Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Satisfaz as exigências de fundamentação, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coacção. Seria inútil exigir que nesses casos o juiz copiasse o despacho para o qual remete, o qual é do conhecimento dos interessados. II – Aquando do reexame trimestral sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, o cumprimento do contraditório depende de um juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz. Tendo o arguido sido ouvido no momento da imposição da medida de coacção que lhe foi aplicada, é compreensível que naquele reexame, em que apenas se decide que tais pressupostos antes verificados se mantêm, tal audição seja considerada desnecessária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: I) No Processo Comum supra referido do tribunal Judicial de Valença, o sr. Juiz, nos termos do Artº 213º, nº 1 CPP, efectuou o reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido JOSÉ C..., proferindo para o efeito o seguinte despacho: “Uma vez que não se mostram alteradas as circunstâncias de direito e de facto que determinaram a prisão preventiva dos arguidos Manuel C..., Nelson C..., Carlos R..., José C... e Tiago C..., bem pelo contrário atenta o acórdão entretanto proferido nos autos, determino que os referidos arguidos aguardem, os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção prisão preventiva. Notifique”. É deste despacho que, inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo que: «A. O despacho em crise manteve erradamente a prisão preventiva, não fundamentando de forma individualizada, atendendo à situação pessoal do recorrente. B. Sem informar o arguido da eventual posição do M.P. a propósito do cumprimento do art. 213° do CPP, sabendo-se que estão decorridos cerca de 16 meses de prisão preventiva. C. Omitindo de elaborar fundamentação que nos termos legais explicite os motivos de facto e de direito da decisão grave assim tomada, em especial das razões do absoluto incumprimento do conteúdo expresso na lei que suporta a obrigação de reexame trimestral. D. Está o despacho assim ferido de irregularidade, nulidade, ilegalidade e de inconstitucionalidade, pelo que deve ser declarado nulo e revogado. E. Feriu assim o despacho os arts. 9° n° 1, 61° n° 1, ais. a) e b); 97° n° 5, 120° n° 2, ai. d) in fine, 123°,191°,193, 204°, 213°, 327° do CPP, e arts. 8°, 18° n° 2, 20° n° 4 in fine, 22°, 26° n° 1, 28° n° 2, 32° n°s 2, 5 e 7, 204° e 205° n° 1 da Constituição da República Portuguesa; e arts. 1°, 5° e 6° n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termina requerendo que seja declarado irregular, ilegal, inconstitucional e nulo, o despacho impugnado. Pede ainda “que seja ordenada a audição do arguido e a reapreciação da sua situação cautelar, adoptando o tribunal uma medida de coacção actual, adequada e proporcional que, acautele a boa administração da Justiça, mas lho permita trabalhar e ajudar a família, ainda que sob a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica à distância”. O MP na sua resposta, apoiou a decisão recorrida, concluindo dever negar-se provimento ao recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer, que o recurso não merece provimento: Foi dado cumprimento ao disposto no Artº 417º nº 2 CPP. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.Assim as questões a decidir neste recurso são as seguintes: - falta de fundamentação do despacho impugnado; - não audição do arguido da posição do Mº Pº sobre o cumprimento do disposto no artº 213º do CPP. Passemos à sua apreciação. A) Da falta de fundamentação do despacho impugnado: Relativamente a este ponto é entendimento do recorrente que o despacho posto por si em crise não está fundamentado. Vejamos. Nos termos do Artº 97º nº 5 CPP, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”. Tal obrigatoriedade de fundamentação de actos decisórios decorre já do Artº 205º nº 1 CRP. Como escreve Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, II Vol., pág.255. “A fundamentação do despacho permite o controlo da actividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correcção e justiça, por outra parte. “. Pois bem ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não existe qualquer dúvida que o juiz profere um acto judicial decisório que, como tal, tem de ser fundamentado. Ora sucede que no despacho em causa consignou-se expressamente que, “Uma vez que não se mostram alteradas as circunstâncias de direito e de facto que determinaram a prisão preventiva dos arguidos (…) José C...…”. Significa isto que, subsistindo os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, o despacho que procede ao seu reexame não tem de os repetir, pois seria completamente inútil exigir que o juiz nesse caso os copiasse para esse despacho, bastando a remissão para os seus fundamentos, ou a referência à subsistência dos mesmos Neste sentido e por significativo, pode ver-se o Ac. da RL de 4.11.2004, in CJ, Tomo V/2004, pág. 128-131.. Daí que se conclua que o despacho recorrido não merece neste segmento qualquer censura. Improcede assim o recurso quanto a este ponto. B) Da falta de audição do arguido para efeito de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Defende o arguido que o juiz muito embora não tenha a obrigação de observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, a verdade é que deveria explicar “porquê não é necessário ouvir o arguido”, sendo certo que também não sabe se foi ouvido o Mº P. Pois bem: Como bem observa o recorrente não é obrigatória a prévia audição do arguido, pois tal entendimento decorre claramente da letra da lei (artº 213º, nº 3 do CPP). Significa isto que o cumprimento do contraditório depende de um juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz, ou seja, terá ou não lugar conforme o Juiz o julgue necessário segundo a avaliação que fizer no caso concreto. Ora, in casu, o Senhor juiz não considerou necessário ouvir o arguido antes de proferir o despacho impugnado e bem, diga-se desde já. Na verdade, tendo o arguido sido ouvido aquando da imposição da medida de coacção que lhe foi aplicada, é perfeitamente compreensível que, no reexame trimestral sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, em que apenas se decide que tais pressupostos antes verificados se mantêm, que tal audição fosse considerada desnecessária. Não colhe, assim a argumentação do arguido tendente a demonstrar a necessidade de explicar ao recorrente a posição assumida pelo Senhor Juiz De resto, não será despiciendo sublinhar que o arguido nada aduz, sustentando em factos, de que decorra falência dos pressupostos que determinaram a imposição da sua actual situação prisional, e também nada aduz quanto a um eventual esbatimento das exigências cautelares que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva.. Por outro lado, importa referir que a não audição do arguido prévia ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não constitui violação de qualquer direito do recorrente, como pretende o arguido. E para fundamentar a conclusão que acabámos de expressar seja-nos permitido reproduzir o que a este propósito se observa no douto parecer do Exmº PGA “A jurisprudência mais recente parece que aponta, no caso de reexame dos pressupostos de prisão preventiva, no sentido de não ser obrigatória a prévia audição do arguido. A premência, neste caso (o legislador nem mexeu na redacção do n.° 3), é bem diferente das hipóteses previstas no art. 194.° ou no art. 212.°. A propósito, escreveu-se no Ac. TC 96/99, DR II S. de 31 de Março de 1999, sobre a constitucionalidade do art. 213.0, que «o problema em análise liga-se com a circunstância de saber se o preceito em apreço, ao colocar no juízo prudencial do juiz a necessidade de, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e em que não houve alteração do circunstancionalismo anterior, ouvir ou não o arguido, fere (outras) normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos actos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (cfr. números 1 e 5 do artigo 32°). Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.» Também no sentido da não obrigatoriedade de audição do arguido, cfr. a jurisprudência sumariada a seguir: A audição do arguido e do Ministério Público, antes de ser proferido o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 213° do C. Proc. Penal, não é obrigatória nem constitui qualquer nulidade. Ac RP 13/9/2006, Proc. 0614857, Rel. Guerra Banha (no mesmo sentido Ac RG 8/5/2006, Proc. 783/06-1.a, Rel. Estelita de Mendonça; v. também Ac RC 22/4/2009, Proc. 458/07.7JACBRC.C1, Rel. Jorge Raposo) Em suma, o facto de o Senhor Juiz não dar a conhecer ao arguido o porquê da desnecessidade da sua prévia audição assim como o facto de não o notificar da promoção do Mº Pº sobre esta matéria, não envolvem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que inquinem o despacho impugnado. Em face ao exposto se conclui que não se mostram violados quaisquer preceitos legais, nem os indicados pelo recorrente, nem quaisquer outros, nem se vislumbrando onde é que o mesmo possa ter violado a Constituição, e como tal improcede o recurso também quanto a esta matéria. Patente é que, apesar da argumentação aduzida pelo recorrente, o recurso não poderá obter provimento. DECISÃO De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido. O recorrente vai condenado na taxa de justiça de duas Ucs. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário. |