Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
141/11.9TTVNF.4.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
AGRAVAMENTO
APLICAÇÃO DE FACTOR DE BONIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A atribuição do factor de bonificação de 1.5 decorrente de o sinistrado ter atingido 50 anos de idade pode também ter lugar em incidente de revisão, desde que se verifique o agravamento das sequelas/disfunções objectivado por perícia médica através do seu diferente enquadramento na TNI ou, caso se mantenham as mesmas rubricas, por atribuição de coeficiente diferente.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: J. F..
APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
CÂMARA MUNICIPAL ...

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de …

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de incidente de revisão da incapacidade em que é sinistrado J. F. e responsáveis X – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. e CÂMARA MUNICIPAL ..., veio o sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade para o trabalho ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do C.P.T, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho por si sofrido em 24/04/2010 e em consequência do qual ficou portador da IPP de 6,44%, desde a data da alta (21/02/2011), agravaram-se.
Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal do Cávado a realização de exame médico na pessoa do sinistrado e realizado tal exame médico, a Sr. Perita Médica concluiu que as sequelas do sinistrado agravaram sendo agora portador de uma IPP de 10,12%, desde 05-08-2020.
Notificadas as partes do resultado do exame, nada vieram requerer.
Posteriormente e em conformidade com o previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT. foi proferida decisão no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 10,12%, desde 05/08/2020 e da qual consta o seguinte quanto à ponderação da pensão a atribuir ao sinistrado em consequência da revisão:
“Nada nos habilita a modificar a conclusão a que chegou a Ex.ma Perita médica, com a qual as partes se conformaram, não se mostrando necessárias quaisquer outras diligências.
Deste modo, dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, fixo em 0,1012 (10,12%), o coeficiente da incapacidade que, desde 05 de agosto de 2020 (data do requerimento onde se informa o tribunal do agravamento das lesões – fls. 318 e ss.) afeta o sinistrado.
*
Em consequência, a pensão a que o sinistrado tem direito, passa, com efeitos a partir de 05/08/2020 (data do pedido de revisão formulado), para o montante anual de 651,97€ (seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 0,0644 (6,44%), pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de 237,07€ (duzentos e trinta e sete euros e setecêntimos), também ela de remição obrigatória, sendo da responsabilidade de cada uma das rés a parte proporcional à retribuição transferida e não transferida pelo contrato de seguro, a saber:
- para a seguradora (92,17%): 218,51€ (duzentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos);
- para a empregadora (7,83%): 18,56€ (dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos).

Assim, julgo procedente o pedido de revisão de pensão e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado, condeno as rés a pagarem a J. F., com efeitos desde 05 de agosto de 2020 (sem prejuízo dos juros de mora que sejam devidos):
a) a X - Companhia de Seguros, S.A., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 218,51€ (duzentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos);
b) a CÂMARA MUNICIPAL ..., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 18,56€ (dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos).
Valor do incidente: 2.848,63€.
Custas pela seguradora e pela entidade empregadora, na proporção da respetiva responsabilidade.
Registe e notifique.
Porquanto o direito do sinistrado se traduz num capital de remição, deve proceder-se ao cálculo do mesmo e os autos prosseguirão pelo Ministério Público, para entrega.
Notifique.”
*
Inconformado com esta decisão veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

“1- O Recorrente deduziu incidente de revisão de incapacidade em virtude do anterior acidente de trabalho sofrido.
2- O Tribunal a quo concluiu, após perícia médica, que de facto, o Recorrente sofrera um agravamento das sequelas e incapacidade fixada.
3- Concluindo existir um agravamento de 3,68% em relação à incapacidade anterior, pelo que fixou a desvalorização correspondente ao estado atual das suas lesões em 0,1012 (10,12%).
4- Contudo, o Tribunal a quo esqueceu-se que o Recorrente completara já em ..-05-1963, 50 anos pelo que, quer à data do Requerimento Inicial (2020-08-05), quer à data da Decisão (11-02-2020) tinha idade superior a 50 anos.
5- A alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10), determina que ao valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor
6- Pelo o Tribunal a quo deveria ter fixado a incapacidade do Recorrente em 15,18% e não em 10,12% como fez, aplicando a fórmula aí prevista.
7- Ao não aplicar este fator de bonificação, o juiz a quo violou a norma contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10),
8- Tendo em conta que o Recorrente já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 0,0644 (6,44%), apenas lhe será devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade de 15,18%.

NESTES TERMOS, DEVERÃO V. EXAS., PROFERIR DOUTO ACÓRDÃO QUE SUBSTITUA A SENTENÇA RECORRIDA, E FAZENDO UMA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA A) DO N.º 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS DO ANEXO 1 DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23-10) CONDENAR AS RECORRIDAS O CAPITAL DE REMIÇÃO CORRESPONDENTE À INCAPACIDADE ATUAL DO RECORRENTE DE 10,12 % CALCULADA COM O FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1,5%, PERFAZENDO UMA INCAPACIDADE DE 15,18%, DENTRO DAS SUAS QUOTAS PARTE DE RESPONSABILIDADE JÁ FIXADAS E ACEITES, DEDUZINDO-SE A INCAPACIDADE ANTERIORMENTE FIXADA. TENDO EM CONTA QUE O RECORRENTE JÁ RECEBEU O CAPITAL DE REMIÇÃO CORRESPONDENTE À DESVALORIZAÇÃO DE 0,0644 (6,44%), APENAS LHE SERÁ DEVIDA A DIFERENÇA ENTRE A PENSÃO JÁ REMIDA E A PENSÃO GLOBALMENTE CORRESPONDENTE À SUA ATUAL INCAPACIDADE DE 15,18%.
JUSTIÇA!

Não foi apresentada resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência da apelação.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Corridos os vistos cumpre decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de apurar se a pensão resultante do agravamento deve ou não ser bonificada, com a aplicação do factor 1.5 em conformidade com o previsto nas instruções gerais da TNI.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para apreciação da questão suscitada pela recorrente, para além dos factos que constam do relatório que antecede importa considerar os seguintes factos:

a) No dia 24/04/2010, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da CÂMARA MUNICIPAL ..., mediante a retribuição anual de 9.203,46€.
b) A responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho encontrava-se transferida parcialmente para a X – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. mediante a retribuição anual de 8.482,46€
c) Por acordo homologado nos autos foi fixada ao sinistrado a IPP de 6,44%, que corresponde à pensão anual e obrigatoriamente remível de 414,90€, sendo 382,39€ da responsabilidade da seguradora e €32,51€ da responsabilidade da entidade empregadora.
d) O sinistrado nasceu em ..-05-1963.
e) O incidente de revisão de pensão foi instaurado em 5/08/2020.

IV - DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

Insurge-se o Recorrente contra o facto de não lhe ter sido aplicado o factor de bonificação 1.5, como resulta da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10), uma vez que quando suscitou o incidente de revisão de pensão, do qual resulta o apuramento do agravamento da sua incapacidade, já tinha mais de 50 anos.
Afigura-se-nos desde já dizer que assiste inteira razão ao Recorrente.
Vejamos:
Ao acidente de trabalho em causa é aplicável a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art.º 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02 e é aplicável quanto à determinação da incapacidade a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Prescreve o artigo 70.º, nº 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (doravante NLAT) que “[q]uando se verifique modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação… a prestação pode ser alterada ou extinta de harmonia com a modificação verificada”.
Daqui resulta que a revisão da pensão tem como pressuposto um agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença de que padece o sinistrado com repercussão na capacidade geral de ganho. Quanto à forma de cálculo da pensão, apenas se refere que a prestação pode ser alterada. É alterado o que já existe, daí que não se calcule uma prestação decorrente da revisão, antes se altere a prestação anterior, ainda que esta possa ser de zero.
Por outro lado, a disciplina legal relativa à determinação da incapacidade para o trabalho está prevista nos artigos 20.º e 21.º da NLAT, resultando de tal regime que a determinação da incapacidade é efectuada de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) que estiver em vigor à data do acidente, sendo o grau de incapacidade definido por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado do sinistrado, da sua idade e profissão, assim como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente (n.º 3 do art.º 21.º da NLAT).
Nos termos do n.º 1 das instruções gerais da TNI, a tabela tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho.
Consta do ponto 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro (doravante TNI):
“5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;
(…)”
Ora, a aplicação deste factor está directamente relacionado com a maior penosidade e dificuldade para o trabalho, com a inerente diminuição física e mental para o desempenho laboral, em geral constatadas a partir de certa idade, que o legislador situou a partir dos 50 anos.
Contudo, como tem sido entendido de forma unânime, este factor não integra, por si só, um fundamento autónomo de revisão de incapacidade, tendo a TNI uma natureza instrumental em relação ao regime substantivo de acidentes de trabalho. previsto na lei de acidentes de trabalho onde se fixam os pressupostos substantivos para atribuição de incapacidades para o trabalho, para a sua revisão ou actualização.
Assim, o factor idade só pode e deve ser aplicado aquando da fixação inicial de incapacidade ou posteriormente no âmbito de incidente de revisão, desde que se verifique o agravamento das sequelas.
Importa salientar que o exame de revisão apenas tem lugar quando se verifique uma alteração da capacidade de ganho subsequente a uma alteração das sequelas, daí que apenas perante a verificação do agravamento haja lugar à aplicação do factor de bonificação em razão da idade, caso à data do agravamento a vítima tiver 50 anos ou mais.
Como se refere a este propósito no Acórdão deste Tribunal de 6/02/2020, proc. n.º 558/06.0TTBRG.G3 (relatora Maria Leonor Barroso) “…em nosso entender não é defensável, à face da lei, entender que existe uma ficção legal de que ao atingir os 50 anos haverá automaticamente uma modificação da capacidade de ganho . Ou defender que é possível aplicar o factor 1.5 associado à idade e ao facto de lhe nunca ter sido aplicado antes, sem qualquer outra limitação.
Se assim fosse, tratar-se-ia de uma simples actualização automática das pensões, não fazendo sentido que a lei impusesse todo um processado inútil com realização obrigatória de perícias médicas destinadas precisamente a aferir modificação na capacidade de ganho.
Se é certo que a idade associada a uma lesão/sequela decorrente de acidente de trabalho acentua a penosidade laboral e dificulta a adaptação ao trabalho, para que a idade concreta de 50 anos possa ser valorada em incidente de revisão terá de previamente ser comprovada a alteração das rubricas das sequelas ou, mantendo-se as mesmas, a alteração da sua pontuação (coeficiente), valoração onde a idade poderá ser tida em conta.
O que passa por um entendimento da TNI e do dano, não só na sua vertente corporal/biológica, mas também do individuo no seu todo. Devendo a disfunção ser avaliada enquanto dano no corpo e na sua repercussão funcional e situacional, com preponderância das actividades profissionais. E na “pontuação a atribuir a cada sequela, segundo o critério clinico, deve o perito ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista funcional, bem como a idade e a profissão habitual” .
A própria TNI, conquanto forneça as bases de cálculo de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional, não deixa de ser flexível, permitindo que o perito se aproxime dos mínimos e máximos de variação dos intervalos dos coeficientes consoante o estado geral da vítima (físico e mental), natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional e idade- TNI-Instruções Gerais, pontos 6 e 7.
(…)
Ora, lembrando que “O perito serve-se da tabela, não serve a tabela” deverão os senhores peritos saber interpretar as especificidades do caso, designadamente dando como provado o agravamento quando, com racionalidade, se possa concluir que a idade (a partir dos 50A) se repercute e agrava as sequelas, existindo afinal uma alteração objectiva na capacidade de ganho. Regra que é extensível ao julgador. Mas, repare-se que a ordem é esta: primeiro averigua-se se a idade se projectou negativamente e agravou a lesão, objectivada com alteração da rubrica ou do coeficiente e só depois se aplica o factor de 1.5. E não ao contrário, aplicando o factor só porque se atingiu tal idade, ficcionando abstractamente que há agravamento não comprovado médico-legalmente.”
É esta a posição que sufragamos, daí concluirmos que a atribuição do factor de bonificação de 1.5 decorrente de o sinistrado ter atingido 50 anos de idade pode também ter lugar em incidente de revisão, desde que se verifique o agravamento das sequelas/disfunções objectivado por perícia médica através do seu diferente enquadramento na TNI ou, caso se mantenham as mesmas rubricas, por atribuição de coeficiente diferente.
Retornando ao caso em apreço temos por certo que tendo sido apurada a modificação clinica das sequelas, uma vez que as mesmas agravaram tal como resulta do exame médico singular a que o sinistrado foi submetido, o qual não foi objecto de qualquer discordância, mais não resta do que aplicar o factor de bonificação em razão da idade do sinistrado.
Em suma, tendo o sinistrado requerido o exame de revisão depois de ter completado 50 anos de idade e verificando-se um agravamento das sequelas de que é portador, sem que anteriormente tivesse beneficiado do factor de bonificação a que alude o n.º 5 das instruções gerais da TNI, urge proceder à sua aplicação, em respeito pelas regras definidas na tabela nacional de incapacidades, em conformidade com o prescrito no n.º 3 do art.º 21.º da NLAT.
Cumpre agora proceder ao cálculo quer do coeficiente de incapacidade de que é portador o sinistrado, quer da pensão que lhe será devida.
As sequelas resultantes do agravamento, constatado em sede de exame médico, de que o sinistrado ficou portador em resultado do acidente, cuja avaliação não foi questionada correspondem a um coeficiente 0,1012, que deverá ser multiplicado por 1.5 segundo a fórmula IG + (IG x 0,5) (factor de bonificação).
Assim sendo, a incapacidade do sinistrado devia ter sido fixada em 15,18 = (10,12 + (10,12 x 0,5) e a pensão anual e obrigatoriamente remível em €977,95 assim calculada: €9.203,46 x 70% x 15,18%.
Contudo, o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 0,0644 (6,44%), pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão correspondente à sua actual incapacidade, o que se traduz na pensão anual e obrigatoriamente remível de €563,05, sendo da responsabilidade da Seguradora (92,17%): €518,96 e da responsabilidade do empregador (7,83%): €44,09
Procede a apelação em conformidade.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso e em conformidade altera-se a sentença recorrida, fixando-se ao sinistrado J. F. a IPP em 15,18%, condenando as Rés a pagarem-lhe, com efeitos desde 5/08/2020 e acrescido dos respectivos juros moratórios:
- a X - Companhia de Seguros, S.A., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €518,96;
b) a CÂMARA MUNICIPAL ..., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €44,09.
Custas a cargo das entidades responsáveis na respectiva proporção.
Notifique.
Guimarães, 15 de Junho de 2021

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga