Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1965/07-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA DE CÂMBIO
PRESCRIÇÃO
CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A letra de câmbio que não possa valer como título de crédito, por se mostrar prescrita a obrigação cambiária, também não constitui título executivo nos termos do art.46º, al. c) do C.P. Civil, se titular um contrato de mútuo de valor superior a € 20000, nulo por falta de forma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move "A"s, veio o aí executado "B", deduzir os presentes embargos de executado.
Alegou, para tanto, que o título executivo se encontra prescrito pelo decurso do prazo de três anos desde a data do seu vencimento até à citação do oponente/executado para os termos da acção executiva principal e que não existe título executivo para fundar a execução, por haver discrepância entre a referência feita na letra a “transacção comercial” e a descrição dos factos contida no requerimento executivo onde se dá conta de que a letra foi emitida na sequência da celebração de um contrato de empréstimo particular entre exequente e executado.
Mais invocou o preenchimento abusivo da letra de câmbio dada à execução por ter havido acordo sobre a data do vencimento da obrigação. Para o efeito, alegou que pediu de empréstimo o montante de € 25.000,00 a um seu amigo, advogado, Dr. Luís L..., montante que este lhe entregou solicitando ao executado que para garantia do empréstimo lhe assinasse uma letra em branco, o que o executado satisfez, entregando ao seu amigo o título dado à execução, do qual nada mais constava para além da assinatura do executado no lugar do aceite. Ambos acordaram, naquela altura, que o executado só começaria a pagar o valor mutuado a partir de Julho de 2006;
Pugnou ainda o oponente pela aplicação da taxa de juros vencidos e vincendos sobre o capital em dívida, considerada a relação subjacente à emissão do título executivo – empréstimo particular -, legal e não supletiva, vigente para os juros comerciais, usada pelo exequente no cálculo constante do requerimento inicial.

Contestou o exequente, invocando a interrupção da prescrição por força de reconhecimento da dívida por parte do executado, ocorrido em 02.09.2004 e alegando que a designação “transacção comercial” constante da letra não interfere com a sua validade por ser irrelevante o nome que as partes dão aos negócios e por haver concordância entre exequente e executado que a relação subjacente à emissão do título foi um empréstimo.
Negou ter preenchido a letra em apreço e sustentou que todo o seu teor está conforme com o acordo / contrato de empréstimo que esteve na origem do seu preenchimento.
Mais sustentou que o exequente é sócio de uma empresa de construção civil e aluguer de materiais de construção civil, pelo que o dinheiro mutuado, empregue no desenvolvimento da sua actividade, teria rendido proventos superiores aos juros comerciais.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se determinando a aplicação da taxa legal - e não da taxa supletiva legal vigente para as transacções comerciais nos termos previstos pelo art.º 102º do Cód. Comercial - aos juros vencidos, contabilizados sobre o capital de € 25.000,00 titulado pela letra de câmbio dada à execução.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 64 e 65.

A final, foi proferida sentença que julgou procedente a presente oposição à execução, declarando prescrito o título / letra de câmbio e, consequentemente, a inexistência de título válido e suficiente da quantia exequenda.
Mais condenou o Requerido/Exequente no pagamento das custas.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª- O legislador instituiu, sem mais, a validade como título executivo do "documento particular" que "importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias", desinteressando-se de qualquer formalidade do negócio subjacente- vd. al. c) n.° 1 art.° 46.° CPC e art.° 9.° CC.
2ª- A letra de câmbio dada à execução, embora prescrita como título de crédito, corporiza e contém o reconhecimento implícito de uma dívida e uma promessa de pagamento de um crédito e por isso é título executivo- vd. art.° 458.° CC
3ª- Não faz sentido forçar o exequente a recorrer à acção declarativa para recuperar o seu crédito, quer por que está já provada a origem e existência da dívida, quer por que agora é impossível suprir a falta da escritura de mútuo- vd. al. c) n.° 2 art.° 449.° CPC”

A final, pede seja revogada a sentença impugnada e a sua substituição por outra que julgue improcedente a oposição.

O executado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. "B" propôs contra "A" o processo de execução comum principal n.º 3537/06.4TBVCT, no qual deu à execução uma letra de câmbio, junta a fls. 9 daqueles autos, emitida em Ponte de Lima a 14.01.2002, titulando a importância de € 25.000,00, com vencimento a 15.07.2002, sacada por "A", em que é sacado e aceitante o executado "B" (cfr. documento / letra de câmbio junta a fls. 9);
2. No início do ano de 2002, o exequente foi contactado pelo Dr. Luís L... que lhe pediu para emprestar ao executado/oponente a quantia de € 25.000,00 (cfr. resposta ao artigo 8º da base instrutória);
3. No início de 2002, o exequente aceitou realizar o empréstimo, tendo acordado com o Dr. Luís L...:
- emitir o cheque n.º 3250370126 sacado sobre o Banco SottoMayor com data de 01.02.2002 e no valor de € 25.000,00;
- que o executado aceitava uma letra a favor do exequente no valor de € 25.000,00, o que obteve acordo do executado (cfr. resposta ao artigo 9º);
4. Em representação e por instruções do executado, o Dr. Luís L... entregou ao exequente a letra referida no anterior número 1., aceite com a assinatura do executado e preenchida pelo Dr. Luís L... nos campos relativos ao nome e morada do sacador e importância (cfr. resposta ao artigo 10º);
5. Tendo, no mesmo dia, o exequente entregue ao Dr. Luís L... o cheque referido no anterior número 3. à ordem do executado (resposta ao artigo 11º);
6. O Dr. Luís L... entregou ao executado/oponente o cheque referido no anterior número 3. (cfr. resposta ao artigo 2º);
7. Na sequência do acordo a que se faz referência no anterior número 3., o Dr. Luís L... solicitou ao executado/opoente que para garantia do montante de € 25.000,00 referido, lhe aceitasse uma letra em branco (cfr. resposta ao artigo 3º);
8. Para o que o executado/oponente entregou ao Dr. Luís L... a letra referida no anterior número 1., da qual nada mais contava para além da assinatura do executado no lugar do aceite (cfr. resposta ao artigo 4º);
9. O executado, em Julho de 2006, efectuou um pagamento de € 500,00 ao Dr. Luís L... por conta da quantia referida no anterior número 3. (cfr. resposta ao artigo 6º).


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se a letra dada à execução, vale, ou não, como título executivo executivo, nos termos do artigo 46.° n.° 1 c), do C. P. Civil.

E a este respeito diremos, desde logo, que tal questão mostra-se devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do art. 713º, n.º5 do C. P. Civil.

Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelo exequente/apelante.

No caso dos autos, resulta dos factos provados que a letra exequenda venceu-se no dia 15 de Julho de 2002 e que o sacador "A" instaurou execução contra o respectivo aceitante, "B", apenas em 3 de Novembro de 2006, e, por isso, já depois de decorrido o prazo prescricional a que alude o art. 70º da LULL.
E face a estes factos, ficou também assente nos autos que o exequente, "A"/apelante, na qualidade de portador desta mesma letra, perdeu o seu direito de acção contra aquele, atento o disposto no citado art. 70º.
Significa isto, que o documento apresentado como título executivo, sendo embora um título executivo enquanto letra, não confere ao exequente o direito de obter do executado, "B", o cumprimento da obrigação cambiária que encerra nos termos das disposições conjugadas dos artºs 43.º, 48.º e 70.º da L. U. L. L

Persiste, porém, o exequente em argumentar que, apesar de prescrita a obrigação cambiária, a letra dada à execução, mesmo não contendo a causa da obrigação, vale, por si só, como título executivo, nos termos do artigo 46.° n.° 1 c), do C. P. Civil.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Quanto à questão de saber se uma letra, enquanto documento particular que importa o reconhecimento de uma dívida pecuniária certa, vale como título executivo nos termos do citado preceito legal, diremos que, de entre as várias teses defendidas pela doutrina e pela jurisprudência sobre esta matéria, subscrevemos o entendimento seguido por Antunes Varela In, RLJ, ano 121, pág. 147 e 148. e, entre muitos outros, pelos Acórdãos do S.T.J., de 28.5.91 In, BMJ, nº. 407, pág. 446. e de 4.4.2000 In, BMJ, n.º 496, pág. 193. e, como tal, julgamos que a resolução desta questão há-de ser encontrada na distinção entre título executivo e causa de pedir na acção executiva.
Como ensina, Antunes Varela In, obra e local citados., o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter, enquanto que a causa de pedir é o facto concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo autor.
Ao exequente compete juntar um título que, face à lei, seja exequível, sob pena de a execução não poder prosseguir ou ser declarada extinta (cfr. art. 45º do C.- P. Civil).
E compete ainda alegar a causa de pedir, sob pena de recusa do requerimento executivo (cfr. arts. 810º, n.º3. al. b) e 811º, n.º1, al. b) do C. P. Civil).
Ora é consabido que, na acção executiva cambiária, ou seja, na execução fundada em título de crédito, a causa de pedir como que não tem autonomia do título de crédito, pois que, traduz-se na aposição da assinatura no título.
Isto porque, por força do direito cambiário, quem opõe a sua assinatura no título passa a ser devedor perante o portador, na forma e dimensão fixadas nesse direito.
Daí a apresentação do título cambiário alegadamente assinado pelo executado (devedor cambiário) valer por concretização da causa de pedir, não sendo de exigir ao exequente que alegue a causa subjacente à vinculação cambiária.
Todavia, o mesmo já não acontece quando está em causa a execução de um título de crédito que, não obstante gozar dos requisitos de exequibilidade fixados na alínea c) do art. 46º do C. P. CivilPor conter a assinatura da executada/apelada, que nele reconhece a obrigação de pagar ao exequente certa quantia.
, não possa servir ao credor cambiário, designadamente, por estar prescrito o direito de acção cambiária ou por perda deste direito relativamente aos obrigados cambiários.
É que, nestes casos, estamos perante a utilização do título como mero documento particular, destituído das características que são próprias dos títulos de crédito, designadamente do princípio da abstracção, segundo o qual, tais títulos valem por si só, independentemente da causa subjacente à sua emissão.
A menção da obrigação subjacente que o título de crédito visava satisfazer, isto é, a razão da ordem de pagamento constitui também a causa de pedir da acção executiva, sendo o título executivo o documento e a obrigação documentada.
Sendo assim, como é de facto, bem se compreende que, por um lado, seja de exigir ao exequente, que queira fazer-se prevalecer do direito indicado naquele título, a alegação da relação jurídica subjacente à respectiva subscrição, ou seja, do facto de que emerge o crédito exibido no mesmo título, sob pena de inexistência de causa de pedir.
E, por outro lado, que a relação subjacente à emissão do título de crédito não tenha natureza formal.
Isto porque se a obrigação subjacente ou fundamental emergir de um negócio jurídico formal, o título de crédito já não pode constituir título executivo, porquanto dele não consta a causa do negócio jurídico, que é um elemento essencial deste ( arts. 221-1 e 223-1 C.C.).
No caso dos autos, verifica-se que o apelante instaurou a presente execução contra o executado, "B" com base numa letra de câmbio por ele subscrita na qualidade de sacado/aceitante.
E se é verdade que a letra de câmbio (enquanto documento particular que, no caso dos autos, traduz uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado/aceitante e, por isso, o reconhecimento, por parte deste de que deve àquele aquela importância) cabe na previsão da alínea c) do citado art. 46º, também não é menos verdade que, não gozando o exequente de qualquer direito cambiário contra o referido executado, "B", tal letra só pode assumir a natureza de título executivo no caso de consubstanciar uma obrigação causal não emergente de um negócio jurídico formal.
A este respeito, o executado/oponente logrou provar que a letra prescrita titula um empréstimo concedido pelo exequente ao executado, no montante de € 25.000,00.
Por outro lado, é consabido que o art.1143º do C. Civil só confere validade ao contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 se for celebrado por escritura pública.
Significa isto que o negócio jurídico subjacente à emissão da letra exequenda (contrato de mútuo) é nulo por falta de forma.
Ora, não sendo válida a relação subjacente à emissão da letra prescrita, fácil é concluir pela impossibilidade de a letra em causa constituir, na situação em preço, título executivo bastante nos termos do art. 46º, al. c) do C. P. C.
Daí nenhuma censura merecer a decisão do Tribunal a quo de julgar procedente a oposição, com a consequente extinção da execução principal quanto ao executado/oponente.

Improcedem, pois, todas as conclusões do exequente/apelante.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que a letra de câmbio que não possa valer como título de crédito, por se mostrar prescrita a obrigação cambiária, também não constitui título executivo nos termos do art.46º, al. c) do C.P. Civil, se titular um contrato de mútuo de valor superior a € 20000, nulo por falta de forma.


DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Guimarães,