Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4142/11.9TBGMR-A.G1
Relator: MARIA ROSA TCHING
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- Os privilégios imobiliários de natureza geral não são direitos reais de garantia, constituindo, antes, meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório.
2º- Resulta da conjugação do disposto nos artigos 822º, nº1 e 733º do C. Civil que o direito que o exequente adquire, por força da penhora, de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas releva nos casos em que leis especiais avulsas não estabeleçam outra regra de preferência.
3º- Havendo norma especial que estabeleça uma outra ordem de preferência, tal como acontece com a normas respeitantes ao privilégio creditórios imobiliário geral invocado pelo reclamante/apelante que determinam que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, graduam-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil ( arts. 11º do DL nº 103/80 e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Segurança Social), há que observar essa ordem, pois foi essa a vontade do legislador.
4º- Sendo o privilégio creditório, na definição do artigo 733º do Código Civil, um acessório do crédito que se destina a garantir, a simples constituição do crédito determina o carácter privilegiado do mesmo, sem necessidade do credor ter que realizar quaisquer outras formalidades, e por isso o credor que dele goza deve ser satisfeito com prioridade em relação à garantia do acto de penhora sobre o bem ou bens que são objecto da sua incidência.
5º- Daí o crédito da Segurança Social garantido por privilégio imobiliário geral dever ser graduado antes da penhora que garante o crédito exequendo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Por apenso aos autos de Execução, com o nº 4142/11.9TBGMR-A, que S.., Ldª moveu contra M.., vieram reclamar créditos:
- o Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Braga, nos termos das disposições conjugadas do artigo 865º, nº2, do Código de Processo Civil, do art. 3º do D. L. nº 214/2007, de 29 de Maio, conjugado com o D.L. nº 211/2006, de 27 de Outubro, um crédito no valor global € 6.110,57, por contribuições e respectivos juros de mora, devidos por M.., enquanto trabalhadora independente, referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2008, Janeiro a Março de 2009, Fevereiro a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Outubro de 2011.
- o Banco…, SA, o crédito no valor de €: 65.339,14, fundando a sua pretensão no facto de ter celebrado com a executada/reclamada um contrato de mútuo, constituindo esta, para garantia do mesmo, hipoteca sobre o prédio penhorado nos autos.

Cumprido o disposto no nº 2 do art. 866º do Cód. Proc. Civil, não foram deduzidas impugnações.
Foi proferida sentença que julgou verificados os créditos supra referidos graduando-os, por reconhecidos, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado (que é apenas a metade do imóvel), da seguinte forma:
1º - Custas da acção executiva e apensos;
2º - Crédito do reclamante Banco…, SA, garantido pela hipoteca (até ao limite máximo da mesma);
3º - Crédito exequendo, garantido pela penhora;
4º Crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP.
As custas ficaram a cargo da Reclamada/Executada.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o Instituto de Segurança Social I.P., terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“ A) Por apenso aos autos de Execução, com o nº 4142/11.9TBGMR-A, movido contra M…, veio o Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Braga, nos termos do disposto no artigo 865º, nº2, do Código de Processo Civil, reclamar um crédito no valor global € 6.110,57 (seis mil cento dez euros e cinquenta sete cêntimos).
B) Entende o recorrente que o crédito de que é titular, por gozar de privilégio imobiliário geral, deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo garantido apenas por penhora.
C) Não se concebe que se gradue o crédito exequendo com preferência sobre o crédito do Instituto da Segurança Social, com o fundamento de que, prevalecendo a hipoteca sobre os privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos desta Instituição, se deva equiparar a penhora devidamente registada à hipoteca, conforme parece resultar da sentença ora em crise.
D) É verdade que o privilégio imobiliário conferido à Segurança Social, sendo geral, não prevalece sobre a hipoteca. Neste sentido, entre outros, o AC. do Tribunal Constitucional nº363/2002 de 17 de Setembro, in www.tribunalconstitucional.pt , o AC do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de Outubro de 2006.
E) Contudo, tal raciocínio não poderá, na nossa modesta opinião, aplicar-se è penhora.
F) Os créditos emergentes de contribuições em divida à Segurança Social gozam de privilégio mobiliário, nos termos do disposto no artº 10 do D.L. n.º 103/80, de 9/05, e, nos termos do artº 11, de privilégio imobiliário "sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo".
G) O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social que goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património da entidade patronal na data da instauração do processo executivo, deve ser graduado logo após os créditos referidos no art. 748º do CC – art. 10º nº1 e 11º do DL nº103/80 de 9 de maio.
H) Mercê do privilégio creditório que aquele decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, lhe concede, a Segurança Social goza da faculdade de se pagar, com preferência relativamente a outros credores, pelo produto da venda de quaisquer imóveis existentes no património da entidade patronal devedora à data da instauração da execução.
I) Questão que foi apreciada no Ac. do Tribunal Constitucional nº697/2004 de 15 de Dezembro, que considerou ser constitucionalmente admissível que o privilégio imobiliário geral atribuído aos créditos da segurança social prefira à garantia conferida pela penhora ao credor comum, não só por inexistir incompatibilidade daquele com a constituição, ponderados os fundamentos da existência destes privilégios e a confiança dos cidadãos, como também, porque as razões que levaram a concluir pela inconstitucionalidade da prevalência dos privilégios imobiliários gerais sobre a hipoteca anteriormente registada não valem, da mesma forma, relativamente à penhora.
J) Com efeito, é bem mais fraca a garantia do credor comum resultante da penhora: a dívida exequenda não goza ab origine de qualquer privilégio, não está de qualquer modo relacionada com o bem penhorado e surge num momento imprevisível dependente da simples tramitação processual.
K) No que concerne à penhora, só excepcionalmente ocorrerá antes da existência do crédito da Segurança Social, até pela sua própria natureza, que não resulta de um específico negócio jurídico.
L) Não estamos perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor e não qualquer bem específico, sendo, sobretudo, função da penhora, a individualização dos bens que hão-de responder pela dívida.M) Nesta conformidade, não parece assim ser arbitrária, irrazoável ou infundada a consagração do referido privilégio a favor da Segurança Social. Não estamos perante uma afectação inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa da confiança, já que a preferência resultante da penhora é de, algum modo, temporariamente aleatória.
N) Não gozando o exequente, sobre os bens penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, a existência de privilégios – independentemente da sua natureza – acarretará a satisfação dos créditos que deles beneficiam, antes do crédito do exequente.
O) Inexistindo, pois, fundamentos para não aplicar a norma constante do art. 11º, do DL 103/80, na parte em que define o lugar em que os créditos provenientes de dívidas à segurança social se graduam (após os créditos devidos às autarquias locais por IMI – art. 748º, do CC), relativamente aos créditos comuns, antes dos créditos garantidos por penhora.
P) A sentença recorrida fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando, o disposto no art. 11º do DL 103/80, de 9 de Maio.
Q) Assim, por tudo quanto ficou exposto, deve a sentença de verificação e graduação de créditos do Tribunal “a quo” ser substituída por outra que gradue o crédito da Segurança Social – que se encontra garantido por um privilégio creditório imobiliário – antes do crédito exequendo garantido apenas pela penhora.
A final, pede seja revogada a a decisão recorrida e a sua substituição por outra que gradue os créditos reclamados pela ISS,IP antes do crédito exequendo, garantido por penhora.

A exequente, S…, Ldª, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes.
a) Está penhorado, nos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, ½ do prédio urbano sito na Rua…, Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo…, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº…, e ali inscrito a favor da executada e de S…, ambos solteiros;
b) A penhora referida em a) está registada desde 17/11/2011;
c) A executada e S… constituíram sobre o prédio referido em a), hipoteca a favor do Banco…, SA como garantia do empréstimo por este concedido, de Esc.: 15.750.000$00, ao juro anual de 4,3809%, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas no valor de Esc.: 630.000$00, no montante máximo assegurado de Esc.: 20.339.975$00 (€: 101.455,37).
d) A hipoteca identificada em c) encontra-se registada desde 10/11/1999.
e) O reclamante incorporou, por fusão, o Banco…, SA., acto que está registado pela Ap. 16/000904.
f) As contribuições reclamadas pelo ISS, IP são relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1]

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P.-Centro Distrital de Braga, garantido por privilégio creditório imobiliário geral, deverá, ou não, ser graduado antes do crédito exequendo, que tem como única garantia a penhora.

Na sentença recorrida, a Mmª Juíza a quo graduou o crédito reclamado pelo ISS, I.P., garantido por privilégio creditório imobiliário geral, depois do crédito exequendo, que tem como única garantia a penhora.
Sustenta, o apelante, ISS, I.P. que o crédito de que é titular deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo.
E, em nosso entender, assiste-lhe razão.
Senão vejamos.
Nesta matéria, estabelecia o art. 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio [2] (aplicável ao caso dos autos), que «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.»
Na vigência deste diploma legal, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, de 17.09.2002 [3], declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes deste artigo bem como do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
Na sequência do citado acórdão do Tribunal Constitucional, o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, veio alterar a redacção do artigo 751.º do Código Civil, o qual passou a dispor que «Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.».
Esta nova redacção do artigo 751.º do Código Civil veio, assim, estabelecer, de forma clara e inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”.
Só os privilégios imobiliários especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações.
Tratando-se de privilégios gerais, decorrentes de leis avulsas, estes ficam sujeitos ao regime constante do n.º 1 do artigo 749.º ( na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8/3) do Código Civil e, por isso, não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao credor exequente.
Decorre, assim, deste regime, tal como refere Almeida Costa [4], que, os privilégios imobiliários de natureza geral não se qualificam como autêntica garantia real das obrigações, constituindo, antes, “meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório”.
Ou, nas palavras do Acórdão do STJ, de 17.05.2007 [5], que “Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantias reais de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento.”
Daí ter-se por assente que tais privilégios não são nem podem ser considerados direitos reais de garantia.
Neles apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, na medida em que o respectivo titular goza de preferência de pagamento, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor.

Mas, poder-se-á considerar que a preferência garantida pelo registo da penhora prevalece à preferência garantida pelo privilégio creditório imobiliário geral decorrente do art. 11º do DL nº 103/80, de 9/05 e invocado pelo reclamante ISS, I.P. ?

Poder-se-á aplicar à penhora a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, de 17.09.2002, que reconheceu preferência à hipoteca sobre o privilégio creditório imobiliário geral decorrente do citado art. 11?
Contrariamente ao entendimento seguido na decisão recorrida, julgamos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 822º, nº1 do C. Civil, que “ Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
Por sua vez, estabelece o art. artigo 733.º do mesmo código que o “ Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”.
Ora, da conjugação destes dois artigos, julgamos resultar claro, por um lado, que o direito que o exequente adquire, por força da penhora, de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas releva nos casos em que leis especiais avulsas não estabeleçam outra regra de preferência.
Havendo norma especial que estabeleça uma outra ordem de preferência, tal como acontece com a normas respeitantes ao privilégio creditórios imobiliário geral invocado pelo reclamante/apelante que determinam que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, graduam-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil (cfr. citados arts. 11º do DL nº 103/80 e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Segurança Social), há que observar essa ordem, já que foi essa a vontade do legislador.
E, por outro lado, que esta prevalência do privilégio creditório sobre a penhora decorre da própria letra do artigo 733º e, por isso, da sua própria natureza.
É que sendo o privilégio creditório, na definição deste artigo, um acessório do crédito que se destina a garantir, a simples constituição do crédito determina o carácter privilegiado do mesmo, sem necessidade do credor ter que realizar quaisquer outras formalidades e, por isso, o credor que dele goza deve ser satisfeito com prioridade em relação à garantia do acto de penhora sobre o bem ou bens que são objecto da sua incidência.
Daí poder afirmar-se, como o faz Miguel Lucas Pires [6], que, confrontando-se o privilégio com créditos cuja única causa de preferência é a penhora, apesar dos direitos conferidos por ambas garantias se reportarem à mesma data – a da apreensão dos bens – o privilégio pré-existe e, por isso, o credor que dele goza deve ser satisfeito com prioridade.
Ou como ensina Salvador da Costa [7] que, o privilégio creditório surge com a constituição do direito de crédito que garante, mas a sua eficácia depende do acto de penhora sobre os bens que são objecto da sua incidência, o que significa que a sua constituição verifica-se quando ocorrem os actos ou os factos de que a lei faz depender a sua atribuição e que se concretizam nos bens penhorados na acção executiva.
Deste modo, como o privilégio invocado pelo ISS.IP pré-existe à penhora, o crédito por ele reclamado terá de ser graduado antes do crédito exequendo [8].
E nem se vê que esta interpretação do artigo 11º do DL nº 103/80 de 9/5, no sentido de que o privilégio imobiliário geral por ele atribuído à Segurança Social prefere à garantia emergente da penhora invocada pelo exequente, possa constituir violação do princípio da confiança dos demais credores, nem a preferência se mostra irrazoável ou desproporcional à protecção conferida pela penhora ao credor comum, pois a este propósito o Tribunal Constitucional já se pronunciou, negando a declaração de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.º 193/03, de 9.4.2003[9] ; Acórdão n.º 697/04, de 15.12.2004 [10] e Acórdão n.º 231/07, de 28.3.2007 [11].

Procedem, por isso, as conclusões do apelante.

DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, alterando-se a sentença recorrida, gradua-se o crédito reconhecido do Instituto de Segurança Social, IP, 3º ( terceiro) lugar, passando o crédito exequendo a ser graduado em 4º (quarto) lugar.
Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Guimarães, 21 de Maio de 2013
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
________________________________________________________________
[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
[2] Actualmente, o artigo 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ( aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), prevê o seguinte privilégio creditório: «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.».
[3] Publicado no DR, I Série, de 16 de Outubro de 2002.
[4] In, “Direito das Obrigações”, 8ª ed., págs. 897 e 898.
[5] In, www.dgsi.pt.
[6] In, “Dos Privilégios Creditórios: Regime jurídico e sua influência no concurso de credores”, p. 183
[7] In, “Concurso de Credores”, 2ª Ed., 2001, p. 164
[8] Neste mesmo sentido, Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.2010 e Acórdão da Relação de Coimbra, de 20.12.2011, in, www. dgsi.pt.
[9] Publicado na II Série do D. R. de 2.7.03, p. 9864.
[10] Publicado na II Série do D. R. de 11.2.05, p. 1994.
[11] Publicado na II Série do D. R. de 23.5.07, p. 13801.