Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3500/10.0TJVNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Não define a lei o que deva entender-se por actividade perigosa nem é viável que se alcance um conceito que valha para todos os casos. Há-de ser perante cada caso concreto que se impõe aos tribunais a tomada de posição.

II- “o carácter perigoso da actividade (causadora dos danos) pode resultar, …, ou da própria natureza da actividade (fabrico de explosivos, confecção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios X, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, etc.) ou até, da natureza inflamável dos materiais guardados e que exigem certos cuidados
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A. T. e M. C., na qualidade de pais e legais representantes do menor M. T., e M. C. T., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra o “Centro Social da Paróquia”, “Construções, Ld.ª” e “Companhia de Seguros A, Spa.”, pedindo a condenação dos Réus, solidária ou na medida da responsabilidade que vier a ser apurada a final: a) a reparar in natura os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores; ou, caso contrário; b) a pagarem a quantia de € 56.400,00 a título de reparação por danos patrimoniais e a quantia de € 1.000,00 a título de reparação por danos morais.
Alegaram para o efeito que no decurso das obras de construção do edifício destinado a Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário, pertencente à Ré “Centro Social”, a Ré “Construções, Lda.” realizou a demolição de edifício e desmonte de pedra e com utilização de explosivos cujas vibrações produziram danos na garagem e na habitação vizinha, pertencente aos Autores cuja reparação ascende ao valor orçamentado de € 56.400,00.
Devidamente citadas vieram as Rés contestar.
Contestou a Ré “Construções, Lda.”, impugnando o nexo de causalidade entre a execução as obras por conta da Ré “Centro Social” e os danos alegadamente ostentados na habitação dos Autores, negando a utilização de quaisquer materiais explosivos durante os trabalhos.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A Ré “Centro Social” contestou, impugnando a ocorrência dos danos em apreço e mais alegando que eventual responsabilidade por danos resultantes da obra realizada é exclusiva do empreiteiro e não do dono da obra.
Também a Ré “Companhia de Seguros A” contestou, confirmando a celebração de contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil exploração” com a Ré “Construções, Lda.” e excepcionando que os danos provocados pelo uso de explosivos se encontram excluídos da cobertura do contrato. Impugnou, por desconhecimento, os danos alegados pelos Autores.
Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência da excepção aduzida pela Ré “Companhia de Seguros A”, declarando neste articulado que aceitam que os danos verificados resultem das vibrações provocadas pelas técnicas de construção civil alegadas pela 2ª Ré, “empresa construtora”, nomeadamente Riper, Martelos Pneumátios e Compressores, e não de explosivos ( artº 13º, 14º e 4º a 9º da Réplica ).
Designada data para o efeito, realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e controvertida (fls. 139 e ss. e 141 e ss.).
As partes arrolaram os seus meios de prova, apreciados por despachos de fls. 164 e 169, na sequência do que foi junto a fls. 197 e ss. relatório da perícia singular realizada.
Por despacho proferido a fls. 266 foi admitida a realização de segunda perícia, desta feita de forma colegial, de que se encontra junto relatório a fls. 312 e ss..
Determinou-se a presença dos Srs. Peritos em audiência de discussão e julgamento, a fim de prestarem os esclarecimentos solicitados pelos Autores a fls. 323 e ss..
Nos termos oficiosamente determinados por despacho proferido em audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 407, sessão de 30.06.2015) foi junto a fls. 425 e ss., pelos Srs. Peritos, complemento do relatório pericial.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, nos seguintes termos:
“Em face do exposto:
A. Julgo parcialmente procedente o pedido deduzido contra a Ré “Construções, Ld.ª”, condenando-a a pagar aos Autores as quantias de:
i. € 15.181,00 (quinze mil, cento e oitenta e um euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, e de juros, contados à taxa legal desde a citação desta Ré até efectivo e integral pagamento;
ii. € 1.000,00 (mil euros) acrescida de juros, contados à taxa legal desde a prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.
B. Julgo improcedente a parte restante do pedido deduzido pelos Autores contra a Ré “Construções, Ld.ª”, do qual vai absolvida.
C. Julgo improcedente o pedido deduzido pelos Autores contra as Rés “Centro Social da Paróquia” e “Companhia de Seguros A, Spa””.
Inconformados vieram a Ré “ Construções, Ld.ª ” e os Autores interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as conclusões de fls.607vº/610vº, a Ré “ Construções, Ld.ª ”, e, de fls. 649vº/657, os Autores, suscitando as seguintes questões:

A) Recurso de Apelação da Ré
- reapreciação da matéria de facto:
- pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 25 do elenco dos factos provados
- da verificação do nexo de causalidade entre o facto e os danos
Mérito da causa:
- não deverá considerar-se como perigosa a actividade que a Ré/apelante desenvolveu na obra dos autos.
- e, assim, não tem aplicabilidade no caso em apreço o artigo 493.º do Código Civil, mas antes a previsão geral da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana contida no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil?
- e mesmo que se admita enquadrar-se a actividade da Ré Contruções Construções, Lda. na previsão legal do artº 493º do Código Civil, deverá considerar-se que a Ré ilidiu a presunção de culpa que tal enquadramento jurídico fazia impender sobre si ?
- da exclusão da responsabilidade da Ré seguradora: não poderia considerar-se, e, ainda, são nulas as cláusulas de exclusão atendidas na sentença recorrida ?

B) Recurso de Apelação dos Autores
- reapreciação da matéria de facto:
- deverão ser julgados “provados” os factos constantes nos n.º 1, 3, 4, 6, 15 e 16 dos factos não provados da sentença recorrida, os quais deverão ser incluídos nos n.º 8, 9, 10 e 11 dos factos provados da sentença, e, quesitos 2, 6, 7, 29, 30 e 31 da base instrutória ?
- do mérito da causa
- alegada nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC.
- da improcedência do pedido de reparação natural
- ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 469.º, 481.º, 590.º, al. b) e 195.º todos do CPC e os arts. 349.º, 351.º, 388.º, 562.º, 563.º, 564.º, 565.º, 566.º n.º 1 e 569.º todos do CC ?


Não foram proferidas contra – alegações.

Os recursos vieram a ser admitidos neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão dos recursos na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões das apelações deduzidas, são as seguintes as questões a apreciar:
A) Recurso de Apelação da Ré
- reapreciação da matéria de facto:
- pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 25 do elenco dos factos provados
- da verificação do nexo de causalidade entre o facto e os danos
Mérito da causa:
- não deverá considerar-se como perigosa a actividade que a Ré/apelante desenvolveu na obra dos autos ?
- e, assim, não tem aplicabilidade no caso em apreço o artigo 493.º do Código Civil, mas antes a previsão geral da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana contida no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil?
- e mesmo que se admita enquadrar-se a actividade da Ré Construções, Lda. na previsão legal do artº 493º do Código Civil, deverá considerar-se que a Ré ilidiu a presunção de culpa que tal enquadramento jurídico fazia impender sobre si ?
- da exclusão da responsabilidade da Ré seguradora: não poderia considerar-se, e, ainda, são nulas as cláusulas de exclusão atendidas na sentença recorrida ?

B) Recurso de Apelação dos Autores
- reapreciação da matéria de facto:
- deverão ser julgados “provados” os factos constantes nos n.º 1, 3, 4, 6, 15 e 16 dos factos não provados da sentença recorrida, os quais deverão ser incluídos nos n.º 8, 9, 10 e 11 dos factos provados da sentença, e, quesitos 2, 6, 7, 29, 30 e 31 da base instrutória ?
- do mérito da causa
- alegada nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC.
- da improcedência do pedido de reparação natural
- ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 469.º, 481.º, 590.º, al. b) e 195.º todos do CPC e os arts. 349.º, 351.º, 388.º, 562.º, 563.º, 564.º, 565.º, 566.º n.º 1 e 569.º todos do CC ?

FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida):
1. Na Rua … Pousada de Saramagos, Vila Nova de Famalicão, existe uma casa de habitação de rés-do-chão com andar e garagem, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo … (alínea A) dos factos assentes);
2. Pela Ap. 28/19.03.03 – encontra-se registada a aquisição do supra referido prédio a favor de M. C. T., solteira, maior e M. T., solteiro, menor por doação de A. T. e mulher M. C. (alínea B) dos factos assentes);
3. Pela Ap. 28/19.03.03, encontra-se registado usufruto sobre o referido prédio a favor de A. T. e M. C. (alínea C) dos factos assentes);
4. O prédio referido no facto provado número 1, fora objecto, nos anos de 1991 e 1996, de obras de construção e de ampliação, para as quais foram emitidos pela Câmara Municipal os Alvarás / Licenças de construção nºs. … e … (artigo 2º da p.i.);
5. No dia 21 de Abril de 2004, foi passado pela Câmara Municipal, ao prédio referido no facto provado número 1, o Alvará de licença de utilização n.º …, na sequência de obras de melhoramento e ampliação da habitação, efectuadas anteriormente (artigo 3º da p.i.);
6. Em Maio de 2009, a Ré “Construções, Ld.ª”, contratada pela Ré “Centro Social e Paroquial” deu início à realização das obras de execução do projecto de construção de um Lar de Idosos e Apoio Domiciliário pertencente à Ré “Centro Social da Paroquia”, previamente aprovado pela Câmara Municipal (artigos 5º, 6º e 40º da p.i.);
7. Para executar o projecto referido no número anterior, a Ré “Construções, Ld.ª” teve de proceder à demolição da antiga residência paroquial, com andar, rés-do-chão e anexos e à realização de fundações com remoção de terras e pedras e com desmonte de lajes graníticas no solo e subsolo, em terreno próximo da habitação e contíguo à garagem dos Autores (artigos 4º e 41º da p.i.); ( v. alterado, infra)
8. Para a remoção e destruição do granito, a Ré “Construções, Ld.ª”, teve de recorrer a equipamentos mecânicos associados à máquina giratória, nomeadamente um riper, martelos pneumáticos e compressores, ocorrendo colisões de pedras de grande dimensão de encontro às lajes graníticas existentes no solo e no subsolo do terreno das obras, geradores de vibrações e de elevados níveis de ruído (artigos 7º e 27º da p.i.); (( v. alterado, infra )
9. As vibrações resultantes das referidas colisões, à distância a que se encontram da habitação dos Autores, causaram nesta directamente: a) Fendas na parede da garagem que se encontra encostada ao terreno da obra, que permitem a entrada de humidade no tempo de chuvas; b) Fissuras e fendas em várias divisões e loiças sanitárias do interior e no exterior da sua habitação (artigos 8º, 34º e 40º da p.i.);
10. As obras realizadas e a realizar na habitação e a garagem dos Autores, para reparação dos danos referidos no número anterior, ascendem ao valor de € 15.181,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor (artigo 32º da p.i.);
11. E comportam os seguintes trabalhos: a) No interior da habitação: - reparar as fissuras das paredes e tectos e pintar integralmente as respectivas divisões; - retirar e colocar as loiças e os azulejos das casas de banho, partidos ou estalados, nos W.C.s; b) No exterior da habitação e garagem: - reparar o pavimento e retirar e substituir as peças de granito (partidas) na varanda; - pintar e retirar a argamassa das juntas das pedras danificadas, nas juntas das paredes; - trabalhos realizados na garagem contígua ao prédio do Réu “Centro Social” e na divisão do r/c onde foram colocadas paredes falsas em pladur (artigo 33º da p.i.);
12. As vibrações e o ruído produzidos pelo uso dos meios referidos no facto provado número 8, provocaram sobressalto e susto aos Autores e aos seus filhos, prejudicando o seu descanso e a concentração para o estudo dos filhos (artigo 43º da p.i.);
13. Os Autores, em 16 de Novembro de 2009, solicitaram a presença da patrulha da Guarda Nacional Republicana que lavrou o relatório de ocorrência junto a fls. 28 dos autos (artigo 10º da p.i.);
14. Durante a fase descrita no facto provado número 8, os Autores interpelaram os responsáveis pelo Centro Social e Paroquial dando-lhes conta do aparecimento de fissuras na sua habitação (artigo 11º da p.i.);
15. Exposta a situação à Ré “Construções, Lda.”, esta, em dia e hora acordados, dirigiu-se à habitação dos Autores e realizou a vistoria das fissuras e fendas existentes (artigo 14º e 15º da p.i.);
16. As Rés não ordenaram a reparação dos danos da habitação dos Autores (artigo 20º da p.i.);
17. Os Autores, em 13.01.2010, propuseram Notificação Judicial Avulsa, que correu termos no 3º Juízo Cível, sob o processo n.º 130/10.0TJVNF no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, com o teor do documento junto de fls. 30 a 33 dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido (artigos 21º a 23º da p.i.);
18. A notificação judicial avulsa referida no facto provado anterior, foi cumprida pelo Sr. Agente de Execução, que notificou a “Construções, Lda.” pelas 9:30 horas do dia 02.02.2010, na pessoa do seu sócio-gerente, e a Ré “Centro Social da Paroquia” pelas 10:45 horas do dia 03.02.2010, na pessoa de sua vice-presidente (artigos 24º e 25º da p.i.);
19. Em resposta à notificação judicial avulsa descrita nos números anteriores, a Ré “Centro Social da Paroquia”, na qualidade de dono da obra de construção de um edifício destinado a Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário, enviou ao ilustre mandatários dos Autores, carta datada de 06.02.2010, reproduzida no documento junto a fls. 37 dos autos, contendo, entre outro, o seguinte teor: “…vem pela presente (…) informar que a entidade a que foi adjudicada a obra (Construções, Lda. (…)) é detentora de Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil e que, segundo informação que nos foi veiculada, o assunto está a ser devidamente encaminhado…” (artigo 26º da p.i.);
20. Em resposta à notificação judicial avulsa descrita nos números anteriores, a Ré “Construções, Lda.” remeteu ao ilustre mandatário dos Autores, a 08.02.2010, o fax cujo teor se reproduz a fls. 40 e 41 dos autos, contendo, entre outro, o seguinte teor: “…a nossa eventual responsabilidade sobre os alegados danos causados encontra-se transferida para a companhia seguradora (…) não podemos deixar de referir que é completamente falsa a versão de que os alegados danos causados tenham tido origem em detonação de explosivos na referida obra (…). A técnica utilizada para destruição da pedra nas fundações foi através de vários equipamentos mecânicos associados à máquina giratória, nomeadamente um RIPER, MARTELOS PNEUMATICOS e COMPRESSORES, sendo que estas técnicas produzem, também, níveis de ruído e vibrações que poderão ser confundidos, para quem não está familiarizado com a arte de construção civil, com ruído de explosivos. …iremos contactar, mais uma vez, a companhia de seguros para fazer o ponto da situação do processo (Companhia de Seguros A, Spa - Apólice n.º …) (artigos 27º e 28º da p.i.);
21. Entre a Ré “Companhia de Seguros A, Spa” e a Ré “Empresa Construções, Ld.ª” foi celebrado o contrato de seguro no ramo “responsabilidade civil exploração”, titulado pela Apólice …, subordinado às condições particulares reproduzidas de fls. 99 a 104 dos autos, contendo, no ponto 11 do capítulo II das condições particulares da apólice, o seguinte teor: “Para além das exclusões mencionadas nas Condições Gerais, a Seguradora também não será responsável por: (…) danos decorrentes da propriedade e utilização de explosivos; (artigos 37º da p.i., 1º e 2º da contestação da Ré “Companhia de Seguros A”);
22. Os Autores, através dos seus mandatários, enviaram à Ré “Companhia de Seguros A”, o e-mail de 23.02.2010, com o teor reproduzido a fls. 42 dos autos, juntando o Requerimento de Notificação Judicial Avulsa e respectiva documentação, para efeitos de junção ao processo de sinistro participado pela Ré “Construções, Lda.” (artigo 29º da p.i.);
23. Foi realizada uma peritagem de avaliação, em 21.06.2010 por um perito da Jurisvalor (artigo 30º da p.i.);
24. Por e-mail de 14.09.2010, cujo teor se encontra reproduzido a fls. 43 dos autos, a Ré “Companhia de Seguros A” informou os Autores que declinava a sua responsabilidade neste sinistro, dado que os danos decorreram da utilização de explosivos, pelo que estão excluídos pelo ponto 11 do Capítulo II das Condições Gerais da Apólice ….;
25. Encontra-se junta pelos Autores a fls. 40 dos autos, “Declaração” datada de 20.05.2010, da autoria do Sr. Arquitecto J. S., inscrito na Ordem dos Arquitectos sob o nº …, contendo, entre outro, o seguinte teor: “…como as rachadelas e fissuras não tem tinta no seu interior, conclui-se que estas são posteriores às já referidas obras de beneficiação (…) o empreiteiro da obra recorreu ao uso de explosivos para abertura dos caboucos, para a realização das fundações da obra, visto que o solo ser granítico. Pelo que julga-se, devido a proximidade e ao solo ser granítico, os danos acima referidos poderão ser consequência de explosivos no prédio vizinho.” (artigo 35º da p.i.).
*
Factos Não Provados

1. A 21 de Abril de 2004, o prédio referido no facto provado número 1 estava como novo (artigo 3º da p.i.)
2. A realização das obras de construção do Lar de Idosos e Apoio Domiciliário pertencente à Ré “Centro Social da Paroquia”, teve início em Junho de 2009 (artigo 4º da p.i.);
3. Para a remoção e destruição do granito, a Ré “Construções, Ld.ª”, teve de recorrer a explosivos tendo feito várias detonações ou rebentamentos nas lajes graníticas existentes no solo e subsolo do terreno das obras (artigo 7º da p.i.);
4. Os danos referidos no facto provado número 9 foram provocados pela detonação de explosivos (artigos 8º e 34º da p.i.);
5. As obras referidas nos factos provados números 6 a 9, provocaram na habitação dos Autores descargas eléctricas, que fizeram com que os electrodomésticos se desligassem, tamanha era a trepidação (artigo 8º da p.i.);
6. Os Autores encontram-se impedidos de continuar a guardar na garagem os seus utensílios e a lenha para o seu aquecimento, como sempre fizeram (artigo 8º da p.i.);
7. Os AA. foram afectados psicologicamente com a situação descrita nos factos provados números 8 e 9, tendo mesmo de recorrer a medicação para poderem dormir (artigo 9º da p.i.);
8. Durante a fase descrita no facto provado número 8, os Autores interpelaram os responsáveis pelo Centro Social e Paroquial informando-os que se nada fizessem requereriam o embargo da obra (artigo 11º da p.i.);
9. As vibrações e o ruído produzidos pelo uso dos meios referidos no facto provado número 8, colocaram em causa a segurança dos Autores (artigo 43º da p.i.);
10. Em encontro realizado com os Autores, foi dito pelos representantes do Réu Centro Social que aceitavam os danos causados por efeito das detonações, para os Autores terem calma, para não recorrerem a tal expediente que iam marcar uma reunião urgente com o representante legal da Ré “Construções, Ld.ª”, dando-lhe conta dos danos e prejuízos que a construção estava a causar aos AA. (artigo 12º da p.i.);
11. Exposta a situação ao responsável da Ré “Construções, Lda.”, a gerência aceitou os danos e os prejuízos causados e comprometeu-se perante os responsáveis da Ré “ Centro Paroquial” e os Autores, a mandar arranjar e reparar os danos provocados na habitação dos Autores (artigo 13º da p.i.);
12. Os Autores, discordando da posição da Ré “Construções, Lda.”, dirigiram-se novamente aos responsáveis da Ré “Centro Paroquial”, exigindo que estes ordenassem a reparação dos danos porque, caso contrário, iriam requerer o embargo da obra (artigo 16º da p.i.);
13. Após nova reunião com os legais representantes da Ré “Centro Social” e da Ré “Construções, Lda., Ld.ª”, o gerente aceitou os danos existentes na habitação e garagem dos Autores e que iria participar à 3ª Ré “Companhia de Seguros A, Spa.” (artigo 19º da p.i.);
14. A Ré “Construções, Lda.” propôs aos Autores enviar um dos seus funcionários com tinta e pintar as fendas e fissuras (artigo 14º da p.i.);
15. As obras a realizar na habitação e a garagem dos Autores, orçam o valor de € 56.400,00 (artigo 32º da p.i.);
16. E comportam os seguintes trabalhos: a) No interior da habitação: - colocar pladur nos tectos e paredes, pintura e rectificação de madeiras, em W.C.s, nos quartos, nas salas de estar e sala de jantar; b) No exterior da habitação e garagem: - rectificar e aplicar capoto no andar da habitação; - retirar a terra que envolve a parede e colocar tela asfáltica e dreno e pintura na garagem (artigo 33º da p.i.);
17. Habitações vizinhas foram atingidas com as referidas obras de construção do Lar de Idosos e os seus proprietários foram ressarcidos, pelos danos causados, nomeadamente em rachadelas e em telhas dos respectivos telhados (artigo 36º da p.i.);
18. O arrastar da situação criou no seu meio social um mal-estar entre os Autores e alguns populares e com a própria Instituição que tem um grande peso na freguesia, Ré, Centro Social da Paroquia (artigo 44º da p.i.);
19. Circulando e ouvindo-se na freguesia e nos próprios cafés, “que o que os Autores o que querem é dinheiro”, quando estes já ouviram dizer que outros vizinhos foram ressarcidos pelos seus prejuízos e quando nunca embargaram ou em momento algum puseram em causa o objectivo social da obra Centro Social e sempre quiseram resolver extra judicialmente a situação (artigo 45º da p.i.).

II) O DIREITO APLICÁVEL
I. - reapreciação da matéria de facto:
Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso sub judice impugnam os apelantes a matéria de facto, alegando dever ser alteradas as respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância, designadamente, na fixação dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 25 do elenco dos factos provados; da verificação do nexo de causalidade entre o facto e os danos; dos factos constantes nos n.º 1, 3, 4, 6, 15 e 16 dos factos não provados, e, quesitos 2, 6, 7, 29, 30 e 31 da base instrutória.
1. Alega a Ré “ Construções, Ld.ª ” que da análise de toda a prova produzida e daquilo que vem assente na douta sentença, verifica-se que o Tribunal dá como provados factos que não resultaram da prova produzida - pericial, testemunhal e de inspecção ao local – designadamente as respostas positivas à matéria de facto lavrada nos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 25, e, que assim deverão resultar não provados, e, designadamente, os pontos 7 e 8 da sentença não podiam ter dado como “Provado” que a execução do projecto por parte da Construções Lda. procedeu ao desmonte de lajes graníticas no solo e subsolo, ocorrendo colisões de pedra de grande dimensão de encontro às lajes graníticas existentes no solo e no subsolo do terreno das obras, assim como determinaria a resposta de “Não provado” aos pontos 9 a 12 da sentença, uma vez que não resultou provado que foram as vibrações resultantes das referidas colisões, à distância que se encontravam da habitação dos Autores, que nela causaram directamente as apontadas fendas, humidades e fissuras, razão pela qual também não podia ter sido dado como provado a necessidade da sua reparação com os montantes indicados, mais alegando a apelante que resultou também provado que entre a casa do Autores e o referido Centro distam pelo menos quinze metros, existindo para além disso uma estrada que as separa; e, mais refere que nada nos autos aponta para a prova da declaração de fls.46 como se alcança da sentença recorrida no seu ponto 25.

Os indicados pontos de facto, declarados provados na sentença, têm o seguinte teor:

7. Para executar o projecto referido no número anterior, a Ré “Construções, Ld.ª” teve de proceder à demolição da antiga residência paroquial, com andar, rés-do-chão e anexos e à realização de fundações com remoção de terras e pedras e com desmonte de lajes graníticas no solo e subsolo, em terreno próximo da habitação e contíguo à garagem dos Autores (artigos 4º e 41º da p.i.);
8. Para a remoção e destruição do granito, a Ré “Construções, Ld.ª”, teve de recorrer a equipamentos mecânicos associados à máquina giratória, nomeadamente um riper, martelos pneumáticos e compressores, ocorrendo colisões de pedras de grande dimensão de encontro às lajes graníticas existentes no solo e no subsolo do terreno das obras, geradores de vibrações e de elevados níveis de ruído (artigos 7º e 27º da p.i.);
9. As vibrações resultantes das referidas colisões, à distância a que se encontram da habitação dos Autores, causaram nesta directamente: a) Fendas na parede da garagem que se encontra encostada ao terreno da obra, que permitem a entrada de humidade no tempo de chuvas; b) Fissuras e fendas em várias divisões e loiças sanitárias do interior e no exterior da sua habitação (artigos 8º, 34º e 40º da p.i.);
10. As obras realizadas e a realizar na habitação e a garagem dos Autores, para reparação dos danos referidos no número anterior, ascendem ao valor de € 15.181,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor (artigo 32º da p.i.);
11. E comportam os seguintes trabalhos: a) No interior da habitação: - reparar as fissuras das paredes e tectos e pintar integralmente as respectivas divisões; - retirar e colocar as loiças e os azulejos das casas de banho, partidos ou estalados, nos W.C.s; b) No exterior da habitação e garagem: - reparar o pavimento e retirar e substituir as peças de granito (partidas) na varanda; - pintar e retirar a argamassa das juntas das pedras danificadas, nas juntas das paredes; - trabalhos realizados na garagem contígua ao prédio do Réu “Centro Social” e na divisão do r/c onde foram colocadas paredes falsas em pladur (artigo 33º da p.i.);
25. Encontra-se junta pelos Autores a fls. 40 dos autos, “Declaração” datada de 20.05.2010, da autoria do Sr. Arquitecto J. S., inscrito na Ordem dos Arquitectos sob o nº …, contendo, entre outro, o seguinte teor: “…como as rachadelas e fissuras não tem tinta no seu interior, conclui-se que estas são posteriores às já referidas obras de beneficiação (…) o empreiteiro da obra recorreu ao uso de explosivos para abertura dos caboucos, para a realização das fundações da obra, visto que o solo ser granítico. Pelo que julga-se, devido a proximidade e ao solo ser granítico, os danos acima referidos poderão ser consequência de explosivos no prédio vizinho.” (artigo 35º da p.i.).

Atentos os elementos probatórios produzidos nos autos, designadamente a prova documental, testemunhal, perícias realizadas, e inspecção ao local, e a par dos fundamentos de motivação do julgamento da matéria de facto realizado pelo Mº juiz “ a quo ” conclui-se pelo acerto da decisão, nos precisos termos já expostos, e que se reiteram, por correctos, com a ressalva para a expressão “lajes graníticas” referida nos pontos de facto nº 7 e 8 do elenco dos factos provados e que se deverá substituir pela expressão “ pedras graníticas”, atento, nomeadamente, o teor dos depoimentos das testemunhas, B. P., N. R. e da Srª perita D. R., dos indicados depoimentos, ainda, e, igualmente das perícias realizadas resultando demonstrada, em qualquer caso, a dificuldade do desmonte e desfragmentação da pedra ( v. docs. fls.197/206 e fls.312/318 ); ainda, resultando provado que a obra de demolição da antiga residência paroquial levada a cabo pela Ré “Construções, Ld.ª” ocorreu em terreno próximo da habitação e contíguo à garagem dos Autores, como se declara no facto provado nº 7, tal como resulta do auto de Inspecção ao local a fls. 407 dos autos e do relatório de 2ª perícia a fls. 313 dos autos, distando a garagem da casa dos autos 6 metros do lar intervencionado pela Ré apelante.
Relativamente á verificação do nexo de causalidade entre as vibrações resultantes das referidas colisões e os danos provocados na casa dos Autores tal prova resulta do depoimento das testemunhas inquiridas, designadamente, A. C., Marco e S. S. que testemunharam o estado da residência do Autor antes e depois da obra e o surgimento dos danos no decorrer da obra, e, ainda, da avaliação do Tribunal no auto de Inspecção ao local a fls. 407 e cfr. se declara a fls. 535 e, ainda, resultando tal conclusão da análise do teor dos relatórios de perícia realizados ( v. fls.197/206 e fls.312/318 ), embora nestes em grau de probabilidade, a par de juízo valorativo decorrente das regras de experiência e a par dos demais elementos de prova produzidos, revelando-se tais elementos probatórios, no seu conjunto, suficientes à prova da demonstração do facto, consequentemente, se mantendo no elenco dos factos provados os pontos de facto nº 9, 10, 11 e 12.
Relativamente á declaração datada de 20/5/2010 referida no ponto de facto nº 25 apenas resulta provado, como o facto indica, que se encontra junta pelos Autores a fls. 40 dos autos, ( sendo, aliás, fls. 46 ) “Declaração” datada de 20.05.2010, da autoria do Sr. Arquitecto J. S., nada mais resultando do indicado facto, e que assim se mantém.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela parcial procedência da impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante Ré “Construções, Ld.ª”, alterando-se a expressão “lajes graníticas” referida nos pontos de facto nº 7 e 8 do elenco dos factos provados e que se deverá substituir pela expressão “pedras graníticas”, em tudo o mais improcedendo os fundamentos da apelação, consequentemente, passando os indicados pontos de facto nº 7 e 8 a constar nos seguintes termos:
7. Para executar o projecto referido no número anterior, a Ré “Construções, Ld.ª” teve de proceder à demolição da antiga residência paroquial, com andar, rés-do-chão e anexos e à realização de fundações com remoção de terras e pedras e com desmonte de pedras graníticas no solo e subsolo, em terreno próximo da habitação e contíguo à garagem dos Autores (artigos 4º e 41º da p.i.);
8. Para a remoção e destruição do granito, a Ré “Construções, Ld.ª”, teve de recorrer a equipamentos mecânicos associados à máquina giratória, nomeadamente um riper, martelos pneumáticos e compressores, ocorrendo colisões de pedras graníticas de grande dimensão existentes no solo e no subsolo do terreno das obras, geradores de vibrações e de elevados níveis de ruído (artigos 7º e 27º da p.i.);

2. Impugnam os Autores o julgamento da matéria de facto e respectivas respostas constantes nos n.º 1, 3, 4, 6, 15 e 16 dos factos não provados, e, quesitos 2, 6, 7, 29, 30 e 31 da base instrutória.

Os indicados pontos de facto declarados “Não Provados” têm o seguinte teor:

1. A 21 de Abril de 2004, o prédio referido no facto provado número 1 estava como novo (artigo 3º da p.i.)
3. Para a remoção e destruição do granito, a Ré “Construções, Ld.ª”, teve de recorrer a explosivos tendo feito várias detonações ou rebentamentos nas lajes graníticas existentes no solo e subsolo do terreno das obras (artigo 7º da p.i.);
4. Os danos referidos no facto provado número 9 foram provocados pela detonação de explosivos (artigos 8º e 34º da p.i.);
6. Os Autores encontram-se impedidos de continuar a guardar na garagem os seus utensílios e a lenha para o seu aquecimento, como sempre fizeram (artigo 8º da p.i.);
15. As obras a realizar na habitação e a garagem dos Autores, orçam o valor de € 56.400,00 (artigo 32º da p.i.);
16. E comportam os seguintes trabalhos: a) No interior da habitação: - colocar pladur nos tectos e paredes, pintura e rectificação de madeiras, em W.C.s, nos quartos, nas salas de estar e sala de jantar; b) No exterior da habitação e garagem: - rectificar e aplicar capoto no andar da habitação; - retirar a terra que envolve a parede e colocar tela asfáltica e dreno e pintura na garagem (artigo 33º da p.i.);


Como se referiu já, atentos os elementos probatórios produzidos nos autos, designadamente a prova documental, testemunhal, perícias realizadas, e inspecção ao local, e a par dos fundamentos de motivação do julgamento da matéria de facto realizado pelo Mº juiz “ a quo ” conclui-se pelo acerto da decisão, nos precisos termos já expostos, e que se reiteram, por correctos, nenhumas alterações se impondo relativamente aos indicados pontos de facto, não se evidenciando ocorrer erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, relativamente ao facto “não provado” nº 1 é, desde logo, conclusiva a expressão “como novo” que os apelantes pretendem ver declarada, não sendo o quesito 2º nesta parte susceptível de resposta, anulando-se quanto a esta expressão, e no mais já se encontrando respondido cfr. factos provados nº 4 e 5.
Relativamente aos factos “não provados” nº 3 e 4, com correspondência aos quesitos nº 6 e 7, o alegado uso de explosivos é afastado pelo relatório de visita de higiene e segurança de fls.75 e 109 e sgs. dos autos, e, pela perícia de fls.206.312/318, e, não confirmado pela perícia de fls.197, nenhuma prova existindo nos autos que confirme tal uso, sendo ainda que a mera prova testemunhal indicada pelos apelantes não é, por si só, meio idóneo á comprovação do facto, não revelando as testemunhas real conhecimento sobre a verificação do factos, e, ainda, ocorre confissão dos Autores nos articulados, designadamente na réplica, em sentido contrário ao facto que pretendem ver ora declarado provado, declarando os Autores neste articulado que aceitam que os danos verificados resultem das vibrações provocadas pelas técnicas de construção civil alegadas pela 2ª Ré, “empresa construtora”, nomeadamente Riper, Martelos Pneumátios e Compressores, e não de explosivos (cfr. artº 13º, 14º e 4º a 9º da Réplica); mais se referindo não valorar a declaração do Sr. Perito dos Autores de fls.287 dos autos, salientando-se que o mesmo perito subscreve relatório de distinto teor a fls. 312/318, conjuntamente com os demais peritos; nestes termos se mantendo as respostas negativas dadas sob os nº 3 e 4.
No tocante ao facto não provado nº 6 resulta do relatório de peritagem de fls. 312/318, concretamente a fls. 313 que na altura da peritagem a garagem encontrava-se em uso, assim improcedendo a impugnação, irrelevando, ainda, o indicado facto á decisão.
Relativamente aos quesitos nº 29 e 30 revela-se absolutamente irrelevante o facto de os Autores terem pedido orçamento ao construtor civil J. C., e respectivo valor, revelando o valor da reparação e extensão dos trabalhos a realizar cfr. se indica no relatório de perícia colegial de fls. 312/318 e 425 sendo, igualmente irrelevante a tal apuramento a mera prova testemunhal ou por depoimento de parte, tratando-se de matéria de cariz técnico, assim se mantendo as respostas negativas dadas dos pontos 15 e 16, mantendo-se a matéria assente nos factos provados nº 10 e 11.
Nos termos expostos improcedendo, na totalidade, a impugnação do julgamento da matéria de facto deduzido pelos Autores.

II. Alega a Ré apelante, “Construções, Ld.ª”, que não deverá considerar-se como perigosa a actividade que a Ré/apelante desenvolveu na obra dos autos, não tendo, assim, aplicabilidade no caso em apreço o artigo 493.º do Código Civil, mas antes a previsão geral da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana contida no artigo 483.º- n.º 1 do Código Civil, e, mesmo que se admita enquadrar-se a actividade da Ré Construções, Lda. na previsão legal do artº 493º do Código Civil, deverá considerar-se que a Ré ilidiu a presunção de culpa que tal enquadramento jurídico fazia impender sobre si.
Dispõe o artigo 493º - n.º2 do Código Civil, o qual se insere na secção V, do citado código, sob a epígrafe “ Responsabilidade Civil “ ,e , na subsecção I, intitulada “Responsabilidade por factos ilícitos”:
Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Nos termos do citado preceito, e na sua conjugação com o disposto no art.º 483º, do mesmo diploma legal, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, causando-lhe danos, fazendo-o no exercício de uma actividade perigosa, fica obrigado a indemnizá-lo, salvo se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
“A lei não define (e bem: essa é tarefa da doutrina e da jurisprudência) o que é uma actividade perigosa, nos termos em que a contempla no nº 2 do artigo 493º do Código Civil.
Na lição de Mário Júlio de Almeida Costa, deve tratar-se de actividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral” (Direito das Obrigações, 9ª edição, página 538).
Do mesmo modo, Antunes Varela sublinha a ideia de que “o carácter perigoso da actividade (causadora dos danos) pode resultar, …, ou da própria natureza da actividade (fabrico de explosivos, confecção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios X, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, etc.) ou até, da natureza inflamável dos materiais guardados e que exigem certos cuidados (Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, página 606 e nota 1).
A jurisprudência tem trabalhado este conceito de “actividade perigosa”, incluindo no mesmo casos de monda química por meios aéreos, de construção de barragens, de fabricação de produtos pirotécnicos, de abate de árvores, de utilização de explosivos, de realização de escavações no sopé de encosta por máquinas escavadoras, de organização de karting e de lançamento de fogo de artifício (exemplos citados por Luís Manuel de Teles de Menezes Leitão, na nota 672, a fls. 308 e 309, da obra supra citada)”– Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 13/10/2009, P.318.06.9, in www.dgsi.pt.
“Não define a lei o que deva entender-se por actividade perigosa nem é viável que se alcance um conceito que valha para todos os casos. Há-de ser perante cada caso concreto que se impõe aos tribunais a tomada de posição. Claro que casos há em que é manifesta a perigosidade e outros que se diluem na possível e vulgar perigosidade que, afinal, caracteriza quase todas as actividades do dia-a-dia.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 6/5/2010, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, estando em causa obra que determinou a demolição da antiga residência paroquial, com andar, rés-do-chão e anexos e à realização de fundações com remoção de terras e pedras e com desmonte de pedras graníticas no solo e subsolo, em terreno próximo da habitação e contíguo à garagem dos Autores, e, que para a remoção e destruição do granito, a Ré “Construções, Ld.ª”, teve de recorrer a equipamentos mecânicos associados à máquina giratória, nomeadamente um riper, martelos pneumáticos e compressores, ocorrendo colisões de pedras graníticas de grande dimensão existentes no solo e no subsolo do terreno das obras, geradores de vibrações ( cfr. factos provados nº 7 e 8 ), consideramos dever considerar-se a realização de tal obra como actividade perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, concluindo-se nos termos já expostos na sentença recorrida, designadamente: “...Para tal, teve de demolir a antiga residência paroquial, com andar, rés-do-chão e anexos, remover terras e pedras e com desmonte de lajes graníticas no solo e subsolo, em terreno próximo da habitação e contíguo à garagem dos Autores. Fê-lo com recurso a equipamentos mecânicos associados à máquina giratória, nomeadamente um riper, martelos pneumáticos e compressores, ocorrendo colisões de pedras de grande dimensão de encontro às lajes graníticas existentes no solo e no subsolo do terreno das obras, geradoras de vibrações e de elevados níveis de ruído. A utilização de meios mecânicos de grande dimensão, riper, martelos pneumáticos e compressores, em terreno contíguo a edificação dos Autores (garagem) e a curta distância da casa de habitação destes, constitui, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 493º, n.º 2 do Código Civil, o exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza e, bem assim, pela natureza dos meios utilizados, sobretudo tendo em conta que pedras de grandes dimensões destacadas dos maciços graníticos eram elevadas do solo através de máquinas de grande porte e deixadas cair de encontro a outras com o propósito deliberado de obter a sua fragmentação em peças de menor dimensão, mais facilmente removíveis do local, causando deste modo vibrações que se transmitiram ao mencionados edifícios dos Autores. Assim, impende sobre a Ré “Construções, Lda.”, empreiteira que levou a cabo tais trabalhos de natureza perigosa, a presunção de culpa prevista no n.º 2 do artigo 493º do Código Civil, incumbindo-lhe demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência dos danos.”
Sendo ainda que, e como se refere já na sentença recorrida “Da matéria de facto alegada e provada não resulta que a Ré tenha, no caso concreto, usado de todo o cuidado que lhe era exigível para prevenir a ocorrência de danos no prédio dos Autores, já que sabia estar a produzir intensas vibrações a curta distância da habitação e da garagem, podendo ter utilizado método diverso, embora mais moroso e dispendioso, do arremesso ao solo para quebrar as pedras maiores, nomeadamente usando alhetas para as dividir ou retirando as peças maiores com auxílio de gruas.
Demonstrado que está o nexo causal entre as vibrações resultantes das referidas colisões efectuadas pela Ré “Construções, Lda.” e os seguintes danos evidenciados no prédio dos Autores - a) Fendas na parede da garagem que se encontra encostada ao terreno da obra, que permitem a entrada de humidade no tempo de chuvas; b) Fissuras e fendas em várias divisões e loiças sanitárias do interior e no exterior da sua habitação – é a 2ª Ré responsável civil pela sua reparação”, não resultando dos factos provados afastada a culpa da 2ª Ré na produção do evento, a esta incumbindo o respectivo ónus de alegação e prova nos termos do nº1 do artº 344º do Código Civil e que não cumpriu.
III. Tendo-se decidido na sentença recorrida julgar improcedente o pedido deduzido pelos Autores contra a Ré “Companhia de Seguros A, Spa”, absolvendo-se esta Ré, com os seguintes fundamentos: “ ... No que toca à terceira Ré “Companhia de Seguros A”, está provado que celebrou com a Ré “Construções, Lda.” o contrato de seguro titulado pela Apólice …, subordinado às condições particulares reproduzidas de fls. 99 a 104 dos autos, onde a Ré seguradora assume a …responsabilidade limitada às indemnizações que igualmente possam ser exigidas ao Segurado pela reparação de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros em consequência de factos acidentalmente ocorridos durante a execução das obras de Construção Civil que lhe sejam adjudicadas….
Sucede que, pese embora se não verifique a situação excludente da cobertura do seguro, prevista no ponto 11 do capítulo II das condições particulares da apólice, que consiste no uso de explosivos, o contrato prevê outras exclusões relevantes para o caso concreto, nomeadamente nos pontos:
6. danos causados a imóveis contíguos às obras; (…)
16. danos causados por vibrações de qualquer natureza ou pela remoção ou enfraquecimento de suportes.
Na situação vertente, não só a garagem do prédio dos Autores é um imóvel contíguo às obras, como os danos resultam das vibrações transmitidas ao solo pelo arremesso de pedras durante o desmonte da pedra.
Entende-se, por isso, que o contrato de seguro em apreço exclui a responsabilidade da Ré “Companhia de Seguros A” pela reparação dos danos cuja reparação vem pelos Autores reclamada, decorrente da actividade industrial da Ré “Construções, Lda.””, veio a Ré apelante alegar que não poderia considerar-se, e, ainda, são nulas as cláusulas de exclusão atendidas na sentença recorrida relativamente á Ré seguradora, invocando que tais cláusulas não foram expressamente invocadas pela própria seguradora na sua contestação, nem foram objecto de discussão nos presentes autos, tratando-se, ainda, de cláusulas contratuais genéricas e não negociadas, e violadoras do princípio da boa-fé, sendo nulas.
1. Relativamente á aplicabilidade das indicadas clásulas no caso concreto, sem prévia discussão expressa nos articulados da acção, salienta-se que a par da aplicação do direito, que é livre, igualmente deve o tribunal aplicar as normas contratuais ou regulamentares que resultem dos contratos estabelecidos entre as partes e se encontrem juntos aos autos, como no caso concreto se verifica, encontrando-se as condições particulares do contrato em referência reproduzidas de fls. 99 a 104 dos autos, e, assim, foram justamente conhecidas e aplicadas pelo tribunal, sendo de conhecimento oficioso (artº 5º-nº3 e 608º-nº2, parte final do CPC), assim improcedendo a alegação.
2. E, igualmente, também no tocante á alegada invalidade e nulidade das indicadas cláusulas contratuais, improcedem os fundamentos da apelação, mantendo-se o decidido.
O regime das cláusulas contratuais gerais encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, sendo o mesmo aplicável, como dispõe o art.º 1º do citado diploma legal, “às cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem respectivamente, a subscrever ou aceitar” ( n.º 1 ), ou, ( n.º2 ), “ às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”, referindo-se no respectivo preâmbulo: “ As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram alterações de vulto nos parâmetros tradicionais de liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram negócios jurídicos não precedidos de qualquer fase negocitória…”.
Deverá entender-se que um contrato contém cláusulas contratuais gerais, estando, assim, sujeito à disciplina do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, quando contém cláusulas de conteúdo previamente elaborado, que não podem e não se destinam a ser negociadas, apenas podendo o destinatário aderir ou não à proposta;
“Tendo insertas cláusulas que são pré-elaboradas e apresentadas ao destinatário já redigidas e que são dirigidas a sujeitos indeterminados, podendo ser utilizadas para qualquer destinatário, sem que sejam individualizadas”. ( Ac. TRC de 28/01/2008, proc. 270/08.6, em www.dgsi.pt ).
“Cláusulas contratuais gerais, que se encontram submetidas ao regime fixado pelo DL nº 446/85, de 25/10 (…) são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar, ou, como se pode ler no Ac. do STJ de 17/6/2010, Proc. nº 3262/07.9TBLSB.L1, publicado em www.dgsi.pt., aquelas que contêm os requisitos implicitamente enumerados no artº 1º do citado DL nº 446/85 e que são a pré-elaboração, a generalidade e a rigidez.
Como exemplos típicos de contratos contendo cláusulas contratuais gerais costumam apontar-se os contratos de adesão, contratos cujas cláusulas são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a subscrever ou aceitar ( Ac. TRP de 23/9/2010, in www.dgsi.pt ).
No caso sub judice, não decorre dos autos, designadamente dos factos provados, nem do contrato em referência, tratar-se de contrato destinados a destinatários indeterminados com a inserção de cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, não se demonstrando, ainda, tratar-se de contrato com conteúdo previamente elaborado e que a Ré segurada não pode influenciar, não se demonstrando, sequer, que aquela não conhecesse o teor e alcance das cláusulas contratuais insertas nos contrato em referência e as não aceitasse, ainda, não alegando a Ré apelante, nem se tendo provado ter o contrato sido celebrado sem precedência de qualquer negociação individualizada, sendo que, em qualquer caso, “ para poder beneficiar do regime das cláusulas contra-tuais gerais, sobre ela impendia o ónus da prova de que se estava perante contratos cujas cláusulas se encontravam pré-estabelecidas ou perante cláusula que não teve possibilidade de negociar, o que não logrou fazer, o que bastaria para julgar improcedente a questão. “ _ v. cfr. Ac. TRP, supra citado.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação da Ré “Construções, Ld.ª”.
IV. Também relativamente ao recurso de apelação deduzida Autores se mostram improcedentes os respectivos fundamentos de impugnação da decisão de mérito.
Com efeito, como se refere na sentença recorrida, e é confirmado pelos próprios Autores/apelantes, parte dos prejuízos sofridos foram já reparados por iniciativa dos Autores, alegando estes urgência na reparação dos danos, mostrando-se, consequentemente, afastada a possibilidade da reconstituição natural dos danos patrimoniais nos termos gerais do artº 562º e 566º do Código Civil, restando a imputação á devedora da responsabilidade pelo pagamento dos indicados danos nos termos dos artº 566º, 564º e 563º do Código civil, e, mostrando-se apurados os danos e respectivo valor não são ao caso aplicáveis as normas que determinam a fixação de indemnização provisória ou de relegação para execução de sentença como pretendem os apelantes, improcedendo os fundamentos da apelação.
E, ainda, mostrando-se fixados e arbitrada indemnização relativamente aos danos não patrimoniais inexiste qualquer nulidade processual, nenhuma omissão tendo sido cometida que tenha afectado os direitos dos recorrentes na acção ou na decisão, sendo, ainda, em qualquer caso inaplicável o convite a que alude o artº 590º do CPC para correcção do lapso verificado na pi. e em referência na decisão de indeferimento do pedido de reconstituição natural deduzido pelos Autores.
Concluindo-se nos termos expostos pela total improcedência dos fundamentos de apelação dos Autores.
Conclui-se, nestes termos, pela improcedência dos recursos de apelação deduzidos, mantendo-se a decisão recorrida.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação deduzidos pela Ré “Construções, Ld.ª”, e pelos Autores, confirmando-se a sentença recorrida,
Custas pelos recorrentes, na proporção dos respectivos decaimentos.
Guimarães, 21 de Setembro de 2017