Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3718/14.7T8VNF-A.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643º do CPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não dispensa a apresentação de alegações (compostas por motivação e conclusões).
A reclamação para a conferência – a que se refere o n.º 3 do artigo 652.º CPC – do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do artigo 656.º, é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão.
Embora sem consagração legal, reclamação deveria ser motivada com as razões da discordância e se as mesmas se reportam ao segmento saneador ou à parte decisória.
Se nada disser, até pode entende-se que se conforma com a oportunidade da decisão do Relator e apenas pretende o “exequatur” do já julgado, para eventual impugnação jurisdicional.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

RELATÓRIO:
M reclamou do despacho de 27.02.2014 que não admitiu os recursos por si interpostos em 12/11/2013 e 09/12/2013.
Notificada para fundamentar a reclamação que apresentou não o fez.
Precisamente por falta de motivação o relator rejeitou a reclamação.
Inconformada, a reclamante veio apresentar o seguinte requerimento
“M, reclamante nos autos de Reclamação à margem referenciados em que são reclamados A e esposa porque não se conforma com o douto despacho de 20/11/2015 vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Por se entender que a decisão proferida não admite recurso para o STJ mas antes reclamação para a conferência convolou-se o requerimento em causa nesse sentido.
Cumpre apreciar e decidir

Conhecendo,
1. Despacho Reclamado
2. Reclamação para a conferência.
3. Conclusões.

De Direito
O despacho reclamado julgou nestes termos:
M reclamou do despacho do Sr. Juiz proferido no processo supra identificado certificado nestes autos de reclamação, que indeferiu os requerimentos de interposição do recurso apresentados pela reclamante em 12/11/2013 e 09/12/2013 por falta de alegações nos temos do artº 641 nº2 al b) do CPC.
Notificada a reclamante para fundamentar esta sua reclamação, nada disse.
Apreciando
A impugnação das decisões judiciais reparte-se por duas espécies: o recurso e a reclamação.
A lei é terminante na declaração de que o despacho que não admita o recurso é impugnável por meio de reclamação (artº 628º do NCPC/anterior 688 nº1 do CPC).
Contudo, se se tiver presente que a reclamação consiste no pedido de reapreciação de uma decisão dirigida ao tribunal que a proferiu e que o recurso é um pedido de reapreciação de uma decisão, em regra não transitada dirigida a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável ao recorrente, segue-se como corolário que não pode ser recusado, que a reclamação contra o despacho que não admita o recurso não é uma reclamação mas verdadeiramente – um recurso.
Já Castro Mendes nas suas lições dizia que “ formalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939 que por sua vez correspondia à carta testemunhal do Código que o antecedeu).
Posição seguida por Miguel Teixeira de Sousa , quando afirma que “ apesar de o artigo 668º a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento de retenção do recurso pelo tribunal “ a quo” é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido” .
No mesmo sentido Pessoa Jorge e José João Baptista .
A natureza de verdadeiro recurso da impugnação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso explica a razão pela qual na regulação do procedimento em apreço a lei se refira de forma repetida ao tribunal recorrido e não, como devia ser com coerência com o nomem iuris com que o designou ao tribunal reclamado.
À imagem do recurso ordinário a reclamação é deduzida ou interposta por meio de requerimento, o qual em regra está sujeito á forma escrita. Esse requerimento é dirigido ao tribunal ad quem e está submetido a um principio de concentração; deve logo conter a motivação, i.e., a indicação pelo reclamante dos fundamentos por que pede a revogação da decisão de indeferimento do recurso e a sua substituição por outra que o admita.
Dito de outro modo, na motivação deve o reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada .
No caso em apreço, falta a motivação da reclamação.
Na verdade a reclamante não a juntou com o requerimento.
Todavia dado se ter tratado de um requerimento de interposição de recurso que o Tribunal entendeu mandar seguir como reclamação, foi por este Tribunal concedido prazo para motivar a reclamação, o que não foi feito.

DECISÃO
Perante o exposto e valendo quanto á reclamação as normas dos recursos nada mais nos resta senão indeferir o requerimento da reclamação por falta de motivação (artº 641nº 2 al b) do CPC / anterior 685-C do CPC).
Custas pela reclamante
Notifique
**
Como acima se acenou, a requerente limitou-se a recorrer para o STJ sem que, minimamente, tivesse alinhado as razões da discordância da peça reclamada.
Dispõe o n.º 3 do artigo 652.º( anterior artº 700) do Código de Processo Civil que, salvo as situações de não admissão ou de retenção do recurso, “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência depois de ouvida a parte contrária.”
Trata-se de uma reclamação necessária para lograr uma decisão susceptível de impugnação por via de recurso – se admissível – já que os tribunais superiores são, por essência, órgãos colegiais, residindo no conclave o poder jurisdicional.
O colégio reaprecia a decisão do Relator – confirmando-a ou revogando-a – sendo que, tratando-se de julgamento do mérito, ao abrigo do artigo 656º do Código de Processo Civil, cumpre-lhe proceder a um verdadeiro julgamento servindo o despacho reclamado como mero projecto de decisão final.
Projecto não interno ou preparatório mas sim decisão embrionária qualificada, previamente sujeita ao escrutínio crítico das partes.
O julgamento pelo Relator (também apodado de “decisão sumária”) tem uma fase prévia de saneamento onde devem ser alinhados o(s) pressuposto(s) que o autorizam: a simplicidade da decisão, “designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado”; ser o recurso manifestamente infundado.
Tais pressupostos têm de ser afirmados, outrossim, devendo ser inequívoco tratar-se de decisão singular, até para alertar as partes que o que lhes é notificado não é a deliberação do Colectivo (e tantas vezes as notificações não são inequívocas…) em termos de lhes permitir a reacção adequada, já que só do acórdão é possível recorrer e há que, como ponte de passagem, obter uma deliberação.
Por tudo o que vem sendo exposto pode defender-se, ainda que “lege ferenda”, que a reclamação para a conferência deve ser motivada.
Por um lado, nada autoriza que a reclamação seja desinserida da regra geral do artigo 151.º do Código de Processo Civil/ atual 147 do NCPC.
De outra banda, importa conhecer as razões da discordância da parte – se do segmento saneador (admissibilidade de decisão sumária), se de mérito.
Finalmente, a ausência de motivação arrisca-se a transformar a reclamação numa mera reapreciação oficiosa “in totum”, ao arrepio da economia processual relevante em segmentos com os quais o reclamante pode, eventualmente, estar de acordo.
Quanto ao mérito, se não forem afirmadas as razões da discordância, poderia considera-se que o pedido de intervenção do colectivo se destina a obter o mero “exequatur” da decisão do Relator em termos de permitir eventual impugnação jurisdicional do julgado.”
No caso em apreço não aduzindo a requerente/reclamante qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra .

Concluindo e sumariando.
A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643º do CPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não dispensa a apresentação de alegações (compostas por motivação e conclusões).
A reclamação para a conferência – a que se refere o n.º 3 do artigo 652.º CPC – do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do artigo 656.º, é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão.
Embora sem consagração legal, reclamação deveria ser motivada com as razões da discordância e se as mesmas se reportam ao segmento saneador ou à parte decisória.
Se nada disser, até pode entende-se que se conforma com a oportunidade da decisão do Relator e apenas pretende o “exequatur” do já julgado, para eventual impugnação jurisdicional.

DECISÃO
Nada havendo a censurar na decisão reclamada, acordam os Juízes desta secção civel na sua manutenção, negando provimento à reclamação.
Custas pela requerente
Notifique

Guimarães, 14 janeiro de 2016
Maria Purificação Carvalho
Maria Cristina Cerdeira
Espinheira Baltar