu nome e que montante aí existe”. *** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:Do pretenso erro de julgamento do Tribunal a quo ao determinar a cessação antecipada da exoneração do passivo, descurado factos essenciais resultantes dos autos atinentes à intervenção do recorrente, em violação das normas contidas nos artigos 239.º, n.º 4, al. a) e 243.º, n.ºs 1, al. a) e 3 Insurge-se o Insolvente contra a decisão do Tribunal a quo que determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo, descurado factos essenciais resultantes dos autos atinentes à intervenção do recorrente, em violação das normas contidas nos artigos 239.º, n.º 4, al. a) e 243.º, n.ºs 1, al. a) e 3. Alega, em síntese, que «[n]o estrito cumprimento dos deveres que lhe eram impostos o Insolvente prontamente juntou aos autos a solicitada autorização por escrito de modo a que sua Exa. o Administrador de Insolvência pudesse diligenciar junto da entidade bancária sediada na .... E tal é demonstrado pelo requerimento omisso no despacho recorrido, interposto pelo Insolvente, onde, a preceito com o que lhe foi pedido, prontamente disponibilizou a dita declaração para levantamento do sigilo bancário, por sua vez, anexa aos autos de processo 108/22...., na data de 27 de Fevereiro de 2023, com a referência ...81. (…) que, de seguida, por requerimento interposto, em 15 de Maio de 2023, (…), no âmbito dos autos de processo 108/22...., o Exmo. Administrador de Insolvência, sem proceder à junção aos autos do pedido feito ao banco ... e de maior gravidade, sem juntar qualquer resposta dada pela entidade bancária, solicita que seja o Insolvente a diligenciar pela obtenção dos extratos. É enunciada dificuldade pelo Sr. Administrador de Insolvência na obtenção do acesso aos extratos do Insolvente, sem qualquer base probatória para o efeito. (...) Em todas as respostas do Insolvente nos autos, além de referir que a solicitação dos extratos bancários teriam custos que não consegue comportar, também se demonstrou disponível para acudir a qualquer apelo do Sr. Administrador de Insolvência de modo a ajuda-lo na obtenção dos mesmos, numa reiterada postura de total colaboração processual. O Insolvente em 18-07-2023 (ref.ª ...01 do Apenso D), juntou a correspondência de e-mail remetida para ..........@....., na tentativa de obter os extratos bancários. Tentou inúmeras vezes por via telefónica obter os extratos bancários solicitados, bem como, por via postal, sem obter qualquer efeito até ao momento.» Na motivação da decisão recorrida, expende o Tribunal a quo que «[c]onforme se extrai dos factos atrás descritos, o insolvente tem, ao longo do decurso do período de cessão de rendimentos, descurado, de forma evidente, os deveres de colaboração que sobre si impendem, não facultando as informações solicitadas, quer pelo Fiduciário, quer pelo Tribunal. Na verdade, tendo sido judicialmente ordenada a junção, por parte do insolvente, dos extractos bancários da conta domiciliada no Banco 1..., a remessa da correspondência de e-mail nos termos e com o teor disponibilizado, no Apenso D, na data de 18-07-2023, está longe de ser configurada como uma conduta diligente, apta ao cumprimento do dever de colaboração a que o insolvente se encontra obrigado. Note-se, até, que assentar o não cumprimento do solicitado na afirmação de que a obtenção dos aludidos extractos acarreta custos associados carece de qualquer fundamento, tendo já o tribunal, em 12-06-2023 (Ref.ª ...03 do Apenso A), acautelado tal situação. Diga-se, ainda, que não obstante o tempo decorrido, o único comprovativo de uma atitude activa por parte do insolvente no sentido de providenciar ao Sr. Administrador de Insolvência as informações solicitadas se resume ao teor do aludido e-mail, cuja junção aos autos data de 18-07-2023. É, assim, patente que o insolvente não adoptou a conduta minimamente diligente a que se encontra obrigado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Ao não ter observado tal obrigação, ignorando as sucessivas interpelações para o seu cumprimento, o insolvente agiu, pelo menos, com grave negligência, prejudicando, igualmente, a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado poder estar em causa a retenção de montantes cuja entrega (e posterior distribuição) se impunha. Tais circunstâncias, aliadas ao facto de o insolvente não ter fornecido ao tribunal, no prazo concedido, as informações susceptíveis de comprovarem o cumprimento das suas obrigações, determinam, necessariamente, o preenchimento, no presente caso, do disposto nos artigos 239º, n.º 4, al. a) e 243º, n.º 1, al. a) e 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com as necessárias consequências legais.» A exoneração do passivo restante tem fundamentalmente em vista conceder ao devedor uma nova oportunidade de se recuperar do ponto de vista económico-financeiro, sendo que essa recuperação é viabilizada através do perdão das dividas do devedor que não venham a obter satisfação no âmbito do processo de insolvência, isto é, à custa do património dos seus credores. Durante o período de cessão do rendimento disponível, que se inicia com o encerramento do processo de insolvência e tem uma duração de três anos (art.º 239.º, n.º 2, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, a 12 de abril, nos termos do n.º 1, do seu art.º 10.º), o devedor fica obrigado, de acordo com o art.º 239.º, n.º 4, al. a), a ”[n]ão ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.” Pode suceder, no entanto, que na pendência do período de cessão do rendimento disponível, se verifique o incumprimento, por parte do devedor, entre outras injunções que sobre o mesmo impendem, da obrigação prevista no n.º 4, al. a), do art.º 239.º. Estatui, assim, o art.º 243.º, n.ºs 1 e 3 que: “Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…) 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.”. É necessária uma conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor que viole alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; ou seja, para além da verificação daquela relação psicológica entre o agente e o facto, em princípio, é indispensável a verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos e que entre a conduta e o dano exista nexo casual[2]. O prejuízo infligido, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, nos termos do art.º 243.º, n.º 1, a), não carece de ser um prejuízo “relevante” à satisfação dos credores da insolvência[3]. Determina, no entanto, a segunda parte do n.º 3, do art.º 243.º, que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que prestasse informação sobre o cumprimento das suas obrigações, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, sem invocar motivo razoável. A recusa da exoneração constitui, assim, quando se verifique tal situação, uma sanção para o comportamento indevido do devedor[4], não se exigindo, neste caso, o prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores. Como se escreve no acórdão da Relação do Porto de 10.05.2021[5], no caso previsto no art.º 243.º, n.º 3, «não se exige que a omissão de prestação de informações determine prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, constituindo a recusa de exoneração uma sanção para o devedor inadimplente». No mesmo sentido, defende-se, no acórdão da Relação de Lisboa de 15.12.2022[6], que «[a] exoneração, ao abrigo do que dispõe o artigo 244.º e 243.º n.ºs 1, alínea a) e 3, do CIRE, é sempre recusada se o devedor se tiver recusado a fornecer quaisquer informações que comprovem o cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, não se exigindo, neste caso de violação do dever de informação, o prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, pois, muitas das vezes, tal prejuízo é difícil de aferir precisamente por força do comportamento inadimplente do devedor.» No caso que nos ocupa, está em causa apurar se o Insolvente, com grave negligência violou alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, mais precisamente, se o Insolvente, sem motivo razoável, deixou de fornecer no prazo que lhe foi fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente da sua obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado. Se é certo que, como refere o recorrente, nada impediria o Sr. Administrador de Insolvência de diligenciar pela obtenção dos extratos bancários em causa, como de resto diligenciou, cumpre ao Insolvente fornecer as informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, no caso, informações atinentes ao seu património, e, por conseguinte, na sequência dos despachos de 23.05.2023, 24.05.2023, 12.06.2023 e 27.07.2023 (notificado a 21.08.2023), diligenciar junto da entidade bancária da ... no sentido da obtenção dos extratos bancários solicitados pelo Sr. Administrador de Insolvência, pois o próprio Insolvente, melhor do que ninguém, saberá dirigir-se às entidades competentes na ... para aquele desiderato, tanto mais que foi informado, por despacho de 12.06.2023, proferido no Apenso A, que em caso de vir a ser cobrada qualquer quantia pela obtenção de tais extratos, deveria articular com o Sr. Administrador de Insolvência para que este diligenciasse pelo seu pagamento. Não obstante, pese embora a intenção por si manifestada no requerimento de 18.07.2023, apresentado no Apenso D, no sentido de demonstrar a inexistência de montantes em depósito na ..., para o que rogou ao tribunal a prorrogação do prazo de resposta pelo período de 15 dias, o certo é que não comprovou nos autos o resultado de quaisquer diligências encetadas. Com efeito, se tentou inúmeras vezes obter os extratos bancários solicitados, nomeadamente por via postal, não o comprovou nos autos. Não colhe, assim, a alegação do recorrente de que «se mostrou disponível para acudir a qualquer apelo do Sr. Administrador de Insolvência de modo a ajudá-lo na obtenção dos mesmos, numa reiterada postura de total colaboração processual.». O e-mail que juntou ao Apenso D em 18 de julho de 2023, na tentativa de obter extratos bancários, não reúne, conforme realçado pelo Sr. Administrador de Insolvência no seu requerimento de 26.09.2023, os elementos mínimos de identificação exigidos de forma a legitimar o pedido junto da entidade bancária, sendo, por tal facto, insuficiente para o fornecimento dos extratos por parte da entidade bancária. De igual modo, não colhe a sua alegação de que «a solicitação dos extratos teriam custos que não consegue comporta», porquanto, como antedito, foi o mesmo informado, por despacho de 12.06.2023, proferido no Apenso A, que em caso de vir a ser cobrada qualquer quantia pela obtenção de tais extratos, deveria articular com o Sr. Administrador de Insolvência para que este diligenciasse pelo seu pagamento. Desta feita, e bem sabendo que os autos aguardavam o resultado das diligências por si proclamadas, notificado por despacho de 09.11.2023 para diligenciar pela junção da informação solicitada pelo Sr. Administrador de Insolvência, o Insolvente quedou-se silente, não apresentando qualquer motivo, sequer razoável, como o exige o n.º 3, do artigo 243.º, para o não fornecimento daquela informação comprovativa do cumprimento das suas obrigações. Concordamos, assim, com o expendido pelo Tribunal a quo, porquanto se extrai dos autos que o Insolvente agiu, pelo menos, com grave negligência, violando a obrigação que lhe é imposta pelo art.º 239.º, n.º 3, al. a), não se exigindo, no caso, o prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, porquanto o devedor, sem motivo razoável, não forneceu as informações solicitadas que comprovem o cumprimento das suas obrigações, o que implica necessariamente a recusa da exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 3, 2.ª parte, do art.º 243.º. Isto posto, pese embora a falta de alusão, na decisão recorrida, aos factos invocados pelo recorrente nas alegações de recurso, concluímos pela inexistência do invocado erro de julgamento, e porque nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, deve decidir-se, em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo recorrente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. *** V. DECISÃO:Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas a cargo do recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.Notifique. Guimarães, 20 de fevereiro de 2025 Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora Alexandra Maria Viana Parente Lopes – 1ª Adjunta Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 2º Adjunto [1] Diploma legal a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Vd. o acórdão da Relação do Porto de 09.09.2021 (processo n.º 1554/16.5T8STS.P1). [3] Vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2021 (processo n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1). No acórdão da Relação de Évora de 10.05.2018 (processo n.º 454/10.7TBGLG.E1), entendeu-se que «[é] do interesse dos credores e causa-lhes óbvios prejuízos, o insolvente nada vir esclarecer sobre a evolução dos seus rendimentos no período da cessão, ficando os mesmos sem saber se se poderiam, ou não, ressarcir com algum do rendimento entretanto auferido.» [4] Assim, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, p. 868, nota 6. A mesma conclusão, que resulta, de resto, do texto legal, é defendida por Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, p. 557. [5] Processo n.º 1081/16.0T8VNG.P1. [6] Processo n.º 124/18.8T8BRR.L1-1. |