Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 762-08-2 - Processo Comum Singular n.º 10130/02.9TABRG/4.º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga. No processo comum singular n.º 10130/02.9TABRG/4.º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga, por decisão datada de 02.11.2006, ao abrigo do disposto no art.º 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do C.Penal, foi revogada a suspensão da execução da pena de nove meses de prisão imposta ao arguido Joaquim S..., pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º, alínea a), do C.Penal (cfr. fls. 357 a 361). Esta decisão foi notificada apenas ao defensor oficioso do arguido por c/r de 06.11.2006. O arguido veio a tomar conhecimento desta decisão tão-só em 29.01.2008, quando foi detido. Inconformado com aquela decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, por requerimento que deu entrada em juízo em 13.02.2008, dela recorreu o arguido Joaquim S..., que motivou e concluiu no sentido de que deve ser revogada a decisão recorrida. Todavia, com o fundamento em que o arguido não precisava de ser pessoalmente notificado da decisão de que pretende recorrer e tendo sido dela notificado o seu defensor oficioso em 06.11.2006, por manifesta extemporaneidade não foi admitido o recurso assim interposto. Contra esta decisão apresentou o recorrente Joaquim S... a sua reclamação argumentando assim: 1. Por douto despacho de fls. 421 a 424 foi julgado extemporâneo o recurso que o arguido interpôs em 13/02/2008 da decisão proferida pelo Tribunal "a quo" no douto despacho de fls. 356 a 361, decisão essa que ordenou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido. 2. Entende o arguido que o recurso por si apresentado em 13/02/2008 ainda estava em tempo, uma vez que nunca foi notificado da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão. 3. Dessa decisão apenas foi notificado o defensor do arguido. 4. Defensor esse que, à data da notificação da decisão, e durante a maior parte do tempo que correu termos o presente processo, não sabia do paradeiro do arguido, conforme está plenamente documentado nos autos. 5. Como consta do douto despacho de fls. 356, durante grande parte do tempo em que o Tribunal "a quo" tentou obter a comparência do arguido para o ouvir quanto ao não pagamento da quantia a que ficou obrigado, o arguido esteve em parte incerta em Espanha. 6. O defensor do arguido não teve qualquer hipótese de saber se o arguido pretendia recorrer ou não da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão. 7. Não foi enviada ao arguido qualquer notificação da decisão de revogação de suspensão da pena, nomeadamente por via postal simples com prova de depósito. 8. Foi em 29/01/2008, quando o arguido foi detido em consequência do mandado de detenção proferido no presente processo, que o mesmo soube da revogação da suspensão da pena de prisão. 9. Ora, a decisão de revogação da suspensão da pena, pela sua natureza, representa uma alteração da própria sentença, naquilo que ela tem de mais importante, ou seja, a afectação dos direitos fundamentais do arguido, na medida em que decide sobre o cumprimento da pena de prisão. 10. Sendo assim, esta decisão, por força do artigo 113° do Código de Processo Penal e artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, tem de ser notificada pessoalmente ao arguido; e é após a sua efectiva notificação começará a decorrer o prazo para recurso. 11. Deste modo, entende o arguido que o prazo de recurso da decisão proferida através do douto despacho de fls. 356 apenas começou a contar no dia 29/01/2008, data em que o arguido foi pessoalmente notificado da decisão em causa. 12. A interpretação no sentido que a decisão de revogação da suspensão da pena não tem que ser notificada pessoalmente ao arguido é inconstitucional porque ofende o artigo 113° n.º 9 do CPP e artigo 32.º/1 da CRP e diminui drasticamente as garantias de defesa do mesmo O Ex.mo Juiz sustenta o despacho sob reclamação. Cumpre decidir. 1. A questão de saber se a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, deve ou não ser-lhe pessoalmente notificada ou se será suficiente que ela seja notificada ao seu defensor oficioso, é problemática jurídico-criminal que não é unanimemente ajuizada na jurisprudência. Entendem uns que é necessária a notificação pessoal do arguido e consideram outros que é bastante a notificação do seu defensor. Face a esta denunciada conjuntura jurisprudencial e ponderando este evidenciando conflito de entendimentos, tudo aconselharia a que o Ex.mo Juiz optasse por admitir o recurso, em obediência ao princípio de que é mais salutar que a decisão final sobre tal discussão deva partir do órgão jurisdicional próprio que para tanto a isso será chamado. 2. A temática que ora estamos a ajuizar tem vindo, agora, a ser solucionada pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão de 17 de Agosto de 2005, publicada no DR n.º 183, II Série, de 2005-09-22) no sentido de que a decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão sem prévia audição do condenado, porque tem como efeito directo a privação da sua liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão, terá necessariamente de ser notificada pessoalmente ao arguido. Ao julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, a doutrina expendida neste pormenorizado aresto direcciona-se em direcção à acepção defendida pelo arguido recorrente. Vejamos as razões que fundamentam a resolução assim tomada: Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda. A razão está, assim, do lado do arguido que, neste enquadramento doutrinal e jurisprudencial, terá o direito de impugnar a decisão que só dela tomou conhecimento quando foi detido, contando-se o prazo para interpor o atinente recurso a partir do momento em que realmente passou a conhecer dos fundamentos que determinaram a privação da sua liberdade, em consequência da obrigação de ter de cumprir a pena de prisão e em resultado da revogação da suspensão da execução da pena que lhe havia sido anteriormente imposta. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação. Sem custas. Guimarães, 4 de Abril de 2008. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |