Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL OBJECTO ACUSAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se a instrução foi requerida pelo assistente em relação a factos integradores de um crime semi-público, objecto de um despacho de arquivamento, na decisão instrutória o juiz de instrução não pode pronunciar-se sobre a acusação particular deduzida pelo assistente, a qual terá de ser apreciada pelo juiz de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- RelatórioNo processo de instrução n.º 504/07.4GBBD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por despacho de 10-2-2009 foi decidido, para além do mais, não pronunciar a arguida C…, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, n.º1 do mesmo Código. * Inconformada com tal decisão, a assistente M…, com os demais sinais dos autos, dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões:a) invalidade da decisão instrutória relativamente ao crime de natureza particular - crime de injúrias - que não foi objecto do requerimento instrutório, devendo o processo seguir os seus trâmites no que toca à acusação particular. b) invalidade da decisão recorrida por omissão dos factos indiciados e não indiciados, por referência ao requerimento instrutório; c) existência de indícios suficientes da prática pela arguida C… de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.1 do Código Penal; * O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela procedência parcial do recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte em que não pronunciou a arguida pela prática do crime de injúrias.* A arguida C… respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.* O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 248 (destes autos).* Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela invalidade da decisão instrutória na medida em que não enumera os factos indiciados e não indiciados e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.* II- Fundamentação 1. Cronologia processual com interesse para apreciação e decisão do recurso: §1. Findo o inquérito o Ministério Público, para além do mais: - proferiu despacho de arquivamento relativamente ao crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, n.º1 do Código Penal alegadamente praticado por C…, na pessoa da recorrente M… por, em síntese, no dia 11 de Setembro de 2007, aquela C…, munida de um pau, ter atingido a M… nas costas e pernas. - deduziu acusação contra a recorrente M…, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, cometido na pessoa de A…, filha menor de C… por, em síntese, no dia 11 de Setembro de 2007, aquela, munida de um engaço, a ter atingido em diversas partes do corpo. §2. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º, n.º1 do CPP, a assistente M… deduziu acusação particular contra C…, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, n.º1 do Código Penal, por em síntese, no dia 11 de Setembro de 2007, a arguida lhe ter chamado “Puta, vaca…que vinha para Vila Verde ao encontro dos amantes” e por se ter dirigido à filha A… dizendo-lhe “Oh A… mata essa puta dessa velha”, referindo-se à assistente. §3. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular.§4. A cidadã M…, na dupla qualidade de arguida e de assistente, requereu a abertura de instrução, requerendo a final: - que a arguida C… seja “pronunciada pelo crime de ofensas à integridade física p. e p. p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pessoa da aqui assistente/arguida M…”; - “Não devendo, por sua vez a arguida M… ser pronunciada pelo crime de que vem acusada” * «I – RELATÓRIO M…, inconformada com o despacho de arquivamento relativamente ao crime de ofensa à integridade física imputado a C… e com a acusação pública deduzida imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no art.º 143º, nº 1 do Cód. Penal, requereu a abertura de instrução. Alega, em síntese que, existem indícios suficientes para levar a julgamento a arguida C…, porquanto a única testemunha presencial dos factos, M…, testemunhou sobre a agressão que vitimou a requerente perpetrada pela C…. Desta agressão resultaram lesões nas costas e nas pernas da assistente, e que foram constatadas quando sujeita a exame e pelo Director do Centro de Saúde de Vila Verde que atestou que a assistente sofreu traumatismo com ferida parietal esquerda e traumatismo com ferida no ante braço direito. Mais, alega que a única testemunha presencial dos factos, M…, em momento algum refere ter visto qualquer agressão da parte da arguida M…. As mesmas fundam-se apenas nas declarações da A… e da C… que se mostram contraditórias. Por outro lado, não resulta a existência de um nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela A… e uma eventual conduta ilícita da arguida C…. * Declarada aberta a instrução por despacho de fls. 235, procedeu-se a diligências instrutórias, consistentes na inquirição de testemunhas. De seguida, procedeu-se à realização do debate instrutório, que decorreu com observância de todo o formalismo legal. * O tribunal é competente.Não existem nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer. *** II– FUNDAMENTAÇÃO (…) * (…) * No que respeita à acusação particular deduzida nos autos, entendo que quanto aos factos respectivos não existem indícios suficientes da arguida os ter praticado, tendo em consideração que a versão da arguida M…apenas se mostra sustentada pelo depoimento da testemunha M…, que, porém, não mereceu a credibilidade do tribunal dada a falta de coerência das suas declarações, facto já salientado no despacho proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público que decidiu não acompanhar a acusação particular (fls. 185). *** III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: - Não Pronunciar a arguida C… da prática de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de injúrias, respectivamente, p. e p. no art.º 143º, nº 1 e 181º, nº 1 do Cód. Penal. - Pronunciar, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, a arguida M…, melhor identificada nos autos, Pelos factos e qualificação jurídico-penal constante da acusação pública de fls. 175 e 176, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de harmonia com o disposto no art.º 307º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal(…)» * 3. A questão da invalidade da decisão instrutória de não pronúncia por crime particular, relativamente ao qual o arguido não requereu a abertura de instrução. §1. A assistente M… insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que não pronunciou a arguida C… pela prática do crime de injurias, por entender que tal crime “não estava no objecto do requerimento de abertura de instrução nem tão pouco no pedido formulado naquele requerimento e sobre o qual não foram sequer requeridas quaisquer diligências probatórias” Assiste-lhe razão como, de resto, foi reconhecido pelo Ministério Público na resposta ao recurso. * §2. Como é sabido, a instrução é uma fase facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigos 286º, n.ºs 1 e 2) e que só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, verificados determinados pressupostos.Na verdade, conforme prescreve o artigo 287° n.° 1 daquele Código: “ A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a)Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.” Os factos a apurar são apenas aqueles que tiverem sido indicados no requerimento para a sua abertura (artigos 287º, n.º3 e 288º, n.º4) e os actos a praticar são apenas aqueles que o juiz entenda deverem ser levados a cabo. * §3. Na sua versão originária o CPP não tomou posição expressa sobre o âmbito subjectivo e objectivo da instrução e da decisão instrutória, nomeadamente sobre se: a) a instrução é ou não extensiva aos arguidos que a não requereram; b) a instrução é ou não extensível à parte remanescente da acusação quando o arguido a tenha requerido somente relativamente a uma parte da acusação. O Cons.º Maia Gonçalves abordou expressamente aquelas questões nos seguintes termos: «Afigurou-se-nos que a melhor solução era aplicar aqui normas paralelas às dos recursos, formuladas nos arts. 402.° e 403.°. E, assim, a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas relativamente a todos os arguidos; assim também a instrução requerida por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes. Do mesmo modo, quando o arguido requer instrução tão só relativamente a uma parte da acusação, a limitação só seria possível quando a remanescente parte da acusação puder ser separada da parte requerida por forma a tomar possível e coerente uma apreciação e uma decisão instrutória autónomas.» (Código de Processo Penal, Anotado, 15ªed, Coimbra editora, 2005, pág. 582). Quanto à primeira daquelas questões instalou-se a controvérsia até que o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Setembro de 1995 fixou a seguinte jurisprudência: “Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do art. 311º do Código de Processo Penal (DR, I-A série, de 18 de Outubro de 1997). Posteriormente, a Lei n.º 59/98, introduziu o n.º 5 ao artigo 307.° do Código de Processo Penal, com o seguinte teor: “A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.” O texto actual veio, portanto, consagrar a solução que fora sustentada pelo Cons.º Maia Gonçalves no domínio da versão originária do CPP e fez caducar o referido acórdão de fixação de jurisprudência (cfr. Maia Gonçalves, Código de processo Penal Anotado, cit., pág. 583) Quanto à segunda questão, no parecer que proferiu no âmbito do processo que culminou com o citado Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Setembro de 1995, o Ministério Público sustentou que o objecto da fase de instrução e os poderes de cognição são definidos pelo pedido. Assim a instrução abrange os factos e os pertinentes crimes que constam do requerimento e só esses, e só atinge os co-arguidos em caso de conexão. Por isso, propôs que se fixasse jurisprudência no sentido, para além do mais, de que “requerida a instrução pelo arguido relativamente a uma parte da acusação, a parte remanescente e a situação dos co-arguidos que não deve ser apreciada não é objecto de instrução nem integra a pronúncia” (o parecer, da autoria do Dr. Rodrigues Maximiano, encontra-se publicado no BMJ n.º 450, págs. 5 a 20). Também a pouca jurisprudência disponível perfilhou a posição do Cons.º Maia Gonçalves. Assim, vg., o Ac. da Rel. do Porto de 12 de Maio de 2004 (proc.º n.º 0440605, rel. Torres Vouga, in www.dgsi.pt) considerou que “Havendo duas acusações contra o mesmo arguido – uma do Ministério Público por crime semi-público e outra do assistente por crime particular-, se o arguido requerer a abertura de instrução visando apenas a acusação do Ministério Público, o juiz de instrução não pode conhecer da acusação particular, que terá de ser apreciada pelo juiz de julgamento” Também o Ac. da Rel. do Porto de 15-12-2004 (proc.º n.º 0442431, rel. Brízida Martins, in www.dgsi.pt) entendeu que “Havendo no processo uma acusação pública e outra particular, se foi requerida a instrução só em relação aos factos da primeira, o juiz de instrução não pode pronunciar-se na decisão instrutória sobre factos da segunda.” O caso dos autos assume contornos semelhantes àqueles que subjazem à jurisprudência citada e deve merecer o mesmo tratamento. Os factos atinentes à acusação particular são perfeitamente cindíveis da matéria respeitante ao arquivamento por ofensa à integridade física, possibilitando, deste modo, uma apreciação e uma decisão autónomas. Por isso, sendo os factos cindíveis ou autonomizáveis, visando a instrução requerida pela assistente apenas a comprovação do despacho de arquivamento relativamente ao crime de ofensa à integridade física, é manifesto que o M.º Juiz não podia conhecer da acusação particular deduzida pelo assistente, uma vez que a arguida não requereu a abertura de instrução e quanto a esta só aquela a podia requerer. A matéria respeitante àquela acusação particular, não integrava o objecto da instrução e, por isso, não devia ter sido conhecida pela decisão instrutória, por o seu conhecimento ser da exclusiva competência do juiz de julgamento. Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido na parte em que não pronunciou a arguida relativamente aos factos que integram a acusação particular deduzida pela assistente, a qual deverá ser remetida ao juiz de julgamento. Nesta parte, o recurso procede. * 3. A questão da invalidade da decisão instrutória de não pronúncia por falta de menção dos factos indiciados e não indiciados. §1. Nos termos do n.º 2 do artigo 287º do CPP, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda, aplicável ao requerimento do assistente o disposto no n° 3 alíneas b) e c) ( ... ) Conforme refere o citado artigo 283º n.º 3, a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 287º estabelece que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve, por conseguinte, cumprir três condições essenciais: a) sintetizar as razões da discordância da acusação ou da não acusação - possibilitando, nesta perspectiva, a fiscalização judicial da actividade do Ministério Público no inquérito; b) narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias, delimitando o objecto do processo; c) especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar em sede de instrução. Embora livre de fórmulas, o requerimento de instrução apresentado pelo assistente fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade de investigação do Juiz de Instrução [que investiga autonomamente o caso, tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução - artigo 288º, n.º4] que fica vinculado ao seu teor aquando da prolação do despacho de pronúncia, não podendo alterar os factos ou aditar novos factos, fora das situações previstas no artigo 303º n.º1 do Código de Processo Penal. Por isso, como refere Germano Marques da Silva “o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório: o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação, que é a acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público” (Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 141). O próprio STJ já assinalou que o requerimento do assistente, embora não sendo uma acusação em sentido processual formal, deve constituir uma verdadeira acusação em sentido material que delimite o objecto do processo (da instrução) e, por isso, os termos e os limites dos poderes de conhecimento e de decisão do juiz de instrução - artigos 308º e 309º, ambos do CPP [Acs do STJ de 24-10-2006, proc.º n.º 06P3526, rel. Cons.º Oliveira Mendes, de 24-9-2003, proc.º n.º 03P2299, rel. Cons.º Henriques Gaspar, de 23-5-2001, proc.º n.º 151/01 e de 20 de Junho de 2002, proc.º 4250/01, todos in www.dgsi.pt/; no mesmo sentido ao nível da segunda instância cfr. v.g., os Acs da Rel de Lisboa de 12-5-1998 (BMJ n.º 477, pág. 555), de 15-4-1998 (BMJ n.º 476, pág. 478) de 21-10-1999 (Col. de Jur. ano XXII, pág. 158), e de 9-2-2000 XXIII, tomo 1, pág. 153), o Ac da Rel. do Porto de 21-4-2004, proc.º n.º 0111424, rel. Des.º Marques Salgueiro, in www.dgsi.pt/ e os Acs desta Rel. de Guimarães de 8-5-2006, proc.º n.º 495/06-1, rel. Des. António Eleutério, de 29-11-2004, proc.º n.º 1879/04-1, rel. Des. Tomé Branco, ambos in www.dgsi.pt/]. Também o Tribunal Constitucional já assinalou, por via do seu Acórdão n.º 358/2004, de 19 de Maio de 2004, publicado no Diário da República n.º150, I Série, de 28 de Junho de 2001, que: "a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa". As exigências relativas ao requerimento de abertura de instrução, atendem, nomeadamente, ao disposto no artigo 303° quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente. Para que possa haver nos autos decisão de pronúncia contra os arguidos é necessário, antes de mais, que o assistente no seu requerimento de abertura de instrução tenha definido o objecto da mesma, dando cumprimento ao disposto na parte final do artigo 287, n.º 2, que lhe impõe a "narração, ainda que sintética, dos factos (...)". Após o arquivamento pelo MP, o requerimento de abertura de instrução do assistente equivale em tudo à acusação, definindo e delimitando substancial e formalmente o objecto do processo a partir da sua apresentação. Se da leitura do requerimento de abertura da instrução resultar que o assistente não deu satisfação ao ónus que sobre si impendia, de imputar ao denunciado uma factualidade circunstanciada que permita a conclusão de que o mesmo praticou um crime, poderá ser caso de se considerar frustrada a finalidade da instrução, por não oferecer o interessado ao tribunal a base de trabalho indispensável sobre a qual possa proferir um juízo de suficiência de indícios da verificação dos pressupostos da punição. Quer isto dizer igualmente que o requerimento de abertura da instrução fixa, nestes casos, o tema dentro do qual se há-de movimentar a actividade investigatória e de cognição do JIC, razão por que nos artigos 303, n.º 3, e 309, n.º 1, do CPP, se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente. No entanto, o interesse da fixação da temática factual não se esgota em saber até onde é que o JIC podia ir ao proferir o despacho de pronúncia. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. Como já se decidiu no Acórdão desta Relação de 13-01-2003, proferido no processo 1281/02: "O interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308º do CPP. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final O despacho de não pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma decisão final quando, em vez de ter por efeito imediato o arquivamento do processo, determina a sua devolução à fase de instrução, pela ocorrência de um vício processual de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. Referimo-nos a pressupostos materiais de punibilidade quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 194, nesses casos ‘o tribunal não decide se aqueles factos foram ou não praticados, mas simplesmente declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação.’ Podemos ainda referir aquelas situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis em qualquer tipo legal de crime. Assim, existe decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos prevenidos nos artigos 449°, n.º2, e 450°, n.º1, al. b), do Código de Processo Penal - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 198/199 - podendo o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos. Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa a forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa". * §2. Ora, analisando o despacho recorrido o que desde logo dele se retira é que omite a especificação de todos os factos que se consideram suficientemente indiciados e dos que não o estão, sempre por referência à "acusação" deduzida pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução e à semelhança da exigência imposta pelo artigo 374°, n.º 2, do CPP para a sentença (enumeração dos factos provados e dos factos não provados). O cumprimento dessa exigência é, por conseguinte, essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão. Na verdade, só após esta actividade processual se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados, de entre os enumerados na acusação, eram ou não suficientes para a sujeição do arguido a julgamento pelos crimes imputados. Esta é, efectivamente, a posição seguida maioritariamente nesta Relação como se colhe nomeadamente dos acórdãos de 27-9-2004, proc.º n.º 1008/04, rel. Heitor Gonçalves, de 6-4-2004, proc.º n.º 1823/04, rel. Nazaré Saraiva, de 6-12-2004, proc.º n.º 1823/04, rel. Nazaré Saraiva, de 17-10-2005, proc.º n.º 1457/05, rel. Miguez Garcia, de 6-11-2006, proc.º n.º 725/06, rel. Estelita de Mendonça, de 18-6-2007, proc.º n.º 978/07, rel. Tomé Branco, de 12-2-2007, proc. n.º 224/07, rel. Estelita de Mendonça, de 15-6-2009, proc.º n.º 453/07.6TABCL, rel. Cruz Bucho, nos quais se defende que o cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão, a qual consubstancia irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do art. 123º do Código de Processo Penal. Não se vislumbra nenhuma razão para alterar este entendimento. Note-se que também os acs da Rel. de Évora de 1-3-2005, proc.º n.º 1481/04-1, rel. Orlando Afonso e da Rel. de Lisboa de 10-7-2007, proc.º n.º 1075/07-5, rel. Margarida Blasco, ambos in www.dgsi.pt e o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 769, se pronunciaram-se, igualmente, pela necessidade de o despacho de pronúncia ou de não pronúncia conter descrição dos factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência dos indícios, embora divirjam na qualificação do vício, que o primeiro daqueles arestos classifica de nulidade insanável. Como impressivamente se salientou no citado acórdão da Rel. de Évora de 1-3-2005: «Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmº Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos. corroborados ou não por outros elementos dos autos. decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal "ad quem" da bondade da solução encontrada em sede de instrução (...) Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.» Constatando-se a apontada irregularidade, impõe-se, por conseguinte a revogação, nesta parte, da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída pelo tribunal a quo, por outra que supra aquela irregularidade, enumerando todos os factos indiciados e não indiciados por referência ao requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente. Pela procedência desta irregularidade, fica prejudicado conhecimento da terceira questão suscitada pelo recorrente. * III- Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial do recurso, em: a) revogar o despacho recorrido na parte em que não pronunciou a arguida relativamente a factos que integram a acusação particular deduzida pela assistente, a qual deverá ser remetida ao juiz de julgamento. b) julgar inválida a decisão recorrida na parte em que não pronunciou a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade de física, a qual deverá ser substituída por outra que supra a irregularidade apontada, enumerando todos os factos indiciados e não indiciados por referência ao requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente. * Sem tributação. * Guimarães, 9 de Julho de 2009. |