Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1357/06-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ALIENAÇÃO
VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- As instruções ou conselhos dados pelo agente mediador, no sentido de, no caso de alienação do veículo seguro, manter o contrato de seguro em nome do primitivo segurado, não vinculam a seguradora.

2º- Não tendo a ré seguradora, anteriormente ao acidente dos autos, feito cessar os efeitos do contrato de seguro com fundamento na alienação do veículo seguro, nos termos do citado art. 13º, n.º1 nem arguido a sua anulabilidade nos termos do art. 429º do C. Comercial, tais excepções apenas têm eficácia entre os outorgantes, não sendo oponíveis ao terceiro lesado.

3º- Não pode conhecer-se, oficiosamente, da nulidade absoluta do contrato de seguro prevista no art. 428º,§ 1º do C. Comercial, numa acção em que não intervém todas as partes que o celebraram.
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL :

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Laurinda S..., residente no lugar de Santa Luzia, F..., Póvoa de Lanhoso, Aurora M..., Rosa M..., residentes em Geeracherst, 21, 8957 Spreiterbach, e José M..., residente no lugar da Bouça do Chão, Arruamento A, lote nº 3, Póvoa de Lanhoso, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Cª de Seguros T... S.A., com sede na Avenida da Liberdade, 242, Lisboa, Manuel L..., residente no loteamento da Quinta do Ribeiro, lote 124, 2º, Frossos, Braga, Jogos T..., com sede no lugar do Seixedo, Mire de Tibães, Braga e o Fundo G..., com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa.
Alegaram, para tanto e em síntese, que no dia 29 de Outubro de 2002, pelas 18,30 horas, na EN 205, lugar do Cruzeiro, Fontarcada, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula 39-89-G..., conduzido pelo segundo R e seguro na primeira Ré, que atropelou mortalmente António R..., marido da primeira A e pai dos restantes AA, quando este atravessava a estrada, utilizando a passadeira para peões existente no local.
Concluíram pedindo, para ressarcimento de todos os danos daí advenientes a quantia de 94.124,99e, sendo 41.332,48€ devidos à A Laurinda, 8.810,51€ devidos a cada uma das AA Rosa e Aurora e 6.000,00€ ao A José Paulo, repartindo-se 38.000,00€ segundo a sua vocação sucessória, acrescidas de juros de mora legais a contar da citação.

O Hospital de S. M..., com sede no Largo Engenheiro Carlos Amarante, Apartado 2242, Braga intentou acção contra os mesmos RR, alegando que, com fundamento no mesmo acidente, prestou serviços à vítima, no valor de 5.855,84€, quantia que peticionou, acrescida de juros de mora legais a contar da citação.

A ré Companhia de Seguros T... SA contestou, alegando a ineficácia do contrato de seguro em virtude de o titular da apólice ter vendido a viatura.
Impugnou os factos atinentes ao acidente e aos danos, alegando, no essencial, que o mesmo se deveu ao facto de o peão ter procedido à travessia da faixa de rodagem, fora da passadeira, em correria e de forma diagonal, sendo indetectável por qualquer utente da via.
Concluiu pela improcedência da acção.
Os RR Manuel L... e Jogos T... contestam, exzcepcionando a sua ilegitimidade e defendendo a validade do contrato de seguro.
Impugnaram o valor dos danos reclamados.

O Fundo G... impugnou, por desconhecimento, os factos articulados nas petições.

Na réplica os AA reiteraram, no essencial, os factos antes alegados.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 302 a 309.

A final foi proferida sentença que:
1- Julgou a acção improcedente relativamente aos RR Manuel L..., Jogos T... e Fundo G..., absolvendo-os dos pedidos.
2- Julgou a acção parcialmente procedente relativamente à Ré Companhia de Seguros T... SA. e, em consequência, condenou esta R a pagar:
A) - À Autora Laurinda S... a quantia global de 53.750,00€ (sendo 23.750,00€ por via sucessória, por morte do marido).
B) – A cada uma das Autoras Aurora M... e Rosa M... a quantia de 11.793,51€ (sendo 4.750,00€ por via sucessória, por morte do pai);
C) – Ao Autor João Paulo da Silva Matos a quantia de 10.750,00€ (sendo 4.750,00€ por via sucessória, por morte do pai);
D) – Ao Autor Hospital de S. M.... a quantia de 5.855,84€.
E)- Juros de mora, à taxa legal, sobre cada um os referidos montantes globais, a contar da citação até integral pagamento.
3- Absolveu a ré dos restantes pedidos formulados.
4- Condenou os AA e a Ré no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaímento.


Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a Ré Companhia de Seguros T... AS, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I- No caso dos autos provou-se que ocorreu a alienação da viatura e que o contrato de seguro não foi utilizado para segurar outra viatura;
II- As indicações eventualmente dadas pelo mediador de seguros da demandante não vinculam a seguradora, como se decidiu, entre outros, no Ac. da Relação do Porto de 14-03-95, disponível no endereço da Internet http://www.dgsi.pt.
III- Assim, a mera aplicação do disposto no referido artigo 13° do DL 522/85, de 31 de Dezembro, conduz à cessação do contrato em data muito anterior à da ocorrência do sinistro e, consequentemente, à isenção do dever de indemnizar por parte da Ré.
IV- Se a Ré aceitou o pagamento dos prémios de seguro e regularizou sinistros, foi apenas porque, na aparência, o contrato de seguro existia, respectivamente, na data do seu vencimento e na da sua ocorrência; aliás, não foi demonstrado qualquer facto que permita concluir que a ora Ré soubesse, aquando da regularização dos sinistros anteriores, que se verificada o circunstancialismo provado neste processo (alienação da viatura);
V- A alteração do grau de risco do contrato de seguro não é apontado pela nossa lei como pressuposto da aplicabilidade ou não do preceito do artigo 13° do DL 522/85 de 31 de Dezembro;
VI- Não é necessário ir mais longe, na análise da legislação respeitante ao contrato de seguro, do que à norma do artigo 429° do Código Comercial para que nos apercebamos que o legislador, preocupado com a "função social" do contrato de seguro, tenha imposto condições à sua invalidade, nomeadamente a efectiva repercussão das falsas declarações na vontade negocial das partes;
VII- No que toca à alienação do veículo, nenhum destes critérios foi consignado no texto da lei, o que, a nível interpretativo, não nos consente, em face da unidade do sistema jurídico e do pressuposto de que o legislador soube expressar a razão de ser da norma de forma conveniente, condicionar a cessação do contrato ao requisito da efectiva alteração dos riscos do contrato de seguro daí decorrentes.
VIII- Como vem entendendo a nossa jurisprudência e doutrina, o seguro de responsabilidade civil é de natureza pessoal e, portanto, intransmissível, nos termos do artigo 431° do Código Comercial (Cfr. Acórdão do STJ de 22-2-67 e 16-2-71, no BMJ 164-268 e 204-175 e "Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil", Américo Marcelino, pág 552, 7a edição).
K- No caso dos autos, não está demonstrado que, não obstante os riscos da circulação do automóvel fossem os mesmos antes e após a alienação, a seguradora aceitasse celebrar o contrato de seguro com a "Jogos T...".
X- Ainda que a situação de risco possa ser igual à que anteriormente se verificava (mesmo condutor, mesma utilização...), não é líquido que fossem as mesmas as condições em que o seguro seria outorgado.
XI- Não foi provado que a Ré aceitasse celebrar o contrato de seguro nos mesmos termos ainda que com a alteração do seu segurado, facto que, de resto, o próprio senso comum afasta.
XII- Um contrato de seguro com vários anos de vigência acarreta bonificações que, no caso, não poderiam ser aplicadas, em face da mudança do segurado; o próprio prémio de seguro seria, com toda a certeza, inteiramente distinto;
XIII- Cabia à Ré alegar e provar a alienação da viatura, facto que provou.
XIV- Caberia à A., ou, pelo menos, a Ré "T...", o ónus de alegar e provar que, não obstante essa alienação, a Ré teria aceite a manutenção do contrato de seguro nos mesmos termos em que o mesmo vigorava, factos que não foram demonstrados.
XV- Ainda que se considerasse relevante a questão da alteração ou não dos riscos com a alienação da viatura, sempre seria necessário dar a essa matéria a respectiva consequência jurídica.
XVI- Partindo-se do pressuposto que esse recto impede a cessação dos efeitos do contrato de seguro subsequentes à alienação do carro, terá o mesmo que consubstanciar um recto impeditivo do direito esgrimido pela seguradora.
XVII- Na douta sentença trilhou-se o caminho da anulabilidade do contrato de seguro, resultante do disposto no artigo 429° do Código Comercial, para, daí, se partir para a inoponibilidade desse mesmo vício a terceiros.
XVIII- Contudo, afigura-se-nos que não estaríamos, aqui, perante um caso de falsas declarações; quando muito, poderia conceber-se a aplicabilidade do instituto do abuso de direito.
XIX- Ora, o abuso de direito não foi invocado por qualquer uma das partes, pelo que não poderá, em sede de sentença ou recurso, ser conhecido.
XX- Como se decidiu, entre muitos outros, no Aço do STJ de 30-11-76 (BMJ 261-183) que o contrato de seguro "é pessoal e ineficaz no caso de transferência do veículo sem assentimento da seguradora. Segurado é o que ao tempo do acidente consta da apólice".
XXI- Com efeito, para além do acima exposto, também a norma do artigo 1° do DL 522/85, de 31 de Dezembro, aponta para o carácter pessoal do contrato de seguro.
XXII- No caso dos autos, a ora Ré garantia a responsabilidade em que incorresse o seu segurado - Francisco José Gomes Martins - por acidentes de viação em que estivesse envolvida a viatura 36-90-GR, nada mais!
XXIII- E, nenhuma responsabilidade pode ou poderia ser assacada ao dito Francisco José Gomes Martins na sequência do sinistro contemplado nos autos, já que o mesmo não era seu dono, seu detentor, usufrutuário ou comodatário;
XXIV- A responsabilidade da seguradora só pode existir, como vinca a nossa jurisprudência e a própria lei, se a mesma puder ser assacada ao seu segurado, o que, no caso dos autos, não sucede;
XXV- O contrato de seguro em mérito tinha, como se constata das respectivas condições gerais e particulares e é um facto notório porque do conhecimento geral, a duração de um ano, renovável por idênticos períodos.
XXVI- Em cada uma das renovações do contrato de seguro, renova-se, igualmente, a vontade negocial das partes, mantendo-se os pressupostos iniciais desse mesmo acordo.
XXVII- Também se provou que, em 18 de Agosto de 1998, a viatura foi vendida pelo José Gomes Martins à sociedade "T...".
XXVIII- Pelo menos aquando da renovação do contrato, ocorrida em 26 de Junho de 1999, o dito Francisco Gomes Martins nenhum direito tinha sobre a viatura em apreço.
XXIX- Estabelece o artigo 428° do Código Comercial que "se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo".
XXX- Assim, é nulo e de nenhum efeito o contrato de seguro em apreço, o que constitui excepção de conhecimento oficioso (cfr. artigo 286° do Código Civil).
XXXI- Tal nulidade é plenamente invocável e oponível aos lesados, na medida em que tem efeito retroactivo (cfr. artigo 289° do Código Civil) e é anterior à ocorrência do sinistro.
XXXII- Os danos patrimoniais e não patrimoniais dos A.A. mostram-se sobrevalorizados;
XXXIII-Tendo em conta a idade da infeliz vítima do sinistro e a grave patologia que o apoquentava,, não se deveria ter ido alé4m dos 20.000€ para compensar o dano da perda do direito à vida;
XXXIV- No que toca ao dano decorrente da privação de alimentos, o mesmo não deveria ter sido compensado com verba superior à de 1.467,48€, correspondentes a doze meses do montante que, a título de alimentos, lhe seria devido, tendo em conta a idade do sinistrado e o facto de não ser previsível, atendendo ao seu estado de saúde, que trabalhasse para além dos seus 65 anos de idade;
XXXV- De todo o modo, ainda que se entendesse que a sua vida activa se estenderia até aos 70 anos, a indemnização a este título não deveria ser superior a 13.000€;
XXXVI- A Douta sentença sob censura violou o disposto nos artigos 428° do Código Comercial, 289°, 566° e 4%° do Código Civil e fez menos boa interpretação da norma do artigo 13° do DL 522/85, de 31 de Dezembro.

A final, pede seja revogada a sentença recorrida.

A ré, Jogos T..., Ldª e o réu Fundo G... contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números da base instrutória) são os seguintes:
1º- António R... foi admitido no H de S. Marcos em 29.10.2002, pelas 19,13, em virtude de ter sofrido acidente de viação.
2º- Apresentava-se, à entrada do Hospital, politraumatizado.
3º- Foi submetido a laparatomia exploradora após politraumatismo em acidente de viação.
4º- Apresentava o membro inferior direito com gesso
5º- Em 21.11.2002 faleceu o referido António R..., devido a falência de múltiplos órgãos e sistemas na sequência de acidente de viação.
6º- Realizada a autópsia constatou-se que o António R... padecia de cirrose hepática.
7º- O António R... faleceu com 64 anos e no estado de casado com Laurinda S....
8º- No dia 29 de Janeiro de 2003 foi outorgada escritura pública de habilitação, nos termos da qual foram habilitados como únicos herdeiros de António R..., a sua mulher, Laurinda S..., e os seus filhos, Rosa M..., Aurora M... Inácio e José M....
9º- Em 14 de Julho de 1998 António José Gonçalves Martins, Francisco José Gomes Martins e mulher Gracinda Amélia de Freitas Teixeira, em representação da filha menor Ana Francisca Teixeira Martins, outorgaram escritura pública de constituição da sociedade denominada “ Jogos T...-Máquinas e Jogos de Diversão, Lda”, cujo objecto é a exploração directa, aluguer e reparação de máquinas e equipamentos de diversão.
10º- Por sentença de 27 de Janeiro de 2004, transitada em julgado, foi Manuel L..., condenando pela prática de um crime de homicídio negligente na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, em virtude de em 29 de Outubro de 2002, no Lugar do Cruzeiro, Fontarcada, conduzir o veículo automóvel ligeiro de mercadorias 36-89-GR e ter embatido em António R... quando este terminava a travessia da passadeira existente no local.
11º- O Hospital de S. Marcos, na sequência dos ferimentos sofridos no referido acidente, prestou serviços médicos e assistência a António R... no valor de 5,855,84€.
12º- Em 28 de Outubro de 2003 a Ré T... comunicou a Francisco M... a resolução do contrato de seguro titulado pela apólice nº 4100644545 relativa ao veículo de matrícula 36-90-G..., que teve intervenção e sinistros nas seguintes datas 7.1.2003, 29.10.2002 e 22.7.2002 os quais foram respectivamente, indemnizado, provisionado e indemnizado.
13º- O último pagamento relativo a prémios do referido contrato foi efectuado em 29.6.2002 correspondente à anuidade que aí se iniciou, não constando a existência de prémios em dívida.
14º- No dia 29 de Outubro de 2002, por volta das 18 horas e 30minutos ocorreu um acidente de viação na E.N. 205, no Lugar do Cruzeiro, Fontarcada, em que interveio o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, conduzido pelo 2º R., Manuel L... e em que foi mortalmente atropelado António R..., marido e pai dos demandantes.
15º- No local onde o António R... foi colhido a faixa de rodagem desenha uma recta, tendo a estrada cerca de 5, 50 metros de largura.
16º- A estrada encontrava-se – como se encontra- dividida em duas hemi-faixas por uma linha longitudinal demarcada no pavimento que à aproximação da passadeira se apresenta contínua.
17º- A velocidade é limitada no local – e para lá das passadeiras – ao máximo de 40 Km/ hora, por força da placa vertical que existe e existia ao tempo – do lado direito da estrada - atento o sentido Cabeceiras de Basto / Póvoa de Lanhoso.
18º- A estrada encontrava-se ladeada de casas de ambos os lados.
19º- No pavimento existiam bandas sonoras transversais a impor uma redução especial de velocidade, imediatamente antes da passadeira, na hemi-faixa do lado direito da E.N. nº 205, atento o sentido Cabeceiras de Basto / Póvoa de Lanhoso.
20º- Havia bandas sonoras transversais na hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido Póvoa de Lanhoso / Cabeceiras, imediatamente antes da passadeira.
21º- O piso do pavimento era betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação.
22º- Existia e existe uma passadeira demarcada no solo no cruzamento da E.N. nº 205 com as estradas que ligam a Stª. Luzia (do lado direito da estrada atento o sentido Cabeceiras /Póvoa de Lanhoso) e Arrifana (do lado esquerdo da estrada atento o mesmo sentido).
23º- A passadeira em referência era – como é - precedida por sinais verticais de trânsito indicadores de sinal de perigo – aproximação de passagem para peões – sinal A 16 B – colocados do lado direito da estrada, tanto no sentido Cabeceiras / Póvoa de Lanhoso, como no sentido inverso.
24º- O cruzamento em que a passadeira em referência se situa encontrava-se, como se encontra, sinalizado por placas verticais localizadas do lado direito da estrada, em ambos os sentidos de marcha.
25º- Na ocasião em que o acidente ocorreu, chovia e já estavam acesas as luzes públicas existentes no local: mais precisamente três lâmpadas colocadas num poste de iluminação pública colocado na placa central existente no meio do cruzamento de onde parte a passadeira.
26º- O veículo 36-89-G... instantes antes do acidente ocorrer prosseguia pela E.N. no sentido Cabeceiras de Basto / Póvoa de Lanhoso.
27º- O marido e pai dos demandantes circulava pela berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Cabeceiras de Basto / Póvoa de Lanhoso.
28º- Quando a vítima chegou junto da passadeira destinada à travessia aos peões não era visível qualquer transito e encetou a travessia dessa passadeira.
29º- E foi quando já se encontrava a cerca de um metro da berma que a vítima, que se protegia com um guarda chuva, foi colhida pelo 36-89-G....
30º- O condutor, segundo R, embateu na vítima projectando-a a distância de cerca de 8 metros da passadeira, não tendo accionando o sistema de travagem do GR.
31º- A vítima foi colhida pelo GR e projectada pelo ar em direcção á valeta do lado direito atento o sentido Cabeceiras Póvoa, a cerca de 8 metros da passadeira por onde atravessou a estrada, e o guarda chuva que transportava foi projectado pelo ar.
32º- Após ter sido projectada, a vítima caiu na valeta, na água da chuva que caía, onde permaneceu até chegar a sua mulher e, posteriormente, a ambulância.
33º- A vítima sangrava.
34º- O veículo GR deteve-se alguns metros para além da passadeira, debaixo da janela de um prédio existente no lado direito, atento o sentido que prosseguia, e em seguida, o seu condutor retirou o veículo desse local, e quando a GNR, chegou ao local apenas ouviu esse condutor, tendo a vítima sido já transportada ao Hospital.
35º- O António R... sofreu em consequência directa e necessária do acidente em referência:
- politraumatismo mais intenso na zona abdominal, com hemorragias várias, nomeadamente, ao nível do estômago, do intestino delgado e da fossa ilíaca esquerda, desinserção da sínfise púbica e fractura. do 1/3 proximal dos ossos da perna direita, o que acabou por provocar a .falência progressiva dos múltiplos órgãos e sistemas e foi causa necessária e suficiente da morte do António Renato.P
36º- Logo após o embate a vítima sofreu dores.
37º- Foi o António Renato conduzido, em ambulância, ao Hospital da Póvoa de Lanhoso, seguindo deste para o Hospital de S. Marcos em Braga.
38º- Foi visto na urgência, do Hospital de S. Marcos e detectadas as hemorragias foi submetido a intervenção cirúrgica, mais propriamente, foi-lhe feita laparotomia exploradora.
39º- A intervenção cirúrgica a que o António Renato foi submetido prolongou-se até às 2 horas do dia 30 de Outubro de 2002.
40º- A vítima fez uma evisceração, pelo que voltou a ser submetida a nova laparotomia exploradora, em 11 de Novembro de 2002.
41º- Esteve internado no serviço de Cirurgia II até 21 de Novembro de 2002 data em que faleceu pelas 8 h e 30m.
42º- As lesões sofridas causaram ao António Renato dores físicas muito intensas, que o levaram a gemer e a gritar muitas vezes mesmo perante familiares e conhecidos que o visitavam.
43º- Causaram-lhe amargura e angústia por se ver à beira da morte.
44º- Era fisicamente bem constituído e encontrava-se em razoável estado de saúde, fazendo uma vida normal, e padecia de cirrose granular de toda a estrutura hepática, variando os nódulos entre 0,5xo,5 cm e 1x1 cm.
45º- Os AA amavam intensamente o marido e pai.
46º- Sendo por este inteiramente correspondidos.
47º- Constituíam demandantes e falecido uma família harmoniosa e feliz.
48º- Tendo sentido muito intensa e amargamente a sua morte tão trágica.
49º- A A. Laurinda viu, deste modo, desfeito um casamento de várias décadas.
50º- E privada de um momento para o outro, da companhia, do apoio amigo e afectuoso, para lá de económico de António R....
51º- Com o funeral da vítima e na aquisição de flores para o mesmo gastou 1.332,48 €uros.
52º- O falecido António R... encontrava-se reformado desde 1 de Março de 1998, recebendo uma pensão mensal vinda de França de cerca de 176,66 € por mês.
53º- Apesar de reformado, atenta a exiguidade da reforma de 2.473,24 euros anuais, o falecido continuava a trabalhar: fabricava, na sua oficinazinha foguetes por conta própria e trabalhava “a jornal”.
54º- Os foguetes que ia fabricando eram vendidos na festa do “5 de Setembro”, no Natal e na Páscoa e nas pequenas festas, muitas vezes particulares das redondezas.
55º- Pelas festas da Páscoa e do Natal, o falecido vendia cerca de 30 dúzias de foguetes, a 50,00 € a dúzia, recebendo cerca de 1.500,00€ .
56º- Na festa do 5 de Setembro, vendia cerca de 30 dúzias, ao mesmo preço, ganhando cerca de 1.500,00 euros.
57º- Durante o ano, vendia cerca de 15 dúzias para as festas das redondezas ganhando cerca de 7.500,00 €.
58º- Anualmente, o falecido na actividade de pirotecnia, por conta própria, ganhava cerca de 3.750,00 euros, o que lhe dava um rendimento mensal médio de cerca de 312,50 euros.
59º- A vítima trabalhava “a jornal”, auferindo, em média, 5,00€ por hora.
60º- Prestava, nomeadamente, actividade “a jornal” a favor do Sr. Carlos Mendes.
61º- A vítima cuidava da propriedade de Carlos Alberto Pereira Mendes, auferindo, em média, 150,00€ por mês.
62º- A vitima gastava os rendimentos que auferia nos gastos normais do casal que constituía com a A Laurinda, dos quais despendia em gastos próprios cerca de um quarto.
63º- As AA Aurora e Rosa trabalhavam na Suiça.
64º- As AA Rosa e Aurora quando tomaram conhecimento do acidente do pai deslocaram-se ambas a Portugal, partindo de Zurique com destino ao Porto no dia 31 de Outubro de 2002 e regressaram a Zurique no dia 5 de Novembro de 2002.
65º- Quando tomaram conhecimento do falecimento do pai viajaram no dia 21 de Novembro de 2002 de Zurique par o Porto e regressaram a Zurique no dia 26 de Novembro.
66º- Em bilhetes de avião gastaram cada uma, nas duas deslocações, o valor de 993, 51 euros.
67º- Despenderam em viagens de táxi do Porto à Póvoa de Lanhoso, no conjunto, 100,00 €.
68º- O veículo de matrícula 36-89-GR era, ao tempo do acidente, propriedade da sociedade Jogos T..., Lda., com sede no Lugar de Seixedo, Mire de Tibães, Braga.
69º- O Manuel L..., conduzia a referida viatura no exercício da sua profissão de motorista, no interesse, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal a sociedade Jogos T..., Lda., no âmbito do seu contrato de trabalho.
70º- A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 36-89-GR, estava à data do acidente transferida para a 1ª Ré – Companhia de Seguros T..., A.A., por contrato de seguro válido e eficaz titulado pela apólice nº 4100644545.P
71º- Foi tomador do seguro para o veículo 36-89-G... Francisco M...
72º- E era este Francisco José M.... que explorava as Máquinas e Jogos de Diversão.
73º- Por escritura de constituição de sociedade, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Braga, em 14.7.1998, foi constituída a sociedade Jogos T... – Máquinas e Jogos de Diversão, Lda.
74º- As viaturas que eram utilizadas na exploração das máquinas e jogos de diversão passaram a ser utilizadas pela sociedade e foram registadas a favor da mesma
75º- O âmbito da sua utilização é o que era.
76º- Os motoristas são os mesmos
77º- Os riscos da circulação desses veículos são agora os que eram quando os veículos estavam registados a favor de Francisco José Gomes Martins.
78º- O Francisco José não pediu junto da sua seguradora a transferência do seguro para a, formalmente, nova proprietária, porque o seu mediador lhe disse que, pelo que acima se refere, não era preciso.
79º- Já depois da constituição da sociedade, em 22/7/2002 e 7/1/2003 o 36-89-G... foi interveniente em dois acidentes de viação que a demandada T... regularizou, e provisionou o do acidente dos autos.
80º- E só depois da ocorrência do acidente dos autos, por carta de 28.10.2003 é que a demandada T... anulou o contrato de seguro.
81º- Em 25.8.98 a aquisição do veículo 36-89-GR se encontrava registada a favor de Jogos T... Máquinas e Jogos de Diversão e em 18.8.98 Francisco M... declarou vender o referido veículo àquela sociedade, da qual é gerente.
82º- O contrato de seguro em apreço não foi utilizado para segurar novo veículo.
83º- O GR seguia pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido.
84º- Existe uma passadeira de peões aposta no pavimento.
85º- Chovia com intensidade.
86º- A vítima trajava roupas escuras.
87º- Nenhum obstáculo impedia o uso da passadeira.
88º- No exercício da sua actividade de prestação de cuidados de saúde, o H de S. Marcos prestou serviços médicos a António R... em 29 de Outubro de 2002, no valor de 5.855,84€.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- a alienação do veículo seguro pelo tomador do seguro torna ineficaz o contrato de seguro relativamente a terceiros;

2ª- o contrato de seguro em causa é nulo nos termos do art. 428º, §1 do C. Comercial e, em caso afirmativo, se se impõe ao Tribunal da Relação o conhecimento oficioso dessa nulidade;

3ª- o montante da indemnização respeitante ao dano não patrimonial decorrente da perda do direito à vida mostra-se correctamente calculado;

4ª- o montante da indemnização respeitante ao dano patrimonial decorrente da privação de alimentos mostra-se correctamente calculado.

I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, diremos, desde logo, que a mesma mostra-se devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do disposto no art. 713º, n.º5 do C. P. Civil.

Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pela ré/apelante.

Sustenta esta que, a alienação da viatura segura conduz, nos termos do disposto no art. 13º do DL nº 522/85, de 31/12, à cessação do contrato em data muito anterior à da ocorrência do acidente dos autos e, consequentemente, à isenção do dever de indemnizar por parte da ré.
Mais sustenta que, contrariamente ao decidido, a situação dos autos, não consubstancia um caso de falsas declarações, pelo que arredada fica a possibilidade de sujeição ao regime da anulabilidade do contrato resultante do disposto no art. 429º do C. Comercial.
E sustenta ainda que, mesmo admitindo, no caso dos autos, a aplicabilidade do instituto do abuso de direito, a verdade é que, não tendo este sido invocado por qualquer uma das partes, não pode o mesmo ser conhecido, quer em sede de sentença, quer em sede de recurso.

Que dizer?

O contrato de seguro é “ o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” José Vasques, in Contrato de Seguro, ed. 1999, pág. 94.
E é também um contrato formal , tendo a natureza de contrato de adesão.
Que é formal resulta do disposto no art.426º do C. Comercial, segundo o qual o contrato deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro, sendo que a forma exigida constitui uma formalidade “ad substantiam” Isto é, a dita formalidade é exigida sob pena de nulidade do negócio, sendo irremediável a sua falta, ou seja, é absolutamente insubstituível por qualquer outro género de prova . Vide , Professor Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, pág. 145 , Almeida Costa, in, R.L.J., 129º, págs. 20 a 22, J. C. Moitinho de Almeida, in, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, págs. 37 a 41, Cunha Gonçalves, in, Comentário ao Código Comercial Português, pág. 500..
Trata-se outrossim de um contrato, cuja bilateralidade impõe a manifestação de vontade de ambas as partes e a cuja eficácia se aplica o regime contido no art. 224º do C. Civil, o qual consagra a doutrina mista da recepção e do conhecimento.
O contrato de seguro, no dizer de José Vasques In, obra citada, pág. 1940 e segs., “ conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação ( ou declaração de aceitação)”.
E de entre os contratos de seguros, importa salientar o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o qual destina-se a garantir o ressarcimento dos lesados em consequência de acidentes de trânsito
Tal contrato é regulado pelo DL nº. 522/85, de 31 de Dezembro e tem natureza pessoal pois que, de harmonia com o disposto no artigo 1º deste mesmo diploma, o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que possa ser chamado a responder pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, e não o próprio veículo.
Significa isto que, transferindo-se para a seguradora a eventual responsabilidade do segurado, não há em princípio responsabilidade da seguradora e a extensão da obrigação do segurado é efectivamente aquela que nos termos dos arts. 500º e 503º do C. Civil, resulta para o segurado da circulação de um veiculo sob a direcção e no interesse, ainda que por intermédio de comissário.
E o segurado é aquele que consta da apólice de seguro.
Ora, é precisamente por ser um contrato celebrado intuitu personnae que, no artigo 13º do citado DL n.º 522/85, se estipula que “O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo”.
Por sua vez, dispõe o artigo 14º do mesmo diploma que “(...) a seguradora pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Têm-se, assim, como certo que a cessação do seguro por alienação do veículo pode, quanto a acidente posterior à alienação do veículo, ser invocada contra o lesado pela seguradora.
No caso dos autos, resulta dos factos provados que o Francisco José Gomes Martins, era o tomador do contrato de seguro titulado pela apólice nº 4100644545.P e respeitante ao veículo 36-89-GR, porquanto foi ele que, na qualidade de proprietário do referido veículo, transferiu para a Ré, Companhia de Seguros T..., S.A., a responsabilidade civil por danos provocados em terceiros e emergentes da circulação de tal veículo.
Mais resulta que, não obstante, em 18.8.98, ter declarado vender o referido veículo à sociedade Jogos T... Máquinas e Jogos de Diversão, encontrando-se tal veículo registado a favor desta sociedade, desde 25.8.98, o Francisco José não pediu junto da sua seguradora a transferência do seguro para a nova proprietária, porque o seu mediador lhe disse que não era preciso visto os riscos da circulação desse veículo continuarem a ser os que eram quando o mesmo estava registado a favor de Francisco M.... Por isso, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 36-89-GR, estava à data do acidente transferida para a 1ª Ré – Companhia de Seguros T..., A.A., pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº 4100644545.P
E resulta ainda que já depois da constituição da referida sociedade, em 22/7/2002 e 7/1/2003, o 36-89-G... foi interveniente em dois acidentes de viação que a demandada T... regularizou e provisionou e que só depois da ocorrência do acidente dos autos, por carta de 28.10.2003 é que a mesma anulou o contrato de seguro.
Ora, tendo ficado provado que o Francisco J... não pediu junto da sua seguradora a transferência do seguro para a nova proprietária porque o mediador da ré seguradora lhe disse que não era preciso, a questão que se coloca, desde logo, é a de saber se tal indicação vincula, ou não, a seguradora.
E a este respeito, diremos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
É que o mediador está ligado à Ré, Companhia de Seguros T..., S.A. através de um contrato de prestação de serviços que é o “contrato de mediação”.
Este contrato é um negócio jurídico por via do qual uma pessoa incumbe outra de conseguir interessado para certo contrato com vista à realização deste, mas não implica qualquer representação por parte do mediador, o qual se limita a aproximar as duas partes interessadas a fim de que concluam o negócio.
Contrariamente ao comissário e ao agente comercial, o mediador não está vinculado a qualquer das partes no negócio em que intervém Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 9 de Dezembro de 1993, in, BMJ nº. 432, pág. 332., não obstante poder ser responsabilizado por factos que lhe sejam imputáveis e se reflictam no contrato em que interveio, nos termos dos arts. 8º e 9º do DL nº. 388/91, de 9 de Novembro.
Mas, se assim é, então, qual é o significado que deve ser dado à descrita conduta da ré/apelante, que em aceitou o pagamento dos prémios de seguro e, mesmo depois da venda do veículo 36-89-GR à Ré, Jogos T..., regularizou e provisionadou os dois acidentes de viação em aquele veículo foi interveniente, só vindo a anular o identificado contrato de seguro depois da ocorrência do acidente dos autos e por carta de 28.10.2003 ( ou seja, dois dias antes da propositura da presente acção, a qual ocorreu em 30 de Outubro de 2003, cfr. fls. 2)?

O vertido na sentença recorrida, segundo a qual, não tendo a ré seguradora, anteriormente ao acidente dos autos, feito cessar os efeitos do contrato de seguro com fundamento na alienação do veículo seguro, nos termos do citado art. 13º, n.º1 nem arguido a sua anulabilidade nos termos do art. 429º do C. Comercial, tais excepções apenas têm eficácia entre os outorgantes, não sendo oponíveis ao terceiro lesado.

Ou o sustentado pela ré/apelante, no sentido de que a mera aplicação do disposto no referido artigo 13° do DL 522/85, de 31 de Dezembro, conduz à cessação do contrato em data muito anterior à da ocorrência do sinistro e, consequentemente, à isenção do dever de indemnizar por parte da Ré?

Vejamos, pois, de que lado está a razão.

Para tanto importa, desde logo, clarificar que se é verdade recair sobre o titular da apólice a obrigação de avisar a seguradora, no prazo de 24 horas, da alienação do veículo (cfr. nº2 do citado art. 13º), também não é menos verdade que, na falta deste aviso, cabia à ré/apelante alegar a data em que tomou conhecimento da alienação do veículo 36-89-GR, nos termos do art. 342º, nº2 do C. Civil.
Acresce que, mesmo admitindo o seu desconhecimento desta realidade, este, por si só, não conduz à cessação do contrato no dia imediato ao da alienação do veículo nem torna oponível a cessação do contrato aos lesados, nos termos do citado art. 14º, porquanto a ré apenas resolveu o contrato de seguro em 28.08.2003, e, por conseguinte, em data posterior à ocorrência do sinistro.
Na verdade, o direito de resolução do contrato carece de ser exercido pelo seu titular mediante declaração à outra parte, tal como o impõe o disposto no art. 436º, n.º1 do C. Civil.
De resto sempre se dirá que o eventual desconhecimento da alienação do veículo por parte da seguradora só se nos afigura justificado até 22/07/2002, data em que o 36-89-GR interveio num primeiro acidente de viação.
É que, não se aceita que a ré tenha regularizado este acidente sem ter o cuidado de investigar e sindicar da validade do contrato de seguro em causa.
E muito menos se compreende que a ré tenha aceitado regularizar o acidente ocorrido em 7/1/2003, e já não aceite regularizar o acidente dos autos, ocorrido anteriormente a este, ou seja, em 29/10/2002, invocando, apenas quanto a este a cessação do contrato de seguro com fundamento em alienação do veículo seguro, ocorrida em 8/8/98.
Quer isto dizer, nas circunstâncias dos autos, que a ré seguradora é também responsável por aquela falta, pois que deveria ter exercido há mais tempo adequada fiscalização.
Só agora e ao ser-lhe exigido o pagamento de despesas decorrentes de sinistro a coberto do identificado contrato de seguro, pretende valer-se da alegada falta de aviso da alienação do veículo, arguindo a ineficácia do contrato de seguro, o que é manifestamente contrário ao princípio da boa fé, representando exerc
Íocio abusivo de um direito, o qual, ao contrario do que sustenta a ré/apelante, pode ser objecto de conhecimento oficioso do tribunal Neste sentido, vide, Acórdão da Relação de Lisboa, de 15.03.1988, in, BMJ, n.º375, pág. 435..

De salientar que a responsabilidade decorrente do contrato de seguro, o qual é também, por sua natureza, um contrato a favor de terceiro, tem duas faces: uma, em relação ao segurado e outra em relação ao próprio lesado.
E é sobretudo em relação a este terceiro, beneficiário do seguro, que se nos impõem maiores medidas de protecção.
Daí defender-se, em obediência às apontadas exigências de boa fé, que apesar de ter ocorrido a alegada alienação do veículo, a cessação do contrato de seguro, em nosso entender, nunca produziria efeitos em relação a terceiros beneficiários, pois, reportando-se a mesma quer a falta do segurado, quer da seguradora e dizendo, por isso, respeito apenas às relações imediatas entre agente mediador/seguradora e/ou segurado, nunca seria oponível àqueles.

Mas porque na carta de 28.10.2203 ( e junta a fls. 77 dos autos), a ré seguradora faz também referência a anulação do contrato, importa também indagar se a mesma pode opor a alegada anulabilidade a terceiro de boa fé com fundamento no disposto no art. 429º do C. Comercial.
Isto porque a manutenção do contrato de seguro em vigor, por parte da ré, não obstante o tomador do seguro inicial ter vendido a viatura segurada, é susceptível de integrar uma situação de erro vício da vontade, de que o citado artigo constitui um afloramento.
Na verdade, sempre se estaria perante uma situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económica-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo ou de uma previsão enganosa, pelo que a sua declaração negocial sempre estaria viciado por um erro.
Dispõe o citado artigo que “ toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Mas, apesar de nesta norma se fazer referência a contrato de seguro nulo, os interesses que estão em causa não justificam a severidade dessa sanção da nulidade.
Seguindo os ensinamentos do Professor Manuel de Andrade In ob. citada, pág. 416.,diremos que o regime mais severo da nulidade encontra a sua justificação teleológica em razões de interesse público predominante enquanto as anulabilidades baseiam-se na infracção de requisitos que visam a tutela de interesses predominantemente particulares.
Dado que o que está em causa na previsão do art. 429º do C. Comercial, é a tutela de interesses particulares, tem-se defendido ao nível da doutrina Vide, J.C. Moitinho de Almeida, in ob. citada, fls. 61e, entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 3-3-98, in C.J.S.T.J., anoVI, tomo I. pág.103. e jurisprudência nacionais que, a existir invalidade, se trata de anulabilidade.
Mas, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro.
No dizer de Cunha Gonçalves In, ob. citada, vol. II., pág.541. “ É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato”.
Aliás, é isso mesmo que resulta do disposto nos artigos 251 e 247º do C. Civil.
E a verdade é que, no caso dos autos, nem sequer se vê que a referida inexactidão pudesse influir na existência e condições do contrato de seguro em causa, porquanto resulta dos factos provados que a ré seguradora não viu onerada a sua contraprestação já que era o mesmo o grau de risco que contratualmente assistia, fosse proprietário do veículo 36-89-GR o Francisco José Gomes Martins ou a Ré, “Jogos T...- Máquinas e Jogos de Diversão Ldª”.
Mas, mesmo que assim não fosse e independentemente dos seus efeitos entre os outorgantes, tal anulabilidade, porque suscitada após a ocorrência do acidente dos autos, nunca seria oponível aos terceiros lesados, ora AA, por a isso se opor o disposto no art. 14º Do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Consequentemente, é a ré Companhia de Seguros T... SA responsável nos termos e limites do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 4100644545.

Daí improcederem as I a XXII conclusões da ré/apelante.

II- Relativamente à segunda questão, invoca a ré/apelante a nulidade do contrato de seguro, nos termos do art. 428º, §1º do C. Comercial, com o fundamento que o dito Francisco Gomes Martins, aquando da renovação do contrato de seguro em causa, ocorrida em 26 de Junho de 1999, não tinha nenhum direito sobre a viatura 36-89-GR, sustentando, por um lado, que tal nulidade deve ser declarada, oficiosamente, pelo tribunal, nos termos do art. 286º do C. Civil.
E, por outro lado, que tendo tal nulidade efeito retroactivo, nos termos do art. 289º do C. Civil, é a mesma plenamente invocável e oponível aos lesados.

Cremos, porem, não lhe assistir qualquer razão.
Senão vejamos.

Conforme se vê da contestação apresentada pela ré, Companhia de Seguros T..., S.A., esta não alegou a referida nulidade do contrato de seguro, nem formulou qualquer pedido de declaração dessa nulidade.
Do mesmo modo, constata-se que a sentença recorrida não apreciou nem declarou tal nulidade.
E, em nosso entender, nem poderia fazê-lo, não obstante dispor o citado art. 428º, §1 que o seguro é nulo se aquele por quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada e o art. 286º do mesmo diploma que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e que pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
È que não tendo o dito Francisco Gomes Martins ( segurado e tomador do seguro) sido demandado na presente acção nem tendo, por qualquer forma, intervindo neste processo, não se pode estar certo da existência da referida nulidade, nem pode a decisão, nesta matéria, vir a produzir o seu efeito útil normal, o que, no dizer de Manuel Andrade In, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, reimpressão, pág. 417., é exigido para que possa conhecer-se oficiosamente da referida nulidade.
Se a ré/apelante queria beneficiar do regime desta nulidade, teria de invocá-la, em momento oportuno Ou seja, na contestação, conforme o disposto no art. 489º, n.º1do C. P. Civil..
E porque não o fez nem sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, não pode esta Relação socorrer-se da alegação tardia em sede de alegações de recurso.,

Daí improcedem as XXIII a XXXI conclusões da ré/apelante.

III- Por fim, quanto à terceira questão, cumpre esclarecer que, no que concerne aos danos de natureza não patrimonial, que não há neles uma indemnização verdadeira e própria.
Há sim uma reparação, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar danos e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização, cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor.
A indemnização reveste no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Neste sentido, vide Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, I Vol.,2ª edição, pág. 483 a 488.
Isto mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do C. Civil
O montante desta compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal e, como ensina o Prof. Antunes Varela In obra citada., deve ser calculada “em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do agente), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (art. 496º,n.º3 ), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.”.
E constitui orientação da nossa jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 16.01.1993, in, CJ/STJ, ano I, tomo III, pág. 183., devendo, antes, ser significativa Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 11.10.1994, in CJ/STJ, ano VII, tomo II, pág. 49..
Relativamente à perda do direito á vida, a douta sentença recorrida, fixou a indemnização devida pelo dano morte de António R... em € 30.000,00.

Sustenta a ré/apelante que, tendo em conta a idade da vítima e a grave patologia que a apoquentava, a indemnização/compensação pela perda do direito à vida deve ser fixada em montante não superior a € 20.000, 00.

Que dizer?

O direito à vida, enquanto valor humano essencial, é em si mesmo passível de reparação, sendo que o respectivo direito de indemnização se integra no património da vítima e se transmite por morte desta aos respectivos herdeiros Vide, Acórdão do STJ, de 17/3/71, in BMJ, n.º205,pág. 150, que veio estabelecer uma corrente jurisprudencial uniforme ; Calvão Telles, in Direito das Sucessões, pág. 86 e Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, vol. I, pág. 278..
O direito á vida é o mais valioso dos direitos de personalidade.
Por isso, colocando o acento tónico na defesa dos direitos humanos, impõe-se aceitar, como em regra, que o montante da sua indemnização deve ser superior à dos outros danos não patrimoniais.
Visto estar em causa a violação do mais importante e valioso bem da pessoa, a indemnização deve aferir-se “pelo valor da vida enquanto ser”, temperado com o juízo de equidade nos termos do citado n.º3 do art. 566º do C. Civil e de acordo com factores de ordem subjectiva de cada caso concreto (...) . Neste sentido vide o citado estudo de Joaquim José de Sousa Dinis.
A este respeito, tem-se apresentado um leque variado de soluções, vindo a mais recente jurisprudência a seguir o entendimento de que o direito á vida tem de ser indemnizado de forma condigna.
Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 15.05.2001 In, CJ, ano XXVI, tomo III, pág. 187., fixou o montante de indemnização a este título em Esc:10.000.000$00, tendo este mesmo montante sido fixado no Acórdão do STJ, de 27.02.2003, proferido na Revista n.º 4553/02, 2ª secção Relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro, Dr Ferreira Girão..
Do mesmo modo, em Acórdão desta Relação de Guimarães, proferido na apelação n.º 1107/03, 1ªsecção Relatado pelo Exmº Juiz Desembargador, Dr. Leonel Serôdio e por mim subscrito. , fixou-se a indemnização pelo direito à vida em Esc. 10.000.000$00.
Daí que, tendo em atenção estes padrões adoptados pela jurisprudência e, não obstante, à data do acidente, a vítima ter 64 anos de idade e padecer de cirrose hepática, julgamos que a indemnização fixada na douta sentença é justa e equitativa, não havendo, por isso, motivo para proceder à redução do seu montante.
É que, desconhecendo a vítima a doença grave de que padecia, porquanto esta só se tornou conhecida aquando da realização da respectiva autópsia, legítima era a sua expectativa de viver mais anos.

Improcedem, por isso, as XXXII e XXXIII conclusões da ré/apelante.

III- Quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros, importa referir que, em princípio, só tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado Neste sentido, vide Antunes Varela, in, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 644..
Todavia, excepcionalmente, concede a lei o direito a indemnização a terceiros.
E um desses casos excepcionais é o previsto no n.° 3 do artigo 495° do Código Civil, que dispõe:
“ Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos do lesado ou aqueles a quem o lesado prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Assim, à luz deste preceito legal, é indiscutível ser indemnizável, no caso de morte ou lesão, o prejuízo sofrido por aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado.
Por sua vez, segundo o disposto no art. 2003º, n.º1 do C. Civil, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, englobando o que é necessário ao normal bem-estar, lazer, saúde e educação de um pessoa concreta, de acordo com as condições habituais do seu agregado familiar e da sua condição social.
E define o art. 2009º do mesmo Código quais as pessoas obrigadas a alimentos.
Ora, aplicando todos estes ensinamentos ao caso dos autos, é bom de ver, por um lado, que a vítima António R... estava obrigada a prestar, em abstracto, alimentos à A. Laurinda S..., seu cônjuge, consoante determinam os artigos 2009° al. a) e 1676º, do Código Civil.
E, por outro lado, que tendo ficado provado que o António Renato gastava os rendimentos que auferia nos gastos normais do casal que constituía com a A. Laurinda, apenas despendendo, em gastos próprios, cerca de um quarto, inquestionável se torna que esta autora sofreu um dano por a seu falecido marido ter deixado de contribuir para os encargos da vida familiar, situação que é enquadrável no citado artigo 495° n.°3.
Posto isso, importa, agora, determinar o montante de tal indemnização.
E a este respeito, há a salientar, em conformidade com o entendimento maioritário da doutrina e jurisprudência, que o seu valor não pode exceder a medida de alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se vivo fosse cfr. Vaz Serra, RU, ano 108°, pág. 185 e Antunes Varela, obra citada, pág. 647, Ac. da R. L. 4.10.90, CJ, ano XV, tomo IV, pág. 139 e o Ac. da R. C. de 12.5.92, C.J., ano XVII, tomo III, pág. 103..
Trata-se, pois, de uma indemnização pelo prejuízo causado por haver desaparecido a previsível obrigação alimentar do falecido para com a mulher (artigo 2013° do C.C.) e o seu quantitativo há-de equivaler ao montante que aquele estaria obrigado a prestar.
Nesta matéria, há que ter em conta os factos provados e supra descritos sob os nºs. 52º a 62º, dos quais resulta que o António Renato, na actividade de pirotecnia, por conta própria, ganhava anualmente cerca de 3.750,00 euros; trabalhava “a jornal”, auferindo, em média, 5,00€ por hora; cuidava da propriedade de Carlos Alberto Pereira Mendes, auferindo, em média, 150,00€ por mês e que gastava os rendimentos que auferia nos gastos normais do casal que constituía com a A Laurinda, dos quais despendia em gastos próprios cerca de um quarto.
Assim, para efeitos de cálculo da indemnização, aceita-se que rendimento anual a ter em conta, para efeitos de alimentos devidos à autora Laurinda, é de, pelo menos, € 4.027,50 [ 3.570,00 + 1.800,00 (150,00x12) – 1.342,50 (5.370,00: 4)] mensais.
E, para cálculo dos danos patrimoniais devidos à A. Laurinda, por força do estipulado no artigo 495° n.° 3 do Código Civil, tomaremos como base de orientação as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal forma que no fim do período a considerar o próprio capital se esgote.
De notar que a utilização dessas tabelas, com indicação dos factores a considerar no caso concreto, têm apenas por finalidade principal tomar compreensível e, por isso, controlável a indemnização a atribuir, pois que o critério seguido será sempre o da equidade, por aplicação da regra contida no art. 566º, n.º3 do C. Civil.
Dado que na actualidade a taxa de juro mais elevada que é possível obter em operações activas do mercado financeiro não é superior a 4% ao ano, será utilizada uma tabela que tenha em conta essa taxa e que depois será corrigida com recurso ao juízo de equidade.
Assim, considerando que , quanto à viúva Laurinda, a perda anual de € 4.027,50 deve ser multiplicada pelo factor 5,242137 previsto nas referidas tabelas para 6 anos, período previsível da vida do falecido marido ( 70- 64) De notar que segundo o acórdão do S.T.J. de 16.3,99, publicado na CJ ( STJ) ano VII, tomo I, pág.167, com base em dados fornecidos pelo l.N.E., a média de vida da população residente em Portugal é de 71,40 anos para os homens e 78, 65 anos para as mulheres. Por isso, se entende tal como fez a douta sentença recorrida que tendo o marido da A. Laurinda falecido com 64 anos de idade o período em que previsivelmente contribuiria para o sustento da sua mulher, ora A, é de 6 anos ( 70 -64). e à taxa de 4%, atingindo-se o montante de € 21.112,71.
Todavia, tendo em conta a necessidade de proceder, também, neste caso a um desconto no produto da capitalização do rendimento, pois que dele a autora passará a dispor da sua totalidade, bem como o tempo decorrido desde a data da propositura da presente acção, entendemos que a indemnização de € 20.000,00, fixada na sentença recorrida, é justa e equitativa, sendo, por isso de manter.

Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da ré/apelante


CONCLUSÃO:

Do exposto poderá extrair-se que:

1º- As instruções ou conselhos dados pelo agente mediador, no sentido de, no caso de alienação do veículo seguro, manter o contrato de seguro em nome do primitivo segurado, não vinculam a seguradora.

2º- Não tendo a ré seguradora, anteriormente ao acidente dos autos, feito cessar os efeitos do contrato de seguro com fundamento na alienação do veículo seguro, nos termos do citado art. 13º, n.º1 nem arguido a sua anulabilidade nos termos do art. 429º do C. Comercial, tais excepções apenas têm eficácia entre os outorgantes, não sendo oponíveis ao terceiro lesado.

3º- Não pode conhecer-se, oficiosamente, da nulidade absoluta do contrato de seguro prevista no art. 428º,§ 1º do C. Comercial, numa acção em que não intervém todas as partes que o celebraram.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a douta sentença recorrida.

Custas da presente apelação a cargo da ré/apelante.


Guimarães, 12/07/2006