Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
53/17.2T9VRM-A.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: DESPACHO ENCERRAMENTO INQUÉRITO
ABSTENÇÃO ACUSAR DO ASSISTENTE
NÃO CONDENAÇÃO CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) É legítimo que se aceite que perante um despacho de encerramento do inquérito, nos termos em que o ora em apreço foi proferido – omitindo-se uma posição individualizada relativamente a cada um dos arguidos – os assistentes, não tendo imputado ao arguido matéria factual susceptível de configurar qualquer dos ilícitos de natureza particular (injúria ou difamação), não tivessem deduzido quanto a este acusação particular.

II) Assim sendo, a abstenção de acusar não é injustificada, razão pela qual é inaplicável o disposto no art. 515º,alínea d), do C.P.P.
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira

Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

1.
No processo de instrução 53/17.2T9VRM-A que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 311.º do C.P.P, de acordo com o qual foi decidido, para além do mais, rejeitar a acusação particular deduzida pelos assistentes M. P. e C. P. contra C. M., uma vez que o inquérito nunca correu termos contra a mesma, nunca a mesma foi constituída arguida ou denunciada nestes autos.
Mais foi decidido, nos termos do disposto no artigo 515.º, nº 1, alínea d), do C.P.P., por abstenção injustificada de deduzir acusação contra o arguido A. G., condenar os assistentes em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 2 (duas) UC’s.

2.
Não se conformando com tal decisão vieram os assistentes recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

«1 – Tomando em consideração a questão prévia supra exposta e atinente ao requerimento anterior apresentado pelos Assistentes em 26-04-2019 (ou seja, no prazo de três dias após a notificação da douta Decisão em crise), o que – por razões de economia –se considera aqui integralmente reproduzido, e sem prejuízo do dito requerimento – mas nomeadamente prevenindo a sua improcedência total ou parcial, bem como a eventual preterição do meio que possa vir a ser entendido como o adequado –, vêm os Assistentes, de forma preventiva, apresentar o presente recurso com as contingências e nos moldes exarados;
2 – No que concerne ao objeto e delimitação do recurso, reitere-se que por douto Despacho datado de 14-04-2019 foi decidido conforme as transcrições suprarreferidas, as quais – por razões de economia – se consideram aqui integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos;
3 – Pelo que o presente recurso tem como objeto a matéria constante dessas concretas partes da referida douta Decisão, especificamente as que foram acima transcritas, e que se traduzem, nomeadamente, na rejeição da acusação particular referida e tudo o demais subsequente, onde se inclui também a indicação de que os factos datam de 03-05-2017;
4 – Bem como na condenação dos Assistentes no pagamento de 2 (duas) UCs por “abstenção injustificada de deduzir acusação”;
5 – Assim sendo, e quanto à impugnação da douta Decisão, conforme já se disse, os Assistentes, por requerimento datado de 26-04-2019, vieram expor tudo o quanto aí consta, cujo concreto teor já foi supratranscrito, em 12º do presente, e que – por razões de economia – se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
6 – Designadamente “que existia de facto uma acusação o que implica a constituição de Arguido (cfr., designadamente, o n.º 1, do art. 57º, do CPP);”; “atendendo às limitações impostas pela al. b), do n.º 1, do art. 287º, do CPP, e ainda de que compete aos Assistentes acusar quando perante crimes de natureza particular”; “existindo queixa e declarações que versam expressa e reiteradamente sobre a autoria de documentos, não se concebe qualquer inquérito que sobre ela não se debruce;”; “Isto sem referir o “…princípio da indivisibilidade da queixa (art.º 115º, n.º 3, do C. Penal)…” (caso se entenda necessário o recurso ao mesmo) e o facto de que tais documentos estão devidamente datados e assinados, ocorrendo por conseguinte a perfeita identificação do seu autor;”; “Pelo que inexiste qualquer extemporaneidade ou omissão por parte dos Assistentes, que não apresentaram queixa como juntaram prova e deduziram acusação;”; “Pelo que, salvo o devido respeito que é muito –, se “…o inquérito nunca correu termos contra a mesma…” e “…nunca a mesma foi constituída arguida…” tal não se deve à conduta dos Assistentes, mas à falta de promoção do processo pelo Ministério Público (al. b), do art. 119º, do CPP) e manifesta insuficiência do inquérito (al. d), do n.º 2, do art. 120º) ou, caso assim não se entenda o que não se concebe –, a irregularidades, em todo o caso sempre determinando a invalidade dos atos a que se referem e dos termos subsequentes que, neste caso, necessariamente afetam;”;
7 – Pelo que será “manifesto e por demais evidente que, ao contrário do referido, houve de facto denúncia (queixa) tempestiva, ademais reiterada em sede de declarações dos Assistentes como se viu;”;
8 – “Nulidades (ou irregularidades o que não se concebe, mas se equaciona por mera cautela –) que se verificam e repetem no douto Despacho datado de 14-04-2019;”;
9 – “Não se podendo assim conformar os Assistentes com o doutamente decidido quanto à inexistência de “…nulidades, questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e que se possa, neste momento, conhecer…”, bem como quanto à rejeição da “…acusação particular deduzida pelos assistentes contra a Dr.ª C. M.…”, e ainda da falta de constituição de Arguido;”;
10 – Pois, “Com efeito, tendo os Assistentes praticado todos os atos que se lhe impunha, bem como reagido de todas as formas processualmente permitidas, não é legalmente admissível vedar-se o prosseguimento do processo quanto ao crime de natureza particular em causa;”; para, de seguida, se indicar a jurisprudência acima transcrita e que – por razões de economia – também se considera aqui integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos;
11 – No que concerne à “condenação em custas por “abstenção injustificada de deduzir acusação contra o arguido A. G.”, “Tal como referiram os Assistentes, designadamente em 15-02-2019 no seu segundo requerimento de “intervenção hierárquica”, sob a epígrafe III Do douto Despacho datado de 12-07-2018 (remetido por notificação datada de 29-01-2019) (ponto 39º e ss.), cujo teor por razões de economia se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;”, “Sem prejuízo do demais exposto, se apontou expressamente que apenas foram notificados de terem sido “…reunidos indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos crimes de difamação e de injúria…”, não se cumprindo contudo o disposto no n.º 2, do artigo 285º, do CPP, ou seja, indicando quais os crimes e os respetivos agentes, tarefa que ficou “a cargo” dos Assistentes;”;
12 – “E, subsequentemente, em 12-07-2018, sem mais, e sem qualquer fundamentação, determinou-se a apresentação dos autos “à Mma. JIC nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 515º, n.º 1, al. d) do C.P.Penal”;”, “Sendo os Assistentes agora surpreendidos, não com a douta Decisão da “Mma. JIC”, mas antes com a douta Decisão do Tribunal, datada de 14-04-2019, e na presente sede;”;
13 – “Ora, como facilmente se pode verificar, a queixa apresentada versa sobre factos suscetíveis de integrar a prática de crimes de diversa natureza (“pública, semi-pública e particular”);”, “De onde se pode perceber a referência ao mencionado Arguido nesse quadro geral e abrangente;”;
14 – ”Mas nem todos os Arguidos praticaram os mesmos e/ou todos esses crimes, havendo que analisar a conduta de cada um deles no processo (90/16.4T9VRM) que motivou a queixa apresentada e que originou os presentes autos (53/17.2T9VRM);”, “Sendo que, relativamente a A. G. não foi verificada a prática de qualquer crime de natureza particular, sobretudo nos limitados moldes em que o inquérito foi conduzido;”, “Cuja intervenção nesse processo n.º 90/16.4T9VRM tanto quanto foi possível observar se verifica a fls. 68 desses autos, onde sem prejuízo do demais não se observa a prática de qualquer crime de natureza particular contra os Assistentes;”;
15 – “Pelo que, salvo o devido respeito, além da referida falta de observância de formalidades essenciais e fundamentação por parte do Ministério Público, bem como falta de fundamento e fundamentação da douta Decisão do Tribunal, agora em crise, não existe qualquer base para deduzir acusação particular, sendo de excluir tal possibilidade porque o Ministério Público assim fez constar da notificação para efeitos do art. 285º, n.º 1, do CPP;”;
16 – Não existindo assim qualquer fundamento legal para a condenação em custas nos “termos do disposto artigo 515º, n.º 1, al. d)”, do CPP;
17 – Tudo o quanto (não obstante a transcrição efetuada), aqui se reitera e considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, mormente do presente recurso, aliás porquanto se encontra plenamente adquirido e reiterado à exaustão no processo;
18 – Acresce ainda que, apesar de na douta Decisão em crise se referir a extração de certidão, encontrando-se a correr inquérito autónomo, o mesmo – tanto quanto se sabe e de acordo com o antes decidido – refere-se apenas a outros eventuais crimes que não aqueles aqui em causa, assim quedando estes últimos para sempre excluídos e sem qualquer apreciação;
19 – Pelo exposto, resulta claro que não deve ser rejeitada a acusação particular, antes devendo ser declaradas as nulidades invocadas (ou irregularidades – o que não se concebe, mas se equaciona por mera cautela –), com as legais consequências, nomeadamente a nulidade do despacho de encerramento do inquérito e do processado subsequente e determinar que o processo regresse aos Serviços do Ministério Público para que sejam supridos os vícios, mormente a constituição de Arguido em falta e demais termos legalmente devidos».
20 – Ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe, ser determinada a constituição de Arguido em falta e demais legalmente devido, prosseguindo ulteriormente a acusação particular e demais peticionado, nos seus exatos termos, contra todos os Arguidos aí identificados;
21 – Não existindo também qualquer fundamento legal para a condenação em custas nos “termos do disposto artigo 515º, n.º 1, al. d)”, do CPP, cuja nulidade (ou irregularidade – o que não se concebe, mas se equaciona por mera cautela –), e manifesta ilegalidade, expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos; tudo com as legais consequências, nomeadamente dando-se sem efeito a referida condenação em custas;
22 – Ou ainda, em ambos os casos, revogando-se a douta Decisão em crise e determinando-se a solução legal que ao caso se impuser com vista à salvaguarda e produção dos efeitos pretendidos pelos Assistentes, aliás legalmente devidos;
23 – Caso contrário quedarão violadas as normas invocadas, quer pelos Assistentes quer nas doutas Decisões mencionadas (designadamente mas não exaustivamente, os artigos: 26º e ss., 113º a 117º, 180º, 181º, 183º, todos do CP; e ainda 4º, 53º, 57º, 58º, 69º, 118º a 123º, 241º e ss – designadamente o 246º –, 262º, 267º, 285º, 287º, 311º e 515º, todos do CPP), bem como sob pena de completa subversão dos princípios estruturantes do Direito Penal e do Direito Processual Penal, e ainda sob pena de infração constitucional, designadamente – e salvo melhor entendimento – dos artigos 20º, 202º, 204º e 205º da CRP.

Nestes termos, e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta Decisão recorrida e, em consequência, determinar-se em conformidade com o antes exposto e peticionado e aqui considerado como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça».

3.
O Ex.mo Procurador-Adjunto na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela procedência parcial do recurso, nos seguintes termos:

«1. Por despacho datado de 14.04.2019, foi decidido pelo Tribunal a quo: i) rejeitar a acusação particular deduzida pelos assistentes M. P. e C. P. contra C. M., por esta não ter sido visada no inquérito, não ter sido constituída arguida ou sequer denunciada nos autos, sendo que os factos que lhe são imputados ocorreram em 03.05.2017, encontrando-se caducado o direito de queixa (cfr. artigo 115.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), a que acresce que na sequência das reclamações hierárquicas apresentadas pelos assistentes já foi extraída certidão e encontra-se a correr termos processo de inquérito autónomo contra C. M.; ii) condenar os assistentes em duas unidades de conta, por abstenção injustificada de deduzir acusação particular contra o arguido A. G..
2. Inconformados com a decisão, vêm os assistentes dela interpor recurso, alegando em síntese que: i) da queixa apresentada resulta evidenciado que se denunciam factos praticados por C. M., pelo que a acusação particular deduzida pelos assistentes tem a virtualidade de a constituir na qualidade de arguida, devendo a acusação ser recebida e os autos prosseguirem contra todos os arguidos; ii) os assistentes não deduziram acusação particular contra A. G. por este não ter praticados factos de natureza particular, pelo que não deve haver lugar à condenação por abstenção injustificada de acusar.
3. A queixa que originou os autos não menciona directa ou indirectamente C. M., advogada subscritora do escrito em representação dos seus constituintes.
4. Também não consta das inquirições dos queixosos ou das testemunhas por estes indicadas qualquer referência à advogada subscritora da queixa e da acusação particular, seja quanto aos factos que lhe são imputados, seja quanto à ofensa sentida pela prática dos mesmos.
5. O Ministério Público considerou, por força de decisão hierárquica, que havia sido cometida a nulidade insanável de falta de promoção do inquérito, por não terem sido praticados actos tendentes ao apuramento da responsabilidade penal de C. M..
6. Ainda assim, os assistentes deduziram acusação particular contra C. M., pretendendo que a parte do processo afectada pela nulidade que os próprios invocaram prosseguisse para a fase de julgamento.
7. O inquérito não visou apurar a responsabilidade penal de C. M., não tendo sido realizadas quaisquer diligências tendentes ao apuramento de elementos de prova que permitissem afirmar o preenchimento dos elementos objectivos ou subjectivos de crimes que fundamentem a aplicação de uma pena, nem tais actos poderiam ter lugar ex novo sem sede de audiência de discussão e julgamento.
8. Por conseguinte, entendemos que a decisão de rejeição da acusação particular contra C. M. não merece qualquer reparo, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
9. Os assistentes não manifestaram expressamente o seu propósito de proceder criminalmente por crime de natureza particular a A. G., nem o Ministério Público mencionou expressamente que entendia que haviam sido reunidos indícios suficientes da prática de um crime com tal natureza relativamente a este arguido, pelo que a abstenção de acusar não é injustificada, sendo, é inaplicável o disposto no artigo 515.º, alínea d), do Código de Processo Penal, pelo que nesta parte deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que indefira a promoção do Ministério Público de condenar os assistentes em multa.

Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado improcedente quanto à decisão que rejeitou a acusação particular e procedente quanto à decisão que condenou os assistentes em multa por abstenção injustificada de acusar, fazendo assim Vossas Excelência Senhores Desembargadores, Justiça.»

4.
Neste tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, perfilhando da posição assumida pela primeira instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso no que diz respeito à rejeição da acusação contra C. M. e procedente na parte atinente à condenação em custas pela abstenção da acusação contra o arguido A. G..

5.
Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido respondeu a esse parecer, concluindo nos mesmos termos do respectivo recurso.


II. Fundamentação

A) Delimitação do Objeto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes:

- Se acusação particular devia ter sido recebida relativamente a C. M..
- Se ocorreu uma abstenção injustificada de acusar por parte dos assistentes.

B)
Apreciação do recurso.

Começando pela rejeição parcial da acusação particular, mais concretamente no que que tange a C. M., aduziu-se no despacho recorrido a seguinte argumentação:

“Rejeito a acusação particular deduzida pelos assistentes contra a Dr.ª C. M., uma vez que o inquérito nunca correu termos contra a mesma, nunca a mesma foi constituída arguida ou denunciada nestes autos.
Os factos datam de 03.05.2017, pelo que o competente exercício do direito de queixa, encontra-se já caducado – art. 115.º, n.º1 do CP.
Para além disso na sequência das reclamações hierárquicas apresentadas pelos assistentes, tal circunstância já foi apreciada e determinada a extracção de certidão dos presentes autos, encontrando-se a correr inquérito autónomo contra a Dr.ª C. M., pelo que, rejeito a acusação particular deduzida pelos assistentes contra a Drª C. M..
Face ao exposto, rejeito a acusação particular na parte relativa à Dr.ª C. M. – art. 311.º, n.º2 do CPP.”

Adiantando a nossa conclusão, cremos que, nesta parte, nenhuma censura merece a decisão recorrida.

De facto, a decisão não podia ser outra.

Desde logo, no âmbito dos presentes autos, e independentemente da interpretação que possa fazer-se da queixa crime apresentada pelos ora assistentes, a investigação não correu, de facto, contra a Drª C. M., a qual nunca foi ouvida nem constituída arguida.

O inquérito levado a efeito nestes autos não contemplou, claro está, bem ou mal não interessa agora, a mencionada C. M..

E sem inquérito, claro está, que não podia a mesma – só com base na existência de uma queixa - ser objecto de uma acusação, de uma pronúncia ou de um julgamento, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Aliás, como reconhecem os assistentes previamente à dedução da acusação particular (Ponto 3 das “Questões e Considerações Prévias”) a Drª C. M. não foi ouvida, nem sequer constituída arguida.
Acresce ainda referir que independentemente das vicissitudes do inquérito e de eventuais nulidades cometidas, já foi determinada, na sequência de duas reclamações hierárquicas e com vista à sanação do ai assinalado, a extracção de certidão dos presentes autos para prosseguimento do procedimento criminal contra a mencionada C. M., pelo que, será nesse novo processo que se apurará da sua eventual responsabilidade criminal.
Aliás, foi ainda com este argumento que a Mma Juiz a quo, já após a rejeição da acusação particular e na sequência de requerimento apresentado pelos assistentes em 26/4/2019, no qual arguiram as nulidades decorrentes da falta de promoção do processo pelo Ministério Público e da manifesta insuficiência do inquérito, nos termos do art.119º,alíneas b) e d) e 120, nº2, do C.P.P., veio a proferir o despacho datado de 15/7/2019, no qual, para além do mais, considerou que as questões suscitadas pelos assistentes já tinham sido objecto de apreciação e decisão hierárquica, em sede de inquérito, tendo, nessa sequência, sido extraída certidão para instauração de processo crime, para sanar o que se considerou irregular e nessa medida, aquando do despacho proferido ao abrigo do art.311º do C.P.P. ter sido rejeitada a acusação particular deduzida contra a Drª C. M..

Por tudo o exposto, sem necessidade de outras considerações, porque despiciendas em face da simplicidade da questão, outra solução não restava que não a rejeição da acusação particular na parte atinente a C. M., nenhuma censura merecendo a decisão recorrida.

Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso.

Insurgem-se também os recorrentes com a decisão recorrida na parte em foram condenados em custas, ao abrigo do disposto no art. 515º,al.d), do C.P.P, esta decorrente do facto de injustificadamente não terem deduzido acusação contra o arguido A. G..
E, nesta parte, cremos que assiste razão aos recorrentes.

Vejamos.

Compulsada a queixa apresentada pelos assistentes, ora recorrentes, consta da mesma, mais concretamente do ponto 8, referente aos factos que imputam ao denunciado A. G., o seguinte:

“A. G., ouvido como testemunha a fls. 68, faltou à verdade pois sabia perfeitamente que admitiu perante terceiros os factos que agora nega, tal como já havia feito em 08/06/2016 em sede de depoimento como testemunha no Processo nº136/14.0TBVRM que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho”.

Cremos que, com tal alegação, os denunciantes apenas pretenderam imputar ao denunciado A. G., a autoria de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º do C.Penal.
Não resulta da queixa, nem do teor das declarações do assistente (juntas a fls.37) a imputação a tal denunciado de factos consubstanciadores do crime de injúrias ou de difamação.
É certo que aquando do encerramento do inquérito e da notificação nos termos e para os efeitos do art. 285 do C.P.P., (cfr. fls.40), o Ministério Público consignou no respectivo despacho “terem sido reunidos indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes de difamação e de injúria”.
Porém, estando concretizados na queixa cinco denunciados, A. J., C. C., A. M., A. G. e L. P., não se especificou em tal despacho que crimes resultavam suficientemente indiciados relativamente a cada um deles.
E assim sendo, não resultando de forma expressa que os assistentes tivessem imputado ao denunciado A. G. qualquer crime de natureza particular, e não tendo o Magistrado do Ministério Público, subscritor do despacho que encerrou o inquérito, concretizado para cada arguido o ilícito que, no seu entender, se mostrava suficientemente indiciado – como se impunha, atento o número de denunciados - cremos que os assistentes ao não deduzirem acusação particular contra aquele não o fizeram de forma injustificada, razão pela qual não tem aplicação a condenação a que alude o art.515º, alínea d), do C.P.P..
É legítimo pois que se aceite que perante um despacho de encerramento do inquérito, nos termos em que o ora em apreço foi proferido – omitindo-se uma posição individualizada relativamente a cada um dos arguidos – os ora assistentes, não tendo eles imputado ao mencionado arguido matéria factual susceptível de configurar qualquer dos mencionados ilícitos de natureza particular (injúria ou difamação), não tivessem deduzido quanto a este acusação particular.
Assim sendo, cremos pois que a abstenção de acusar não é injustificada, razão pela qual é inaplicável o disposto no art. 515º,alínea d), do C.P.P.

Em conformidade, julgando-se procedente o recurso nesta parte, fica sem efeito a condenação dos assistentes em custas a que foram sujeitos ao abrigo do citado dispositivo legal.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos assistentes M. P. e C. P. e, consequentemente, declarar sem efeito a sua condenação em custas a que foram sujeitos ao abrigo do disposto no artigo 515º,alínea d), do C.P.P..

Sem tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 10 de fevereiro de 2020