Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AUSÊNCIA INJUSTIFICADA ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL ARTº 119 C) DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO POR NULIDADE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. O julgamento é o momento fulcral do processo, cujo protagonista é o concreto arguido que, condenado ou absolvido, verá refletir-se na sua vida a decisão que vier a ser tomada e, por isso, a sua presença em julgamento é, simultaneamente, um direito e um dever. 2. Ressalvadas a exceções previstas na lei ( art. 334º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal), cabe ao Tribunal, na sua preocupação de realizar a justiça, a obrigação de garantir a presença do arguido em julgamento, caso este não compareça por não poder, ou não querer. 3. Um Tribunal só pode deixar de tomar as medidas adequadas para assegurar a presença de um arguido injustificadamente faltoso em julgamento - nomeadamente ordenando a sua detenção nos termos conjugados do nº 1 do art. 333º e al b) do nº 1 do art. 254º ambos do Código de Processo Penal - se puder afirmar que a presença do arguido em julgamento não é necessária para a descoberta da verdade ( Ac STJ 9/2012 in DR I série de 10.12.2012). Não basta dizer que a sua presença não é imprescindível desde o início dos trabalhos. 4. Numa situação em que o arguido se encontra privado de liberdade em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, acusado de um crime de homicídio na forma tentada, perante a ausência injustificada do arguido no início do julgamento, deveria o Tribunal tomar as medidas que considerasse adequadas,- v. g. ordenando a sua condução coerciva -, para assegurar a sua presença no julgamento. 5. Ao julgá-lo na ausência, o Tribunal cometeu a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra. Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho. Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo 570/15.9JABRG que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães foi proferido acórdão que, julgando parcialmente procedente a acusação, decidiu a) Absolver o arguido F. P., pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22°, 23°, 131° e 132°/1 e 2 e) e j) do Código Penal; b) Condenar o arguido F. P., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos. 143°, n° 1, e 145°, n° 1, alínea a), e 132°, n° 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP e na condição do arguido pagar ao ofendido, no prazo da suspensão, a indemnização que vier a ser arbitrada. - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo ofendido J. M. e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de 398,65€ (trezentos e noventa e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e 15.000€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o arguido do demais contra si peticionado. O acórdão não chegou a ser notificado ao arguido por este ter falecido, o que determinou a extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 128º do Código Penal. Tendo sido requerido pela defesa do arguido que fosse igualmente declarado extinto o pedido de indemnização civil formulado, foi tal requerimento indeferido, tendo sido ordenado que o pedido cível prosseguisse os seus termos, com os “mecanismos da habilitação”. De tal despacho foi interposto recurso pelo defensor do arguido, o qual veio a ser rejeitado por decisão sumária deste Tribunal da Relação, uma vez que, dado o falecimento do arguido em data anterior, o subscritor do recurso “não reunia as condições necessárias para recorrer”, cessado que estava o patrocínio judiciário por força do falecimento do patrocinado. Após a descida dos autos foi proferido em 1ª Instância o seguinte despacho: “Notifique pessoalmente os habilitados sucessores de F. P. de Acórdão proferido nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 391º, 401º, nº 1 alínea c) e 411º, nº 1, alínea a) do CPP, uma vez que a instância prossegue quanto ao pedido de indemnização civil.” Na sequência da notificação efetuada vieram os habilitados sucessores do falecido interpor o recurso agora em apreciação, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1. Após uma aturada leitura da distinta sentença proferida pelo excelso tribunal a quo, verificam os recorrentes que, com a acostumada vénia sempre respeitadora, não se fez a acostumada justiça. 2. Da prova produzida, entendeu o tribunal a quo condenar o arguido a um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143º n.° 1 e 145º n.° 1 alínea a) e 132º n.° 2 alínea h) do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRS e na condição do arguido pagar ao ofendido, no prazo da suspensão, a indemnização que vier a ser arbitrada. 3. No que ao pedido de indemnização cível formulado pelo ofendido J. M. e, foi o arguido condenado a pagar-lhe a quantia de €398,65, a título de dano patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes) e € 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros à taxa até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o arguido do demais contra si peticionado. 4. Sucede que, salvo o devido respeito, nunca poderia o arguido vir a ser condenado ao pedido de indemnização civil contra si formulado. 5. Veja-se que, tal como resulta dos presentes autos de processo, o aqui Arguido colocou termo à sua vida, na data da primeira audiência de julgamento. 6. Deixou apenas um manuscrito de despedida aos familiares, junta aos autos a fls., tendo o corpo sido encontrado já quando decorrido todo o julgamento e proferida sentença. 7. Tal como resulta da certidão de óbito que ao diante se junta, integra e reproduz sob doc. 1, verificou-se o decesso do aqui arguido em hora, mês e local ignorados no ano de 2016, mas nunca depois de 22 de junho de 2016. 8. Assim, resulta de forma categórica, que, atentas as regras da experiência comum, o Arguido havia já falecido antes de iniciado o julgamento. 9. Ora, no processo penal vigora o princípio da adesão, nos termos do qual resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvam o facto criminoso em qualquer das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. 10. Assim, o pedido de indemnização civil que adere ao processo penal, tem de ter sempre por base e fundamento a condenação do Arguido do crime de que vem acusado. 11. In casu, veja-se que, com o decesso do aqui Arguido, extinguiu-se o processo penal. 12. Nos termos do art. 127º do Código Penal, a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. 13. Por sua vez, no n.° 1 art. 128° do Código Penal estabelece que a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança. 14. Extinto o procedimento criminal, do qual depende e está relacionado, intrinsecamente, o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, este deve ser, por via disso, igualmente extinto. 15. Tanto mais que, quando foi declarado extinto o procedimento criminal, a sentença prolatada não havia, sequer, transitado em julgado. 16. Mais! Apesar de a data do óbito ter sido reportada a, pelo menos, 22 de junho de 2016, como resulta do assento de óbito, o mesmo tinha ocorrido há, pelo menos, três meses. 17. Pelo que, e por via disso, a extinção (já declarada) do procedimento criminal deverá ser reportada à data do óbito. 18. Pois que, e apesar de ter sido realizado o julgamento, dúvidas não restam de que, atentas as regras da experiência comum, o arguido tinha posto termo à vida na data da primeira audiência realizada. 19. Razão pela qual, reportando-se os efeitos da extinção do procedimento criminal à data do óbito do arguido, todo o julgamento realizado não deve produzir quaisquer efeitos. 20. Assim, não produzindo quaisquer efeitos o julgamento realizado, não há condenação do arguido pela prática de qualquer ilícito penal. 21. Até porque, foi declarado extinto o procedimento criminal antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos de processo. 22. O que é demonstrativo de que não há uma condenação do arguido. 23. Pelo que, não se concebe, nem concede, que haja uma condenação do arguido por um pedido de indemnização civil que, diga-se, está intrinsecamente ligado à prática e efetiva condenação por um crime, que não aconteceu. 24. Destarte, não havendo condenação, por sentença transitada em julgado, pelo crime de que o aqui Arguido vinha acusado, não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a condenação por qualquer pedido de indemnização civil. 25. Assim, dada a extinção do procedimento criminal, o pedido de indemnização deve ser igualmente julgado extinto. CAUTELARMENTE, 26. A indemnização fixada é de valor elevado e não se coaduna, por totalmente desajustada, ao valor máximo que poderia ter sido condenado o Arguido a título indemnizatório. 27. Porquanto, resulta de forma inequívoca que: I- os prejuízos do lesado foram inócuos, por não lhe terem causado qualquer mazela de tal forma grave que acarretasse o seu internamento ou cuidados de saúde continuados; II - o que o Arguido sabia de antemão, por ter consciência plena de que jamais poderia matar ou ofender gravemente o lesado com um x-ato; III - o Arguido colocou termo à vida, pelo que não subsiste ao lesado qualquer receio pela sua vida; IV - O suicídio perpetrado pelo Arguido é reflexo do seu arrependimento e do elevado juízo de censura relativo ao presente processo; V - o procedimento criminal encontra-se já extinto, extinção ocorrida antes do trânsito em julgado da decisão; VI - os sucessores são pessoas de rendimentos baixos e com despesas fixas elevadas, pelo que não dispõem de meios económicos e financeiros suficientes para pagar tão avultada quantia. 28. Neste sentido, dúvidas não podem subsistir que o valor do pedido de indemnização civil fixado é manifestamente exagerado, pelo que deve ser substancialmente reduzido. 29. As presentes alegações de recurso tem suporte legal nos art. 128.1 e art. 129.º do Cód. Penal, art. 406.° do Código Civil, e bem assim nas demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu. Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exas. superiormente suprirão, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas, por provadas, e em consequência, revogar-se a decisão a quo, substituindo-a por uma outra que extinga o pedido de indemnização civil a que foi o arguido condenado, por inutilidade superveniente da lide, SUBSIDIARIAMENTE, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas, por provadas, e em consequência, seja substituída por uma outra que diminua substancialmente o pedido de indemnização civil a que foi o Arguido condenado, assim se fazendo a devida e aliás acostumada JUSTIÇA! O Ministério Público junto da primeira instância não respondeu ao recurso. * Remetidos os autos a esta Relação, o Ministério Público também não se pronunciou dado “tratar-se de questão cível”.* Após os vistos, prosseguiram os autos para Conferência.* II.* Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigo 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando resultem do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. STJ 7/95 in DR I, Série de 28/12/95) e bem assim, das nulidades principais como tal tipificadas na lei. Antes de passarmos à apreciação do recurso, uma nulidade de conhecimento oficioso se impõe apreciar a título de questão prévia ( art. 119 c) do CPP), uma vez que dos autos consta a factualidade necessária para tal e que é a seguinte: - Por decisão de 10.07.2015 foi determinado que o arguido F. P. aguardasse o julgamento sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Penal; - Concomitantemente com tal medida ficou o arguido sujeito a TIR, dele constando a informação de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada; - O arguido foi notificado da data designada para julgamento por carta com prova de depósito; - No dia do julgamento, iniciado em 13/04/2016, pelas 09h30m e que se prolongou pela tarde, não compareceu, nem justificou a falta; - A falta do arguido motivou, após promoção do Ministério Público no mesmo sentido, o seguinte despacho na abertura de trabalhos: “Uma vez que o arguido F. P. faltou à presente sessão de julgamento, apesar de devidamente notificado a folhas 422, não justificou a falta, nos termos do citado normativo, condeno o mesmo em multa de 2 (duas) Ucs, e dado não ser imprescindível a sua presença desde o início do julgamento, determino que se inicie o mesmo sem a presença do arguido. Notifique”. - Após produção de prova, pelas 15h22m do mesmo dia a Mma Juiz Presidente do Tribunal Coletivo proferiu o seguinte despacho: “Dado que também se encontra designado para o dia de hoje a audiência de discussão de julgamento nos autos do processo comum coletivo 636/13.0TAFAF, suspendo a presente audiência e designo para sua continuação, para alegações, o próximo dia 16 de maio de 2016, pelas 09h30m. Notifique”. - Com data de 14.04.2016 chega aos autos remetida pela DGRSP a seguinte informação: No dia 13.04.2016 F. P. ausentou-se da habitação a fim de comparecer em diligência processual (…) dentro do horário previsto. Cerca das 10h40m fomos contactados pela advogada de F. P. a informar que o mesmo não estaria presente no tribunal e que teria, alegadamente, escrito uma carta onde manifestava vontade de se suicidar. Foi efetuada imediata tentativa de contacto sem sucesso (…) foi efetuado pedido de colaboração ao OPC competente sem sucesso (...). - Na sequência foi, em 02/05/2016, solicitada à GNR que fosse remetida ao Tribunal certidão do expediente relacionado com a ocorrência referida. - Em 10.05.2016 foi remetida ao arguido notificação por carta com prova de depósito para a morada do TIR e solicitada também à autoridade policial competente a notificação, carta aquela que veio devolvida, tendo a Mma Juiz Presidente ordenado que os autos lhe fossem feitos conclusos, após a chegada do expediente solicitado ao OPC. - Na sessão de 16.05.2016 foi dada a palavra para alegações que foram feitas, após o que ficou agendada a leitura do acórdão para o dia 07/06/2016. - De novo foi enviada carta com prova para depósito para o arguido e solicitada à GNR a sua notificação para comparecer à leitura do acórdão, notificação não alcançada; - Em 01/06/2016 a GNR juntou aos autos o expediente que lhe havia sido solicitado designadamente o auto de desaparecimento ao qual foi atribuído o NUIPC 251/16.6GBGMR, cópia da carta elaborada pelo arguido, ficha de registo de pessoa desaparecida, fax enviado ao departamento jurídico da operadora de telecomunicações X e cópia do aditamento elaborado pela PSP de Guimarães ao auto de desaparecimento; - Na data da leitura, continuando o arguido a faltar, foi considerado que o mesmo se encontrava devidamente notificado e foi condenado na multa de 2 Ucs, nos termos do artigo 116º, nº 1 e 117, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. - Após, o Tribunal a quo procedeu à leitura do acórdão e ao seu depósito no mesmo dia. - Em 30/06/2016 veio a ser declarado extinto o procedimento criminal por óbito do arguido (artigo 128º, nº 1 do Código Penal), nos termos já anteriormente referidos. Como se retira da resenha efetuada, todo o julgamento decorreu na ausência do arguido, o qual veio a ser encontrado morto em 12/06/2016, sendo desconhecida a data do óbito. A questão que, oficiosamente, se coloca é a de saber se a ausência do arguido ao julgamento, privado como estava da liberdade por se encontrar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea c) do Código de Processo Penal. Vejamos então: Dispõe o art. 119º do CPP que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, as que estão previstas nas alíneas a) a f) da referida norma. Entre elas, encontra-se a alínea c) que qualifica como nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. E assim é, porque se um dos direitos do arguido plasmados no artigo 61º do Código de Processo Penal é o de estar presente nos autos processuais que diretamente lhe disseram respeito (artigo 61º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal), um dos deveres (artigo 61º, nº 3 alínea a) do Código de Processo Penal) é o de comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou os órgãos da polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado. O julgamento é um ato processual que diz respeito ao arguido e, nele, a lei ( art. 332 do CPP) exige que o arguido esteja presente. Portanto, a presença do arguido em julgamento é, simultaneamente, um direito e um dever. E compreende-se que assim seja. O julgamento é o momento fulcral do processo, processo este que existe para que se faça justiça e cujo protagonista é aquele concreto arguido, que, condenado ou absolvido, verá refletir-se na sua vida a decisão que vier a ser tomada. Na tomada da decisão final de um processo é relevantíssima a imediação da audiência de julgamento, porque só aí se consegue obter, dentro do que é humanamente apreensível, a perceção da personalidade do ser humano que está a ser julgado. E é por isso que dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Penal que é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 333º (se a presença do arguido não for imprescindível desde o início dos trabalhos) e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º ( se ao caso couber processo sumaríssimo e a impossibilidade de comparência for motivada, por idade, doença, grave ou ausência no estrangeiro). E é também por isso que a lei, no nº 1 do artigo 333º do Código de Processo Penal obriga a que, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente tome as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, devendo até adiar a audiência no caso de considerar indispensável a presença do arguido desde o início dos trabalhos. É certo que o nº 2 do artigo 333º, como se disse, permite que o Tribunal comece o julgamento sem a presença do arguido, mas mesmo nesta situação o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência (artigo 333º, nº 3 do Código de Processo Penal). Como direito que é, pode o arguido furtar-se a dele beneficiar não comparecendo em julgamento, mas se o fizer não cumpre o dever de estar presente. Este conflito entre o direito e o dever do arguido enquanto sujeito com um estatuto processual envolvendo liberdade e autonomia de decisão,foi tratado no Ac. do STJ 9/2012 publicado no DR, I, Série de 10/12/2012 que fixou jurisprudência nos seguintes termos: "Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o Tribunal considerar que a sua presença não será necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do artigo 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo"( sublinhado nosso). Portanto, para que o Tribunal não reaja à ausência injustificada do arguido, nomeadamente ordenando a sua detenção, nos termos conjugados do nº 1 do art. 333º e da alínea b) do nº 1 do artigo 254º ambos do Código de Processo Penal, tem de declarar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade. Não basta dizer que a sua presença não é imprescindível desde o início dos trabalhos. Tem de ser feita a afirmação de que a descoberta da verdade (fim último do julgamento) é atingível sem a presença do arguido. No caso sub iudice o Tribunal desde que deu início aos trabalhos até conclusão do julgamento, nada disse sobre a necessidade, ou não, do arguido estar presente para se alcançar a descoberta da verdade. Apenas disse, na primeira sessão, que a sua presença não era imprescindível desde o início do julgamento, o que são coisas diferentes. Assim sendo, impunha-se que o Tribunal mesmo dando início aos trabalhos sem a presença do arguido, tomasse as medidas que entendesse adequadas a assegurar a sua comparência. É que, uma coisa é a audiência começar sem a presença do arguido, mas poder vir este ainda a comparecer; outra coisa é a audiência realizar-se totalmente sem a presença do arguido. A primeira dificilmente compromete a descoberta da verdade, a segunda facilmente a compromete. Portanto, salvo as concretas exceções previstas na lei, cabe ao Tribunal, na sua preocupação de realizar justiça, a obrigação de garantir que o mais importante protagonista do processo, nele esteja fisicamente presente. E se assim é para a generalidade dos arguidos, muito mais para aqueles que se encontram privados de liberdade. A privação da liberdade de um arguido a aguardar julgamento pode resultar da sua presença num estabelecimento prisional, ou da sua obrigação de permanência na habitação. Quer num, quer noutro caso, o arguido não é livre. Não pode ausentar-se sem autorização. A diferença reside apenas no local em que a privação de liberdade acontece. E nesta situação de privação de liberdade deve o tribunal tomar as medidas necessárias a assegurar que o arguido compareça em Tribunal, quer requisitando a sua notificação e subsequente presença ao Diretor do Estabelecimento Prisional (artigo 114º, nº 1 do Código de Processo Penal), quer comunicando à autoridade policial encarregada de vigiar a permanência na habitação, quer à DGRSP no caso da obrigação de permanência na habitação ocorrer com utilização de meios técnicos de controlo à distância. Numa situação de privação de liberdade, como a dos autos, nada justifica que não tendo o arguido comparecido na data e hora designada para julgamento, o Tribunal se desinteressasse da sua presença, iniciando, continuando e concluindo o julgamento, indiferente à circunstãncia de o arguido não estar presente. É que se há arguidos que podem e devem comparecer no seu julgamento e que os tribunais podem e devem fazer comparecer são, precisamente, os que estão privados de liberdade. Ao não tomar logo no início do julgamento as medidas que entendesse indispensáveis – que podiam passar pela condução coerciva por parte das autoridades policiais ou o acompanhamento por parte dos técnicos de DGRSP para garantir a obrigatória presença no julgamento - tanto mais quanto um crime grave lhe estava imputado (em todos crimes, evidentemente, mas especialmente nos graves a preocupação pela descoberta da verdade aconselha, no mínimo, a não dispensar o contraditório) – julgando-o na ausência, o Tribunal cometeu a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, que tem como consequência a anulação do julgamento realizado e de todos os atos subsequentes, incluindo, portanto, também o acordão proferido. A apreciação do recurso fica, assim, prejudicada. * III.DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar verificada a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, consubstanciada na ausência do arguido no julgamento e, consequentemente: - Declaram a nulidade de todo o processado desde o início da audiência realizada em 13 de abril de 2016; - Declaram prejudicada a apreciação do recurso. Sem custas. Notifique. Guimarães, 17 de dezembro de 2018 (Maria Teresa Coimbra) (Cândida Martinho) |