Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
519/19.0T8BCL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
FALSIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º, nº 1, do CPT, de 2009, no requerimento de interposição do recurso, a alegação expressa e autónoma das nulidades da sentença obsta a que delas se conheça, tornando-as inatendíveis.

II – Estando em causa o valor probatório de documento autêntico, que tem força probatória plena em relação aos factos que foram praticados, ou atestados ou percepcionado pelo respectivo oficial público que o elaborou, este só pode ser ilidido com base na sua falsidade – cfr. arts. 369.º, 371.º n.º 1 e 372.º n.º 1 do CC.

III – Não cumpre o disposto no artigo 640.º nº 1, al. c) do CPC., sendo por isso de rejeitar, a alegação e as conclusões de recurso que se limitam a dizer que determinado facto não podia ser dado como provado, sem que se indique qual a decisão que deveria ser proferida sobre essa matéria.
Decisão Texto Integral:
APELANTE: X SOLUÇÕES AMBIENTAIS UNIPESSOAL, LDA
APELADA: M. F.
Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

M. F., residente na Rua …, Barcelos, veio, com o patrocínio do Ministério Público, instaurar acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra, X SOLUÇÕES AMBIENTAIS UNIPESSOAL, LDA com sede na Rua …, Barcelos, na qual peticiona o seguinte:

- que se declare que a autora foi admitida ao serviço da Ré, para o exercício das funções de trabalhadora agrícola, em 14.03.2017;
- que se declare a ilicitude do despedimento da autora no dia 01-01-2019;
- que se condene a ré a pagar-lhe, sem prejuízo do montante de €212,86 já pago por conta da remuneração de Dezembro de 2018, as seguintes quantias:
- €1.800,00 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado que vier a ser proferida;
- €660,00 de retribuições intercalares vencidas, desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito da sentença que vier a ser proferida;
- €660,00 a título de retribuição do mês de Dezembro de 2018;
- €20,00 a título de retribuição do mês de Janeiro de 2019;
- €48,37 a título de remanescente de subsídio de férias vencido a 01.01.2018;
- €600,00 a título de subsídio de férias vencido a 01.01.2019;
- €1,64 a título de proporcional de subsídio de férias de 2019;
- €48,37 a título de remanescente de subsídio de Natal de 2018;
- €1,64 a título de proporcional de subsídio de Natal de 2019;
- €439,50, a título de compensação por não gozo de férias de 2017;
- €580,00, a título de compensação por não gozo de férias vencidas a 01.01.201;
- € 600,00, a título de compensação por não gozo de férias vencidas a 01.01.2019;
- €1,64 pelo não gozo de férias proporcionais ao trabalho de 2019;
- €33,57 de juros de mora vencidos;
- Juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alega em suma, que desempenhou funções de trabalhadora agrícola, por conta da Ré desde 14/03/2017 e até 1/01/2019. Em 17/12/2018, a Ré comunicou-lhe, por escrito, que rescindia o contrato que mantinha, deixando a autora de prestar a sua actividade para a Ré a partir de 1/01/2019. Tal comunicação configura uma situação de despedimento ilícito, pelo que vem reclamar o pagamento da respectiva indemnização, bem como os demais créditos, que não lhe foram liquidados atempadamente, acrescidos dos respectivos juros moratórios.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar a acção impugnando a factualidade alegada pela autora para sustentar as suas pretensões e defendendo que inicialmente foi celebrado um contrato de prestação de serviços, porque a própria autora se recusou a celebrar um contrato de trabalho, tendo este apenas vindo a ser celebrado muito posteriormente, sem que a autora o tivesse assinado, sendo certo que se tratava de um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, findo o qual lhe foi comunicada a respectiva caducidade.
Conclui, pedindo a improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Assim, e nos termos expostos, julga-se a acção totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente:---

i) Declara-se que a autora M. F. foi admitida ao serviço da ré X – Soluções Ambientais, Ld.ª, para o exercício das funções de trabalhadora agrícola, em 14.03.2017;--
ii) Declara-se a ilicitude do despedimento da Autora promovido pela Ré com efeitos a partir de 01.01.2019;--
iii) Condena-se a ré X – Soluções Ambientais, Ld.ª a pagar à autora M. F., sem prejuízo do montante de € 212,86 já pago por conta da remuneração de Dezembro de 2018, bem como ainda dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, as quantias de:---
€ 1.800,00 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado que vier a ser proferida;---
€ 660,00 de retribuições intercalares vencidas, desde o 30º dia anterior à propositura da acção (19.01.2019) até à data do trânsito da sentença que vier a ser proferida;---
€ 660,00 a título de retribuição do mês de Dezembro de 2018;---
€ 20,00 a título de retribuição do mês de Janeiro de 2019;---
€ 48,37 a título de remanescente de subsídio de férias vencido a 01.01.2018;---
€ 600,00 a título de subsídio de férias vencido a 01.01.2019;---
€ 1,64 a título de proporcional de subsídio de férias de 2019;---
€ 48,37 a título de remanescente de subsídio de Natal de 2018;---
€ 1,64 a título de proporcional de subsídio de Natal de 2019;---
€ 439,50, a título de compensação por não gozo de férias de 2017;---
€ 580,00, a título de compensação por não gozo de férias vencidas a 01.01.2018;---
€ 600,00, a título de compensação por não gozo de férias vencidas a 01.01.2019;---
€ 1,64 pelo não gozo de férias proporcionais ao trabalho de 2019;---
Custas pela ré.---
Valor da acção: € 5.500,73.---
Registe e notifique.---”

Inconformada com o decidido apelou a Ré X SOLUÇÕES AMBIENTAIS UNIPESSOAL, LDA para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

“1. A Autora intentou acção invocando a existência de um contrato de trabalho com a Ré reclamando diversos direitos laborais;
2. Argumenta a Ré que o contrato que vinculou as partes foi um contrato de prestação de serviços;
3. Entende a Ré ter ilidido a presunção constante do disposto no n.º 1 do artigo 12 do C.T., pela documentação junta e por tudo o que brotou da audiência de discussão e julgamento;
4. A Douta Sentença omite pronúncia sobre a qualificação contratual in casu, admitindo desde logo tratar-se de um contrato de trabalho;
5. Importa saber se desde março de 2017 até julho de 2018 as partes se vincularam por contrato de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, sendo esta a questão primordial da demanda;
6. Ocorre erro manifesto na douta sentença ao não decidir a questão, omitindo pronuncia que gera nulidade que importa agora declarar;
7. A Autora, à semelhança de todos os outros colaboradores da Ré, acordou prestar-lhe alguns serviços, recebendo 3.75€ à hora, efetuando-se as contas no final de cada mês;
8. A Autora, não obstante a continua insistência da Ré, não emitiu qualquer recibo nem o acto único pelos serviços que foi prestando;
9. A Ré não podendo contabilisticamente aceitar fazer um pagamento sem recibo apresentou à Autora documento designado contrato de trabalho a termo certo, corria o mês de junho de 2018, para aquela o assinar;
10. A Autora foi inscrita na Segurança Social em 2 de julho de 2018 como trabalhadora da Ré com contrato de trabalho a termo certo com a duração de seis meses;
11.A Autora nunca devolveu o contrato assinado à Ré;
12.O Tribunal respondeu negativamente aos factos descritos em a), b), c) da resposta à matéria de facto e positivamente ao vertido nos artigos 3.2º, 3.3º, 3.5º, 3.8 e 3.9º (na parte que refere que a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 14/03/2017) dos factos dados como provados na sentença, com o que a Ré discorda;
13.A Autora desempenhava as tarefas sem qualquer fiscalização, sob a sua inteira responsabilidade e autonomia e escolhendo o horário que mais lhe convinha;
14.Era decisão da Autora a escolha das plantas a recolher e do seu estado e maturidade, bem como a forma e o método que usaria para o desiderato;
15.A Ré entende ter ilidido cabalmente a presunção de que a Autora beneficiava nos termos do artigo 12º do CT;
16.A sentença em crise não dedica um único parágrafo para rebater ou confirmar os elementos presuntivos previstos nas alíneas do número 1º do artigo 12º do CT;
17.Inexiste qualquer fundamentação na sentença que justifique o afastamento do contrato de prestação de serviços ao caso em concreto;
18.Inexiste fundamentação bastante na sentença que justifique a presença de um contrato de trabalho desde o dia 14 de março de 2017;
19.Consequentemente, os factos vertidos nos pontos 3.2 e 3.3 não encontram suporte naquela fundamentação da sentença;
20.Não se vislumbra como se pode concluir que a prestação da Autora ocorria por conta, ordens, direção e fiscalização da Ré, num horário de 40 horas semanais;
21.Não se vislumbra também como concluiu a MM juiz a quo que o valor mensal da remuneração respeitante aos anos de 2017, 2018 e 2019, seja de 557,00, 580,00 e 600,00 respetivamente;
22.A Autora confessa, no seu depoimento, que por vezes recebia indicações de outra prestadora de serviços e trabalhava algumas horas por dia, alguns dias tinha mais trabalho e outros menos, e comunicava as horas à tal colaboradora que no final do mês eram contabilizadas e pagas pela Ré;
23.Percebe-se ainda daquele depoimento a sua total autonomia, entrando e saindo das instalações da Ré quando queria e para o que bem entendia, sem que a Ré o controlasse ou chamasse atenção, portanto, sem subordinação jurídica;
24.É a confissão da Autora que, por si só, ilide a presunção de que beneficiaria pelo artigo 12º do C.T., nomeadamente quando refere que nunca recebeu subsídio de férias nem de natal e, mais importante ainda, nunca os reclamou;
25.Esta presunção é afastada ainda por tudo o demais que resultou em confissão, bem como o facto de todas as pessoas que prestam actividade à Ré o fazerem no regime de prestação de serviços, o valor pago ser determinado à hora, a Autora não beneficiar de inscrição na segurança social de 14 de março de 2017 a 1 de julho de 2018;
26.A actividade da Ré não permite que as tarefas sejam levadas a cabo fora das suas instalações;
27.Os instrumentos de trabalho nesta actividade não carecem de nenhuma especificidade e o seu custo é reduzido, pelo que não é o facto da Autora usar uma mera sachola ou tesoura propriedade da Ré que alimenta a tese de estarmos perante um contrato de trabalho;
28.A Autora decidia o número de horas que a actividade a desenvolver necessitava, interrompendo muitas vezes tais tarefas para outros afazeres pessoais ou profissionais que lhe iam surgindo;
29.Em momento algum dos depoimentos verificamos um controle ou fiscalização por parte da Ré;
30.A Autora não desempenhou funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa;
31.Deverá então considerar-se como não provados os factos descritos nos artigos 1º e 2º da resposta à matéria de facto e constantes na sentença sob os números 3.2 e 3.3, devendo ser movidos para o elenco dos não provados, e consequentemente ser levado em consideração e considerada como provada a matéria vertida nos artigos 12º e 13º da contestação;
32.Mais se discorda da inserção do facto 3.5 dado como provado da sentença uma vez que que o documento designado de Auto foi impugnado pela Ré, não tendo sido feita qualquer outra prova pela Autora que o sustentasse nem se vislumbra qualquer referência feita pela MM juiz a quo fundamentando tal;
33.A autora confessa que tirou “uma semaninha” de férias em Agosto, não podendo por isso admitir-se a inclusão do ponto 3.8 nos factos dados como provados da sentença, tendo tal também repercussão nos valores a que a Ré foi conde nada a pagar a título de férias;
34.A sentença carece de ser alterada por uma outra que a julgue totalmente improcedente considerando-se que a relação jurídica havida entre as partes desde 14 de Março de 2017 a 1 de julho de 2018 se enquadra no contrato de prestação de serviços e, a partir de então, a Autora ficou vinculada à Ré por contrato de trabalho a termo certo, que foi, por sua vez e em prazo, denunciado nos termos legais e paga a devida compensação;
35.Não se aceitando a justificação da Ré para a ausência de contrato escrito, tal qual consta da contestação e resulta do depoimento do seu representante legal, considerando-se o contrato de trabalho em causa por tempo indeterminado ou sem termo, com início a 1 de julho de 2018, sempre a sentença tem de ser alterada uma vez que nunca poderá a Ré ser condenada a pagar valores respeitantes a alegados direitos laborais por respeito a período anterior a 1 de julho de 2018;
36. Erra o julgador na interpretação que faz dos factos, enquadrando-os no artigo 12º do CT quando, entendemos, estar em causa um contrato regulado pelo artigo 1154º do CC. desde o período compreendido entre 14 de março de 2017 até 1 de julho de 2018;
37.A partir de 1 de julho vigorou um contrato de trabalho a termo certo cuja caducidade ocorreu no dia 1 de janeiro de 2019 e foi comunicada em prazo pela Ré à Autora, pagando-lhe a competente compensação, nos termos do previsto nos artigos 344º do CT;
38.Julgando-se este contrato de trabalho um contrato sem termo, também os valores a que a Ré foi condenada têm que ser retificados, excluindo-se todos aqueles que se venceram por respeito ao período em que a Autora prestou actividade à Ré em regime de prestação de serviços, desde o início da sua colaboração, 14 de março de 2017 a 1 de julho de 2018, como cremos ter deixado demonstrado.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exa. deverá ser dado provimento ao presente recurso alterando-se a, aliás, douta sentença posta em crise, por outra que julgue improcedente a presente acção, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.”

A recorrida respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida.
*
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.
*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.;
2 - Da impugnação da matéria de facto;
3 – Da impugnação da decisão de direito
Da natureza do contrato

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consideram-se provados os seguintes factos:

3.1. A Ré dedica-se à exploração agrícola de floricultura, em estufas.--
3.2. No dia 14.03.2017, Autora e Ré celebraram entre si acordo verbal nos termos do qual a primeira se obrigou a prestar, por conta, ordens, direcção e fiscalização da segunda, as funções de trabalhadora agrícola, num horário de 40/horas semanais.---
3.3. Nos termos do referido acordo, a Autora auferia a retribuição base mensal correspondente ao SMN, ou seja, em 2017 no montante de € 557,00, em 2018 no, montante de € 580,00 e em 2019 no montante de 600,00, valores aqueles acrescidos de subsídio de alimentação no montante de € 3,00 por cada dia de trabalho.---
3.4. Com data de 17.12.2018, por escrito, a Ré comunicou à Autora que rescindia o vínculo contratual firmado entre ambas, deixando esta de prestar a sua actividade àquela a partir do dia 01.01.2019.---
3.5. Após ter recepcionado a missiva referida em 3º, a Autora deslocou-se às instalações da Ré para trabalhar, tendo-as porém encontrado fechadas.---
3.6. A Ré procedeu ao pagamento à Autora do valor de € 212,86 referentes à respectiva retribuição do mês de Dezembro de 2018, nada mais tendo liquidado àquela--
3.7. No ano de 2018, a Autora recebeu da Ré o subsídio de férias e de Natal em duodécimos, à razão mensal de € 48,33, num total de € 531,63 por cada um desses subsídios.---
3.8. A Autora nunca gozou férias.---
3.9. Pese embora a Autora tenha sido admitida ao serviço da Ré em 14.03.2017, esta apenas a inscreveu como sua trabalhadora na Segurança Social em Julho de 2018.---
3.10. Entre 14.03.2017 e 01.01.2019, a Autora não faltou injustificadamente ao trabalho.---

DO DIREITO

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC.

A Recorrente/Apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o facto de ter sido inicialmente celebrado entre Autora e Ré um contrato de prestação de serviços.
Resulta do n.º 4 deste art.º 615.º do CPC. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. Caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer uma dessas nulidades.
No entanto, por estarmos perante uma acção de natureza laboral terá de lhe aplicar em primeira linha o código do processo do trabalho e só subsidiariamente o código do processo civil, o que significa que temos de dar prioridade ao regime contido no Código do Processo do Trabalho em vigor à data da interposição do recurso e apenas devemos recorrer ao Código do Processo Civil se e na medida em que a matéria em causa não encontre naquele diploma regulamentação específica.
No que respeita à arguição de nulidade da sentença o Código do Processo do Trabalho, versão de 2009, tem uma disposição específica que importa observar.

Assim estabelece o artigo 77.º n.º 1 do CPT sob a epígrafe “Arguição de nulidades da sentença” o seguinte:

“A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
O que significa que a parte que queira recorrer da decisão e arguir a nulidade da sentença tem de a referir no requerimento de interposição do recurso que pretende recorrer e dizer de forma clara que quer arguir a nulidade da mesma, fundamentando esta arguição separadamente das alegações, ou seja tem de anunciar a arguição e formular a correspondente motivação no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido.
É assim no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades da sentença deve ser feita.
Esta regra do regime da arguição das nulidades da sentença é ditada por razões de economia e celeridade processuais e tem a ver com a faculdade concedida ao juiz que proferiu a decisão em causa de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, conforme prevê o n.º 3 do citado artigo 77.º do CPT. e é por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão - cfr. art. 637.º, nº 1, do CPC -, sendo certo que as alegações são dirigidas ao tribunal superior.
Resumindo, para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz a quo e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.

Na verdade, tem sido pacífico na jurisprudência o entendimento de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 5/11/2014, Proc. n.º 279/08.0TTBCL.P1.S1; de 14/01/2016, Proc. n.º 359/14.2TTLSB.L1.S1; de 15/09/2016, Proc. n.º 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1; de 22/02/2017, Poc. n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1 e de 11/05/2017, Proc. n.º 1508/10-5TTLSB.L1.S; Ac da Relação de Coimbra de 10-05-2001 e Acs. desta Relação de Guimarães de 17/11/2016, Proc. n.º 3160/15.2T8BRG.G1 e de 21/09/2017, Proc. n.º 186/14.7TTVRL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt., entre muitos.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 540 “…as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, como o determina o art. 77.º, n.º 1, do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas. Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 17/06/2010, de 27/05/10, de 27-03-14, de 16-06-15 e de 1-10-15(www.dgsi.pt).

Ainda a este propósito e a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do STJ de 26/09/2018, proferido no Proc. n.º 141/17.5T8PTM.E1.S1(consultável in www.dgsi.pt) no qual se refere o seguinte: “[n]ão havendo no processo prova da existência de tal requerimento e da alegação expressa e separada das nulidades, há que concluir que a decisão da Relação de não conhecer da nulidade invocada não merece qualquer censura. Tal invocação permitiria ao juiz a quo pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe deveria ter sido dirigido (e que no caso dos autos nem sequer existiu, ou pelo menos, cuja existência não foi provada) de modo a permitir-lhe proceder eventualmente ao seu suprimento. E é jurisprudência firme que o incumprimento do n.º 1 do artigo 77.º acarreta a consequência do não conhecimento da invocação da nulidade, não sendo suficiente, como não é, a sua invocação nas alegações e conclusões do recurso.
E tratando-se, como se trata, da mera consequência do incumprimento de um ónus imposto por lei, não se vê como se possa falar de uma decisão surpresa e da violação do contraditório ou, tão-pouco, da violação do princípio da cooperação processual. Não existe, no nosso sistema processual laboral e civil (sendo o Código do Processo Civil aplicável subsidiariamente no processo laboral) qualquer dever geral do Juiz de aconselhar os Advogados ou de corrigir todas as peças processuais, mormente recursos.
Há, pois, que confirmar a decisão da Relação ao recusar-se a conhecer da nulidade invocada, por incumprimento do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT.”
Retornando ao caso dos autos verificamos que a recorrente/apelante no respectivo requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, fez apenas constar o anúncio da arguição da nulidade da sentença, sem que nele fizesse constar os respectivos fundamentos, apenas o tendo feito no corpo das alegações dirigidas ao tribunal de recurso e respectivas conclusões, tendo por isso desrespeitado o imperativamente estatuído no n.ºs 1 e 3 do artigo 77.º do CPT.

Em suma, a Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77.º, nº 1, do CPT., no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente a arguição da nulidade da sentença, com a sua autónoma motivação obsta a que dela se conheça, tornando-a inatendível.
Em face do exposto e por não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 77.º do CPT., entende este Tribunal da Relação de Guimarães que não pode conhecer da arguida nulidade da sentença, por inatendível.

2 - Da alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do CPT. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A Recorrente nos pontos 12) a 33) das suas conclusões sustenta que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto se revela de incorrecta, pois deveriam ter sido dados como não provados os pontos de facto dados como provados sob os números 3.2; 3.3 e 3.5 da fundamentação de facto da sentença recorrida, não poderia ter sido dado como provado o ponto 3.8 da fundamentação de facto da sentença recorrida e deveriam ter sido dados como provados os factos que constam dos artigos 12º e 13º da contestação. Sustenta a sua pretensão nas declarações de parte prestadas pela Autora, alegando constituírem confissão, designadamente no que respeita aos factos que constam dos artigos 12.º e 13.º da contestação, bem como nas declarações prestadas pelo legal representante da Ré.

Os factos que a Recorrente pretende que sejam dados como não provados são os seguintes:

3.2. No dia 14.03.2017, Autora e Ré celebraram entre si acordo verbal nos termos do qual a primeira se obrigou a prestar, por conta, ordens, direcção e fiscalização da segunda, as funções de trabalhadora agrícola, num horário de 40/horas semanais.
3.3. Nos termos do referido acordo, a Autora auferia a retribuição base mensal correspondente ao SMN, ou seja, em 2017 no montante de € 557,00, em 2018 no, montante de € 580,00 e em 2019 no montante de 600,00, valores aqueles acrescidos de subsídio de alimentação no montante de € 3,00 por cada dia de trabalho.
3.5. Após ter recepcionado a missiva referida em 3º, a Autora deslocou-se às instalações da Ré para trabalhar, tendo-as porém encontrado fechadas.

O facto que não podia ser dado como provado é o seguinte:

3.8. A Autora nunca gozou férias.

Vejamos.

Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

O tribunal a quo deu tais factos como provados com a seguinte motivação:

O Tribunal formou a sua convicção com base nas nos documentos juntos aos autos e na prova por declarações e testemunhal produzida em sede de audiência, tendo em conta as regras de repartição do ónus da prova e a experiência comum, do modo que seguidamente se descreve.---
Teve o tribunal desde logo em consideração, relativamente ao facto dado como assente, a posição firmada por ambas as partes nos respectivos articulados.---
Entretanto, entendemos que a versão trazida a juízo pela autora encontra suficiente sustentação na prova produzida, designadamente no teor das declarações de parte pela mesma prestadas, bem como das testemunhas por si arroladas, A. M., M. M. e N. J., como ainda considerando o teor das próprias declarações de parte do legal representante da Ré e da inquirição das testemunhas arroladas pela mesma, no caso M. A. e R. M..---
Na verdade, da prova produzida resulta que a Autora iniciou a sua colaboração com a Ré efectivamente em Março de 2017, tendo-o, desde então e até final, nas instalações (estufas) da Ré, cumprindo as tarefas que lhe eram distribuídas e segundo as instruções que lhe eram dadas por conta da Ré, utilizando os instrumentos por esta fornecidos para o efeito e sendo fiscalizada no seu desempenho. E fazia-o, como aliás os demais colaboradores da Ré faziam e continuam a fazer – estes ainda que como contrapartida “emitam recibos” – no horário definido por aquela, que se distribui habitualmente por 40 horas/semana e 8 horas/dia, com a ressalva de, havendo mesmo trabalho, serem dispensados pela Ré alguns dias (!).---
De resto, a alegada existência de um contrato a termo, que não teria sido assinado pela Autora, não obteve qualquer prova, pois que a Ré nem sequer se deu ao trabalho de juntar tal documento (!).---
A forma de cessação do contrato é admitida pela própria Ré.---
De resto, da versão trazida a juízo pela Ré, não resultam provados quaisquer pagamentos dos créditos que a Autora reclama, o que incumbia àquela pelas regras de repartição do respectivo ónus probatório.---”
Depois de termos analisado toda a prova produzida designadamente as declarações de parte prestadas por autora e ré afigura-se-nos dizer que não vislumbramos qualquer razão para proceder à modificação da matéria de facto no que respeita a estes factos dados como provados.
Com efeito, a Recorrente sustenta a sua pretensão nas declarações prestadas pela Autora, afirmando que a mesma confessou a factualidade vertida nos artigos 12.º e 13.º da contestação, bem como a factualidade dada como não provada sob as alíneas a) e b), razão pela qual devendo estes factos ser dados como provados aqueles outros que constam dos pontos de factos 3.2 e 3.3, tem de passar a constar dos factos não provados.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a Autora não confessou tais factos, tal como resulta quer das suas declarações, quer do teor da acta de audiência de julgamento, na qual não é feita qualquer menção de confissão de factos pela autora, nem foi determinada a redução a escrito do seu depoimento tal como deveria ter sucedido, caso a mesma tivesse confessado qualquer facto que lhe fosse desfavorável, em conformidade com o previsto no artigo 463.º do CPC.
Ao invés das declarações de parte prestadas, quer pela autora, quer pelo legal representante da Ré, quer ainda da inquirição das testemunhas, que haviam sido ou são funcionários da Ré resulta inequívoco que a Autora desde o início da relação contratual estabelecida entre as partes trabalhou, sempre, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, cumprindo horário de trabalho, recebendo como contrapartida determinada quantia em dinheiro, que era calculada, pelo menos inicialmente, mediante o número de horas trabalhadas, não tendo ocorrido qualquer alteração na forma como prestou as suas funções, nem na forma como lhe era exigida tal prestação, ao longo de toda a relação contratual, não podendo aqui deixar de se dizer que estaríamos perante uma típica situação de falsos “recibos verdes”, que o legislador tanto pretende combater, não fora o facto de a autora nunca ter assinado este tipo de recibos e a Ré a dada altura, quer pelas promessas que fez à autora, quer pela pressão que esta sobre aquela exerceu, acabou por a reconhecer como trabalhadora subordinada junto da segurança social.
Por outro lado, acresce dizer que nem das declarações da autora, nem das declarações do legal representante da ré, nem dos depoimentos prestados pelos funcionários ou ex funcionários da ré foram proferidas afirmações, dais quais constassem factos materiais e concretos, que nos permitissem concluir que a Autora e a Ré acordaram inicialmente na celebração de um contrato de prestação de serviços tendo este vigorado até Abril de 2018.
Na verdade, não foi feita qualquer prova de que a autora trabalhava como bem entendia, sem horário definido, em dias que lhe fosse mais convenientes, nem foi feita qualquer prova de que a autora tivesse qualquer outra actividade profissional que exercesse em simultâneo com esta, pelo que não se vislumbra como é que estes factos que constam do artigo 12.º da contestação poderiam ter sido dados como provados. O mesmo se dizendo no que respeita ao facto que consta do artigo 13.º da contestação, no qual se diz o seguinte: “A autora prestou o seu serviço à Ré com independência técnica e hierárquica, comprometendo-se a Autora somente à boa conclusão dos serviços que lhe eram indicados semanalmente”. Nem das declarações da autora, nem das declarações do próprio empregador, nem dos depoimentos das testemunhas, resulta a prova deste facto. Ao invés da prova produzida resulta que a autora recebia instruções diárias, quer do legal representante da Ré, quer de uma outra funcionária quando aquele não se encontrava nas estufas.
Em suma não se vislumbra qualquer razão para dar como provados os factos 12.º e 13.º da contestação e dar como não provado o ponto de facto provado sob o n.º 3.2.
No que respeita à retribuição da autora, resultante do ponto de facto provado sob o número 3.3 diremos que a prova produzida não impõe a alteração deste facto, pois se é certo que a prova produzida nos permite concluir que a autora pelo menos inicialmente era paga à hora e foi contratada para trabalhar 40 horas semanais, ou seja de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia, desde que houvesse trabalho. Dos documentos juntos aos autos também resulta que pelo menos no ano de 2018 a remuneração base da autora correspondia ao salário mínimo nacional, ou seja à data €580,00 (cfr doc. de fls. 6v. a 8v.). Por outro lado, se atentarmos na retribuição horária que a autora declarou que inicialmente a Ré lhe pagava, facilmente encontramos uma remuneração mensal ilíquida superior ao salário mínimo nacional.
Assim sendo, como bem refere a autora nas suas contra alegações, para além do valor da retribuição não constituir um facto que lhe seja desfavorável, pois quer auferisse 3,75€ à hora, quer auferisse 4,00€ à hora, trabalhando 40 horas semanais, a retribuição mensal ilíquida seria sempre superior à retribuição mensal garantida, nos anos em que prestou trabalho por conta da Ré, tendo ainda em atenção que não declarou em momento algum que acordou com a Ré em apenas lhe serem pagas as horas efectivamente trabalhadas.
Assim sendo e porque para além de não se poder considerar confessado pela autora os factos referentes ao valor da retribuição, que aliás seriam desfavoráveis à Ré, pois a retribuição mensal ilíquida sempre seria superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, bem andou o tribunal a quo, atenta a prova documental que consta dos autos, ao considerar que a autora auferiu não só no ano de 2018, mas também no ano anterior o valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional e o mesmo sucederia no ano de 2019. É assim de manter o teor do ponto de facto provado sob o n.º 3.3.
No que respeita aos factos referentes ao auto de ocorrência n.º 204/2018 elaborado pela GNR (doc. n.º 8 junto com a p.i.) e que corresponde de alguma forma à factualidade que consta do ponto 3.5. dos pontos de facto provados também teremos de dizer que a prova produzida quanto ao mesmo não impõe decisão diversa.
Na verdade, a prova de tal factualidade resulta das declarações da autora conjugadas com o documento elaborado pela GNR, pois tendo a autora deparado com os portões fechados, quando se preparava para iniciar mais um dia de trabalho, chamou a GNR para constatar tal facto, o que acabou por dar origem ao auto de ocorrência junto aos autos a fls. 11, no qual se relata, o que foi constado no local.
Está em causa um documento autêntico, por ter sido emitido por autoridade pública competente para o efeito e tal como resulta do disposto no art.º 369.º do Código Civil tem força probatória plena relativamente aos factos nele referidos como tendo sido praticados, ou atestados ou percepcionado pelo respectivo oficial público que o elaborou, razão pela qual apenas poderia ter sido suscitada a falsidade do auto (cfr. art.º 371.º n.º 1 e 372.º n.º 1 do Código Civil), o que no caso não sucedeu, pois a Ré limitou-se em sede de contestação a impugnar de forma genérica tal documento, nada alegando com relevância jurídica que careca de ser factualmente julgado.
Uma vez que a mera impugnação do documento junto aos autos a fls. 11, não afasta o seu valor probatório e resultando do mesmo, conjugado ainda com as declarações da Autora que o portão das instalações da Ré, onde a autora exercia as suas funções, se encontrava fechado com uma corrente e um cadeado, não vislumbramos qualquer motivo que imponha que se dê como não provado o facto que consta do ponto 3.5 dos pontos de facto provado. Acresce dizer que o depoimento da testemunha R. M. sempre seria de insuficiente para dar como não provado o facto em questão, pois o facto da cancela ou portão das instalações da Ré estar sempre aberto, não significa que num determinado dia e com determinada intenção não se encontrasse fechado, tal como foi constatado por quem nesse dia compareceu no local.
Improcede nesta parte a impugnação, é de manter o ponto 3.5 dos pontos de factos provados.
Quanto ao ponto de facto provado enumerado em 3.8 da fundamentação de facto da sentença, que a Recorrente apelida de errónea, dizendo que tal facto nunca poderia ser dado como provado, teremos de dizer, desde já, que quanto à impugnação desta matéria não foi dado cabal cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al. c) do CP.C., pois não se indica, nem na motivação, nem nas respectivas conclusões de recurso, qual a decisão que deveria ser proferida sobre esta matéria, pelo que a sua apreciação é de rejeitar.
Porém, ainda que assim não se entendesse, também aqui não assistiria razão à recorrente, pois apesar de a autora ter declarado ter gozado “uma semaninha” de férias em Agosto de 2018, o certo é que da análise do seu recibo de vencimento respeitante ao mês de Agosto de 2018, resulta manifesto que tais dias não lhe foram pagos, já que de tal documento resulta que esteve 4 dias de férias e apenas recebeu o vencimento o correspondente aos dias trabalhados. Assim sendo, tendo ou não gozado férias, o certo é que as mesmas não lhe terão sido pagas, pelo que para efeitos de apuramento dos valores em falta, bem andou o tribunal a quo em dar como provado que a autora nunca gozou férias.
Resumindo é de manter inalterada a decisão quanto à matéria de facto, pois não se vislumbra que tenha sido cometido qualquer eventual erro de julgamento na apreciação/valoração da prova que impusesse decisão diversa.

Da natureza do contrato celebrado

Mantendo-se inalterada a matéria de facto sempre seria com base no quadro factual fixado pelo tribunal a quo que se iria apreciar a questão de direito suscitada ou seja apurar se a relação contratual constituída entre a Autora e a Ré X SOLUÇÕES AMBIENTAIS UNIPESSOAL, LDA foi desde o início de trabalho subordinado ou, ao invés, no período compreendido entre 14 de Março de 2017 a 1 de Julho de 2018 assumiu a natureza de prestação de serviço.
Ora, a questão suscitada pela Recorrente, estava sem dúvida, dependente de ter ocorrido alteração relevante da decisão da matéria de facto de forma a conduzir à revogação da decisão de mérito.
Na verdade, atentos os factos provados não restam quaisquer dúvidas de que a relação contratual estabelecida desde o início entre as partes foi uma relação de trabalho subordinado, tal como de forma clara, precisa e sucinta foi reconhecida pelo tribunal a quo, sem necessidade de proceder a qualquer comparação com o contrato de prestação de serviços, que muitas vezes se confunde com o contrato de trabalho e leva à necessidade de se proceder à distinção entre estes dois tipos de contrato a fim de se apurar que tipo de contrato efectivamente vigorou entre as partes.

No caso em apreço, o pedido formulado pela autora respeitava ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, sendo certo que dos factos provados resulta de forma exuberante apurados todos os elementos constitutivos da existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, quer resultantes da definição que consta do Código Civil, quer resultantes da definição que consta do art. 11.º do Código do Trabalho, revelando-se por isso desnecessário indagar se no período compreendido entre Março de 2017 e Julho de 2018 estaríamos ou não perante um contrato de prestação de serviços.
Tal apreciação só se revelaria fulcral, se tivessem sido apurados quaisquer factos materiais e concretos que nos permitissem concluir que os contornos da relação contratual inicialmente estabelecida entre as partes foram distintos, ou seja inicialmente a autora teria ficado obrigada à prestação de certo resultado do seu trabalho, que efectuaria por si, com autonomia e da forma que considerar-se mais adequada, sem subordinação jurídica e posteriormente teria sido contratada para desenvolver o exercício da sua actividade enquanto elemento inserido na organização e estrutura orgânica da empresa para a qual foi contratada, exercendo assim as suas funções sob as ordens e direcção do seu empregador.
Com efeito, apenas temos como seguro, que desde o início da relação contratual a Autora obrigou-se a prestar, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré as funções de trabalhadora agrícola, num horário de 40/horas semanais, recebendo como contrapartida a retribuição mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional, acrescido de subsídio de alimentação no montante de € 3,00 por cada dia de trabalho. E tanto basta para reconhecer o contrato em causa como contrato de trabalho, por tempo indeterminado, pois não tendo sido formalizado por escrito não poderia em caso algum ser reconhecido como um contrato a termo certo celebrado pelo prazo de 6 meses.

Improcedem assim a 34ª a 38ª conclusão de recurso e consequentemente improcede a apelação.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Ré/Recorrente.
Guimarães, 7 de Novembro de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga.

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Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º, nº 1, do CPT. de 2009, no requerimento de interposição do recurso, a alegação expressa e autónoma das nulidades da sentença obsta a que delas se conheça, tornando-as inatendíveis.
II – Estando em causa o valor probatório de documento autêntico, que tem força probatória plena em relação aos factos que foram praticados, ou atestados ou percepcionado pelo respectivo oficial público que o elaborou, este só pode ser ilidido com base na sua falsidade – cfr. arts. 369.º, 371.º n.º 1 e 372.º n.º 1 do CC.
III – Não cumpre o disposto no artigo 640.º ns.º 1 c) do CPC., sendo por isso de rejeitar, a alegação e as conclusões de recurso que se limitam a dizer que determinado facto não podia ser dado como provado, sem que se indique qual a decisão que deveria ser proferida sobre essa matéria.

Vera Sottomayor