Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1339/12.8TBVRL.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: MEIOS DE PROVA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Da aplicabilidade imediata do NCPC não decorre, porém, que o novo regime atinja os actos praticados à sombra do CPC antigo. No domínio processual é aplicável a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no art. 12º do C. Civil, com as necessárias adaptações. Daí deriva que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores aferem-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados.
2. No que respeita à produção e apresentação de meios de prova requeridos ao abrigo do regime processual anterior, apenas se aplicará o novo regime nos segmentos que não colidam com aquele regime, assim se respeitando a harmonia e coerência processual, o princípio da segurança e a protecção da confiança.
3. Assim, continua a impor-se o limite de cinco testemunhas a cada facto aos julgamentos realizados após a entrada em vigor da Lei 41/2013, mas em que os meios de prova foram oferecidos em momento anterior, encontrando-se à data da entrada em vigor da nova lei, já terminada a fase dos articulados.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
J… e mulher, C…, intentaram a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinária, contra V... , Lda., pedindo que:
a) Se declare válido e legalmente resolvido o contrato de empreitada celebrado entre si e a ré no dia 29-03-2011, com as consequências legais daí decorrentes;
b) Se condene a ré a pagar-lhes a quantia de € 38 034,00 a título de restituição das quantias recebidas (€ 18 765,00) e de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) Se condene a ré nas despesas resultantes do seu incumprimento, alegadas nos arts. 90º a 95º da petição inicial, a liquidar em execução de sentença.
Em síntese, alegaram que:
- a seu pedido, a ré apresentou-lhes uma proposta, com orçamento, para a construção de uma habitação unifamiliar, na qual constava o preço de € 66 000,00 pela execução dos trabalhos aí mencionados, que descrevem;
- após aceitarem tal proposta, adjudicaram à ré a execução da obra mencionada;
- de acordo com o assumido pela ré, a obra deveria encontrar-se concluída em Junho de 2010, o que não se verificou;
- a partir de Junho de 2010, a ré deixou de comparecer na obra, ficando a mesma abandonada;
- cumpriram a sua obrigação de pagamento de preço, tendo, até então, entregue à ré a quantia total de € 61 070,00;
- após constatarem o abandono da obra por parte da ré, interpelaram esta, na pessoa do respectivo gerente, para a concluir, designadamente, mediante notificação judicial avulsa;
- encontram-se por executar os trabalhos que identificam;
- face à actuação da ré, resolveram o contrato celebrado com a ré, o que lhe comunicaram no dia 29-03-2011;
- os trabalhos em falta e o seu custo ascendem a € 23 695,00, a que acresce IVA;
- abatendo a tal valor o montante do preço da obra ainda não pago por si à ré, tem esta de lhes restituir € 18 765,00, que a mesma recebeu antecipadamente por trabalhos que não realizou;
- o orçamento mais baixo que obtiveram para a execução dos mesmos trabalhos ascende a € 26 800,00, acrescido de IVA, no montante de € 6 164,00, donde resulta que o incumprimento da ré acarretou acréscimo no preço dos trabalhos em falta de € 9 269,00, valor que a mesma também lhes deverá pagar.
- em consequência da actuação da ré, sofreram danos de natureza não patrimonial, que especificam, cujo ressarcimento deve ser feito mediante o pagamento de quantia não inferior a € 10 000,00;
- devido ao comportamento da ré, tiveram de reforçar em € 28 000,00 o empréstimo bancário que contraíram para suportar o custo da execução da obra;
- também devido à actuação da ré, tiveram e têm de suportar o acréscimo do IVA, despesas com a renovação da licença de construção, electricidade e água para obra, que não conseguem liquidar enquanto a moradia não estiver concluída.
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A ré contestou, alegando, em súmula que:
- o preço da empreitada acordado com os autores foi de € 70 000,00, sendo o valor referido pelos mesmos o inicialmente proposto;
- o início da empreitada ocorreu a 06-07-2009, pelo que a obra apenas deveria estar concluída em Julho de 2010;
- viu-se forçada a interromper a execução dos trabalhos por os autores terem adjudicado a realização de trabalhos indispensáveis a tal no final do primeiro semestre de 2010, além de terem decidido alterarem trabalhos realizados, circunstâncias que a impediam de concluir a obra;
- não abandonou a obra, tendo limitado-se a aguardar pela comunicação dos autores da conclusão dos trabalhos necessários à execução dos trabalhos em falta;
- na sequência da notificação avulsa referida pelos autores, remeteu aos mesmos uma carta refutando os argumentos destes, que foi devolvida por não ter sido reclamada nos serviços postais;
-o valor pago pelos autores corresponde ao custo dos trabalhos por si executados na obra.
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Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo o dispositivo o seguinte teor:
“a) declara-se a resolução do contrato de empreitada celebrado entre os autores e a ré a que respeitam os pontos 4, 5 e 12 da matéria de facto provada;
b) condena-se a ré a pagar aos autores a quantia de euros 18.750,00, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a vigorar.”
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
1. O art. 5º, nº1 da Lei 41/2013, de 26/06, estatui que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.
2. À data da entrada em vigor do NCPC (1 de Setembro de 2013) inexistia quer decisão da matéria de facto, quer decisão de direito nos autos “sub judice”.
3. Não obstante, o Mº Juiz “a quo” lançou mão do anterior CPC, já revogado, fixando base instrutória e limitando o número de testemunhas que poderiam prestar depoimento sobre cada um dos factos (máximo de 5 para cada facto).
4. Salvo o devido respeito, ao agir como agiu, o Mº Juiz “a quo” afrontou a regra da aplicação imediata da lei nova e excecionou uma situação que a lei nova não excepcionava nem excepciona.
5. O Mº Juiz “a quo” aplicou ao caso um regime legal já revogado, o que acarreta a consequente nulidade do processo por violação do art. 4º e 5º da Lei 41/2013 de 26/06.
6. Além disso, a não produção de prova testemunhal nos termos da lei nova sempre consubstanciaria erro de julgamento,
7. Porquanto na sentença inexiste ponderação de toda a prova (a mesma não foi toda produzida), redundando, assim, em errada apreciação da prova concretamente produzida.
8. Pelo que deve ser anulado o julgamento e revogada a decisão ora recorrida, por violação do art. 4º e 5º da Lei 41/2013 de 26/06, art. 3º, 511º, 596 e 607º do novo Cód. Proc. Civil.
A parte contrária não contra-alegou.

II – Objecto do recurso
Considerando que,
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão a decidir é a seguinte:
se o julgamento deve ser declarado nulo por ter sido aplicado na audiência de julgamento realizada após a entrada em vigor da Lei 41/2013, o regime anterior no que respeita à produção e apresentação de meios de prova requeridos antes da entrada em vigor da nova lei, apenas se aplicando o novo regime nos segmentos que não colidissem com esse regime.

III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma sociedade que tem por objecto “Actividades de acabamento em construção civil, pichelaria, pinturas, climatização, instalações eléctricas, gessos terraplanagens e construção civil” (A);
2. Os Autores solicitaram à Ré, no âmbito da actividade exercida por esta, um orçamento para construção de uma habitação unifamiliar, no Lugar do Bacelo de Cima ou Veiga, Bouça, freguesia de Mouçós, concelho de Vila Real (B);
3. Para o efeito, forneceram os Autores à Ré o projecto de arquitectura e especialidades da obra que pretendiam ver executada (C);
4. Na sequência de algumas reuniões entre os Autores e representante legal da Ré, apresentou esta em 14 de Agosto de 2008 uma proposta e em 2 de Outubro de 2008 um orçamento nos seguintes termos:
“Este Orçamento é baseado numa estrutura de uma moradia Unifamiliar com as divisões, parte exterior e telhado concluído.”
- Desaterro, muros em betão armado na cave até à primeira lage sapatas, pilares lintel de travamento, drenagem com camada de rachão 20cm mais camada de brita fina bem compacta, uma camada de betumilha para acabamento final e muros de acesso à garagem em betão armado, forrado com pedra tosca.
- Lages aligeiradas consoante projecto, o telhado será em abobadilha de esferovite ou em cimento com acabamento a chapas de Roofimate, telha cerâmica cor vermelha com cantos de remate, assente sobre ripado de cimento “telhado rematado”
- Alvenarias no R/C parte fora em tijolo cerâmico de 30*20*15 com caixa de ar de 6 cm e placas de 4 cm Wallmate, parte inferior em tijolo cerâmico 30*20*11, rebocos exteriores em argomassa de cimento para acabar em carapinha fina ou areada.
- Terá que ser seguido sempre o projecto de arquitectura e especialidades.
- Os Pilares dos alpendres serão em granito 25*25 com as duas bases em 30*30*10 em amarelo real (Jateado), com o chão forrado a granito.
- Os Pilares em betão armado junto as paredes exteriores serão isoladas com tijolo e Wallmate pela parte fora.
- As divisões interiores serão em tijolo 30*20*11
- As Cornijas serão em granito região.
- Chaminés sobre o telhado será revestido a granito 60*40*1 cm.
- Será forrado as portas e janelas em granito de 15*2 cm.
- Peitoris e soleiras em granito 3 cm “parte Exterior” em 2 cm “parte interior”.
- Forrar algumas partes das fachadas e parte inferior da casa em granito da região 60*40*1 cm (Como consta no projecto).
- Colocar sistema de esgotos na cave para casa de máquinas e casa de banho.
- Fazer poço com manilhas da cave até à superfície com caixa para o sistema de bombagem.
- Fossa Séptica como consta no Regulamento com as dimensões exigidas por lei.
- Compor muros exteriores como mostra no desenho do projecto e levanta-los acima do nível da terra do “desaterro”, limpeza e arranjo do terreno.
- Fazer muro de vedação para o terreno agrícola
- Fazer entrada no muro para portão pequeno para passagem das pessoas.
- Valor da proposta é de 66.000.00 Euros.” (D);
5. Tendo a Ré feito constar no aludido orçamento: “... A nossa firma responsabiliza-se da boa execução de todos os trabalhos acima descritos no prazo de 1 ano após o início dos trabalhos.” (E);
6. Até Março de 2010 os Autores já tinham entregue à Ré por conta do preço acordado - € 66.000,00 - para a execução dos trabalhos a quantia de € 61.070,00, o que fizeram através de transferência bancária, nas seguintes datas e montantes:
- Trf. 4108339 - em 08/09/2009 - € 10.000,00 (1ª tranche);
- Trf. 4114498 - em 09/09/2009 - € 10.000,00 (1ª tranche);
- Trf. 4119616 – em 10/09/2009 - € 1.500,00 (1ª tranche);
- Trf. 4415363 - em 12/11/2009 - € 10.000,00 (2ª tranche);
- Trf. 4418009 - em 13/11/2009 - € 10.000,00 (2ª tranche);
- Trf. 4424076 - em 16/11/2009 - € 10.000,00 (2ª tranche);
- Trf. 4442566 - em 20/11/2009 - € 2.000,00 (2ª tranche);
- Trf. 5013418 - em 09/03/2010 - € 7.570,00 (3ª tranche) (F);
7. No dia 19 de Outubro de 2010 o Autor marido deu entrada no Tribunal Judicial de Vila Real de “Notificação Judicial Avulsa”, distribuída sob o nº 1559/10.0TBVRL, 3º Juízo (G);
8. Nessa notificação judicial, para além do mais, o Autor propôs à Ré que “até ao 8º (oitavo) dia após a sua notificação, reinicie os trabalhos que se obrigou executar e no mesmo prazo indique qual o tempo previsto (que não poderá exceder o prazo razoável e suficiente) para a sua conclusão” (H);
9. Mais, fez o agora Autor, constar da “notificação judicial avulsa”: “Caso tal não venha a acontecer, o requerente vê-se na contingência de resolver o contrato de empreitada celebrado com a requerida por incumprimento definitivo por parte desta. Reservando-se neste caso, o direito de exigir à requerida todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo incumprimento.” (I);
10. A Ré, na pessoa do seu legal representante, foi notificada no dia 8 de Novembro de 2010, de todo o conteúdo da notificação judicial avulsa (J);
11. Em 23-03-2011, por carta registada com aviso de recepção, os Autores comunicaram à Ré que:
“...Na prossecução da vossa actividade de construção civil e a nosso pedido forneceu-nos um orçamento de acordo com o projecto que lhe apresentamos para empreitada de construção de uma habitação unifamiliar, na Bouça, freguesia de Mouços, concelho de Vila Real.
Assim, a V/ firma apresentou em 14 de Agosto de 2008 uma proposta e em 2 de Outubro de 2008 um orçamento, onde ficaram descriminados os trabalhos que se propunha realizar-nos, mais fazendo constar no orçamento, que se responsabilizavam pela boa execução de todos os trabalhos descritos “no prazo de 1 ano após o início dos trabalhos.
Aceitamos tal orçamento, quanto à natureza, quantidade e preço dos trabalhos a executar, bem como, quanto ao prazo da sua execução, pelo que lhes foi adjudicada a empreitada.
Nessa conformidade, a V/ firma iniciou a execução da empreitada em Junho de 2009, pelo que deveria nos termos do prazo estipulado ter ficado concluída em Junho de 2010.
Acontece que a empreitada não estava concluída no prazo de um ano após o seu início (de Junho de 2009 a Junho de 2010), mas ainda, a partir de Junho de 2010 a V/ firma abandonou completamente a mesma, deixando-a inacabada.
Pela nossa parte, cumprimos escrupulosamente tudo quanto nos tínhamos obrigado, nomeadamente ao pagamento do preço da empreitada (tendo pago já uma quantia superior ao preço dos trabalhos por vós executados). Pelo que o abandono da obra pela V/ firma, passou a causar-nos prejuízos de índole patrimonial e não patrimonial.
E porque assim era, no dia 19 de Outubro de 2010, requeremos a Notificação Judicial da V/firma, onde os alertamos para os prejuízos causados pelo abandono da obra.
Nessa “Notificação Judicial Avulsa” concretizada em 8 de Novembro de 2010 e antes de lançar mão à resolução do contrato de empreitada com fundamento no incumprimento definitivo, demo-vos a possibilidade de conclusão dos trabalhos a que se obrigaram a executar-nos.
Propondo-vos então, que até ao 8º (oitavo) dia após a notificação judicial, reiniciassem os trabalhos que se obrigaram a executar e no mesmo prazo indicassem qual o tempo previsto (que não poderia exceder o prazo razoável e suficiente) para a sua conclusão.
Apesar de tudo isso, não foram reiniciados os trabalhos, encontrando-se a obra objecto da empreitada completamente abandonada.
Posto isto e dada a V/ total inércia e indiferença perante a situação, perdemos o interesse na sua prestação e consideramos que a V/ firma definitivamente não cumpriu o contrato de empreitada, entre nós celebrado.
Assim, por falta de cumprimento da V/ firma, consideramos resolvido o contrato de empreitada entre nós celebrado.
Reservando-nos ainda o direito de vos exigir todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo V/ incumprimento.
Mais comunicamos, que devem no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção desta comunicação, entregar o livro da obra e a chave do barraco, que se encontram na V/ posse.” (K);
12. Os autores comunicaram à ré que aceitavam a proposta e orçamento referidos em 4 (1º);
13. A ré iniciou os trabalhos referentes à obra mencionada em 4 no princípio de Julho de 2009 (2º);
14. Pelo menos a partir de Junho de 2009, a ré deixou de fazer comparecer na obra os seus trabalhadores (3º);
15. A manutenção da obra no estado em que se encontrava na altura referida em 14 importa desgaste precoce dos materiais aplicados, por exposição climatérica (5º);
16. A manutenção da obra no estado em que se encontrava na altura referida em 14 impede que a mesma possa ser concluída, designadamente, com a aplicação de revestimentos (6º);
17. Em Janeiro de 2011, estavam por realizar, dos contemplados na proposta a que respeita o ponto 4, os seguintes trabalhos:
I - Muro de vedação e de suporte de terras
a) Não se encontravam executados os muros de suporte de terra do acesso à garagem em betão armado e forrado com pedra tosca, o que importa um custo de 3.500,00€;
b) Os muros exteriores de vedação não se encontram beneficiados, nem foi executada a entrada para a colocação de um portão de acesso pedonal, o que importa um custo de 2.520,00€;
c) Não se encontra executado o muro interior de separação do terreno agrícola do terreno a ajardinar, o que importa um custo de 425,00€.
II – Arranjos exteriores
a) A limpeza e arranjo do terreno não se encontra executado, o que importa um custo de 250,00€.
III – Revestimentos Exteriores
a) A obra encontra-se rebocada em tosco faltando executar o revestimento final em carapinha fina ou areado, o que importa um custo de 2.200,00€
b) Não se encontram colocados os granitos nas fachadas com 60x40x1cm, o que importa um custo de 4.025,00€.
c) Não se encontram colocadas as soleiras das portas e janelas, o que importa um custo de 1.400,00€.
d) Não se encontram colocadas as orlas com 15x2 cm nas portas e janelas, o que importa um custo de 1.350,00€.
e) As chaminés não se encontram revestidas acima da cobertura em granito com 60x40x1cm, o que importa um custo de 280,00€.
f) Os pavimentos dos alpendres não se encontram revestidos a granito, o que importa um custo de 1.925,00€.
IV – Alvenarias
a) Chaminé com alvenaria por acabar, o que importa um custo de 150,00€.
b) Em falta a execução de paredes na caixa de escada, do roupeiro e na cave, o que importa um custo de 1.525,00€
1.6 Escadas
a) As escadas exteriores no alçado principal não se encontram executadas, o que importa um custo de 300,00€.
b) As escadas exteriores de acesso da rampa da garagem para a entrada principal não se encontram executadas, o que importa um custo de 600,00€
V - Rede de drenagem de águas Residuais
a) Em falta a execução da fossa séptica com as características definidas no projecto de especialidade, o que importa um custo de 2.000,00€
1.8 Rede de drenagem de águas Pluviais
a) Em falta a colocação da tampa no poço de bombagem das águas pluviais provenientes da cave, o que importa um custo de 50,00€
b) Em falta a colocação da tampa na caixa de recolha das águas pluviais provenientes do dreno exterior, o que importa um custo de 50,00€.
c) Em falta a execução da grelha de recolha das águas pluviais provenientes da rampa de acesso à garagem, o que importa um custo de 100,00€.
VI - Rede de abastecimento de gás
a) Em falta a colocação do isolamento térmico em manta reflectora no tecto da habitação e camada de regularização e de protecção do isolamento, o que importa um custo de 845,00€ (7º);
18. A pedido dos autores, a realização dos trabalhos mencionados em 17 foi orçada por terceiro em € 28 800,00 acrescidos de IVA (8º);
19. Em Junho de 2009, os autores, para melhor conseguirem vender o apartamento de que eram e ainda são proprietários, dadas as suas reduzidas dimensões, retiraram os móveis (9º);
20. E foram ocupar a título de empréstimo um apartamento T3, em Vila Nova, Vila Real, propriedade de uma irmã do Autor (10º);
21. A autora e filhas ocupam, actualmente, o apartamento referido em 18 (13º);
22. O autor sente-se arreliado por a obra não se encontrar concluída (14º);
23. A movimentação das terras para implantação da obra começou em 8/07/2009 (18º);
24. Em finais de Julho de 2009, as fundações da cave da moradia encontravam-se realizadas pela ré (19º);
25. Para a realização do enchimento e regularização do pavimento a Ré apresentou orçamento que não foi aceite pelos Autores (20º);
26. Na sequência da notificação judicial avulsa levada a cabo pelos Autores à Ré, em 16 de Novembro de 2010, enviou àqueles uma carta registada com A.R., com o teor constante de fls. 113 e 114, que aqui se dá por integralmente reproduzido (30º);
27. A aludida carta registada foi devolvida ao remetente com a indicação “não atendeu” e “não reclamado” (31º).

Do Direito
Alega a apelante que não foi aplicado ao julgamento já realizado na vigência do CPC aprovado pela L 41/2013, de 26/6, as novas regras processuais, o que determina a nulidade do mesmo. Em seu entender o Mmo juiz fixou base instrutória, não o devendo ter feito e limitou o número de testemunhas a 5 por cada facto.
Nos termos do nº 1 do artº 5º do diploma que aprova o novo CPC, sem prejuízo do que se estatui nos números subsequentes, a nova lei é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.
O novo CPC, doravante designado por NCPC, entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013 (artº 8º do DL 41/2013).
A audiência preliminar foi realizada nestes autos em 05 de Junho de 2013, tendo, face ao insucesso na conciliação das partes, sido proferido despacho fixando os factos assentes e a base instrutória, em conformidade com o disposto no artº 508-A do CPC na redacção do DL 329-A/95. Assim, o Mmo Juiz a quo elaborou base instrutória de acordo com os preceitos legais que vigoravam na altura. Não tinha que seleccionar os temas da prova como defende a apelante. Da aplicabilidade imediata do NCPC não decorre, porém, que o novo regime atinja os actos praticados à sombra do CPC antigo. No domínio processual é aplicável a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no art. 12º do C. Civil, com as necessárias adaptações. Daí deriva que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores aferem-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados. “O respeito da validade e eficácia dos actos anteriores pode inclusivamente obrigar à aplicação da lei antiga mesmo a actos posteriores à entrada em vigor da nova lei, se tal for necessário para que os actos anteriormente realizados não percam a utilidade que tinham” [1].

Relativamente à alegada limitação do número de testemunhas a cinco por cada cada facto:
A presente acção deu entrada como acção declarativa sob a forma ordinária, atento o valor da causa (artº 462º do CPC na redacção anterior).
Na acção declarativa sob a forma ordinária A. e R. não podiam oferecer cada um mais de 20 testemunhas, e em caso de reconvenção cada uma das partes podia oferecer também até 20 testemunhas, para prova dela e respectiva defesa (nºs 1 e 2 do artº 632º do CPC anterior). A cada facto não podiam ser inquiridas mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber (artº 633º do CPC).
De acordo com a redacção introduzida pela L 41/2013 passou a haver uma única forma de processo - forma de processo comum (artº 548º do NCPC) – e o número de testemunhas diminuiu para 10, por comparação com o nº de testemunhas possível na forma de processo ordinário, sendo ainda reduzido de 10 para cinco, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (artº 511º do NCPC). Deixou de haver limitação do número de testemunhas a inquirir a cada facto, o que se compreende, face à eliminação da base instrutória, podendo no regime actual, serem ouvidas todas as testemunhas a cada um dos “temas da prova”.
Embora não o referindo expressamente, o recurso da apelante visa o despacho proferido no início da audiência de discussão e julgamento, em 4.02.2014. Nesse despacho o Mmo Juiz a quo admitiu o pedido de declarações de parte requerido pela R., invocando o disposto no artº 466º do NCPC e decidiu ainda o seguinte:
“Considerando que no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor a versão do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho (cfr. artº 8º do referido diploma), e tendo presente o disposto no artº 5º nº1, da mesma lei, esclarecem-se as partes que, não obstante o aí determinado, o mesmo não tem aplicação na presente audiência de julgamento em tudo o que respeite à produção e apresentação de meios de prova requeridos e admitidos ao abrigo do regime processual anterior, apenas se aplicando o novo regime nos segmentos que não colidam com tal, assim se respeitando a harmonia e coerência processual, bem como a segurança jurídica.
Nesta perspectiva, a inquirição das testemunhas na presente audiência de julgamento será realizada ao abrigo do regime processual anterior ao actualmente vigente.
Proceder-se-á à tomada do depoimento das testemunhas arroladas, relegando-se para momento posterior a tomada de declarações de parte, assim se poupando aquelas a demora inerente à produção deste meio de prova.”

Contrariamente ao referido pela apelante, o Mmo Juiz a quo não desconsiderou o preceituado no Novo CPC, tendo-o aplicado quando admitiu as declarações de parte, a pedido da própria parte, o que apenas foi permitido pela nova lei.
O artº 5º do diploma que aprovou o NCPC é omisso quanto ao modo como deve ser processada a produção de prova na audiência de discussão e julgamento, quando a prova foi oferecida à luz da lei antiga.
Deve ou não aplicar-se o limite de cinco testemunhas a cada facto, como dispunha o artº 633º do CPC?
Dispondo nº1 do artº 5º do CPC que o CPC novo é imediatamente aplicável às acções declarativas pendente, com excepção das situações salvaguardas nos seus nºs 2 a 6 e não estando a produção da prova em audiência referida nesses artigos, poder-se-ia considerar que as testemunhas poderiam ser ouvidas a todos os factos, uma vez que deixou de existir a limitação prevista no artº633º do CPC. Mas, a interpretar-se deste modo, então poderiam ser ouvidas todas as testemunhas a toda a matéria, ainda que tivessem sido arroladas vinte testemunhas, número de testemunhas que o anterior CPC permitia e o actual não. Este entendimento conduziria a uma situação que não é coerente com o regime da prova testemunhal. O legislador deixou de limitar o número de testemunhas que podiam ser inquiridas a cada facto, mas diminuiu para metade o nº de testemunhas que podem depor. De um máximo de 20 passou para um máximo de 10, em acções com o valor como a dos autos. A interpretação tem que ser feita tendo em conta o regime da prova testemunhal no seu todo.
Assim, afigura-se-nos correcto o entendimento do Mmo Juiz a quo, ao aplicar apenas, no que respeite à produção e apresentação de meios de prova requeridos e admitidos ao abrigo do regime processual anterior, o novo regime nos segmentos que não colidam com aquele regime, como ocorre quando admitiu a prestação de declarações pelo R. requerida pela própria parte, assim se respeitando a harmonia e coerência processual, o princípio da segurança e protecção da confiança.
Só não será assim, se à data da entrada em vigor da nova lei o processo se encontrar ainda na fase dos articulados, o que não era o caso. Encontrando-se na fase dos articulados, devem as partes ser notificadas para apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que tiverem apresentado, seguindo-se os demais termos do Código do Processo Civil novo (artº 5/4 do diploma que aprovou o novo código).
Mas ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que não havia qualquer restrição ao número de testemunhas a inquirir a cada facto, ainda assim a irregularidade cometida em nada influenciou no exame ou na decisão da causa, pelo que nunca determinaria a nulidade do julgamento e da sentença, conforme pretende a apelante. É que a restrição do número de testemunhas a cada facto a cinco testemunhas, nenhuma consequência teve no caso dos autos. Efectivamente, nenhuma das partes arrolou mais de cinco testemunhas, tendo cada parte arrolado e ouvido 4 testemunhas, pelo que lhes foi possível ouvirem todas as testemunhas arroladas a todos os factos, dado o seu limitado número, sem qualquer restrição.

Sumário:
. Da aplicabilidade imediata do NCPC não decorre, porém, que o novo regime atinja os actos praticados à sombra do CPC antigo. No domínio processual é aplicável a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no art. 12º do C. Civil, com as necessárias adaptações. Daí deriva que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores aferem-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados.
. No que respeita à produção e apresentação de meios de prova requeridos ao abrigo do regime processual anterior, apenas se aplicará o novo regime nos segmentos que não colidam com aquele regime, assim se respeitando a harmonia e coerência processual, o princípio da segurança e a protecção da confiança.
. Assim, continua a impor-se o limite de cinco testemunhas a cada facto aos julgamentos realizados após a entrada em vigor da Lei 41/2013, mas em que os meios de prova foram oferecidos em momento anterior, encontrando-se à data da entrada em vigor da nova lei, já terminada a fase dos articulados.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 6 de Novembro de 2014
Helena Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
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[1] cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 49 e cfr Ac do TRL de 1.07.2014, proferido no proc.8928/11; em sentido diverso Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol I, p. 57/60.